Tribunal Constitucional

718/25

Data
2025-07-10
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3733 palavras)

ACÓRDÃO Nº 621/2025 Processo n.º 718/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho do Juízo do Trabalho do Porto (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pedindo a fiscalização (considerando a retificação de objeto realizada pelo requerimento de 30 de abril de 2025) da (i) «interpretação administrativa consolidada da Portaria n.º 10/2008, na interpretação que inviabiliza o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários» com fundamento em violação dos artigos 2.º e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e (ii) artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), «na interpretação de que a entrada do requerimento executivo nos próprios autos não configura incidente executivo autónomo» com fundamento em violação dos artigos 2.º, 20.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. Depois de proferida decisão final nos autos de ação declarativa que opôs B. à sua entidade empregadora, C., SA, o patrono do Autor, A., veio reclamar perante o Juízo do Trabalho do Porto (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto o pagamento de honorários adicionais, excedendo os reconhecidos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, pedindo ainda prosseguissem os autos como ação executiva para a respetiva cobrança. Por despacho de 14 de março de 2025, o Tribunal indeferiu o requerido com fundamento na sua falta de competência para apreciar a questão referente ao arbitramento de honorários e assinalando a inexistência de requerimento executivo apresentado que instaurasse ação executiva de forma válida. A. arguiu a nulidade deste despacho por omissão de pronúncia, reclamação que foi indeferida por decisão de 22 de abril de 2025. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 419/2025 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por o respetivo objeto se mostrar em parte desadequado ao processo fiscalização e, globalmente, por não conformar ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) no que tange a segunda das questões colocadas (assinalada supra como (ii) no Relatório), é por demais evidente que o recorrente não pede a fiscalização de uma norma caracterizada por generalidade e abstração: ao pedir a fiscalização do artigo 90.º do CPT, na interpretação de que o requerimento apresentado nos autos pelo patrono do Autor «não configura incidente executivo autónomo», o recorrente particulariza a situação da causa principal e a decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo’ (que concluiu que, atendendo aos atos praticados, não havia sido proposto incidente executivo), falhando na caracterização de uma qualquer norma de Direito ordinário ou de uma sua dimensão normativa peculiar que, aplicada in casu e chamada a suportar a decisão recorrida, fosse apta a disciplinar um conjunto indeterminado de situações juridicamente relevantes. Serve por dizer, o recorrente não enuncia uma norma na aceção funcional que aqui importaria aquando da delimitação da temática de recurso, inquinando a instância, nesta parte, de irregularidade processual insuprível por inidoneidade de objeto, preclusiva da apreciação de mérito. Bastante mais gritante, o pedido de fiscalização relatado em (i) supra, referente a uma «prática administrativa», como a apelida o recorrente, ou de uma «interpretação administrativa consolidada», atribuída ao Instituto de Gestão Financeira dos Equipamentos da Justiça, IP, de um diploma inteiro (Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, que, ao longo de trinta e cinco artigos, regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), não conforma a delimitação válida de norma-objeto de fiscalização. Na verdade e em primeiro lugar, as práticas ou leituras do Direito por entidades administrativas não são passíveis de fiscalização concreta, nem sequer quando cristalizadas em regulamentos internos ou circulares administrativas (v., neste sentido, acórdãos do TC n.ºs 26/85, 168/88, 359/91, 1058/96, 347/97, 61/02, 446/04 e 618/2022; e, também, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 26-29), tanto menos quando se bastam com algum tipo de «procedimento habitual», tal como caracterizado pelo aqui recorrente. A inidoneidade do objeto, in casu, é tanto mais evidente quando o que o recorrente enuncia como dimensão normativa atribuída a uma norma de Direito ordinário é, na verdade, um resultado que entende decorrente de uma leitura do Direito que, afinal, se desconhece qual seja («inviabiliza o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários»). Não se identifica neste segmento, enfim e à semelhança do que acima dissemos, qualquer regra jurídica suportada numa fonte de Direito ordinário e caracterizada por generalidade e abstração que fosse possível sujeitar a processo de fiscalização de concreta, o que destitui esta parte do objeto do recurso de caráter normativo, precludindo igualmente a apreciação de mérito. Assinalamos ainda que nenhuma decisão proferida pelo Tribunal recorrido formulou juízo de mérito sobre os meios ao dispor do patrono para cobrança dos honorários que lhe sejam devidos, fosse com base na Portaria suprarreferida, fosse com fundamento noutro diploma legal. Na verdade, o Tribunal ‘a quo’ limitou-se a concluir que não lhe estão conferidas competências para apreciar o problema sobre a remuneração devida a advogado pelo patrocínio para que foi nomeado, sem em momento algum se pronunciar sobre a «prática administrativa» do IGFEJ a que se reporta o recorrente. Nem remotamente, de resto, se pode entender que qualquer uma das decisões proferidas nestes autos se haja pronunciado sobre os meios de cobrança ao dispor de patronos oficiosos, sejam judiciais ou graciosos, executivos ou declarativos. Serve por dizer, a temática de fiscalização não conforma fundamento, essencial ou sequer acessório, de qualquer decisão proferida na causa principal, conclusão incontornável que desprovê o recurso interposto do caráter instrumental para com a causa principal de que depende e depondo pela sua inutilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), também por esta via inquinando a instância de vício insuprível. Em face do que fica dito, temos por sinalizada a viciação da instância de recurso por falta de verificação de pressupostos processuais típico e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que são obstativos da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: «(…) na qualidade de advogado em causa própria e patrono oficioso nos autos. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO: Impugnação da Decisão Sumária n.º 419/2025, proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator Dr. António José da Ascensão Ramos, em 27 de junho de 2025, que indeferiu liminarmente o recurso interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 70.º, n.º 1, al. b); 72.º, n.º 2; 75.º-A e 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). I. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO Mota Cardoso, notificado da Decisão Sumária n.º 419/2025, proferida em 27-06-2025 pelo Exmo. Conselheiro Relator António José da Ascensão Ramos, vem dela reclamar para a Conferência, ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC, requerendo a sua revogação e a consequente admissão do recurso interposto com fundamento no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. Declara ainda, para os efeitos legais, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, cuja cópia se junta. II. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL 1.º O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o douto despacho do Juízo do Trabalho do Porto (Juiz 1), de 14-03-2025, com fundamento na inconstitucionalidade: a) do art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008, na interpretação segundo a qual o pagamento de honorários do patrono oficioso depende exclusivamente de impulso administrativo, sem possibilidade de execução judicial; b) do art.º 90.º do CPT, na interpretação de que a entrada do requerimento executivo nos próprios autos não configura incidente executivo autónomo. 2.º Em 27-06-2025, o Relator proferiu decisão sumária, julgando o recurso legalmente inadmissível por entender inexistente o objecto normativo e a relevância causal das normas impugnadas. 3.º A decisão recorrida do Juízo do Trabalho afirmou expressamente: "não lhe estão conferidas competências para apreciar o problema sobre a remuneração devida a advogado pelo patrocínio" e que "a cobrança dos honorários deve ser realizada unicamente por via administrativa", aplicando directamente as interpretações normativas ora impugnadas. III. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO 4.º Existência de objecto normativo: 4.º-A A Portaria n.º 10/2008 é um acto regulamentar de natureza geral e abstracta; o seu art.º 45.º contém norma jurídica que rege a tramitação administrativa do pagamento de honorários de patrono oficioso. 4.º-B A jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara quanto à sindicabilidade de interpretações normativas: "Todo o sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas, sendo certo que (...) há-de operar-se com um conceito funcional de norma" (Ac. n.º 359/91). A interpretação aplicada pelo tribunal recorrido extrai da Portaria um modelo programático específico que exclui categoricamente a via judicial, constituindo verdadeira norma para efeitos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. 4.º-C A leitura do art.º 90.º CPT - "o requerimento executivo nos próprios autos não configura incidente autónomo" - possui igualmente carácter geral e abstracto, sendo aplicada sistematicamente pelos tribunais de trabalho em situações idênticas. 4.º-D Assim, as normas interpretadas pela decisão recorrida constituem objecto normativo válido nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. 4.º-E O Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 269/2025, de 17 de setembro de 2024, declarou inconstitucional norma que impunha o depósito prévio de custas, por considerar que restringia de forma desproporcionada e arbitrária o direito fundamental de acesso à justiça (art.º 20.º CRP), reforçando que não é admissível a utilização de obstáculos formais como instrumentos de negação da tutela jurisdicional efetiva. Este entendimento é inteiramente transponível para o presente caso, em que se nega ao patrono oficioso o acesso à via executiva, convertendo a norma da Portaria n.º 10/2008 numa barreira inconstitucional à realização do direito ao crédito legalmente reconhecido. 5.º Relevância causal para a decisão recorrida: 5.º-A O Juízo do Trabalho fundamentou integralmente a sua decisão de indeferimento com base em duas interpretações normativas: i) a cobrança de honorários de patrono oficioso deve processar-se exclusivamente por via administrativa, nos termos da Portaria; ii) não existe incidente executivo autónomo nos autos, nos termos do art.º 90.º do CPT. 5.º-B A decisão recorrida afirma que não lhe estão conferidas competências para apreciar o problema sobre a remuneração devida a advogado pelo patrocínio e que a cobrança dos honorários deve ser realizada unicamente por via administrativa. Estas afirmações demonstram aplicação directa e determinante das interpretações normativas impugnadas, sendo impossível ao Tribunal ter chegado ao mesmo resultado sem as aplicar. 5.º-C Estas interpretações sustentam directamente o desfecho da decisão judicial impugnada, pelo que a sua sindicância constitucional é relevante e útil à apreciação do caso. 5.º-D Consequentemente, encontra-se preenchido o requisito da utilidade do recurso, exigido pelo art.º 72.º, n.º 2, da LTC. 6.º Sindicabilidade de actos regulamentares e interpretações administrativas: 6.º-A A Decisão Sumária incorre em erro ao afirmar que o recurso incide apenas sobre uma "prática administrativa". 6.º-B O reclamante identificou expressamente o art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008 e a interpretação normativa que lhe foi dada, demonstrando que está em causa uma norma de natureza jurídica e não uma mera actuação casuística da Administração. 6.º-C A jurisprudência do Tribunal Constitucional aceita o controlo da constitucionalidade de normas regulamentares e das suas interpretações, sempre que revestem carácter geral e abstracto. 6.º-D O Tribunal Constitucional tem jurisprudência consistente sobre a sindicabilidade de interpretações administrativas consolidadas e dimensões normativas específicas. “O conceito funcional de norma permite a fiscalização de interpretações que assumam generalidade e abstracção”. O IGFEJ aplica sistematicamente a interpretação impugnada, conferindo-lhe generalidade e abstracção típicas de norma jurídica. 7.º Dimensão constitucional material subjacente: 7.º-A As interpretações normativas impugnadas restringem o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, CRP) e a tutela jurisdicional efectiva, ao impedirem a execução judicial de créditos legalmente reconhecidos. 7.º-B A interpretação que veda a execução judicial viola o princípio da protecção da confiança (art.º 2.º CRP), na medida em que o Estado, após nomear patrono oficioso e gerar expectativa legítima de pagamento, subtrai-se unilateralmente à jurisdição dos tribunais. 7.º-C Viola ainda o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, CRP), pois a restrição imposta ao direito de acesso aos tribunais não se mostra adequada, necessária nem proporcional em sentido estrito, existindo meios menos gravosos para prosseguir o mesmo fim. 7.º-D Esta dimensão constitucional reforça a utilidade do recurso e a necessidade de pronúncia do Tribunal Constitucional sobre as questões suscitadas, em linha com o disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b), CRP, impondo a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre normas cuja aplicação reiterada e determinante compromete o núcleo essencial de direitos fundamentais, em violação direta do art.º 20.º da CRP. 8.º Erro na apreciação dos pressupostos processuais: 8.º-A A Decisão Sumária confunde manifestamente: i) Norma jurídica (art.º 45.º da Portaria) vs. "prática administrativa"; ii) Interpretação normativa vs. aplicação casuística; iii) Dimensão normativa vs. mero diploma interno. 8.º-B Ao desvalorizar a natureza normativa das interpretações aplicadas, a decisão sumária viola os critérios estabelecidos pela jurisprudência constitucional sobre os pressupostos do recurso de fiscalização concreta. 8.ºC A decisão recorrida aplicou normas de natureza jurídica cuja sindicância é relevante para a decisão da causa. A Decisão Sumária padece, pois, de erro manifesto quanto à verificação dos pressupostos do recurso, devendo ser revogada. IV. CONCLUSÃO 9.º O presente recurso preenche todos os requisitos legais para admissão: a) Objecto normativo: as interpretações do art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008 e do art.º 90.º do CPT constituem verdadeiras normas jurídicas, com carácter geral e abstracto; b) Relevância causal: as interpretações foram determinantes para o desfecho da decisão recorrida, cumprindo o requisito da utilidade; c) Dimensão constitucional: está em causa a violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. 10.º A Decisão Sumária incorre em erro manifesto na apreciação destes pressupostos, devendo ser revogada pela Conferência. Nestes termos, e nos mais de Direito, Requer-se a VV. Ex.ªs que a Conferência: 1. Julgue procedente a presente reclamação; 2. Revogue a Decisão Sumária n.º 419/2025; 3. Admita o recurso interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC; 4. Determine, se for o caso, a remessa do processo ao Plenário, nos termos do art.º 79.º-C, n.º 1, da LTC;» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. No que tange à primeira das normas-objeto cuja fiscalização se requer, a decisão reclamada assinala, para além do mais, que é impassível de constituir temática de recurso de constitucionalidade uma «prática administrativa» do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, ou uma «interpretação administrativa consolidada» de um diploma inteiro (Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, que, ao longo de trinta e cinco artigos, regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), ao contrário do que pretendeu o recorrente e rejeita o recurso com esse fundamento. O reclamante vem agora defender que a «Decisão Sumária incorre em erro ao afirmar que o recurso incide apenas sobre uma "prática administrativa"» já que, ao contrário, o recorrente teria identificado «expressamente o art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008 e a interpretação normativa que lhe foi dada, demonstrando que está em causa uma norma de natureza jurídica e não uma mera actuação casuística da Administração». Ora, como se relatou supra, já depois da apresentação do requerimento de apresentação do recurso, o recorrente trouxe aos autos, ainda no prazo conferido para a interposição de recurso de fiscalização, uma segunda peça processual em que afirmou expressamente o seguinte: «No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu-se por lapso a referência ao artigo 45.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que, como se reconhece, não contém qualquer norma com o conteúdo invocado. (…) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CPC, requer-se que seja admitida a retificação da menção à norma invocada, passando a constar que: A inconstitucionalidade invocada respeita à interpretação administrativa consolidada da Portaria n.º 10/2008, na interpretação em que inviabiliza o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários, conforme sustentado nos fundamentos do recurso interposto.» (sublinhado nosso) Atendendo a que este requerimento foi apresentado ainda no prazo concedido para interposição de recurso de fiscalização pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, como dissemos, impunha-se atender a esta reformulação de objeto (supostamente devida a lapso do signatário), que expressamente eliminou a referência a qualquer preceito legal (seja o artigo 45.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, a que a reclamação se refere) e que delimitou a temática do recurso como consistente numa «interpretação consolidada da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro» não se caracteriza por mais do que um efeito: inviabilizar «o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários». Pois bem, não é sequer discutido pelo reclamante e não se integra na controvérsia do incidente que uma «interpretação administrativa consolidada», quer esteja formalizada em circular administrativa, quer consista numa mera prática reiterada, como o reclamante pretende seja o caso, não é passível de recurso de fiscalização. Da mesma forma, não merece dúvida que o texto que pretenderia concretizar a norma-objeto («interpretação em que inviabiliza o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários») não enuncia uma regra jurídica, mas o que se poderia entender fundamento de crítica ou de juízo de censura constitucional de um programa normativo. Este segmento do objeto do recurso, pois, é inidóneo a constituir temática de recurso de fiscalização da constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão porque a decisão de rejeição proferida pelo relator em exame preliminar não merece censura. Alega também o reclamante que a decisão reclamada errou quando entendeu irregular a segunda parte do objeto do processo, esta referente ao disposto no artigo 90.º do Código do Processo do Trabalho (CPT). Ora, nestoutra vertente, será desde já de assinalar que o recorrente indicou um dispositivo legal (artigo 90.º do CPT) que, reportando-se às condições de execução de direitos de trabalhadores subordinados de natureza irrenunciável uma vez transitada em julgado a condenação do Réu, possui diversos segmentos estatutivos, designadamente em matéria de prazo para a iniciativa do Autor (n.º 1), de oficiosidade quando o pedido executivo não seja formulado e quanto a órgão executivo para a prática de atos de cobrança (n.º 2). A falta de indicação de uma norma concreta do preceito a sujeitar a fiscalização, que é dizer, a ausência de especificação de um concreto segmento disciplinador não se pode entender suprida pela indicação da dimensão normativa a fiscalizar, já que, como faz ver a decisão reclamada, a esse título o recorrente formulou textos que particularizam a situação dos autos («o requerimento executivo impetrado pelo recorrente configura incidente executivo não autónomo» ou «a entrada do requerimento executivo nos próprios autos não configura incidente executivo autónomo»), pressupondo uma afirmação – que o recorrente apresentou uma peça processual qualificável como requerimento executivo nos termos e para os efeitos constantes do artigo 90.º do CPT – que o Tribunal ‘a quo’ nem sequer reconhece por verdadeira. De resto, é de fazer ver que o Tribunal ‘a quo’ não proferiu qualquer decisão que sequer remotamente se relacionasse com as questões jurídicas que o recorrente pretenderia colocar em sede de recurso de constitucionalidade. Se o reclamante pretenderia ver fiscalizado um programa normativo que «inviabiliza o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários», não existe nenhuma decisão nestes autos que se tivesse debruçado sobre essa matéria, tal como faz ver a decisão reclamada. O Tribunal recorrido limitou-se a fazer ver que a atribuição e processamento de honorários a patrono está entregue a uma entidade administrativa (o IGFEJ) e que, ao contrário do que já sucedeu no passado, ao Tribunal da causa está subtraída competência para o efeito. Em momento nenhum se afirma que ao patrono e credor esteja subtraída a possibilidade de recorrer a meios judiciais para efetivar os créditos a que tenha direito, nem esse problema estava sequer compreendido no âmbito de competências materiais do Tribunal. Por outro lado, se é certo que o Tribunal ‘a quo’, interpretando os atos praticados no processo, entendeu que nenhum foi praticado que configurasse iniciativa executiva ao abrigo do artigo 90.º do CPT, isso constituirá um exercício interpretativo dos atos postulativos praticados nos autos, não de interpretação e aplicação de uma regra jurídica extraída de um preceito legal. Concluímos, portanto, que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas enunciadas conformam ratio decidendi da decisão recorrida, razão por que a presente iniciativa processual, em face do objeto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão impugnada (artigo 80.º da LTC), precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal. Face a todo o exposto, resta deixar impresso que o incidente está desprovido de procedência. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos O Relator que participa na Sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade no presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos