Tribunal Constitucional

720/2022

Data
2023-03-29
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 205 palavras)

ACÓRDÃO Nº 127/2023 Processo n.º 720/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa que vai transcrita no item 1.1.1., infra. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos. 1.1. O Ministério Público intentou – nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, doravante designada LN) e 56.º a 60.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, abreviadamente designado RNP) –, junto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra A., na qual peticionou o arquivamento processo conducente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte da ré, pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 48407/16, com fundamento na condenação da ré, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 1.1.1. Por sentença de 24/02/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente. Para tanto, concluiu, designadamente, que “[…] a norma que se extrai dos artigos 9.º, alínea b), e 56.º, n.º 2, alínea b), do RN é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por ofensa – em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP – do conteúdo mínimo essencial do preceito ínsito no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, o que determina a sua desaplicação no caso vertente, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, 204.º e 277.º, n.º 1, da CRP e artigo 1.º, n.º 2, do ETAF”. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] [O] artigo 9.º, alínea b), da LN – na redação em vigor à data da declaração cujo teor se julgou assente em T) – dispunha que constitui ‘fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (…) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa’. A alteração à LN, operada pela entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, modificou substancialmente o instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, quanto aos seus fundamentos. O fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 9.º, alínea b), da LN consistia – na redação vigente à data do facto descrito na alínea J) do probatório – na existência de condenação (transitada em julgado) do interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa, pela prática de um crime punível com pena de prisão, igual ou superior a 3 anos, relevando, assim, o tipo de crime cometido, independentemente da concreta sanção penal aplicada. Com efeito, o elemento literal da norma do artigo 9.º, alínea b), da LN apontava para a «moldura penal abstrata» fixada no tipo de crime, tornando irrelevante a pena efetivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto [cfr. Acórdão do STA, de 20.11.2014, no Proc. n.º 0662/14]. Entretanto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, o artigo 9.º, alínea b) da LN passou a estabelecer que constitui ‘fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade (…) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa’. O tipo de crime deixou, assim, de assumir qualquer relevo para efeitos do exercício, pelo Ministério Público, da ação de oposição à aquisição da nacionalidade, passando a relevar a pena concretamente aplicada, exigindo-se que se trate de uma pena de prisão, de duração igual ou superior a 3 anos. Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, foi entendido por alguma doutrina e jurisprudência que – com a norma de direito transitório ínsita no seu artigo 5.º – o legislador não pretendeu excluir a aplicabilidade da nova lei aos processos de nacionalidade pendentes, mas remeter, por omissão, para as regras gerais de aplicação da lei no tempo, enunciadas nos artigos 12.º e 13.º do Código Civil, defendendo-se assim que, tratando-se da relação jurídica conducente à aquisição da nacionalidade, iniciada num momento passado e mantida por constituir, haveria que aplicar a lei nova, quer por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, quer em virtude da natureza interpretativa da nova disposição do artigo 9.º, alínea b), da LN [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02.07.2020 (Proc. n.º 237/16.0BELSB) e António Xavier Beirão, Alterações em sede de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, in Data Venia, Ano 6, n.º 09, novembro de 2018]. Todavia, acolhendo a posição vertida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 497/2019, de 26.09.2019 – e, nessa medida, revendo posição – dir-se-á que não obstante a referida alteração legislativa ter ‘um impacto positivo para candidatos à obtenção da nacionalidade portuguesa que se apresentem em circunstâncias como aquelas que envolvem o aqui recorrido’, sucede que, ‘atento o disposto no regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2018, essa alteração não se afigura aplicável aos presentes autos, mas apenas poderia aproveitar ao recorrido num futuro requerimento que o mesmo viesse a submeter com vista a obter a nacionalidade portuguesa’, circunstância que ‘tem implicações jurídicas relevantes, visto que a aquisição da nacionalidade só produz efeitos a partir da data do registo (cf. os artigos 12.º da Lei da Nacionalidade e 12.º do Regulamento da Nacionalidade) – em contraste com o que acontece com a atribuição de nacionalidade originária, que produz efeitos desde o nascimento (cf. os artigos 11.º da Lei da Nacionalidade e 2.º do Regulamento da Nacionalidade)’. Ora, a norma do artigo 9.º, alínea b), da LN, vigente à data do facto descrito em T), carece de ser interpretada à luz princípio da constitucionalidade e da unidade do sistema jurídico, daí resultando que a simples verificação objetiva da condenação não pode, sem necessidade de qualquer juízo de ponderação, determinar vinculadamente a procedência da ação de oposição à aquisição da nacionalidade, dado que tal solução normativa, além de revelar uma contradição intrassistémica do ordenamento jurídico, é ofensiva do conteúdo mínimo essencial do direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º, n.os 1 e 4, da CRP. Como ficou dito, no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, de 24.02.2016 ‘A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP. Tendo, porém, o legislador constitucional remetido a definição do regime do direito à cidadania portuguesa para o direito internacional pactício e para a legislação ordinária, daí decorre que será, nesse terreno, que tais fontes iluminarão a concreta densificação do seu estatuto jurídico. Sem embargo, não poderá deixar de inferir-se do referido art. 4º da Constituição, conjugadamente, quer com outros preceitos constitucionais (por exemplo, os artigos 36º, 67º e 68º, relativos ao estatuto constitucional da família, casamento e filiação, maternidade e paternidade), quer com os princípios de direito internacional, um certo conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa, que é a questão que aqui se coloca. Assim, cingindo-nos ao campo em que a questão se coloca, o ‘legislador não poderá deixar de se ater ao princípio derivado do direito internacional da ligação efetiva (e genuína) entre a pessoa em causa e o Estado português, tomado aquele princípio tanto no sentido negativo – irrelevância da cidadania atribuída ou adquirida à margem de qualquer ligação efetiva – como no seu sentido positivo – preferência da ligação mais efetiva sobre as demais, conformando a propósito da cidadania originária e da cidadania derivada, os critérios que são comummente utilizados na concretização daquele princípio jusinternacional: isto é, o ius sanguinis e o ius soli, em relação à cidadania originária; a filiação, a adoção, o casamento e a residência, no que respeita à cidadania derivada’ (JORGE PEREIRA DA SILVA, op. cit. pp. 97). (…) A expressa remissão para o legislador ordinário – a quem a Constituição comete a tarefa de definição dos critérios que presidem ao estabelecimento do vínculo jurídico da cidadania portuguesa (artigo 4.º) – não pode deixar de ter presente a inequívoca natureza iusfundamental da cidadania (artigo 26.º, n.º 1, CRP)’. Efetivamente, a norma do artigo 9.º, alínea b), da LN assume a natureza de uma verdadeira restrição legal ao exercício do direito à cidadania portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, sendo que – no que respeita ao seu elemento racional ou teleológico, ainda que se considere que ‘o legislador procura obstar a que aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal traduzida numa moldura penal de máximo igual ou superior a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram’ e que aquela norma encontra a sua razão de ser no interesse público da segurança e paz social – é seguro que a intervenção legislativa nesta matéria encontra-se vinculada aos limites constitucionais que decorrem dos princípios da proporcionalidade e da garantia da extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos relativos aos direitos fundamentais, designadamente, do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 4, da CRP. Com efeito, ao intervir nesta matéria, o legislador ordinário encontra-se parametrizado pelas normas de hierarquia superior, nomeadamente, pelos limites derivados da natureza jusfundamental do direito à cidadania portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 4, da CRP – maxime, da especial tutela que lhe é conferida pelo artigo 18.º da CRP – e pelo princípio da efetividade, ínsito nos artigos 15.º da DUDH e 4.º da Convenção Europeia da Nacionalidade, de onde decorre, para os Estados, a obrigação de concessão da nacionalidade aos indivíduos estrangeiros ou apátridas que com eles apresentem ligação efetiva materialmente relevante. Em virtude do disposto artigo 16.º, n.º 2, da CRP, o preceito relativo ao direito fundamental à cidadania, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, carece de ser interpretado em conformidade com o que dispõe o artigo 15.º da DUDH, reconhecendo-se aos estrangeiros e apátridas o direito à aquisição derivada da nacionalidade portuguesa, com o conteúdo mínimo da sua obrigatoriedade nas situações em que se comprove a existência de uma ligação efetiva entre esses indivíduos e o Estado Português, hipótese que verificar-se-á, nomeadamente, nas situações de residência no país durante o período de tempo legalmente considerado relevante e ou nos casos em que aí se comprove a organização do centro da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, a interpretação da norma do artigo 9.º, alínea b), da LN no sentido de que a mera condenação por crime a que seja aplicável pena de prisão, cujo limite máximo seja igual ou superior a 3 anos, impede o exercício do direito à nacionalidade, independentemente de quaisquer considerações sobre as circunstâncias concretas do caso – nomeadamente, da ponderação a realizar quanto à pena concretamente aplicada, à realização das exigências de prevenção geral e especial, da reabilitação do agente ou da sua situação profissional e familiar – mostra-se ferida de inconstitucionalidade, não só por ofensa do conteúdo mínimo essencial do direto fundamental à cidadania, mas também por violação dos limites que decorrem do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, ao impedir o reconhecimento do direito do indivíduo estrangeiro à cidadania portuguesa, mesmo nos casos em que inexistem motivos (designadamente de paz e segurança pública, de reintegração da legalidade ou de ressocialização) legitimadores dessa intervenção legislativa de caráter restritivo. Além disso, tal interpretação, sendo suscetível de implicar situações de impedimento perpétuo à aquisição do vínculo de nacionalidade com o país em que o indivíduo estrangeiro apresenta ligação mais efetiva, mostra-se incompatível com o princípio da não automaticidade dos efeitos das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da CRP – onde se estatui que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos –, daí decorrendo a proibição da perda, ope legis, de direitos civis, entre os quais se inclui o direito à nacionalidade. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, este preceito visa «afirmar que conjuntamente com a aplicação de uma pena não devem existir efeitos que impliquem, por forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais», devendo a expressão ‘efeito necessário’ da pena ser entendida com o sentido de «’automaticidade’, que verdadeiramente quer dizer, tão só, por ‘força de lei’, por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão», podendo afirmar-se «que a não automaticidade do efeito da pena, pressupondo necessariamente aquela juízo de proporcionalidade, acrescenta a ideia de que, para se decretar o ‘efeito’, é necessário um juízo autónomo por parte do Tribunal», o que não contende com o facto de, verificados os pressupostos, o efeito ter de ser “necessariamente” decretado». Com este sentido, «o princípio de não automaticidade dos efeitos das penas significaria que a aplicação concreta destes pressuporia um autónomo juízo, todavia com base em critérios legais (como não poderia deixar de ser), que permitisse averiguar da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito)’, não sendo ‘pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um ‘efeito’ que atinja estes direitos, que fique violado um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstrato, como em concreto, através da determinação, por moldura legal, do tempo de privação do direito ou, então, através da previsão de uma cláusula de salvaguarda por “manifesta desproporção’ . Em virtude do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da CRP, incumbe ao Tribunal assegurar a efetividade dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, sempre que possível através da interpretação conforme das normas legais que os concretizam ou, quando tal não seja possível – i.e., quando o único sentido passível de ser extraído da norma se revele ofensivo do conteúdo essencial mínimo daqueles preceitos –, através da respetiva desaplicação ao caso concreto. Não se desconhecendo a doutrina que dimana dos Acórdãos do STA, de 21.05.2015 [Proc. n.º 0129/15], e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, de 24.02.2016 [o primeiro, no sentido de que ‘O requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito’ e, o segundo que – na esteira deste entendimento e evitando o julgamento de inconstitucionalidade – interpretou, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ‘as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal’], adotamos, nesta matéria, a posição vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2016, de 19.05.2016, que julgou inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade. Conforme aí se expendeu, ‘da aplicação de uma pena não podem decorrer efeitos que impliquem, de uma forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais’, uma vez que “os efeitos da pena estão submetidos não apenas aos princípios-garantia das penas e medidas de segurança, como também ao princípio da proporcionalidade, «no sentido de que qualquer “efeito (acessório) da pena” pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto praticado e, por outro, uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido) que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse do direito de voto quem fosse condenado por um qualquer crime» (cfr. Damião da Cunha, Anotação ao artigo 30.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 686). O disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada. Mais concretamente, naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que é a própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito a aceder à cidadania portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa tarefa, a ponderação das conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem, o legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao vínculo jurídico da cidadania portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena aplicada, a perda automática de direitos civis, profissionais ou políticos. Por outras palavras, os eventuais critérios legais relacionados com a aplicação de penas (…) que sejam criados em sede de acesso à cidadania portuguesa devem permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil. Ora, em face da proibição constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da aplicação de uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstâncias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena. Nestes termos, se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado. Do que acaba de se dizer, decorre que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP dificilmente passará o crivo da conformidade com a Constituição.”. Neste mesmo sentido e com relevo para o caso dos autos, no Acórdão n.º 497/2019, de 26.09.2019, o Tribunal Constitucional expendeu que “9. Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005: Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP». Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional». Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa». Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa». 10. Entre os princípios de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito, «avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/2016). Como é sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real e efetiva» para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais de outro Estado) apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao Estado que confere a nacionalidade, de entre os quais sobressai a residência habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também determinada pela «inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013) e pelo direito internacional (cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição) A essa luz, revela-se especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito a valorizar (como os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2, alínea b), e 67.º – atente-se, v.g., na especial consideração dedicada pelo artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa). De modo simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos princípios e valores constitucionais por que se rege o Estado a que requer nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa mesma comunidade. 11. Ora, se o reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo. Deste modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade. (…) Importará sublinhar que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução de uma pena de prisão apenas é possível: (i) se a pena concretamente aplicada não for superior a 5 (cinco) anos, medida de pena que traça a fronteira do conceito de pequena-média criminalidade relevante para inúmeros efeitos jurídicos, tanto processuais como substantivos (cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p. 22); e (ii) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12. Na medida em que inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que se baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas criminosas tidas como demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação, embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir, não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso à cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular. Por quanto se expôs, impõe-se concluir que a norma nos termos da qual a condenação em pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução e não transcrita obsta inelutavelmente à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão que, em face de diversos fatores constitucional e jus-internacionalmente relevantes, possui um vínculo efetivo com a comunidade portuguesa, é inconstitucional, na medida em que constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania portuguesa. (…) 13. Quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena): (…) Por conseguinte, também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as circunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão (previstas no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição da condenação para os certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos).’. Na situação concreta em litígio, provou-se que a Ré, de nacionalidade santomense, casou civilmente, no dia 07.11.2011, com o cidadão de nacionalidade portuguesa Gervásio Jacob, com a qual tem três filhos de nacionalidade portuguesa [cfr. os factos assentes em A), B) e D)]. Conforme resulta da factualidade assente em B) e C), a Ré residiu em território português, pelo menos, desde a data do casamento, tendo-lhe sido entretanto concedida autorização de residência, válida para o período decorrido entre 24.01.2013 a 24.01.2018. Provou-se que, em 24.11.2016, foi recebido, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o instrumento apresentado em nome da Ré, contendo a manifestação da respetiva vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa, com base no casamento, com a declaração de que a mesma tem ligação efetiva à comunidade portuguesa e que não foi condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa [cfr. o facto assente em H)]. Na verdade, provou-se que – por decisão das autoridades suíças, transitada em julgado, anteriormente à manifestação da vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa – a Ré foi condenada [cfr. os factos assentes em E) F) e G)]: (i) em 08.06.2015, pela prática de atos de simples lesão corporal qualificada e por violação do dever de cuidado, em pena de multa, suspensa pelo período probatório de dois anos; e (ii) em 05.01.2016, por danos corporais simples e qualificados, em pena de multa. Provou-se também que as penas acima referidas em (i) e (ii) foram declaradas extintas, respetivamente, em 05.05.2015 e 06.09.2016 [cfr. os factos assentes em I) e L)]. Ora, a norma do artigo 9.º, alínea b), da LN – por conduzir automaticamente ao impedimento do registo da aquisição da nacionalidade portuguesa – não permite ponderar as circunstâncias concretas do caso à luz princípio da proporcionalidade, desconsiderando as circunstâncias pessoais da Ré e as razões que subjazem ao princípio da preferência por penas alternativas à privação da liberdade e à imposição legal da substituição da pena de prisão efetiva por pena não privativa da liberdade, (como a suspensão da execução da pena de prisão). Resultando da factualidade assente que a Ré residiu em Portugal, que é casada com um cidadão português há mais de 3 anos e que três filhos menores, de nacionalidade portuguesa, é de concluir que o centro da sua vida pessoal e familiar se encontra organizado na comunidade portuguesa, pelo que – em face das penas que lhe foram concretamente aplicadas, pela prática dos crimes acima referidos em (i) e (ii) –, a restrição legal contida na norma do artigo 9.º, alínea b), da LN mostra-se manifestamente desproporcionada e ofensiva do conteúdo mínimo essencial do preceito constitucional que consagra o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa, além de contender com o princípio da não automaticidade dos efeitos das penas, pelo que tal norma deve ser desaplicada na situação dos autos. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Como referimos em 1., o Ministério Público interpôs, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto desta impugnação os “[…] artigos 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) e 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacional Portuguesa”. 1.2.1. Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, tendo o relator proferido despacho de notificação das partes para alegarem. 1.2.2. O recorrente ofereceu a sua motivação, assim concluindo: “[…] 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 24-02-2022, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 2625/17.6BELSB, «nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro», reagindo, deste modo, à decisão do Mmº Juiz que recusou a aplicação dos arts. 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade e do art. 56º, n.º 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade “por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por ofensa - em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP - do conteúdo mínimo essencial do preceito ínsito no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, o que determina a sua desaplicação no caso vertente, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, 204.º e 277.º, n.º 1, da CRP e artigo 1., n.º 2, do ETAF.”. 2. A 24 de novembro de 2016, A., cidadã de nacionalidade santomense, prestou junto da Conservatória dos Registos Centrais a declaração referida no artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento no facto de estar casada há mais de três anos com nacional português. 3. Por despacho de 15 de novembro de 2017, a Conservatória dos Serviços Centrais entendeu existir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da requerente, nos termos da alínea b) do art. 9º da Lei n.º 37781, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17/04, tendo remetido certidão do processo para o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10º do mesmo diploma legal. 4. Nessa sequência, a 24 de novembro de 2017, o Ministério Público propôs a ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, invocando a circunstância de a recorrente ter sido condenada, pelas autoridades suíças, pela prática de dois crimes de “lesão corporal simples”, em penas de multa (uma delas suspensa pelo período de 2 anos). 5. Considerou o Ministério Público que, no ordenamento jurídico português, tais crimes correspondem ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143º, n.º 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, pelo que se encontraria verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho e no art. 56º, n.º 2, al. b) do DL n.º 237-A/2006 de 14-12. 6. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidiu pela não procedência da ação, considerando inconstitucionais as normas constantes dos arts. 9.º alínea b) da Lei da Nacionalidade e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do direito à cidadania ínsito no artigo 26.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 7. O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se, diversas vezes, sobre esta mesma questão, tendo concluído nos seus acórdãos 331/16 e 534/2021 julgar inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o instituto da dispensa de pena e quando foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de prisão pela pena de multa. 8. Ora, o caso dos presentes autos oferece profundas semelhanças com os factos elencados nos Acórdãos n.º 331/16 e 534/2021, valendo, pois, da mesma forma, muita da argumentação nele expendida. 9. Entende-se, assim, como desconforme ao princípio constante do art. 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de ser afastada a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão estrangeiro condenado pela prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sem que possa ser dada ao julgador a possibilidade de apurar as concretas circunstâncias que envolveram a aplicação de uma determinada pena ao requerente da cidadania, por forma aferir se as mesmas representam (ou não) um desrespeito, de tal ordem grave, da ordem jurídica em que se pretende inserir, e, como tal, impeditiva de adquirir a pretendida nacionalidade. 10. Tal entendimento, pela privação permanente que acarretaria de um direito civil, não se pode entender como sendo constitucionalmente válido, por violação do art. 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, considerando que, à luz do espírito desta norma constitucional, a perda de um direito deve ser interpretada como uma privação jurídica temporária do exercício de qualquer direito civil e não a perda definida desse direito para qualquer efeito. 11. O direito à aquisição da cidadania portuguesa requer, no entanto, a sua sujeição a alguns princípios que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP. 12. Ao legislador ordinário competirá a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa, sendo que nessa densificação não poderá deixar de relevar, essencialmente, a ligação efetiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional, para além da definição dos critérios concretos de acesso à cidadania portuguesa. 13. Nessa senda, o legislador não deverá impedir o acesso ao vínculo da cidadania, em face da existência de uma pena aplicada, sem ponderação do caso concreto, de modo a que da aplicação dessa pena, sem mais, não resulte a perda automática de um direito civil. 14. Além do mais, diga-se ainda, que os efeitos das penas devem estar submetidos ao princípio da proporcionalidade, o que pressupõe uma fundada conexão entre o efeito que se quer determinar e o facto criminoso praticado. 15. A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho e, posteriormente, a Lei Orgânica n.º 2/2020 de 10/11, vieram, entretanto, alterar o conteúdo do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. 16. De igual modo, o art. 56º, n.º 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18/03, passou a ter nova redação. 17. Com as mencionadas alterações legislativas, o legislador deixou de utilizar como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a moldura penal abstrata (no caso, o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a pena concretamente aplicada, o que significa que, se o pedido de concessão de nacionalidade fosse agora feito, não haveria qualquer óbice ao seu deferimento, com fundamento nos referidos normativos. 18. No entanto, atento o disposto no regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2018, essa alteração não se afigura aplicável aos presentes autos, mas apenas poderia aproveitar à interessada num futuro requerimento que a mesmo viesse a submeter com vista a obter a nacionalidade portuguesa. 19. Esta circunstância tem implicações jurídicas relevantes, visto que a aquisição da nacionalidade só produz efeitos a partir da data do registo (cf. os artigos 12.º da Lei da Nacionalidade e 12.º do Regulamento da Nacionalidade) – em contraste com o que acontece com a atribuição de nacionalidade originária, que produz efeitos desde o nascimento (cf. os artigos 11.º da Lei da Nacionalidade e 2.º do Regulamento da Nacionalidade), razão pela qual, pese embora a alteração legislativa posteriormente ocorrida se impõe conhecer o objeto do presento recurso, pela utilidade que o mesmo ainda reveste. 20. Em face do exposto, é entendimento do Ministério Público que deverá ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e considerar, nessa medida, materialmente inconstitucionais as nomas contidas na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 22 de junho, e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por violação do disposto nos art. 18º, n.º 2 e 3, 26º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. […]”. 1.2.3. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 9.º, alínea b), da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP (este na sua redação originária, ou seja, a do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. 2.1. Pelo Acórdão n.º 331/2016, decidiu-se julgar inconstitucional “[…] a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena, por violação do artigo 30.º, n.º 4 da CRP”. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] 4. Comecemos por analisar os argumentos do tribunal recorrido para chegar à inconstitucionalidade da referida norma e, nesse sentido, recusar a sua aplicação. Em primeiro lugar, o tribunal a quo considerou que a norma em apreço violava o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. Vejamos se lhe assiste razão. No aludido Acórdão n.º 599/2005, o Tribunal Constitucional disse: ‘Embora o diploma básico se refira várias vezes à cidadania, nem sempre este conceito está tomado na aceção de cidadania portuguesa. Assim, é seguro que ao estabelecer o limite negativo dos efeitos da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (n.º 6º do art. 19º) ou ao enunciar os direitos dos trabalhadores (art. 59º), o conceito surge aplicado num sentido de abranger quer os cidadãos nacionais quer os estrangeiros, atenta a sua radical imbricação com o princípio da dignidade humana do qual brotam diretamente esses direitos. Por seu lado, no art. 33º, a Constituição distingue bem, a propósito dos institutos relativos à expulsão, extradição e direito de asilo, entre a cidadania nacional e a cidadania estrangeira. Mas é no artigo 26º, n.º 1, que a Constituição consagra o direito de cidadania portuguesa como direito fundamental ao dispor que ‘a todos são reconhecidos os direitos (…) à cidadania, (…)’. Uma tal conclusão resulta evidente do confronto do disposto neste número com a prescrição constante do n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos’. Na verdade, ‘considerando que compete aos Estados, embora dentro dos parâmetros (cada vez mais apertados) do direito internacional, definir quem são os seus próprios cidadãos, seria descabido e internacionalmente irrelevante – senão mesmo tido como uma interferência inaceitável – que o direito interno de um Estado se pronunciasse sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias de outros países’ (JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Observatório da Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, Lisboa, 2004, pp. 91). Por outro lado, sendo certo que ‘o direito interno do Estado português, independentemente de se tratar de preceitos constitucionais ou de leis ordinárias, só pode dispor sobre o regime da sua própria cidadania’, não pode deixar de concluir-se que os preceitos em causa se referem à cidadania portuguesa (cf. JORGE PEREIRA DA SILVA, op. cit., pp. 91)’. (…) Ao legislador ordinário está, pois, cometida a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa, sendo que nessa densificação não poderão deixar de relevar essencialmente as relações que desvelem as situações de uma ligação efetiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional. Face ao que vem sendo dito, tanto se pode olhar para a cidadania portuguesa do ponto de vista de quem já detém esse status, constituindo então um direito subjetivo, como do ângulo de quem não a detém, mas pretende tê-la, caso em que apenas se está perante uma simples expectativa jurídica. A quem se encontra na primeira situação, a Constituição reconhece (art. 26º, nºs 1 e 4) o direito de não ser privado dele, de forma arbitrária. Mas a Lei fundamental, quer pela via da assunção do direito internacional sobre a matéria estabelecida no seu art. 4º, quer através do princípio da interpretação e da integração do sentido dos direitos fundamentais constante do art. 16º, de acordo com a regra relativa à nacionalidade afirmada no art. 15º da DUDH, não pode deixar de reconhecer a todos os demais a expectativa jurídica de adquirirem a nacionalidade portuguesa, observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional. Lembre-se aqui que este artigo 15º dispõe que: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. E no mesmo sentido poderá ainda convocar-se o art. 24º, n.º 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), onde se prescreve que “toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade”, cuja força vinculativa, no direito interno português, se impõe, não só por força da referida remissão do artigo 4º da Constituição, como por via do princípio da receção automática do direito internacional convencional, estabelecido no art. 8º, n.º 2, da Constituição. Nesta última dimensão, o acesso à cidadania portuguesa representa, assim, uma expectativa jurídica de obtenção de um direito cujo conteúdo é o direito subjetivo ou pessoal da cidadania portuguesa com todo o amplexo dos poderes e deveres com que o direito interno (constitucional e direito ordinário) o reveste. Nesta perspetiva, o “direito de aceder” à cidadania portuguesa tem uma estrutura jurídica muito diferente do direito subjetivo de cidadania portuguesa. “Com efeito – escreve JORGE PEREIRA DA SILVA (op. cit., pp. 94) – ao passo que o primeiro é um direito positivo, exigindo dos poderes públicos uma atitude interventiva, no sentido de criar as condições jurídicas para a sua efetivação, o segundo é um direito negativo (se não mesmo uma simples garantia daquele primeiro), que visa a defesa contra as intervenções arbitrárias dos mesmos poderes públicos, exigindo-se destes, apenas, que não atentem contra o status dos cidadãos portugueses” (…) “A definição dos pressupostos do “direito de aceder” à nacionalidade portuguesa surge deste modo como um postulado da sua natureza de direito fundamental, de conteúdo não completamente determinado a nível constitucional, e das referidas exigências formais e procedimentais. Não estando o conteúdo imediato desse direito densificado na Constituição, torna-se imprescindível e necessária uma “imposição legislativa concreta ao legislador ordinário das medidas necessárias para tornar exequíveis os preceitos constitucionais” (cf. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, pp. 393). Tendo em conta a natureza do vínculo em que se expressa a nacionalidade, tais pressupostos não poderão deixar de constituir índices de desvelação do tipo, natureza e intensidade da relação que concretamente intercede entre o indivíduo, o Estado português e a comunidade nacional em que se pretende integrar. Por mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa, hão de essas exigências estabelecidas pelo legislador ordinário passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa.” Ou seja, do excerto que se acaba de transcrever pode retirar-se que, para o Tribunal Constitucional, o direito de aceder à nacionalidade portuguesa, por tratar-se de uma expectativa jurídica — contrariamente à situação em que alguém já é titular dessa cidadania, caso em que estará em causa um direito subjetivo a não ser dela privado —, deixa ao legislador uma muito maior margem de liberdade de conformação no que toca ao estabelecimento de critérios de acesso, pelo que não se vislumbra, à partida, qualquer violação daquele preceito. Em segundo lugar, o tribunal a quo considerou que a norma em apreciação violava o n.º 1 do artigo 30.º da CRP, nos termos do qual “[n]ão pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Ora, este preceito constitucional não é convocável no caso dos autos simplesmente porque não está em causa uma pena restritiva da liberdade. Como é afirmado no Acórdão n.º 106/2016 deste Tribunal: “19.2 Diga-se, desde já, que igualmente não se mostra ofendido o princípio enunciado no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, já que não encontra aqui aplicação. Com efeito, quando a Constituição estabelece que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, permite identificar, como escopo principal da norma constitucional, o estabelecimento de limites (temporais definidos) às sanções criminais ou de outros ramos do direito sancionatório, dirigindo-se, assim, em primeira linha, ao legislador penal. Falta-lhe, por isso, a virtualidade de poder ser tida como parâmetro para julgar da constitucionalidade das normas legais que estabelecem, entre os pressupostos para a aquisição da nacionalidade portuguesa, o requisito de não condenação por crime punível com pena acima de determinado limite (tal como configurado pelo legislador penal no respeito daquele comando constitucional), como é o caso. Bem assim, não é neste princípio da definição e limitação temporal das penas (ou outras medidas punitivas), sobretudo em correspondência com o direito à liberdade pessoal, que encontramos o valor que possa ser desrespeitado pela relevância atribuída a um facto ocorrido há dezenas de anos (in casu a sentença criminal data de 1992 – cfr. supra, 6) para o efeito de fundamentar a oposição à aquisição da nacionalidade no caso vertente. É que das normas em causa, mesmo assim interpretadas, não resulta a «perpetuidade» da pena então determinada. Ora, se a dimensão normativa que o julgador entendeu derivar das normas legais sob escrutínio e que justificou a sua desaplicação – deste modo obstando à não relevância do decurso do tempo e das consequências já produzidas por esse decurso na vigência do registo criminal do requerente da nacionalidade portuguesa – não merece censura à luz das disposições constitucionais apreciadas, é de questionar se tais normas (e sua dimensão normativa) ainda mereceriam censura em face de (outros) valores e princípios plasmados na Constituição, como o princípio da proporcionalidade (também invocado pela decisão ora recorrida – cfr. III, 2.2., supra, 9.), enquanto princípio geral da atuação do poder publico (neste sentido, em especial, os Acórdãos deste Tribunal n.º 187/2001 e n.º 73/2009). Todavia, tal apreciação pode afigurar-se desprovida de utilidade se for possível descortinar ainda nas normas em causa um sentido interpretativo consonante com a Constituição e com o caráter jusfundamental do direito à nacionalidade, ínsito na Lei Fundamental, acima mencionado, e também decorrente das normas de Direito Internacional recebidas pelo Ordenamento jurídico-constitucional nacional – o que se analisa de seguida.’ Em terceiro lugar, o tribunal recorrido invocou a violação da norma constante do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, de acordo com a qual ‘[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos’. Embora se possam colocar algumas dúvidas quanto à aplicação desta norma, no caso em apreço, porque não está aqui em causa a aplicação de uma pena, mas sim a oposição ao prosseguimento de um processo com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, a verdade é que resulta genericamente da jurisprudência do Tribunal Constitucional que da aplicação de uma pena não podem decorrer efeitos que impliquem, de uma forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais, o que acaba por se repercutir no caso em apreço. Conforme resulta da jurisprudência constitucional (ver, por exemplo, Acórdãos n.ºs 327/99, de 26 de maio, 176/00, de 22 de março, e n.º 154/04, de 14 de março (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)), os efeitos da pena estão submetidos não apenas aos princípios-garantia das penas e medidas de segurança, como também ao princípio da proporcionalidade, «no sentido de que qualquer “efeito (acessório) da pena” pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto praticado e, por outro, uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido) que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse do direito de voto quem fosse condenado por um qualquer crime» (cfr. DAMIÃO DA CUNHA, “Anotação ao artigo 30.º”, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 686). O disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada. Mais concretamente, naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que é a própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito a aceder à cidadania portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa tarefa, a ponderação das conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem, o legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao vínculo jurídico da cidadania portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena aplicada, a perda automática de direitos civis, profissionais ou políticos. Por outras palavras, os eventuais critérios legais relacionados com a aplicação de penas — como o que decorre da alínea b) do artigo 9.º da LN e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP — que sejam criados em sede de acesso à cidadania portuguesa devem permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil. Ora, em face da proibição constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da aplicação de uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstâncias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena. Nestes termos, se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado. Do que acaba de se dizer, decorre que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP dificilmente passará o crivo da conformidade com a Constituição. Se é certo que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP admite outras interpretações, como, por exemplo, a de se considerar que quando a norma se refere a fundamentos de oposição não está a definir os fundamentos de indeferimento do pedido e, como tal, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão máxima igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não acarretaria automaticamente o indeferimento do pedido, a verdade é que a interpretação da norma efetuada pelo juiz a quo, nos presentes autos, corresponde a uma interpretação perfeitamente possível, pelo que a inconstitucionalidade da norma deve ser apreciada com o sentido com o qual foi aplicada (ou melhor, não aplicada). Nos presentes autos, a recorrida foi condenada por um crime de ofensa à integridade física simples, tendo, contudo, sido dispensada de pena. De acordo com o artigo 143.º, n.º 3, do CP, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples, “[o] tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.” A figura da dispensa de pena implica que o legislador admite que a conduta em causa é suscetível de dar lugar à não punibilidade, pelo que não se verificam os imperativos de prevenção (geral e especial) que subjazem às penas. Vai justamente neste sentido o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Identificação Criminal (aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio), nos termos do qual as decisões de dispensa de pena inscritas no registo criminal cessam a sua vigência decorridos 5 (cinco) anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução. Assim sendo, o legislador parece ter desvalorizado a situação em que o juiz recorre ao mecanismo da dispensa de pena, o que significa que o critério negativo de aquisição da nacionalidade portuguesa que consiste na “condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa” terá de ser ponderado concretamente, à luz do crivo permitido pelo princípio da proporcionalidade, o que não se afigura possível na interpretação segundo a qual aquela condenação conduz automaticamente ao indeferimento do pedido de aquisição da nacionalidade. Em suma, a norma que consagra como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos não deixa qualquer margem de ponderação ao julgador. Por força do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, não podem deixar de ser tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa, como acontece precisamente com aqueles em que se permite a dispensa de pena. Note-se que, nos casos de dispensa de pena, não deixa de existir um juízo de censurabilidade jurídico-penal, ainda que não lhe seja associada qualquer sanção, pelo que estes casos se devem considerar abrangidos pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Em conclusão, a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da LN e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena, é inconstitucional. […]” (sublinhados acrescentados). Posteriormente, pelo Acórdão n.º 497/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 589/2019), decidiu-se julgar inconstitucional “[…] a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição”. O referido artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da LN, na redação emergente da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril (e não, como, por lapso, se refere no dispositivo do Acórdão n.º 497/2019, da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, pois esta não alterou a referida alínea), consagrava uma regra paralela à do artigo 9.º, alínea b), do mesmo diploma, prevendo que o Governo “[…] concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: […] [não] terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”. Assim, os fundamentos desta decisão têm evidente pertinência para a questão sub judice. Tais fundamentos são os seguintes: “[…] 6. Constitui, pois, objeto do presente recurso a norma, extraída do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, vigente à data da decisão recorrida, nos termos da qual a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização depende, entre outros, do pressuposto de que o interessado não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Nesta versão, a Lei da Nacionalidade continuou a condicionar a obtenção de nacionalidade por naturalização ao pressuposto (objetivo) de que o requerente não tenha cometido crime de determinada gravidade, mantendo-se assim fiel ao paradigma introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006, que expurgara do regime da naturalização o requisito da “idoneidade cívica”, de natureza acentuadamente subjetiva – vd. RUI MOURA RAMOS, “A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006”, de 17 de abril, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 136, n.º 3943 (2007), p. 207 ss. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 106/2016 em relação ao fundamento homólogo de oposição à aquisição da nacionalidade, constante do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, através deste requisito o legislador procurou, em certa medida, «obstar a que aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal traduzida numa moldura penal de máximo igual ou superior a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram». Entendeu então este Tribunal que «a condição de não ocorrência de condenação (…) corresponde, ainda, à densificação do vínculo de ligação efetiva entre a pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania». Embora o legislador tenha reduzido significativamente a discricionariedade administrativa na aferição da idoneidade dos requerentes, a aplicação deste requisito legal não deixou de suscitar dificuldades assinaláveis aos tribunais administrativos – vd. CONSTANÇA URBANO DE SOUSA, “A naturalização do estrangeiro residente: concretização do direito fundamental à cidadania portuguesa – Ac. do STA de 5.2.2013, P. 76/12”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 107 (2014), p. 23 s. O problema da aplicação literal e imediata deste requisito colocou-se sobretudo em casos em que a pena concretamente aplicada sugeria que o crime apresentava uma gravidade reduzida, não permitindo por isso que se «retira[sse] da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efetividade do vínculo de ligação» (Acórdão n.º 106/2016). 7. Também na jurisprudência do Tribunal Constitucional se encontra testemunho dos problemas colocados pelo requisito relativo à ausência de condenação por crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, quando interpretado literalmente – ou seja, com o sentido de uma tal decisão judicial condenatória obstar, em todo e qualquer caso, à concessão da nacionalidade. Enquanto fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, o requisito mereceu a censura deste Tribunal por se mostrar incompatível com a realização de outras exigências e princípios que a Lei Fundamental igualmente tutela, em dois juízos formulados em termos e com fundamentos distintos. No Acórdão n.º 106/2016, considerou-se que este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade não ofendia a proibição de efeitos automáticos e necessários das penas, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Todavia, verificou-se que uma tal exigência era inconciliável com «a ponderação feita pelo mesmo legislador em sede de cessação da vigência no registo criminal das decisões nele inscritas, assim correspondendo a uma reabilitação legal». Ante esta aparente contradição, concluiu o Tribunal que «não se afiguraria constitucionalmente admissível uma interpretação das normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa, nas versões aplicadas nos autos, que desconsiderasse a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e a correspondente reabilitação legal, sob pena de contradição intrassistémica, justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, devendo o Tribunal recorrido adotar a interpretação que se julgou conforme à Constituição e, assim, reformular a fundamentação da solução encontrada para o caso concreto ali em julgamento.» Já no Acórdão n.º 331/2016, a mesma norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, por não permitir qualquer ponderação das «circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa, como acontece (…) com aqueles em que se permite a dispensa de pena». 8. A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, entretanto publicada, veio alterar o conteúdo do requisito de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (nos termos já acima referidos), tendo igualmente alterado o conteúdo do paralelo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. À semelhança do que tem vindo a verificar-se em outros aspetos do ordenamento jurídico português, o legislador deixou de utilizar como critério a moldura penal abstrata (no caso, o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a pena concretamente aplicada. Como se lê no Projeto de Lei n.º 544/XIII (em www.parlamento.pt), optou-se, em matéria de naturalização, «pela avaliação da medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés de atender à moldura penal máxima do tipo de ilícito, que não permite ponderar devidamente a culpa e a gravidade do ilícito e retirar consequências ponderadas em sede de atribuição da nacionalidade» (p. 3). 9. Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005: Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP». Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional». Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa». Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa». 10. Entre os princípios de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito, «avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/2016). Como é sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real e efetiva» para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais de outro Estado) apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao Estado que confere a nacionalidade, de entre os quais sobressai a residência habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também determinada pela «inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013) e pelo direito internacional (cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição) A essa luz, revela-se especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito a valorizar (como os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2, alínea b), e 67.º – atente-se, v.g., na especial consideração dedicada pelo artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa). De modo simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos princípios e valores constitucionais por que se rege o Estado a que requer nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa mesma comunidade. 11. Ora, se o reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo. Deste modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade. O caso dos autos é disso mesmo exemplar, visto estarmos perante um indivíduo: (i) que é cidadão de um país de língua portuguesa (cf. o artigo 15.º, n.º 3, da Constituição); (ii) que reside em Portugal desde que é menor, tendo aqui completado pelo menos um ciclo de escolaridade (cf. o artigo 6.º, n.º 4, alínea f), da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade); (iii) que foi condenado numa pena de prisão de 1 (um) ano, suspensa na sua execução por igual período (ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal); e (iv) cuja condenação o juiz determinou que nem fosse transcrita para os certificados de registo criminal requeridos para efeitos de emprego, exercício de atividade ou outros fins (nos termos previstos, àquela data, no artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, na redação da Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, hoje no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio). Importará sublinhar que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução de uma pena de prisão apenas é possível: (i) se a pena concretamente aplicada não for superior a 5 (cinco) anos, medida de pena que traça a fronteira do conceito de pequena-média criminalidade relevante para inúmeros efeitos jurídicos, tanto processuais como substantivos (cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p. 22); e (ii) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mais exigentes ainda são as condições em que o legislador permitiu a não transcrição de decisões condenatórias. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 (semelhante ao vigente artigo 13.º da Lei n.º 37/2015), a não transcrição é possível somente quando: (i) a medida da pena concretamente aplicada não for superior a 1 (um) ano (medida que se integra ainda no conceito de pequena criminalidade: cf. ibidem); e (ii) das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. 12. Na medida em que inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que se baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas criminosas tidas como demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação, embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir, não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso à cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular. Por quanto se expôs, impõe-se concluir que a norma nos termos da qual a condenação em pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução e não transcrita obsta inelutavelmente à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão que, em face de diversos fatores constitucional e jus-internacionalmente relevantes, possui um vínculo efetivo com a comunidade portuguesa, é inconstitucional, na medida em que constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania portuguesa. 13. Quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena): […]. Por conseguinte, também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as circunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão (previstas no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição da condenação para os certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos). […]” (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, pelo Acórdão n.º 534/2021, decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no “[artigo] 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho [pelas razões atrás referidas, deve precisar-se que a redação relevante é a emergente da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de prisão pela pena de multa nos termos do artigo 43.º do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 497/2019. 2.2. Entende-se que os fundamentos deste último Acórdão são válidos e ajustados à norma sub judice, num juízo de semelhança sobreponível ao que se realizou no Acórdão n.º 534/2021. Tal conclusão, que desde já se avança, não dispensa, todavia, duas considerações clarificadoras. A primeira diz respeito ao parâmetro do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, cuja relevância não é consensual (cfr. as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 331/2016, 497/2019 e 534/2021). Não obstante, entende-se que, como justamente se observa no Acórdão n.º 497/2019, “[quando] da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena)”. Na verdade, embora não se trate, naquele momento, de aplicar uma pena, a verdade é que, substancialmente, a norma em causa está ainda a regular os efeitos de uma pena. Pois bem, “[…] se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado” (Acórdão n.º 331/2016). Deve, pois, concluir-se que ocorre violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. A segunda observação diz respeito à circunstância de a norma recusada não refletir, ao contrário do que ocorreu nas decisões anteriormente citadas, uma certa modelação da pena, como seja a dispensa de pena (Acórdão n.º 331/2016), a suspensão da execução da pena e sua não transcrição (Acórdão n.º 497/2019) ou a substituição por multa (Acórdão n.º 534/2021). No caso dos presentes autos, foram aplicadas à cidadã contra quem foi deduzida a pretensão de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, penas de multa, entretanto extintas. Todavia, a recusa não assentou exclusivamente na natureza da pena aplicada, mas antes, e em geral, na insusceptibilidade de ponderação das circunstâncias concretas do caso (incluindo a natureza da pena aplicada, mas combinando-a com outros fatores): “[…] Provou-se também que as penas acima referidas em (i) e (ii) foram declaradas extintas, respetivamente, em 05.05.2015 e 06.09.2016 [cfr. os factos assentes em I) e L)]. Ora, a norma do artigo 9.º, alínea b), da LN – por conduzir automaticamente ao impedimento do registo da aquisição da nacionalidade portuguesa – não permite ponderar as circunstâncias concretas do caso à luz princípio da proporcionalidade, desconsiderando as circunstâncias pessoais da Ré e as razões que subjazem ao princípio da preferência por penas alternativas à privação da liberdade e à imposição legal da substituição da pena de prisão efetiva por pena não privativa da liberdade, (como a suspensão da execução da pena de prisão). Resultando da factualidade assente que a Ré residiu em Portugal, que é casada com um cidadão português há mais de 3 anos e que três filhos menores, de nacionalidade portuguesa, é de concluir que o centro da sua vida pessoal e familiar se encontra organizado na comunidade portuguesa, pelo que – em face das penas que lhe foram concretamente aplicadas, pela prática dos crimes acima referidos em (i) e (ii) –, a restrição legal contida na norma do artigo 9.º, alínea b), da LN mostra-se manifestamente desproporcionada e ofensiva do conteúdo mínimo essencial do preceito constitucional que consagra o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa, além de contender com o princípio da não automaticidade dos efeitos das penas, pelo que tal norma deve ser desaplicada na situação dos autos. […]”. Tal insusceptibilidade de ponderação – que terá levado o legislador a alterar o artigo 9.º da LN pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, passando a contemplar a pena efetivamente aplicada – decorre inexoravelmente da norma sub judice. É essa, aliás, a razão principal de censura subjacente aos Acórdãos n.os 331/2016, 497/2019 e 534/2021, que aqui também se verifica. Nada impede, pois, a aceitação dos fundamentos do Acórdão n.º 497/2019, que aqui se reiteram. 2.3. Resulta do exposto que há razões de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 9.º, alínea b), da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP (este na sua redação originária, ou seja, a do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional, norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, a contrario, da LTC). Lisboa, 29 de março de 2023 - José Teles Pereira - Pedro Machete (revendo a minha posição em função do direito à cidadania e da necessidade de assegurar a ponderação dos factores que confirmam ou infirmam um especifico vínculo de integração na comunidade portuguesa. Quanto ao parâmetro do art. 30-4 da Constituição, mantenho o entendimento expresso na declaração de voto junta ao Acórdão n.º 331/2016). - José João Abrantes - João Pedro Caupers O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, com a seguinte declaração: "partilho as dúvidas da Senhor Conselheiro Vice-Presidente, quanto à eleição do artigo 30/4 da CRP, como parâmetro justificador da inconstitucionalidade". José Teles Pereira

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