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ACÓRDÃO
Nº 74/2024
Processo n.º 722/2023
(37/PP)
Plenário
Relator: Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro
(Conselheira Maria Benedita Urbano)
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
O Bloco
de Esquerda, representado por dois membros da sua Comissão Política, Fabian
Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, veio, na sequência da
realização da XIII Convenção Nacional, em 27 e 28 de maio de 2023, remeter ao
Presidente do Tribunal Constitucional a respetiva Ata, bem como outros
documentos com aquela relacionados. Embora o pedido não se encontre
expressamente formulado, da leitura do requerimento inicial decorre que se
pretende a anotação, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das
alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional e da identidade de
novos titulares dos órgãos nacionais do partido, como previsto no artigo 6.º,
n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril («Lei dos Partidos Políticos», adiante
referida através da sigla «LPP»).
2. Foi dada vista dos autos
ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“1. Por intermédio de comunicação datada
de 22 de junho de 2023, o partido político Bloco de Esquerda (BE), representado
por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de
membros da respetiva Comissão Política, veio remeter ao Tribunal
Constitucional, na parte que aqui releva, as alterações estatutárias aprovadas
na sua XIII Convenção Nacional, ocorrida em 27 e 28 de maio de 2023 (cf. fls.
520 e seguintes).
As quais, diga-se, integram um vasto
pacote de documentação recebida, relativa à mencionada Convenção Nacional e «consequentes
reuniões que elegeram os órgãos nacionais»:
i. ata da XIII Convenção Nacional;
ii. ata de apuramento das votações
realizadas para a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos;
iii. três cadernos debates, produzidos no
âmbito do processo preparatório da XIII Convenção Nacional;
iv. ata da Mesa Nacional de 28 de maio de
2023, que procedeu à eleição da Comissão Política;
v. ata da Mesa Nacional de 18 de junho de
2023, que procedeu à eleição da nova Comissão Política;
vi. ata da Comissão Política que procedeu
à eleição do Secretariado Nacional;
vii. Estatutos do Bloco de Esquerda
revistos e aprovados na XIII Convenção Nacional;
viii. Lista dos membros da Comissão
Política.
2. Sendo certo que os requerentes apenas
comunicaram os referidos documentos, nada tendo requerido, deve entender-se que
os apresentantes pretendem comunicar ao Tribunal Constitucional um conjunto de
alterações estatutárias aprovadas pela Convenção Nacional e, concomitantemente,
solicitar a consequente anotação no registo aqui existente, nos termos do
previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto,
com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de
14 de maio e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos ou LPP).
3. O que, antes do mais, leva a que se
deva verificar se, de um ponto de vista formal, as ditas alterações estão em
condições de ser aceites. E a resposta é completamente afirmativa: o processo
de aprovação das alterações em causa respeitou o previsto no n.º 3 do artigo
8.º (Convenção Nacional) dos Estatutos registados neste Tribunal, e ainda
vigentes (a fls. 453 a 460v.º).
4. Passando à materialidade das
alterações, analisado o teor da ata da XIII Convenção Nacional do Bloco de
Esquerda (nomeadamente, do constante de fls. 523v.º e 524 dos autos) e, bem
assim, do conteúdo do anexo Caderno DeBatES #3 (e, muito concretamente, do
constante a fls. 857 a 864), verificamos que as sete alterações aprovadas
incidiram sobre seis artigos dos Estatutos (a saber, os artigos 1.º, 3.º, 4.º,
6.º, 10.º e 20.º) e correspondem às propostas de alteração identificadas como
Votos 1, 2, 4, 8, 20, 27 e 28.
Concretizando o teor do comunicado pelo
BE, apuramos que foram aprovadas alterações ao n.º 2 do artigo 1.º (Definição e
objetivos), ao n.º 3 do artigo 3.º (Aderentes), ao n.º 1 do artigo 6.º
(Sanções), ao n.º 5 do artigo 10.º (Mesa Nacional), ao n.º 5 do artigo 20.º
(Sistema de votação), e aditados o n.º 3 ao artigo 4.º (Direitos das e dos
aderentes) e a alínea c) ao n.º 5 do artigo 20.º (Sistema de votação).
Feito o levantamento das alterações
estatutárias comunicadas, importa trazer à colação que cabe ao Tribunal
Constitucional, para além de uma fiscalização formal das alterações
estatutárias decididas pelos partidos políticos, também proceder a uma
fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de
organização e gestão internas, em vista do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.os 1 e 2, e 6.º, n.º
3, da Lei dos Partidos Políticos e, ainda, do decidido pelo próprio tribunal no
seu Acórdão n.º 369/09, no sentido de que «o controlo de legalidade deve
estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da actividade partidárias,
tal como ela se espelha nos Estatutos».
Dito isto, não se vislumbra que as
alterações estatutárias decididas pelo partido político Bloco de Esquerda, na
sua XIII Convenção Nacional, incidentes sobre o conteúdo dos artigos 1.º, 3.º,
4.º, 6.º, 10.º e 20.º, se revelem violadoras das normas constitucionais e
legais aplicáveis, pelo que, consequentemente, se afigura que nada impedirá a
respetiva anotação no registo próprio existente neste Tribunal Constitucional.
Para o efeito se considerando a versão consolidada dos Estatutos constante de
fls. 548 a 555 dos autos”.
3.
O
Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho, datado de 6 de julho
de 2023, em que determinou a «anotação
da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido, no registo do
Tribunal»,
cabendo agora a este colégio deliberar sobre o pedido de anotação das
alterações estatutárias.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Importa firmar algumas
noções preliminares sobre os poderes de cognição e a natureza do controlo
exercido pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação de pedidos de anotação
de estatutos modificados. Estes pedidos têm por base o inciso final do n.º 3 do
artigo 6.º da LPP, o qual dispõe que «[c]ada partido político comunica ao
Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares
dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as
declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada
modificação».
Como
resulta do teor literal deste preceito, o objeto do pedido de anotação, nos
casos em que se trate da modificação de estatutos de partido inscrito no
registo existente no Tribunal Constitucional, não consiste nas alterações aprovadas
pelo partido, tomadas avulsamente, mas nos estatutos que resultam das
modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível.
Esta
solução repousa em, pelo menos, duas razões de primeira ordem.
Por
um lado, os estatutos constituem, por natureza, um corpo unitário de normas visando
disciplinar os aspetos essenciais da atividade partidária, corpo esse cujo
sentido e alcance depende, não só do conteúdo dos elementos que o integram,
como das relações que entre os mesmos intercedem, como demonstra a pertinência
do argumento sistemático em matéria de interpretação de textos normativos sob
forma articulada. Assim, não se pode de modo algum excluir que a modificação de
uma ou mais disposições estatutárias se repercuta no sentido a atribuir a
outras que não foram objeto de modificação formal, designadamente suscitando
questões de conformidade legal que originariamente se não colocavam.
Por
outro lado, não obstante a inscrição de um partido ser precedida, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 2 do artigo
16.º da LPP, de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional,
esta não forma caso julgado sobre a conformidade legal, como decorre da
disposição expressa, no subsequente n.º 3, de que «[a] requerimento do
Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e
declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos».
É natural que assim seja, uma vez que, entre outras vicissitudes relevantes, a
modificação do quadro legal pode determinar a ilegalidade de uma norma
estatutária pretérita − sendo intolerável, atentas as funções constitucionais
atribuídas aos partidos políticos e o imperativo de que estes concorram pelo
poder democrático em condições de igualdade, que os requisitos de legalidade da
organização e actividade partidárias não sejam idênticos para todos os sujeitos
desta natureza.
De
tudo isto resulta, como é bom de ver, que os poderes de cognição do
Tribunal em matéria de verificação da legalidade de estatutos modificados não
se cingem a disposições que tenham sido objeto de alteração formal, nada
precludindo que se estenda a outras que já constavam dos estatutos registados.
5. O facto de o Tribunal poder
apreciar a legalidade de quaisquer normas estatutárias, nos casos em que lhe
tenha sido pedida a anotação de estatutos modificados, não implica de modo
algum que tenha o dever de apreciação circunstanciada de todas as
disposições dos estatutos – o dever, quer isto dizer, de repetir nos casos de
modificação o controlo global que reclama o pedido originário de registo do partido.
Pelo contrário, a apreciação de disposições outras que não as que sofreram
modificações formais carece de especial justificação.
Na
jurisprudência recente sobre a matéria, é possível discernir três tipos de
situações, sem prejuízo de outras que possam vir a surgir, em que tal extensão
do controlo se teve por bem fundada. Em primeiro lugar, como se lê no Acórdão
n.º 387/2021, quando se trata de «revisão global dos Estatutos do Partido,
cuja versão ora apresentada pretende substituir a anterior, implicando a
respetiva revogação», casos em que, «dado que se trata de uma
substituição integral de Estatutos – ainda que nem todas as disposições
estatutárias tenham sido modificadas –, importa proceder a uma apreciação
equivalente à exigida nos casos de inscrição de um novo partido no registo
existente no Tribunal Constitucional». Em segundo lugar, como se referiu no
Acórdão n.º 751/2022, quando «a experiência jurisprudencial demonstra à
exaustão» que certa norma ou regime estatutário, que não havia sido ajuizado
problemático no controlo originário, viola determinadas exigências legais, como
era o caso da «inexistência de um dever de notificação expressa da decisão
dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão [do órgão
jurisdicional do partido]», da qual resultava comprometido «o exercício do
direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de
partido político». Em terceiro lugar, no caso julgado pelo Acórdão n.º
122/2023, em que se entendeu que «a apreciação das modificações introduzidas
no regime disciplinar consagrado nos Estatutos não poderá deixar de levar em
conta as demais normas que continuam a integrá-lo,
não apenas porque o mesmo constitui uma disciplina unitária, cujo alcance
apenas pode estabelecer-se através da conjugação articulada de todos os
elementos que a compõem, como ainda pelo facto de a jurisprudência
constitucional ter vindo a registar (…) alguma evolução no plano da
explicitação das exigências (…) que os estatutos de cada partido
político devem satisfazer».
Em
suma, no estado atual da jurisprudência, o controlo jurisdicional exercido no quadro
de pedidos de anotação de estatutos modificados deve estender-se para além das
disposições que tenham sido objeto de modificação nas seguintes situações típicas
e com o seguinte alcance: (i) nos casos de substituição integral,
impõe-se um controlo idêntico – de alcance global − ao realizado no
momento da constituição do partido; (ii) nos casos de ilegalidade detetada
através da experiência jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos
103.º-C e 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação
dessa mesma ilegalidade; e (iii) nos casos em que tenha sido alterada
disposição que integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha
verificado uma evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais,
impõe-se a apreciação das demais disposições desse regime. Reitere-se que,
tendo em conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em
processos desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras
situações em que o controlo da legalidade de disposições estatutárias
pretéritas se justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional
e o respeito pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente
se realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações
típicas identificadas.
Assim
se procederá nos presentes autos.
6. Comecemos por apreciar as
modificações introduzidas.
Competia
à Convenção Nacional do Bloco de Esquerda deliberar sobre os Estatutos do
Partido, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, da versão deste em vigor, tendo
isso mesmo ocorrido na XIII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, realizada entre
27 e 28 de maio de 2023, em que foram aprovadas sete alterações. Ainda do ponto
de vista formal, cumpre referir que se afigura, a partir da análise dos
documentos juntos aos autos, que a fase preparatória e a própria realização
dessa Convenção (que respeitou a periodicidade aí prevista), decorreram nos
termos estatutários.
Quanto
ao conteúdo das modificações, o Ministério Público entende que «não se
vislumbra que as alterações estatutárias decididas pelo partido político Bloco
de Esquerda, na sua XIII Convenção Nacional, incidentes sobre o conteúdo dos
artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 20.º, se revelem violadoras das normas
constitucionais e legais aplicáveis, pelo que, consequentemente, se afigura que
nada impedirá a respetiva anotação no registo próprio existente neste Tribunal
Constitucional». Assim é no que diz respeito a todas as alterações, com a exceção
da que incidiu simultaneamente sobre os artigos 4.º (Direitos das e dos
Aderentes) e 6.º (Sanções) dos Estatutos.
Na
versão ainda em vigor, os artigos em causa têm o seguinte teor:
Artigo 4.º
Direitos dos e das Aderentes
1 - São direitos das e dos aderentes do Bloco
de Esquerda:
a) Participar democraticamente na
definição da política do Movimento e nas suas atividades;
b) Eleger e ser eleita ou eleito para
todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com
inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral;
c) Ser informada ou informado sobre a
atividade do Movimento;
d) Obter resposta, no máximo de um mês, a
perguntas dirigidas por escrito aos órgãos:
e) Exercer, querendo, o direito de
tendência no âmbito do Movimento;
f) Intervir e participar nas organizações
de carácter não partidário com autonomia e independência.
2 - O exercício dos direitos das e dos
aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não
seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5.º.
Artigo 6.º
Sanções
1 - Às e aos aderentes que violem os
Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas
disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até um ano. A
pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente
durante o período da duração da sanção;
c) Suspensão de direitos, automática e
provisória, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral de outro
partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito
respetivo, prévio à exclusão.
d) Exclusão.
2
– A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa
própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso
para a Comissão de Direitos.
a)
A nenhuma ou nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem
que lhe tenha sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido.
3
– A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional.
a) O recurso das sanções previstas nos
números anteriores, 2 e 3, terá de ser interposto no prazo de trinta dias após
a comunicação à ou a aderente da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as
alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em Convenção
Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva
Convenção;
b) O recurso da sanção não tem efeito
suspensivo.
4 – Qualquer sanção disciplinar é
precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma
Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por
três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.
a) O procedimento disciplinar, sob pena de
prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do
presumível motivo à reunião da Mesa Nacional;
b) É obrigatoriamente facultada à ou ao
aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva
notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo
informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e
a referência aos principais meios de prova.
5 – As sanções previstas neste artigo não
são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento.
Na
versão nova, decorrente das modificações introduzidas, a redação destes artigos
é a seguinte:
Artigo 4.º
Direitos dos e das Aderentes
1 - São direitos das e dos aderentes do
Bloco de Esquerda:
a) Participar democraticamente na
definição da política do Movimento e nas suas atividades;
b) Eleger e ser eleita ou eleito para
todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com
inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral;
c) Ser informada ou informado sobre a
atividade do Movimento;
d) Obter resposta, no máximo de um mês, a
perguntas dirigidas por escrito aos órgãos:
e) Exercer, querendo, o direito de
tendência no âmbito do Movimento;
f) Intervir e participar nas organizações
de carácter não partidário com autonomia e independência.
2 - O exercício dos direitos das e dos
aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não
seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5.º.
3 - Os direitos de aderente são
suspensos, automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em
lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito
respetivo.
Artigo 6.º
Sanções
1 - Às e aos aderentes que violem os
Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas
disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até um ano. A
pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente
durante o período da duração da sanção;
c) Exclusão.
2
– A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa
própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso
para a Comissão de Direitos.
a)
A nenhuma ou nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem
que lhe tenha sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido.
3
– A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional.
a) O recurso das sanções previstas nos
números anteriores, 2 e 3, terá de ser interposto no prazo de trinta dias após
a comunicação à ou a aderente da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as
alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em Convenção
Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva
Convenção;
b) O recurso da sanção não tem efeito
suspensivo.
4 – Qualquer sanção disciplinar é
precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma
Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por
três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.
a) O procedimento disciplinar, sob pena de
prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do
presumível motivo à reunião da Mesa Nacional;
b) É obrigatoriamente facultada à ou ao
aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva
notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo
informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e
a referência aos principais meios de prova.
5 – As sanções previstas neste artigo não
são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento.
A modificação operada
consistiu, como é bom de ver, na deslocação do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 6.º da versão ainda em vigor dos Estatutos – a suspensão de
direitos, automática e provisória, quando o aderente se candidata em lista eleitoral
concorrente, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão –
para o n.º 3 do artigo 4.º, numa redação praticamente idêntica. A medida
cautelar de suspensão provisória e automática, nas circunstâncias descritas,
deixou, deste modo, de ser qualificada como uma sanção, passando a ser
concebida como um efeito sobre os direitos do aderente. Pode parecer que se
trata de uma mera opção de arrumação sistemática, apenas suscetível de ser
avaliada sob os pontos de vista da conveniência e da elegância, o que extravasa
naturalmente os poderes de cognição judicial, mas inócua do ponto de vista
jurídico.
Não
é, todavia, assim.
Ao
retirar-se a esta medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos
termos da versão vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam
destinatários do respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias
próprias do regime sancionatório, precisamente as que constam dos n.ºs
2 a 5 do artigo 6.º dos Estatutos. Se é certo que algumas destas garantias são,
pela natureza própria da medida cautelar de suspensão, inaplicáveis ou
redundantes neste âmbito, outras têm aqui plena aplicação, designadamente o
direito de defesa e o direito ao recurso, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º
dos Estatutos. Ora, a gravidade objetiva da medida – a suspensão integral dos
direitos de aderente – não se compadece com a supressão destas garantias,
expressamente impostas pelo n.º 2 do artigo 22.º da LPP. Acresce que a nova
conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito
relativo a candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada
como dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que
o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2
do artigo 30.º da LPP e concretizado no artigo 103.º-D da LTC, o qual prevê,
nas suas várias modalidades – decisões punitivas dos órgãos partidários,
deliberações que afetem os direitos de participação e deliberações que
contendam com regras essenciais −, que o objeto do recurso é uma deliberação.
São razões suficientes para se concluir que a modificação aqui em causa é
ilegal, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido de anotação.
7.
Tendo uma das modificações incidido sobre o regime disciplinar, cabe ainda
apreciar se – na linha do decidido no já citado Acórdão n.º 122/2023 – não há
outras questões de legalidade a respeito das normas nele integradas que mereçam
ser consideradas, atenta a evolução jurisprudencial entretanto verificada neste
domínio.
Ora, assim é quanto a
três aspetos de suma importância.
7.1. Em primeiro lugar, o
modo de tipificação dos ilícitos disciplinares fica manifestamente aquém
daquele nível mínimo de determinabilidade que se tem considerado exigível. No
Acórdão n.º 122/2023, lê-se o seguinte:
«Em matéria de determinabilidade
dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada
jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda
que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos
militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma
gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à
descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o
que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo
de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade».
Não obstante ser inexigível – sem
deixar de ser recomendável – que o regime sancionatório contenha «uma
gradação de gravidade [das infrações] – nomeadamente, qualificando-as
como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções
aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a
aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção
dos direitos dos filiados», tem-se entendido ser indispensável «que
esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os
comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados,
bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis» (Acórdão n.º
330/2019). O presente regime sancionatório não satisfaz este mínimo de
determinabilidade, pois comina sanções, elencadas por ordem crescente de
gravidade, pela violação genérica dos «Estatutos», sem que estes contenham um
catálogo de deveres com a densidade necessária para que os aderentes possam
deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações
disciplinares. Cabe notar, a este respeito, que o artigo 5.º dos Estatutos do
Bloco de Esquerda dispõe que «[s]ão responsabilidades das e dos aderentes»,
os seguintes comportamentos: «[p]romover os objetivos políticos do Movimento
e atuar civicamente em conformidade», «[c]umprir os Estatutos» e
«[c]ontribuir para o financiamento das atividades do Movimento através do
pagamento de uma quota regular, na medida das suas possibilidades». Com a
exceção do último, os comportamentos devidos pelos aderentes são radicalmente
indeterminados: o primeiro, por invocar um padrão de conduta («atuação cívica
em conformidade com a promoção dos objetivos políticos») não só genérico e
indefinido, como aberto, por natureza, a divergências de opinião entre os
próprios aderentes – atente-se no teor do artigo 1.º, sob a epígrafe «Definição
e Objetivos»; o segundo, pelo seu carácter estritamente autorreferencial, uma
vez que determina que os aderentes têm a responsabilidade estatutária de agir
de acordo com as suas responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram
definidas, com um mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto
normativo.
É manifesto, pois, que o regime fica
muito aquém da exigência de que «os estatutos partidários devem especificar
os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter
disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as
sanções aplicáveis» (Acórdão n.º 122/2023). A determinabilidade mínima das
infrações disciplinares reclama uma de duas coisas: a densificação do catálogo
de deveres, constante do artigo 5.º, ou a descrição dos ilícitos, no próprio artigo
6.º; tertium non datur.
7.2. Em segundo
lugar, os termos em que está regulado o recurso interno da decisão aplicativa
da sanção mais grave – a exclusão – põem em causa o direito a reclamação ou
recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do
artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição
constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o
direito a uma decisão em prazo razoável. Com efeito, apesar de o n.º 3 do
artigo 6.º prever que «[a] sanção de exclusão é passível de recurso final
para a Convenção Nacional», o que corresponde, no que a esta sanção diz
respeito, a três graus internos de decisão – como resulta das disposições
conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, a competência para
aplicação das sanções é da Mesa Nacional, sendo a decisão desta recorrível para
a Comissão de Direitos e o recurso final para a Convenção Nacional −, a
verdade é que o órgão em causa, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 8.º,
reúne «com uma periodicidade de dois anos», sem prejuízo de poder «ser
convocad[o] extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de
dez por cento das e dos aderentes».
O que isto significa, na prática, é
que um aderente ao qual tenha sido aplicada esta sanção, tendo tal decisão sido
confirmada pelo primeiro órgão de recurso, está condenado, em condições
normais, a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito
estatutário de recurso final. É ademais certo que, em virtude do princípio da
intervenção mínima, na vertente em que impõe ao interessado um ónus de esgotamento
dos meios internos (v., entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 497/2010,
576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 155/2020, 280/2022,
326/2022 e 328/2023), este não pode exercer o direito de impugnação judicial,
ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, até que tal recurso tenha sido
decidido. Como se lê, a este propósito, no Acórdão n.º 497/2010, «o Tribunal
não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos
regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no
interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e
final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento».
Se a isto acrescentarmos que a interposição de recurso não tem, de acordo com a
alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, efeito suspensivo,
torna-se evidente que, para além da violação do direito a uma decisão em prazo
razoável, a solução aqui em causa pode bem conduzir a uma verdadeira denegação
de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva.
7.3. Por último,
ainda no domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo razoável e a
uma tutela jurisdicional efetiva, não é admissível que os órgãos internos com
competência para apreciar recursos interpostos de decisões aplicativas de
sanções não tenham prazo algum para decidir. Estando o direito de impugnação
judicial, consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, condicionado pela
satisfação do ónus de esgotamento dos meios internos, o regime estatutário, ao
tolerar que o processo se arraste indefinidamente nas instâncias internas, não
assegura a tutela jurisdicional atempada e efetiva dos aderentes, uma
consequência tanto mais grave quanto é certo que o recurso da decisão
sancionatória não tem, como vimos, efeito suspensivo da execução desta.
A este respeito, justifica-se invocar
dois precedentes na jurisprudência constitucional.
No Acórdão n.º 467/2013, proferido
numa ação de impugnação, entendeu-se, perante disposição idêntica, o seguinte:
«Face à ausência de previsão estatutária
que determine um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia pelo órgão
partidário estatutariamente competente para a apreciação de impugnações desde
tipo, suscita-se a questão de saber qual deve ser o regime aplicável. A atuação
do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna
dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o
que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de
deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios
internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos
militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC
possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o
órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar
pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo
para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na
prática, à frustração do acesso efectivo a tais meios impugnatórios previstos
na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional
possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações
partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal
frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações
perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem
pendentes, aguardando decisão, sine die. (…) No presente caso, os
Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de
Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são
apresentados por militantes. (…) Na ausência de previsão expressa nos Estatutos
de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as
impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção
mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à
decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos
políticos.
Por
forma a garantir o direito de impugnação, decidiu-se, nesse caso, que o
Tribunal Constitucional pode suprir a lacuna de uma norma impositiva de prazo
de decisão, tendo sido para o efeito formulada a exigência de um «prazo
razoável, que seja adequado à decisão de impugnações tomadas por órgãos de
partidos políticos». É a única solução jurídica possível, nessas
circunstâncias, ainda que indesejável, por três ordens de razão: (i)
trata-se de um critério de fonte exclusivamente jurisdicional, segundo a norma
que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, «o próprio
intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema»; (ii)
trata-se de um critério que, não obstante obviar ao perigo de pura e simples
denegação de justiça, não deixa de gerar insegurança jurídica, dado o carácter
fortemente indeterminado do conceito de «prazo razoável»; e (iii)
trata-se de um critério que legitima a intervenção do Tribunal Constitucional
como «primeiro intérprete» das disposições internas aplicáveis no caso
concreto, em detrimento do princípio da intervenção mínima. Ora, a única forma
de evitar a necessidade de uma solução desta natureza é exigir que os estatutos
dos partidos políticos imponham aos respetivos órgãos de jurisdição prazos
máximos de decisão, prazos esses que – é porventura dispensável salientá-lo –
devem ser razoáveis.
No
Acórdão n.º 751/2022, num processo de anotação de estatutos modificados,
disse-se ainda que destes «sempre terá que constar o suficiente para
permitir o controlo de legalidade de decisões [sancionatórias], quer em
sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (cfr.
Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 330/2019)». E prosseguiu-se:
«Todavia, atento o quadro estatutário
acima apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a
saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos
órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do
artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência
jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele
prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes
condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não
depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das
deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º
326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar
excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de
titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos
artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC».
Se
a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação, por
tempo determinado e com limite máximo, do prazo de decisão do recurso ou
reclamação incidente sobre uma medida sancionatória, constitui uma violação do
direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP,
idêntica conclusão se impõe – a fortiori – quando os estatutos de um
partido político não preveem prazo nenhum.
8.
O
requerente deve sanar todas as ilegalidades verificadas no presente aresto, designadamente
as que viciam disposições estatutárias que já constam da versão vigente, sendo
essa a condição sine qua non da inscrição de estatutos modificados no
registo existente no Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de
Esquerda, aprovadas na XIII
Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023.
Sem
custas, por não serem devidas.
Lisboa, 24
de janeiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho
- Joana Fernandes Costa (com declaração) - Afonso Patrão - José
Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José Teles
Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro
(Vencido nos termos da declaração junta) - Maria Benedita Urbano
(vencida nos termos da declaração junta) - José João Abrantes
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro António da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1.
Apesar de ter votado o presente Acórdão, não acompanho o juízo que levou o
Tribunal a considerar que também o fundamento indicado no ponto 7.1. obsta
ao deferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na
Convenção Nacional do Bloco de Esquerda.
Tendo
subscrito a declaração de voto aposta pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete ao
Acórdão n.º 751/2022, a minha divergência é de fundo.
Na
tentativa de clarificar o nível de intensidade de escrutínio dos estatutos dos
partidos políticos ao alcance do Tribunal Constitucional quando exerce a
competência prevista no artigo 6.º, n.º 3, da LPP, escreveu-se nessa declaração
o seguinte:
«Por força da liberdade
de associação e do reconhecimento da importância dos partidos políticos para a
formação da vontade popular e a organização do poder político, os mesmos estão
sujeitos a princípios impositivos de garantias mínimas quanto à democraticidade
da sua organização e funcionamento internos e a regras especiais de publicidade
(v. artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição). Resulta da
tensão entre a autonomia na estruturação e ordenação da vida interna de cada
partido e a sua sujeição aos limites constitucionalmente impostos a necessidade
de observar no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos ao Tribunal
Constitucional uma concordância
prática que, a um tempo, salvaguarde a afirmação legítima de diferentes
propostas políticas e a equidistância do Tribunal face às diferentes
manifestações do pluralismo democrático. O princípio
da intervenção mínima tem sido – e deve continuar a ser – a expressão desse
equilíbrio».
Seguindo-se este
entendimento, não haverá dúvidas de que a verificação da conformidade,
constitucional e legal, das normas estatutárias que dispõem sobre os deveres
dos militantes deverá assumir sempre como ponto de partida, e seja qual for
o plano em que essas normas devam ser consideradas, ser aos partidos políticos,
no exercício da sua liberdade de autoconformação, que cabe proceder à
delimitação, tanto positiva como negativa, das obrigações que
recaem sobre os respetivos filiados, com o limite de que estas «não pode[m] afetar o exercício
de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei»
(cf. o artigo 22.º, n.º 1, da LPP). Ora, o Tribunal Constitucional, ao
verificar, como lhe compete, se o regime sancionatório previsto nos estatutos
dos partidos políticos observa ou não «aquele mínimo de determinabilidade
que se tem considerado exigível», não pode, na avaliação que é chamado a
fazer, pôr em causa esse postulado.
2. Em matéria de descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas
consequências, o Tribunal vem afirmando que os estatutos dos partidos políticos
devem assegurar «aquele mínimo de determinabilidade que permite aos
respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por
referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo
das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente
de gravidade». Ou, ainda na síntese do Acórdão n.º 122/2023, que os
estatutos partidários, para observarem esse mínimo de determinabilidade,
«devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas
de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco
taxativo, as sanções aplicáveis». Porém, o Tribunal nunca tinha afirmado
até hoje, pelo menos com a clareza com que o faz no presente Acórdão, que, para
que esse mínimo de determinabilidade do regime sancionatório seja observado, é ainda
necessário que o próprio conteúdo dos deveres estatutários que recaem
sobre os filiados seja, também ele, determinado. Sendo isso que parece decorrer
do presente julgamento, o meu principal receio é o de que o princípio d
intervenção mínima, que continuo a entender dever pautar neste domínio a
intervenção do Tribunal Constitucional, tenha sido definitivamente abandonado.
3. A posição que fez
vencimento considera que, excetuada a responsabilidade pelo pagamento de uma
quota regular, os «deveres das e dos aderentes» do Bloco de
Esquerda que integram o catálogo previsto nos Estatutos do Partido não contêm «a
densidade necessária para que os aderentes possam
deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações
disciplinares», o que torna o regime
sancionatório baseado na respetiva violação irremediavelmente indeterminado.
Os deveres em
causa — que são os deveres de «[p]romover os objetivos políticos do
Movimento e atuar civicamente em conformidade» e de «[c]umprir os
Estatutos» — consistem na concretização do dever genérico de lealdade
institucional que, sendo inerente à própria militância partidária,
constitui o dever primordial dos membros dos partidos políticos. Um
dever que, por isso mesmo, nem a Constituição, nem a LPP impedem os partidos
políticos de fazer recair, singularmente ou em conjunto com
outros, sobre os respetivos filiados. Independentemente das formulações estatutárias
concretamente adotadas para o acolher, trata-se de um dever que, pela sua
própria natureza, compreende — e pretende compreender — um conjunto muito
diversificado de ações e omissões inconciliáveis com lealdade partidária, a
maioria delas nem sequer antecipáveis, o que explica que o seu conteúdo seja
necessariamente «genérico e indefinido». Propriedades que, em minha
opinião, não comprometem a respetiva idoneidade para operar, em caso de
violação, como pressuposto de responsabilidade.
4. Um regime
sancionatório que prevê a responsabilização disciplinar do(a)s aderentes que
violem o dever de «[p]romover os objetivos políticos do Movimento e atuar
civicamente em conformidade» e ou o dever de «[c]umprir os Estatutos»
do Partido é por isso, quanto a mim, um regime sancionatório que «especifica os deveres
cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar» e se apresenta, por
isso, minimamente determinado. Os deveres cuja violação é suscetível de
fundamentar a aplicação de uma sanção encontram-se especificados. Os militantes
sabem que só a violação de algum dos deveres a que se encontram
estatutariamente vinculados os poderá fazer incorrer em responsabilidade
disciplinar. O conteúdo desses deveres não é determinado, nem tem de o ser.
Neste caso, como em todos os outros, caberá ao órgão de jurisdição do partido a verificar se determinada
conduta praticada por um certo militante consubstancia ou não uma violação dos
Estatutos do Bloco de Esquerda ou é ou não incompatível com o dever de promoção
dos «objetivos políticos do Movimento e de
atuação cívica em conformidade». Esta
decisão, quando conduza à aplicação de uma sanção, é sempre sindicável pelo Tribunal
Constitucional (cf. o artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), «cuja intervenção ocorrerá, como deve, a posteriori, para garantir o standard mínimo constitucionalmente exigível neste domínio» (cf. Declaração de Voto
acima referida), restabelecendo, nessa medida, o direito de
participação nas atividades do partido.
Ora, ao afirmar que a
anotação das alterações estatutárias requerida pelo Bloco de Esquerda depende
da «densificação do catálogo de deveres, constante do artigo 5.º»,
ou da «descrição dos ilícitos, no próprio artigo 6.º», o
Tribunal coloca o Partido perante a alternativa de sujeitar os respetivos
militantes a outros deveres para além do dever geral de lealdade
institucional — o que este ou qualquer partido político, até pelo modo
como se concebe a si próprio, pode bem não pretender adotar — ou seguir na
elaboração do regime sancionatório que deve constar dos Estatutos a técnica de
tipificação dos ilícitos requerida no âmbito do direito sancionatório
público. É por considerar qualquer destas alternativas dificilmente conciliável com o respeito
pela «livre […] conformação
de partidos políticos, bem como da liberdade de decisão e organização internas
e da margem de autonomia partidária própria do Estado de Direito democrático
pluralista consagradas respetivamente no artigo 51º n. 1 e no artigo 2º, ambos
da Constituição» (Acórdão n.º 304/2003), que não acompanho a fundamentação
constante do ponto 7.1. da presente decisão.
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Não
acompanho muitas das considerações tecidas neste Acórdão, desde logo, em
virtude de diferenças de leitura sobre poderes de cognição e efeitos deste
controlo por parte do Tribunal Constitucional. Enquanto juiz, e
independentemente da bondade material da solução, não considero, revendo-me
naquela que era a jurisprudência Tribunal Constitucional, que normas pretéritas
sem conexão direta com as normas alteradas objeto de anotação possam fundar a
recusa desta.
Dada a extensão
da Declaração e de forma a permitir uma melhor leitura, apresento uma súmula
das etapas e dos pontos versados:
a)
Num
primeiro tempo, importa perceber, ainda que sucintamente, o lugar do nosso
quadro jurídico de controlo dos partidos políticos quer em termos sistemáticos
(convocando a experiência de outros países) quer a sua mudança desde 1974.
Neste caso, mantém-se a obrigatoriedade do registo e a competência de um órgão
judicial (inicialmente o Supremo Tribunal de Justiça, presentemente o Tribunal
Constitucional). Contudo, deixou de ser essencialmente formal, passando o
controlo dos requisitos materiais a assumir um significativo e crescente relevo,
especialmente desenvolvido na jurisprudência do Tribunal Constitucional dos
últimos anos;
b)
Em
segundo lugar, sublinha-se a natureza atípica deste controlo em relação aos
processos de fiscalização de constitucionalidade, centro da justiça
constitucional, o que se exprime, não na ausência de observância do requisito
do pedido (no que toca à iniciativa) – não há controlo ex officio do
Tribunal –, mas em termos da sua intervenção. Com efeito, no quadro de um
processo dialógico entre a instância judicial e os partidos políticos, depois
de um momento originário de análise do projeto de estatutos aquando da formação
do partido para efeitos de inscrição no registo, o controlo foca-se nas
alterações e nas normas conexas afetadas (em minha opinião, só estas podem
justificar a não anotação), mas admite-se a sinalização de normas do estatuto
que, por via da aprendizagem resultante também do controlo concreto, se
afiguram problemáticas. Falamos, pois, de normas que passaram anteriormente
pelo crivo do Tribunal, mas que, por diferentes razões e tendo presente a
dinâmica da jurisprudência (um «direito vivo»), soçobrariam se fossem objeto de
controlo em sentido estrito. Nesta hipótese, admito que o Tribunal poderá
sinalizar essas normas, mas não convocá-las para recusar a anotação. Com
efeito, no limite, a tese vencedora neste aresto leva a que possam ser
recusadas anotações de alterações a estatutos partidários quando, embora
nenhuma das normas alteradas tivesse problemas, outras normas, eventualmente
originárias, padeçam de vícios, sem que haja nenhuma imposição legal para isso.
c)
Numa
terceira etapa, sustenta-se que as normas alteradas na XIII Convenção Nacional do
Bloco de Esquerda, realizada em 27 e 28 de maio de 2023, sobrevivem a um teste
de conformidade constitucional e legal, como, aliás, defendeu o Ministério
Público, pelo que também aí não acompanho o Acórdão. Assim:
c.1.
Quanto à questão da suspensão de direitos, «automática e provisoriamente,
quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente do Bloco de
Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo», trata-se agora de uma medida
cautelar e não de uma sanção. É uma opção legítima do partido face à gravidade
da conduta e aos danos causados, que conhece paralelos, e não preclude a
possibilidade de acesso à via judiciária, em moldes que se concretizarão;
c.2. No
que toca à alegada indeterminabilidade dos ilícitos e das sanções, também não se
acompanha o aresto. Sem prejuízo de exigências decorrentes da relevância
constitucional dos partidos políticos atento, a começar, o seu papel na
formação da vontade política (artigo 10.º, n.º 2, da Constituição: «concorrem
para a organização e para a expressão da vontade popular»), ainda assim não deixam de ser associações, no caso organizações de
tendência. Ora, o caráter relativamente lacónico dos Estatutos do Bloco de
Esquerda em relação a estatutos de outros partidos não põe em causa uma
identificação de deveres dos filiados («aderentes», na formulação adotada). Sem
prejuízo de indeterminação, nem por isso entendo que «os comportamentos devidos
pelos aderentes são radicalmente indeterminados» (n.º 7.1), quer se trate da
exigência de «atuação cívica em conformidade com a promoção dos objetivos
políticos» quer esteja em causa a obrigação de cumprimento dos estatutos, a
última uma norma mínima e essencial de qualquer associação. Assim, na
alternativa apresentada neste Acórdão – «densificação do catálogo de
deveres, constante do artigo 5.º, ou a descrição dos ilícitos, no próprio
artigo 6.º» (n.º 7.1) – não descortino qualquer incumprimento logo no primeiro
termo;
c.3. Em relação
às violações dos direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional
efetiva, são duas as questões consideradas, a saber: a) uma relativa ao prazo
de reunião do órgão competente para o recurso em caso de aplicação da sanção
mais grave (exclusão); b) outra no que toca à ausência de previsão de um prazo
de decisão dos recursos relativos a decisões sancionatórias. Como se verá,
estes problemas merecem ser sublinhados, tendo presente a exigência de uma
decisão em prazo razoável. Na verdade, embora face à denegação de justiça se
abra a via judicial, ainda assim há incerteza em termos de procedimento justo (due
process). No entanto, dado que não foram tocadas pelas alterações, na tese
que se sustenta, o Tribunal deve limitar-se a uma mera sinalização, no quadro
da visão dialógica das relações com os partidos políticos, e nunca fazer delas
fundamento de não anotação.
I –
Controlo dos estatutos partidários: entre o passado e o presente
É preciso
sublinhar especificidades deste domínio que integra materialmente a justiça
constitucional e, no caso português, é expressamente competência do Tribunal
Constitucional, como resulta, desde logo, do n.º 2, alínea e), do artigo 223.º,
da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).
1.
Partidos políticos: o Decreto-Lei n.º 595/74, de
7 de novembro
Lembre-se
que, na versão originária da CRP, não cabia à Comissão Constitucional o controlo
relativo à formação dos partidos e às alterações em matéria de estatutos decorrentes
da dinâmica partidária, mas ao Supremo Tribunal de Justiça. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, logo na primeira edição da Constituição Portuguesa Anotada [1],
escreviam que, com a criação do Tribunal Constitucional, esses poderes
«transitaram logicamente para o Tribunal Constitucional». O quadro inicialmente
previsto decorria do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro[2]. Assim, no artigo
5.º, dispunha-se:
«2.
O partido adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio
existente no Supremo Tribunal de Justiça.
[…] 4. O
requerimento de inscrição, dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, será acompanhado de documento comprovativo de que os cidadãos estão
inscritos no recenseamento eleitoral, bem como da relação nominal dos
requerentes, do projeto de estatutos e da denominação, sigla e símbolo do
partido».
Ou seja, em 1974, optou-se pela criação de um
registo no quadro de um tribunal superior, afastando-se outros modelos em que a
inscrição é feita junto de uma entidade sem natureza jurisdicional (Ministério
da Administração Interna[3] ou uma Comissão
Eleitoral[4], por exemplo).
Além disso, num tempo primevo do ponto de vista
da democracia – um dos famosos três D’s do Programa do Movimento das Forças
Armadas (MFA) –, o diploma legal centra-se no projeto de estatutos e não nas
suas alterações, estabelecendo-se requisitos de legitimação democrática[5]
e de publicidade[6] estatutárias, para além
de, em termos de conteúdo, se proibir a discriminação em função de raça ou sexo[7]
no que toca à admissão e exclusão nos partidos políticos e se consagrar um
requisito de legitimação democrática dos titulares dos órgãos, exigindo, direta
ou indiretamente (por via representativa), o concurso de todos os filiados[8].
Este diploma de 1974 foi revogado pela Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto[9] – Lei dos Partidos
Políticos (doravante, LPP), que será tratada depois e que estabeleceu um
parâmetro de controlo mais extenso, como se concretizará.
Para uma adequada compreensão do alcance do
controlo realizado em termos de estatutos entre nós traduzido na sua anotação,
ou não, importa considerar os modelos de registo de partidos políticos, bem
como os desenvolvimentos do quadro jurídico nacional, especialmente neste
século.
2.
Regimes de registo dos partidos políticos e a
questão do controlo
Coube a Marcelo Rebelo de Sousa, na sua
dissertação de doutoramento – Os partidos políticos no direito
constitucional português –, uma síntese de três regimes existentes[10]:
a)
declaração prévia, que vigora entre nós e que
assenta numa comunicação para efeitos de inscrição (obrigatória), sendo
descortináveis distintos submodelos, como se verá;
b)
dispensa de declaração, prevista em diferentes
ordenamentos, ainda que facultativamente tal possa ser possível e mesmo
exigível para usufruir de certos benefícios (Confederação Helvética[11]);
c)
autorização prévia, clara e expressamente
afastado em Portugal e em muitos países, incompatível com o seu quadro
constitucional que, em sede de liberdade de associação (artigo 46.º da
Constituição), consagra o direito dos cidadãos de «livremente e sem dependência
de qualquer autorização, constituir associações».
Quanto aos sistemas de declaração prévia, na
mesma obra, distingue-se entre o mero registo e a «declaração com controlo
subsequente dos requisitos materiais constitucional ou legalmente exigidos»[12].
No primeiro caso, haverá basicamente lugar a uma simples verificação de
requisitos formais (desde logo, a junção ou não de um projeto de estatutos); no
segundo, procede-se a um controlo dos requisitos materiais ou substanciais, com
uma maior ou menor extensão consoante o parâmetro constitucional e legal
existente. Em relação às instituições de registo, podemos estar a falar de um
Tribunal, como é o caso português, ou tal competir a uma instância
governamental ou a uma comissão resultante de nomeação parlamentar (Itália)[13].
3.
Desenvolvimentos do quadro normativo nacional
depois da Revolução de Abril (em particular, no século XXI)
Em Portugal, tínhamos, como se lembrou, uma
«modalidade de mero registo»[14], mas confiada a uma
entidade judicial para o subtrair da intervenção administrativa, vista como uma
ameaça tendo presente a lição do Estado Novo. Há apenas uma comunicação e
nunca, como se disse, uma autorização, sendo a inscrição sujeita a um conjunto
mínimo de requisitos formais de controlo[15].
Com a criação, em sede da primeira revisão, de um
Tribunal Constitucional, previu-se no então artigo 213.º (atualmente, na
sequência da Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro, o artigo 223.º
da Constituição), que caberia a esta instância judicial «exercer as demais
funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei». Na sua
concretização, a Lei n.º 28/82 (Lei
do Tribunal Constitucional, doravante LTC), de 15 de novembro, veio, no seu artigo 9.º, dispor que
«Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a
inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de
partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar
a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou
frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos
políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».
Assinala-se a alteração do próprio quadro
constitucional[16], pois passou a
determinar-se que cabe ao
Tribunal Constitucional «(…) verificar a legalidade da constituição de partidos
políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da
Constituição e da lei»[17].
A Lei Constitucional n.º 1/97 (IV Revisão) acrescentou, no que ora nos importa,
o n.º 5 do artigo 51.º:
«Os
partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus
membros».
No Acórdão
n.º 449/2019, fala-se de um
«regime particularmente exigente de
inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 14.º, 16.º, 6.º, n.º 3, 11.º,
n.º 4, 17.º, n.º 3, todos da LPP.
O registo existente no Tribunal
Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia
de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão
mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos
políticos. Assim, em
cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos
órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que
impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa,
ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a
circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de
um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das
menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com
as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública,
cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira
nova anotação.
Em síntese, para efeitos da atividade
partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em
conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da
segurança jurídica».
Em relação à questão da anotação dos estatutos,
importa ter presente que a competência do Tribunal Constitucional está
concretizada no n.º 3 do artigo 6.º da LPP. Assim:
«Cada partido político
comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos
titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após
cada modificação».
Em termos
de percurso, mantendo-se a declaração prévia em vigor desde 1974, passou-se de
um regime centrado nos requisitos formais a um marcado também por um controlo
material, com uma intensidade crescente, incluindo ainda o controlo concreto
previsto nos artigos 103.º-C (Ações de impugnação de eleição de titulares de
órgãos de partidos políticos) e 103.º-D (Ações de impugnação de deliberação
tomada por órgãos de partidos políticos) da LTC, destacando-se o papel deste
último no desenvolvimento de um «direito vivo» em matéria de contencioso partidário.
II – Sobre o objeto de controlo no caso de
alterações estatutárias
O Acórdão
sublinha, a abrir a parte da fundamentação, a importância de «firmar algumas
noções preliminares sobre os poderes de cognição e a natureza do controlo
exercido pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação de pedidos de
anotação de estatutos modificados» (n.º 4). Esclarecendo diferenças de fundo
entre a posição que fez vencimento e aquela que defendo, proponho considerar as
seguintes etapas:
a)
Natureza
da atividade de inscrição de partidos políticos, com anotação estatutária,
originária ou superveniente;
b)
Extensão
e efeitos do controlo das alterações estatutárias.
1.
Natureza
desta atividade: anotação e partidos políticos
O registo de inscrição e
a anotação de estatutos de partidos políticos não correspondem à principal
atividade da justiça constitucional. Como se disse, o registo funciona nalguns
países junto do Governo. Inclusivamente, podemos ter um registo geral (tendo
como âmbito de aplicação as associações) e não específico.
Na verdade, a
obrigatoriedade do registo chega a ser vista como inconstitucional (vd. o
caso suíço, por exemplo[18]).
Como se assinalou, no sistema português passou-se de um controlo centrado nos
requisitos formais para um controlo crescente e extensamente material, em
termos abstratos e a priori (controlo preventivo dos estatutos e das
suas alterações). Neste sentido, diferencia-se de outros, tendo estabelecido um
verdadeiro controlo normativo abstrato dos estatutos, preventivo e obrigatório,
contrastando com outros ordenamentos jurídicos como o alemão, onde o exame dos
estatutos surge em sede concreta, no âmbito do contencioso partidário.
2.
Extensão
e efeitos do controlo das alterações estatutárias
Do quadro
legislativo aplicável, resulta que há duas temporalidades no que toca a
estatutos de partidos políticos:
a)
inicial,
em que o Tribunal se pronuncia quanto aos projetos de estatutos, não podendo
estes, se incumpridas as exigências constitucionais e legais, serem anotados e,
consequentemente, proceder-se à inscrição dos partidos políticos;
b)
superveniente
à primeira anotação, por via de alterações que os partidos resolvam introduzir,
no que ora nos importa em termos estatutários.
2.1.
Tempos
do controlo
No tempo
constitutivo dos partidos, está em causa a existência de uma primeira ordenação
do partido político, pelo que a decisão opera em regime de código binário
(sim/não), tudo ou nada, devendo o Tribunal proceder a um controlo de todas as
normas, atentas as exigências constitucionais e legais. Nos tempos sucessivos,
em que se trata, em regra (a exceção é a chamada revisão global), apenas da
alteração de algumas normas de estatutos[19], pode perguntar-se com
pertinência que normas podem ser controladas.
Sustenta-se
no aresto que o Tribunal não está limitado ao conhecimento das normas
modificadas, mas que o objeto são os estatutos como um todo, ainda que se trate
de uma possibilidade e não de um dever de controlo de todas as normas.
É verdade
que, do ponto de vista estritamente literal, se referem os estatutos «uma vez
aprovados ou após cada modificação»[20].
As alterações aos Estatutos devem ser indicadas no requerimento, mas são
integradas nos Estatutos como um todo, decorrendo de uma adequada hermenêutica da
lei, à semelhança do que acontece com a Constituição (artigo 287.º), que essas
alterações «serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as
supressões, e os aditamentos necessários», havendo lugar a um novo texto dos
Estatutos dos partidos políticos, a uma versão consolidada, tendo como limite a
observância das normas constitucionais e legais aplicáveis.
Este
processo, pela sua natureza e especificidade, não mimetiza nem tem de mimetizar
os meios de fiscalização da constitucionalidade tipificados. Ainda assim, as
normas a considerar para efeitos de aceitação ou da recusa de anotação devem
ser apenas aquelas que foram alteradas e, na visão que defendo, também as que
tenham uma conexão direta com as normas modificadas, em termos que veremos.
No
Acórdão, em abono da possibilidade de controlo de qualquer norma do Estatuto,
defende-se que o controlo inicial ou superveniente de uma norma não a imuniza,
isto é, o ter passado anteriormente num exame de constitucionalidade e de
legalidade não preclude que o Tribunal Constitucional não a possa vir a
considerar desconforme com a Constituição e a lei, em sede do contencioso dos
partidos políticos previsto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Na verdade,
como acontece com a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, não
há, entre nós, declarações de constitucionalidade que impediriam que a norma
viesse posteriormente a ser objeto de censura. Mas, na fiscalização da
constitucionalidade, nem por isso deixa de valer o princípio do pedido no que
toca à determinação das normas que podem ser objeto de cognição. O referido topos
não resolve, pois, o problema, abrindo apenas a porta para a pertinência da
questão que terá de ser respondida com outros argumentos que não o meramente
literal e a tese segundo a qual a «verificação da legalidade por parte do
Tribunal Constitucional […] não forma caso julgado sobre a conformidade legal»
(n.º 4).
Aliás,
como antecâmara do próximo ponto, assinala-se que se distingue no Acórdão entre
possibilidade e dever de controlo, na hipótese de alteração de estatutos. Como
se lê na fundamentação, não existe um:
«dever de apreciação
circunstanciada de todas as disposições dos estatutos – o dever, quer isto
dizer, de repetir nos casos de modificação o controlo global que reclama o
pedido originário de registo do partido. Pelo contrário, a apreciação de
disposições outras que não as que sofreram modificações formais deve ser
concebida como uma exceção» (n.º 5).
2.2.
Objeto
e consequências do controlo
A
valer um princípio do pedido no sentido clássico que marca os poderes de
cognição no campo dos processos de fiscalização da constitucionalidade, apenas
podem ser objeto de controlo, quando haja pedidos de anotação de alterações
estatutárias, as normas modificadas e aquelas que tenham conexão direta com
elas, na medida em que, em face das articulações normativas, possam ser
afetadas. Recusa-se uma simples conexão assente na mera integração num regime, mesmo
que não se descortine que as normas tenham sido afetadas pela alteração,
bastando para tal que tenha havido uma mudança da jurisprudência do Tribunal.
Dada a natureza atípica deste controlo, pode, excecionalmente, quando tenha
havido uma modificação legislativa do direito dos partidos que possa exigir
alterações estatuárias que, em sede de anotação, se proceda ao teste de
conformidade dos estatutos como o novo quadro normativo. Trata-se, aliás, de
uma dupla excecionalidade: por um lado, não são frequentes as mudanças que as
exijam – tal aconteceu com a entrada em vigor da LPP que, no seu artigo 39.º,
impôs as «necessárias adaptações»
estatutárias no prazo máximo de dois anos; por outro, em regra, a haver
modificações suscitadas pela nova legislação, os próprios partidos farão essas
alterações que integrarão o objeto de cognição.
Embora,
em teoria, na posição que agora fez vencimento, todas as normas fossem
examináveis, acaba-se, por razões «pragmáticas», por limitar a extensão do
controlo, tendo, por ora[21],
de considerar três hipóteses:
«[…] no estado atual da
jurisprudência, o controlo jurisdicional exercido no quadro de pedidos de
anotação de estatutos modificados deve estender-se para além das disposições
que tenham sido objeto de modificação nas seguintes situações típicas e com o
seguinte alcance: (i) nos casos de substituição integral, impõe-se um
controlo idêntico – de alcance global − ao realizado no momento da
constituição do partido; (ii) nos casos de ilegalidade detetada através
da experiência jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos 103.º-C e
103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma
ilegalidade; e (iii) nos casos em que tenha sido alterada disposição que
integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma
evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a
apreciação das demais disposições desse regime» (n.º 5).
No
primeiro caso – «substituição integral» – não há verdadeiramente nenhuma
diferença em termos de objeto de cognição em relação às teses mais restritas,
dado que estamos não apenas perante novidades nos estatutos, mas a verdadeiros
estatutos novos atendendo à profundidade das alterações. O mesmo raciocínio,
contudo, não é aplicável em relação à segunda e terceira situações. Aí estão em
causa normas estatutárias pretéritas, havendo, no entanto, que registar, no
terceiro caso, que, a verificar-se uma conexão direta (a norma alterada afeta
outras, em registo consequencial), tal se inscreve no âmbito normal e
tradicional de cognição. A diferença está no facto de a posição agora
explicitada pela maioria sustentar que todas as normas do regime podem
alicerçar a recusa de anotação.
Não há
dúvidas de que o direito dos partidos políticos tem sido especialmente
revisitado e densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional nos
últimos anos, num contexto que a experiência, nos planos abstrato e concreto,
tem enriquecido. Simplesmente, não está em jogo apenas a aplicação às normas
alteradas (ou diretamente afetadas por via de conexão) do enriquecimento
hermenêutico-normativo, por via jurisprudencial, do quadro de
constitucionalidade e legalidade, o que se afigura pacífico. O Acórdão vai mais
longe, ao encontrar aí fundamento para o alargamento do próprio objeto de
controlo e retirar disso consequências em termos de anotação. Para alicerçar
este passo convoca-se a «integridade da jurisprudência constitucional e o
respeito pela igualdade entre os partidos» (n.º 5).
Um exame mais atento leva-me a defender
que esta tese prova de mais, ao fazer da densificação do parâmetro mola para a
expansão dos poderes de cognição no caso. O argumento faria sentido se o
Tribunal estivesse numa posição semelhante à do Ministério Público, podendo,
por sua própria iniciativa, controlar os estatutos de todos os partidos. Não é,
pois, irrelevante a diferença de poderes entre o Tribunal Constitucional e o
Ministério Público. Este tem competência, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da
LPP, para requerer a apreciação de qualquer norma dos estatutos de qualquer
partido. Trata-se de uma concretização, autonomizada, de uma função que o
Ministério Público desempenha, em geral, em relação às diferentes associações
(artigo 158.º-A do Código Civil) e que, atenta a relevante função dos partidos
políticos no sistema, tem aqui pleno cabimento. Já o Tribunal Constitucional
não pode, ex officio, fazê-lo, operando a apreciação dos estatutos por
duas vias e com consequências diferentes, a saber:
– em
sede de controlo abstrato dos estatutos, a requerimento: 1) dos próprios
partidos, no momento constitutivo ou posteriormente, sempre que haja lugar a
alterações no seu quadro estatutário; 2) do Ministério Público, em processo
autónomo;
– no
âmbito do controlo concreto, no quadro do chamado contencioso partidário, ou
seja, nas hipóteses previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.
Neste
processo, estamos perante o referido controlo abstrato dos estatutos. Valerá
aqui, e em que termos, o princípio do pedido para efeitos de recortar o objeto
de cognição que pode levar à recusa de anotação das alterações estatutárias?
A tese
de que partimos é a seguinte: passado o tempo constitutivo, o Tribunal
Constitucional só pode conhecer, para efeitos de recusa de anotação, das
normas que sejam objeto do pedido (que poderá ser mais ou menos amplo), salvo
no caso de ter havido aprovação de nova lei que obrigue os partidos políticos a
adaptações dos Estatutos[22].
Na densificação do objeto de cognição, e sem prejuízo da diferença de
processos, não se pode desconhecer as eventuais conexões entre as normas
alteradas e outras normas do estatuto que sejam afetadas. Mutatis mutandis,
é o que acontece, aliás, em sede de fiscalização abstrata da
constitucionalidade.
Contudo, atenta a sua
natureza atípica e no quadro de um processo dialógico e de prevenção, pode
admitir-se um conhecimento de outras normas em relação às quais não vale já o
pedido tal como a figura foi desenhada em sede de fiscalização, tendo como
modelo o controlo abstrato da constitucionalidade. Sublinhem-se as diferenças
entre este e o controlo em termos estatutários:
a)
O
controlo abstrato dos estatutos é, no momento inicial, preventivo (em termos de
tempo), obrigatório (em termos de vinculação) e total (quanto ao objeto). Ora,
no sistema português, salvo o caso (também atípico) do referendo, a
fiscalização preventiva da constitucionalidade não é obrigatória e só será
total se for esse o objeto do pedido (o que, empiricamente, se configurará como
uma exceção).
b)
Tendo
sido sujeitos a um controlo nesses moldes, e não olvidando que, segundo o
artigo 25.º, n.º 3, c) da LPP, as aprovações estatutárias cabem apenas à
assembleia representativa dos filiados, o exercício do controlo posterior, com
a possibilidade de anotar ou não os estatutos, deve, para estes efeitos,
limitar-se ao pedido, incluindo-se neste os casos de conexão, nos termos já mencionados;
c)
Como
acontece com qualquer pessoa coletiva, o controlo prévio não preclude a
possibilidade de o Ministério Público poder requerer a todo o tempo, de acordo
com o artigo 16.º, n.º 3, da LPP, o controlo de qualquer norma, e, caso esta
seja considerada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, tal
obriga à cessação da sua vigência e a uma alteração pela referida assembleia
representativa dos filiados;
d)
No
processo dialógico de interação entre partidos políticos e Tribunal, e no
quadro de um controlo atípico, entendo que o Tribunal Constitucional pode
sinalizar, pelas razões que serão explicitadas, normas anteriormente submetidas
à sua avaliação, mas que, se fossem objeto do pedido, seriam consideradas
inválidas;
e)
Do
ponto de vista das consequências, esta solução contrasta com a posição
intermédia ou forte defendida no aresto que considera a incompatibilidade de
normas pretéritas – no limite, apenas pretéritas – como fundamento legítimo
para a recusa de anotação das alterações estatutárias e com a leitura
fortíssima que retiraria de um teste positivo de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade a cessação de vigência das normas afetadas que, anteriormente,
tinham dobrado o cabo do controlo e são sujeitas depois a uma avaliação já não
preventiva, mas sucessiva;
f)
Quanto
à tese que proponho, há, desde logo, um sentido útil de economia de meios
evidente no que toca a modificações de normas pretéritas nos casos em que não
possam ser anotadas alterações aos estatutos: com esta função de sinalização ou
advertência, o partido terá oportunidade de modificar as normas problemáticas
de uma só vez, sob pena de decisões desfavoráveis em sede de controlo concreto
ou de o Ministério Público o vir a desencadear. Mas, mesmo nas hipóteses em
que, atenta a observância do princípio do pedido, não há objeções à anotação, a
sua sinalização pode ter os seguintes efeitos úteis: se a solução puder ser
resolvida, ou pelo menos mitigada, no plano hermenêutico-normativo, permite-se,
desde logo, reduzir défices de garantia e prevenir litigiosidade com custos
para o partido, os militantes e para o próprio Tribunal Constitucional; além
disso, na primeira oportunidade de reunião do órgão competente, o partido poder
fazer motu proprio as modificações necessárias. Aliás, há casos em que a
situação poderá eventualmente ser mitigada pelo partido até à modificação.
Pense-se, por exemplo, na possibilidade de o órgão de jurisdição poder
estabelecer orientações e colmatar lacunas (v.g., a fixação de um prazo
de decisão), o que pode ser ilustrado, no caso dos Estatutos do Bloco de
Esquerda, com o artigo 22.º: «Os casos omissos nos presentes
Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos que deverá
apresentar tais decisões na Convenção Nacional imediatamente posterior às
mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas».
A título ainda mais
excecional, podemos encontrar-nos, face à ausência ou à insuficiência de um
preceito que toque em direitos, liberdades e garantias (ou direitos
fundamentais de natureza análoga, que beneficiam do mesmo regime em virtude do
artigo 17.º da CRP), perante uma hipótese de aplicabilidade direta.
III – Bloco de Esquerda:
análise das soluções criticadas no Acórdão
Na aplicação do quadro
que se acabou de esboçar, ressalta que tal pode não ser indiferente para a
solução do caso. Assim, a não haver obstáculos no que toca às normas alteradas
ou diretamente afetadas pela modificação, a sinalização de problemas com normas
pretéritas não legitima, em minha opinião, a recusa de anotação.
É tempo de avaliar a
bondade constitucional e legal das disposições consideradas, sendo várias as
soluções vazadas nos Estatutos do Bloco de Esquerda objeto de crítica no
aresto, a saber:
1)
suspensão
de direitos, medida com caráter automático, ainda que provisório, quando o/a
aderente se candidata em lista eleitoral concorrente;
2)
em
sede de regime disciplinar, a (in)determinabilidade
dos ilícitos e das sanções, o regime de recurso da medida sancionatória mais
gravosa (expulsão) e a inexistência de um prazo para apreciação, pelos órgãos
internos competentes, dos recursos de decisões sancionatórias.
1.
Suspensão
automática de direitos como medida cautelar
A
suspensão de direitos, a título automático e cautelar, ao aderente que concorra
noutra lista deixou de ser enquadrada como uma sanção, integrando agora o
artigo 4.º (Direitos dos e das Aderentes). Lê-se no n.º 3 aditado a este
preceito:
«Os direitos de aderente são suspensos,
automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em lista
eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito
respetivo».
Contra esta solução, são
duas as objeções apresentadas no Acórdão:
1)
Uma
no que toca às garantias internas face à suspensão automática, pois deixaria de
se aplicar o direito de defesa e o direito ao recurso, previstos no n.º 2 do
artigo 6.º dos Estatutos;
2)
Outra,
no plano externo, relativa à impugnação judicial (artigo 30.º, n.º 2, da LPP;
artigo 103.º-D da LTC). Não sendo seguro que haja uma deliberação de suspensão,
tal obstaria à efetivação dessa garantia.
Não
acompanho esta posição. Desde logo, e começando pela segunda crítica, em
relação à impugnação, para efeitos da LTC, o efeito automático há de ser havido
como equivalente a uma deliberação, não obstando a um eventual acesso ao
Tribunal Constitucional.
A questão é outra: é a de
saber se a suspensão automática e a título cautelar[23] de alguém que
concorre por outro partido ou lista é constitucional e legalmente admissível.
Estamos aqui perante uma norma estatutária e não, como acontece em Espanha, no
domínio penal, de uma suspensão cautelar automática prevista na própria Lei dos
Partidos Políticos[24].
Não se trata da expulsão
do partido, a medida mais gravosa, que põe fim à relação jurídico-partidária. É
indubitável a sua seriedade, o impacto e os danos que poderão ser causados ao
partido com a conduta do seu filiado. Na dogmática alemã, um país que
influencia significativamente a doutrina e a jurisprudência nacionais, um dos
critérios de aferição é a «publicidade da violação»[25], o que, ao
concorrer noutra lista que não a do partido que integra, é evidente. Trata-se
de uma violação muito grave da disciplina partidária que justifica uma medida
imediata de suspensão pela simples ocorrência do facto, mas que, à face dos
Estatutos do Bloco de Esquerda, não pode alicerçar uma expulsão sem observância
de um procedimento justo (due process).
Esta suspensão deve ser
vista como uma medida de defesa do partido político, com caráter urgente, que
não tem natureza sancionatória. Neste caso, a conduta do filiado equivale a
infidelidade partidária. Pela sua gravidade, é fundamento de abertura de um
inquérito (expressamente previsto nos Estatutos[26]) e de um
procedimento que poderá levar à expulsão, onde, aí sim, devem ser observadas
todas as garantias, nomeadamente a audição prévia. Decorre da natureza dos
partidos políticos esta exigência de exclusividade enquanto esta traduz o
cumprimento de um dever de lealdade e de fidelidade partidárias. Exclusividade com
assento na Constituição e na legislação de partidos políticos em Portugal: o
artigo 51.º, n.º 2, consagra a filiação única e o artigo 20.º, n.º 2, da LPP,
dispõe que «[n]inguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido
político». Integrar uma lista concorrente do partido em que se está filiado aponta
para danos, maiores ou menores, mais ou menos visíveis, do que uma eventual (ainda
que proibida) inscrição discreta noutra entidade partidária nacional.
É verdade que pode haver caminhos
mais exigentes em termos de suspensão. Tal pode decorrer, inclusivamente, do
quadro normativo vigente. Pense-se no § 10.º (5) da Lei dos Partidos alemã,
que, no entanto, não se limita a uma hipótese, mas prevê, em geral, medidas de
suspensão «[e]m casos urgentes e graves que exijam uma intervenção imediata»[27].
Para a expulsão, que põe fim à relação jurídico-partidária, o mesmo diploma
apresenta um quadro especialmente exigente, considerando nomeadamente a gravidade da conduta e a
existência de dano sério, ponderados no âmbito de um procedimento justo.
Contudo, apesar disso, a jurisprudência alemã, como se concretizará, não apenas
considerou legítimas as normas estatutárias que proíbem concorrer noutra lista
eleitoral que não a do partido em que se está inscrito, como sustentou que
perante este facto objetivo não haveria necessidade sequer de um procedimento
sancionatório. Na verdade, a referida conduta foi considerada como abandono ou
saída da organização partidária, solução muito mais severa do que a consagrada
pelo Bloco de Esquerda e agora censurada neste Acórdão.
A suspensão automática deve ser uma medida excecionalíssima, sendo
pensáveis caminhos mais exigentes, mas é uma possibilidade que, em meu
entender, cabe na esfera de decisão legítima da pessoa coletiva. Há uma
objetividade clara do facto de suporte, que, em função do interesse do partido
político, dispensa, em termos de suspensão, atos autónomos de reação. Atenta a
situação, não pode ser denegado o acesso a tribunal e a própria verificação do facto releva em termos de
impugnação.
O preceito estabelece uma causa objetiva de suspensão, facilmente
controlável e determinável: a candidatura «em lista eleitoral concorrente do Bloco de
Esquerda». Quanto ao tempo da verificação do facto, tal pressupõe a sua
concretização, nos termos do direito eleitoral, com a formalização da referida
candidatura. A partir desse momento, o filiado sabe que passou a estar suspenso
por via de simples aplicação dos estatutos. E é-o em termos provisórios,
enquanto durar o inquérito, que será desencadeado verificado o referido
pressuposto. Dado que a suspensão afeta imediata e gravemente os direitos do
«aderente», preenchem-se os pressupostos, como se disse, para o acesso ao
Tribunal Constitucional. A verificação do facto equivale, pois, a uma
deliberação para efeitos do artigo 103.º-D da LTC, aplicando-se, mutatis mutandis,
o regime jurídico aí previsto no que toca à impugnação. Contra, não se convoque
a possibilidade de erro provocado, por exemplo, por homonímia, que poderá ser facilmente
desfeito perante a objetividade do facto. Nesse caso, existindo um ato autónomo
que impeça, por exemplo, o aderente de exercer os seus direitos e/ou o
notifique da abertura de um inquérito prévio, haveria uma deliberação.
Na doutrina francesa, em
sede de direito associativo, fala-se de medidas «cautelares» (mesures conservatoires),
distintas das sanções e que devem ter – como acontece indubitavelmente neste
caso – uma previsão clara nos estatutos. Medidas cautelares em sentido estrito
e não mera censura política, de demarcação do partido político noutras
hipóteses (recorde-se o caso Hohmann, militante da CDU, acusado de proferir
declarações antissemitas e que teve repercussão muito para além das fronteiras
alemãs). Nele, o partido político apressou-se a uma repreensão severa na esfera
pública, mas entendeu-se que em caso algum se tratava de uma sanção (no caso,
correspondendo à advertência, o que, a ser lido de outro modo, se poderia
traduzir numa violação do princípio ne bis in idem)[28].
Quanto à duração da
medida, é provisória e tem um horizonte temporal fixado e estatutariamente
previsto. Com efeito, o inquérito abre as portas para um quadro sancionatório,
aplicando-se então o n.º 4 do artigo 6.º:
«4 – Qualquer sanção
disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado,
conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito
e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.
a) O procedimento
disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis
após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional;
b) É obrigatoriamente
facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a
partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta
registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que
poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova».
Do ponto de vista do direito dos partidos, importa olhar além-fronteiras.
Atendendo ao seu peso dogmático, considere-se o caso alemão. Discute-se se
certas condutas dos filiados (incluindo casos como aquele sub iudice,
mas também a inscrição em outras organizações) não configuram verdadeiras
«decisões de incompatibilidade» (Unvereinbarkeitsbeschlüsse).
Assim, o Supremo Tribunal
Federal (Bundesgerichtshof)[29]
entendeu não ser inválido o quadro normativo do Partido Social Democrata alemão
que prevê que a candidatura eleitoral em outra lista que não a sua leva a que,
a não haver recuo, ao fim de uma semana se considere que o filiado abandonou a
pessoa coletiva, cessando a relação jurídico-partidária. In casu, não se
tratava de eleições para as autarquias locais, mas apenas da escolha de
representantes para participar num conselho consultivo de planeamento da cidade
(G. Redevelopment Advisory
Council). O Tribunal considerou
que, nessa hipótese, não operava a declaração de incompatibilidade face ao
filiado que, para aquela finalidade limitada, integrou uma iniciativa de
cidadãos (Bürgerinitiative). Mas, ao mesmo tempo, não deixou de dizer
que, apesar dos requisitos estritos legalmente exigidos para a expulsão de um
partido, esta qualificação estatuária da conduta (concorrer noutra lista
partidária) como saída ou abandono do partido seria admissível, dado que não
teria sentido exigir um procedimento dessa natureza, que seria uma «mera
formalidade» (reine Förmelei), pois a conduta do filiado
afastaria a possibilidade de continuação no partido[30].
Esta decisão foi reafirmada já neste século num caso em que estava em
causa a pertença a uma outra organização (uma fraternidade – a Burschenschaft
Danubia), que não um partido político[31].
Nos Estatutos do SPD (Sozialdemokratische Partei Deutschlands), veda-se para além da proibição de filiação noutro partido, a pertença
a organizações que atuam contra este, sendo a lista estabelecida pela Direção
em articulação com o Conselho do Partido (Parteirat). Foram excecionadas
fraternidades que não discriminem entre homens e mulheres ou estrangeiros ou
membros de minorias sexuais, por exemplo. In casu, foi aprovada num
congresso nacional (Parteitag) uma Resolução sobre a
incompatibilidade entre as fraternidades e o SPD:
«O Congresso
do partido encarrega a direção do partido de declarar a incompatibilidade da
filiação no SPD com a filiação em fraternidades ou corporações de estudantes de
extrema-direita»[32].
Trata-se de uma cláusula de incompatibilidade com cessação automática (Unvereinbarkeitsklausel
mit Beendigungsautomatik), que, em sede judicial, tem sido considerada legítima
nos termos indicados na decisão[33]. A esta
qualificação não obsta a que, estando em causa a saída do partido sem que seja
exigido sequer o desencadear de um procedimento de expulsão, se dê uma semana
para que o filiado apresente uma declaração onde ateste a cessação da pertença
a essa organização objeto de incompatibilidade.
Esta solução – é o filiado que, com a sua conduta, se coloca fora da
organização partidária – não é pacífica do ponto de vista dogmático, ainda para
mais quando a respetiva Lei dos Partidos estabelece requisitos apertados para a
expulsão, que são, deste modo, desconsiderados. Stefan Ossege[34]
espelha a crítica às exclusões automáticas ou equiparações da conduta a uma
saída ou abandono do partido, defendendo que tem de haver lugar a um
procedimento sancionatório para a expulsão[35].
No entanto, os Estatutos do Bloco de Esquerda não podem ser objeto dessa
crítica: à suspensão automática está associado o desencadear de um inquérito,
que poderá desembocar num procedimento disciplinar, com garantias, nomeadamente
em termos de contraditório.
2. Regime disciplinar
2.1.
(In)determinabilidade dos ilícitos e das sanções
A redução do leque de sanções por deixar de revestir esta
natureza a medida de suspensão automática e provisória já analisada não
estabelece a conexão direta necessária para, a meu ver, defender que estamos
ainda no campo de conhecimento que legitimaria o controlo forte capaz de servir
de fundamento à rejeição das anotações. Na verdade, não foi afetado nenhum
traço do regime sancionatório pela redução do leque de medidas disciplinares.
Ainda assim, admite-se a possibilidade de mera sinalização de normas pretéritas
problemáticas; contudo, também não posso acompanhar o acórdão no plano
substantivo.
No plano dos ilícitos e das sanções, convoca-se a
jurisprudência do Tribunal Constitucional para defender que, no caso, não está
«assegurado um
mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos
ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem
como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis» (Acórdão n.º 330/2019).
Para provar esta afirmação, procede-se a uma análise do
artigo 5.º dos Estatutos:
«Cabe notar, a este respeito,
que o artigo 5.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda dispõe que «[s]ão
responsabilidades das e dos aderentes», os seguintes comportamentos: «[p]romover
os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade»,
«[c]umprir os Estatutos» e «[c]ontribuir para o financiamento das
atividades do Movimento através do pagamento de uma quota regular, na medida
das suas possibilidades». Com a exceção do último, os comportamentos
devidos pelos aderentes são radicalmente indeterminados: o primeiro, por
invocar um padrão de conduta («atuação cívica em conformidade com a promoção
dos objetivos políticos») não só genérico e indefinido, como aberto, por
natureza, a divergências de opinião entre os próprios aderentes – atente-se no
teor do artigo 1.º, sob a epígrafe «Definição e Objetivos»; o segundo, pelo seu
carácter estritamente autorreferencial, uma vez que determina que os aderentes
têm a responsabilidade estatutária de agir de acordo com as suas
responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram definidas, com um
mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto normativo» (n.º 7.1).
Proceda-se, pois, à sua análise.
2.1.1.
«Promover os objetivos políticos do Movimento e
atuar civicamente em conformidade»
É indubitável que há aqui, prima facie, uma indeterminação
significativa, que também conhece paralelos noutras associações, incluindo partidos
políticos. Yves Poirmeur enfatiza que, em regra, «os partidos políticos têm
classicamente tendência para definir de forma bastante vaga as obrigações dos
seus aderentes»[36]. As formulações são, não raro, «muito
gerais, portanto fluidas»[37].
Os objetivos políticos do Movimento podem ser mais estruturais ou
mais conjunturais e decorrem de uma vasta paleta de documentos, incluindo os
próprios Estatutos – um dos artigos submetidos para anotação é precisamente o
n.º 2 do artigo
1.º (Definição e objetivos):
«2 – O Bloco
de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas
contribuições convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao
longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade
e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo
ecologicamente sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate
todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e
exclusão de caráter étnico-racial, de género, de orientação sexual, de
identidade de género, expressão género e características sexuais, de idade, de
religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade
funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes
princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos
Humanos em todo o mundo, sem exceções».
É verdade
que não pode ser posta em causa a liberdade de opinião, mas, neste ponto, tal é
ressalvado noutro preceito localizado no artigo 6.º, precisamente relativo a
sanções. Lê-se no seu n.º 5: «As
sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de
opinião política no Movimento». Em relação às obrigações cívicas no plano da
atuação, visa abranger um conjunto de condutas que é impossível prever exaustivamente
em abstrato. Em caso de litígio, o militante terá sempre a possibilidade de,
esgotados os meios internos, impugnar junto deste Tribunal.
O estabelecimento de objetivos políticos e a necessidade da sua
observância no campo das atuações cívicas prende-se com «a identidade e a
autocompreensão do partido»[38]. Se, nos partidos políticos
encontramos tendências, os próprios partidos são o que na doutrina se chama
«organizações de tendência», falando-se do seu «caráter de tendência» em face
da sua específica articulação mundividencial no campo da política[39].
E isto não pode deixar de ter implicações na atuação cívica, não sendo
compatível, por exemplo, com a pertença a organizações (ou a participação em
manifestações) que defendam princípios nos antípodas daqueles que são «os
objetivos políticos do Movimento».
Esta ideia tem paralelo no modelo de estatutos disponibilizados
oficialmente em Espanha, que transcrevo:
«Régimen disciplinario
Artículo__Procedimiento sancionador: El afiliado que incumpliese con sus
deberes para con el partido o que con su conducta pública o privada menoscabe o
atente contra los principios del partido, será objeto del correspondiente
expediente disciplinario, del que se le dará audiencia, con arreglo al
siguiente procedimiento […]»[40].
Repare-se, aliás, que se admite a consideração de condutas
privadas, ponto que exige cuidado acrescido, sem prejuízo de casos de
relevância pública evidente.
2.1.2. A questão do cumprimento
dos Estatutos
Também
não acompanho a tese de que a referência aos Estatutos aponta para
comportamentos «radicalmente indeterminados». A obrigação de cumprimento dos
Estatutos é uma regra de ouro da vida associativa, aplicável também aos partidos
políticos[41]. Se convocada esta alínea, terá de ser
indicado, em concreto, qual o preceito dos Estatutos que foi violado. Ou seja,
estamos perante uma norma que remete para outros preceitos, que, em caso de
procedimento disciplinar, terão de ser identificados. Este dever de cumprir os
Estatutos é, aliás, corrente no panorama partidário. Limitando-me ao plano
nacional, por exemplo, no artigo 9.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido
Socialista, prevê-se: «c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos
e seus regulamentos, bem como as decisões e deliberações dos órgãos do
Partido».
Poderá objetar-se que da leitura da disposição dos Estatutos do
Bloco de Esquerda em causa não se conseguiria obter quase nada, o que leva a
falar, no Acórdão, do
«seu carácter estritamente
autorreferencial, uma vez que determina que os aderentes têm a responsabilidade
estatutária de agir de acordo com as suas responsabilidades estatutárias, as
quais não se encontram definidas, com um mínimo de clareza e precisão, em parte
alguma do conjunto normativo» (n.º 7.1).
Concedendo que os Estatutos do Bloco de Esquerda não são
particularmente ricos nessa matéria, sempre diremos que deles decorrem deveres
gerais que têm como destinatários os aderentes e também deveres específicos dos
titulares de órgãos do partido (nalguns casos, tendo-os em primeira linha como
destinatários, mas estabelecendo um dever mais geral de respeito). Os deveres
gerais correspondem, em boa parte, ao que já resulta da alínea a) do n.º 1 do
artigo 5.º dos Estatutos. Há também o dever contributivo (que pode ser
dispensado em determinadas circunstâncias[42]) e que é considerado
contacto mínimo com o partido[43], e a obrigação dos aderentes respeitarem
o exercício do direito de tendência, para além, claro, da obrigação de não
integrar listas concorrentes das do Bloco de Esquerda.
Acrescem obrigações específicas dos titulares dos órgãos. Estes deveres
decorrem, desde logo, da existência de direitos dos aderentes cujo exercício
deve ser respeitado. Assim:
«c) Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento;
d) Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas
por escrito aos órgãos;
e) Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do
Movimento;
f) Intervir e participar nas
organizações de carácter não partidário com autonomia e independência».
Densificando o direito à informação, considere-se ainda o artigo
15.º
«1 – Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as
deliberações dos órgãos.
2 – Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas
sobre as suas decisões.
3 – É obrigatória a
publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos
e eventuais alterações.
4 – As e os aderentes têm
acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política e a
todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são publicadas
no site do Bloco».
A
título meramente ilustrativo, refira-se que é verdade a existência de listas
mais amplas de deveres em estatutos de outros partidos. Veja-se, por exemplo, o
artigo 7.º dos Estatutos do Partido Social Democrata (PSD)[44], onde o primeiro dever – a
participação nos termos constantes da transcrição do preceito – aparece também
nas vestes de um direito no mesmo documento[45]. Ora, no Bloco de
Esquerda, em sede estatutária, corresponde a um direito, conforme decorre do
artigo 4.º, n.º 1, alínea a)[46]. Mas há também nas normas estatutárias
do PSD um dever geral de lealdade, muito vasto em termos de extensão, pois
compreende «Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como […] os seus
Regulamentos»[47].
Este dever geral de lealdade encontra expressão na dogmática[48]
e na jurisprudência[49]. Trata-se de um dever que se aplica em
geral às associações e cuja concretização varia em função do fim da organização[50],
por exemplo, remetendo para uma casuística. Este dever de lealdade aponta para
uma «proibição de dano»[51] à associação (no caso, ao partido).
Integram o corpo do que se poderia designar o «bloco de lealdade» desde os
Estatutos a decisões vinculativas dos seus órgãos, mas também os valores e os
princípios do partido[52]. O seu incumprimento abre portas a
procedimentos sancionatórios[53], havendo exigências específicas para os
titulares de órgãos dos partidos[54]. Faz parte do ser-se filiado (nos
Estatutos do Bloco de Esquerda, aderente) um dever de lealdade institucional
que não pode ser equivalente a um acrítico silêncio, mas que tem implicações em
matéria de tomadas de posição na esfera pública. Como se lê
num aresto do Tribunal Constitucional espanhol, «no observó en sus
manifestaciones públicas las limitaciones derivadas del deber de lealtad hacia
el partido político al que pertenecía de forma voluntaria»[55].
Já no que toca à concretização das sanções, as exigências, como
reconhece o Tribunal Constitucional[56], são significativamente menores do que
no direito penal ou mesmo no direito contraordenacional. Assume um lugar chave
o princípio da proibição do excesso e a sua densificação, dado que o mesmo tipo
de conduta pode ter maior ou menor gravidade de acordo com os agentes e as
circunstâncias.
2.2.
Prazos: entre a ausência e a (ir)razoabilidade
Em relação à razoabilidade dos prazos, também aqui não se verifica
a necessária conexão para fundar uma recusa de anotação dos Estatutos. Importa
começar por distinguir duas situações. Com efeito, uma coisa é o prazo de decisão,
outra é o prazo para a reunião do órgão, problema que se pode suscitar quando a
competência em sede de impugnação é atribuída a assembleia representativa dos
filiados que reúne, ordinariamente, muito espaçadamente (1, 2 ou mesmo 3
anos). De acordo com o que foi defendido supra, eventuais problemas destas
normas poderão ser assinalados no quadro do processo dialógico entre o Tribunal
e os partidos políticos, mas, dado que não estamos aqui perante preceitos que
tenham resultado das alterações ou por elas sejam diretamente afetados
(critério da conexão, nos termos explicitados), não podem servir de fundamento
à recusa da anotação.
No caso, em rigor, há, pois, como se mencionou, duas questões,
tratadas autonomamente no Acórdão:
a)
Uma prende-se com as garantias na hipótese de expulsão de
aderente, a sanção mais gravosa e que, nalguns estatutos, merece tratamento
específico. Na verdade, lê-se no n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos do Bloco de
Esquerda: «3 – A sanção de exclusão é passível de recurso
final para a Convenção Nacional». Contudo, na prática, se não houver uma
reunião extraordinária do referido órgão, o filiado poderá ter de esperar, no
limite, cerca de dois anos até conseguir obter uma última palavra do partido;
b)
Outra resulta da ausência de um prazo de
decisão para os órgãos competentes no que toca à aplicação de sanções.
Em ambos os casos, sem prejuízo das diferenças que serão aprofundadas,
tem, pois, de se convocar o direito a uma decisão num prazo razoável. Por um
lado, tratando-se de procedimentos sancionatórios, tocando em relações
jurídico-partidárias que relevam jusfundamentalmente, há um direito a decisões
em prazos côngruos com o exercício de liberdades partidárias, no quadro mais
geral da liberdade de associação. Por outro, em termos do direito de acesso à
via judiciária – no caso, a impugnação junto do Tribunal Constitucional, nos
termos previstos na LTC.
Embora a dimensão instrumental de natureza
procedimental tenha merecido especial interesse em sede de jurisdição
constitucional – afinal, o esgotamento dos meios internos é pressuposto da
impugnação[57] –, a exigência de
um procedimento justo reveste autonomia e vale por si no quadro do direito de associação
em geral e, de forma particular, no campo dos partidos políticos, que
desempenham importantes funções constitucionais.
2.2.1. Exclusão e recurso para a Convenção Nacional
Embora caiba aos partidos no quadro da sua auto-organização
estabelecer os prazos, o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente a
necessidade da sua razoabilidade como um limiar que, se ultrapassado, se
traduzirá numa violação também do próprio direito de acesso aos tribunais[58],
um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias.
Trata-se de um elemento de conformação de um procedimento justo (due
process), tema que merece especial atenção do Tribunal Constitucional ao
abrir para o campo jusfundamentalmente relevante das garantias dos filiados, no
âmbito sancionatório.
Para se enquadrar esta medida, registe-se que ela pretende ser,
face à gravidade da sanção (expulsão, nos termos da LPP, exclusão, na
designação dos Estatutos do Bloco de Esquerda), um reforço da posição dos
aderentes. Na verdade, para todas as outras sanções, os Estatutos dispõem que
serão aplicadas pela Mesa Nacional («por iniciativa própria ou das organizações
distritais ou regionais»), cabendo recurso para a Comissão de Direitos[59].
Da LPP não
decorre qualquer exigência de um duplo grau de recurso de decisões aplicativas
de sanções. Na verdade, no seu artigo 24.º, prevê-se a necessidade de um órgão
de jurisdição[60], com um âmbito territorial nacional,
democraticamente legitimado por via eleitoral, gozando os seus titulares de
«garantia de independência e dever de imparcialidade»[61]. E,
no artigo 30.º, exige-se apenas um órgão de jurisdição que permita a impugnação
de deliberações, reconhecendo o n.º 2 do artigo 30.º o direito,
jusfundamentalmente ancorado, de acesso aos tribunais.
O problema, in casu, resulta da questão da temporalidade,
tendo presente que a impugnação judicial opera em termos subsidiários, ou seja,
só depois de esgotados os meios ou instâncias internos (intrapartidários).
Pretende-se ter a última palavra do partido, sendo a intervenção dos tribunais
marcada pela ideia de ultima ratio. No caso em que o partido não pode –
por não haver uma reunião ordinária e não se poder exigir, por desproporcionada,
uma Convenção Nacional extraordinária – reunir em prazo razoável, abre-se a via
de acesso aos tribunais. Contudo, a ausência de um prazo certo gera incerteza
no sistema – a doutrina do prazo razoável é um meio subsidiário para mitigar os
efeitos e evitar que, em última análise, a pessoa expulsa fique numa situação
de limbo.
Em sede de controlo concreto, se não for possível uma reunião do
órgão em prazo razoável, o Tribunal pode afirmar que, para efeitos da LTC,
estão esgotados os meios internos.
Acontece que, na linha de aumento das garantias, seria defensável
ler o preceito dos Estatutos do Bloco de Esquerda no sentido de o chamado «recurso
final» revestir caráter extraordinário. Dada a sua natureza – reforço da
posição do afetado pela medida mais gravosa e não diminuição da sua tutela –,
considerar que é indispensável a sua efetiva utilização para que possa haver
lugar à impugnação judicial poderia conduzir a um resultado paradoxal, se o
tempo de espera não for côngruo. Assim, numa interpretação dos Estatutos
conforme a Constituição e a lei, após a pronúncia da Comissão de Direitos caberá
ao afetado avaliar o caminho a seguir: impugnar judicialmente desde logo, ou
recorrer, no prazo estabelecido[62], da medida de exclusão, sem que o uso
desse recurso interno extraordinário precluda o acesso à impugnação judicial.
Contudo, desde que respeitada a Constituição e a lei, cabe ao
partido e só a ele, no quadro da sua auto-organização e no respeito pela
autonomia, tomar uma decisão nessa matéria tendo em vista a solução do problema
sinalizado. Em sede de controlo concreto, o Tribunal Constitucional poderá ser
confrontado com casos de impugnação e convocar as soluções hermeneuticamente
mais adequadas.
2.2.2. Questão do prazo de garantia: a decisão em tempo razoável e o
esgotamento dos meios internos
Não tenho dúvidas de que é necessário fixar um prazo para a decisão dos
órgãos disciplinares, que, além do mais, deve ser razoável. Também aqui, na
falta de previsão estatutária, pode o Tribunal entender que, na ausência de decisão
em prazo razoável, devem considerar-se esgotados os meios internos. A análise
de diferentes estatutos fornece pistas sobre prazos máximos razoáveis, sem que
isto signifique qualquer inversão que resultaria se se defendesse uma
interpretação da Constituição e da lei segundo os estatutos. Sem prejuízo de
uma margem de conformação de cada partido, os diferentes estatutos atestam que
o prazo máximo de decisão previsto, em regra, não excede os 6 meses[63]
.
Na Alemanha, onde também se exige o esgotamento dos meios internos, no
quadro eleitoral, marcado por especial urgência, o Tribunal (Kammergericht)[64]
entendeu que, a não haver uma decisão em prazo razoável, tal não pode obstar ao
acesso à via judicial. No caso, o primeiro órgão de jurisdição interna demorou
9 meses a decidir a questão e 15 meses depois o recurso para a instância
superior ainda não estava resolvido.
Repare-se que não estamos aqui perante o «prazo razoável» no interior do
sistema judiciário[65], mas a montante,
sendo que a não decisão em prazo razoável acaba por ter tradução no direito ao
acesso à justiça. Tal tem sido recorrentemente afirmado na jurisprudência do
Tribunal Constitucional no campo dos partidos políticos, como se recorda no
aresto, abonado nos Acórdãos n.os 467/2013,
177/2019, 724/2022, 504/2023 e 373/2023.
Veja-se, por exemplo, esta passagem do Acórdão n.º 724/2022:
«(...) No
presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para
que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de
impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão
expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição
interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido
princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável,
que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos
de partidos políticos».
Contudo, esta mitigação que decorre da jurisprudência do Tribunal
Constitucional («prazo razoável») não afasta o facto de estarmos perante uma
questão que merece ser sinalizada e objeto de intervenção em sede estatutária.
III – Conclusão
Se «todo
o mundo é composto de mudança» (Luís de Camões) e há alterações que não podem
ser ignoradas, importa evitar fenómenos de «sobreconstitucionalização» (Überkonstitutionalisierung)
ou «hiperconstitucionalização»[66]
dos partidos. A necessidade de adaptar o controlo perante alterações relevantes
dos partidos e das comunidades políticas não deve degenerar numa hiperregulação
e fiscalização, que esqueça o espaço de auto-organização dos partidos
políticos. De outro modo, corre-se o risco de uma «desestatutização», por via
regulamentar ou de declarações interpretativas.
Nos
termos expostos, sintetizados no início e desenvolvidos ao longo desta
Declaração de voto, não acompanho a visão que teve vencimento quanto ao
conhecimento das chamadas normas pretéritas como fundamento da rejeição das
anotações e também discordo de um conjunto de considerações sobre a bondade ou
a maldade (constitucional e/ou legal) de algumas disposições estatutárias.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida
nos termos que, no essencial, seguidamente se expõem.
No
acórdão a que este voto de vencido vai aposto entendeu-se, por ampla maioria,
que o Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de alterações estatutárias
comunicadas por um partido político, pode, na sua apreciação, ir além das
normas estatutárias alteradas, podendo estender os seus poderes de cognição a
qualquer norma que conste dos estatutos. Não podemos deixar de, aqui e agora, manifestar
a nossa divergência, afastando-nos de uma tal orientação.
Cumpre,
em primeiro lugar, sublinhar que a ilação a que chegou este Tribunal emerge
exclusivamente do “teor literal” do artigo 6.º, n.º 3, da LPP – não, portanto,
de qualquer norma constitucional (nomeadamente do artigo 223.º da CRP, relativo
às competências do TC neste domínio) ou da LTC (nomeadamente dos artigos 9.º e
103.º, que regulam, de forma insuficiente, a questão da anotação dos estatutos
dos partidos). O mencionado n.º 3 do artigo 6.º (Princípio da transparência) da
LPP dispõe do seguido modo:
“3 - Cada
partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação,
a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição,
assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez
aprovados ou após cada modificação”.
A
partir da leitura deste dispositivo, concluiu-se que a apreciação da totalidade
das normas estatutárias pode acontecer sempre – portanto, não apenas aquando da
primeira anotação dos estatutos (que corresponde a um momento fundacional ou
seminal do partido político que se constitui), mas, de igual modo, aquando da
comunicação de alterações aos estatutos.
Ao
invocado elemento literal da interpretação somaram-se dois argumentos
adicionais: 1) os estatutos devem ser considerados como um “todo incidindível”; 2) a decisão de
legalidade da inscrição do partido levada a cabo pelo TC em sede de inscrição
de um partido no registo próprio daquele tribunal não faz caso julgado, como se
deduz da faculdade, atribuída pelo nº 3 do artigo 16.º da LPP ao MP, de
requerer ao TC, a todo o tempo, a apreciação e declaração da “ilegalidade de qualquer norma dos
estatutos dos partidos”.
É
nossa convicção que nenhum destes argumentos, por si só ou lidos conjugadamente,
impõe inexoravelmente a conclusão a que chegou este Tribunal no acórdão em
apreço.
Com
efeito, e desde logo, a interpretação literal de normas jurídicas é apenas uma
das ferramentas hermenêuticas ao dispor do aplicador do direito, além de que a
letra do preceito em questão não se mostra contrária à ideia de que, à partida,
apenas as alterações de estatutos comunicadas poderão ser objeto da apreciação
do TC, atenta a distinção ontológica entre o momento da fundação de um partido
e momentos ulteriores em que se operam modificações aos estatutos do partido. Aliás,
e bem vistas as coisas, há que não esquecer que a orientação que agora se
renega corresponde à orientação tradicional deste Tribunal, só muito
recentemente se registando uma mudança na interpretação do artigo 6.º, n.º 3,
da LPP, tendo o primeiro sinal evidente da vontade de expandir o alcance dos
seus poderes de cognição sido dado pelo Acórdão n.º 122/2023 – sendo certo que
aí apenas se reconheceu a expansão dos poderes de cognição nos casos de conexão
ou identidade temática em função da unidade de uma determinada disciplina
jurídica (sendo que, para nós, como se verá adiante, essa unidade da disciplina
jurídica não deve ser levada tão longe). Até aí, não era contemplável o ímpeto
expansivo do TC neste domínio. As expressões utilizadas nos acórdãos deste
Tribunal até então prolatados expressavam bem o tipo de atuação que levava a
cabo neste domínio, limitando-se a controlar, única e exclusivamente, as
alterações estatutárias. Atente-se, a título de exemplo, no Acórdão n.º 656/2018
(“Ora, dos
artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da
República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs
1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números
2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal
Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias
decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva
da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão
internas dos partidos. […] 12. Cumpre assim primeiramente averiguar se, nos presentes
autos, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional possa
exercer competências acima referidas e, deste modo, exercer um controlo
preventivo de legalidade das alterações estatutárias, alegadamente
aprovadas no X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT), decisão que
condiciona a respetiva anotação e consequente inscrição no registo do
partido ora requerente. […] 12.3 Reiterada a necessidade de identificação
de todas as modificações estatutárias decididas no X Congresso Nacional do
Partido da Terra e do envio de cópias das propostas de alterações dos Estatutos
nele discutidas e votadas (cfr. promoção do Ministério Público de fls.
531, supra transcrita em I, 5.), foi
concedido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional um prazo
de dez dias para resposta (cfr. fls. 532-533). […] 15. Pelo
que fica exposto, quanto à pretendida anotação e registo das alterações
estatutárias do Partido da Terra–MPT, não se mostrando reunidas nos
presentes autos as condições para que o Tribunal Constitucional exerça o
controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete
nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003,
de 22 de agosto, na sua versão atual (Lei dos Partidos
Políticos), indefere-se o requerimento de alteração de registo dos
Estatutos formulado nos presentes autos. […] 18. Pelos
fundamentos expostos, decide-se recusar a anotação das alterações estatutárias
promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPT e da
identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo
partido político”) e no Acórdão n.º 766/2021, em que também é evidente a
menção ao controlo, apenas e tão só, das normas estatutárias alteradas (“Este [MP],
considerando estar em causa a anotação no registo existente no Tribunal
Constitucional de um conjunto de alterações estatutárias, conforme o
disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (“LPP”) – a Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis
Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril –, promoveu a
notificação do partido para juntar aos autos cópia dos textos das moções A2,
A3, A4, A5 e Q, bem como de quaisquer outras que pudessem ter determinado
alterações estatutárias, aprovadas na mencionada Convenção, nos termos
seguintes (v. fls. 332-333)”; “4. Aberta vista ao Ministério Público, este
verificou que a Convenção Nacional do CHEGA que aprovou as alterações
estatutárias cuja anotação está em causa nos presentes autos […]”;
“Deste
modo, a anotação de modificações estatutárias posteriores à
constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos
estatutos anteriormente registados no Tribunal”; “Tanto basta para
indeferir a requerida anotação das modificações dos Estatutos do partido
CHEGA aprovadas na sua Convenção Nacional de 19 e 20 de setembro de 2020”; “Pelo
exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos
Estatutos do partido CHEGA aprovadas na Convenção Nacional do mesmo partido
realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020”).
Partindo,
então, da premissa de que a comunicação das alterações estatutárias molda ou
influencia os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, entendemos que a
orientação tradicional deste Tribunal, com alguns ajustes, deve prevalecer e
manter-se. Passa a explicar-se.
Segundo
cremos, a apreciação de todas as normas estatutárias pelo Tribunal
Constitucional só pode ocorrer em duas circunstâncias: 1) aquando da apreciação
dos primeiros estatutos apresentados pelo partido que então se constitui; 2)
aquando de uma modificação total dos estatutos (em sentido formal ou material –
neste último caso, nem todas as normas são alteradas, mas são-no em número
significativo ou, em todo caso, reportam-se a partes essenciais dos estatutos;
representativo desta modificação total em sentido material é o Acórdão n.º 751/2022).
Por
sua vez, é de admitir-se que a intervenção do TC se estenda a normas
estatutárias não alteradas, mas que, contudo, estejam de tal modo associadas a
normas estatutárias alteradas e declaradas ilegais, que a não aceitação das últimas
deve acarretar a não aceitação das primeiras, as quais, inclusivamente, poderão
perder toda a sua razão de ser por força da declaração de ilegalidade das
normas com as quais formam uma íntima conexão normativa. Com algumas
reticências, ponderamos a possibilidade de a intervenção do TC ir além das
normas alteradas comunicadas pelo partido naquelas situações em que se
verificou uma alteração do parâmetro constitucional ou do parâmetro legal do
controlo e em que, portanto, não foi possível, em momentos anteriores, mobilizar
esses parâmetros supervenientes.
A
rejeitar liminarmente está a ideia de que o TC, fora dos casos mencionados supra,
pode fazer incidir a sua atuação sobre qualquer norma estatutária, fruto ou não
de alteração comunicada ao TC, o que levaria, em última análise, a que possa
ocorrer uma situação em que só são declaradas ilegais normas que não sofreram
qualquer alteração. Fora de questão, igualmente, uma posição mais moderada que
consiste em permitir que a atuação do TC se alargue a todas as normas
estatutárias que, não tendo sido alteradas, formem com as normas estatutárias
objeto de modificação uma unidade temática (v.g., normas relativas ao
regime sancionatório). Por último, deve descartar-se a ideia da experiência em
sede de contencioso partidário como fonte normativa autónoma, idónea a
legitimar uma intervenção expansiva do TC neste domínio de anotação dos
estatutos ou das alterações estatutárias.
Clarificada
a nossa posição de princípio, avancemos.
Como
afirmámos supra, o n.º 3 do artigo 6.º consente duas interpretações.
Como igualmente afirmámos já, a diferença ontológica entre o momento
fundacional do novo partido, em que, pela primeira vez, são apresentados os
respetivos estatutos, e momentos ulteriores em que se operam modificações
pontuais dos estatutos aponta no sentido da interpretação que sufragamos. A
essa conclusão também se deve chegar tendo em conta o modo como foram recebidos
os partidos políticos na nossa Constituição.
A
Constituição portuguesa reconhece, no n.º 1 do seu artigo 51.º (“Associações e
partidos políticos”), a liberdade de associação partidária (“A liberdade de associação compreende o
direito de constituir ou participar em partidos políticos […]”). De forma
genérica, o artigo 46.º da CRP reconhece a liberdade de associação,
designadamente, a liberdade de as criar “sem
dependência de qualquer autorização”, podendo as mesmas prosseguir “livremente os seusfins sem interferência
das autoridades públicas”,
respeitados que sejam alguns limites impostos pela própria Constituição ou pela
lei.
Em
Portugal, os partidos políticos são considerados associações privadas (ver, por
todos, o Acórdão n.º 259/2008). Não são, todavia, quaisquer associações
privadas, em virtude de a Constituição e a lei lhes terem atribuído importantes
funções constitucionais (v.g., artigo 10.º, n.º 2, da CRP). São, pois,
vistos como associações privadas com funções constitucionais ou com relevo
constitucional. Qualquer que seja a fórmula empregada, o que importa realçar é
que a Constituição não se limita a atribuir aos partidos um papel central no
sistema democrático, impondo-lhe, do mesmo passo, limites à sua organização e
funcionamento e, bem assim, ao seu programa, atenta a necessidade de,
justamente, preservar o sistema democrático. De entre eles, destacam-se o
princípio da democracia interna, o da transparência e o da participação de
todos os filiados. Vale isto por dizer que a regulação pública dos partidos
políticos (de distinta intensidade, indo de uma regulação mais invasiva no caso
alemão, a uma regulação mais modesta no caso italiano, e situando-se num meio
termo no caso português) se justifica, primariamente, pela necessidade de
assegurar a manutenção do normal desenvolvimento dos processos democráticos no
interior dos partidos, partindo da premissa segundo a qual um partido que não
respeita a nível interno a democracia nunca contribuirá para o sistema
democrático globalmente considerado – primariamente, na medida em que o
financiamento público dos partidos, quando admitido, justifica um interesse
redobrado do Estado no controlo dos partidos, da sua atuação, organização e
funcionamento. Daqui decorre que se verifica um equilíbrio muito precário entre,
de um lado, a liberdade associativa dos partidos e a sua natureza privada, e,
do outro, a função constitucional dos partidos. Segundo Katz, a regulação
pública da organização interna mostra-se bastante controversa, pois que pode
comprometer um dos princípios reitores das democracias modernas, qual seja, o
princípio da liberdade associativa dos partidos. No plano internacional, a ODHIR
(“The OSCE Office for Democratic Institutions and Human Rigths”) e a
Comissão de Veneza apontam para o extremo cuidado que se deve ter quando se
trata da regulação pública dos partidos políticos, que não pode chegar a
comprometer a liberdade associativa partidária e o concomitante poder de
autorregulação. Esses cuidados devem valer, mutatis mutandis, para o
controlo jurisdicional dos estatutos (qual expressão primeira da regulação da
vida associativa partidária). Ora, segundo cremos, a postura ativista agora
adotada por este Tribunal não tem em conta aquele equilíbrio.
Em apenas um par de anos passámos de uma postura autocontida
(apenas as normas estatutárias alteradas podem ser objeto de apreciação) para a
postura diametralmente oposta (qualquer norma estatutária pode ser apreciada,
independentemente de se verificar uma conexão normativa ou temática com as que
foram modificadas), sem que se vislumbre uma razão imperiosa para o fazer.
Postura ativista dificilmente compreensível à luz do princípio de intervenção
ou da ingerência mínima, que, estando hoje em dia mais presente no âmbito do
contencioso partidário, não deixa igualmente de valer em sede de anotação de
alterações estatutárias. Não havendo coincidência exata entre poderes de cognição
do tribunal e intensidade do controlo, não nos parece arriscado afirmar que a
faculdade que o TC se auto-atribui de controlar toda e qualquer alteração
estatutária também pode ser medida em termos de intensidade da sua intervenção.
Seja como for, subjacente à competência para anotar e à competência para julgar
ações de impugnação partidárias está a necessária harmonização da autonomia associativa e partidária com os limites a
esta autonomia, impostos os mesmos pelas importantes funções atribuídas
constitucionalmente aos partidos políticos (cfr. Acórdão n.º 497/2010: “Os termos em que são
recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo
a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios
constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na
ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o
princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe
são constitucionalmente impostos”; de igual modo, veja-se o Acórdão n.º 136/2012: “O regime
legal assim descrito é uma exigência do princípio da intervenção mínima,
através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa
e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem,
além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão
democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e
5, da Constituição)”; em sentido idêntico, vejam-se, ainda, os
Acórdãos n. 178/2017, 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023). Em suma, a
mesma ponderação de valores e interesses legitima uma ingerência máxima no caso
da anotação das alterações estatutárias e uma ingerência mínima no caso do
contencioso partidário. Mas, mais do que isto, cumpre assinalar que, tal como
já aflorado, não vislumbramos no acórdão a que esta declaração de voto vai
aposta qualquer razão imperiosa que sustente a posição agora assumida pela
maioria dos Juízes Conselheiros. Pelo contrário, vislumbramos várias razões
atendíveis para não o fazer.
Cabe,
então, fazer notar que, para aqueles casos em que o TC não tem a oportunidade
de declarar a desconformidade constitucional ou legal de certas normas
estatutárias – ou porque a perdeu, ao não o ter feito quando o momento se
proporcionou, reconhecendo-se que nem sempre é fácil, em abstrato, antecipar
todos os problemas que irão resultar da aplicação de normas estatutárias, ou
porque não a chegou a ter, dado que essas normas não foram ainda objeto de
alteração ou modificação e a desconformidade não foi apreendida aquando do
primeiro controlo dos estatutos, por alturas da sua constituição e inscrição no
registo próprio do TC –, existe maneira de chegar, de forma direta ou indireta,
a esse controlo sem haver a necessidade de afirmar um poder ilimitado do TC em
sede de processo de apreciação de normas estatutárias alteradas, mesmo para
além dos casos de conexão normativa ou de mudança de parâmetro de controlo (vd.
supra).
Assim,
há antes de mais que destacar a possibilidade de controlar normas estatutárias inconstitucionais
ou ilegais pela via do contencioso partidário. Nada que este Tribunal não tenha
já feito. Retenhamos o que foi dito nos Acórdãos n.os 467/2013 (“No presente
caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o
Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação
que lhe são apresentados por militantes. […] Na ausência de previsão
expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição
interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido
princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável,
que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos
de partidos políticos.
[…] Em qualquer caso: um prazo de decisão contínuo de nove dias é claramente
insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo razoável para
uma decisão final […] não pode considerar-se ter sido ultrapassado um prazo
razoável para aquele órgão de jurisdição interna decidir a mencionada
impugnação, mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à
prévia exaustão dos meios internos”) e 311/2018 (“Por outro lado, nem a Lei dos
Partidos Políticos, nem os Estatutos do partido Nós Cidadãos e respetivos
Regulamentos, fixam qualquer prazo para o órgão jurisdicional decidir as
impugnações dos atos praticados pelos órgãos do Partido. Não é, porém, necessário
apreciar se ao caso é possível aplicar o prazo de 90 dias previsto no artigo
128.º do Código de Procedimento Administrativo para a generalidade dos
procedimentos administrativos, tendo em conta a relevância pública da função
representativa dos partidos políticos, pois, à data de interposição da ação –
24 de abril - não se poderia considerar incumprido o dever de decisão. Com
efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º dos Estatutos, a Comissão de
Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês, pelo que, tendo o
processo sido distribuído ao relator na reunião do mês de março, a primeira
após a apresentação da impugnação, não é desrazoável que à data de
interposição da ação ainda não existisse decisão”).
Esta ideia da razoabilidade do prazo de decisão
de impugnações apresentadas por filiados foi muito recentemente aflorada e
reconhecida nos Acórdãos n.os 504/2023 (“25. E, por
outro lado, que perante a ausência de uma decisão expressa de indeferimento por
parte do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da
validade ou regularidade do ato objeto de impugnação interna mostrar-se-á então
relevante cuidar e aferir se nos estatutos do partido político demandado existe
ou não previsão expressa que fixe um prazo de decisão para os respetivos órgãos
de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes hajam sido
apresentadas, já que na «ausência de previsão expressa nos Estatutos … o
aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo
razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas
por órgãos de partidos políticos» (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.º
467/2013 [que considerou que «um prazo de decisão contínuo de nove dias é
claramente insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo
razoável para uma decisão final», pelo que «mostra-se inobservado no
caso concreto o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos»],
n.º 311/2018 [que considerou não esgotados todos os meios internos visto não
excedido o prazo razoável para a emissão de decisão interna com a dedução de
ação impugnatória uma vez decorridos cerca de 86 dias após a dedução da
impugnação interna], e n.º 177/2019 [que considerou «a petição
tempestivamente apresentada» dado não se afigurar «que o prazo que os
impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos
pelos mesmos invocados para tal dilação»]). Cientes de que existindo
estatutariamente um prazo fixado para conhecimento da impugnação deduzida no
quadro interno o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal
Constitucional iniciar-se-á sem mais, então, com o término ou decurso daquele
prazo”) e 916/2023
(“Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 – a
propósito da não previsão nos estatutos de um prazo máximo para decisão de
impugnações apresentadas junto do órgão competente do partido – o Tribunal
Constitucional frisou a necessidade de as impugnações das deliberações
partidárias serem decididas num prazo razoável, razão pela
qual, na ausência de um prazo estatutário para decisão, se
decidiu que «um prazo razoável, que seja adequado à decisão de
impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos»”). Já antes deles, no Acórdão n.º 177/2019 se remetia para a ideia da
razoabilidade e se citavam os Acórdão n.os 467/2013 e 311/2018 (“Face à ausência de resposta
por parte da Comissão de Jurisdição Nacional, relativamente ao último
requerimento impugnatório apresentado, inviabilizando a aferição da
tempestividade da petição, nos exatos termos do artigo 103.º C, n.º 4, da LTC,
e não se afigurando que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado
curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal
dilação, considera-se a petição tempestivamente apresentada”).
Nos dois primeiros casos relatados nestes arestos constatou-se que
os estatutos do partido objeto de controlo não dispunham de normas que fixassem
um prazo de decisão, lançando-se mão, por esse motivo, do critério da
razoabilidade. Ou seja, em nenhum caso o TC ficou impedido de ‘controlar’ a
norma estatutária, embora, obviamente, no âmbito de uma situação concreta.
Ademais,
não se deve descurar ou mesmo menosprezar o relevante papel que o Ministério Público
desempenha neste domínio, nada impedindo que, a título ou num registo informal,
quando confrontado com a inação daquele, possa este Tribunal alertar o Ministério
Pública para a existência de normas estatutárias ilegais com vista a
desencadear o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 16.º da LPP. Preceito este
que, lido a contrario sensu, dá mais força à nossa posição. É que,
afinal, o TC só pode “apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer
norma dos estatutos” na situação aí contemplada e não a seu bel-prazer.
Por
fim, nada impede que o Tribunal, na sua decisão, e em modo de advertência
inscrita num processo dialógico com os partidos políticos, aponte certas
deficiências relativamente a normas estatutárias que não foram alteradas, numa exortação
implícita ao seu suprimento por parte do partido político – a qual pode ser
igualmente vista como uma exortação ao Ministério Público para desencadear o
mecanismo do n.º 3 do artigo 16.º da LPP.
Num
outro plano, é importante não esquecer o especial papel que o Tribunal
Constitucional desempenha na nossa ordem jurídico-constitucional. Como afirma
Canotilho, “à jurisdição
constitucional atribui-se também um papel político-jurídico, conformador da
vida constitucional
[…] As decisões do Tribunal
Constitucional acabam efetivamente por ter força política” […]. Por assim ser,
tendo em conta a extrema sensibilidade política das questões em que este
Tribunal tem de intervir, temos que, “Dada
a convergência destes dois princípios [princípio da indisponibilidade das
competências e princípio da tipicidade de competências], compreende-se que,
pelo menos em relação aos órgãos de soberania, as competências legais, ou seja,
as competências atribuídas por via de lei, devam ter fundamento fundamental
expresso. É o que se passa, por ex., competências legais […] e as competências do Tribunal
Constitucional”.
A verdade é que o Tribunal Constitucional, não obstante a insindicabilidade das
suas decisões, não está dispensado de cumprir o n.º 3 do artigo 3.º da CRP
(“Princípio da conformidade de todos os atos do Estado à constituição”), e, se também
é verdade que não se lhe aplica o princípio da tipicidade constitucional de
competências (dimensão do princípio da reserva da constituição) – que, como
assinala o mesmo Canotilho, se dirige diretamente os “órgãos constitucionais do poder político” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 247, 546 e 681)
–, a textura política da sua atuação, em particular em domínios que envolvam os
partidos políticos, aconselha a que o Tribunal Constitucional não amplie de motu
proprio não apenas as suas competências, como igualmente, e tão só, o
alcance das mesmas.
Em
face de tudo isto, não há como não dissentir da orientação agora firmada por
maioria, não significando isto que não se aceite que as orientações
jurisprudenciais do TC possam ir sofrendo alterações ao longo do tempo, por
força, v.g., da consideração da praxis partidária e, de igual
modo, da modificação dos próprios partidos políticos (quanto a este último
aspeto, o surgimento, em tempos mais recentes, de um tipo de partido fortemente
centralizado em torno de um líder forte pode, pelos menos em abstrato,
propiciar, com mais frequência, ataques à democracia interna dos partidos ou à
exigida transparência da sua atuação). Simplesmente, deve fazê-lo sem
extravasar as suas competências e deve fazê-lo de forma expressa, indicando
abertamente a alteração ocorrida na orientação jurisprudencial tradicional,
como aliás foi feito no acórdão de cujo sentido decisório e fundamentação se
dissentiu. Por reconhecer este facto, não podemos deixar de censurar a
advertência indeterminada que dele consta no sentido de que este Tribunal
poderá no futuro alargar os casos em que se atribui o poder de apreciar toda e
qualquer alteração estatutária.
Maria Benedita Urbano
[1] Jorge Miranda e Rui Medeiros, logo na
primeira edição da Constituição Portuguesa Anotada, III, Coimbra:
Coimbra Editora, 2007, p. 267; vd. agora Idem, Constituição Portuguesa
Anotada, III, 2.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 233,
referindo que «fazem pleno sentido estas competências (que de 1976 a 1982
pertenciam ao Supremo Tribunal de Justiça»).
[2] Na doutrina, Marcelo Rebelo de Sousa, Os
partidos políticos no direito constitucional português, Braga: Livraria
Cruz, 1983, 237.
[3] Em Espanha, o registo de partidos
políticos funciona junto da Dirección General de Política Interior (Ministerio
del Interior), mais exatamente na Subdirección General de Política
Interior y Procesos Electorales: https://infoelectoral.interior.gob.es/es/partidos-politicos/registro-de-partidos-politicos/). Lê-se
na Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos Políticos (versão
consolidada, incorporando as alterações de 2015): «La
inscripción en el Registro de Partidos Políticos del acta fundacional y de los
estatutos confiere al partido personalidad jurídica, hace pública la
constitución y los estatutos del mismo, vincula a los poderes públicos, y es
garantía tanto para los terceros que se relacionan con el partido como para sus
propios miembros. Dicha inscripción debe llevarse a cabo por el responsable del
Registro en un plazo tasado y breve, transcurrido el cual se entiende producida
la inscripción». Vd., na doutrina, José Ángel Camisón Yagüe, «El registro de
partidos y su problemática», in María Salvador Martínez (coord.), Estudios
sobre la función y el estatuto constitucional de los partidos políticos,
Madrid, Marcial Pons, 2022, pp. 113-144.
Também na lei austríaca (Parteiengesetz
2012: § 1 Abs 4
Parteiengesetz 2012 – PartG , BGBl I Nr 56/2012 i https://www.bmi.gv.at/405/start.aspx; https://citizen.bmi.gv.at/at.gv.bmi.fnsweb-p/par/public/Parteienregister).
[4] No
Reino Unido, depois da inovação trazida pelo Registration of
political parties Act 1998
(https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1998/48/introduction), ao prever um
registo dos partidos políticos e controlo, o Political Parties, Elections and
Referendums Act 2000, que criou uma Comissão Eleitoral com
competências nesse campos.
[5] Artigo 7.º: «b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os
filiados ou por assembleia deles representativa».
[6] Artigo 8.º: «2. O
conhecimento público das atividades dos partidos abrange: a) Os estatutos e os
programas».
[7] Artigo 7.º: «a) Não poder ser negada a admissão ou fazer-se exclusão
por motivo de raça ou de sexo».
[8] Artigo 7.º: «c) Serem os titulares dos órgãos centrais eleitos por todos
os filiados ou por assembleia deles representativa».
[9] Alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de
14 de maio1,2 (TP) e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
[10] Marcelo
Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português,
Braga, Livraria Cruz, 1983, p. 81.
[11]
https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/2002/665/de. O registo funciona na
Chancelaria Federal e é facultativo, ainda que tenha vantagens para os partidos
políticos, simplificando o procedimento de apresentação de listas em termos de
eleições do Conselho Nacional (cf.
https://www.bk.admin.ch/bk/fr/home/droits-politiques/registre-des-partis/demande-d-enregistrement.html).
Exige-se que os partidos tenham representação ao nível federal ou, pelo menos,
em três cantões. Enquanto associações, é-lhes aplicável o Código Civil
(artigos 60.º a 79.º).
[12] Marcelo
Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português,
p. 82.
[13] Commissione di garanzia degli statuti e per la
trasparenza e il controllo dei rendiconti dei partiti politici (articolo
4, comma 1 del decreto-legge n. 149 del 2013, convertito, con modificazioni,
dalla Legge n. 13 del 2014) (disponível em
https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2013/12/28/13G00194/sg%20).
[14] Marcelo
Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português,
p. 418.
[15] Marcelo
Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português,
pp. 419-420.
[16] Lei Constitucional n.º 1/89 (II Revisão
Constitucional), de 8 de julho, que, nos termos do artigo 146.º, aditou um novo
artigo 225.º, relevando aqui a alínea e) do n.º 2.
[17] Artigo
223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição.
[18] Patricia M. Schiess
Rütimann, «Art. 23», in in Bernhard Waldmann/ Eva Maria Belser /Astrid Epiney
(Hrsg.), Basler Kommentar: Bundesverfassung, Basel,
Helbing & Lichtenhahn Verlag, 2015, p. 471. O artigo 23.º da Constituição helvética versa sobre a
liberdade de associação.
[19] Em Espanha, artigo 3.º, n.º 3, de
la Ley dos Partidos: «3. Los
partidos deberán comunicar al Registro cualquier modificación de sus estatutos
y de la composición de sus órganos de gobierno y representación en el plazo
máximo de tres meses desde dicha modificación y, en todo caso, durante el
primer trimestre de cada año. Deberán además, publicarlos en su página web».
[20] Artigo 6.º, n.º 3, da LPP.
[21] Na verdade, logo depois da enumeração que
consta do corpo do texto, lê-se: «Reitere-se que, tendo em conta a extensão dos
poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos desta natureza, nada
obsta a que se venha a admitir outras situações em que o controlo da
legalidade de disposições estatutárias pretéritas se justifique; só que a
integridade da jurisprudência constitucional e o respeito pela igualdade entre
os partidos impõem que o controlo pertinente se realize pelo menos
naqueles casos que integrem algumas das situações típicas identificadas» (n.º
5).
[22] Foi o que aconteceu com a entrada em
vigor da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril): cf. o artigo 39.º (Aplicação aos partidos
políticos existentes): «[a] presente lei aplica-se aos partidos políticos
existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos
beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos». Vd. também
o paralelo na Ley de los Partidos (Espanha), onde se foi mais longe e se
considerou expressamente que seria causa para iniciar um procedimento com vista
à extinção do partido faltoso: «Artículo 12 bis. Declaración judicial de extinción de un
partido político. 1. El órgano competente, a iniciativa del Registro de
Partidos Políticos, de oficio o a instancia de los interesados solicitará a la
Jurisdicción contencioso-administrativa, la declaración judicial de extinción
de un partido político que se encuentre en alguna de las siguientes
situaciones: a) No haber adaptado sus estatutos a las leyes que resulten de
aplicación en los plazos que éstas prevean en cada caso». Também a «Disposición
transitoria primera. Adaptación de los estatutos. Uno. Los partidos políticos
inscritos en el Registro deberán adaptar sus estatutos al contenido mínimo
previsto en el artículo 3.2 de la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de
Partidos Políticos, en la primera reunión que celebren, tras la entrada en
vigor de esta ley, sus órganos que tengan la competencia para llevar a cabo tal
modificación. Una vez efectuada la adaptación estatutaria, habrán de
comunicárselo al Registro de partidos políticos, al que facilitarán el
certificado correspondiente y los nuevos estatutos. Transcurridos en todo caso
tres años desde la entrada en vigor de esta ley sin que se haya producido dicha
adaptación y comunicación al Registro, se pondrá en marcha el procedimiento
previsto en el artículo 12 bis de la LO 6/2002, de 27 de junio, de partidos
políticos. Dos. Asimismo, y en ese mismo plazo, si los estatutos ya se ajustan
al contenido previsto en el artículo 3.2 de la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de
junio, de Partidos Políticos, los partidos deberán comunicar al Registro que no
es necesaria su modificación por ajustarse a la misma».
[23] Limito aqui o objeto de análise à
suspensão automática constante dos Estatutos do Bloco de Esquerda, o que não
significa que não se encontrem outros casos (por exemplo, nos Estatutos do Partido
Socialista lê-se no artigo 9.º, n.º 2: «O não pagamento de quotas durante dois
anos determina a suspensão automática de todos os direitos do militante»).
[24] Artigo 3.º, n.º 2, alínea s): «se establecerá en todo caso, la suspensión
cautelar automática de la afiliación de los afiliados incursos en un proceso
penal respecto de los cuales se haya dictado auto de apertura de juicio oral
por un delito relacionado con la corrupción así como la sanción de expulsión
del partido de aquellos que hayan sido condenados por alguno de esos delitos».
[25] Stefan Ossege, Das
Parteienrechtsverhältnis: das Rechtsverhältnis zwischen politischer Partei und
Parteimitglied, Götttingen, Vandenhoeck & Ruprecht;
Univ.-Verl. Osnabrück, 2012,
p. 259.
[26] Artigo 4.º, n.º 3, in fine.
[27] Gesetz über die politischen Parteien (Parteiendesetz):
«§ 10 (5) 4 In dringenden
und schwerwiegenden Fällen, die sofortiges Eingreifen erfordern, kann der
Vorstand der Partei oder eines Gebietsverbandes ein Mitglied von der Ausübung
seiner Rechte bis zur Entscheidung des Schiedsgerichts ausschließen».
[28] «KG: Parteiausschluss
eines CDU-Mitglieds wegen antisemitischer Äußerungen – Fall Hohmann», Neue
Juristische Online-Zeitschrift (2008), 1379-1389.
[29] BGH, 05.10.1978 - II ZR
177/76.
[30] BGH, 05.10.1978 - II ZR 177/76.
[31] AG Kreuzberg, Urteil vom 25.10.2006 - 4 C
355/06m (disponível em https://openjur.de/u/273903.html). Numa decisão do LG Hannover, 31.01.2006
– 18 O 219/05, estava em causa a pertença a outro partido (disponível em
https://voris.wolterskluwer-online.de/browse/document/186a493d-f18c-4abb-b294-95d209e6184d).
[32] Unvereinbarkeitsbeschluss Burschenschaften und
die SPD, citada na decisão judicial: «Der Parteitag beauftragt den
Parteivorstand, die Unvereinbarkeit der Mitgliedschaft in der SPD mit der
Mitgliedschaft in rechtsextremistischen studentischen Burschenschaften oder
Corps zu erklären».
[33] Na doutrina, vd. também Martin Schöpflin,
«§ 38 Beendigung der Mitgliedschaft», in Münchener Handbuch des
Gesellschaftsrechts, Bd. 5, 5.ª ed., München, C.H. Beck, 2021, número [de
margem – Rn.] 21.
[34] Stefan Ossege, Das
Parteienrechtsverhältnis,
pp. 323-324.
[35] Stefan Ossege, Das
Parteienrechtsverhältnis,
p. 324.
[36] Yves Poirmeur, «Le droit disciplinaire
des partis politiques», in Julie Benetti/ Anne Levade/ Dominique Rousseau
(Dir.), Le droit interne des parties politiques, Mare & Martin,
Paris, 2017, pp. 63-77, p. 67.
[37] Yves Poirmeur, «Le droit disciplinaire
des partis politiques», p. 68.
[38] Florian Zumkeller-Quast, «Parteischiedsgerichtliche Normenkontrollbefugnis
und deren Kontrollmaßstab», Nr. 1 (2016):
Mitteilungen des Instituts für Deutsches und Internationales Parteienrecht
und Parteienforschung (2016/1), pp. 122-125, p. 124.
[39] Martin Morlok, «Handlungsfelder
politischer Parteien», in Jörn Ipsen (Hg.), 40 Jahre Parteiengesetz:
Symposium im Deutschen Bundestag, Göttingen, Vandenhoeck
& Ruprecht, 2009,
p. 69.
[40] Disponível em
https://infoelectoral.interior.gob.es/export/sites/default/pdf/Partidos-politicos/Modelo-estatuto-de-partido-politico.pdf.
[41]
No específico domínio da vida partidária, vd. o artigo 8.º, n.º 5 da Ley de
los Partidos: «Los afiliados a un partido político cumplirán las
obligaciones que resulten de las disposiciones estatutarias y, en todo caso,
las siguientes: a) Compartir las finalidades del partido y colaborar para la
consecución de las mismas; b) Respetar lo dispuesto en los estatutos y en las
leyes; c) Acatar y cumplir los acuerdos válidamente adoptados por los órganos
directivos del partido; d) Abonar las cuotas y otras aportaciones que, con
arreglo a los estatutos, puedan corresponder a cada uno de acuerdo con la
modalidad de afiliación que les corresponda». No mesmo sentido, vd., por
exemplo, numa obra hoje já clássica (e em parte desatualizada) no panorama dos
estudos sobre direito dos partidos num registo comparativo centrado na Europa [Dimitris Th. Tsatsos/ Dian
Schefold/ Hans-Peter Schneider (Hrsg.), Parteienrecht
im europaischen Vergleich: die Parteien in
den demokratischen Ordnung der Staaten der Europäischen Gemeinschaft, Baden-Baden, Nomos, 1990], os
capítulos dedicados: à Bélgica (Louis Paul Suetens, «Die Institution der
politischen Partei in Belgien», 27-72, 57); à Alemanha (a propósito da exclusão
do partido, Hans-Peter Schneider, «Die Institution der politischen Partei in
der Bundesrepublik Deutschland», pp. 151-218, p. 197; aos Países Baixos (D.J.
Elzinga, «Die Institution der politischen Partei in den Niederlanden», pp.
499-590), considerando, a partir das normas civilísticas, a violação dos
estatutos como razão de exclusão – pp. 533-534. Em relação ao capítulo
dedicado a Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa («Die Institution der politischen
Partei in Portugal», pp. 591-634, p. 617), assinalava, no que toca aos
Estatutos, o artigo 19.º (Disciplina partidária) do Decreto-Lei n.º 595/74, de
7 de novembro, então vigente: «O
ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados os filiados não pode afectar o
exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela
Constituição, por lei ou por regulamento».
[42] Artigo 5.º, n.º 2: «No caso de
impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por
decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob
proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de
pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por
solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte» (também o artigo 4.º, n.º
2, dos Estatutos).
[43] Artigo 3.º, n.º 7: «A inscrição
como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência
de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos» (itálico meu).
No n.º 8 do mesmo preceito, dispõe-se: «A ausência de contacto de aderente é
certificada pelas coordenadoras concelhias ou, na sua falta, pela coordenadora
distrital/regional ou pela Comissão Política, dispondo de 2 meses para o
efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum pagamento de quota, é
registada a caducidade da adesão».
[44] «1. Constituem deveres dos militantes: a) Participar nas
atividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem
convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem
sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram; b) Aceitar,
salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos
órgãos do Partido; c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular
pagamento das quotizações; d) Alargar a inserção do Partido através da difusão
da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos militantes; e)
Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do Partido de que sejam
titulares ou a que assistam como participantes, observadores ou convidados; f)
Ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus
Regulamentos; g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro
partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no
Partido, sem autorização do Conselho Nacional; h) Não se candidatar a qualquer
lugar eletivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para
qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos; i)
Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação
ou autorização expressa do Secretário-geral, sob pena de eventual
responsabilidade civil e disciplinar; j) Em geral, reforçar a coesão, o
dinamismo e o espírito de criatividade do Partido».
[45] Artigo 6.º, n.º 1, alínea a): «1.
Constituem direitos dos militantes: a) Participar nas atividades do Partido,
designadamente nas reuniões das Assembleias de Secção e de Núcleo a que
pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos».
[46] «A inscrição como aderente caduca por renúncia
pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda
nos últimos cinco anos».
[47] Artigo 7.º, n.º 1, f).
[48]Na Alemanha, fala-se de um «Treue- und
Loyalitätspflicht»: cf. Christopher Hillgruber, «Parteienfreiheit», in Detlef
Merten/Hans-Jürgen Papier (Hg.), Handbuch der Grundrechte in Deutschland und
Europa, Bd. V:
Grundrechte in Deutschland: Einzelgrundrechte II, Heidelberg,
C.F.Müller, 2013, 486, § 118.
[49] Por exemplo, na Áustria, em matéria de
partidos políticos, vd. uma decisão do Oberste Gerichtshof (OGH6Ob62/17m19.4.2017:
European Case Law Identifier: ECLI:AT:OGH0002:2017:0060OB00062.
17M.0419.000), em que, em
3.3., se reafirma o dever de lealdade (decisão disponível em
https://360.lexisnexis.at/d/entscheidungen-ris/ogh_6ob6217m/u_zivil_OGH_2017_JJT_20170419_OGH0002_0_c9885f1100),
convocando um outro aresto do mesmo Tribunal (OGH7Ob784/784.10.1979).
[50] Anna von Notz, Liquid
democracy: Internet-basierte Stimmendelegationen in
der innerparteilichen Willensbildung, Tübingen, Mohr Siebeck, p. 86, n. 255.
[51] Stefan Ossege, Das
Parteienrechtsverhältnis,
p. 250.
[52] Stefan Ossege, Das
Parteienrechtsverhältnis,
p. 231.
[53] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis, p. 237.
[54] Numa decisão anteriormente citada, o Oberste
Gerichtshof (Áustria) sustentou que «Die Mitglieder eines Vereins sind diesem
gegenüber zur Treue verpflichtet, wobei diese Loyalitätspflicht umso größer
ist, je wichtiger deren Stellung im Verein ist» (OGH7Ob784/784.10.1979).
[55] Sentencia 226/2016, de 22
de diciembre (BOE núm. 23, de 27 de enero
de 2017) ECLI:ES:TC:2016:226. Este aresto não escapou ao crivo da doutrina. Miguel-Pérez
Moneo («La exclusión el interior de los partidos: pluralismo, democracia
interna y control jurisprudencial», in Ignacio Gutiérrez Gutiérrez (Coord.), Mecanismos
de exclusión en la democracia de los partidos, Madrid, Marcial Pons, 2017, 161-186, 185, considera que o
eixo da avaliação deveria ser o dano que foi causado ao partido.
[56] Vd., por exemplo, o Acórdão n.º
330/2019.
[57] Vd.,
por exemplo, o Acórdão n.º 504/2023: «24. Assim, da jurisprudência
produzida por este Tribunal quanto ao referido pressuposto extrai-se, por um
lado, que a verificação do mesmo implica o «esgotamento de todos os meios
internos previstos nos estatutos», abrangendo também «por identidade de
razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo
que não expressamente previstos nos Estatutos» (cf. Acórdãos n.os 317/2010
e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem «aos
militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar
equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º
241/2013), sendo certo que existindo um órgão jurisdicional interno «as
vicissitudes do seu funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de
constituição ou falta de quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias
justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios
internos de fiscalização» (cf. Acórdãos n.os 294/2017,
219/2018, 311/2018 e 177/2019)».
[58] Artigo 20.º da Constituição.
[59] Artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos do Bloco
de Esquerda.
[60] Artigo 24.º, alínea c) da Lei dos
Partidos Políticos.
[61] Artigo 27.º da Lei dos Partidos
Políticos.
[62] Artigo 3.º, alínea a), dos Estatutos: «[…] o
recurso final em Convenção Nacional pode ser interposto até 30 dias após a
divulgação da data da respetiva Convenção».
[63] Em termos ilustrativos, vejam-se os
seguintes preceitos: artigo 60.º,
n.º 4 (Estatutos do Partido Socialista (6 meses, «podendo este prazo ser
prorrogado por motivo justificado»); artigo 28.º, n.º 6, dos Estatutos do
Partido Social-Democrata («As decisões do Conselho são sempre tomadas
no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação,
não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias
até à decisão final»); artigos 17.º, n.º 3, e 41.º, n.º 3, dos Estatutos do Centro
Democrático e Social-Partido Popular (CDS-PP) (no caso do Conselho Distrital de Jurisdição, a regra
corresponde a um máximo de 30
dias – artigo 17.º, n.º 3, dos Estatutos do CDS-PP; quanto ao Conselho Nacional
de Jurisdição, «quarenta e cinco dias a contar da receção do processo, exceto
nos casos especialmente previstos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos» –
artigo 41.º, n.º 3, dos Estatutos do CDS-PP); artigo 20.º, n.º 3, dos
Estatutos do Livre: «O processo disciplinar é instaurado pela
Comissão de Ética e Arbitragem, devendo por este órgão
ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias».
[64] KG, Urteil vom 30-10-1987 – 13 U 1111/87.
[65]
Paradigmaticamente, o artigo 6.º, n.º 1
(direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(entretanto rebatizada dos Direitos Humanos): «1. Qualquer pessoa tem
direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o
qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de
carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal
dirigida contra ela […]».
[66]
Anna Bettina-Kaiser, «Die Organisation politischer Willensbildung: Parteien»,
in Machtverschiebungen: Referate
und Diskussionen der Tagung der Vereinigung der Deutschen Staatsrechtslehrer in
Mannheim vom 6. bis 9. Oktober
2021, Berlin/Boston, De Gruyter, 2022,
pp. 138-139. «Hiperconstitucionalização» neste contexto de direito dos partidos
resultará de um texto de Julian Krüper [«Krise als Lebensform. Politische
Parteien als institutionalisierte Defiziterfahrung», in Alexander Thiele
(Hrsg.), Legitimität in unsicheren Zeiten.Der demokratische Verfassungsstaat
in der Krise, Tübingen, Mohr Siebeck, 2019].