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ACÓRDÃO Nº
805/2024
Processo n.º 722/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves, em que
é reclamante A. e reclamado B. Lda., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto
no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho
proferido pelo Juízo de Execução de Chaves, em 16 de abril de 2024, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. O ora reclamante interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido pelo Juízo de
Execução de Chaves, datado de 15 de setembro de 2023, que determinou o
desentranhamento de determinado requerimento que aquele havia apresentado e a
sua subsequente devolução ao apresentante.
O reclamante apresentou as alegações
de recurso através de articulado junto aos autos em 6 de outubro de 2023.
Por despacho
datado de 1 de fevereiro de 2024, o articulado
de alegações não foi admitido, nos termos do artigo 642.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, pelo facto de o reclamante não ter comprovado nos autos, dentro
do prazo que lhe fora concedido para o efeito, o pagamento da taxa de justiça e
multa respetiva.
Notificado do referido despacho em 1
de fevereiro de 2024, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional através de requerimento apresentado em 6 de março de 2024.
O recurso de constitucionalidade não
foi admitido por decisão de 16 de abril de 2024, tendo sido considerado
extemporâneo.
3 O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., requerente nesta peça processual e requerido, no
incidente de habilitação de herdeiros supra identificado, no qual é requerente
B., LDA, aqui requerida, devidamente notificado que foi, nos termos
dos artigos 132.º, 247.º e 248.º, os três do Código de Processo Civil (CPC) e
25.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, através de notificação
eletrónica, elaborada, no dia 01 de fevereiro de 2024 e, nesse mesmo dia,
expedida ou enviada, via sistema Citius, para o respetivo destinatário,
que é o advogado signatário desta peça processual, que intervém no incidente em
questão, enquanto advogado em causa própria, do aliás douto despacho, proferido
nos autos, no dia 01 de fevereiro de 2024, isto é, devidamente notificado que foi, do despacho que
não admitiu, nos termos do artigo 642.º-1, do CPC, o “articulado de alegações”,
por ele requerente, apresentado nos autos, através de transmissão eletrónica de
dados, via sistema Citius, no dia 06 de outubro de 2023, em virtude do
então requerente, não ter procedido, mesmo depois de para isso ter sido
notificado, contrariando, assim, o artigo 642.º-1, do CPC, mesmo, depois de
para isso, ter sido notificado, ao pagamento da taxa de justiça e da multa
devida, pelo não pagamento atempado de tal taxa de justiça, determinando o
desentranhamento nos autos de tal peça processual, e a devolução da mesma ao
respetivo apresentante, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V.Exa.,
o seguinte:
1.
O requerente não se conforma com o despacho, atrás referido, pois, que,
nomeadamente, porque ele:
a) Aplicou
o artigo 642.º-1, do CPC, nele se baseando sendo certo que tal artigo ao
estabelecer, como estabelece, pela falta de pagamento atempado da taxa de
justiça de um recurso, por mais pequeno, por exemplo, um segundo, que seja de
atraso nesse pagamento, uma multa de igual montante à taxa de justiça em falta,
mas nunca inferior a cinco unidades de conta, viola o principio da
proporcionalidade em sentido estrito, principio este que, decorrendo, como
decorre de, nos termos do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa,
esta ser um Estado de Direito, é um principio constitucional;
b) E
totalmente desfavorável ao requerente, nomeadamente porque não permitiu que
tivesse seguimento o atrás referido recurso, em 06 de outubro de 2023, por ele
requerente interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, com todos os
inconvenientes que daí, naturalmente, advêm, nomeadamente o de estabilizar a
decisão recorrida que era desfavorável ao requerente.
2.
Assim, e face ao atrás exposto, vem o requerente A., muito respeitosamente,
junto de V. Exa., para, do despacho em causa,
interpor, como, desde já, e através deste requerimento, interpõe, recurso.
3.
Recurso este que é interposto:
c) para o
Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o Tribunal material e territorialmente
competente, para do mesmo recurso conhecer, ou seja, apreciá-lo e sobre o mesmo
proferir decisão, ou, mais precisamente, e por se tratar de um órgão colegial,
deliberação - artigo 70.º-1 (corpo)-b), da LTC;
d) ao
abrigo da alínea b), do número 1, do artigo 70.º, da LTC, sendo a norma, cuja
inconstitucionalidade material se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie, e, sindique, incidentalmente, pois que neste caso concreto, julgando-a
materialmente inconstitucional, o artigo 641.º-2, do CPC.
4. Assim,
e porque:
e. o
despacho em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção
(artigo 70.º-l-b), da LTC);
f. o
requerente, sendo, como é, parte principal no incidente de habilitação de
herdeiros em questão, e tendo em tal despacho ficado, como, pelos motivos já
atrás expostos, nele ficou, totalmente vencido, e com isso não se podendo, como
na verdade com isso não se pode, conformar, nem se conformando pois, tem
legitimidade para interpor, como, aqui e agora, e através deste requerimento, está
ele precisamente a fazer, o presente recurso para o Tribunal Constitucional
(artigos 72.º-1-b) e 2, da LTC e 631.º-1 e 2, do CPC).
g. Tendo
também o requerente nisso, ou seja, nessa interposição, naturalmente total
interesse, pois que, na procedência deste recurso para o Tribunal
Constitucional, a Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo irá certamente ter
que admitir o atrás referido recurso de 06 de outubro de 2023, para o Tribunal
da Relação de Guimarães;
h. estando
ele requerente, hoje, quarta-feira, dia 06 de março de 2024, dia esse em que
esta peça processual, rectius este requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, vai ser enviada, para os autos, através
de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para isso, ou
seja, para interpor tal recurso, se não perfeitamente, pelo menos ainda, em
tempo, pois que, para isso, ou seja, para tal tempestividade, mister é lançar
mão do mecanismo previsto nos artigos 139.º-5 e do CPC, e dos três dias úteis,
que são, respetivamente, os dias 04 de março de 2024 (1o dia útil -
segunda-feira), 05 de março de 2024 (2o dia útil - terça-feira) e 06
de março de 2024 (3o dia útil - quarta-feira), de tolerância,
condescendência ou complacência, em tal norma legal previstos, o que é possível
levar a cabo ad nutum, isto é, sem necessidade de qualquer justificação,
sendo certo que as normas do Código de Processo Civil, em especial as
respeitantes ao recurso de apelação, se aplicam, muito embora apenas
subsidiariamente, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional
(artigo 69.º, da LTC).
5.
Requer-se, pois, a V. Exa. que se digne admitir este recurso para o Tribunal
Constitucional, o qual deverá:
i. seguir
para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos (artigo 78.º-3 e 4, da LTC);
j. ter
efeito suspensivo da execução do despacho recorrido (artigo 78.º-3 e 4, da LTC)».
4. Para rejeitar o recurso de
constitucionalidade, o Tribunal recorrido socorreu-se dos seguintes
fundamentos:
«Através
de um requerimento junto aos autos pelo Requerido A., a exercer o mandato em
causa própria, em 06 de março de 2024, sob ref.a3573463, veio o
mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em
01 de fevereiro de 2024, o qual não admitiu um recurso interposto por não ter
sido paga pelo Recorrido/recorrente a taxa de justiça devida e respetiva multa,
tendo sido determinado o desentranhamento das competentes alegações.
Tal
decisão foi notificada ao Requerido nó próprio dia 01/02/2024.
Cumpre,
pois, apreciar da admissibilidade do recurso ora interposto.
Em
termos gerais, poderá dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento
cumulativo de três requisitos fundamentais:
a)
ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
b)
a legitimidade de quem recorre;
c)ser
a decisão proferida recorrível.
Cumpre
verificar se o recurso foi interposto no prazo legalmente fixado para o efeito
pois só se for considerado tempestivo o recurso poderá ser admitido, desde que
verifiquem os demais requisitos supra mencionados.
A
este propósito rege o art.75.º, n.º l da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
que é de
10
dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Salvo
melhor opinião o requerimento de interposição de recurso entrou em juízo muito
para além do prazo (10 dias) legalmente previsto (art.75.º, n.º l da LTC) para
a prática de tal ato uma vez que a decisão recorrida foi proferida e notificada
ao Requerido em 01/02/2024, considerando-se o mesmo notificado no dia
05/02/2024, razão pela qual o prazo limite para a interposição terminou a
15/02/2024 e com a multa do 3.º dia, passaria, no máximo para "
Ora,
tendo, o recurso sido apenas interposto em 06/03/2024, sob ref.a3573463,
há muito que se encontrava ultrapassado o aludido prazo de 10 dias legalmente
estabelecido/ para o efeito.
Assim
sendo, uma vez que o prazo dentro do qual o recorrente poderia ter exercido o
seu direito de interpor recurso, já se mostra ultrapassado, não se admite o
recurso por extemporâneo (art.76.º, n.º2 da LTC);
Em
face do exposto, decide-Se não admitir o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional com o requerimento entrado em juízo em 01/02/2024, sob ref.a39187282».
5. Sobre este despacho recaiu a
presente reclamação, apresentada nos termos seguintes:
«[...]
A., reclamante
nesta peça processual, e habilitado e recorrente,
no incidente de habilitação de herdeiros supra identificado, no
qual é recorrida B., LDA, aqui reclamada,
devidamente notificado que foi, nos termos dos artigos 132.º, 247.º e
248.º, os três do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, da Portaria n.º
280/2013, de 26 de 16 agosto, através de notificação eletrónica, elaborada e
certificada, no dia 16 de abril de 2024 e, nesse mesmo dia, expedida ou
enviada, via sistema CITIUS, para o respetivo destinatário, que é o
signatário, advogado em causa própria, do aliás douto despacho proferido nos
autos, nesse mesmo dia 16 de abril de 2024, despacho esse que não admitiu o
recurso, oportunamente, e no dia 06 de março de 2024, interposto pelo
reclamante, para o Tribunal Constitucional, do aliás douto despacho proferido
nos autos, no dia 01 de fevereiro de
2024, pela Meritíssima Senhora; Doutora
Juíza reclamada, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa.,
para, ao abrigo do estatuído no artigo 77.°, da Lei n.º 28/82, de 15 de
setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional (LOFPTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), de tal despacho de 16 de abril de 2024, de não admissão
do recurso em causa, apresentar reclamação, o que ele reclamante faz, nos
termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem:
1. O único fundamento em que o despacho reclamado se
estribou, para, não admitir, como não admitiu, o atrás referido recurso de 06
de março de 2024 do reclamante para o Tribunal Constitucional, consistiu em, na
visão de tal despacho, esse recurso ser, manifestamente, extemporâneo, por
atraso, pois que o dies ad-quem, do
prazo de 10 dias, de que o recorrente/reclamante, tinha para interpor tal
recurso, havia sido o dia 15 de fevereiro de 2024, ou, com a multa, a que alude
o artigo 139.º-5 e 6, do CPC, o dia 20 de fevereiro de 2024.
2. Dissente, contudo, o reclamante, muito embora com a
devida vénia, deste entendimento da Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo.
3. Efetivamente,
é opinião do reclamante, e sem prejuízo de outra, naturalmente Sempre possível,
e até, talvez, ou, neste caso, e porque se trata da opinião da Senhora Doutora
Juíza de 1ª Instância reclamada, seguramente mais bem dito até, certamente,
melhor e mais autorizada, e do maior respeito e da maior consideração, por tal
outra opinião, merecidos devidos e tidos, respeito e consideração esses, que
são aliás, diga-se em ano da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso
vertente, que os 10 dias, a que faz alusão o artigo 75.º-1, da LTC, como sendo
o prazo de que ele reclamante dispunha para recorrer para o Tribunal
Constitucional, do despacho de 01 de fevereiro de 2024, e porque o recurso para
o Tribunal Constitucional em causa é aquele a que alude o artigo 70.º-1-b), da
LTC, se contam, não como foram contados pelo Tribunal de 1ª instância, a partir
da notificação de tal despacho ao reclamante mas sim da, digamos assim,
estabilização desse despacho.
4. Isto é, e porque tal despacho de 01 de fevereiro de
2024 admitia recurso ordinário, depois de decorrido o prazo para a interposição
do mesmo recurso, sem que tal recurso tenha sido interposto, como decorre,
nomeadamente, do Princípio do Esgotamento dos Recursos Ordinários, a que alude
o artigo 70.º-2, 3 e 4, da LTC, e que visa que os recursos para o Tribunal
Constitucional, incidam, apenas, sobre decisões que constituam a última palavra
dos Tribunais Judiciais sobre a questão controvertida.
5. Ora, no caso em análise, o prazo para, do despacho
em causa, ou seja, o de 01 de fevereiro de 2024, recorrer ordinariamente, era
de 15 dias, por se tratar, como se tratava, de um despacho pós-decisório, após
a notificação do mesmo despacho ao agora reclamante, notificação esta que foi
efetuada eletronicamente, e através de notificação, elaborada, no dia 01 de
fevereiro de 2024 (quinta-feira), e, nesse mesmo dia expedida ou enviada, via sistema Citius, para
o agora reclamante, presumindo- se, pois,
ela efetuada, no dia 05 de fevereiro de 2024 (segunda-feira).
6. Pelo que o atrás referido prazo de 15 dias, para
interpor recurso ordinário de apelação, para o Tribunal da Relação de
Guimarães, do despacho de 01 de fevereiro de 2024 em causa, terminou, no dia 20
de fevereiro de 2024 (terça-feira), ou, lançando mão dos já atrás referidos
três dias úteis, de tolerância, condescendência ou complacência, constantes do
artigo 139.º-5 e 6, do CPC, no dia 23 de fevereiro de 2024 (sexta-feira).
7. E não tendo, até esse dia 23 de fevereiro de 2024,
sido, como não foi, interposto nenhum recurso do despacho em causa, ficaram
então esgotados todos os recursos ordinários que cabiam de tal despacho, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência, sem que, contudo, se possa
dizer que esse despacho, de 01 de fevereiro de 2024, transitou então em
julgado.
8. E isto porque ele ainda era suscetível de recurso
para o Tribunal Constitucional, sendo certo que tal recurso, que não é um
recurso ordinário, nem também um recurso extraordinário, antes sendo um recurso
próprio, regido pela LTC, evita o trânsito em julgado da decisão da qual se
recorre, no caso da decisão de 01 de fevereiro de 2024.
9. Pelo que, o prazo de 10 dias, de o que o reclamante
dispunha para recorrer para o Tribunal Constitucional, da atrás referida
decisão de 01 de fevereiro de 2024, da Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, iniciou-se no dia 24 de fevereiro de 2024, tendo
terminado no dia 04 de março de 2024 (segunda-feira), ou, recorrendo ao já
atrás referido mecanismo, do artigo 139.º-5 e 6, do CPC, no dia 07 de março de
2024 (quinta-feira).
10. Motivo pelo qual o recurso para o Tribunal
Constitucional em causa, apresentado que foi, no Tribunal recorrido, no dia 06
de março de 2024, foi, ainda tempestivo, muito embora sujeito ao
pagamento da multa e, se fosse caso disso, que foi, da penalização, previstas,
respetivamente, nos números 5 e 6, os dois do artigo 139.º, do CPC.
11. Requerendo-se, pois a V. Exas.,
Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Tribunal
Constitucional, que, na procedência da presente 16 reclamação, anulem o
despacho de indeferimento reclamado, admitindo o recurso para o Tribunal
Constitucional, de 06 de março de 2024, que tem vindo a ser referido, fazendo
assim a melhor e mais justa justiça, que alias soem sempre fazer, pelo que a
isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.
12. Tirando-se, pois, as seguintes cinco conclusões.
PRIMEIRA CONCLUSÃO
O prazo de 10 dias, de que, nos termos do artigo 75.º-l, da LTC,
o agora reclamante dispunha para recorrer, para o Tribunal Constitucional, do
douto despacho, proferido, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza reclamada, no
dia 01 de fevereiro de 2024, contava-se, e porque tal despacho admitia recurso
ordinário, não da notificação do mesmo despacho ao recorrente/reclamante, mas
apenas depois de decorridos que fossem, após tal notificação, 15 dias, acrescidos
dos três dias úteis, a que alude o artigo 139.º-5 e 6, do CPC.
SEGUNDA CONCLUSÃO
E isto porque tal recurso para o Tribunal
Constitucional é aquele a que alude o artigo 70.º-l-b), da LTC, e face ao
comandado nos números 2, 3 e 4, todos do mesmo artigo 70.º, da LTC.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Ora; esse prazo de 15 dias, acrescido dos três dias
úteis de condescendência, complacência ou tolerância, do artigo 139.º-5 e 6, do
CPC, terminava apenas no dia 20 de fevereiro de 2024.
QUARTA CONCLUSÃO
Pelo que o prazo de 10 dias em causa se iniciou no dia
24 de fevereiro de 2024, tendo, pois, terminado no dia 04 de março de 2024, ou
recorrendo ao já atrás referido mecanismo do artigo 139.º-5 e 6, do CPC, no dia
07 de março de 2024.
QUINTA CONCLUSÃO
Pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional em
causa, apresentado que foi no Tribunal recorrido, no dia 06 de março de 2024, foi
ainda tempestivo, muito embora sujeito ao pagamento da multa, e, no caso da
penalização, por tal multa não ter sido, como não foi, tempestivamente paga, a
que aludem, respetivamente, os números 5-b) 4 e 6, ambos do artigo 139.º, do
CPC.
Requerendo-se, pois a V. Exas., Exmos.(as)
Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Tribunal
Constitucional, que, na procedência da presente reclamação, e sem que isso
possa constituir, nem constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até,
que seja, para com a Ilustre Senhora Doutora Juíza de 1ª instância, que o
proferiu, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus,
Homerus qui Homerus erat, anulem o
despacho de indeferimento reclamado, admitindo o recurso para o Tribunal
Constitucional, de 06 de março de 2024, que tem vindo a ser referido, fazendo
assim a melhor e mais justa justiça, que alias soem sempre fazer, pelo que a
isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado».
6. A Digna Magistrada do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes
fundamentos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
1560/13.1TBVRL-O, por despacho de 1 de Fevereiro de 2024, do Juízo de Execução
de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca e Vila Real, não foi admitido o
recurso interposto por A., por não ter sido paga a taxa de justiça devida e a
respectiva multa, nos termos do artigo 642º nº 1, do Código de Processo Civil
(CPC).
2.
Daquele despacho, o requerido e
ora reclamante, foi notificado no dia 1 de Fevereiro de 2024 (referência Citius
39195713).
3.
Inconformado, o requerido e ora
reclamante, por requerimento com data de 6 de Março de 2024 (referência Citius
48199256), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho de
1 de Fevereiro de 2024, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b), e 72º, nº 1,
alínea b) e 2, ambos da LTC.
4.
Por despacho de 16 de Abril de
2024, a Senhora Juiz do Juízo de Execução de Chaves, não admitiu o recurso
interposto, por ter sido interposto muito para além do prazo legal de 10 dias
previsto no artigo 75º nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
5.
A não admissão do recurso
sustentou-se, assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do
requerimento fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
6.
É desta decisão de não admissão
do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto artigo
77º da Lei do Tribunal Constitucional.
7.
Alega o reclamante, no
essencial, que, “(..) os 10 dias, a que faz alusão o artigo 75º nº 1, da LTC
(..) se contam, não como foram contados pelo Tribunal de 1ª instância, a partir
da notificação de tal despacho ao reclamante, mas sim da, digamos assim,
estabilização desse despacho. (..) Isto é, e porque tal despacho de 01 de
fevereiro de 2024 admite recurso ordinário, depois de decorrido o prazo para a
interposição do mesmo, sem que o recurso tenha sido interposto, como decorre,
nomeadamente do Princípio do Esgotamento dos Recursos Ordinários a que alude o
artigo 70º 2, 3 e 4, da LTC (..). Ora, no caso em análise, o prazo para
recorrer ordinariamente, era de 15 dias (..). e não tenho até ao dia 23 de
fevereiro de 2024, sido, como não foi, interposto nenhum recurso do despacho em
causa, ficaram então esgotados todos os recursos ordinários que cabiam de tal
despacho (..). Pelo que, o prazo de 10 dias (..) iniciou-se no dia 24 de
fevereiro de 2024 (..) o recurso para o Tribunal Constitucional (..) foi ainda
tempestivo (..).”
8.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da
LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10
dias.
9.
Apreciando a reclamação do
recorrente, nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do
recurso que, como é sabido, em sede de recurso de constitucionalidade, não é
matéria isenta de dúvidas e, mesmo, de alguma ambiguidade.
10.
Aderimos, todavia, aos
fundamentos do despacho reclamado, louvando-nos, essencialmente, em
antecedentes jurisprudenciais deste Tribunal Constitucional, e, na posição de
Carlos Lopes do Rego, que distinguem claramente os conceitos de “trânsito em
julgado” e de “definitividade”: «O n.º 2 deste artigo 75.º estabelece uma
prorrogação do prazo do recurso de fiscalização concreta quando a parte haja
optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com
fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, neste caso,
o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da originária decisão, que
realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, do “momento em que
se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”. Tal não é, porém,
aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto,
limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que
pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º
12/09).». - sublinhado nosso.
11.
E, assim sendo, dúvidas não nos
restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar
de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz no Juízo de Execução de
Chaves, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
12.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
7. Por despacho datado de 2
de outubro de 2024, o reclamante foi notificado para, no prazo de 10 (dez)
dias, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser
indeferida com base nos seguintes fundamentos: (i) a decisão recorrida
não ter aplicado o artigo 642.º, n.º 1 (e n.º 2), do Código de Processo Civil,
no sentido de que este «estabelece, pela falta de pagamento atempado da taxa
de justiça de um recurso, por mais pequeno […] que seja de atraso nesse
pagamento, uma multa de igual montante à taxa de justiça em falta, mas nunca
inferior a cinco unidades de conta», o que torna inútil o conhecimento do
objeto do recurso; e (ii) não ter sido observado o ónus imposto no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, que determina que os «recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar, obrigado a dela conhecer».
8. Decorrido o prazo
concedido, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º
1, da LTC).
A decisão que julgue a reclamação do
despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre
do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação
determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não
admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019).
10. O
despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com
fundamento no disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2 da LTC,
considerando que o mesmo fora interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias
legalmente fixado para o efeito, sendo, nessa medida, intempestivo. Para assim
concluir, o despacho reclamado considerou que o dies a quo do prazo
estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, coincidiu, no caso dos autos, com a
notificação do despacho de que foi interposto o recurso de constitucionalidade,
o mesmo é dizer, a decisão proferida em 1 de fevereiro de 2024, que não admitiu
o articulado de alegações apresentado pelo reclamante pelo facto de este não
ter comprovado nos autos, dentro do prazo que lhe fora concedido para o efeito,
o pagamento da taxa de justiça e multa respetiva.
Tal premissa, contudo, não pode ser
aqui acompanhada. Assim é porque o prazo de 10 dias para a interposição de
recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC tem início, não com a notificação da decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional, mas sim no momento em que esta deva considerar-se definitiva,
o que pressupõe, por sua vez, o esgotamento dos meios ordinários de
impugnação. É o que resulta claramente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da
LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos ao abrigo da alínea b)
do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»; o
n.º 3 equipara para este efeito «a recursos ordinários as reclamações para
os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de
retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores
para a conferência».
Ora, por força do n.º 4 do artigo
70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando «haja
decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição». Quer isto dizer que,
não havendo lugar à impugnação da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional perante o tribunal hierarquicamente superior àquele que a
proferiu, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas
se inicia após o esgotamento do prazo de que o recorrente dispõe para
reagir contra aquela decisão através dos meios previstos na lei processual
aplicável.
11. É certo que tal
entendimento não é unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Na
verdade, no Acórdão n.º 223/2022, citado pelo Ministério Público, considerou-se
que, «[n]ão tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou
recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional,
desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo
de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de
fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC)».
Porém, pelas razões que passarão a
expor-se, não é esta a orientação que aqui se seguirá.
12. O artigo 70.º da LTC
dispõe sobre as decisões de que pode recorrer-se. Nos termos do
respetivo n.º 2, o recurso para o Tribunal Constitucional, quando fundado na
alínea b) do n.º 1, apenas pode ser interposto verificada uma de
duas condições: (i) a decisão não admite recurso; ou (ii)
esgotaram-se os recursos que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência. A lei é inequívoca no sentido de que somente
se pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão
relativamente à qual se verifique umas das condições previstas nos n.ºs 2 e 4
do artigo 70.º da LTC. E se o direito processual a interpor o
recurso para o Tribunal Constitucional depende de verificação de tais
condições alternativas, o seu exercício apenas pode ter lugar após a
ocorrência de alguma delas. O que significa, por sua vez, que o termo
inicial do prazo para interposição do recurso fundado na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só poderá coincidir com o momento a
partir do qual tal recurso pode ser efetivamente interposto, o mesmo é
dizer, com o momento em que a decisão recorrida se torna definitiva na
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
Tal solução, para além de não ser
contrariada pelo preceituado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se limita a
fixar o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, decorre
da norma que emerge da conjugação do n.º 1 do artigo 75.º da LTC com os n.ºs
2 e 4 do artigo 70.º do mesmo diploma. Trata-se de um regime específico
previsto na LTC, não inteiramente coincidente com aquele que se encontra
previsto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC, de acordo com o qual o início da contagem do
prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, depende de a
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ser ou não impugnável na ordem
dos tribunais de que procede.
13. Se a decisão não for
impugnável, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se com a
sua notificação ao recorrente. Nestes casos, efetivamente, a solução é idêntica
àquela que se encontra prevista no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, sendo aplicável, não por via da aplicação subsidiária deste preceito da
lei processual civil, mas por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 75.º, n.º 1, ambos da LTC, como se referiu.
14. Já assim não será se a
decisão for impugnável. Neste caso, a LTC dispõe de um regime específico, distinto
da regra estabelecida no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
De acordo com esse regime, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode
ser interposto quando se esgotarem todos os recursos ordinários (artigo
70.º, n.º 2, parte final, da LTC) e estes consideram-se esgotados «quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC).
Assim, se a decisão apenas é
recorrível para o Tribunal Constitucional verificado que seja o esgotamento da
possibilidade de recurso ordinário, designadamente pelo decurso do prazo
para a sua interposição, isso significa que o prazo de 10 dias estabelecido no
artigo 75.º, n.º 1, da LTC, apenas poderá ter início no momento em que a
decisão se torna definitiva para efeito de verificação do pressuposto
de admissibilidade do recurso para este Tribunal, isto é, quando tal
decisão já não mais pode ser impugnada na ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu.
15. Ou seja, da conjugação do
artigo 70.º, n.º 4, com o 75.º, n.º 1, ambos da LTC, decorre que, nos casos em
que a decisão é recorrível, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
interposto no prazo de 10 dias a contar: (i) da renúncia expressa ao
direito de recurso (veja-se que, conforme vem sendo pacificamente entendido por
este Tribunal, a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do
prazo previsto para a interposição de recurso ordinário da decisão recorrida
não vale como facto concludente inequívoco da vontade de o não utilizar, sendo
inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente
ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual
aplicável, cf. os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e
76/2009); (ii) do esgotamento do prazo de recurso; ou (iii) da
existência de uma razão de ordem processual impeditiva do recurso. Nestes três
casos, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não se
conta a partir da notificação da decisão recorrida nos termos que constam do
artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas sim do momento em que se verifica
uma daquelas três condições. Como se referiu, a LTC dispõe de um regime
processual específico que, refletindo a função
do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade, se destina precisamente a assegurar que este seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da
fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em
decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v.,
o Acórdão n.º 489/2015). É por isso que o recurso para o Tribunal
Constitucional depende da definitividade da decisão recorrida e
esta do esgotamento, por exaustão ou preclusão, dos meios
de impugnação ordinários.
16. Entender-se que o prazo
fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC se inicia com a notificação de uma
decisão recorrível significaria admitir a possibilidade de recorrer para o
Tribunal Constitucional de uma decisão que ainda não é definitiva. Sendo
certo que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade se afere por referência ao momento em que o mesmo é interposto
e a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde
a uma forma adequada de renúncia aos meios de impugnação ordinários. O que
confirma o que acabou de afirmar-se. Caso o recurso para o Tribunal
Constitucional devesse ser interposto no prazo de 10 dias a contar da
notificação de uma decisão recorrível, tal equivaleria a admitir a interposição
do recurso de constitucionalidade de uma decisão que ainda não era nesse
momento definitiva, o mesmo é dizer, que «não constitui[a]
ainda, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que
pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015).
Aliás, se assim fosse, nenhum
sentido útil teria a opção de considerar esgotados os recursos ordinários não
apenas por exaustão, como ainda por preclusão, isto é, «quando
[…] haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição» (artigo
70.º, n.º 4, da LTC). Se tal facto é expressamente referido como uma das
hipóteses em que se devem por «esgotados todos os recursos ordinários»
(artigo 70.º, n.º 4, da LTC) e se é com o esgotamento dos recursos ordinários
que a decisão se torna recorrível para o Tribunal Constitucional, isso só pode
significar que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade se
inicia, não com a notificação da decisão recorrida, mas no momento em que esta
não é mais impugnável na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a
proferiu. Basta pensar que, nos casos em que o prazo de recurso de 10 dias para
o Tribunal Constitucional é inferior ao prazo de recurso ordinário, se
admitiria, caso assim não fosse, a interposição de recurso de uma decisão que a
LTC ainda não considera definitiva.
17. Esta interpretação não
parece, além do mais, colidir com a posição expressa por Carlos Lopes do Rego,
citado pelo Ministério Público, quando refere que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC
não é «aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto,
limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que
pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 189). Na verdade, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC
contém uma regra especial de determinação do dies a quo do prazo fixado
no respetivo n.º 1, regra essa que, como salienta o Acórdão n.º 12/2009, se
destina a acautelar a possibilidade de o «recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão,
permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter
sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário».
Ou seja, se a decisão for irrecorrível, o prazo de 10 dias para a interposição
do recurso de constitucionalidade conta-se da notificação da decisão recorrida
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e «só se os reclamantes tivessem interposto
recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional se conta […] desde o momento em que se tornasse
definitiva a decisão que não admit[a] o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da
LTC)». Já não terá aplicabilidade o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, quando, tratando-se
de uma decisão irrecorrível, a parte não interpõe recurso de
constitucionalidade dentro dos 10 dias subsequentes ao da respetiva notificação
no erróneo convencimento de que se trata de decisão recorrível e, nessa medida,
sujeita à preclusão dos meios de impugnação ordinários.
18. Se
a decisão for recorrível, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não é aplicável.
Nesta situação, pelas razões já explanadas, o dies a quo do prazo para a
interposição do recurso de constitucionalidade é fixado de acordo com o regime
que resulta da conjugação dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 4, e 75.º, n.º 1, da LTC,
segundo o qual tal prazo se inicia com a preclusão dos meios ordinários de
impugnação por via de renúncia, decurso do prazo ou outra razão processual
impeditiva do respetivo acionamento.
19. Aliás, quanto a esta questão, Carlos Lopes do Rego parece exprimir
mais dúvidas do que certezas, designadamente quando se interroga sobre se o
prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, se deverá contar «da
ocorrência do facto processual que origina a preclusão dos normais meios
impugnatórios – o que naturalmente implicará uma “prorrogação” do prazo de
interposição do recurso de constitucionalidade, relativamente à regra geral
segundo o qual tal prazo de conta da notificação da decisão recorrida, “ex vi”
do artigo 685.º do Código de Processo Civil, em conjugação com a remissão
constante do artigo 69.º desta Lei?» (ob. cit., p.124). Não obstante, não
deixa ainda assim de referir o Acórdão n.º 457/1999, onde se concluiu
que, «nesses casos, nas palavras de Armindo
Ribeiro Mendes (Recursos em processo civil, cit., pág. 332),
“o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade só começa a correr, após
o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse”, e que
não foi interposto».
20. Por todas estas razões, e
em suma, há que reconhecer razão ao reclamante quando afirma que o prazo para a
interposição do recurso de constitucionalidade apenas se iniciou após o
esgotamento do prazo para a impugnação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
A decisão de que foi interposto o
recurso de constitucionalidade corresponde ao despacho datado de 1 de fevereiro
de 2024 que, aplicando o disposto no artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, não admitiu o articulado de alegações apresentado pelo reclamante pelo
facto de este não ter comprovado nos autos, dentro do prazo que lhe fora
concedido para o efeito, o pagamento da taxa de justiça e multa respetiva.
Devendo o reclamante considerar-se
notificado da decisão recorrida no dia 5 de fevereiro de 2024, há que concluir
que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade se
iniciou no dia 20 de fevereiro de 2024, data em que se exauriu o prazo legal de
15 dias para o acionamento dos meios de impugnação ordinários, previsto nos
artigos 638.º, n.º 1, parte final, e 644.º, n.º 2, alínea g), do Código
de Processo Civil.
21. Ao contrário do que
defende o reclamante, a dies ad quem do prazo para a interposição do
recurso de constitucionalidade não é determinado pelo regime fixado no artigo
139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Isto é, a sobrevinda do termo final
desse prazo de 10 dias não depende do esgotamento do prazo de três dias úteis
previsto para o pagamento da multa devida pela prática intempestiva de ato
processual. Como resulta do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o
pagamento de multa é uma forma excecional de validar e admitir um recurso que
foi interposto fora do prazo. Ora, o artigo 70.º, n.º 4, da LTC, é
perfeitamente claro no sentido de que o recurso ordinário está esgotado quando
«haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição».
Daí que o prazo para a interposição
de recurso ordinário se deva considerar esgotado no dia 20 de fevereiro
de 2024. E se assim é, há que concluir que o prazo de 10 dias para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional terminou no dia 1 de
março de 2024, e não no dia 4 de março de 2024 como refere o reclamante. Ora,
tendo o recurso sido interposto no dia 6 de março de 2024, significa isto que
deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código
de Processo Civil, o que não sucedeu. Não obstante, o suprimento dessa omissão
revelar-se-ia totalmente inútil, uma vez que, como se verá nos pontos
seguintes, o recurso não é processualmente admissível por outras razões.
22. O recurso foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina
caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo».
Constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio
decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta
em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter
instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não
se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a
resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os
Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997,
162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto não pode dar-se por
verificado no caso vertente.
23. Conforme resulta do
requerimento de interposição de recurso, o aqui reclamante questiona a
aplicação pelo Tribunal a quo do «artigo 642.º-1, do CPC, nele se
baseando sendo certo que, tal artigo ao estabelecer, como estabelece, pela falta de pagamento atempado da taxa de
justiça de um recurso, por mais pequeno, por exemplo, um segundo, que seja de
atraso nesse pagamento, uma multa de igual montante à taxa de justiça em falta,
mas nunca inferior a cinco unidades de conta, viola o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito». Sucede que o despacho recorrido não
aplicou o artigo 642.º, n.º 1 (e n.º 2) do Código de
Processo Civil no sentido que deveria ser paga uma multa «nunca inferior
a cinco unidades de conta». Apenas referiu que era devida multa de valor
igual à taxa de justiça em falta, sendo certo que, conforme dos autos resulta,
esta foi liquidada no valor de € 153.
Assim sendo, uma vez que a
interpretação normativa que o reclamante pretende sindicar não foi efetivamente
aplicada, não integrando a ratio decidendi do despacho recorrido, falece
o pressuposto da utilidade.
24. Ex abundantia,
não deixará de notar-se que, mesmo que hipoteticamente se entendesse que o
objeto do recurso seria útil, o respetivo julgamento permaneceria
processualmente inadmissível, uma vez que o reclamante não suscitou a questão
de inconstitucionalidade com que definiu o objeto do recurso para o Tribunal
Constitucional em momento processual prévio à prolação da decisão
recorrida, o que lhe retira a legitimidade necessária para o efeito (artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, ainda que por razões diversas
das invocadas no despacho reclamado, a decisão de rejeição do recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da
presente reclamação.
25. Por decair na presente reclamação, o
reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes