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ACÓRDÃO Nº
718/2024
Processo n.º 719/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Évora (doravante «TRE»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de junho de 2024
(cf. fls. 4054-4103).
2. Pela Decisão Sumária n.º 526/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls.
4127-4137):
«…
5. Tal como
indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra §
3.), pretende o arguido, ora recorrente, que este Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade das normas contidas nos
artigos 40.º, n.º 2 e 70.º, ambos do Código Penal, por se mostrarem
desconformes com o art.º 32.º da CRP (porque sendo a primeira (art.º 40.º)
ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no art.º 32.º da CRP, e
segunda (art.º 70.º) potência decisões injustas e desequilibradas assim estando
em contravenção do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP».
Analisada a decisão recorrida (v. supra
§ 2.2.), observa-se, todavia, que esta interpretação normativa não
coincide com a sua ratio decidendi.
6. Pelo Tribunal a quo é explicado que
«[o]s Artsº 40º e 70º do
C. Penal, estabelecem critérios gerais para a determinação da pena concreta a
aplicar a um arguido, sendo certo que, nessa fixação, o tribunal se socorre dos
critérios estabelecidos pelo Artº 71º e sgs. do mesmo diploma legal», desse modo demonstrando que a ratio decidendi da decisão
recorrida se encontra na aplicação do previsto no artigo 71.º do Código Penal
(adiante designado «CP»), continuando o Tribunal que «[s]ão,
precisamente, os critérios aí definidos, que permitem ao julgador, dentro de
uma moldura abstracta por vezes ampla, fixar a pena concreta que, em seu
entender, melhor se adequa a gravidade dos factos, ao grau de ilicitude, ao
juízo de censura, à situação pessoal e económica do arguido, às agravantes e
atenuantes que, perante as circunstâncias do caso, devam ser atendidas, às
finalidades punitivas, às razões de prevenção, geral e especial que no caso concorrem para que, numa palavra, a pena a fixar
não ultrapasse a medida da culpa do agente no cometimento do facto delitivo». Com efeito, embora no acórdão recorrido se faça menção
aos referidos preceitos legais, no contexto da fundamentação da decisão essa
menção apresenta um caráter lateral, não podendo ter-se pode
determinante do sentido da decisão recorrida. Foi, pelo contrário, com
base nos factos dados como provados e na interpretação
do artigo 71.º do CP que foi determinada a medida da pena aplicada ao arguido,
ora recorrente.
7. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas
no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já
que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a
decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a
jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023
ou 224/2023).
Resta, portanto, concluir
que não é possível tomar conhecimento do
objeto do presente recurso ...».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 4142-4143v):
«A.,
Recorrente, nos autos à margem melhor identificado, tendo sido notificado da decisão
singular de 11 de setembro de 2024 e não se conformando de todo com a
mesma, vem, muito respeitosamente, junto de Vs. Exas., ao abrigo da
possibilidade conferida pelo estatuído no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, de tal
douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O
ora reclamante foi condenado em 1.ª Instância pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei
n.º 15/93, de 22.01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2º
O
reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que negou provimento ao
recurso por si interposto, em que pretendeu ver resolvida as questões
relativamente ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, a medida
concreta da pena aplicada, a suspensão da execução da pena, a declaração de
perda a favor do Estado e a questão da inconstitucionalidade dos artigos 40.º e
70.º do CP.
3º
Inconformado
e porque o
Tribunal da Relação de Évora
decidiu negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o
acórdão recorrido, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional só
quanto à questão da inconstitucionalidade.
4º
Isto
é, em recurso para este Tribunal Constitucional, o reclamante veio alegar a
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40.º e do artigo 70.º do
Código Penal por suscitarem dúvidas de constitucionalidade face aos parâmetros
constitucionais supra invocados, pela sua elevada complexidade teórica e de
dificuldade prática e pela margem de arbitrariedade deixada ao julgador sem
possibilidade de defesa por parte do arguido e de um verdadeiro controlo por
parte das instâncias superiores, mostrando-se em desconformidade com o art.
32.º da CRP.
5º
Foi,
então, proferida a decisão sumária que indeferiu tal reclamação defendendo-se,
muito sumariamente, que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso,
pois a apreciação da inconstitucionalidade das normas nele suscitadas não
teria qualquer efeito útil.
6º
Ora,
o reclamante em sede de recurso para este TC veio alegar para todos os efeitos
legais a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e
70.º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art.º 32.º da
CRP (porque sendo a primeira (art.º 40.º) ambígua compromete os direitos de
defesa consagrados no art.º 32.º da CRP, e a segunda (art.º 70.º) potência
decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto
no art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
7º
O
preceito disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal contém uma
ambiguidade tal que contraria o princípio da determinabilidade das leis e pode
comprometer o exercício do direito de defesa.
8º
A
determinação do grau de culpa e, consequentemente, do limite máximo da pena tem
de ser acompanhada por uma justificação racionalmente fundada por parte do juiz
da condenação, permitindo o ataque por parte do arguido e o controlo por parte
do tribunal superior que tendo em conta a total e intolerável abstração e
generalidade da norma pode ser qualquer uma, desde que possível.
9º
Idêntico
raciocínio vale para a norma do artigo 70.º do Código Penal.
10º
A
segurança jurídica postula o princípio da precisão ou determinabilidade dos
atos normativos: exigindo clareza das normas legais, ao menos no sentido de que
não enfermem de contraditoriedade interpretativamente irremovível e apontando
para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, que permita
alicerçar posições jurídicas dos cidadãos, constituir uma norma de atuação para
o aplicador da lei e um padrão de controlo para o órgão de fiscalização.
11.º
Segurança
esta que não ocorre com os preceitos que constam nos arts.
40.º e 70.º, ainda que acrescido o art.
71.º, todos do CP, pelo que tais normas comprometem a defesa
do arguido e a controlabilidade da decisão por parte do tribunal superior.
12.º
Assim,
por não concordarmos com o entendimento feito em sede de decisão sumária, vem o
reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência de modo a que a
questão seja decidida por Acórdão.
Termos
em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs.
Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERENCIA, com
todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a
consueta Justiça ...».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 4145-4148), concluindo o seguinte:
«…
3.º
Ora, perante a constatação de que as questões de
constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional,
não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da
decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida,
afigura-se-nos que não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão
reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que
tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que
tenha sido aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE).
5.º
Ou seja, o TRE jamais acolheu os sentidos invocados
pelo recorrente, nem se apoiou nas dimensões normativas por este formuladas.
6.º
Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram,
efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do
caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre
a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante,
inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
7.º
Esta não coincidência sempre teria de conduzir,
inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a
inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à
dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas
palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página
109.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 526/2024, o ora reclamante, limita-se a
discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu
entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações
normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não
adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do
recurso pelo Tribunal Constitucional.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária
reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas
não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso entender, desatendida.
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida …».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 526/2024, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que «embora no acórdão recorrido se faça
menção aos referidos preceitos legais, no contexto da fundamentação da decisão
essa menção apresenta um caráter lateral, não podendo ter-se pode determinante
do sentido da decisão recorrida. Foi, pelo contrário, com base nos factos dados
como provados e na interpretação do artigo 71.º do CP que foi determinada a
medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente» (v. supra
§ 2.).
6.
Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora
reclamante, reitera o já exposto no recurso por si interposto, repetindo que «normas contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e 70.º, ambos
do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art.º 32.º da CRP (porque
sendo a primeira (art.º 40.º) ambígua compromete os direitos de defesa
consagrados no art.º 32.º da CRP, e a segunda (art.º 70.º) potencia decisões
injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no art.º
32.º, n.º 1, da CRP», concluindo «[a]ssim, por não
concordarmos com o entendimento feito em sede de decisão sumária, vem o
reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência de modo a que a
questão seja decidida por Acórdão» (v. supra § 3.).
7. Ora, segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do
n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante
enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada
carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão
(v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017,
499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).
8. Entendeu o Ministério
Público junto deste Tribunal «que as normas
identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso
não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de
coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada,
pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 4.).
9. Com efeito, limitou-se
o recorrente, ora reclamante, a renovar a motivação do recurso, sem sequer
ousar contrariar as conclusões da decisão ora reclamada, de modo a demonstrar
que a norma ínsita nos preceitos legais por si suscitados pudessem coincidir efetivamente
com a ratio decidendi da decisão do tribunal a quo então
recorrida. Ao não tentar sequer fazê-lo, impediu o recorrente, ora reclamante,
a pronúncia deste Tribunal, uma vez que a não coincidência das normas com a ratio
decidendi da decisão recorrida obsta, segundo a jurisprudência constante
este Tribunal, e tal como recordou o Ministério Público, a que seja admitido o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992,
490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023,
713/2023 ou 89/2024).
10. Deste modo, uma vez que
o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada –
Decisão Sumária n.º 526/2024 –, resta indeferir in toto a presente
reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes