Texto integral (6643 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1103/2025
Processo n.º 720/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Slu e recorridos B., Unipessoal, Lda. e C., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de março de
2025, que não admitiu o recurso interposto pela aqui recorrente.
2. O
objeto do recurso foi conhecido através da Decisão Sumária n.º 620/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a
interpretação conjugada dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do
Código de Processo Civil, no sentido de que a oposição de julgados que ali se
prevê para efeitos de admissibilidade do recurso das decisões proferidas nos
procedimentos cautelares, enquanto “fundamento” invocado para a admissibilidade
do recurso de revista, se circunscreve aos pressupostos próprios e específicos
da tutela cautelar, não se estendendo às questões de direito substantivo
aplicável ao caso».
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
« […]
3. Incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal da Justiça, datado de 25 de março de 2025, o
recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo o recorrente ao Tribunal Constitucional
a fiscalização da constitucionalidade «da interpretação conjugada dos artigos
370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC» no sentido de que «a oposição
de julgados que ali se prevê para efeitos de admissibilidade do recurso» «das
decisões proferidas nos procedimentos cautelares» «enquanto “fundamento”
invocado» «para a admissibilidade do recurso de revista» «se circunscreve aos
pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo às
questões de direito substantivo aplicável ao caso».
4. Questão de
inconstitucionalidade similar foi apreciada na Decisão Sumária n.º 471/2018,
confirmada pelo Acórdão n.º 512/2018. Tal aresto não julgou inconstitucional a
norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil, com o
«sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso
do da decisão do Tribunal da primeira instância não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça».
O juízo negativo de
inconstitucionalidade formulado na Decisão Sumária n.º 471/2018 assentou nos
fundamentos seguintes:
«[…]
5. A questão colocada pelo
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos consiste em saber
se merece confirmação o juízo formulado pelo Tribunal a quo, no segmento
da decisão recorrida em que não julgou inconstitucional e desaplicou a norma
extraída do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, com o «sentido que da decisão de
forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal
da primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», por
não descortinar qualquer incompatibilidade com o direito de acesso aos
tribunais, do direito a que a causa seja objeto de decisão e do direito a obter
tutela jurisdicional efetiva.
Cumpre começar por afirmar que a
questão suscitada pela norma impugnada nos presentes autos é praticamente
idêntica àquela que foi analisada por este Tribunal no âmbito do Acórdão n.º
132/2001, o qual se debruçou sobre a norma resultante do artigo 387.º-A do CPC
(aditado pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro), segundo a qual «Das
decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível», e que não foi julgada (materialmente) inconstitucional por
contradição com os princípios constantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º
da Constituição.
Embora se possa dizer que o
conteúdo da norma contida naquele artigo 387.º-A do CPC não coincide
inteiramente com a norma que constitui o objeto do recurso em apreciação, assim
como se trata de um aresto isolado produzido por uma Secção com uma composição
naturalmente distinta das atualmente existentes, a verdade é que a questão ora
suscitada, em genéricos termos considerada, foi já objeto de copiosa jurisprudência
por parte do Tribunal Constitucional.
6. Com efeito, a questão
suscitada pela norma impugnada nos presentes autos prende-se com saber se o
princípio do acesso ao direito impõe ao legislador ordinário, no domínio
processual cível, que garanta aos particulares, em toda e qualquer situação, a
possibilidade de recurso e acesso a diferentes graus de jurisdição na defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Antes de se avançar, importa
desde logo notar que, contrariamente ao invocado pela recorrente, a utilização
de distintos fundamentos de forma pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal
da Relação é absolutamente desprovida de relevância, na medida em que, embora
diferentes, os fundamentos usados para rejeitar as decisões foram — e é isso
que importa — ambos de forma. Significa isto que, no caso dos presentes autos,
a recorrente usufruiu de facto de uma instância de recurso.
Em qualquer caso, conforme é
sabido, o legislador nem sequer se encontra tout court obrigado a
estabelecer uma instância de recurso em toda e qualquer
situação.
De forma unânime, tem justamente
este Tribunal vindo a considerar que, salvo parcas limitações — como as
decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal, dos
casos, ao menos para alguns, de restrições em matéria de direitos,
liberdades e garantias, ou ainda das eventuais situações
de consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento
material bastante (ilustrativamente, cf. Acórdãos n.º 202/99 e 44/08) —, é
jurídico-constitucionalmente conferida ao legislador uma ampla margem de
discricionariedade na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto
à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e
do regime dos recursos (entre tantos outros, cf. Acórdãos n.º 163/90,
346/92, 475/94, 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 360/05, 44/08, 328/12), não se
lhe impondo a consagração de um sistema de recursos ilimitado ou ad
infinitum (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 125/98, 638/98 e 415/01).
A título ilustrativo,
atente-se no Acórdão n.º 125/98, onde se afirmou que:
«De acordo com a jurisprudência
do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não
se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador
para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da
Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo
legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos
cidadãos na sua utilização (cf. Acórdão nº 27/95 - inédito).
Nesta medida, caberá à lei
infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição,
segundo critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade
(relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da
igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é
distinto.
Pode, assim, afirmar-se que a
Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso
administrativo, nomeadamente nas providências de suspensão de eficácia de atos
administrativos. Tenha-se presente que, neste âmbito, o duplo grau de
jurisdição é apenas suprimido nos processos em que a decisão de que se recorre
é proferida por uma das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do
Supremo Tribunal Administrativo (instância que funciona como tribunal de
recurso para as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de
Círculo). Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do
recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um
órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais administrativos.
E refira-se, também, que nestes processos está assegurado o recurso para o
Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, quando seja invocada a
oposição de julgados.
Tais aspetos de regime permitem
afirmar que a inadmissibilidade do recurso para o pleno, no caso dos autos, não
colide com o preceituado nos artigos 18º e 20º da Constituição. Com efeito, ao
recorrente foi conferida a possibilidade de submeter à apreciação do Supremo
Tribunal Administrativo (tribunal para o qual se pretendeu recorrer) a decisão
impugnada. Foi-lhe, assim, assegurado o acesso à justiça administrativa, por
via do reconhecimento do direito ao recurso contencioso (artigos 20º e 268º,
nºs 4 e 5, da Constituição), pelo que não se vislumbra qualquer restrição dos
seus direitos, liberdades e garantias.
Como se referiu, a Constituição
não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad
infinitum. Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do
direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi
reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103º,
alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o
disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição.»
E especificamente acerca
da alegada imposição constitucional de mais de um grau de jurisdição, no
Acórdão n.º 638/98, o Tribunal disse o seguinte:
«Mas terá de ser
assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a
garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém
preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem
em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só
após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97,
de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao
recurso, incluido nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a
jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a
Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida
(mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial
das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além
disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no
princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que
afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo
fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos
Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº
65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº
202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos,
todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a
faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem
entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual
Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a
Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de
Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional
- artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá
suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este
propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9,
pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349)
Como a Lei Fundamental prevê
expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está
impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e
qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de
regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a
recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda
178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o
direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
(...)
9. Não existe, desta forma, um
ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode,
consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito
de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo
grau de jurisdição (com exceção do processo penal).»
Finalmente, não pode
deixar de sublinhar-se que, no que concerne à norma ora em crise que impõe a
regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos
proferidos pelas Relações no âmbito de procedimentos cautelares, o legislador
teve até o cuidado de estabelecer um conjunto de exceções à
irrecorribilidade prima facie estabelecida, designadamente as
consagradas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, expressamente acautelando a
possibilidade de recurso em situações mais gravosas.
Em suma, não contendo a norma e
respetiva questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente
recurso qualquer especificidade material distintiva em relação a todas aquelas
apreciadas nos inúmeros arestos mencionados, impõe-se reafirmar aqui a
orientação naquela jurisprudência firmada, a qual se mostra completamente
estabilizada, quanto à ampla margem de discricionariedade atribuída ao
legislador ordinário na conformação do direito ao recurso em matéria cível e,
bem assim, quanto à inexistência de uma imposição, em todos os casos, de mais
do que um grau de jurisdição no domínio processual cível, e concluir, também
neste caso, pela não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo
370.º do CPC, quando interpretado no sentido enunciado na decisão a quo».
5. A Decisão Sumária n.º
471/2018 foi confirmada pelo Acórdão n.º 512/2018, que acrescentou, com relevo,
o seguinte:
«[…]
7. Não sem antes notar que a
reclamante, contrariamente ao que havia sugerido, beneficiou efetivamente nos
presentes autos de uma instância de recurso — e, consequentemente,
que não se tratava aqui de uma eliminação pura e simples da faculdade
de recorrer —, reiterou-se, naquela decisão, a orientação segundo a qual o
legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso
no âmbito do processo civil, domínio em que a Constituição não consagra sequer
o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo, ainda de que apenas
segundo um certo entendimento, em matéria de restrição de direitos,
liberdades e garantias, ou quando esteja em causa a consagração de regimes
arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material
(cf. ilustrativamente, cf. Acórdãos n.º 202/99 e 44/08).
Para demonstrar a
compatibilidade da solução impugnada com o direito de acesso aos tribunais e o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos
n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, salientou-se ainda, naquela
decisão, o facto de o legislador, não obstante ter
fixado, como regime-regra, a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de
Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações no âmbito de procedimentos
cautelares, não ter deixado, ainda assim, de
estabelecer um conjunto de exceções, designadamente as previstas no n.º 2 do
artigo 629.º do CPC, dessa forma acautelando a possibilidade de um triplo grau
de jurisdição nas situações mais gravosas. Ao contrário do que sustenta a ora
reclamante, tal aspeto, apesar de consagrado num segmento do preceito não
incluído no objeto do recurso, não é de todo irrelevante no âmbito da
apreciação da conformidade constitucional da norma sindicada; pelo contrário,
é, em si mesmo, revelador de que, na ponderação subjacente ao regime de
recorribilidade no âmbito dos procedimentos cautelares, estabelecido no artigo
370.º do Código de Processo Civil, o legislador não deixou de ter em
consideração um conjunto de situações excecionais — em que a presente
se não inscreve —, nas quais, pela especial
acuidade ou relevância da concreta questão sub judice, entendeu ser de
garantir o acesso, não apenas à Relação, como ainda ao Supremo Tribunal de
Justiça.
(…)
Uma análise da jurisprudência
constitucional no âmbito do direito ao recurso revela quão
profusamente foi já testada a antinomia, aqui uma vez mais invocada, entre o
parâmetro extraído do princípio da tutela jurisdicional efetiva e as múltiplas
normas que, no domínio processual civil, restringem — ou
eliminam até — a faculdade de impugnação de certas decisões, tendo este
Tribunal invariavelmente concluído, em face da ampla margem de
discricionariedade conferida ao legislador ordinário, pela inexistência de uma
imposição constitucional de garantia, em todos os casos, de mais do que um
grau de jurisdição. E nenhuma razão se perspetiva — nem tão-pouco logrou
demonstrá-la a ora reclamante — para que tal entendimento não deva valer também
para a norma resultante do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, no sentido que da
decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão de
forma do Tribunal da primeira instância, não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, tal como se concluiu, de resto, no Acórdão n.º 132/2001».
6. Estando em causa o acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça pela via prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo
629.º do Código de Processo Civil, importa atentar ainda no que se escreveu no
Acórdão n.º 253/2018:
«[…] o recurso previsto na
alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se destina a
salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente, o que é evidente se
considerarmos que, nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a
decisão da Relação é irrecorrível. O interesse promovido por esta disposição é
de natureza objetiva, qual seja o de evitar a propagação do erro judiciário e
eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o
interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as
coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de
contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles interesses
objetivos. De onde decorre que, não estando em causa o direito de acesso aos
tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação
política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem jurisdicional
em que o processo se insere. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado a
lei no sentido de que tal acesso é condicionado pelo valor da causa e da
sucumbência, valem, neste âmbito, as seguintes palavras do Acórdão n.º
701/2005: «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de
recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os
acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio
constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para
uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja
possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.»
7. A orientação jurisprudencial
que resulta dos arestos citados é integralmente transponível para o caso
vertente, permitindo dar resposta cabal à questão de inconstitucionalidade
colocada no requerimento de interposição de recurso nos termos consentidos pelo
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, está em causa a aplicação conjugada
dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do Código de
Processo Civil, que regulam a admissibilidade do recurso de revista em matéria
de procedimentos cautelares. De acordo com o Tribunal a quo, deles resulta que
a possibilidade de interposição de recurso de revista com fundamento em
oposição de julgados relativamente a decisões proferidas em sede cautelar se
circunscreve às questões atinentes aos pressupostos específicos da tutela
cautelar – isto é, aos requisitos de que depende o deferimento da providência
cautelar decretada - não abrangendo,
por conseguinte, questões de direito substantivo respeitantes à relação
material controvertida e, neste sentido, ao mérito da causa principal.
Ora, a Constituição, como se
viu, reconhece ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação na
definição do regime de recursos em processo civil, o que é especialmente
evidente quando está em causa a definição dos pressupostos de acesso a um terceiro
grau de jurisdição. Dentro dessa margem, o legislador entendeu estabelecer como
regime-regra a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das
decisões das Relações proferidas em procedimentos cautelares. Tal opção, que o
Tribunal Constitucional vem reiteradamente validando, encontra fundamento na
própria natureza da tutela cautelar, que se caracteriza pela urgência,
provisoriedade e instrumentalidade, o que justifica a exclusão do terceiro grau
de jurisdição representado pela possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça. A amplitude da exceção consagrada na alínea d) do n.º 2 do artigo
629.º do Código de Processo Civil encontra-se alinhada com este pressuposto.
Caso a revista tenha por fundamento a oposição de julgados, o julgamento da
apelação é revisível pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas se a oposição
respeitar aos próprios pressupostos da tutela cautelar. Trata-se de reservar o
acesso a um terceiro grau de jurisdição no domínio dos procedimentos cautelares
a situações de especial acuidade, que o legislador, dentro da sua ampla
liberdade de conformação, considerou verificar-se apenas quando a contradição
respeite aos requisitos de que depende a própria possibilidade de decretamento
da providência cautelar - e sua consequente
subsistência - e não também ao mérito
da questão decidida cautelarmente. Não sendo tal solução arbitrária,
discriminatória ou destituída de fundamento material, não há qualquer razão,
designadamente em face «do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º,
números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 47.º da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6o, n.º 16, e 13.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)», para censurá-la sub specie
constitutionis.
Nessa medida, o recurso deverá
ser julgado improcedente».
3.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando
para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1º.
A presente Reclamação é
apresentada quanto à Decisão Sumária deste Distinto Tribunal Constitucional que
decidiu não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 370º,
n.º 2, e 629º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido de que, a oposição de
julgados que ali se prevê para efeitos de admissibilidade do recurso das
decisões proferidas nos procedimentos cautelares, enquanto “fundamento”
invocado para a admissibilidade do recurso de revista, se circunscreve aos
pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo às
questões de direito substantivo aplicável ao caso.
2º.
Negando, assim e em
consequência, provimento ao interposto recurso.
3º.
A Exma. Senhora Juiz Conselheira
Relatora desse Tribunal, na Decisão reclamada - auxiliando-se em outras
Decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional a respeito da
inconstitucionalidade da interpretação em crise nestes autos - entendeu que a
exceção consagrada na al. d) do n.º 2 do art. 629º do CPC está alinhada com o
pressuposto da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões
proferidas pelas Relações em procedimentos cautelares, regra esta que encontra
respaldo na ampla margem de conformação na definição do regime de recursos em
processo civil que a Constituição da República Portuguesa reconheceu ao
legislador.
4º.
Assim e com esse fundamento,
concluiu que o acesso a um terceiro grau de jurisdição no âmbito dos
procedimentos cautelares, apenas pode ser admitido quando a contradição
respeite aos requisitos de que depende a própria possibilidade de decretamento
da providencia cautelar, e não ao mérito da questão decidida cautelarmente.
5º.
Ora, salvo o devido e merecido
respeito, que é muito, entende a Reclamante que a Douta Decisão Sumária aqui em
crise é censurável e, como tal, não pode manter-se. Com efeito,
6º.
Decorre dos nºs 1, 4 e 5 do
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a epígrafe
“Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva", e no que para aqui
releva, o seguinte: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
(...)”,
4. Todos têm direito a que
uma causa em que intervenham seja objeto de decisão.
(...)” .
“5. Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
7º.
Significa isto que,
constitucionalmente, a garantia do direito de acesso aos tribunais só fica
assegurada pela garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, pela
garantia do direito à decisão do objeto da causa em que se interviesse e pela
garantia do direito à existência de procedimentos caracterizados pela
celeridade e prioridade para obtenção da tutela jurisdicional efetiva.
8º.
Trata-se, pois, de assegurar a
todos os cidadãos a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos
tribunais e de, através destes, obter a realização efetiva e coerciva dos
direitos e interesses legalmente protegidos.
9º.
Ora, acontece que, a
interpretação levada a cabo na Decisão Sumária ora em crise, viola tal
consagração constitucional.
Na verdade,
10º.
A decisão que apenas verse sobre
os requisitos de que depende a própria possibilidade de decretamento da
providência cautelar não traduz, nem realiza – antes viola - a garantia do
direito à tutela jurisdicional efetiva, nem muito menos garantia do direito de
acesso aos tribunais, porque se fica, apenas, por meros direitos formais
ditados por decisão de forma.
11º.
Tal decisão não conhece da
situação para a qual a tutela que se requer ao Tribunal é pedida, ou seja, o
bem jurídico que se pretende atingir com a providência cautelar.
12º.
Sendo que apenas esse
conhecimento (de mérito) realiza, de forma eficaz, a garantia consagrada nos
números 1 e 4 do art. 20º da CRP.
13º.
Por outras palavras, porque o
objeto mediato da ação judicial “é a situação para a qual a tutela que se
requer ao tribunal é pedida, ou seja, o bem jurídico que se pretende atingir
com a providência judicial”, aquela garantia do direito a que a causa em
que se intervenha seja objeto de decisão, só pode ser de decisão judicial de
fundo/de mérito.
14º.
Entende-se, por isso e
contrariamente ao decidido na Decisão Reclamada, que a consagrada garantia do
direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão, se refere
também e sobretudo a uma decisão judicial sobre o mérito.
15º.
Garantia essa que, nestes autos,
de forma errónea e inconstitucional, foi e continua a ser negada à Reclamante.
16º.
Tanto mais que o entendimento
limitativo da norma prevista no art. 370º, n.º 2, do CPC (que é acolhido na
Decisão Sumária reclamada) não encontra respaldo no artigo 629.º, n.º 1, alínea
d), do CPC – nem em qualquer outra norma legal!
17º.
Do art. 370.º, n.º 2, do CPC
resulta, é certo, a exclusão de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de todas
as decisões proferidas em procedimentos cautelares.
18º.
Contudo, assim não o será nos
casos previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC, em que o recurso é sempre
admissível.
19º.
Assim, e a propósito do art.
629º, nº 2, al. d) do CPC – em causa nos autos - a admissibilidade de Revista
implica apenas a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
“i) – a existência de, pelo
menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por
objeto idêntico núcleo factual, ali versados;
ii) – a anterioridade do
acórdão-fundamento, já transitado em julgado;
iii) – o não cabimento de
recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada;
iv) – a não abrangência da
questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada
pelo STJ.”
20º.
Nada mais se exigindo ou
estabelecendo quanto à “matéria” das questões fundamentais de direito em
contradição.
21º.
Conclusão contrária, perfilhada
na Decisão reclamada, constitui, na verdade, uma solução normativa qualificável
como arbitrária ou discricionária, restringindo o direito da Reclamante a uma
tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, consagrado no
artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, no artigo
47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6º, n.º
16, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
22º.
Constitui, pois, um claro
exercício de incontornável ilogicidade pretender limitar, sem mais, a aplicação
das disposições legais em causa (art. 370º, n. 2 e art. 629, n.º 2, al. d,
todos do CPC) aos pressupostos específicos da tutela cautelar, vendando, assim,
a via do recurso de revista para apreciações de mérito sobre a existência do
direito que se pretende ver acautelado.
23º.
O que é ainda mais grave quando
estamos perante uma decisão – como foi o caso do Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal em 25 de Março de 2025 – que não foi precedida de qualquer análise
prévia sobre as questões que a Reclamante pretende ver apreciadas no recurso,
por forma a aferir se estas contendem, ou não, com os pressupostos específicos
da tutela cautelar.
24º.
Por tudo isto, entende a
Reclamante que o Decisão Singular reclamada é incorreta e viola o direito da
Reclamante a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao
recurso, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República
Portuguesa, no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
e nos artigos 6º, n.º 16, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(CEDH)».
4. A recorrida B., Unipessoal, Lda. respondeu nos
seguintes termos:
«[…]
1. Vem a Recorrida responder à reclamação apresentada
pela Recorrente, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal
Constitucional, visando a revogação da Decisão Sumária n.º 620/2025 que: (i)
não julgou inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 370-º, n.º 2
e 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil (“CPC”), segundo o
qual a oposição de julgados, como fundamento de admissibilidade de revista em
procedimentos cautelares, se circunscreve aos pressupostos próprios e
específicos da tutela cautelar; e, em consequência (ii) negou provimento ao
recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente.
2. A Recorrente sustenta, em suma, que a Decisão Sumária
violaria os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o artigo 47.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”) e os artigos 6.º e
13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), por alegada
compressão do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva.
3. Defende a Recorrente que a ressalva do artigo 629.º,
n.º 2, alínea d) do CPC, não deve limitar-se às questões referentes aos
pressupostos da tutela cautelar, devendo abranger, também, o mérito da relação
material controvertida.
4. Ora, com o devido respeito, tal reclamação carece
manifestamente de fundamento, devendo a Decisão Sumária ser integralmente
mantida. Vejamos:
5. Em primeiro lugar, a Decisão Sumária n.º 620/2025
seguiu, de forma estrita e coerente, jurisprudência constitucional consolidada
quanto à ampla margem de conformação do legislador na modelação do regime de
recursos em processo civil e, em particular, na recorribilidade das decisões
proferidas em procedimentos cautelares.
6. Foi expressamente retomado o entendimento acolhido, entre
outros, na Decisão Sumária n.º 471/2018, confirmada pelo Acórdão n.º 512/2018,
bem como a orientação do Acórdão n.º 132/2001, no sentido de que a
irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações
em sede cautelar, com as exceções previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, não
ofende o direito de acesso aos tribunais nem a tutela jurisdicional efetiva.
7. Também se reiterou que a
Constituição não impõe um sistema de recursos ilimitado nem, fora do processo
penal ou de específicos domínios restritivos de direitos, liberdades e
garantias, um duplo (quanto mais um triplo) grau de jurisdição.
8. Em segundo lugar, a própria ratio do regime do artigo 370.º, n.º
2, do CPC, tal como reconhecido pelo Tribunal Constitucional, assenta na
natureza urgente, provisória e instrumental da tutela cautelar. E por essa
razão que o legislador, no exercício de liberdade de conformação
constitucionalmente reconhecida, excluiu, como regra, o acesso ao terceiro grau
de jurisdição, reservando de modo excecional o recurso de revista para
hipóteses estritamente delimitadas, enunciadas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC.
9. A Decisão Sumária explicita, com inteira correção, que
a exceção da alínea d) desse preceito, quando mobilizada relativamente a
decisões cautelares, é funcionalmente coerente com o regime- regra e com a
natureza da tutela cautelar: só justifica revista para o Supremo Tribunal de
Justiça quando esteja em causa contradição de julgados sobre os próprios
requisitos de decretamento da providência, isto é, sobre os pressupostos
específicos da tutela cautelar, e não sobre matéria de direito substantivo
atinente ao mérito da causa principal.
10. Em terceiro lugar, não procede a imputação de violação
dos artigos 20.º da CRP, 47.º da Carta e 6.º e 13.ºdaCEDH.
11. A Decisão Sumária demonstra que: (i) a Recorrente
beneficiou de um grau de recurso, não se verificando eliminação pura e simples
da faculdade de recorrer; (ii) a Constituição não consagra, em processo civil,
um direito ao duplo ou triplo grau de jurisdição; e (iii) a restrição do acesso
ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos legalmente definidos para os
procedimentos cautelares, não é arbitrária, discriminatória ou destituída de
fundamento material. Acresce que, como tem sido afirmado, o recurso fundado na
oposição de julgados serve um interesse objetivo de uniformização e segurança
jurídicas, e não a tutela de um direito subjetivo ao recurso ilimitado.
12. A solução normativa sindicada
preserva, pois, a proporcionalidade e a igualdade, distinguindo
justificadamente entre a tutela cautelar e o conhecimento do mérito da relação
material controvertida, que é próprio da ação principal.
13. Em quarto lugar, inexiste qualquer colisão entre o
princípio da tutela jurisdicional efetiva e a delimitação da ressalva prevista
no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, tal como interpretada pelo tribunal a quo e confirmada na Decisão Sumária.
14. Pelo contrário, a solução afirmada pelo Tribunal
Constitucional é a única compatível com a natureza e a teleologia das
providências cautelares, evitando a sua desvirtuação por arrastamento para um
terceiro grau de jurisdição centrado em questões próprias do mérito da causa
principal.
15. Também por isso a jurisprudência constitucional tem
consistentemente rejeitado a pretensão de converter a via excecional de
revista, em sede cautelar, num canal de reapreciação de direito substantivo.
16. Por fim, a reclamação limita-se a reiterar a
divergência da Recorrente quanto à interpretação e aplicação das normas
processuais pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional,
sem infirmar a jurisprudência estável convocada e sem demonstrar qualquer
especificidade do caso que imponha um juízo distinto.
17. A mera discordância quanto à densificação da exceção
do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC não basta para abalar a Decisão
Sumária, que se encontra alinhada com múltiplos precedentes e com a doutrina
constitucional sobre o direito ao recurso em processo civil.
Nestes termos, deve a reclamação ser julgada improcedente
e, em consequência, ser mantida, na íntegra, a Decisão Sumária n.º 620/2025,
com o que se fará a costumada JUSTIÇA».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. A decisão
sumária ora reclamada, proferida ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do
recurso, tendo decidido «[n]ão julgar inconstitucional a interpretação
conjugada dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de
Processo Civil, no sentido de que a oposição de julgados que ali se prevê para
efeitos de admissibilidade do recurso das decisões proferidas nos procedimentos
cautelares, enquanto “fundamento” invocado para a admissibilidade do recurso de
revista, se circunscreve aos pressupostos próprios e específicos da tutela
cautelar, não se estendendo às questões de direito substantivo aplicável ao
caso».
A reclamante não se conforma
com o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado em tal decisão,
contestando-o em dois planos diversos.
Por um lado, argumenta que a «interpretação
levada a cabo na Decisão Sumária» é «censurável», uma vez que apenas
o «conhecimento (de mérito) realiza, de forma eficaz, a garantia consagrada
nos números 1 e 4 do art. 20º da CRP». Por outro lado, sustenta que o «entendimento
limitativo da norma prevista no art. 370º, n.º 2, do CPC (que é acolhido na
Decisão Sumária reclamada) não encontra respaldo no artigo 629.º, n.º 1, alínea
d), do CPC – nem em qualquer outra norma legal».
6. Esta segunda linha
argumentativa parte de uma premissa errada. Na verdade, ao contrário do
que sugere a reclamante, a decisão reclamada não acolheu qualquer entendimento
sobre «a norma prevista no art. 370º, n.º 2, do CPC», ou qualquer
outra. Isto é, não se pronunciou sobre a questão de saber se a leitura
conjugada dos preceitos que suportam a interpretação impugnada impõe ou não que
se considere admissível o recurso com fundamento em oposição de julgados das
decisões proferidas nos procedimentos cautelares quanto «às questões de
direito substantivo aplicável ao caso». Por força da natureza estritamente
normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe
ao Tribunal Constitucional intervir nessa discussão. No plano
infraconstitucional, a solução alcançada pelo tribunal recorrido apresenta-se
como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de
cognição apenas compreendem a verificação da conformidade à Constituição do
critério normativo em que se baseou a solução dada ao caso. Foi o que fez a
decisão reclamada, concluindo que a amplitude da previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de
Processo Civil, tal como interpretada pelo Tribunal recorrido, não viola o
«direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 47.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.º […] e 13.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)».
7. A outra linha de
argumentação seguida pela reclamante destina-se a refutar esta conclusão.
Simplesmente, ao desenvolvê-la,
a reclamante limita-se a reiterar que a interpretação impugnada
restringe o «direito da Reclamante a uma tutela jurisdicional efetiva, na
vertente do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 47º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6º […] e 13º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)», não apresentando qualquer argumento
novo que não tenha sido ponderado na decisão reclamada. Aliás, a
reclamação apresentada desconsidera em absoluto que o que está em causa é a
definição dos pressupostos de acesso a um terceiro grau de jurisdição,
cuja existência a Constituição não impõe e relativamente ao qual o legislador
dispõe de uma margem de conformação particularmente elevada. Mas mais:
tratando-se da fixação dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto
na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, cabe
recordar que tal recurso, como se disse no Acórdão n.º 253/2018, «não se destina
a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente, o que é
evidente se considerarmos que, nos casos em que se não verifica contradição de
julgados, a decisão da Relação é irrecorrível. O interesse promovido por esta
disposição é de natureza objetiva, qual seja o de evitar a propagação do
erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência
contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito
é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de
superação de contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles
interesses objetivos. De onde decorre que, não estando em causa o direito de
acesso aos tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade
de conformação política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem
jurisdicional em que o processo se insere».
Ora, tal como «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade
de recurso para o Supremo, para uniformização de
jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações» (Acórdão
n.º 701/2005), nenhuma norma ou princípio constitucional impede
o legislador de admitir recurso para o Supremo, para
uniformização de jurisprudência, «das decisões proferidas nos
procedimentos cautelares, mas apenas quando “fundamento” invocado para a
admissibilidade do recurso de revista, se circunscreve aos pressupostos
próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo às questões de
direito substantivo aplicável ao caso».
Desta forma, a reclamação deverá
ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária n.º 620/2025,
que não julgou inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 370.º,
n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, no
sentido de que a oposição de julgados que ali se prevê para efeitos de
admissibilidade do recurso das decisões proferidas nos procedimentos
cautelares, enquanto “fundamento” invocado para a admissibilidade do recurso de
revista, se circunscreve aos pressupostos próprios e específicos da tutela
cautelar, não se estendendo às questões de direito substantivo aplicável ao
caso.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no
respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes