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ACÓRDÃO Nº
894/2025
Processo
n.º 715/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, em
que agora é reclamante A., o Ministério Público, ora reclamado, interpôs
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), do despacho do Juízo de Execução das
Penas do Porto – Juiz 4 (“TEP”), datado de 16-05-2025, proferido no âmbito dos
autos de Licença de Saída Jurisdicional com o n.º 641/18.0TXPRT-C, em que foi recusada
a aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º
1, ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade
(“CEPMPL”).
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 449/2025, através da qual foi decidido «a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos
196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da
decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do
disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa»,
com o seguinte teor:
«(…)
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 4 (“TEP”), em que é recorrente
o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão daquele Tribunal
de 16-05-2025, proferida no âmbito dos autos de Licença de Saída Jurisdicional
com o n.º de processo 641/18.0TXPRT-C.
2. O Recorrido, na qualidade de
condenado, interpôs recurso da decisão de 11-03-2025 do TEP, que não concedeu a
licença de saída jurisdicional.
3. Por despacho do TEP de
20-03-2025, o recurso interposto não foi admitido, com fundamento na sua
inadmissibilidade legal.
4. Ante a rejeição do recurso, o
Recorrido deduziu reclamação para o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), de
harmonia com o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”).
5. Em 26-03-2025, pelo TEP foi proferido
despacho, no que releva, com o seguinte teor:
«Pesquisado o Diário da República
(cfr. artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 74/98, de 11.11, na
versão resultante da Lei n.º 43/2014, de 11.07; artigo 3.º, n.º 1, al. a), da
Lei n.º 28/82, de 15.11; artigos 281.º e 282.º da Constituição da República
Portuguesa), não se verificou publicação de acto legislativo ou de decisão do
Tribunal Constitucional com força obrigatória geral (não a tendo o douto
acórdão n.º 202/2025, citado pelo reclamante) que importe eventual revisão do
despacho proferido em 20.03.2025 (no apenso C, não admitindo recurso de decisão
relativa a requerimento de licença de saída jurisdicional).
(…)».
6. Por decisão da Desembargadora
Vice-Presidente do TRP, datada de 01-04-2025, a reclamação foi atendida, com a
consequente revogação do despacho reclamado e determinação da substituição por
outro que admita o recurso.
7. Após baixa dos autos, pelo
Tribunal a quo foi proferido o despacho recorrido, datado de 16‑05‑2025,
com o seguinte teor:
«(…)
Mantendo pertinência o referido no
primeiro parágrafo do despacho proferido no presente processo em 26.03.2025 -
que aqui se dá por reproduzido - e procurando dar cumprimento, em todas as suas
necessárias dimensões jurídicas, à decisão proferida pela Presidência do
Tribunal da Relação do Porto na reclamação da decisão de não admissão de
recurso:
a) por violação do direito
à tutela jurisdicional efetiva inscrito no artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa e do direito ao recurso estabelecido no artigo 32º, n.º 1,
da mesma Lei Fundamental, recusa-se a aplicação das normas contidas nos artigos
196º, n.º 1 e n.º 2, e 235º, n.º 1, ambos do Código de Execução das Penas e das
Medidas Privativas da Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade
do despacho decisório que, conhecendo do mérito da pretensão, indefira pedido
de licença de saída jurisdicional;
b) em consequência,
afigurando-se ser tempestivo e conter motivação e conclusões, admite-se o
recurso interposto, o qual sobe imediatamente (artigo 238º n.º 1, do Código de
Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade), nos próprios autos
do presente apenso de licença de saída jurisdicional (à decisão recorrida não
se seguirá, neste procedimento e nesta instância, qualquer outra tendo por
objeto a licença de saída jurisdicional requerida, pelo que assume o carácter
de final no quadro da previsão do artigo 238º, n.º 1, do Código de Execução das
Penas e das Medidas Privativas da Liberdade) e com efeito não suspensivo
(artigo 196.º, n.º 3, “a contrario”, e 238.º, n.º 3, ambos do também do Código
de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
Notifique-se (Ministério Público,
entregando cópias nos termos do disposto no artigo 411º, n.º 6, do Código de
Processo Penal; recorrente, através de Ilustre Defensor(a)).
Mais notifique-se o recorrente para,
em dez dias (artigo 152º do CEP), dizer se mantém interesse no recurso (ou o
que houver por pertinente a respeito), tendo em consideração que foi,
entretanto, ultrapassada a data a partir da qual requereu licença de saída
(data que não e, na generalidade dos casos, inócua - nem para o interessado,
nem para a indagação relativa aos pressupostos da licença, designadamente no
que respeita às condições existentes no exterior do Estabelecimento
Prisional).»
8. Notificado do despacho de 16-05-2025, por
requerimento de 21-05-2025 o Recorrido referiu manter interesse na interposição
de recurso da decisão que não lhe concedeu a requerida licença de saída
jurisdicional.
9. Igualmente notificado
do despacho de 16-05-2025, o Ministério Público interpôs o presente recurso
para o Tribunal Constitucional do segmento “a)” respeitante à recusa de
aplicação das normas contidas nos artigos 196º, n.º 1 e n.º 2, e 235º, n.º 1,
ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade
(“CEPMPL”), mediante requerimento, datado de 23-05-2025, com o seguinte teor:
«A Magistrada do Ministério Público
junto deste Tribunal, vem nos termos dos arts. 280, n.ºs 1, al. a), e 3, da
Constituição da República Portuguesa, e 70, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de
15/11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no
Apenso C do processo supra identificado, com os fundamentos seguintes:
- O Recurso mostra-se regular quanto
à admissibilidade, tempestividade, legitimidade e interesse, subindo de
imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto
nos artºs. 70, n.º 1, al. a), 72, n.ºs 1, al. a), e n.º 3, 75, e 75-A, n.º 1,
todos da Lei n.º 28/82, de 15/11;
- A decisão recorrida, cumprindo o
determinado na decisão da Reclamação interposta para o Tribunal da Relação do
Porto quanto ao inicialmente não admitido recurso da não concessão de Licença
de Saída Jurisdicional, interposto pelo recluso A., fundamentando com a
violação do direito à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20, da
Constituição da República Portuguesa, e do direito ao recurso, este consagrado
no art. 32, n.º 1, da mesma lei, recusa a aplicação das normas contidas nos
arts. 196, n.º 1, e n.º 2, e 235, n.º 1, ambas do Código de Execução das Penas
e das Medidas Privativas da Liberdade, interpretadas no sentido da
irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa,
indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.
Pelo exposto, requer, assim, a V.
Ex.a de digne admitir o presente recurso nos termos e para todos os efeitos
legais.»
10. O recurso de constitucionalidade foi admitido
por despacho do TEP de 28-05-2025, nos seguintes termos:
«Por se afigurar legalmente
admissível, ter sido tempestivamente apresentado e assistir ao Ministério
Público legitimidade para recorrer (artigos 70.º, n.º 1, al. a); 75.º e 72.º,
n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), admite-se o recurso
apresentado a 23.0.2025, o qual subirá imediatamente e nos próprios autos e tem
efeito suspensivo – artigo 78.º, n.º 4, da citada Lei.»
11. Notificado do despacho de 28-05-2025 de admissão
de recurso de constitucionalidade, em 30-05-2025 o Recorrido apresentou
requerimento com o seguinte teor:
«1- O Despacho proferido pelo
TEP cujo o MP decidiu apresentar recurso, é um despacho que dá cumprimento à
Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que deferiu a reclamação
apresentada pelo arguido/recluso.
2- Aquela decisão do
Presidente do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado, o Ministério
Público não reagiu à mesma, conformou-se com tal decisão e, como tal, passou a
ser irrecorrível porque tinha o prazo de 10 dias contados da data da decisão do
Presidente do Tribunal da Relação do Porto, cuja decisão é datada de
01.04.2025,
3- Fácil é de ver que, a
decisão do Tribunal da Relação do Porto datada de 01.04.2025 transitou em
julgado percorridos 3 dias da notificação acrescidos dos 10 dias de lei para
interposição do recurso, pois o despacho proferido pelo TEP em cumprimento
daquela decisão do Tribunal da Relação do Porto já não é passível de recurso ao
T.C. nem para tribunal nenhum!!!
4- Logo por este motivo o
recurso do Ministério Público nem deveria existir porque o Ministério Público,
conhecedor (pressupõe-se!) do princípio da legalidade e dos prazos de 10 dias,
sabia muito bem que, se pretendia recorrer tinha 10 dias para o fazer contados
da decisão do Tribunal da relação do Porto (conforme documento n.º 1).
5- Além disso, tão ou mais
importante, o despacho proferido pelo TEP é um despacho irrecorrível nos termos
da lei porque tal despacho, que dá cumprimento à decisão do Presidente do
Tribunal da Relação do Porto, não é definitivo.
6- Ora vejamos: diz o
artigo 405.º n.º 4 do Código Processo Penal que “a decisão do presidente do
tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No
caso contrário [no deferimento], não vincula o tribunal de recurso.”
7- Consequentemente, por
referência ao artigo 414.º n.º 3 do C.P.P., aplicável aos processos de recurso
a correr termos no TEP pela remissão subsidiária descrita no 3 artigo 239° do
Código de Execução de Penas (CEPMPL) "a decisão que admita o recurso ou
determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal
superior.”
8- Significa isto, claro
está, que quando o recurso apresentado pelo arguido ao indeferimento da Licença
de Saída Jurisdicional, que inicialmente lhe foi NÃO ADMITIDO, o arguido
apresentou reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação nos termos do artigo
405.º do Código Processo Penal, por decisão do Presidente do TRP datada de
01.04.2025 foi tal reclamação DEFERIDA, ordenando se ao TEP a sua substituição
por outro despacho que admitisse o recurso, lê-se em tal decisão de 01.04.2025:
Pelo exposto, atende-se à reclamação
apresentada, revogando-se o despacho sob reclamação que deve ser substituído
por outro que admita o recurso.
9- Assim, o despacho de
admissão de recurso proferido pelo TEP em cumprimento da decisão do Presidente
do Tribunal da Relação é inimpugnável pelo Ministério Público por duas razões
legais: a primeira é pela intempestividade porque se pretendia recorrer
tê-lo-ia que ter efetuado no prazo de recurso da Decisão do Presidente do TRP,
a segunda porque a decisão de admissão proferida pelo TEP não vincula o
Tribunal Superior nos termos dos artigos 405.º n.º 4 e 414.º n.º 3 do CPP
aplicável ao TEP pelo artigo 239.º do CEP - sendo isto motivo quanto baste para
a imediata REJEIÇÃO por parte do Tribunal Constitucional do recurso apresentado
4 pelo Ministério Público e mal admitido pelo TEP do Porto.
10-Verdade é que, a decisão de
admissão proferida pelo TEP do Porto não vincula o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 76º n.°3 da Lei do Tribunal Constitucional onde se pode ler “a
decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional".
11-Pelo que, deve ser rejeitado, por
manifestamente infundado, extemporâneo e carecer de legitimidade para recorrer.
12-Além disso, também cabe REVOGAR o efeito suspensivo
atribuído a esse recurso,
13-Esse recurso, caso fosse possível
- que não é possível como já o demonstramos
categoricamente -jamais poderia ter o efeito
suspensivo.
14-O despacho de admissão de recurso
cujo o MP recorreu, era um despacho cujo recurso foi admitido com efeito não
suspensivo - é que o despacho diz expressamente isso NÃO SUSPENSIVO,
15- Nos termos do artigo 78.º n.º 1,
2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional referem expressamente que o recurso
interposto “tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso
caberia’’.
16-Logo, se o despacho de admissão de
recurso cujo o MP recorreu ao TC é de efeito NÃO SUSPENSIVO - jamais em tempo
algum poderia o despacho datado de 28.05.2025 referência 7081217 admitir o
recurso do MP com efeito suspensivo. 5 Nunca!
17-Em conclusão: além de ser irrecorrível
o despacho sobre o qual o MP apresentou recurso, mesmo que fosse recorrível
(que não é!) nunca teria efeito suspensivo.
18-A prerrogativa usada pelo despacho
de 28.05.2025 ao chamar o n.º 4 do artigo 78º da L.T.C. é manifestamente ilegal
e sem nexo jurídico. É tão sem nexo que a Ma Juíza emissora do despacho nem
consegue justificar porque razão lhe dá o efeito suspensivo, atirando o n.º 4
do artigo 78º da L.T.C., como se não existissem as regras dos n.ºs 1 a 3 do
mesmo artigo 78.º.
19-Por último, enfim, consideramos
que isto se está a tornar no «FENÓMENO DO ENTRONCAMENTO», conhecido por
acontecerem coisas tão estranhas para as quais não existe uma explicação, como
é que é possível ou aceitável que o Ministério Público apresente um recurso
destes se o Tribunal Constitucional, por decisão do PLENÁRIO datado de 2025 - o
corrente ano - decidiu pela inconstitucionalidade, eis a decisão do Plenário:
Ac. do TC nº 202/2025: O TC, em
Plenário, decide julgar inconstitucional a norma contida nos arts. 196°, n ºs 1
e 2, e 235º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não
conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no art. 20a,
nas 1 e 4, da Constituição; e, consequentemente, negar provimento ao recurso
interposto do acórdão n.°598/2024, que se encontrava em oposição com o acórdão
n.º 752/2014.
20- Não é minimamente aceitável nem
plausível que, com uma decisão do Plenário do Tribunal Constitucional datada de
2025 possa considerar-se que os Magistrados de 1ª Instância não aturaram com
dolo e com má fé, no entorpecimento processual e com uma forma enviusada de
protelar o processo e o desfecho recursório do recurso do arguido com vista a
tentar demover o arguido A. e a suas mandatárias nas atividades recursórias.
21-Consigna-se desde já que, estamos
preparadas para combater todo o tipo de ilegalidades e quando suspeitamos que
possa existir atividade criminosa, também agimos em conformidade, como é nosso
dever enquanto cidadãs e profissionais da advocacia.
22-Face ao exposto, consideramos
categoricamente o recurso apresentado pelo MP e o despacho de 28.02.2025
proferido pela Ma Juíza do TEP do Porto SÃO uma verdadeira manobra e pirueta
processual com vista a prejudicar intencionalmente o arguido A. - que se
encontra recluído/privado da Liberdade - e cuja queixa-crime contra as duas
referidas magistradas iremos apresentar na próxima semana junto da Procuradoria
Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto face ao recurso apresentado
pelo MP, ao despacho de 28.05.2025 que aqui se protesta e ainda outro despacho
proferido no Apenso E sobre um novo pedido de precária que a mesma juíza de
direito decidiu adiar por dois meses, omitindo a notificação à defesa do
arguido.
23- Por fim, e uma vez que o TEP
conseguiu protelar indefinidamente a subida do recurso do arguido através deste
ziguezaguear processual que detetamos, solicitamos ao Tribunal Constitucional
que a decisão de REJEIÇÃO nos seja notificada pela via mais expedita,
nomeadamente para o email: bss@sg-advogados.pt»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
a) Questão Prévia
12. O Recorrido apresentou requerimento
solicitando, a final, a rejeição, pelo Tribunal Constitucional, do recurso
interposto pelo Ministério Público. Em síntese, fundamentou a sua pretensão no
facto de o recurso apresentado pelo Ministério Público ser «manifestamente
infundado, extemporâneo e [o Ministério Público] carecer de legitimidade para
recorrer». Impugnou igualmente o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o
Tribunal Constitucional, uma vez que «[o] despacho de admissão de recurso cujo
o MP recorreu, era um despacho cujo recurso foi admitido com efeito não
suspensivo» e, ante as regras previstas no artigo 78.º, n.º 1 e 3 da LTC «[a]
prerrogativa usada pelo despacho de 28.05.2025 ao chamar o n.º 4 do artigo 78º
da L.T.C. é manifestamente ilegal e sem nexo jurídico».
Vejamos.
13. Atentado no teor do requerimento de recurso
apresentado pelo Ministério Público, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea a) da LTC, constata-se que o Ministério Público recorreu do despacho
do TEP, datado de 16-05-2025, que recusou a aplicação das normas contidas nos
artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º 1, ambos do CEPMPL (segmento a) cfr.
supra, § 7). Assim, não recorreu daqueloutro, também, de 16-05-2025, que —em
obediência à decisão da Desembargadora Vice-presidente do TRL, datada de
01-04-2025— admitiu o recurso interposto da decisão de 11-03-2025, que
indeferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional (segmento b)
cfr. supra, § 7). Nestes termos, uma vez que as questões invocadas pelo Recorrido
são totalmente discrepantes da concreta tramitação dos autos, nada há a decidir
sobre as mesmas (veja-se, em todo o caso, o § 17 infra).
b) Do recurso de
constitucionalidade apresentado
14. O presente recurso tem por objeto a apreciação
da conformidade constitucional das «normas contidas nos arts. 196, n.º 1, e n.º
2, e 235, n.º 1, ambas do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas
da Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho
decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de
licença de saída jurisdicional» cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal com
fundamento na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e do direito ao
recurso estabelecido no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
15. A questão de constitucionalidade concernente à
norma objeto do presente recurso foi já apreciada e decidida, no sentido da
inconstitucionalidade, pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, no Acórdão
n.º 202/2025, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, do seguinte modo:
«(…)
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes
autos, a norma contida nos artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do
CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não
conceda a licença de saída jurisdicional, que o Acórdão n.º 598/2024 julgou
inconstitucional, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. O objeto do recurso corresponde,
no essencial, ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 652/2023, desta 1.ª Secção,
pelo qual se decidiu “[…] julgar inconstitucional a norma contida nos artigos
196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do
despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída
jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do
recluso não se encontra estabilizada”. Ali se ponderou o seguinte:
“[…]
2. Está em causa, nos presentes
autos, na enunciação do recorrente, “[…] a interpretação normativa segundo a
qual os artigos 235.º e 196.º do CEPMPL não permitem recurso do despacho que
indefere liminarmente pedido de saída jurisdicional fundamentado na existência
de situação jurídico-penal não estabilizada”.
Os referidos preceitos têm a seguinte
redação:
Artigo 196.º
(Recurso)
1 – O Ministério Público pode
recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída
jurisdicional.
2 – O recluso apenas pode recorrer da
decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 – O recurso interposto da decisão
que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.
Artigo 235.º
(Decisões recorríveis)
1 – Das decisões do tribunal de
execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos
na lei.
2 – São ainda recorríveis as
seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de
segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do
cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo
supletivo.
Resulta do exposto que,
rigorosamente, e não obstante as referências genéricas a artigos completos, só
o n.º 2 do artigo 196.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL são convocáveis e
foram convocados como critério de decisão.
Assim, ajustando o enunciado do
recorrente aos preceitos efetivamente relevantes e procedendo a um ajustamento
meramente formal, que respeita o seu sentido substancial, entende-se que o
recurso tem por objeto a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º
1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que
indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional
com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não
se encontra estabilizada.
[…]
2.2. No Acórdão n.º 560/2014,
decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1 e 2, do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério
Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a
licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da
decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Aí se ponderou,
designadamente, o seguinte:
“[…]
13. Decorre da argumentação inscrita
nas alegações que o recorrente enceta tal discussão como resposta à afirmação
do Tribunal a quo de que «o catálogo e direitos do artigo 32.º da Constituição
está perspetivado tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado»,
para concluir que na fase de execução das penas não tem aplicação a garantia
constante do n.º 1 do preceito. O recorrente discorda dessa asserção, tanto
assim que invoca a violação de tal parâmetro constitucional pela norma
submetida a controlo deste Tribunal, e contrapõe a consagração no direito
ordinário de um estatuto do “arguido condenado”, no qual confluiriam tanto os
direitos e deveres do arguido, tal como consagrados no artigo 61.º do CPP, como
o elenco de direitos e de deveres do recluso, constantes dos artigos 7.º e 8.º
do CEP.
Porém, essa visão não merece acolhimento.
Desde logo, porque o âmbito de
proteção do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição carece de ser encontrado no
quadro jurídico-constitucional, e não na consagração densificadora que o
legislador ordinário confira a tal imposição constitucional, enquanto “cláusula
geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos
números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa
dos direitos de defesa do arguido em processo criminal” (cfr. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República anotada, vol I, 4.ª edição
revista, anotação II ao artigo 32.º, p. 516).
Ora, o estatuto
jurídico-constitucional do arguido encontra, de facto, concretização nuclear no
preceituado no artigo 32.º da Constituição, disposição que aloja os princípios
estruturantes do processo criminal, implicando a sua conjugação a assunção
plena pelo arguido da condição de sujeito da relação processual – e não de seu
objeto – dotado de efetivos meios de proteção, reação e de influência sobre as
decisões – em especial as decisões condenatórias – suscetíveis de afetar a sua
esfera jurídica. Como refere Figueiredo Dias, referindo-se às injunções
constitucionais a que o legislador do Código de Processo Penal de 1987, na
versão original, dera obediência: “O Código confere ao arguido o papel de
sujeito do processo sob um duplo ponto de vista, que corresponde essencialmente
à dupla referência que lhe é feita no texto constitucional: enquanto a arma,
por um lado, com um direito de defesa (art. 32.º-1) a que por várias formas
confere efetividade e consistência; e enquanto lhe confere, por outro lado, uma
fundamental presunção de inocência até ao trânsito em julgado da condenação
(art. 32.º-2)” (Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal,
Jornadas de Direito Processual, O Novo Código de Processo Penal, Almedina,
1988, p. 27).
Justamente, as garantias de defesa em
processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do
artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada
pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem
a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de
segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado
por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma – para passar
a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução
de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir
das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal,
como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena
ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera
jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo
30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida
de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos
fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às
exigências próprias da respetiva execução”.
O Tribunal Constitucional tomou já
posição no sentido da exclusão dos condenados que se encontrem em cumprimento
de pena privativa da liberdade relativamente a medida de flexibilização do
cumprimento de pena privativa da liberdade (por passagem do regime de
confinamento intramuros para o de vinculação à permanência na habitação) do
âmbito subjetivo de proteção do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em
atenção a norma do artigo 179.º, n.º 1 do CEP, que veda o direito ao recurso da
decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que indefira o pedido do
recuso de aplicação do regime de adaptação à liberdade condicional. Fê-lo no
Acórdão n.º 150/2013, em que se firmou o entendimento de que “não estamos
perante um arguido em processo penal ‘tout court’, mas antes perante um recluso
em cumprimento de pena privativa da liberdade (condenado), que, obviamente,
mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de
suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências
próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs 4 e 5 da Constituição”, para
concluir que “(...) não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso
‘sub juditio”, não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio
trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um
processo criminal que nela se prevê.”
Daí que o Tribunal tenha, sempre que
chamado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade de norma inscrita no
âmbito da execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade,
relevado fundamentalmente o estatuto jurídico do recluso (o problema coloca-se
em termos distintos perante reclusão em cumprimento de medida de coação
privativa da liberdade, em que confluem as condições de arguido e de recluso,
como acontecia no caso sobre que versou o Acórdão 848/2013), cuja consagração
no direito ordinário, mais propriamente no artigo 6.º do CEP, foi explicitada
no Acórdão n.º 20/2012, nos termos seguintes:
«(…) Desta norma constitucional [o
n.º 5 do artigo 30.º] extraem-se três consequências: i) o recluso permanece
titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos
fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios
estabelecidos no artigo 18.º da Constituição; iii) a restrição tem que ter por
fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim,
Damião da Cunha, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República
Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, 690).
Ou seja, o princípio geral é o de que
preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico
aos dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à
própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed. 2007, 505).
Mas às limitações inerentes à
privação da liberdade (maxime a impossibilidade de deslocação) podem acrescer
outras limitações, desde que justificadas pela própria execução da pena (v.g.,
limites à liberdade de correspondência ou de reunião).
Estas imposições ou restrições têm
que estar justificadas em função do “sentido da condenação” e das “exigências
próprias da respetiva execução” (n.º 5 do artigo 30.º). Ou seja, estão
subordinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de
proporcionalidade (adequação e necessidade).
É unânime o entendimento de que está
constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica
do recluso nessa relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes
Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690).
Essa “relação de poder” foi substituída por «relações jurídicas com recíprocos
direitos e deveres», em que o recluso não é mais “objeto”, mas passou a ser
«sujeito da execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão
Penitenciária, 2.ª ed., Coimbra, 2002, 69).
Sobre o estatuto jurídico do recluso
estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos
direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença
condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as
impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de
segurança do estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação
de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral – II, As Consequências
Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, 111-112) – emitida a propósito do
correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a
visão do recluso «é agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto
especial”, jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, art. 27.º-2) e que
deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à
exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida
em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem
jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo».
14. O recorrente convoca em apoio da
invocação da garantia do direito ao recurso constante do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, o entendimento acolhido no Acórdão n.º 638/2006, que transcreveu integralmente
nas suas alegações (cfr. 70.º), reputando os dois casos de “comparáveis e
conciliáveis”.
É certo que o apontado aresto
considerou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constitucional, a norma que vedava o recurso da decisão judicial que negue a
concessão da liberdade condicional. Porém, como decorre dos seus fundamentos,
não deixou de admitir margem de discussão sobre “se o processo para concessão
da liberdade condicional deve ser considerado processo penal para efeitos do artigo
32.º, n.º 1, da Constituição” (cfr. ponto 6), vindo o Tribunal a mobilizar via
alternativa de fundamentação do juízo de inconstitucionalidade, assente em
diferentes parâmetros (artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º1, da Constituição), e
subsistente “seja qual for o entendimento quanto à exata qualificação dos
processos de execução das penas, para o efeito da sua subsunção na noção de
«processo criminal» utilizada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.
De qualquer modo, os elementos em que
se alicerçou esse entendimento não encontram aplicação no caso sub juditio. Não
estamos, como então acontecia com o procedimento de que depende a concessão de
liberdade condicional, perante norma do Código de Processo Penal; ao invés, a
concessão pelo juiz de licença de saída sempre encontrou assento na regulação
adjetiva específica da execução das penas, encontrando-se agora inserida em
diploma codificador autónomo, no qual estão precipitados os princípios e regras
da execução das penas e medidas privativas da liberdade, incluindo aqueles que
regem o sistema de recursos próprio.
Também do ponto de vista substantivo,
o grau de afetação subjetiva comportado na decisão que nega a libertação
condicional e na decisão que nega a licença de saída jurisdicional não é
comparável, pois não é exata a afirmação do recorrente de que “em ambas as
situações, o arguido condenado preso continua sempre em prisão, mas em
diferente modo de execução da pena privativa da liberdade”.
A incorreção da expressão não reside
no seu segmento final: quer o tempo correspondente à liberdade condicional,
quer os dias passados no gozo de licença de saída jurisdicional, normativamente
equivalentes aos passados no estabelecimento prisional (artigo 77.º, n.º 1 do
CEP), constituem modos de execução de pena privativa da liberdade e, do ponto
de vista do sujeito, comportam em comum o significado de que não passará
confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença
condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo
com a privação da liberdade sofrida pelo recluso. O ponto de afastamento
encontra-se na afirmação inicial, que tem implícito o sentido de que o grau de
afetação da posição jurídica do recluso presente na concessão de liberdade
condicional, por um lado, e na emissão de licença de saída jurisdicional, por
outro, – máxima nas decisões judiciais que deneguem uma ou outra – são jurídico
materialmente assimiláveis, pois assim não acontece.
A liberdade condicional constitui uma
etapa do cumprimento da pena de prisão e prossegue essencialmente finalidades
de prevenção especial, em função de uma prognose positiva sobre a suficiência
da continuação da socialização do condenado pelo tempo que lhe resta cumprir
inteiramente em meio livre. Assume hoje claramente a natureza de incidente da
execução da pena (cfr. o Acórdão n.º 181/2010 sobre a sua evolução),
justificado político criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do
modelo do Estado de Direito material, implícito à C.R.P. de 1976”,
inscrevendo-se neste âmbito a “ressocialização dos criminosos como
concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles
se encontrarem carecidas” (cfr. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da
liberdade condicional no direito português, B.F.U.C., Separata, 1989, p. 54) e
por apelo ao princípio da necessidade da intervenção penal que se extrai dos
artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 427/2009
e Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Ed., 2007, p.
128).
Daí que, uma vez colocado o condenado
em liberdade condicional, cesse a ligação jurídica e material entre o recluso e
o estabelecimento prisional, completado que foi o iter de progressiva
aproximação à vida livre (pese embora com condicionamentos e vigilância) e cujo
programa encontra ligação direita com a duração da pena fixada. A própria
liquidação da pena concretiza a noção de inscrição da medida com parte
principal de um plano de (res)socialização a desenvolver ao longo da execução
da sentença condenatória ao impor a contagem e comunicação ao condenado dos
momentos relevantes para a admissibilidade de liberdade condicional (artigo
477.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Mesmo o regresso do condenado colocado em liberdade
condicional à condição de reclusão, em caso de revogação da liberdade
condicional, não posterga o que se vem de dizer. A concretização dessa
eventualidade será consequência de conduta do condenado em meio livre, e não do
desenvolvimento de qualquer modo descontínuo de execução da pena que esteja
ínsito na condenação (cfr. Lopes Rocha, Execução das Penas e Medidas de
Segurança Privativa da Liberdade, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo
Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 484).
A clara diferenciação entre a
reclusão e a colocação do condenado em liberdade condicional, ainda que ambas
as condições sejam, no plano do exercício da ação punitiva do Estado, estados
de cumprimento de pena, encontra-se sublinhada no Acórdão n.º 161/2010:
«A liberdade condicional consiste na
antecipação da liberdade de condenado a pena de prisão durante um período não
superior a cinco anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal
de reclusão e mediante o seu consentimento. Trata-se de substituição parcial de
um certo período detentivo por outro não detentivo; é uma medida não detentiva,
substituindo a pena de prisão e aquela é um incidente da execução da pena de
prisão, mas de caráter não institucional ou não detentivo (“extramuros”),
executada na comunidade, tal como aquela, e como alternativa à continuidade de
execução de penas de prisão mais longas. Embora sujeita a deveres e regras de
conduta, tem de ser vista como uma verdadeira antecipação da liberdade, à qual
o interessado dá a sua adesão, com vigilância do seu comportamento,
solidificando as bases de uma real reintegração social. Abandonando a reclusão,
tem a oportunidade de retomar o contacto com o seu grupo familiar e participar
ativamente na vivência quotidiana do mesmo, bem como enveredar por atividade
profissional lícita, sendo certo que as regras de conduta e obrigações a que
fica sujeito o condenado apresentam um diminuto grau de densidade comparadas
com a verdadeira reclusão, não justificando a sua equiparação a esta.»
Importa ainda notar que a liberdade
condicional encontra os seus pressupostos previstos no Código Penal, em
consonância com os efeitos materiais duradouros na esfera jurídica do condenado
que produz, de passagem até ao final do tempo fixado como pena de um estado de
reclusão para outro, de liberdade, ainda que sujeito ao cumprimento vigiado de
regras de conduta. Integra, pois, a regulação diretamente atinente à
determinação prática do conteúdo da sentença condenatória e, portanto, à
realização concreta da reação criminal, integrando a dimensão substantiva do
direito de execução das penas (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal,
1.º Volume, Coimbra Ed., 1981, pp. 37-38; Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar
..., cit., p. 24).
Compreende-se, a esta luz, que se
tenha entendido no Acórdão n.º 638/2006, que, mais do que uma modelação da
execução da pena de prisão que contendia com os direitos do recluso,
necessariamente sujeita a controle jurisdicional, as decisões sobre liberdade
condicional deveriam ser reconduzidas “ao figurino normal das decisões judiciais
em matéria penal”, para concluir que “a decisão que nega a liberdade
condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma
indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias,
afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no
n.º 1 do artigo 27.º da Constituição”.
15. Diversamente, a licença de saída
jurisdicional não comporta alteração substancial do estatuto jurídico do
recluso e não assume a natureza de “incidente da execução”, no sentido restrito
e técnico de lhe cabe, isto é, de questão que tem como objeto “dúvidas de
caráter contencioso acerca da interpretação, aplicação ou eficácia da sentença
condenatória” (cfr. Beleza dos Santos, Os Tribunais de Execução das Penas em Portugal,
B.F.U.C., Separata, 1953, p. 12).
O estado de privação da liberdade
continua a ser, ainda que pontualmente interrompido pelo contacto com o
ambiente externo, em obediência aos princípios da socialização e da
individualização do tratamento prisional, “inevitavelmente programado e
faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das
necessárias alterações do regime de execução” (cfr. Acórdão n.º 427/2009). No
seu termo, o recluso tem o dever de se apresentar no estabelecimento prisional
(artigo 8.º, alínea b), do CEP), sinalizando a continuidade da vinculação
derivada da condição de reclusão.
Assim, a saída jurisdicional, pela
sua condição transitória e duração de dias – insuscetível de fundar por si só
um novo sentido de orientação social –, não extravasa a condição de medida de
flexibilização do cumprimento da pena privativa da liberdade, que se reconduz à
compatibilização da modelação da vida do recluso em ambiente prisional com a
manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e à sua preparação para
que conduzir a vida em ambiente livre de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes (artigos 42.º do CP e 2.º do CEP).
Mesmo que os deveres diretamente
relacionados com a permanência no interior do estabelecimento se suspendam
formalmente durante o tempo de saída – o que acontece naturalmente também com
as licenças de saída administrativas, em particular com as que não comportam
custódia –, o estatuto vigente continua a ser, durante todo esse período, o de
recluso, permanecendo todas as vinculações e o feixe de ligações ao sistema
prisional nele comportadas. Em consonância, o mandado emitido pelo juiz de
execução das penas e executado pelos serviços prisionais é normativamente
designado como mandado de saída (artigo 193.º), e não de liberdade, dando
tradução à alteridade do significado do contacto com o meio livre por parte do
recluso relativamente à liberdade condicional.
Por outro lado, como nota Anabela
Rodrigues, a própria forma de “licença” que reveste a decisão sobre a autorização
de saída do estabelecimento prisional admite um certo grau de
discricionariedade (cfr. A Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena
Privativa de Liberdade, Seu Fundamento e âmbito, Coimbra, 1982, pp. 50-52, nota
145), a que se junta a circunstância de, podendo ter lugar em momentos mais
próximos do cometimento do crime, as ponderações inscritas no domínio das
finalidades de prevenção geral da pena assumirem maior intensidade.
Temos então que o cotejo que vimos de
fazer permite concluir que a normação relativa à licença de saída jurisdicional
não reveste as características de regulamentação diretamente atinente à
realização concreta da reação criminal, que encontre inscrição nas garantias de
defesa em processo criminal asseguradas pela Constituição (artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição).
16. Aqui chegados, importa dizer que
o afastamento do parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não
significa que fique removida a possibilidade de se reconhecer a presença de
vinculação constitucional na concretização pelo legislador do direito ao
recurso, como, na perspetiva inversa, da pretendida inscrição do recurso no
elenco das garantias de defesa em processo criminal não decorreria, como
sustenta o recorrente, a necessária abertura da via de impugnação recursória
relativamente a todas as decisões proferidas contra o visado pela ação punitiva
do Estado.
Conforme o Tribunal tem afirmado
reiteradamente, o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a
possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do
processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de
jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem
direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre
muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com
proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a
decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge
diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título
judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado e,
em todo o caso, como se viu, não altera substancialmente o estatuto do recluso.
Esta asserção comporta igualmente
resposta à questão do direito ao recurso por parte do recluso quanto a tais
decisões, perante os parâmetros de controlo do direito à liberdade (artigo
27.º, n.º 1) e do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º,
n.º 1), os quais, aliás, o recorrente não aponta expressamente como violados no
requerimento de interposição de recurso (cfr. supra ponto 3) ou em alegações
(cfr. supra ponto 4, 86.º e 87.º). Aqui, tal como aconteceu no caso decidido
pelo Acórdão n.º 150/2013, o recluso viu assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais em virtude da decisão proferida ter natureza judicial, emitida pelo
juiz do Tribunal de Execução das Penas, mantendo-se na sua essência inalterado
o modo de cumprimento da pena privativa da liberdade, ínsita na condenação, e
as restrições jusfundamentais inerentes ao seu sentido e às exigências próprias
da sua execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição), qualquer que seja o
sentido da decisão em matéria de licença de saída jurisdicional.
Em suma, não se encontra na decisão
judicial denegatória da sua saída por um período de dias do estabelecimento
prisional em que o condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da
liberdade, cujo recurso é regulado pela normação questionada, afetação do bem
jurídico essencial que é o direito à liberdade, em termos de fundar a imposição
constitucional do direito ao recurso por parte do recluso.
17. O recorrente indicou no seu
requerimento de interposição de recurso como violados, para além do artigo
32.º, n.º 1 da Constituição – que já vimos não ser aqui convocável – os
princípios da igualdade, proporcionalidade, não discriminação e dos fins das
penas. Em alegações, afirma a violação do disposto nos artigos 9.º, alíneas b)
e d), 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1 e 2 e, novamente, o 32.º, n.º
1, todos da Constituição, para além dos princípios da sociabilidade e “o dever
de ajuda que incumbe ao Estado perante os seus cidadãos”, os quais, porém, não
reconduz a qualquer preceito constitucional.
Importa considerar que a questão
normativa colocada versa problema atinente ao direito ao recurso, cingindo-se
ao plano adjetivo e, dentre este, aos meios de impugnação para o tribunal da
relação conferidos ao recluso de decisões do juiz do Tribunal de Execução das
Penas sobre licença de saída jurisdicional. Os princípios que orientam em geral
toda a ação punitiva do Estado são, por certo, relevantes para a apreciação da
questão normativa de constitucionalidade em apreço, enquanto opções
político-criminais fundamentais (cfr. Acórdão n.º 698/2009), mas deles não
resulta valor paramétrico preciso, suscetível por si só de fundar juízo de
desconformidade com a Constituição da solução normativa contida no artigo 196.º,
n.ºs 1 e 2 do CEP.
Por seu turno, as tarefas
fundamentais do Estado, prescritas no artigo 9.º da Constituição, mormente a
garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do
Estado de direito democrático, constante da alínea b) do preceito, coincidem,
no plano em que são convocados, com os concretos direitos, liberdades e
garantias que se tenham por afetados e o princípio do Estado de direito
democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Por outro lado, a
invocação do disposto na alínea d) do mesmo artigo 9.º, na parte em que
consagra como tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade real dos
portugueses, encontra conexão com a invocação de infração do princípio da
igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, na ótica dos diferentes
poderes dos sujeitos da relação jurídico-processual da execução das penas
privativas da liberdade. O mesmo acontece, na perspetiva da proibição da
discriminação compreendida no âmbito de proteção do preceito, com a paralela invocação
do princípio da universalidade constante do artigo 12.º da Constituição, de
acordo com o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição.
Em todo o caso, a argumentação que
conduz o recorrente à afirmação da violação de tais princípios constitucionais
toma como boa premissa que vimos já não ser correta. O recluso não beneficia de
um direito generalizado ao recurso, nem a norma questionada respeita a decisão
judicial que comporte direta restrição do direito à liberdade, dela não
resultando restrição jusfundamental relativamente à qual caiba apreciar a sua
conformidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da
Constituição).
Então, a análise a que resta proceder
versa a conformidade da norma colocada a exame com o princípio da igualdade,
constante do artigo 13.º da Constituição.
18. O princípio da igualdade,
enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as ações do legislador,
comporta reconhecidamente várias dimensões: proibição do arbítrio legislativo;
proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre os sujeitos; assim
como eventual imposição de descriminações positivas, com projeções distintas
tendo em conta as especificidades do âmbito material em causa. Da jurisprudência
constitucional resulta que o princípio não proíbe em absoluto toda e qualquer
diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações (e a sua medida)
materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer
justificação objetiva e racional. O recorrente invoca aqui a vertente da
igualdade de armas, que a doutrina e a jurisprudência foram retirando do artigo
6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e que ganha expressão
no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, por via da densificação do princípio do
processo equitativo (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, vol. ob. cit., pp.
415-416).
Cabe assinalar que o princípio da
igualdade de armas tem sido amiúde equacionado no âmbito criminal na sua
relação com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e a consagração do direito
ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido em processo penal. Assim
aconteceu, tomando uma das decisões mais recentes, no Acórdão n.º 540/2012, em
que se julgou inconstitucional norma do Código do Processo Penal que admitia o
recurso de assistente de decisão absolutória proferida em recurso quando a
decisão condenatória não permitia recurso do arguido, a partir do seguinte
entendimento:
«O princípio da igualdade no âmbito
do processo criminal tem de ser perspetivado em consonância com a específica
natureza de um processo que assegura ao arguido todas as garantias de defesa,
“podendo significar aí, não que os sujeitos do processo devam ter estatutos
processuais absolutamente idênticos e paritários, simetricamente decalcados,
mas essencialmente que o arguido poderá, por vezes, beneficiar de um estatuto
fortemente «privilegiado», como forma de compensar uma presumida fragilidade ou
maior debilidade relativamente à acusação, no confronto processual penal”. O
que significa também que o arguido não deve ter menos direitos do que a
acusação, mas não que não possa mais” (...).»
Não é esse, porém, o âmbito de
aplicação da norma aqui em análise. Como se disse supra, não estamos perante
relação jurídico-processual que tenha como sujeito o arguido e em que se possa
considerar presente uma “radical desigualdade material de partida entre a
acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa” em
que “só a compensação desta, mediante específicas garantias, [possa] atenuar
essa desigualdade de armas” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, vol. ob. cit.,
p. 516).
19. A questão colocada versa uma
desigualdade entre sujeitos do processo de execução de penas privativas da
liberdade, apontando o recorrente diferença de tratamento no campo do direito
ao recurso (cfr. supra, ponto 4, 38.ª e 39.ª). Diferenciação essa que, de
facto, decorre da normação constante do CEP.
Com efeito, mostra-se inequívoco que
o legislador do CEP conformou o sistema de recursos em termos díspares quanto
ao Ministério Público e quanto ao recluso. Por regra, sempre que a decisão
jurisdicional admite recurso – o que, de acordo com o disposto no artigo 235.º
do CEP, carece de previsão legal expressa – o Ministério Público dispõe de
legitimidade para o interpor, mas nem sempre ao recluso assiste idêntica
faculdade. É o que acontece com a impugnação perante o Tribunal da Relação da
decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas em matéria de saída
jurisdicional, pois o Ministério Público pode recorrer da decisão em qualquer
um dos seus sentidos possíveis – concessão, recusa ou revogação – enquanto o
recluso apenas tem ao seu dispor a impugnação deste último sentido decisório.
Entende o recorrente que, podendo o
Ministério Público recorrer em seu desfavor, ou seja, impugnar perante tribunal
superior a decisão que lhe conceda a licença jurisdicional, está criada uma
“desigualdade de direitos das partes”, na medida em que o recluso, pessoal e
diretamente afetado, se encontra impedido de obter a reapreciação por tribunal
superior da decisão judicial de sentido oposto, denegando-lhe a pretensão de
saída.
Porém, toda essa argumentação enferma
do vício de encarar os sujeitos e as relações intersubjetivas comportadas na
dimensão adjetiva da execução das penas como “partes”, condição que, tal como
em geral na relação processual no domínio criminal, não assenta à posição
jurídica do Ministério Público (ou à de qualquer outro sujeito) na fase de
execução da reação criminal. Tem aqui inteira aplicação a asserção proferida
por Figueiredo Dias: “De início até ao fim do processo a vocação do ministério
Público não é a de “parte”, mas a de entidade unicamente interessada na
descoberta da verdade e na realização do direito” (Sobre os sujeitos..., cit,
p. 31).
Por ser assim, Anabela Miranda
Rodrigues considerou que a extensão do controlo jurisdicional a qualquer
questão relativa à modelação da execução que possa contender com os direitos do
recluso deveria ser acompanhada de uma “nova repartição de competências em que
deveriam participar o Ministério Público e o juiz”, que poderia significar “por
um lado, que deve ser o Ministério Público que compete, nomeadamente, visitar
os estabelecimentos prisionais para audição dos reclusos, bem como decidir, por
exemplo, da concessão de licenças de saída”, com possibilidade de impugnação
pelo recluso das decisões negativas perante o Juiz de Execução das Penas, por
entender que “[a] intervenção do Ministério Público não significa uma menor
garantia dos direitos do recluso” (Novo Olhar..., cit., p. 138); no mesmo
sentido, Da «afirmação de direitos» à «proteção de direitos» dos reclusos: a
jurisdicionalização da execução da pena de prisão, Direito e Justiça, 2004, p.
191-192).
A posição jurídica do Ministério
Público concretizada no Código de Execução das Penas não se afastou do modelo
de intervenção como órgão de justiça encarregado de efetivar a harmonização
prática entre os valores da liberdade e segurança consagrados na Constituição e
de sustentar o princípio da legalidade, como fundamento do Estado (cfr. Cunha
Rodrigues, Sobre o Princípio da Igualdade de Armas, RPCC, Ano I, Fasc. 1, p.
86), pese embora sem levar avante a repartição de competências sugerida pela
Autora atrás referida. Ainda assim, afirma-se na Proposta de Lei n.º 252/X que
o CEP opera “uma genérica revalorização e alargamento da intervenção do
Ministério Público no controlo jurisdicional da execução de medidas privativas
da liberdade”.
Nos termos do artigo 134.º do CEP, ao
Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das
penas e medidas privativas da liberdade, para o que dispõe de um conjunto de
competências, elencadas no artigo 141.º, entre as quais funções alargadas de
vigilância da legalidade das decisões dos serviços prisionais (al. b)) e as de
recorrer das decisões do tribunal de execução das penas (al. c)).
A possibilidade de o Ministério
Público recorrer amplamente de decisões em matéria de saída jurisdicional
carece de ser compreendida neste contexto. Por um lado, o legislador configurou
o sistema de recursos no domínio da execução das penas e medidas privativas de
modo a reservar as vias de recurso para os Tribunais da Relação às decisões
que, pelo seu grau de afetação, considerou merecedoras de reapreciação, de
forma a racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais de recurso e evitar
o respetivo congestionamento. Mas, por outro, no exercício da sua liberdade de
conformação, o legislador optou por conferir apenas ao Ministério Público –
vinculado por um poder-dever de promoção – legitimidade para suscitar o
controle da legalidade das decisões negativas, agindo aí em benefício da pretensão
do recluso, encontrando em tais poderes de intervenção adstritos a regras
estritas um ponto de equilíbrio, capaz de, a um tempo, assegurar adequada
tutela dos direitos dos reclusos e prevenir o afluxo excessivo de recursos em
matéria de saídas jurisdicionais (cfr. A Reinserção Social dos Reclusos. Um
contributo para o Debate sobre a Reforma do Sistema Prisional, Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa, 2003, pp. 285-292, denotando o elevado número
de pedidos formulados e objeto de apreciação jurisdicional, ainda que no regime
anterior ao CEP). Ou seja, entre a radical proibição do recurso das decisões
judiciais que neguem ao recluso a pretensão de saída e a irrestrita
possibilidade de impugnação por parte dos sujeitos da relação processual de execução
quanto a tais decisões, o legislador escolheu uma via intermédia, reputada
capaz de assegurar a reponderação das decisões negativas por tribunal distinto
e superior nos casos em que tal se justifique: confiou essa iniciativa a órgão
de justiça dotado de autonomia, constitucionalmente vinculado pelo princípio da
legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), designadamente, face ao
artigo 2.º do CEP, a promover a socialização do recluso durante a execução das
penas privativas da liberdade.
Não se vê que, atendendo à natureza e
alcance da decisão, que a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2 do CEP mereça
censura face aos parâmetros de controlo do princípio da igualdade (artigo 13.º,
n.º 1) ou à garantia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4). A apontada
diferenciação opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis
e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades
que persegue. Também não se vê que se opere na relação jurídica da execução da
pena privativa da liberdade um desequilíbrio em desfavor do recluso e que se
possa reconduzir à promoção da estabilização – e renovação – de decisão
modeladora do iter de cumprimento da pena que o prejudique – para além do que
decorre do sentido da condenação – ou que o simples reconhecimento do recurso
ao Ministério Público (negando semelhante possibilidade ao recluso em caso
simétrico) comprometa a sua pretensão – não o direito subjetivo – à
ressocialização, assente no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana
(artigo 1.º da Constituição; cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A posição jurídica
..., cit., pp. 82-83). O recluso preserva os instrumentos que lhe permitem
exercer o contraditório e fazer valer a sua posição jurídica perante o Tribunal
superior nos casos em que uma decisão positiva seja objeto de recurso
interposto pelo Ministério Público.
20. Cabe dizer que a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, também invocada pelo recorrente, não oferece
outras ponderações. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(TEDH) vem entendendo que toda a privação da liberdade regularmente produzida,
à luz artigo 5.º da Convenção, leva implícita uma certa restrição à vida
privada e familiar do interessado, pelo que o controlo dos contactos dos
reclusos com o mundo do exterior é admissível e não infringe em si mesmo a
Convenção (Messina c. Itália, n.º 25498/94, 28 de setembro de 2000, §61;
Schemkamper c. França, n.º 75833/01, de 18 de janeiro de 2006, §30,
Banaszkowski c. Polónia, n.º 40950/12, 25 de março de 2014, §20). E, na
espécie, pese a importância dos laços familiares e sociais, considera o TEDH
que o direito do recluso de beneficiar de autorizações de saída não é garantido
enquanto tal pela Convenção (Marincola et Sesito c. Itália, n.º 42662/98, de 29
de março de 1999, reafirmado em Banaszkowski c. Polónia), sem prejuízo de dever
ser assegurada ao recluso a possibilidade de ver apreciada – de forma efetiva e
mediante processo equitativo – a sua pretensão de saída por órgão judiciário
independente e imparcial (Boulois c. Luxemburgo (GC), n.º 37575/04, de 3 de
abril de 2012). Garantia que, note-se, foi respeitada no caso vertente com a
intervenção jurisdicional do juiz do Tribunal de Execução das Penas.
21. O recorrente qualifica de injusta
a solução legislativa adotada. Todavia, a análise da questão normativa posta a
exame não poderá ser efetuada com base em pressupostos de razoabilidade do
sistema, ou da bondade da escolha do legislador democraticamente legitimado,
tomada em exercício da ampla liberdade de conformação que a Constituição lhe
confere quando à admissibilidade de um segundo grau de jurisdição em domínios
que não relevem da afetação de direitos fundamentais.
O recorrente chama ainda à colação a
distinta opção tomada pelo legislador espanhol, relativamente aos premisos de
salida penitenciários ordinários (artigo 47.2 da Ley Orgânica General
Penitenciaria, n.º 1/1979, de 26 de setembro) em que, de facto, o recluso pode
recorrer da decisão dos Juzgados de Vigilancia Penitenciaria sobre essa matéria.
Não obstante, nessa escolha não se encontra implicada distinta consideração de
quanto à não afetação do direito fundamental do condenado à liberdade pela
recusa de saída penitenciária. Como aponta o Tribunal Constitucional de
Espanha, chamado em sede de amparo, na denegação da permissão de saída não se
encontra atingido o direito fundamental à liberdade, cuja restrição decorre da
sentença condenatória, sendo de entender que tal medida não representa para o
recluso “el paso a una auténtica situación de liberdad, sino tal sólo una
medida de ‘preparación para la vida en libertad’, y, por lo tanto, su
denegación tampouco puede ser interpretada propiamente como um empeoramiento
del status libertatis del interno modificado por la condena privativa de
liberdad” (cfr. STC 204/1999, de 8 de novembro).
Não se verificando a violação dos
parâmetros de controlo invocados pelo recorrente, ou de quais outras regras ou
princípios constitucionais (artigo 79.º-C da LTC), cumpre concluir pela
prolação de juízo de não inconstitucionalidade e pela improcedência do recurso.
[…]”.
Esta decisão não foi, porém, tomada
por unanimidade. Outra é a perspetiva que decorre da declaração de voto que lhe
foi aposta pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete, com o seguinte teor:
“[…]
Votei vencido quanto ao mérito da
decisão, por duas ordens de razões autónomas, ainda que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque entendo
que a licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º,
ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (adiante referido simplesmente
como “CEP”), tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com
a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade
(material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal,
conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais
consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à
impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em
que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos
fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a cumprir uma
pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma
saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor
incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em
termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos
76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu
ponto 14 que, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também
“os dias passados no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de
vista do sujeito, [também comportam] o significado de que não passará confinado
ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença
condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo
com a privação da liberdade sofrida pelo recluso”. E, do ponto de vista
jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos
fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância
infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade
condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o
aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico
fundamental da liberdade. Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade
condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma
indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias,
afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no
n.º 1 do artigo 27.º da Constituição” (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006);
também a eventual recusa ilegal (por vícios materiais) de licença de saída
jurisdicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em
que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me
parece defensável a afirmação feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual “a
decisão de não concessão da licença de saída, que aqui se discute, não atinge
diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título
judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado”.
Ao invés, e como referido: o recluso a quem tenha sido recusada
arbitrariamente, ou por desvio de poder (cfr., por exemplo, o artigo 77.º, n.º
3, do CEP) ou por erro sobre os pressupostos de facto uma licença de saída
jurisdicional pode ter de permanecer encarcerado – e, portanto, privado da sua
liberdade – numa situação em que, de acordo com a lei, e não obstante a condenação
em pena de prisão efetiva, deveria estar fora do estabelecimento prisional. E
tanto basta para comprovar que, em tal eventualidade, a privação da liberdade
(já) não encontra o seu fundamento imediato na sentença condenatória.
Como justamente se refere no artigo
30.º, n.º 5, da Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou
medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos
fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências
próprias da respetiva execução”. Ora, a licença de saída jurisdicional, à
semelhança da liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da
execução da pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da
execução da pena de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização
que a própria pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º,
n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que
condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo
de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado
neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se
encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que,
ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal
licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro
cidadão.
Acresce, reforçando a importância da
lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com
êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças
(administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime
aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o
artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar, considero que o
princípio da dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da
Constituição impõe o reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente
possibilidade de cada um, autonomamente, exigir o respeito das leis que
diretamente visem (também) tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo
o interesse juridicamente protegido deve corresponder tutela adequada junto dos
tribunais (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela
jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de saída
jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º,
n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e
a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por
outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de
fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à
licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente
protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são
recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos
expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é
significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão
que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do
CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para
os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da
tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de
recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador
que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida
apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é
claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo
196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa
dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois,
poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso.
Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o
Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua
dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não
encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os
artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum
tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de
saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter
considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela
decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a
lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída
jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional
conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é
constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer.
Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela
jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Trata-se, aqui, de um diferente
entendimento acerca do conjunto de casos em que pode estar em causa a liberdade
dos reclusos ao ponto de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano
do direito ao recurso, mais alargado do que aquele que foi seguido pela maioria
no Acórdão n.º 560/2014 (cujo juízo de não inconstitucionalidade foi retomado
no Acórdão n.º 752/2014, fazendo notar, designadamente, que “a intervenção
judicial na concessão da licença de saída do estabelecimento prisional
representa já o acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela
jurisdicional mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo
a licença de saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida
individual de reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que
decisão judicial que a conceda ou negue tenha de ser reapreciada por um
tribunal de segunda instância. Se o legislador não sujeitar essa decisão a
recurso, isso significa que um processo penitenciário jurisdicional, decidido
em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade,
constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que concede ou
negue a licença de saída jurisdicional (cfr. artigo 203.º da CRP)” e que “[o]
processo de licença de saída jurisdicional, tal como está desenhado nos artigos
189.º a 193.º do CEPMPL, não é um processo destinado a prevenir ou a compor um
conflito entre o recluso e a administração prisional, pois o interesse atuado
no processo é um só: a socialização do recluso. A forma desse processo não
corresponde ao modelo de um «processo de partes», em que o interesse do recluso
se confronta com interesses contrapostos da administração penitenciária. Mesmo
a defesa da sociedade, que é uma das finalidades da execução das penas (n.º 1
do artigo 2.º do CEPMPL)”, havendo “fundamento razoável para diferenciar os
poderes do Ministério Público dos poderes do recluso quanto à legitimidade para
recorrer da decisão judicial que nega a licença de saída”).
Esse diferente entendimento esteve,
de algum modo, na base de uma recente inversão, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, do sentido da jurisprudência relativamente a norma diversa,
porém relacionada – pelo Acórdão n.º 764/2022, decidiu-se julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na
interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido
de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, assim
contrariando anteriores juízos de não inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os
150/2013 e 332/2016).
No Acórdão n.º 764/2022, após se
fazer notar que o Acórdão n.º 332/2016 não foi tirado por unanimidade, foi
reproduzida a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, a que agora
mesmo fizemos referência, aderindo-se ao seu sentido, podendo ainda ler-se o
seguinte, nos fundamentos da decisão:
“[…]
2.3. Como refere Inês Horta Pinto
(Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional
efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), […] quanto
à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos
apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões
(nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável
porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das
penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do
artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão
de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si,
valeriam também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de
constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não
ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade
condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento
segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo
judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que
constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da
irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão
n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de
constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional"
seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou
com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na
"adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do
condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do
estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já
fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no
entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de
vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de
se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão
significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que
resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento
prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o
facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade
condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com
efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos
mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa
uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da
adaptação implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal
em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser
ou não ser concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a
concessão da liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se
houver, entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica
não só o adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da
concessão da liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a
favor da mesma exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307, sublinhados
acrescentados; retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na
jurisprudência anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais
conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º.
Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma
significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera
aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva
das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e
subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase
livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou
“verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de
vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar
ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do
meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações
inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de
decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’
(ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um
novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam,
na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos
n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de
inconstitucionalidade da norma sub judice.
[…]”.
2.3. Exposta a jurisprudência
constitucional relevante, há, pois, que tomar posição quanto à prevalência das
razões (ou parte delas) afirmadas nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 ou das
que fundaram a declaração de voto aposta ao primeiro, não sem antes sublinhar
que, como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e
juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra,
2022, pp. 300/302), “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são
aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa
reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono
desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da
sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto
é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a
dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a
concordância prática entre as fárias finalidades do processo penal; o que está
em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena,
previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do
artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do
direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de
penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela
doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de
decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos
fundamentais”.
2.3.1. O recluso que impulsionou o
recurso que deu origem ao Acórdão n.º 560/2014 apresentou queixa no Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). O TEDH não acolheu a sua pretensão – cfr.
acórdão de 18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c.
Portugal –, mas baseou a decisão, essencialmente, na circunstância de o
Tribunal Constitucional português não ter reconhecido, nos Acórdãos n.os
560/2014 e 752/2014, a existência de um direito ao recurso, deixando antever
que a decisão poderia ser outra no caso de o mesmo ter sido reconhecido:
“[note]-se, por outro lado, que num acórdão (n.º 752/2014) de 12 de novembro de
2014 proferido num processo distinto do recorrente, o Tribunal Constitucional
considerou que a licença penal não era um direito reconhecido aos reclusos.
Salientou também que as decisões da TEP que lhe dizem respeito tinham um
caráter discricionário, reiterando assim as apreciações que fez no seu acórdão
n.º 560/2014 relativo ao presente caso […]. Tendo em conta o que precede, o
Tribunal de Justiça considera que o recorrente não podia alegar, de forma
defensável, ser titular de um «direito» reconhecido na ordem jurídica interna.
Acolhe, portanto, a exceção suscitada pelo Governo e conclui pela
inaplicabilidade do artigo 6.º da Convenção no caso em apreço (cfr. Boulois, já
referido, § 104, e Jaurietta Ortigala c. Espanha (dec.), n.º 24931/07, 22 de
janeiro de 2013)” (§§13 e 14; assim também, mais recentemente, o acórdão de
30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, §§7/8). No acórdão
de 18/10/2005, caso Schemkamper c. França, o TEDH havia concluído que a omissão
de previsão de um direito ao recurso da decisão denegatória da licença de saída
fazia o Estado requerido incorrer em violação do artigo 13.º da Convenção [§44;
embora, no acórdão de 03/04/2012, da Grande Chambre, caso Boulois c.
Luxemburgo, tenha entendido que essa omissão não importa violação do artigo 6.º
da Convenção (vertente civil), §§95/105, assim também o acórdão de 22/01/2013,
caso Jacinto Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42].
Os acórdãos do TEDH de 18/10/2022,
caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal, e de 30/05/2023,
caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, não afastam a possibilidade de
reconhecimento, no ordenamento interno, à luz da Constituição, de um direito ao
recurso da decisão que nega a licença de saída jurisdicional, admitindo aquele
tribunal que o reconhecimento pode ter consequências relevantes no âmbito da
aplicação da própria Convenção. Assim, reconhecê-lo não contraria a
jurisprudência do TEDH e, de todo o modo, nada impediria que a proteção
constitucional nacional fosse mais intensa do que aquela que decorre da
Convenção.
2.3.2. Rigorosamente, a posição
adotada no Acórdão n.º 764/2022 não implica, só por si, que o mesmo juízo de
censura jurídico-constitucional seja replicado relativamente à norma atual,
vistas as diferenças entre os regimes da liberdade condicional e da licença de
saída jurisdicional, que os Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 explicitaram com
grande profundidade. Tais diferenças não podem, todavia, justificar um
apagamento das necessidades de tutela nos casos de licença de saída
jurisdicional, ou seja, a circunstância de a liberdade condicional e a
adaptação à liberdade condicional interferirem mais intensamente com o direito
à liberdade não significa que a menor interferência verificada no caso da licença
de saída jurisdicional não merece certo grau de tutela. Haverá, designadamente,
que ponderar que, como sublinha Inês Horta Pinto (ob. cit., pp. 309/310):
“[…]
A solução legislativa [do artigo
196.º do CEPMPL] é, todavia, questionável, do ponto de vista da tutela
jurisdicional efetiva, na medida em que, ainda que não se trate de decisão que
atinja diretamente o direito à liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal,
não deixa de se refletir negativamente, sob vários prismas, na esfera do
condenado: primeiramente, pelo próprio não gozo da saída (já que esta, embora
sendo um instituto funcionalizado ao processo de socialização, representa para
o indivíduo uma lufada de liberdade e um contacto com a família livre das
restrições prisionais); depois, por a concessão de licença de saída
jurisdicional constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes
favoráveis ao recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de
curta duração ou do regime aberto no exterior.
Com efeito, não pode deixar-se de
reconhecer que o recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão
da licença (compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que
uma recusa ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei
proíbe, por exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar –
artigo 77.º, n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a
violação de princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta
ou deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso
deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás,
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aponta no sentido
da exigência da possibilidade de impugnar uma decisão que negue um pedido de saída,
quando este estiver relacionado com o exercício de algum direito da Convenção.
[…]”.
Trata-se de argumentos persuasivos.
Não é aceitável, à luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva
consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere
diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa
interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão
n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem,
designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena
de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de
licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor
incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em
termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” – cfr. item
2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade
condicional), dependente de pressupostos objetivos que um tribunal superior
pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do recluso,
menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau de jurisdição pelo
Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios de legalidade, não
é o principal afetado pela decisão que nega a concessão da licença.
Se estas razões militariam já a favor
do reconhecimento do direito ao recurso, em um grau, de qualquer decisão que
indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional,
a conclusão sai reforçada nas hipóteses de decisões com fundamento na
verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra
estabilizada. Considerando que a concessão da licença depende dos requisitos
previstos no artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL (fundada expectativa de que o
recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada
expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida
privativa da liberdade), sendo ponderadas as circunstâncias indicadas no n.º 2
do mesmo artigo (a evolução da execução da pena ou medida privativa da
liberdade; as necessidades de proteção da vítima; o ambiente social ou familiar
em que o recluso se vai integrar; as circunstâncias do caso; e os antecedentes
conhecidos da vida do recluso), entende-se que a falta de estabilização da
situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um
período significativo – não implica, sempre e só por si, a impossibilidade de
apreciação das condições legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com
maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um
juízo casuístico, a ponderar perante as incidências concretas, e não de forma a
transformar a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa
cláusula geral de indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar
a aguardar” sem prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se
aproxima de uma abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do
recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso.
Razões que apontam, enfim, para a
inconstitucionalidade da norma sub judice, solução que, de resto, é a mais
coerente com o lugar paralelo do Acórdão n.º 764/2022, atentos os seus
fundamentos.
[…]”.
Como resulta do atrás exposto, a única
diferença entre a norma objeto do presente recurso e aquela que foi apreciada
no Acórdão n.º 652/2023 é que esta última não inclui o segmento “[…] com
fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se
encontra estabilizada […]”. Não obstante, e como, de resto, decorre
expressamente dos fundamentos daquele acórdão, essa omissão em nada interfere
com o juízo de inconstitucionalidade, originando apenas um reforço
argumentativo.
São, pois, no essencial, os
fundamentos do Acórdão n.º 652/2023, que traduzem o entendimento maioritário
nesta 1.ª Secção, que cumpre reiterar, com a consequente procedência do
recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora,
para reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º,
n.º 2, da LTC).
[…]”.
São, no essencial, os fundamentos do
Acórdão n.º 598/2024 (que, por sua vez, retomam, no essencial, os do Acórdão
n.º 652/2023) que agora cumpre reiterar em Plenário.
Efetivamente, a norma sob recurso não
responde suficientemente às exigências de tutela jurisdicional efetiva que
decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo porque, não vedando em
absoluto a possibilidade de recurso (legitima, para esse efeito, o Ministério
Público), nega-a ao principal interessado – o cidadão condenado. A vinculação
do Ministério Público a critérios de objetiva legalidade não basta para
justificar que se negue o direito ao recurso a um sujeito processual cujos
interesses são diretamente afetados, nem se mostra que a racionalidade do
sistema de recursos resulte significativamente afetada pela solução da
recorribilidade. Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade
arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada
pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade
do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude
decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões
aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…]
para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas
não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar
de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como
também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares
e sociais” (sublinhado acrescentado), embora não tanto como as que se
relacionam com a liberdade condicional], sendo as condições de concessão da
licença objetivas e controláveis pelo tribunal de recurso.
Deve, pois, manter-se o juízo de
inconstitucionalidade afirmado no acórdão recorrido.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma
contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido
da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída
jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição;.
b) negar provimento ao recurso
interposto do Acórdão n.º 598/2024, que, por sua vez, julgou procedente o
recurso originariamente interposto, que deu origem a este processo n.º
504/2024.
3.1. Sem custas»
16. Assim, dada identidade da questão normativa/de
constitucionalidade, remetendo para os fundamentos do assinalado Acórdão do
Plenário do Tribunal Constitucional n.º 202/2025, os quais se dão por
integralmente reproduzidos, resta concluir por um juízo de
inconstitucionalidade da norma emergente dos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º
do CEPMPL, quando interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que
não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no
artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
17. Uma última palavra se justifica,
para dizer que, em face da tramitação do processo base subsequente à decisão da
Desembargadora Vice-Presidente do TRP, datada de 01-04-2025 (cfr. supra, § 6 e
seguintes), pode questionar-se a utilidade do conhecimento do presente recurso,
visto que uma decisão de inconstitucionalidade como a que aqui se toma pode não
ter reflexos práticos, atenta a admissão do recurso para o TRP que tem por
objeto a decisão aqui recorrida (admissão que decorre, afinal, do próprio
despacho recorrido). Sucede que, em face do mencionado Acórdão n.º 202/2025, e
do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC), se mostra mais adequado ao andamento dos presentes autos a
prolação da presente decisão sumária, replicando o julgamento de
inconstitucionalidade constante do referido aresto, do que a inquirição da
posição de Recorrente e Recorrido quanto à utilidade do recurso, com os custos
processuais que lhe seriam inerentes.
(…)»
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o recorrido A., ora Reclamante, apresentou
reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
A.,
arguido/recluso nos autos, preso no EP de Bragança, notificado da Decisão
Sumária n.º 449/2025 desse Tribunal Constitucional, vem apresentar a competente
Reclamação à Conferência, o que faz nos termos do artigo 78º n.º 3 da Lei do
Tribunal Constitucional, uma vez que a Decisão Sumária proferida julgou o
recurso do Ministério Público e não o podia fazer.
E
não podia apreciar esse recurso porquê?
Por
várias razões e que, a Decisão Sumária remeteu para o ponto n.º 17, apesar de,
na Questão prévia, o recorrido A. ter protestado, ter impugnado o efeito
suspensivo, a decisão em causa ser irrecorrível e, enfim, a decisão do T.C. não
ter utilidade nenhuma porque a decisão do Tribunal da Relação do Porto de
01.04.2025 transitou em julgado e ao TEP não restava outra opção, quer pelo
dever de obediência ao Tribunal Superior (a Relação), quer porque o Ministério
Público junto do Tribunal da Relação nunca contestou a decisão da Presidência
do TRP.
Ou
seja,
Por
um lado, é por demais estranho que o Tribunal Constitucional tenha decidido
julgar este recurso do MP quando o MP sabia de antemão que, por acórdão do plenário
de 11 de março de 2025 tinha sido decidido ser inconstitucional não se poder
recorrer.
Logo,
se o despacho de 16.05.2025 foi no sentido de ser admitido o recurso do
recluso, o Ministério Público carecia de legitimidade
para recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta com o Acórdão
do Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses.
Será
que alguém acreditava que, mantendo-se inalterada a Composição de Juízes do
Tribunal Constitucional entre o dia 11 de março de 2025 e a data do recurso do
MP, que os 11 Juízes do T.C. que votaram favoravelmente aquele acórdão do
Plenário n.º 202/2025 iam mudar de opinião e de decisão em meros dois mezinhos?
Depois
e mais importante, é jurisprudência robusta do Tribunal Constitucional não apreciar
recursos sem utilidade prática, o Tribunal Constitucional não produz acórdãos
por razões meramente académicas e teóricas ou de exercício à boa prática do
direito.
São
múltiplos acórdãos do T.C. que o dizem, em jurisprudência cimentada dentro do
T.C.
Mas
há mais, o próprio Tribunal Constitucional tem jurisprudência firme no sentido
de que, um despacho de admissão de recurso não é um
despacho definitivo.
E
ao Tribunal Constitucional não se pode recorrer de decisões que não sejam
definitivas!
Logo,
por estas razões legais, sendo o despacho de admissão de recurso proferido no
dia 16.05.2025 o cumprimento da Decisão da Presidência do Tribunal da Relação
do Porto datada de 01.04.2025, tal decisão de admissão do recurso rege-se pelos
artigos 405º n.º 4 do C.P.P. e 414º n.º 3 do C.P.P. que dizem o seguinte:
“a
decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o
despacho de indeferimento. No caso contrário [do deferimento] não vincula o
tribunal de recurso.”
O
n.º 3 do artigo 414º refere “a decisão que admita o recurso (...) não vincula o
tribunal superior."
Ora,
isto leva-nos à seguinte conclusão: o despacho de 16.05.2025, que deu
cumprimento ao deferimento de uma reclamação apresentada nos termos do artigo
405º, está sujeita ao regime do n.º 4 do mesmo artigo 405º “não vincula o
Tribunal de recurso”.
E,
o despacho de admissão proferido em 16.05.2025 não era
uma decisão definitiva porque nos termos conjugados dos artigos 405º n.º 4 e
414º n.º 3 do C.P.P. configura uma decisão provisória e transitória para o
Tribunal Superior (da Relação).
Pelo
que, o recurso apresentado pelo Ministério Público em
sede de 1ª Instância que admitiu o recurso interposto pelo arguido, em
cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação em decisão de 01.04.2025,
transitada em julgado porque pacificamente transitou em julgado dada a ausência
de reação do MP da Relação do Porto, tinha que ser rejeitado nesse Tribunal
Constitucional.
Não
podia o Tribunal Constitucional apreciar o mesmo porque a decisão de
16.05.2025, para além de dar cumprimento ao determinado na decisão do Tribunal
da Relação do Porto em 01.04.2025 (transitada em julgado), mesmo que a decisão
do T.C. fosse de não julgar inconstitucional, era de todo impossível aplicar-se
o artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional porque tal despacho de admissão
de recurso é provisório.
Percebemos
que o Tribunal Constitucional, no ponto 17 da Decisão Sumária, pretende com a
Decisão Sumária conferir celeridade à apreciação do recurso apresentado pelo
recorrente junto do Tribunal da Relação do Porto.
Para
que isso acontecesse, e tem que acontecer o tão urgente quanto possível, o
Relator altera o efeito de recurso fixado pela 1ª Instância, modificando-o de
suspensivo para devolutivo, procedendo à sua IMEDIATA correção do efeito ao
abrigo do n.º 3 do artigo 76º da L.T.C., prosseguindo a
tramitação no recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto-para onde
o TEP nunca o enviou até à data de hoje! São meses e meses que o recluso está
prejudicado do seu direito ao recurso.
Porém,
neste momento valores mais altos se levantam, e esta Reclamação à Conferência é
da mais elementar necessidade e reposição da legalidade pelos seguintes
motivos:
Como
a defesa do arguido protestou, por escrito e de forma fundamentada, vários
comportamentos e decisões proferidas pelo TEP do Porto, a Mª Juíza Titular do
processo entendeu, e assim procedeu, instaurar uma ação criminal contra a
mandatária do aqui arguido, a signatária B. porquanto a defesa reagiu de forma
incisiva invocando que o recurso do Ministério Público era desprovido de
sentido, só estava a obstaculizar todo o processado com a violação dos direitos
processuais do recluso, entre outras observações e considerações efetuadas.
Quando
o Tribunal Constitucional na decisão sumária proferida, decidiu julgar
inconstitucional as normas, em vez de rejeitar o recurso do MP como deveria
pelo facto de não ter legitimidade e interesse em agir na medida em que a
decisão proferida está em consonância com o Acórdão do Plenário proferido 2
meses antes pelo T.C.; o despacho de 16.05.2025 dá cumprimento à decisão da
Presidência da Relação, datada de 01.04.2025, que transitou em julgado sem que
o MP a ela reagisse, logo o recurso do MP está fora de tempo porque o despacho
de 16.05.2025 apenas dá cumprimento ao ordenado superiormente e, por fim, se
tal recurso do arguido tinha sido admitido com efeito não suspensivo, não podia
o recurso do MP, fosse qualquer que fosse o caso, ser admitido com efeito
suspensivo na medida em que, se coubesse recurso ao T.C. (e não cabia) o
recurso teria que ter o efeito do recurso que coubesse ao caso: NÃO SUSPENSIVO,
como decretado no próprio despacho de 16.05.2025 do qual o MP recorreu - a
verdade é que a decisão Sumária até dá a sensação que os protestos levantados
pelo arguido/recorrido não tinham razão de ser e que a advogada, signatária,
adotou comportamentos de uma pessoa louca e sem conhecimento de causa - O QUE
NÃO SE ADMITE E SE REJEITA CATEGORICAMENTE!!!!
A
partir do momento em que a Sra. Juíza de Direito do TEP apresentou uma
queixa-crime contra a mandatária pelos protestos realizados no processo, em
defesa dos interesses legalmente protegidos do recluso, o Tribunal
Constitucional tem que se debruçar sobre as questões que aqui apresentados e
que a Decisão Sumária, como se disse, aligeirou conhecer.
Nesta
esteira, a Decisão Sumária tem que ser substituída por outra que, de acordo com
a tramitação processual verificada, o recurso apresentado pelo Ministério
Público junto do TEP sobre o despacho de 16.05.2025 não podia ter sido
admitido, revogando-se o despacho (de admissão) proferido ao abrigo do artigo
76º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, revogação essa que deveria ter
ficado escrita na Decisão Sumária quer pela inadmissibilidade bem como na
questão do efeito erradamente aplicado;
Sem
prejuízo de, e à cautela,
A
utilidade do respetivo recurso apresentado pelo
Ministério Público estava totalmente votada ao fracasso e é jurisprudência do
Tribunal Constitucional não apreciar recursos que sejam inúteis;
Além
disso,
A
decisão proferida em 16.05.2025 é um despacho de admissão, sujeito às regras e
disciplina dos artigos 405º n. 4 do Código Processo Penal e 414º n.º 3 do
C.P.P., não podendo o Tribunal Constitucional, em caso algum, substituir-se à
apreciação e decisão das regras de admissibilidade do recurso pelo Tribunal da
Relação do Porto;
Por
fim, e porque o despacho de 16.05.2025 deu cumprimento a uma ordem de decisão
superior vinda da Relação do Porto emanada na decisão de 01.04.2025 a qual está
sujeita à disciplina de, nos termos da Lei de Organização do Sistema Judiciário
e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevalece o dever de acatamento das
decisões superiores e do dever de obediência às mesmas.
As
“emotividades” plasmadas no ponto n.º 17 da Decisão Sumária proferida não podem
prevalecer sobre os regimes legais em confronto e, por sua vez, que entraram
aqui em conflito, pelo que o recurso do MP tinha que ser rejeitado pelos
motivos avançados pelo recorrido A..
Não
podemos condescender com a decisão sumária proferida quando a Ma Juíza do TEP,
numa era em que se vivência uma “fase do ofendidíssimo”, se sentiu ofendida na
sua honra e consideração pessoal pelo facto de a defesa ter reagido
processualmente, apresentando discordância processual com extrema firmeza
democrática e agora a decisão sumária proferida parece quer deixar passar em
branco essa “reprimenda” só porque o recorrente foi o Ministério Público.
Ora,
se tivesse sido um arguido a recorrer, o mandatário teria sido confrontado com
uma Decisão Sumária de rejeição por não preenchimento dos pressupostos de
possibilidade de recurso ao T.C., mas como foi o Ministério Público o
recorrente, entendemos que a Decisão Sumária foi “benevolente” e preferiu,
invocar que “uma última palavra se justifica para dizer que, em face da
tramitação do processo base subsequente à decisão da Desembargadora (…) pode questionar-se a utilidade do conhecimento do presente
recurso visto que uma decisão de inconstitucionalidade como o a que aqui se
toma não pode ter reflexos práticos atenta a admissão do recurso para o TRP”.
Assim,
não é discrepante o invocado pelo recorrido A., além de que a Decisão Sumária
proferida não se pronunciou, como devia, sobre o facto de a decisão de
16.05.2025 ser proferida por ordem da decisão de 01.04.2025 - transitada em
julgado proferida pelo Tribunal Superior.
Concluiu a Decisão Sumária, nesse ponto n.º 17, o
seguinte: “se mostra mais adequado ao andamento dos presentes autos a prolação
de decisão sumária, replicando o julgamento de inconstitucionalidade”.
A
defesa do A. contrapõe JUSTIFICADAMENTE (até porque a denuncia apresentada pela
Sra. Juíza de Direito do TEP é contra a signatária e, também, contra o próprio
recluso):
Em
nome da defesa da honra e do bom nome da mandatária, que foi alvo de uma
participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados e de uma queixa crime no
Diap do Porto datadas de 18.06.2025 em que a denunciante/participante é a Sra.
Juíza de Direito Maria Eduarda Vila Chã, mostra-se mais adequado que o Tribunal
Constitucional se debruce sobre a legitimidade, interesse em agir do MP, se era
ou não recorrível o despacho provisório de 16.05.2025 (face ao regime dos
artigos 414º n.º 3 e 405º n.º 4 do C.P.P.), entre tudo o mais atrás citado e
invocado - porquanto entendemos que o recurso do MP não podia ser admitido e
teria que ter sido proferido uma decisão por parte do T.C. de não admissão do
mesmo, de inutilidade absoluta e de ser manifesta a sua improcedência para que
deste modo, em nome do princípio da legalidade e das normas vigentes no que aos
recursos dirigidos ao T.C. dizem respeito, a signatária possa defender
corretamente a sua honra e tecnicidade jurídica, e da sua consideração pessoal
e jurídica junto das entidades a quem a Sra. Juíza de Direito que proferiu o
despacho de admissão do recurso do MP (sobre o despacho de 16.05.2025).
Termos
em que, deve a presente Reclamação à Conferência ser deferida, revogando-se a
Decisão Sumária proferida que, sendo substituída por outra, declare não ser admissível o recurso proferido pelo
Ministério Público de 1ª Instância junto do TEP, que também não podia ser
aplicado o efeito suspensivo, em todo o caso não podia ser admitido o mesmo
porque tal despacho é provisório e, além disso, tão ou mais importante, dava
cumprimento ao ordenado superiormente, não podendo o Tribunal Constitucional
substituir-se, na tramitação anómala ocorrida, ao Tribunal da Relação do Porto.»
4.
Notificado da Reclamação
apresentada, o reclamado, Ministério Público, pronunciou-se do seguinte modo:
«O
Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe – cf. fls. 170 a 174 -, pelo arguido A., vem
dizer o seguinte:
1.
O
arguido vem reclamar da Decisão Sumária n.º 449/2025, proferida nestes autos,
que decidiu, ao abrigo do artigo 78º- A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de novembro
(LTC):
“(..)
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196º, nºs 1 e 2, e 235º,
ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a
licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 e
4 da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso (..).”
2.
Na
sua reclamação, o recorrido, requer, e no essencial, que seja revogada a “(..)
Decisão Sumária proferida que, sendo substituída por outra, declare não ser
admissível o recurso proferido pelo Ministério Público de 1ª Instância junto do
TEP, que também não podia ser aplicado o efeito suspensivo, em todo o caso não
podia ser admitido o mesmo porque tal despacho é provisório e, além disso tão
ou mais importante, dava cumprimento ao ordenado superiormente, não podendo o
Tribunal Constitucional substituir-se, na tramitação anómala ocorrida, ao
Tribunal da Relação do Porto (..).”
3.
Alega
ainda o reclamante que o Ministério Público “(..) carecia de legitimidade para
recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta com o Acórdão do
Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses (..). Um despacho de
admissão de recurso não é um despacho definitivo (..).” – sublinhado nosso.
4.
Por
despacho de 16 de Maio de 2025, do Juiz 4, do Juízo de Execução das Penas do
Porto, do Tribunal de Execução das Penas do Porto, e dando cumprimento à
decisão proferida pela Presidência do Tribunal da Relação do Porto, para além
de ser admitido o recurso interposto pelo arguido, foi recusada “(..) a
aplicação das normas contidas nos artigos 196º, nº 1 e nº 2, e 235º, nº 1,
ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade,
interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que,
conhecendo do mérito da pretensão, indefira o pedido de licença de saída
jurisdicional (..)”, “(..) por violação do direito à tutela jurisdicional
efectiva inscrito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e do
direito ao recurso estabelecido no artigo 32º, nº 1, da mesma Lei Fundamental
(..).”
5.
Notificado
de tal despacho, e por força do que dispõem os artigos 280º, nºs 1, alínea a) e
3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea a), e 72º,
nº 3, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), o Ministério Público
interpôs recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, na parte em que
foi recusada a aplicação das mencionadas normas.
6.
As
questões ora suscitadas já foram apreciadas na Decisão Sumária, conforme se pode
constatar nos pontos 12. a), 13 e 17 da Fundamentação (Ponto II).
7.
Ali
se afirma e por um lado, “(..) O Recorrido apresentou requerimento solicitando,
a final, a rejeição, pelo Tribunal Constitucional, do recurso interposto pelo
Ministério Público. Em síntese, fundamentou a sua pretensão no facto de o
recurso apresentado pelo Ministério Público ser «manifestamente infundado,
extemporâneo e [o Ministério Público] carecer de legitimidade para recorrer».
Impugnou igualmente o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o Tribunal
Constitucional, uma vez que «[o] despacho de admissão de recurso cujo o MP
recorreu, era um despacho cujo recurso foi admitido com efeito não suspensivo»
e, ante as regras previstas no artigo 78.º, n.º 1 e 3 da LTC «[a] prerrogativa
usada pelo despacho de 28.05.2025 ao chamar o n.º 4 do artigo 78º da L.T.C. é
manifestamente ilegal e sem nexo jurídico».
Vejamos.
Atentado
no teor do requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público,
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC, constata-se que o
Ministério Público recorreu do despacho do TEP, datado de 16-05-2025, que
recusou a aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e
235.º, n.º 1, ambos do CEPMPL (segmento a) cfr. supra, § 7). Assim, não
recorreu daqueloutro, também, de 16-05-2025, que —em obediência à decisão da
Desembargadora Vice-presidente do TRL, datada de 01-04-2025— admitiu o recurso
interposto da decisão de 11-03-2025, que indeferiu o pedido de concessão de
licença de saída jurisdicional (segmento b) cfr. supra, § 7). Nestes termos,
uma vez que as questões invocadas pelo Recorrido são totalmente discrepantes da
concreta tramitação dos autos, nada há a decidir sobre as mesmas (veja-se, em
todo o caso, o § 17 infra) (..).”– sublinhado nosso.
8.
Alega
ainda o reclamante, como se referiu, que o Ministério Público “(..) carecia de
legitimidade para recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta
com o Acórdão do Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses (..). Um
despacho de admissão de recurso não é um despacho definitivo (..).” –
sublinhado nosso.
9.
Afigura-se-nos
não ter razão. Por um lado, e como já se referiu na Decisão Sumária reclamada,
o Ministério Público interpôs, apenas, recurso (obrigatório) para o Tribunal
Constitucional perante a recusa de aplicação de norma que consta de acto
legislativo.
10.
Não
interpôs qualquer recurso do despacho de admissão do recurso interposto pelo
arguido, ora reclamante.
11.
Por
outro lado, pese embora o teor da decisão do Plenário deste Tribunal
Constitucional, com o nº 202/2025, cujos fundamentos e decisão foram
replicados, aliás, na Decisão Sumária reclamada, certo é que a tal Acórdão não
foi conferida força obrigatória geral, nos termos do artigo 282º da CRP, pelo
que, perante uma recusa de aplicação de norma que consta de acto legislativo,
sempre o Ministério Público teria que interpor recurso, pois, para si,
obrigatório.
12.
Quanto
à sua utilidade, a Decisão Sumária também se pronuncia, nos seguintes termos
“(..)
Uma última palavra se justifica, para dizer que, em face da tramitação do
processo base subsequente à decisão da Desembargadora Vice-Presidente do TRP,
datada de 01-04-2025 (cfr. supra, § 6 e seguintes), pode questionar-se a
utilidade do conhecimento do presente recurso, visto que uma decisão de
inconstitucionalidade como a que aqui se toma pode não ter reflexos práticos,
atenta a admissão do recurso para o TRP que tem por objeto a decisão aqui
recorrida (admissão que decorre, afinal, do próprio despacho recorrido). Sucede
que, em face do mencionado Acórdão n.º 202/2025, e do disposto no artigo 6.º do
Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), se mostra
mais adequado ao andamento dos presentes autos a prolação da presente decisão
sumária, replicando o julgamento de inconstitucionalidade constante do referido
aresto, do que a inquirição da posição de Recorrente e Recorrido quanto à
utilidade do recurso, com os custos processuais que lhe seriam inerentes.
(..).” – sublinhado nosso.
13.
Pelo
que, e sem necessidade de outras considerações, afigura-se-nos, que a Decisão
Sumária reclamada deve ser confirmada, indeferindo-se a pretensão do
reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 449/2025, na qual, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se decidiu: «a) Julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, ambos
do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a
licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1
e 4 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. supra, § 2).
6.
Na reclamação apresentada, o Reclamante peticiona a revogação da
Decisão Sumária n.º 449/2025
e a sua substituição por outra que «declare não ser admissível o recurso
proferido pelo Ministério Público de 1ª Instância junto do TEP, que também não
podia ser aplicado o efeito suspensivo, em todo o caso não podia ser admitido o
mesmo porque tal despacho é provisório e, além disso, tão ou mais importante,
dava cumprimento ao ordenado superiormente, não podendo o Tribunal
Constitucional substituir-se, na tramitação anómala ocorrida, ao Tribunal da
Relação do Porto». A pretensão do Reclamante traduz-se, em síntese, em que «o
Ministério Público carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão que
estava em consonância absoluta com o Acórdão do Plenário que tinha sido
proferido nem há dois meses», sendo que «um despacho de admissão de
recurso não é um despacho definitivo». Mais invocou que «o despacho de
admissão proferido em 16.05.2025 não era uma decisão
definitiva porque nos termos conjugados dos artigos 405º n.º 4 e 414º n.º 3 do
C.P.P. configura uma decisão provisória e transitória para o Tribunal Superior
(da Relação)»; e ainda que «o recurso
apresentado pelo Ministério Público em sede de 1ª Instância que admitiu o
recurso interposto pelo arguido, em cumprimento do determinado pelo Tribunal da
Relação em decisão de 01.04.2025, transitada em julgado porque pacificamente
transitou em julgado dada a ausência de reação do MP da Relação do Porto, tinha
que ser rejeitado nesse Tribunal Constitucional». Por fim, invocou ainda
o Reclamante que a «utilidade do respetivo recurso apresentado pelo Ministério
Público estava totalmente votada ao fracasso e é jurisprudência do Tribunal
Constitucional não apreciar recursos que sejam inúteis», sendo que «pode
questionar-se a utilidade do conhecimento do presente recurso visto que uma
decisão de inconstitucionalidade como o a que aqui se toma não pode ter reflexos práticos atenta a admissão do recurso para o TRP».
7.
Em primeiro lugar, nos termos acertadamente mencionados na resposta
do Reclamado, junto deste Tribunal Constitucional, importa referir que as questões
invocadas na reclamação apresentada «já foram apreciadas na Decisão Sumária,
conforme se pode constatar nos pontos 12. a), 13 e 17 da Fundamentação (Ponto
II)».
8.
Sem embargo, no que respeita à invocada carência de legitimidade por
parte do Ministério Público para interposição do recurso, diga-se que é
fundamento que carece totalmente de razão. Conforme expressamente mencionado na
Decisão Sumária n.º 499/2025, o recurso do Ministério Público foi interposto tendo
por objeto o despacho do Tribunal a quo, datado de 16‑05‑2025,
apenas no que respeita ao segmento concernente à recusa de
aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, ambos
do CEPMPL (cfr. § 13 da Decisão Sumária ora reclamada, reproduzida supra,
§ 2). Tal recusa, não só legitima como, outrossim, obriga que o
Ministério Público apresente recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo
com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Nesta conformidade, a
legitimidade ativa é aferida em função do preceituado na CRP que, no caso,
impunha a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Portanto, não
constitui critério de aferição da legitimidade para interposição de recurso o
sentido decisório de jurisprudência constitucional anterior (no caso, conforme
invocado pelo Reclamante, o recente julgamento de inconstitucionalidade de
acordo com o decidido no Acórdão n.º 202/2025). Assim, resta concluir que não
tem qualquer cabimento legal o invocado fundamento de que o Ministério Público
carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão porquanto em “consonância
absoluta” com jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional.
9.
A este respeito, obiter dictum, menciona-se que a recusa de
aplicação das normas por parte do Tribunal a quo foi precedida da
verificação, manifestada através do despacho datado de 26‑03‑2025
(cfr. § 5 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra, § 2) da
inexistência de «publicação de acto legislativo ou de decisão do Tribunal
Constitucional com força obrigatória geral» que impusesse a modificação, ex
officio, do despacho, datado de 20‑03‑2025, que não admitira
recurso da decisão de 11-03-2025 de não concessão da licença de saída
jurisdicional (cfr. § 3 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra,
§ 2), na sequência da dedução de reclamação, de harmonia com o disposto no
artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. § 4 do relatório ainda da Decisão
Reclamada). A tramitação processual dos autos mostra que o Tribunal a quo estava
ciente de que sobre a norma em causa não havia recaído declaração da
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do disposto no
artigo 282.º, n.º 1 da CRP, consentindo-se apenas a recusa de aplicação
da mesma ante o julgamento de inconstitucionalidade da norma pelo Acórdão n.º
202/2025, o que efetivamente ocorreu através do despacho recorrido, datado de
16-05-2025 (reitera-se o segmento a) do referido despacho, cfr. §
7 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra, § 2).
10.
Relativamente aos argumentos em torno da não definitividade da decisão
recorrida — por não constituir «uma decisão definitiva porque nos termos
conjugados dos artigos 405º n.º 4 e 414º n.º 3 do C.P.P. configura uma decisão
provisória e transitória para o Tribunal Superior (da Relação)», aludindo-se
igualmente ao «recurso apresentado pelo Ministério Público em sede de 1ª
Instância que admitiu o recurso interposto pelo arguido, em cumprimento do
determinado pelo Tribunal da Relação em decisão de 01.04.2025», enquanto
fundamentos sustentadores da inadmissibilidade do recurso do Ministério Público
para este Tribunal Constitucional — estes também não têm qualquer cabimento. Com
efeito, verifica‑se que o Reclamante persiste no equívoco em que caíra no
requerimento apresentado na sequência da notificação da admissão do recurso
para este Tribunal Constitucional (cfr. §§ 10 e 11 do relatório da Decisão
Reclamada, reproduzida supra, § 2), i.e., de que o recurso para o
Tribunal Constitucional recaíra sobre o segmento b) do despacho de
16-05-2025, replicando, em suma, o que aí invocara. Ora, a este propósito, nada
mais há a acrescentar ao que já foi apreciado em sede da Decisão Sumária
reclamada, remetendo-se, assim, para o aí consignado em sede de «a) Questão
Prévia» (§§ 12 e 13, cfr. supra, § 2).
11.
Por fim, no que diz respeito à invocada (in)utilidade do
conhecimento do recurso apresentado pelo Ministério Público, ante o
questionamento da inexistência de «reflexos práticos atenta a admissão do
recurso para o TRP» cumpre, mais uma vez, mencionar que o aludido aspeto
foi objeto de ponderação e pronúncia na Decisão Sumária n.º 499/2025, no seu §17
(cfr. supra, § 2), tendo-se concluído, sob a égide do dever de gestão
processual, consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, aplicável por
força do artigo 69.º da LTC, que se mostrava «mais adequado ao andamento dos
presentes autos a prolação da presente decisão sumária, replicando o julgamento
de inconstitucionalidade constante do referido aresto, do que a inquirição da
posição de Recorrente e Recorrido quanto à utilidade do recurso, com os custos
processuais que lhe seriam inerentes», nada mais havendo a referir quanto
ao que aí foi dito. Todavia, dir-se-á apenas que a finalidade de obviar à
morosidade do processo com o [legalmente consentido] conhecimento —imediato e
célere— do objeto do recurso interposto, ficou prejudicada com a postura
processual do Reclamante cuja reclamação apresentada tem como consequência o retardamento
do trânsito em julgado da Decisão Sumária posta em crise. Tal apresenta-se em
manifesta incongruência com a preocupação de prosseguir «a tramitação no
recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto-para onde o TEP nunca o
enviou até à data de hoje!».
12.
Perante todo o exposto supra, resta negar provimento à
Reclamação apresentada, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada.
*
13.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 449/2025.
Custas pelo
Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro