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ACÓRDÃO Nº 691/2024
Processo n.º 717/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1.
A. e B. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) pedindo a fiscalização das
seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal
(CPP), quando interpretados no sentido de que “não constitui prova nula, ou
proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o
inquérito crime já se encontra em curso”, com fundamento em violação dos
artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 3, ambos da Constituição da República
Portuguesa (nemo tenetur se ipsum accusare);
b) Artigo 411.º, n.º 5, do
CPP, quando interpretado no sentido de que “a remissão para as conclusões de
recurso quando da pretensão de realização da audiência não se mostra
validamente requerida e na falta de requerimento com as especificações dos
pontos da motivação (na qual, mormente no requerimento recursório são divididas
e discriminadas as questões de facto e de direito em discussão) não há lugar a
audiência”, com fundamento em violação dos artigos 20.º e 32.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa;
2. A. foi condenado pelo
Juízo Local Criminal (Juiz 2) de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da
Comarca de Aveiro, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p.
pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b),
ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 20 meses de
prisão, suspensa por três anos, sob condição de pagar ao Estado português o
valor de € 836.455,38, comprovando mensalmente o pagamento mínimo de € 180,00.
B.
foi condenado pelo mesmo Tribunal pela prática de um crime de fraude fiscal
qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2,
alíneas a) e b), ambos do RGIT, na pena de 20 meses de prisão, a cumprir em
obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica e sob proibição
de desenvolver o negócio no setor de cortiça que desenvolve.
Os
arguidos recorreram desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por
acórdão de 15 de maio de 2024, negou provimento ao recurso interposto por A.,
confirmando nessa parte a sentença recorrida e revogando a pena aplicada a B.,
que fixou em 20 meses de prisão, suspensa por três anos, sob condição de pagar
ao Estado português o valor de € 836.455,38, comprovando mensalmente o
pagamento mínimo de € 180,00.
A.
e B. apresentaram, ambos, reclamações do aresto, pedindo a sua invalidação.
Por
acórdão de 12 de junho de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou
procedente a reclamação apresentada por A. quanto a omissão de pronúncia do
pedido de realização de audiência em recurso (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e
supriu a irregularidade indeferindo o requerido. Em tudo o mais, a decisão
julgou improcedente o reclamado.
3. Interposto recurso para
o Tribunal Constitucional como acima relatado, pela decisão sumária n.º 434/2024
o relator decidiu rejeitar o recurso quanto à primeira questão de
constitucionalidade colocada (alínea a) supra) e, quanto à segunda, apreciar o seu
mérito, negando-lhe procedência. Os fundamentos foram os seguintes, para o que
ora importa:
“(…) compulsando as peças apresentadas
no vestíbulo das decisões proferidas, não é possível concluir que os
recorrentes hajam acionado perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema de
fiscalização da constitucionalidade quanto à primeira questão formulada no
requerimento de interposição, relatada supra sob alínea a) do Relatório.
Nos segmentos das
motivações de recurso para a 2.ª instância que se podem entender relacionáveis
com esta matéria, A.(conclusões 117.º a 133.º) e B. (conclusões 64.º-80.º)
suscitaram a nulidade da prova obtida em inspeções tributárias, incluindo os
relatórios produzidos na sequência, os documentos reunidos e os testemunhos de
agentes tributários cuja razão de ciência decorre da realização das inspeções.
Neste domínio, os recorrentes alegam que esta forma de recolha de prova e a sua
utilização violaram o direito contra a não autoinculpação, apelando ao
respetivo suporte constitucional e, com essa base, suscitam a invalidação dos
meios probatórios e a inerente desconsideração no juízo de facto.
Está bom de ver que os
recorrentes convocaram um estatuto constitucional, mas não porque entendessem
que um programa normativo de Direito ordinário – que tivessem delimitado e
concretizado devidamente, única forma de obrigar o Tribunal a proceder à sua
fiscalização – se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos
(Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão
recursiva: nenhum dos recorrentes especificou qualquer norma jurídica a cujo
controlo de constitucionalidade pretendesse vincular o Tribunal “a quo” (de
notar, por exemplo, que nenhum preceito é destacado nesse âmbito, nem nenhuma
formulação se apresenta que caracterizasse certa dimensão normativa de
preceitos), antes limitaram-se a reclamar pela declaração de nulidade de meios
probatórios por via da aplicação direta de princípio constitucional (nemo
tenetur se ipsum accusare ou prodere) e por erro de Direito que atribuíam à
sentença.
Nas palavras de ambos os
recorrentes em conclusões de recurso (conclusões 133.º do recurso de A. e 80.º
de B.): “A decisão em crise incorre no vício do erro na aplicação do Direito ao
valorar in malam partem factos que se fundamentam em prova nula e de nenhum
efeito, os quais supra se enumeraram, provocando de tal modo uma deficiência na
fundamentação ad decisão que deve assim ser revista em conformidade com a
necessária e consequente absolvição do arguido, o que se requer.” ; ou, pela
fórmula constante do requerimento de interposição de recurso de fiscalização
concreta pela qual os recorrentes sumariaram as respetivas alegações para o
Tribunal da Relação do Porto: “Ou seja, e em resumo, alegou cada um e ambos os
Recorrentes em sede recursória (ou seja, em cada um dos respectivos recursos)
que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição
de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), quanto à
prova obtida no âmbito da inspeção tributária (no que se refere ao relatório
dessa inspeção e aos depoimentos de testemunhas a ela relativos)”.
Esta atividade não
conforma, pois claro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma
norma perante a jurisdição criminal. Os recorrentes convocaram, como dissemos,
a aplicabilidade direta de uma garantia constitucional para atacar a validade
de atos de obtenção de prova e de elementos probatório que fundamentaram a sua
condenação (artigos 32.º, n.º 1 e 17.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa) e esse procedimento é coevo aos recursos em matéria de Direito
apresentados, dirige-se a persuadir o Tribunal “ad quem” sobre a bondade da
pretensão formulada e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema
de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário. A omissão dos
recorrentes, como dissemos, preclude o instrumento de recurso de
constitucionalidade de que se socorreram nesta sede.
Em suma, porque não foi
formulado pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o
Tribunal “a quo” cujo objeto estivesse dotado de caráter normativo e que se
identificasse com a norma-objeto indicada em alínea a), supra, concluímos que a
instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a
regularidade do recurso de constitucionalidade, bem como a legitimidade ativa
dos recorrentes e que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação
de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos
da LTC).
(…) No que respeita à
segunda das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de
interposição (relatada em alínea b), I.), supra) e pese embora a formulação
confusa e equívoca, parece, se bem a entendemos, que pretendem os recorrentes a
fiscalização da norma que vincula o recorrente em processo penal a proceder à
indicação de temática a submeter a debate como condição da realização de
audiência perante o Tribunal da Relação (artigo 411.º, n.º 5, do CPP),
naturalmente incompatível com a remissão, em bloco, para a alegação constante
da motivação. A norma sindicada determina, pois, que requerida a realização de
audiência, mas definido o tema de debate sem outra indicação que não a mera
remissão para o conteúdo da motivação, o pedido considera-se irregular,
importando a preclusão da realização de julgamento do recurso com prévio debate
oral: é esta a regra jurídica que os recorrentes pretendem fiscalizada.
Ora, sucede que este
Tribunal Constitucional há muito firmou jurisprudência sobre a não-inconstitucionalidade
do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de
impor ao recorrente o encargo de delimitar o objeto do debate em audiência e,
bem assim, de ficar precludida a realização deste ato (remetendo o julgamento
do recurso para a conferência) quando esse ónus seja incumprido. O juízo
negativo adotado pelo Tribunal Constitucional compreende, precisamente, o
confronto da norma-objeto com o estatuto de defesa do arguido em
processo-crime, incluindo o acesso a tutela jurisdicional, tal como suscitado
pelo aqui recorrente.
A questão é, de resto, de
franca elementaridade: de uma parte, é óbvio que não existe norma ou princípio
constitucional que imponha um debate oral em 2.ª instância em recurso criminal
(Acórdão do TC n.º 352/98), este é apenas um modelo de tramitação introduzido
pelo Legislador ordinário, uma opção discricionária que não atende a qualquer
parâmetro da Lei Fundamental, mas a programas de política legislativa; por
outra parte, a existência de ónus processuais (ou seja, normas que estabelecem
encargos sobre as «partes» cuja inobservância importa a preclusão de certas
prerrogativas de processo) é solução lateral ao ordenamento jurídico, constitui
condição da regular tramitação de processos jurisdicionais e é incidência tanto
mais banal quando em processo criminal exista obrigatoriedade de assistência
por defensor, como é o caso (Acórdão do TC n.º 215/2007).
A primeira decisão sobre
a matéria, o Acórdão do TC n.º 163/2011, tratou a controvérsia nos seguintes
termos, ainda lhe associando a análise da não-obrigatoriedade de convite ao
aperfeiçoamento, no caso de inobservância do sobredito ónus processual pelo
recorrente:
«A argumentação do
recorrente é, essencialmente, alicerçada no pressuposto de que a fixação de um
ónus de indicação dos pontos da motivação de recurso cuja discussão oral se
pretende, no próprio requerimento de interposição de recurso, coloca em crise o
direito fundamental de se fazer assistir por advogado em todos os actos
processuais (artigo 32º, n.º 3, da CRP), de que goza o arguido.
Importa, desde já,
afastar tal entendimento. Aliás, nem se compreende em que medida é que uma
norma que fixa uma condição de acesso a determinada fase (facultativa) da
tramitação de um recurso contrariaria tal direito fundamental. (...)
Parece, no entanto, que o
recorrente pretende extrair do regime jurídico-processual originariamente
consagrado em 1987, um (suposto) direito à fase de alegações orais e uma
(suposta) distinção entre a fase de motivação do recurso e a fase de alegações
(cfr. §§ 15 a 21 das conclusões). Para o recorrente a tramitação da fase de
recurso apenas se iniciaria com a fase de audiência de julgamento, para
produção de alegações orais, ou quando os autos recorridos sobem ao tribunal
“ad quem” (artigos 406º e 407º do CPP), o que não corresponde ao regime
actualmente vigente, o qual faz depender o seu início da manifestação da
vontade de interposição de recurso (artigo 411º do CPP). (...)
Sendo assim, a fixação
legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que
passou a constituir a excepção na tramitação processual dos recursos penais –
não restringe o direito fundamental de assistência por advogado (artigo 32º,
n.º 3, da CRP). Pelo contrário, ao longo de todas as diligências processuais
legalmente admissíveis para a fase de recurso em causa, o recorrente foi
devidamente representado pelo seu mandatário, só não tendo havido lugar a
audiência de julgamento, com a presença deste último, para efeitos de produção
de alegações orais, por não ter sido preenchida a condição processual
decorrente do n.º 5 do artigo 411º do CPP.
6. Questão distinta –
ainda que apenas subliminarmente referida pelo recorrente – é a de saber se a
fixação de tal condição viola o direito ao recurso e as demais garantias de
defesa do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP). (...)
Deve, porém, adiantar-se,
desde logo, que essa violação não se verifica pelas razões que a seguir se
enunciam.
Em primeiro lugar, a
condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de
recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP não configura uma
“eliminação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o
âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32º, n.º 1,
da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de
alegações orais, certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada
decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se
plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de
conhecimento, pela conferência resultante da alínea c) do n.º 3 do artigo 419º
do CPP.
Em segundo lugar, a
extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta
da Lei Fundamental (artigo 32º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o
“direito fundamental ao recurso penal” de um (pretenso) “direito à produção de
alegações orais” que, na perspectiva do recorrente, estaria ínsito naquele
direito fundamental.
Em consequência, é
constitucionalmente admissível que o actual regime dos recursos penais conceba
a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efectiva
excepção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime
jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer
constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir.
Em terceiro lugar, é
jurisprudência firme e constante deste Tribunal (cfr., por exemplo, Acórdão n.º
215/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que:
“Especificamente quanto
ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do
princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao
recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na
sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos
intervenientes processuais.”
Ou seja, o legislador
goza de uma ampla margem de apreciação neste domínio.
Conforme resulta da
jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso
penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão
controvertida que é objecto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência
de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«Nada na Constituição
impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente
sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos
princípios da imediação e da oralidade.»
É este entendimento que
se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de
audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não
conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da
CRP).
É certo que, não obstante
esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço
conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2º CRP).
Para tal, há que
verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio
da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da
idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da
proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cfr.,
entre muitos outros, Vitalino Canas, Proporcionalidade (Princípio da), in
«Dicionário da Administração Pública», volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628;
Jorge Miranda / Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I,
Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, pp. 392 e 393).
No caso em apreço, é
inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de
identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir,
mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma
maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido,
apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um
situação excepcional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada,
Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto
permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que
exerce a acção penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de
julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal
recorrido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual
enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo
423º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos
recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir,
oralmente, em audiência.
Em segundo lugar, a
interpretação normativa adoptada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente
como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas
igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a
interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos
lesiva daquelas.
É certo que o n.º 5 do
artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente
certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o
julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de
recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma
norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas
tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não
implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante
decisão sumária do Relator (artigo 417º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão
de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta
de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação
normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre –
desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a
apreciação da motivação e respectivas conclusões de recurso, por parte do
tribunal recorrido.
Assim sendo, não se
afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por
violação do princípio da necessidade.
Julga-se pois que a
interpretação normativa do n.º 5 do artigo 411º do CPP, segundo a qual “o
recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do
objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve
requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da
motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da
sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de
assistência por advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP), seja por violação do
direito de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP), seja por violação de
quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos
princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade
(artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal
(artigo 32º, n.º 1, da CRP).
7. Resta analisar a
questão da alegada inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 411º,
n.º 5, e 419º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, quando interpretadas no sentido
de não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente
pretende que sejam alvo de alegações orais.
Mais uma vez, o
recorrente insiste na inconstitucionalidade daquela interpretação normativa por
alegada violação do direito fundamental à assistência por advogado. Reiteram-se
aqui todas as considerações já supra tecidas (cfr. § 6 do presente acórdão), a
esse propósito, considerando-se que tal direito fundamental não fica
precludido, na medida em que o recorrente só tem direito a ser assistido em
todas as fases processuais, desde que a lei admita a existência de tais fases.
A questão da
interpretação normativa que postula a dispensa de um dever de convite ao
aperfeiçoamento, por parte do Relator, suscita, porém, o problema da sua
eventual incompatibilidade com o direito fundamental ao recurso penal. O
Tribunal Constitucional proferiu, aliás, jurisprudência sobre uma questão que
só aparentemente é similar, qual seja a da ausência de norma processual
expressa, no âmbito da vigência da lei processual penal anterior à Lei n.º
48/2007, de 29 de Agosto, que previsse o convite ao aperfeiçoamento das
conclusões de recurso, quando aquelas não procedessem à indicação de elementos
fixados pela lei (v.g., identificação de normas ou interpretações, em caso de
recurso sobre matéria de Direito, pontos da matéria de facto recorrida, com
indicação das concretas provas, especificação das gravações de audiência,
etc.).
Resumidamente, o Tribunal
Constitucional declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos
(anteriores) artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, ambos do CPP, “quando
interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação
implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite
ao recorrente para suprir tal deficiência” (ver Acórdão n.º 337/2000, que, por
sua vez, segue e complementa a orientação anteriormente fixada pelos Acórdãos
n.º 193/97 e n.º 43/99, todos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Idêntico raciocínio foi abraçado
pelo Tribunal Constitucional, relativamente a:
i) Falta de indicação,
nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento de matéria de
Direito (Acórdãos n.º 288/2000 e n.º 320/2002, este último, com força
obrigatória geral, ambos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/);
ii) Falta de indicação,
nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento de matéria de
facto (Acórdãos n.º 259/2002, n.º 529/2003 e n.º 320/2002, este último, com
força obrigatória geral, ambos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/);
iii) Falta de
apresentação de conclusões de recurso (Acórdãos n.º 428/2003, em processo
penal, e n.º 319/99 e n.º 265/2001, em processo contra-ordenacional, o último
com força obrigatória geral, todos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
A Reforma Processual de
2007, viria a acomodar a lei processual penal a este entendimento
jurisprudencial (cfr. actual artigo 417º, n.º 3, do CPP).
Perguntar-se-á se a não
extensão de tal solução legislativa à falta de indicação dos pontos da
motivação que o recorrente pretende discutir, mediante alegações orais, não
seria inconstitucional, precisamente por violação das garantias de defesa do
arguido.
Adiante-se, desde já, que
resposta a esta questão também deve ser negativa.
Com efeito, a
transposição do raciocínio desenvolvido pela jurisprudência supra citada
somente seria possível mediante a detecção de um paralelismo substantivo entre
as situações alvo daquelas decisões e a situação ora em apreço. Ora, ao
contrário do que acontece nos presentes autos, as situações que justificam o
convite ao aperfeiçoamento dizem respeito a um ónus de indicação de elementos
do recurso cuja omissão redunda na rejeição ou no não conhecimento parcial do
objecto do recurso interposto (artigo 417º, n.º 3, in fine, do CPP). Com
efeito, as situações em causa dizem respeito a: i) indicação de normas ou
interpretações normativas, em caso de recurso sobre matéria de Direito (artigo
412º, n.º 2, do CPP); ii) indicação de concretos pontos de facto e provas, em
caso de recurso sobre matéria de facto (artigo 412º, n.º 3, do CPP); iii)
identificação das gravações da audiência de julgamento, quando existentes
(artigo 412º, n.º 4, do CPP), iv) especificação obrigatória dos recursos
retidos nos quais o recorrente mantém interesse (artigo 412º, n.º 5, do CPP).
Ora, não é esse o caso
dos presentes autos. Nunca a decisão recorrida considerou que o recorrente
ficaria privado de uma decisão sobre o objecto do respectivo recurso,
limitando-se a afirmar a impossibilidade de realização de audiência de
julgamento e, consequentemente, a produção de alegações orais. Assim sendo, não
se vislumbra o eventual paralelismo entre a situação em apreço nos presentes
autos e as situações que foram alvo da jurisprudência constitucional supra
citada e que, presentemente, justificam a formulação de despacho de
aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 3 do artigo 417º, do CPP.
Por último, recorde-se
que, tendo em conta que cabe ao legislador ordinário uma ampla margem de
liberdade de conformação das condições para exercício de direitos processuais,
designadamente em processo penal, não deve este Tribunal questionar as suas
opções legislativas, salvo quando esteja em causa uma violação grave e
manifesta dos princípios e normas constitucionais, o que, como já atrás se
demonstrou, não se verifica nos presentes autos.
A terminar, refira-se que
a referência do recorrente à alínea c) do n.º 3 do artigo 419º do CPP não
justifica quaisquer considerações adicionais, na medida em que a interpretação
normativa em apreço, resulta da sua conjugação com o já referido n.º 5 do
artigo 411º do CPP. Como é evidente, na medida em que a decisão recorrida
interpretou esta norma no sentido de não ser exigível convite ao
aperfeiçoamento e, consequentemente, concluiu pela inadmissibilidade legal de
realização de audiência de julgamento, acabou por interpretar a alínea c) do
n.º 3 do artigo 419º do CPP como integrando não só as situações em que tal
audiência não é sequer requerida, como outras em que, sendo requerida, a mesma
se torna legalmente inadmissível, por força do incumprimento do ónus legal
resultante do n.º 5 do artigo 411º do CPP. Não se vislumbra de que modo, “de
per si”, poderia tal norma ser considerada inconstitucional, na medida em que o
julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a
motivação escrita de recurso e, portanto, não atenta contra o direito de
recurso e as garantias de defesa do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP).
Em suma, cabe ao
legislador ordinário determinar quais as consequências processuais da falta de
indicação dos elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP. Tendo optado
por não incluir essa omissão nas causas que justificam o convite ao
aperfeiçoamento, na fase de exame preliminar (artigo 417º, n.º 3, do CPP), só
se justificaria julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a
qual não existe dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o
recorrente pretende sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigurasse
grave e manifestamente desproporcionada face ao direito de recurso e às
garantias de defesa do recorrente (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Não se
verificando, em concreto, qualquer desproporcionalidade nessa interpretação
normativa, mais não resta do que julgar improcedente o recurso, também quanto à
segunda interpretação normativa.»
Como acima dissemos, este
entendimento, para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na
jurisprudência constitucional e foi reiterado, pelo menos, nos Acórdãos do TC
n.ºs 649/2020, 587/2020 e nas decisões sumárias n.ºs 249/2020 e 251/2020.
Conquanto não se suscita
nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do
problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar o descrito sentido
decisório, o que imporia a qualificação do caso sub iudicio como de excecional
simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC,
restando-nos declarar a improcedência do recurso na presente fase de exame
liminar ao abrigo deste articulado por decisão sumária do relator.”
4.
Os
recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão, ora nos seguintes
termos:
“(…) vêm,
mui respeitosamente, e de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei
nº 28/82 de 15 de Novembro (na sua redacção actualmente em vigor), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
o que
fazem nos termos e pelos seguintes fundamentos:
I)- a
presente reclamação, tal como do teor da douta decisão proferida pelo Exmo.
Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, subdivide-se em dois segmentos, quais
sejam:
- a
decisão de não conhecimento do objecto do recurso porquanto, e como da mesma
consta: “porque não formulado pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade perante o Tribunal “a quão” cujo objecto estivesse dotado
de carácter normativo e que se identificasse com a norma objecto indicada em
alínea a), supra, concluímos que a instância é irregular: trata-se de
pressuposto processual de que depende a regularidade do recurso de
constitucionalidade, bem como a legitimidade ativa dos recorrentes e que,
porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 70º, nº 1, alínea b), 2ª parte e 72º, nº 2, ambos da LTC). ”
(transcrevemos uma vez mais e sempre com a devida vénia e merecido respeito);
- a
decisão de negar provimento ao recurso na parte em que não é julgado
inconstitucional o disposto no artº 41 Io nº 5 do Cód. de Proc. Penal na
interpretação propugnada pelos Recorrentes;
II)-
ora, e porque cada um e ambos os ora Recorrentes, sempre salvo o muito,
merecido e devido respeito por este Venerando Tribunal superior em geral e pelo
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator em particular, não se conformam e não
concordam com tal decisão sumariamente exarada, vêm os mesmos lançar mão do
presente expediente processual na tentativa de demonstrar que outra deveria ter
sido a decisão a proferir;
Explicando
melhor:
III)-
no que ao supra mencionado primeiro segmento da presente reclamação respeita, e
segundo bem entendem os Recorrentes a douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor
Dr. Juiz Conselheiro Relator, dali se extrai, quanto à não admissibilidade do
recurso que pelos mesmos foi oportunamente interposto, que a mesma assenta no
vício da falta de arguição pelos ora Reclamantes, em tempo, local e modo
próprios, da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver
apreciada por este Tribunal;
IV)-
sucede porém que, fazendo os Recorrentes incidir aquele concreto vício da
inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa que pelo Tribunal
recorrido é dada às normas que cuidou de invocar, conforme do requerimento de
recurso resulta - cujo teor aqui se dá por reproduzido por mera questão de
brevidade;
V)-
mais concretamente, e no que àquela invocada inconstitucionalidade concerne, certo
será que, como dos autos resulta, que, atentas as conclusões de recurso por
cada um e ambos os ora Recorrentes apresentadas perante o Venerando Tribunal da
Relação do Porto, temos que os mesmos, em suma, e no que in casu
particularmente interessa, suscitaram as seguintes questões de direito:
"2)
- DA NULIDADE DA PROVA CRIMINALMENTE VALORADA QUE FOI OBTIDA NO ÂMBITO DE
INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA.” (sic);
VI)-
ali cuidando cada um e ambos os ora Recorrentes de invocar de forma expressa e
clara, ainda que por remissão para um douto aresto deste mesmo Venerando
Tribunal superior - vide douto Acórdão de 16 de Julho, com o número 298/2019, a
inconstitucionalidade, “...por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º
e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto
no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspecção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito
de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o
contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade
judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo;”
(sic);
VII)-
pelo que, e sempre em modesto mas convicto entendimento dos Recorrentes, outra
conclusão não seria de retirar de tal modus operandi da investigação, que não
seja a de que tais concretos meios de prova e respectiva obtenção não podem ser
utilizados e/ou valorados no âmbito do presente de qualquer processo crime -
pois, assentando em interpretação normativa dos citados preceitos legais que
viola a nossa Lei Fundamental nos termos alegados, configuram prova nula;
VIII)-
sendo certo que, entendendo ambos os Recorrentes que não tendo recaído expressa
decisão sobre tal invocado vício de inconstitucionalidade no douto Acórdão do
Venerando Tribunal da Relação do Porto, do mesmo cuidaram de reclamar com o
fundamento, no que in casa particularmente releva, do vício da nulidade,
esgotando de tal modo os meios de reacção ordinária a tal aresto;
IX)-
constando de forma clara e expressa em cada uma e ambas as reclamações pelos
ora Recorrentes apresentadas em tempo e local próprios junto do Venerando
Tribunal da Relação do Porto que:
“De
tal modo, e sempre salvo o muito e merecido respeito, entende o Recorrente que
este Tribunal superior, contrariamente ao pretendido e expressamente referido
por aquele, conforme supra se deixou transcrito, e sempre em modesto mas
convicto entendimento do Recorrente, certo é que para além da arguida nulidade
da prova que este Venerando Tribunal da Relação do Porto bem refere no douto
Acórdão em apreço, e sobre a qual foi decidido ser negado provimento, o mesmo
cuidou de arguir o vício da inconstitucionalidade da interpretação normativa
dos números 1 e 3 do artº 126º do Cód. de Proc. Penal, por violação dos
mencionados princípios e preceitos constitucionais, no que à permissão da
obtenção de prova e valoração da mesma no exacto contexto dos presentes autos -
ou seja, obtenção de prova pela via de realização de inspecção tributária
quando o inquérito crime já se encontrava em curso e sem que qualquer
intervenção judicial tal obtenção de prova haja merecido.
Assim,
e sempre salvo o devido respeito por contrária opinião, ao ter sido apenas
decidido o que do teor do citado douto Acórdão consta, que é admissível a
recolha de prova por parte da ‘Administração tributária”, em inquérito penal,
de elementos contabilísticos - o que não é o caso em apreço, convicto está o
Recorrente que nenhuma pronúncia mereceu aquela concreta invocada
inconstitucionalidade, como se impunha.
É
que, como propugnou o Recorrente em sede recursória “Deste modo, e sem prejuízo
de tudo quanto supra se deixou alegado, padece de inconstitucionalidade por
violação do direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de
colaboração, não as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos
mesmos, mas sim e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a
possibilidade de utilização da informação fornecida coativamente pelo
contribuinte no procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento
sancionatório, uma vez que estará a ser utilizada com uma finalidade diferente
daquela que gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das
suas obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede in
casu, fundamentada em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi
coagido, na sua qualidade de contribuinte, a entregar a informação em causa,
sem que ninguém o tenha informado do seu direito a não contribuir para a sua
própria incriminação, havendo uma violação do princípio constitucional nemo
tenetur se ipsum accusare.” (sic).
Não
tendo este Tribunal superior, contrariamente ao pretendido e expressamente referido
pelo Recorrente, apreciado e conhecido a concreta questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artºs. 61º nº 1 d), 125º e
126º nºs. 1, 2 e 3, todos do Cód. de Proc. Penal, por violação dos mencionados
princípios e preceitos constitucionais (sic, sendo nosso o negrito);
X)-
ou seja, e em resumo, alegou cada um e ambos os Recorrentes em sede recursória
(ou seja, em cada um dos respectivos recursos e reclamações) que se verifica
nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição de obrigação de
autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), quanto à prova obtida no
âmbito da inspeção tributária (no que se refere ao relatório dessa inspeção e
aos depoimentos de testemunhas a ela relativos), sendo tal princípio marca irrenunciável
de um processo penal de estrutura acusatória que visa garantir que o Arguido
não seja reduzido a objeto da actividade estadual de repressão do crime,
devendo ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual;
XI)-
mais alegando cada um e ambos os Recorrentes que tal mencionado princípio
prevalece sobre o dever do contribuinte cooperar no âmbito do procedimento
administrativo de fiscalização e controlo tributários, o que a não suceder
significa que estaremos perante prova proibida, nos termos do artigo 126º nº 1
do Código de Processo Penal - porque o Arguido, na qualidade de contribuinte,
foi coagido a entregar as informações em causa sob pena de ser sancionado por
violação desse dever de cooperação, sem que ninguém os tenha informado do seu
direito à não incriminação, invocando ainda o sentido do douto acórdão do
Tribunal Constitucional nº 298/2019;
XII)-
tendo, a propósito, aquele Venerando Tribunal da Relação do Porto reiterado o
entendimento, por Acórdão proferido a fls. no sentido de que:
“Concluímos,
assim, que de nenhuma invocada nulidade nem inconstitucionalidade padece a
sentença condenatória recorrida; sendo válidos, porque não proibidos, os meios
probatórios que a sustentam." (sic);
XIII)-
indeferindo aquele mesmo Tribunal superior a arguição das suscitadas nulidades
e inconstitucionalidades;
XIV)-
ora, e como cuidaram de alegar os Recorrentes, a interpretação normativa dada
por aquele mesmo Tribunal de segunda instância ao disposto nos artigos 61º nº 1
d), 125º e 126º nºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual
não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de
inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso, padece de
inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição de obrigação de
autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), consagrado nos artºs. 20º
nºs 1 e 4, e 32º nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa;
XV)-
sendo que tais citados preceitos legais, sob pena de violação dos mencionados
princípios, deverão ser interpretados no sentido de que, tal como sucedeu no
caso em apreço, “...padece de inconstitucionalidade por violação do direito à
não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não as normas
que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim e apenas
as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de utilização
da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no procedimento de
inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório, uma vez que
estard a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que gerou a sua
entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas obrigações
tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede in casu, fundamentada
em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi coagido, na sua qualidade
de contribuinte, a entregar a informação em causa, sem que ninguém o tenha
informado do seu direito a não contribuir para a sua própria incriminação,
havendo uma violação do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum
accusare.“ (sic);
XVI)-
até porque, há que o referir expressamente, perante tal cenário, como da
motivação de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e
respectivas conclusões consta (reiterado na mencionada reclamação), entendem os
Recorrentes, sempre em sua modesta mas convicta opinião, que aquele mesmo
Tribunal se pronunciou em sentido diverso daquele já doutamente propugnado por
este mesmo Venerando Tribunal Constitucional in Acórdão nº 298/2019, qual seja:
“...
por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa
dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do
Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado
e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente,
podem ser utilizados como prova no mesmo processo;” (transcrevemos com a devida
vénia);
XVII)-
o que cada um e ambos os ora Recorrentes cuidaram de invocar em tempo e local
próprios quando da apresentação de cada uma das respectivas motivações a fls.
... do recurso da sentença de primeira instância e posterior reclamação para a
conferência apresentada a fls. ... neste Venerando Tribunal da Relação do
Porto;
XVIII)-
pelo que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária,
resulta de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da
inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas, accionando-se
perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade, cuja convocação este mesmo Tribunal superior conheceu no
sentido que ali consta e se cuidou de transcrever;
XIX)-
ora, perante tal factualidade, não podem os Recorrentes deixar de se manifestar
surpresos face à decisão, sempre douta, de que não foi formulado pedido de fiscalização
concreta da inconstitucionalidade perante aquele mesmo Tribunal superior - o
que, conforme supra se cuidou de alegar e demonstrar sucedeu não só em sede
recursória como em sede de reclamação ambas apresentadas e decididas por aquele
Venerando Tribunal da Relação do Porto;
XX)-
não podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito que fazem
questão de reiteradamente expressar, os ora Reclamantes sufragar o douto
entendimento exarado na decisão sumária sub judice;
XXI)-
porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que a suscitada
inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão, foi devidamente
arguida;
XXII)-
sendo certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser
objecto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das
alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal
Constitucional;
XXIII)-
pelo que entendem os Reclamantes que deve ser reformulada a douta decisão
sumária de fls. …, substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao
disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional;
XXIV)-
sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião dos Reclamantes, o facto
de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal
interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformule a
respectiva decisão;
XXV)-
o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento da suscitada
inconstitucionalidade;
XXVI)-
no que ao supra mencionado segundo segmento da presente reclamação respeita, e
segundo bem entendem os Recorrentes a douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor
Dr. Juiz Conselheiro Relator, dali se extrai, que este mesmo Venerando Tribunal
Constitucional “...há muito firmou jurisprudência sobre a não
inconstitucionalidade do disposto no artigo 411º, nº 5, do CPP, quando
interpretado no sentido de impor ao recorrente o encargo de delimitar o objecto
do debate em audiência, e, bem assim, de quando esse ónus seja incumprido.”
(sic);
XXVII)-
ora, e a propósito, e atenta a natureza da questão a decidir, não obstante a
mencionada estabilização na jurisprudência constitucional do entendimento,
sempre douto, propugnado naquela decisão sumária ora objecto de reclamação,
convictos estão os Recorrentes que a pertinência da questão a decidir, fruto da
natural e seguramente profícua evolução do direito, impõe a presente reclamação
e intervenção deste Tribunal que não em sede singular;
XXVIII)-
é que, conforme cuidaram os Recorrentes de alegar em tempo e local próprios,
existe inúmera e diversa Doutrina (avalizada) e ainda jurisprudência não só
nacional como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que contrariam aquele
entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional - tudo já citado no
requerimento recursório que ora se dá por reproduzido por mera questão de
brevidade, e que impõe a revisitação e revisão deste concreto tema/apreciação
da inconstitucionalidade;
XXIX)-
com efeito, e em jeito de sumário à mencionada Doutrina avalizada, cumpre citar
o Insigne Prof. Dr. Germano Marques da Silva que in “Direito processual Penal
Português”. “Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. Ill, Lisboa, UC
Editora, 2014, pág. 348 bem ensina que:
«A
audiência de Julgamento do recurso tem sido muito criticada por magistrados e
advogados, considerando-a inútil, mas trata-se de incompreensão do sistema,
agravada pela frequente má prática. Frequentemente se confunde a função da
motivação com a das alegações, mas são diferentes.
A
audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse Já foi
analisado pelo tribunal. Também não se destina a alterar o âmbito do recurso,
Já fixado pelas conclusões da motivação do recurso, mas essencialmente a
analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
Frequentemente
sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a
merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore desde
logo o respective projecto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a
motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as
questões que constituem o seu objecto.
Com
dizer-se que as alegações se destinam essencialmente a analisar as questões que
o tribunal entende merecerem exame especial não se significa a sua limitação;
as alegações podem abarcar todas as questões suscitadas no recurso e que
constituem o seu objecto. Questão é apenas a da sua utilidade, quando se
limitam a repetir o que já foi escrito na motivação ou na resposta à motivação,
mas mesmo a repetição pode ser útil, dependendo muito da forma como se
repete.», (sic);
XXX)-
e ainda o ensinamento do não menos Ilustre Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque
in “Comentário do Código de Processo Penal” 4a edição, Lisboa, UCP, 2011, artº
411º, pág. 1141, atento o qual o direito a requerer a realização da audiência é
um direito discricionário do Recorrente: nem o Recorrido se pode opor ao
pedido, nem o Tribunal de recurso pode negar a pretensão daquele mesmo
Recorrente;
XXXI)-
o que significa que, não só o Recorrente não tem que pedir necessariamente a
renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a
audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater
certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente
referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão
subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão
do Recorrente;
XXXII)-
e, tal como bem ensina o Dr. Conde Correia in “Contributo para a análise da
inexistência e das nulidades processuais penais”, BFDUC - Stvdia Ivridica, n.º
44, Universidade de Coimbra/Coimbra Editora, 1999, p. 145. “... a Constituição
da República estabelece diversos princípios gerais relativos ao processo penal,
de modo que, quando a legislação ordinária contrariar estes princípios pode
suscitar-se a questão da sua constitucionalidade e obter-se Junto do Tribunal
Constitucional uma decisão que declare a sua inconstitucionalidade privando-a
de qualquer relevância jurídica. Ora, se o ordenamento Jurídico prevê
mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas
constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer
outro meio destinado a retirar relevância aos actos processuais violadores das
disposições legais que tutelem um princípio constitucional mesmo quando esse
preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem
Jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às
regras constitucionais e deixar incólume os actos processuais violadores das
disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. (...)
A violação dos preceitos constitucionais não está incluída no art. 118.º, n.º
1, do C.P.P. que apenas refere as «disposições da lei do processo penal» (sic);
XXXIII)-
e, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a
necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de
direito alegadas pelo Recorrentes, sendo a total falta de justificação para a
sua não realização (que não o indeferimento liminar) constituiu uma violação do
artº 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - existindo diversa
jurisprudência europeia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acerca de tal
matéria que será seguramente do conhecimento deste Venerando Tribunal superior
(vide, a título de exemplo - CASE OF EKBATANI v. SWEDEN, Application no
10563/83 de 26.05.1988, em particular, n.º 33, in
http://hudoc.echr.coe.int/enq?i=001-57477 e AFFAIRE DONDARINI c. SAINT-MARIN,
(Requête no 50545/99), de 06.07.2044, em particular n.ºs 22 e ss, in
http://hudoc.echr.coe.int/enq?i=001-66424):
XXXIV)-
deixando-se ainda mencionado o douto Acórdão do nosso Supremo Tribunal de
Justiça de 8 de Junho de 2012 (Proc. nº 2239/11.4JAPRT.P2.S2), tendo por
Relator o exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr.. Santos Cabral:
“O
acórdão da relação recorrido assenta em duas patologias que a afectam de forma
irremediável: por um lado a renovação da prova não foi efectivamente uma
renovação, mas tão-somente o repristinar da argumentação lógica que informou a
decisão anterior do tribunal da relação oriunda de um outro colectivo e,
também, se omitiu a realização de audiência cujo imperativo consta do art.
430º, do CPP. Verifica-se, assim, uma nulidade contemplada no art. 119.º, al.
c), do CPP, pelo que se determina a anulação da decisão recorrida, nos termos
do art. 122.º, do CPP e, consequentemente, procedendo-se a renovação da prova,
a mesma deverá consumar-se com a realização de audiência de Julgamento.” (In
www.dqsi.pt):
XXXV)-
pelo que deverá aquele mesmo artº 411º nº 5 do Cód. de Proc. Penal ser
interpretado no sentido propugnado pelos Recorrentes, de acordo e em respeito
pelos mencionados princípios constitucionais, qual seja:
- o
de que desde que o Recorrente/Arguido requeira, em tempo e local próprios, a
realização da audiência no Tribunal superior (seja para debate das questões de
facto e/ou de direito que se encontram devidamente escalpelizadas e são
identificáveis no recurso, ainda que de forma que se considere deficiente), não
poderá tal pretensão ser liminarmente indeferida, como sucedeu in casu;
-
havendo que, por aplicação, ainda que supletiva, do disposto no nº 2 do artº
414º e/ou artº 417º nº 3, ambos daquele mesmo diploma legal, convidar-se o
Recorrente a melhor concretizar os pontos da motivação a debater desde que o
mesmo haja requerido, como sucedeu in casu, a realização da audiência;
- ou,
e caso assim se não entenda, tal convite ao aperfeiçoamento ou prévia pronúncia
acerca da decisão a proferir acerca de tal concreta questão - realização de
audiência, sempre haverá que, no entendimento do Recorrente, recorrer,
analogicamente, ao que dispõe o artº 639º nº 3 do Cód. de Proc. Civil ex-vi
artº 4º do Cód. de Proc. Penal;
XXXVI)-
e tudo sob pena da interpretação normativa do citado preceito legal no sentido
propugnado na douta decisão sumária violar os mencionados princípios
constitucionais - o que se requer seja conhecido e declarado;
XXXVII)-
é que a interpretação normativa extraída do citado artº 411º nº 5 do Cód. de
Proc. Penal, no sentido de que a remissão para as conclusões de recurso quando
da pretensão de realização da audiência não se mostra validamente requerida e
na falta de requerimento com as especificações dos pontos da motivação (na
qual, mormente no requerimento recursório são divididas e discriminadas as
questões de facto e de direito em discussão) não há lugar a audiência oral,
viola, entre outros, os princípios constitucionais de tutela jurisdicional
efectiva e de garantias de defesa do Arguido, mormente de recurso, previstos
nos artºs 20º e 32º, ambos da nossa Lei Fundamental;
XXXVIII)-
pelo que entendem os Reclamantes que deve ser a questão em apreço, em razão da
questão a decidir fruto da mencionada evolução da nossa Doutrina,
jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça e ainda do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, ser decidida em plenário, o que se requer;
XL)-
sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião dos Reclamantes, o facto
de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal
interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformule a
respectiva decisão;
XLI)-
o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento daquela suscitada
inconstitucionalidade.
TERMOS
EM QUE,
E NOS
MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE REQUER A
JUNÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO AOS AUTOS, DECIDINDO-SE EM CONFERÊNCIA ALTERAR A
DOUTA DECISÃO SUMÁRIA DE FLS. ... NO QUE À PRIMEIRA DAS SUSCITAS QEUSTÕES
CONCERNE, ORDENANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO
ARTº 79º DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS
PROCESSUAIS.
MAIS
SE REQUER SEJA A SEGUNDA DAS QUESTÕES SUSCITADAS DECIDIDA EM PLENÁRIO ATENTA A
NATUREZA DA QUESTÃO A DECIDIR NOS TERMOS E FUNDAMENTOS SUPRA ALEGADOS,
SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.”
5.
O Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes
fundamentos:
“1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 434/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese, do
exposto naquela douta decisão sumária que, numa primeira parte, o seu objecto
não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e, numa
segunda parte, não se suscitou nestes autos qualquer nova questão que impusesse
ou permitisse a revisitação do problema suscitado restando a este Tribunal
renovar o seu sentido decisório consolidado, o que imporia a qualificação do
caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo
78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC.
3.º
E na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado
mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelos arguidos por A. e B. que os recorrentes visam discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto
recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação
do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum,
para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Conforme se refere, além
do mais, na douta decisão sumária: “Os recorrentes convocaram, como dissemos, a
aplicabilidade direta de uma garantia constitucional para atacar a validade de
atos de obtenção de prova e de elementos probatório que fundamentaram a sua
condenação (artigos 32.º, n.º 1 e 17.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa) e esse procedimento é coevo aos recursos em matéria de Direito
apresentados, dirige-se a persuadir o Tribunal “ad quem” sobre a bondade da
pretensão formulada e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema
de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário. A omissão dos
recorrentes, como dissemos, preclude o instrumento de recurso de
constitucionalidade de que se socorreram nesta sede”.
8.º
No mais, a douta decisão reclamada,
face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que
a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo
Tribunal Constitucional, uma vez que este há muito firmou jurisprudência sobre
a não inconstitucionalidade do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando
interpretado no sentido de impor ao recorrente o encargo de delimitar o objeto
do debate em audiência e, bem assim, de ficar precludida a realização deste
acto, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí
prescrito, considerou simples a questão a decidir.
9.º
Confrontados com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 434/2024,
limitam-se os reclamantes a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem
lograr identificar interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar confessando, assim, inelutavelmente, a falta de
normatividade do objecto do recurso.
10.º
Na verdade, são os
próprios recorrentes que reconhecem claramente a veracidade de tal conclusão,
ao referir na sua reclamação que: “alegou cada um e ambos os Recorrentes em
sede recursória (ou seja, em cada um dos respectivos recursos e reclamações)
que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição
de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusaré), quanto à
prova obtida no âmbito da inspeção tributária” (conclusão X).
11.º
Também da reclamação
apresentada nada de relevante se contrapõe à orientação firme do Tribunal
Constitucional supra descrita, pelo que se mantendo válida, tal orientação
jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de
segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos
tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impondo
que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido.
12.º
Pelo que, não tendo os reclamantes
logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
No que respeita
à rejeição do recurso no segmento em que pede a fiscalização do disposto nos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que “não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é
obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra
em curso”, a reclamação não logra demonstrar que o fundamento de que se
socorreu a decisão sumária esteja incorreto, ou seja, que, ao contrário do ali
afirmado, os recorrentes de facto suscitaram a questão de constitucionalidade
que pretendem agora apreciada nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Para
abono da sua tese, os recorrentes citam o dispositivo do Acórdão do TC n.º 298/2019
(cfr. § VI), texto que, a ter sido incluído nas conclusões da sua alegação de
recurso, seria entendido como um pedido adequado e vinculativo do Tribunal “a
quo” no que respeita a juízo de fiscalização concreta do sistema normativo
em causa. No entanto, isso não sucedeu: na jurisdição criminal, os recorrentes
bastaram-se em suscitar a invalidade da prova recolhida, com isso pretendendo
obter uma alteração da decisão em matéria de facto, o que não equivale – tal
como faz ver a decisão sumária – a um pedido de controlo da compaginação de uma
norma para com a Lei Fundamental.
Já
no que respeita ao texto inscrito na reclamação do acórdão recorrido, pela qual
os recorrentes peticionaram a invalidação dessa decisão, não apenas não seria
esse o local processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade
que aqui se pretende apreciada (sê-lo-ia, sim, a alegação de recurso, como os
reclamantes até reconhecem), como é francamente inócuo que se tenha aí
defendido que o Tribunal “a quo” não apreciou o pedido de fiscalização
da constitucionalidade dos artigos 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, com isso
sustentando uma pretensa omissão de pronúncia, já que, em verdade, esse pedido
não foi formulado na alegação.
O
excerto da motivação citado em abono da pretensa falta de decisão do Tribunal “a
quo” (“padece de inconstitucionalidade por violação do
direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não
as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim
e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de
utilização da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no
procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório,
uma vez que estará a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que
gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas
obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede in
casu, fundamentada em prova ilicitamente
obtida, dado que o Arguido foi coagido, na sua qualidade de contribuinte, a
entregar a informação em causa, sem que ninguém o tenha informado do seu
direito a não contribuir para a sua própria incriminação, havendo uma violação
do princípio constitucional nemo tenetur
se ipsum accusare”) não identifica
qualquer arco normativo específico que se pretendesse sujeitar a fiscalização
de constitucionalidade, antes se caracterizando como um excurso
argumentativo dirigido a atacar a validade da prova que suportou o juízo
condenatório, sendo por isso impassível de ser entendido como observância do
ónus processual constante dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC.
De
resto, são os próprios recorrentes que reconhecem, neste incidente, que “alegou
cada um e ambos os Recorrentes em sede recursória
(…) que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da
proibição de obrigação de autoincriminação (…) quanto
à prova obtida no âmbito da inspeção tributária” (sublinhado nosso) e
que perante o Tribunal “a quo” apenas suscitaram um problema de
utilização, na decisão de 1.ª instância, de “prova proibida, nos termos do
artigo 126º nº 1 do Código de Processo Penal – porque o Arguido, na qualidade
de contribuinte, foi coagido a entregar as informações em causa sob pena de ser
sancionado por violação desse dever de cooperação, sem que ninguém os tenha
informado do seu direito à não incriminação”.
Está bom de ver, ainda que a argumentação
apresentada tenha subjacente o entendimento jurisprudencial firmado pelo
Acórdão do TC n.º 298/2019,
os recorrentes não formalizaram perante o Tribunal “a quo” pedido de
fiscalização da norma que agora pretendem sindicada de modo a dotar a instância
do elemento de que depende a sua regularidade objetiva (artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC) e a sua legitimidade processual ativa no presente recurso de
constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim
sendo e em face de todo o exposto, improcede a reclamação, nesta parte.
7.
Já no
que tange a decisão de mérito sobre a interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 5, do
CPP, aqui em causa (adequadamente suscitada perante a jurisdição criminal por
ambos os recorrentes), caberia aos reclamantes demonstrar que a questão não
poderia ser apreciada na fase de exame liminar mediante decisão sumária, como
sucedeu in casu, por a temática de recurso não apresentar a simplicidade
pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (v. Acórdãos do TC n.ºs 131/2004, 366/2022, 572/2022 e 35/2023).
Neste
âmbito, não se suscita qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade
e reiteração do entendimento jurisprudencial de que a decisão reclamada se
socorreu (decorrente, designadamente, dos Acórdãos do TC n.ºs 163/2011,
649/2020, 587/2020 e das decisões sumárias n.ºs 249/2020 e 251/2020), razão por
que, nesse pressuposto, restaria aos reclamantes a demonstração que ao recurso
subjazem matérias que exorbitam este significativo acervo jurisprudencial,
designadamente por a questão decidenda importar a apreciação de parâmetros que
não foram ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que se mostrem
aptos conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 246, Acórdão do TC n.º 548/07 aí citado).
A
alegação dos recorrentes a este propósito (§§ XXIX e ss), porém, cinge-se a
citações doutrinais sobre a utilidade da audiência em 2.ª instância, sobre a
melhor interpretação a conferir ao disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP e
sobre o regime das invalidades processuais. Nada se divisa que permita
confrontar a afirmação nuclear da jurisprudência constitucional firmada, de que
a realização de audiência oral perante Tribunais superiores não é garantida
pela Lei Fundamental e que o efeito preclusivo associado à inobservância de
ónus processuais na formulação de requerimento para a sua realização não atenta
contra qualquer norma ou princípio constitucional. A petição de discordância
ensaiada pelos reclamantes sobre a matéria não é bastante, só por si, para
importar a revisitação da questão, já que não introduz qualquer nova variável
na controvérsia que pudesse merecer uma alteração da orientação jurisprudencial
deste Tribunal.
Em
suma, porque não existem questões novas a apreciar e porque os reclamantes não apresentam
novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada
sobre questão colocada, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso, desmerece
censura.
8. Face
ao decaimento, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário
de que, eventualmente, beneficiem.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada
e, consequente:
a)
Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade do disposto no artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que “a
remissão para as conclusões de recurso quando da pretensão de realização da
audiência não se mostra validamente requerida e na falta de requerimento com as
especificações dos pontos da motivação (na qual, mormente no requerimento
recursório são divididas e discriminadas as questões de facto e de direito em
discussão) não há lugar a audiência” e de improcedência do
recurso interposto por
A. e B.,
nessa parte;
b)
No
mais, confirma-se a rejeição do recurso;
*
Custas pelos reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa
em
20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
de 7 de outubro),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, eventualmente, beneficiem.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas
Neto e Mariana Canotilho (que apresenta declaração de
voto) e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida
Ribeiro (que subscreve a declaração de voto apresentada pela Senhora
Conselheira Mariana Canotilho).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, incluindo a
parte em que se confirma um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 5, do Código
de Processo Penal, na interpretação recortada no Acórdão. Afasto-me, porém, da
fundamentação expendida no ponto 7, quanto a este segmento decisório. Com
efeito, não creio que se verifique, aqui o pressuposto da simplicidade,
no sentido do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, que se refere ao facto de «a
questão (…) já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», uma
vez que as decisões invocadas não são recentes e nenhuma foi aprovada pelo pleno
desta 2.ª Secção. Contudo, acompanhando sem reservas o juízo de não
inconstitucionalidade, ao ter a reclamação da decisão sumária sido apreciada
pelo pleno da Secção, estão plenamente garantidos os imperativos de equidade
processual e colegialidade deliberativa próprios dos processos de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Mariana Canotilho