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ACÓRDÃO
Nº 127/2023
Processo n.º 720/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido
como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa
concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão
de recusa que vai transcrita no item 1.1.1., infra. São, pois, as
incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional
que seguidamente relataremos.
1.1. O Ministério Público
intentou – nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei da
Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe
foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, doravante designada
LN) e 56.º a 60.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, abreviadamente designado RNP) –,
junto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de oposição à
aquisição da nacionalidade portuguesa contra A., na qual peticionou o
arquivamento processo conducente ao registo da aquisição da nacionalidade
portuguesa, por parte da ré, pendente na Conservatória dos Registos Centrais
sob o n.º 48407/16, com fundamento na condenação da ré, com trânsito em julgado
da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual
ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
1.1.1. Por sentença de
24/02/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação
improcedente. Para tanto, concluiu, designadamente, que “[…] a norma que se
extrai dos artigos 9.º, alínea b), e 56.º, n.º 2, alínea b), do RN é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de
necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por ofensa – em violação
do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP – do conteúdo mínimo essencial do
preceito ínsito no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e por violação da proibição
constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no
artigo 30.º, n.º 4, da CRP, o que determina a sua desaplicação no caso
vertente, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, 204.º e 277.º, n.º 1,
da CRP e artigo 1.º, n.º 2, do ETAF”. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
[O] artigo 9.º,
alínea b), da LN – na redação em vigor à data da declaração cujo teor se julgou
assente em T) – dispunha que constitui ‘fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa (…) A condenação, com trânsito em julgado da sentença,
pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a
3 anos, segundo a lei portuguesa’.
A alteração à LN, operada
pela entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, modificou
substancialmente o instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, quanto aos seus fundamentos.
O fundamento da oposição
à aquisição da nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 9.º, alínea b), da
LN consistia – na redação vigente à data do facto descrito na alínea J) do
probatório – na existência de condenação (transitada em julgado) do interessado
na aquisição da nacionalidade portuguesa, pela prática de um crime punível com
pena de prisão, igual ou superior a 3 anos, relevando, assim, o tipo de crime
cometido, independentemente da concreta sanção penal aplicada.
Com efeito, o elemento
literal da norma do artigo 9.º, alínea b), da LN apontava para a «moldura penal
abstrata» fixada no tipo de crime, tornando irrelevante a pena efetivamente «escolhida»
e aplicada no caso concreto [cfr. Acórdão do STA, de 20.11.2014, no Proc. n.º
0662/14].
Entretanto, com as
alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2018, de
5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, o artigo 9.º, alínea b) da LN passou a
estabelecer que constitui ‘fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa por efeito da vontade (…) A condenação, com trânsito em julgado da
sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível
segundo a lei portuguesa’.
O tipo de crime deixou,
assim, de assumir qualquer relevo para efeitos do exercício, pelo Ministério
Público, da ação de oposição à aquisição da nacionalidade, passando a relevar a
pena concretamente aplicada, exigindo-se que se trate de uma pena de prisão, de
duração igual ou superior a 3 anos.
Com a entrada em vigor da
Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, foi entendido por alguma doutrina e
jurisprudência que – com a norma de direito transitório ínsita no seu artigo
5.º – o legislador não pretendeu excluir a aplicabilidade da nova lei aos
processos de nacionalidade pendentes, mas remeter, por omissão, para as regras
gerais de aplicação da lei no tempo, enunciadas nos artigos 12.º e 13.º do
Código Civil, defendendo-se assim que, tratando-se da relação jurídica
conducente à aquisição da nacionalidade, iniciada num momento passado e mantida
por constituir, haveria que aplicar a lei nova, quer por força do disposto no
artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, quer em virtude da natureza interpretativa
da nova disposição do artigo 9.º, alínea b), da LN [cfr. Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 02.07.2020 (Proc. n.º 237/16.0BELSB) e António
Xavier Beirão, Alterações em sede de oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa, in Data Venia, Ano 6, n.º 09, novembro de 2018].
Todavia, acolhendo a
posição vertida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 497/2019, de
26.09.2019 – e, nessa medida, revendo posição – dir-se-á que não obstante a
referida alteração legislativa ter ‘um impacto positivo para candidatos à
obtenção da nacionalidade portuguesa que se apresentem em circunstâncias como
aquelas que envolvem o aqui recorrido’, sucede que, ‘atento o disposto no
regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2018, essa
alteração não se afigura aplicável aos presentes autos, mas apenas poderia
aproveitar ao recorrido num futuro requerimento que o mesmo viesse a submeter
com vista a obter a nacionalidade portuguesa’, circunstância que ‘tem
implicações jurídicas relevantes, visto que a aquisição da nacionalidade só
produz efeitos a partir da data do registo (cf. os artigos 12.º da Lei da
Nacionalidade e 12.º do Regulamento da Nacionalidade) – em contraste com o que
acontece com a atribuição de nacionalidade originária, que produz efeitos desde
o nascimento (cf. os artigos 11.º da Lei da Nacionalidade e 2.º do Regulamento
da Nacionalidade)’.
Ora, a norma do artigo
9.º, alínea b), da LN, vigente à data do facto descrito em T), carece de ser
interpretada à luz princípio da constitucionalidade e da unidade do sistema
jurídico, daí resultando que a simples verificação objetiva da condenação não
pode, sem necessidade de qualquer juízo de ponderação, determinar
vinculadamente a procedência da ação de oposição à aquisição da nacionalidade,
dado que tal solução normativa, além de revelar uma contradição intrassistémica
do ordenamento jurídico, é ofensiva do conteúdo mínimo essencial do direito à
cidadania, consagrado no artigo 26.º, n.os 1 e 4, da CRP.
Como ficou dito, no
citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, de 24.02.2016 ‘A
natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a
sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente
enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua
universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a
vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das
restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da
CRP.
Tendo, porém, o
legislador constitucional remetido a definição do regime do direito à cidadania
portuguesa para o direito internacional pactício e para a legislação ordinária,
daí decorre que será, nesse terreno, que tais fontes iluminarão a concreta
densificação do seu estatuto jurídico.
Sem embargo, não poderá
deixar de inferir-se do referido art. 4º da Constituição, conjugadamente, quer
com outros preceitos constitucionais (por exemplo, os artigos 36º, 67º e 68º,
relativos ao estatuto constitucional da família, casamento e filiação,
maternidade e paternidade), quer com os princípios de direito internacional, um
certo conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na
definição do regime de acesso ao direito em causa, que é a questão que aqui se
coloca.
Assim, cingindo-nos ao
campo em que a questão se coloca, o ‘legislador não poderá deixar de se ater ao
princípio derivado do direito internacional da ligação efetiva (e genuína)
entre a pessoa em causa e o Estado português, tomado aquele princípio tanto no
sentido negativo – irrelevância da cidadania atribuída ou adquirida à margem de
qualquer ligação efetiva – como no seu sentido positivo – preferência da
ligação mais efetiva sobre as demais, conformando a propósito da cidadania originária
e da cidadania derivada, os critérios que são comummente utilizados na
concretização daquele princípio jusinternacional: isto é, o ius sanguinis e o
ius soli, em relação à cidadania originária; a filiação, a adoção, o casamento
e a residência, no que respeita à cidadania derivada’ (JORGE PEREIRA DA SILVA,
op. cit. pp. 97).
(…) A expressa remissão
para o legislador ordinário – a quem a Constituição comete a tarefa de
definição dos critérios que presidem ao estabelecimento do vínculo jurídico da
cidadania portuguesa (artigo 4.º) – não pode deixar de ter presente a
inequívoca natureza iusfundamental da cidadania (artigo 26.º, n.º 1, CRP)’.
Efetivamente, a norma do
artigo 9.º, alínea b), da LN assume a natureza de uma verdadeira restrição
legal ao exercício do direito à cidadania portuguesa, previsto no artigo 26.º,
n.º 1, da CRP, sendo que – no que respeita ao seu elemento racional ou
teleológico, ainda que se considere que ‘o legislador procura obstar a que
aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida,
ofenderam os bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma
tutela jurídico-penal traduzida numa moldura penal de máximo igual ou superior
a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram’
e que aquela norma encontra a sua razão de ser no interesse público da
segurança e paz social – é seguro que a intervenção legislativa nesta matéria
encontra-se vinculada aos limites constitucionais que decorrem dos princípios
da proporcionalidade e da garantia da extensão e alcance do conteúdo essencial
dos preceitos relativos aos direitos fundamentais, designadamente, do disposto
no artigo 26.º, n.os 1 e 4, da CRP.
Com efeito, ao intervir
nesta matéria, o legislador ordinário encontra-se parametrizado pelas normas de
hierarquia superior, nomeadamente, pelos limites derivados da natureza
jusfundamental do direito à cidadania portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.os
1 e 4, da CRP – maxime, da especial tutela que lhe é conferida pelo artigo 18.º
da CRP – e pelo princípio da efetividade, ínsito nos artigos 15.º da DUDH e 4.º
da Convenção Europeia da Nacionalidade, de onde decorre, para os Estados, a
obrigação de concessão da nacionalidade aos indivíduos estrangeiros ou
apátridas que com eles apresentem ligação efetiva materialmente relevante.
Em virtude do disposto
artigo 16.º, n.º 2, da CRP, o preceito relativo ao direito fundamental à
cidadania, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, carece de ser interpretado
em conformidade com o que dispõe o artigo 15.º da DUDH, reconhecendo-se aos
estrangeiros e apátridas o direito à aquisição derivada da nacionalidade
portuguesa, com o conteúdo mínimo da sua obrigatoriedade nas situações em que
se comprove a existência de uma ligação efetiva entre esses indivíduos e o
Estado Português, hipótese que verificar-se-á, nomeadamente, nas situações de
residência no país durante o período de tempo legalmente considerado relevante
e ou nos casos em que aí se comprove a organização do centro da sua vida
pessoal e familiar.
Consequentemente, a
interpretação da norma do artigo 9.º, alínea b), da LN no sentido de que a mera
condenação por crime a que seja aplicável pena de prisão, cujo limite máximo
seja igual ou superior a 3 anos, impede o exercício do direito à nacionalidade,
independentemente de quaisquer considerações sobre as circunstâncias concretas
do caso – nomeadamente, da ponderação a realizar quanto à pena concretamente
aplicada, à realização das exigências de prevenção geral e especial, da
reabilitação do agente ou da sua situação profissional e familiar – mostra-se
ferida de inconstitucionalidade, não só por ofensa do conteúdo mínimo
essencial do direto fundamental à cidadania, mas também por violação dos
limites que decorrem do princípio da proporcionalidade, na dimensão de
necessidade, ao impedir o reconhecimento do direito do indivíduo estrangeiro à
cidadania portuguesa, mesmo nos casos em que inexistem motivos (designadamente
de paz e segurança pública, de reintegração da legalidade ou de ressocialização)
legitimadores dessa intervenção legislativa de caráter restritivo.
Além disso, tal
interpretação, sendo suscetível de implicar situações de impedimento perpétuo à
aquisição do vínculo de nacionalidade com o país em que o indivíduo estrangeiro
apresenta ligação mais efetiva, mostra-se incompatível com o princípio da não
automaticidade dos efeitos das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da CRP
– onde se estatui que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de
quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos –, daí decorrendo a
proibição da perda, ope legis, de direitos civis, entre os quais se inclui o
direito à nacionalidade.
Conforme referem Jorge
Miranda e Rui Medeiros, este preceito visa «afirmar que conjuntamente com a
aplicação de uma pena não devem existir efeitos que impliquem, por forma
automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais», devendo a
expressão ‘efeito necessário’ da pena ser entendida com o sentido de
«’automaticidade’, que verdadeiramente quer dizer, tão só, por ‘força de lei’,
por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de
apreciação na decisão», podendo afirmar-se «que a não automaticidade do efeito
da pena, pressupondo necessariamente aquela juízo de proporcionalidade,
acrescenta a ideia de que, para se decretar o ‘efeito’, é necessário um juízo
autónomo por parte do Tribunal», o que não contende com o facto de, verificados
os pressupostos, o efeito ter de ser “necessariamente” decretado». Com este
sentido, «o princípio de não automaticidade dos efeitos das penas significaria
que a aplicação concreta destes pressuporia um autónomo juízo, todavia com base
em critérios legais (como não poderia deixar de ser), que permitisse averiguar
da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito)’, não
sendo ‘pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma
gravidade um ‘efeito’ que atinja estes direitos, que fique violado um qualquer
princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da
proporcionalidade, tanto em abstrato, como em concreto, através da
determinação, por moldura legal, do tempo de privação do direito ou, então,
através da previsão de uma cláusula de salvaguarda por “manifesta desproporção’
.
Em virtude do disposto no
artigo 18.º, n.º 1, da CRP, incumbe ao Tribunal assegurar a efetividade dos
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias,
sempre que possível através da interpretação conforme das normas legais que os
concretizam ou, quando tal não seja possível – i.e., quando o único sentido
passível de ser extraído da norma se revele ofensivo do conteúdo essencial
mínimo daqueles preceitos –, através da respetiva desaplicação ao caso
concreto.
Não se desconhecendo a
doutrina que dimana dos Acórdãos do STA, de 21.05.2015 [Proc. n.º 0129/15], e
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, de 24.02.2016 [o primeiro,
no sentido de que ‘O requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de
direito’ e, o segundo que – na esteira deste entendimento e evitando o
julgamento de inconstitucionalidade – interpretou, ao abrigo do artigo 80.º,
n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ‘as normas da alínea b) do
artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo
56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento
de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da
condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter
em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da
condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e
correspondente reabilitação legal’], adotamos, nesta matéria, a posição vertida
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2016, de 19.05.2016, que julgou
inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da
Nacionalidade.
Conforme aí se expendeu,
‘da aplicação de uma pena não podem decorrer efeitos que impliquem, de uma
forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais’, uma
vez que “os efeitos da pena estão submetidos não apenas aos princípios-garantia
das penas e medidas de segurança, como também ao princípio da
proporcionalidade, «no sentido de que qualquer “efeito (acessório) da pena”
pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto praticado e, por outro,
uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido)
que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria
inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse do direito de voto quem fosse
condenado por um qualquer crime» (cfr. Damião da Cunha, Anotação ao artigo
30.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I,
2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 686).
O disposto no n.º 4 do
artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar
critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda
de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada.
Mais concretamente,
naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que é a
própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito
a aceder à cidadania portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da
Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa tarefa, a ponderação das
conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem, o
legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao
vínculo jurídico da cidadania portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena
aplicada, a perda automática de direitos civis, profissionais ou políticos.
Por outras palavras, os
eventuais critérios legais relacionados com a aplicação de penas (…) que sejam
criados em sede de acesso à cidadania portuguesa devem permitir que o aplicador
do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da
aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil.
Ora, em face da proibição
constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da aplicação de
uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com
o qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, não pode
estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais
circunstâncias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena
de prisão de máximo igual ou superior a três anos, designadamente a efetiva
execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a
decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática
criminosa, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena.
Nestes termos, se é
indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a
atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao
legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este
resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja
moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua
própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode
violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério
estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou
subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não
terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá
considerado.
Do que acaba de se dizer,
decorre que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b)
do n.º 2 do artigo 56.º do RNP dificilmente passará o crivo da conformidade com
a Constituição.”.
Neste mesmo sentido e com
relevo para o caso dos autos, no Acórdão n.º 497/2019, de 26.09.2019, o
Tribunal Constitucional expendeu que “9. Em matéria de acesso à nacionalidade
portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar algumas
premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005:
Em primeiro lugar, a de
que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o
que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que
constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios
da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade
direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição
das restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º
da CRP».
Em segundo lugar, a de
que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da
cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à
cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a
adquirir, «observados que sejam determinados pressupostos que o legislador
interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na
comunidade nacional».
Em terceiro lugar, a de
que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses
pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição –
assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional
(sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da
Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela
Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da
República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimo que o
legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao
direito em causa».
Em quarto e último lugar,
a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à
cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental
de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da
adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a
preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de
corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na
comunidade portuguesa».
10. Entre os princípios
de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito,
«avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser
privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade
politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/2016). Como é
sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real e efetiva»
para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais de
outro Estado) apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao
Estado que confere a nacionalidade, de entre os quais sobressai a residência
habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção
Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também
determinada pela «inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e
valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013) e pelo direito internacional
(cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição)
A essa luz, revela-se
especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha
requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito
a valorizar (como os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a
Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da proteção conferida pela
Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na
proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2,
alínea b), e 67.º – atente-se, v.g., na especial consideração dedicada pelo
artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa). De modo
simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um
residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos
princípios e valores constitucionais por que se rege o Estado a que requer
nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa mesma
comunidade.
11. Ora, se o
reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser
dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na
comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada
ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo.
Deste modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não
permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se
vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja
através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar
o crivo do princípio da proporcionalidade.
(…) Importará sublinhar
que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução
de uma pena de prisão apenas é possível: (i) se a pena concretamente aplicada
não for superior a 5 (cinco) anos, medida de pena que traça a fronteira do
conceito de pequena-média criminalidade relevante para inúmeros efeitos
jurídicos, tanto processuais como substantivos (cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e
Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p. 22); e (ii) se, atendendo à
personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e
posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a
simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
12. Na medida em que
inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um específico
vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que
se baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas
criminosas tidas como demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação,
embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir,
não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins
poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso à
cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito
fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular.
Por quanto se expôs,
impõe-se concluir que a norma nos termos da qual a condenação em pena de 1 (um)
ano de prisão suspensa na sua execução e não transcrita obsta inelutavelmente à
aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão que, em face de
diversos fatores constitucional e jus-internacionalmente relevantes, possui um
vínculo efetivo com a comunidade portuguesa, é inconstitucional, na medida em
que constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à
cidadania portuguesa.
(…) 13. Quando da
aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade
de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos
termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da
Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que
decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental,
em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se
estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da
execução de pena):
(…) Por conseguinte,
também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar
inconstitucional a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em
que não permite ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio
legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as
circunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de
prisão (previstas no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição
da condenação para os certificados de registo criminal requeridos para fins de
emprego, de exercício de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do
artigo 17.º da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de
setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos).’.
Na situação concreta em
litígio, provou-se que a Ré, de nacionalidade santomense, casou civilmente, no
dia 07.11.2011, com o cidadão de nacionalidade portuguesa Gervásio Jacob, com a
qual tem três filhos de nacionalidade portuguesa [cfr.
os factos assentes em A),
B) e D)].
Conforme resulta da
factualidade assente em B) e C), a Ré residiu em território português, pelo
menos, desde a data do casamento, tendo-lhe sido entretanto concedida
autorização de residência, válida para o período decorrido entre 24.01.2013 a
24.01.2018.
Provou-se que, em
24.11.2016, foi recebido, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o
instrumento apresentado em nome da Ré, contendo a manifestação da respetiva
vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa, com base no casamento, com a
declaração de que a mesma tem ligação efetiva à comunidade portuguesa e que não
foi condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei
portuguesa [cfr. o facto assente em H)].
Na verdade, provou-se que
– por decisão das autoridades suíças, transitada em julgado, anteriormente à
manifestação da vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa – a Ré foi
condenada [cfr. os factos assentes em E) F) e G)]:
(i) em 08.06.2015, pela
prática de atos de simples lesão corporal qualificada e por violação do dever
de cuidado, em pena de multa, suspensa pelo período probatório de dois anos; e
(ii) em 05.01.2016, por
danos corporais simples e qualificados, em pena de multa.
Provou-se também que as
penas acima referidas em (i) e (ii) foram declaradas extintas, respetivamente,
em 05.05.2015 e 06.09.2016 [cfr. os factos assentes em I) e L)].
Ora, a norma do artigo
9.º, alínea b), da LN – por conduzir automaticamente ao impedimento do registo
da aquisição da nacionalidade portuguesa – não permite ponderar as
circunstâncias concretas do caso à luz princípio da proporcionalidade,
desconsiderando as circunstâncias pessoais da Ré e as razões que subjazem ao
princípio da preferência por penas alternativas à privação da liberdade e à
imposição legal da substituição da pena de prisão efetiva por pena não
privativa da liberdade, (como a suspensão da execução da pena de prisão).
Resultando da
factualidade assente que a Ré residiu em Portugal, que é casada com um cidadão
português há mais de 3 anos e que três filhos menores, de nacionalidade
portuguesa, é de concluir que o centro da sua vida pessoal e familiar se
encontra organizado na comunidade portuguesa, pelo que – em face das penas que
lhe foram concretamente aplicadas, pela prática dos crimes acima referidos em
(i) e (ii) –, a restrição legal contida na norma do artigo 9.º, alínea b), da
LN mostra-se manifestamente desproporcionada e ofensiva do conteúdo mínimo
essencial do preceito constitucional que consagra o direito fundamental à
aquisição da cidadania portuguesa, além de contender com o princípio da não
automaticidade dos efeitos das penas, pelo que tal norma deve ser desaplicada
na situação dos autos.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. Como referimos em 1., o
Ministério Público interpôs, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto desta
impugnação os “[…] artigos 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade) e 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da
Nacional Portuguesa”.
1.2.1. Admitido o recurso, os
autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, tendo o relator proferido
despacho de notificação das partes para alegarem.
1.2.2. O recorrente ofereceu a
sua motivação, assim concluindo:
“[…]
1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da
douta decisão judicial de 24-02-2022, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 2625/17.6BELSB,
«nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro», reagindo, deste modo, à decisão do Mmº Juiz que recusou a aplicação
dos arts. 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade e do art. 56º, n.º 2, al. b) do
Regulamento da Nacionalidade “por violação do princípio da proporcionalidade,
na dimensão de necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por ofensa
- em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP - do conteúdo mínimo
essencial do preceito ínsito no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e por violação da
proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais,
consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, o que determina a sua desaplicação no
caso vertente, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, 204.º e 277.º, n.º
1, da CRP e artigo 1., n.º 2, do ETAF.”.
2. A 24 de novembro de
2016, A., cidadã de nacionalidade santomense, prestou junto da Conservatória
dos Registos Centrais a declaração referida no artigo 3.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, com
fundamento no facto de estar casada há mais de três anos com nacional
português.
3. Por despacho de 15 de
novembro de 2017, a Conservatória dos Serviços Centrais entendeu existir
fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da
requerente, nos termos da alínea b) do art. 9º da Lei n.º 37781, na redação
introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17/04, tendo remetido certidão do
processo para o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no
art. 10º do mesmo diploma legal.
4. Nessa sequência, a 24
de novembro de 2017, o Ministério Público propôs a ação administrativa de
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, invocando a circunstância de
a recorrente ter sido condenada, pelas autoridades suíças, pela prática de dois
crimes de “lesão corporal simples”, em penas de multa (uma delas suspensa pelo
período de 2 anos).
5. Considerou o
Ministério Público que, no ordenamento jurídico português, tais crimes
correspondem ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143º, n.º
1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, pelo que se
encontraria verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa, previsto no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho e no art. 56º, n.º 2,
al. b) do DL n.º 237-A/2006 de 14-12.
6. O Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, decidiu pela não procedência da ação,
considerando inconstitucionais as normas constantes dos arts. 9.º alínea b) da
Lei da Nacionalidade e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade,
por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade,
previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do
direito à cidadania ínsito no artigo 26.º n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos
das penas criminais, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa.
7. O Tribunal
Constitucional foi já chamado a pronunciar-se, diversas vezes, sobre esta mesma
questão, tendo concluído nos seus acórdãos 331/16 e 534/2021 julgar
inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da
Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo
56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição
à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou
superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o instituto da
dispensa de pena e quando foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de
prisão pela pena de multa.
8. Ora, o caso dos
presentes autos oferece profundas semelhanças com os factos elencados nos
Acórdãos n.º 331/16 e 534/2021, valendo, pois, da mesma forma, muita da
argumentação nele expendida.
9. Entende-se, assim,
como desconforme ao princípio constante do art. 30º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa, a possibilidade de ser afastada a aquisição da
nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão estrangeiro condenado pela
prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3
anos, sem que possa ser dada ao julgador a possibilidade de apurar as concretas
circunstâncias que envolveram a aplicação de uma determinada pena ao requerente
da cidadania, por forma aferir se as mesmas representam (ou não) um
desrespeito, de tal ordem grave, da ordem jurídica em que se pretende inserir,
e, como tal, impeditiva de adquirir a pretendida nacionalidade.
10. Tal entendimento,
pela privação permanente que acarretaria de um direito civil, não se pode
entender como sendo constitucionalmente válido, por violação do art. 30º, n.º 4
da Constituição da República Portuguesa, considerando que, à luz do espírito
desta norma constitucional, a perda de um direito deve ser interpretada como
uma privação jurídica temporária do exercício de qualquer direito civil e não a
perda definida desse direito para qualquer efeito.
11. O direito à aquisição
da cidadania portuguesa requer, no entanto, a sua sujeição a alguns princípios
que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos
princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua
aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas
e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3
do artigo 18º da CRP.
12. Ao legislador
ordinário competirá a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa,
sendo que nessa densificação não poderá deixar de relevar, essencialmente, a
ligação efetiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional,
para além da definição dos critérios concretos de acesso à cidadania
portuguesa.
13. Nessa senda, o
legislador não deverá impedir o acesso ao vínculo da cidadania, em face da
existência de uma pena aplicada, sem ponderação do caso concreto, de modo a que
da aplicação dessa pena, sem mais, não resulte a perda automática de um direito
civil.
14. Além do mais, diga-se
ainda, que os efeitos das penas devem estar submetidos ao princípio da
proporcionalidade, o que pressupõe uma fundada conexão entre o efeito que se quer
determinar e o facto criminoso praticado.
15. A Lei Orgânica n.º
2/2018, de 5 de julho e, posteriormente, a Lei Orgânica n.º 2/2020 de 10/11,
vieram, entretanto, alterar o conteúdo do fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade, por efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
9.º do mesmo diploma.
16. De igual modo, o art.
56º, n.º 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18/03, passou a ter nova redação.
17. Com as mencionadas
alterações legislativas, o legislador deixou de utilizar como fundamento de
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a moldura penal abstrata (no
caso, o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a
pena concretamente aplicada, o que significa que, se o pedido de concessão de
nacionalidade fosse agora feito, não haveria qualquer óbice ao seu deferimento,
com fundamento nos referidos normativos.
18. No entanto, atento o
disposto no regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º
2/2018, essa alteração não se afigura aplicável aos presentes autos, mas apenas
poderia aproveitar à interessada num futuro requerimento que a mesmo viesse a
submeter com vista a obter a nacionalidade portuguesa.
19. Esta circunstância
tem implicações jurídicas relevantes, visto que a aquisição da nacionalidade só
produz efeitos a partir da data do registo (cf. os artigos 12.º da Lei da
Nacionalidade e 12.º do Regulamento da Nacionalidade) – em contraste com o que
acontece com a atribuição de nacionalidade originária, que produz efeitos desde
o nascimento (cf. os artigos 11.º da Lei da Nacionalidade e 2.º do Regulamento
da Nacionalidade), razão pela qual, pese embora a alteração legislativa
posteriormente ocorrida se impõe conhecer o objeto do presento recurso, pela
utilidade que o mesmo ainda reveste.
20. Em face do exposto, é
entendimento do Ministério Público que deverá ser negado provimento ao recurso
de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos
e considerar, nessa medida, materialmente inconstitucionais as nomas contidas
na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 22 de junho, e na
alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por violação do disposto nos art. 18º,
n.º 2 e 3, 26º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 30.º, n.º 4, todos da Constituição da
República Portuguesa.
[…]”.
1.2.3. Não foram apresentadas
contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir
o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 9.º, alínea
b), da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP (este na sua redação originária,
ou seja, a do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), segundo a qual
constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a
condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei
portuguesa.
2.1. Pelo Acórdão n.º
331/2016, decidiu-se julgar inconstitucional “[…] a norma que se extrai da
alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril,
e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,
segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de
crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo
a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena, por
violação do artigo 30.º, n.º 4 da CRP”. Dos fundamentos desta decisão
consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
4. Comecemos por analisar
os argumentos do tribunal recorrido para chegar à inconstitucionalidade da
referida norma e, nesse sentido, recusar a sua aplicação.
Em primeiro lugar, o
tribunal a quo considerou que a norma em apreço violava o direito fundamental à
aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.
Vejamos se lhe assiste
razão.
No aludido Acórdão n.º
599/2005, o Tribunal Constitucional disse:
‘Embora o diploma básico
se refira várias vezes à cidadania, nem sempre este conceito está tomado na
aceção de cidadania portuguesa.
Assim, é seguro que ao
estabelecer o limite negativo dos efeitos da declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência (n.º 6º do art. 19º) ou ao enunciar os direitos dos
trabalhadores (art. 59º), o conceito surge aplicado num sentido de abranger
quer os cidadãos nacionais quer os estrangeiros, atenta a sua radical
imbricação com o princípio da dignidade humana do qual brotam diretamente esses
direitos.
Por seu lado, no art.
33º, a Constituição distingue bem, a propósito dos institutos relativos à
expulsão, extradição e direito de asilo, entre a cidadania nacional e a
cidadania estrangeira.
Mas é no artigo 26º, n.º
1, que a Constituição consagra o direito de cidadania portuguesa como direito
fundamental ao dispor que ‘a todos são reconhecidos os direitos (…) à
cidadania, (…)’.
Uma tal conclusão resulta
evidente do confronto do disposto neste número com a prescrição constante do
n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a privação da cidadania e as restrições
à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não
podendo ter como fundamento motivos políticos’.
Na verdade, ‘considerando
que compete aos Estados, embora dentro dos parâmetros (cada vez mais apertados)
do direito internacional, definir quem são os seus próprios cidadãos, seria
descabido e internacionalmente irrelevante – senão mesmo tido como uma
interferência inaceitável – que o direito interno de um Estado se pronunciasse
sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias de outros países’ (JORGE
PEREIRA DA SILVA, Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Observatório da
Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas,
Lisboa, 2004, pp. 91).
Por outro lado, sendo
certo que ‘o direito interno do Estado português, independentemente de se
tratar de preceitos constitucionais ou de leis ordinárias, só pode dispor sobre
o regime da sua própria cidadania’, não pode deixar de concluir-se que os preceitos
em causa se referem à cidadania portuguesa (cf. JORGE PEREIRA DA SILVA, op.
cit., pp. 91)’.
(…)
Ao legislador ordinário
está, pois, cometida a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa,
sendo que nessa densificação não poderão deixar de relevar essencialmente as
relações que desvelem as situações de uma ligação efetiva entre o indivíduo e o
Estado português e a comunidade nacional.
Face ao que vem sendo
dito, tanto se pode olhar para a cidadania portuguesa do ponto de vista de quem
já detém esse status, constituindo então um direito subjetivo, como do ângulo
de quem não a detém, mas pretende tê-la, caso em que apenas se está perante uma
simples expectativa jurídica.
A quem se encontra na
primeira situação, a Constituição reconhece (art. 26º, nºs 1 e 4) o direito de
não ser privado dele, de forma arbitrária. Mas a Lei fundamental, quer pela via
da assunção do direito internacional sobre a matéria estabelecida no seu art.
4º, quer através do princípio da interpretação e da integração do sentido dos
direitos fundamentais constante do art. 16º, de acordo com a regra relativa à
nacionalidade afirmada no art. 15º da DUDH, não pode deixar de reconhecer a
todos os demais a expectativa jurídica de adquirirem a nacionalidade
portuguesa, observados que sejam determinados pressupostos que o legislador
interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na
comunidade nacional.
Lembre-se aqui que este
artigo 15º dispõe que: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade”.
E no mesmo sentido poderá
ainda convocar-se o art. 24º, n.º 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos (PIDCP), onde se prescreve que “toda a criança tem direito a
adquirir uma nacionalidade”, cuja força vinculativa, no direito interno
português, se impõe, não só por força da referida remissão do artigo 4º da
Constituição, como por via do princípio da receção automática do direito internacional
convencional, estabelecido no art. 8º, n.º 2, da Constituição.
Nesta última dimensão, o
acesso à cidadania portuguesa representa, assim, uma expectativa jurídica de
obtenção de um direito cujo conteúdo é o direito subjetivo ou pessoal da
cidadania portuguesa com todo o amplexo dos poderes e deveres com que o direito
interno (constitucional e direito ordinário) o reveste.
Nesta perspetiva, o
“direito de aceder” à cidadania portuguesa tem uma estrutura jurídica muito
diferente do direito subjetivo de cidadania portuguesa. “Com efeito – escreve
JORGE PEREIRA DA SILVA (op. cit., pp. 94) – ao passo que o primeiro é um
direito positivo, exigindo dos poderes públicos uma atitude interventiva, no
sentido de criar as condições jurídicas para a sua efetivação, o segundo é um
direito negativo (se não mesmo uma simples garantia daquele primeiro), que visa
a defesa contra as intervenções arbitrárias dos mesmos poderes públicos,
exigindo-se destes, apenas, que não atentem contra o status dos cidadãos
portugueses”
(…)
“A definição dos
pressupostos do “direito de aceder” à nacionalidade portuguesa surge deste modo
como um postulado da sua natureza de direito fundamental, de conteúdo não
completamente determinado a nível constitucional, e das referidas exigências
formais e procedimentais. Não estando o conteúdo imediato desse direito
densificado na Constituição, torna-se imprescindível e necessária uma
“imposição legislativa concreta ao legislador ordinário das medidas necessárias
para tornar exequíveis os preceitos constitucionais” (cf. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª
edição, pp. 393).
Tendo em conta a natureza
do vínculo em que se expressa a nacionalidade, tais pressupostos não poderão
deixar de constituir índices de desvelação do tipo, natureza e intensidade da
relação que concretamente intercede entre o indivíduo, o Estado português e a
comunidade nacional em que se pretende integrar.
Por mor da força
vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em
causa, hão de essas exigências estabelecidas pelo legislador ordinário passar o
crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista
precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por
natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de
integração na comunidade portuguesa.”
Ou seja, do excerto que
se acaba de transcrever pode retirar-se que, para o Tribunal Constitucional,
o direito de aceder à nacionalidade portuguesa, por tratar-se de uma
expectativa jurídica — contrariamente à situação em que alguém já é titular
dessa cidadania, caso em que estará em causa um direito subjetivo a não ser
dela privado —, deixa ao legislador uma muito maior margem de liberdade de
conformação no que toca ao estabelecimento de critérios de acesso, pelo que não
se vislumbra, à partida, qualquer violação daquele preceito.
Em segundo lugar, o
tribunal a quo considerou que a norma em apreciação violava o n.º 1 do artigo
30.º da CRP, nos termos do qual “[n]ão pode haver penas nem medidas de
segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de
duração ilimitada ou indefinida”.
Ora, este preceito
constitucional não é convocável no caso dos autos simplesmente porque não está
em causa uma pena restritiva da liberdade.
Como é afirmado no
Acórdão n.º 106/2016 deste Tribunal:
“19.2 Diga-se, desde já,
que igualmente não se mostra ofendido o princípio enunciado no artigo 30.º, n.º
1, da Constituição, já que não encontra aqui aplicação.
Com efeito, quando a
Constituição estabelece que não pode haver penas nem medidas de segurança
privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração
ilimitada ou indefinida, permite identificar, como escopo principal da norma
constitucional, o estabelecimento de limites (temporais definidos) às sanções
criminais ou de outros ramos do direito sancionatório, dirigindo-se, assim, em
primeira linha, ao legislador penal. Falta-lhe, por isso, a virtualidade de
poder ser tida como parâmetro para julgar da constitucionalidade das normas
legais que estabelecem, entre os pressupostos para a aquisição da nacionalidade
portuguesa, o requisito de não condenação por crime punível com pena acima de
determinado limite (tal como configurado pelo legislador penal no respeito
daquele comando constitucional), como é o caso.
Bem assim, não é neste
princípio da definição e limitação temporal das penas (ou outras medidas
punitivas), sobretudo em correspondência com o direito à liberdade pessoal, que
encontramos o valor que possa ser desrespeitado pela relevância atribuída a um
facto ocorrido há dezenas de anos (in casu a sentença criminal data de 1992 –
cfr. supra, 6) para o efeito de fundamentar a oposição à aquisição da
nacionalidade no caso vertente. É que das normas em causa, mesmo assim
interpretadas, não resulta a «perpetuidade» da pena então determinada.
Ora, se a dimensão
normativa que o julgador entendeu derivar das normas legais sob escrutínio e
que justificou a sua desaplicação – deste modo obstando à não relevância do
decurso do tempo e das consequências já produzidas por esse decurso na vigência
do registo criminal do requerente da nacionalidade portuguesa – não merece
censura à luz das disposições constitucionais apreciadas, é de questionar se
tais normas (e sua dimensão normativa) ainda mereceriam censura em face de
(outros) valores e princípios plasmados na Constituição, como o princípio da
proporcionalidade (também invocado pela decisão ora recorrida – cfr. III, 2.2.,
supra, 9.), enquanto princípio geral da atuação do poder publico (neste
sentido, em especial, os Acórdãos deste Tribunal n.º 187/2001 e n.º 73/2009). Todavia,
tal apreciação pode afigurar-se desprovida de utilidade se for possível
descortinar ainda nas normas em causa um sentido interpretativo consonante com
a Constituição e com o caráter jusfundamental do direito à nacionalidade,
ínsito na Lei Fundamental, acima mencionado, e também decorrente das normas de
Direito Internacional recebidas pelo Ordenamento jurídico-constitucional
nacional – o que se analisa de seguida.’
Em terceiro lugar, o
tribunal recorrido invocou a violação da norma constante do n.º 4 do artigo
30.º da CRP, de acordo com a qual ‘[n]enhuma pena envolve como efeito
necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos’.
Embora se possam colocar
algumas dúvidas quanto à aplicação desta norma, no caso em apreço, porque não
está aqui em causa a aplicação de uma pena, mas sim a oposição ao
prosseguimento de um processo com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa,
a verdade é que resulta genericamente da jurisprudência do Tribunal
Constitucional que da aplicação de uma pena não podem decorrer efeitos que
impliquem, de uma forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou
profissionais, o que acaba por se repercutir no caso em apreço.
Conforme resulta da
jurisprudência constitucional (ver, por exemplo, Acórdãos n.ºs 327/99, de 26 de
maio, 176/00, de 22 de março, e n.º 154/04, de 14 de março (disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)), os efeitos da pena estão
submetidos não apenas aos princípios-garantia das penas e medidas de segurança,
como também ao princípio da proporcionalidade, «no sentido de que qualquer
“efeito (acessório) da pena” pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do
facto praticado e, por outro, uma fundada conexão entre o efeito (o direito que
deve ser declarado perdido) que se quer determinar e o facto criminoso
praticado. Nestes termos, seria inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse
do direito de voto quem fosse condenado por um qualquer crime» (cfr. DAMIÃO DA
CUNHA, “Anotação ao artigo 30.º”, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora,
2010, p. 686).
O disposto no n.º 4 do
artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar
critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda
de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada.
Mais concretamente,
naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que é a
própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito
a aceder à cidadania portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da
Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa tarefa, a ponderação das
conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem, o
legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao
vínculo jurídico da cidadania portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena
aplicada, a perda automática de direitos civis, profissionais ou políticos.
Por outras palavras, os
eventuais critérios legais relacionados com a aplicação de penas — como o que
decorre da alínea b) do artigo 9.º da LN e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º
do RNP — que sejam criados em sede de acesso à cidadania portuguesa devem
permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso
concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática
de um direito civil.
Ora, em face da proibição
constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da aplicação de
uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com
o qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, não pode
estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais
circunstâncias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena
de prisão de máximo igual ou superior a três anos, designadamente a efetiva
execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a
decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática
criminosa, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena.
Nestes termos, se é
indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a
atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao
legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este
resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja
moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua
própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode
violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério
estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou
subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não
terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado.
Do que acaba de se dizer,
decorre que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b)
do n.º 2 do artigo 56.º do RNP dificilmente passará o crivo da conformidade com
a Constituição.
Se é certo que a norma
constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b) do n.º 2 do artigo
56.º do RNP admite outras interpretações, como, por exemplo, a de se considerar
que quando a norma se refere a fundamentos de oposição não está a definir os
fundamentos de indeferimento do pedido e, como tal, a condenação, com trânsito
em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão máxima
igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não acarretaria
automaticamente o indeferimento do pedido, a verdade é que a interpretação da
norma efetuada pelo juiz a quo, nos presentes autos, corresponde a uma
interpretação perfeitamente possível, pelo que a inconstitucionalidade da norma
deve ser apreciada com o sentido com o qual foi aplicada (ou melhor, não
aplicada).
Nos presentes autos, a
recorrida foi condenada por um crime de ofensa à integridade física simples,
tendo, contudo, sido dispensada de pena.
De acordo com o artigo
143.º, n.º 3, do CP, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples,
“[o] tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas
e se não tiver provado qualquer dos contendores agrediu primeiro; ou b) O
agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”
A figura da dispensa de
pena implica que o legislador admite que a conduta em causa é suscetível de dar
lugar à não punibilidade, pelo que não se verificam os imperativos de prevenção
(geral e especial) que subjazem às penas.
Vai justamente neste
sentido o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Identificação
Criminal (aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio), nos termos do qual as
decisões de dispensa de pena inscritas no registo criminal cessam a sua
vigência decorridos 5 (cinco) anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a
execução.
Assim sendo, o legislador
parece ter desvalorizado a situação em que o juiz recorre ao mecanismo da
dispensa de pena, o que significa que o critério negativo de aquisição da
nacionalidade portuguesa que consiste na “condenação, com trânsito em julgado
da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual
ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa” terá de ser ponderado
concretamente, à luz do crivo permitido pelo princípio da proporcionalidade, o
que não se afigura possível na interpretação segundo a qual aquela condenação
conduz automaticamente ao indeferimento do pedido de aquisição da
nacionalidade.
Em suma, a norma que
consagra como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a condenação,
com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a três anos não deixa qualquer margem de
ponderação ao julgador. Por força do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, não podem
deixar de ser tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto em que o
próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa, como acontece
precisamente com aqueles em que se permite a dispensa de pena.
Note-se que, nos casos de
dispensa de pena, não deixa de existir um juízo de censurabilidade jurídico-penal,
ainda que não lhe seja associada qualquer sanção, pelo que estes casos se devem
considerar abrangidos pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP.
Em conclusão, a norma que
se extrai da alínea b) do artigo 9.º da LN e na alínea b) do n.º 2 do artigo
56.º do RNP segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença,
pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a
3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa
de pena, é inconstitucional.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Posteriormente, pelo
Acórdão n.º 497/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 589/2019), decidiu-se julgar
inconstitucional “[…] a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei
Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade),
nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por
naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a
pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo
50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão
condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada
pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2,
e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição”.
O referido artigo 6.º,
n.º 1, alínea d), da LN, na redação emergente da Lei Orgânica n.º
2/2006, de 17 de abril (e não, como, por lapso, se refere no dispositivo do Acórdão
n.º 497/2019, da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, pois esta não alterou
a referida alínea), consagrava uma regra paralela à do artigo 9.º, alínea b),
do mesmo diploma, prevendo que o Governo “[…] concede a nacionalidade
portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente
os seguintes requisitos: […] [não] terem sido condenados, com trânsito
em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de
máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”. Assim, os
fundamentos desta decisão têm evidente pertinência para a questão sub judice.
Tais fundamentos são os seguintes:
“[…]
6. Constitui, pois,
objeto do presente recurso a norma, extraída do artigo 6.º, n.º 1, alínea d),
da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), na redação que lhe
foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, vigente à data da
decisão recorrida, nos termos da qual a concessão da nacionalidade portuguesa
por naturalização depende, entre outros, do pressuposto de que o interessado
não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de
crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo
a lei portuguesa.
Nesta versão, a Lei da
Nacionalidade continuou a condicionar a obtenção de nacionalidade por
naturalização ao pressuposto (objetivo) de que o requerente não tenha cometido
crime de determinada gravidade, mantendo-se assim fiel ao paradigma introduzido
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, que expurgara do regime da naturalização o
requisito da “idoneidade cívica”, de natureza acentuadamente subjetiva – vd.
RUI MOURA RAMOS, “A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei
Orgânica n.º 2/2006”, de 17 de abril, Revista de Legislação e Jurisprudência,
ano 136, n.º 3943 (2007), p. 207 ss.
Conforme se afirmou no
Acórdão n.º 106/2016 em relação ao fundamento homólogo de oposição à aquisição
da nacionalidade, constante do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, através
deste requisito o legislador procurou, em certa medida, «obstar a que aqueles
que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os
bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela
jurídico-penal traduzida numa moldura penal de máximo igual ou superior a três
anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram».
Entendeu então este Tribunal que «a condição de não ocorrência de condenação
(…) corresponde, ainda, à densificação do vínculo de ligação efetiva entre a
pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania».
Embora o legislador tenha
reduzido significativamente a discricionariedade administrativa na aferição da
idoneidade dos requerentes, a aplicação deste requisito legal não deixou de
suscitar dificuldades assinaláveis aos tribunais administrativos – vd.
CONSTANÇA URBANO DE SOUSA, “A naturalização do estrangeiro residente:
concretização do direito fundamental à cidadania portuguesa – Ac. do STA de
5.2.2013, P. 76/12”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 107 (2014), p. 23
s. O problema da aplicação literal e imediata deste requisito colocou-se
sobretudo em casos em que a pena concretamente aplicada sugeria que o crime
apresentava uma gravidade reduzida, não permitindo por isso que se «retira[sse]
da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efetividade
do vínculo de ligação» (Acórdão n.º 106/2016).
7. Também na
jurisprudência do Tribunal Constitucional se encontra testemunho dos problemas
colocados pelo requisito relativo à ausência de condenação por crime punível
com pena de prisão igual ou superior a três anos, quando interpretado
literalmente – ou seja, com o sentido de uma tal decisão judicial condenatória
obstar, em todo e qualquer caso, à concessão da nacionalidade. Enquanto
fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da
vontade, o requisito mereceu a censura deste Tribunal por se mostrar
incompatível com a realização de outras exigências e princípios que a Lei
Fundamental igualmente tutela, em dois juízos formulados em termos e com
fundamentos distintos.
No Acórdão n.º 106/2016,
considerou-se que este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade não
ofendia a proibição de efeitos automáticos e necessários das penas, consagrada
no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Todavia, verificou-se que uma tal
exigência era inconciliável com «a ponderação feita pelo mesmo legislador em
sede de cessação da vigência no registo criminal das decisões nele inscritas,
assim correspondendo a uma reabilitação legal». Ante esta aparente contradição,
concluiu o Tribunal que «não se afiguraria constitucionalmente admissível uma
interpretação das normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade
portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da
Nacionalidade portuguesa, nas versões aplicadas nos autos, que desconsiderasse
a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da
condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e a
correspondente reabilitação legal, sob pena de contradição intrassistémica,
justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao abrigo do disposto no
artigo 80.º, n.º 3, da LTC, devendo o Tribunal recorrido adotar a interpretação
que se julgou conforme à Constituição e, assim, reformular a fundamentação da
solução encontrada para o caso concreto ali em julgamento.»
Já no Acórdão n.º
331/2016, a mesma norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo
30.º, n.º 4, da Constituição, por não permitir qualquer ponderação das
«circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os
ilícitos penais em causa, como acontece (…) com aqueles em que se permite a
dispensa de pena».
8. A Lei Orgânica n.º
2/2018, de 5 de julho, entretanto publicada, veio alterar o conteúdo do
requisito de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização previsto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (nos termos já
acima referidos), tendo igualmente alterado o conteúdo do paralelo fundamento
de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
À semelhança do que tem
vindo a verificar-se em outros aspetos do ordenamento jurídico português, o
legislador deixou de utilizar como critério a moldura penal abstrata (no caso,
o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a pena
concretamente aplicada. Como se lê no Projeto de Lei n.º 544/XIII (em
www.parlamento.pt), optou-se, em matéria de naturalização, «pela avaliação da
medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés
de atender à moldura penal máxima do tipo de ilícito, que não permite ponderar
devidamente a culpa e a gravidade do ilícito e retirar consequências ponderadas
em sede de atribuição da nacionalidade» (p. 3).
9. Em matéria de acesso à
nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar
algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º
599/2005:
Em primeiro lugar, a de
que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o
que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que
constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos
princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua
aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas
e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3
do artigo 18º da CRP».
Em segundo lugar, a de
que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da
cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à
cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a
adquirir, «observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno
entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade
nacional».
Em terceiro lugar, a de
que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses
pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição –
assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional
(sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da
Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela
Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da
República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimo que o
legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao
direito em causa».
Em quarto e último lugar,
a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à
cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental
de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da
adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a
preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de
corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na
comunidade portuguesa».
10. Entre os princípios
de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito,
«avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser
privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade
politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/2016). Como é
sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real e
efetiva» para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais
de outro Estado) apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao
Estado que confere a nacionalidade, de entre os quais sobressai a residência
habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção
Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também
determinada pela «inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e
valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013) e pelo direito internacional
(cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição)
A essa luz, revela-se
especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha
requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre
adstrito a valorizar (como os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia
sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da proteção conferida pela
Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na
proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2,
alínea b), e 67.º – atente-se, v.g., na especial consideração dedicada pelo
artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa). De modo
simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um
residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos
princípios e valores constitucionais por que se rege o Estado a que requer
nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa mesma
comunidade.
11. Ora, se o
reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser
dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na
comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada
ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo. Deste
modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir
a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a
valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos
compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do
princípio da proporcionalidade.
O caso dos autos é disso
mesmo exemplar, visto estarmos perante um indivíduo: (i) que é cidadão de um
país de língua portuguesa (cf. o artigo 15.º, n.º 3, da Constituição); (ii) que
reside em Portugal desde que é menor, tendo aqui completado pelo menos um ciclo
de escolaridade (cf. o artigo 6.º, n.º 4, alínea f), da Convenção Europeia
sobre a Nacionalidade); (iii) que foi condenado numa pena de prisão de 1 (um)
ano, suspensa na sua execução por igual período (ao abrigo do artigo 50.º, n.º
1, do Código Penal); e (iv) cuja condenação o juiz determinou que nem fosse
transcrita para os certificados de registo criminal requeridos para efeitos de
emprego, exercício de atividade ou outros fins (nos termos previstos, àquela
data, no artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, na redação da Lei n.º
114/2009, de 22 de setembro, hoje no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de
maio).
Importará sublinhar que,
nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução de
uma pena de prisão apenas é possível: (i) se a pena concretamente aplicada não
for superior a 5 (cinco) anos, medida de pena que traça a fronteira do conceito
de pequena-média criminalidade relevante para inúmeros efeitos jurídicos, tanto
processuais como substantivos (cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de
Segurança, Almedina, 2017, p. 22); e (ii) se, atendendo à personalidade do
agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e
às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a simples censura do
facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição.
Mais exigentes ainda são
as condições em que o legislador permitiu a não transcrição de decisões
condenatórias. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 (semelhante
ao vigente artigo 13.º da Lei n.º 37/2015), a não transcrição é possível
somente quando: (i) a medida da pena concretamente aplicada não for superior a
1 (um) ano (medida que se integra ainda no conceito de pequena criminalidade:
cf. ibidem); e (ii) das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder
induzir perigo de prática de novos crimes.
12. Na medida em que
inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um específico
vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que
se baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas
criminosas tidas como demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação,
embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir,
não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins
poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso à
cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito
fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular.
Por quanto se expôs,
impõe-se concluir que a norma nos termos da qual a condenação em pena de 1 (um)
ano de prisão suspensa na sua execução e não transcrita obsta inelutavelmente à
aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão que, em face de
diversos fatores constitucional e jus-internacionalmente relevantes, possui um
vínculo efetivo com a comunidade portuguesa, é inconstitucional, na medida em
que constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à
cidadania portuguesa.
13. Quando da
aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade
de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos
termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da
Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que
decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental,
em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se
estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da
execução de pena): […].
Por conseguinte, também à
luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional a
norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite
ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador
desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as circunstâncias que
permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão (previstas no
artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição da condenação para os
certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício
de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º
57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, vigente à data
relevante para os efeitos dos presentes autos).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Mais recentemente, pelo
Acórdão n.º 534/2021, decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no
“[artigo] 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada
pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho [pelas razões atrás
referidas, deve precisar-se que a redação relevante é a emergente da Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], segundo a qual constitui
fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação,
com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando
foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de prisão pela pena de multa
nos termos do artigo 43.º do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º
2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”,
remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 497/2019.
2.2. Entende-se que os
fundamentos deste último Acórdão são válidos e ajustados à norma sub judice,
num juízo de semelhança sobreponível ao que se realizou no Acórdão n.º
534/2021.
Tal conclusão, que desde
já se avança, não dispensa, todavia, duas considerações clarificadoras.
A primeira diz respeito ao
parâmetro do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, cuja relevância não é
consensual (cfr. as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os
331/2016, 497/2019 e 534/2021). Não obstante, entende-se que, como justamente
se observa no Acórdão n.º 497/2019, “[quando] da aplicação do requisito
negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma
pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos,
convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da
Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que
decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental,
em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se
estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da
execução de pena)”. Na verdade, embora não se trate, naquele momento, de aplicar
uma pena, a verdade é que, substancialmente, a norma em causa está ainda a
regular os efeitos de uma pena. Pois bem, “[…] se é indiscutível que
a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição
da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr.
alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério
objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a
partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via
geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do
artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo
que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto,
abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo
situações que este certamente terá considerado” (Acórdão n.º 331/2016).
Deve, pois, concluir-se que ocorre violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4,
da Constituição.
A segunda observação diz respeito à
circunstância de a norma recusada não refletir, ao contrário do que ocorreu nas
decisões anteriormente citadas, uma certa modelação da pena, como seja a
dispensa de pena (Acórdão n.º 331/2016), a suspensão da execução da pena e sua
não transcrição (Acórdão n.º 497/2019) ou a substituição por multa (Acórdão n.º
534/2021). No caso dos presentes autos, foram aplicadas à cidadã contra quem
foi deduzida a pretensão de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa,
penas de multa, entretanto extintas. Todavia, a recusa não assentou
exclusivamente na natureza da pena aplicada, mas antes, e em geral, na
insusceptibilidade de ponderação das circunstâncias concretas do caso (incluindo
a natureza da pena aplicada, mas combinando-a com outros fatores):
“[…]
Provou-se também que as
penas acima referidas em (i) e (ii) foram declaradas extintas, respetivamente,
em 05.05.2015 e 06.09.2016 [cfr. os factos assentes em I) e L)].
Ora, a norma do artigo
9.º, alínea b), da LN – por conduzir automaticamente ao impedimento do registo
da aquisição da nacionalidade portuguesa – não permite ponderar as
circunstâncias concretas do caso à luz princípio da proporcionalidade,
desconsiderando as circunstâncias pessoais da Ré e as razões que subjazem ao
princípio da preferência por penas alternativas à privação da liberdade e à
imposição legal da substituição da pena de prisão efetiva por pena não
privativa da liberdade, (como a suspensão da execução da pena de prisão).
Resultando da
factualidade assente que a Ré residiu em Portugal, que é casada com um cidadão
português há mais de 3 anos e que três filhos menores, de nacionalidade
portuguesa, é de concluir que o centro da sua vida pessoal e familiar se
encontra organizado na comunidade portuguesa, pelo que – em face das penas que
lhe foram concretamente aplicadas, pela prática dos crimes acima referidos em
(i) e (ii) –, a restrição legal contida na norma do artigo 9.º, alínea b), da
LN mostra-se manifestamente desproporcionada e ofensiva do conteúdo mínimo
essencial do preceito constitucional que consagra o direito fundamental à
aquisição da cidadania portuguesa, além de contender com o princípio da não
automaticidade dos efeitos das penas, pelo que tal norma deve ser desaplicada
na situação dos autos.
[…]”.
Tal insusceptibilidade de
ponderação – que terá levado o legislador a alterar o artigo 9.º da LN pela Lei
Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, passando a contemplar a pena efetivamente
aplicada – decorre inexoravelmente da norma sub judice. É essa,
aliás, a razão principal de censura subjacente aos Acórdãos n.os
331/2016, 497/2019 e 534/2021, que aqui também se verifica. Nada impede, pois,
a aceitação dos fundamentos do Acórdão n.º 497/2019, que aqui se reiteram.
2.3. Resulta do exposto que
há razões de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 9.º,
alínea b), da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP (este na sua redação
originária, ou seja, a do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), segundo
a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei
portuguesa, com a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucional,
norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade,
aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge
do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui
fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação,
com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa; e, em consequência,
b) negar provimento ao
recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita ao juízo de
inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º,
n.º 2, a contrario, da LTC).
Lisboa, 29
de março de 2023 - José Teles Pereira - Pedro Machete (revendo a
minha posição em função do direito à cidadania e da necessidade de assegurar a
ponderação dos factores que confirmam ou infirmam um especifico vínculo de
integração na comunidade portuguesa. Quanto ao parâmetro do art. 30-4 da
Constituição, mantenho o entendimento expresso na declaração de voto junta ao
Acórdão n.º 331/2016). - José João Abrantes - João Pedro Caupers
O Relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano,
com a seguinte declaração: "partilho as dúvidas da Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, quanto à eleição do artigo 30/4 da CRP, como parâmetro
justificador da inconstitucionalidade".
José
Teles Pereira