Tribunal Constitucional

714/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2150 palavras)

ACÓRDÃO Nº 629/2024 Processo n.º 714/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator, de 11 de junho de 2024, que não admitiu a reclamação do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em dia 7 de maio de 2024, apresentada pelo recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 447/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 4. O presente recurso foi interposto através da apresentação de duas peças processuais. A primeira corresponde ao requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a segunda constituída pelas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Constitucional. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da mesma LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é, em regra, levado a cabo com base apenas no requerimento de interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase. Sendo, contudo, nas «alegações de recurso» prematuramente juntas ao processo que o recorrente define a questão de inconstitucionalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional há que considerar as duas peças processuais apresentadas como uma só e esta como o requerimento de interposição do recurso a partir do qual deverá aferir-se do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade (v. Decisões Sumárias n.ºs 486/2023 e 280/2024). 5. Incidindo sobre o despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de junho de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O recorrente pede ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da «decisão de que se recorre», porque não teve em «em consideração os argumentos expendidos pela parte», «[n]omeadamente a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, a tempestividade da reação processual», «[t]endo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20.º da CRP». Assim delimitado, o objeto do recurso não é idóneo. 6. Como resulta claramente dos termos em que a questão de inconstitucionalidade se encontra formulada, o recorrente discorda da decisão que não admitiu a reclamação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho que não admitira o recurso de apelação por si interposto, entendendo que existiu uma «má aplicação da lei». Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional não se reconduz, desta forma, ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da decisão judicial relativamente à interpretação de normas de direito ordinário relativas à admissibilidade de reclamação de um acórdão da Relação que confirma uma decisão singular de não admissão de um recurso de apelação. Avaliação essa que manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência invocando para o efeito o seguinte: «[…] 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva: 6. Como resulta claramente dos termos em que a questão de inconstitucionalidade se encontra formulada, o recorrente discorda da decisão que não admitiu a reclamação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho que não admitira o recurso de apelação por si interposto, entendendo que existiu uma «má aplicação da lei». Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional não se reconduz, desta forma, ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da decisão judicial relativamente à interpretação de normas de direito ordinário relativas à admissibilidade de reclamação de um acórdão da Relação que confirma uma decisão singular de não admissão de um recurso de apelação. Avaliação essa que manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 2. Todavia, não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida. Até porque dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assinalando-se uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20.º da CRP. Até porque estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. Certos que ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) entrave das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de ação judicial. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser. admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de junho de 2024, na medida em que tal despacho não terá tido em «em consideração os argumentos expendidos pela parte», «[n]omeadamente a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, a tempestividade da reação processual», «[t]endo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20.º da CRP». O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 447/2024, ora reclamada, com o fundamento em inidoneidade do seu objeto, tendo em conta que a questão de inconstitucionalidade, tal como foi delimitada pelo reclamante, se prende diretamente com o ato de julgamento, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional «avalie o acerto da decisão judicial relativamente à interpretação de normas de direito ordinário relativas à admissibilidade de reclamação de um acórdão da Relação que confirma uma decisão singular de não admissão de um recurso de apelação». Avaliação «essa que manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial». 5. Ora, os argumentos apresentados pelo reclamante apenas confirmam a conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada. Com efeito, ao insurgir-se uma vez mais contra o que considera ser «uma má aplicação do direito», que imporá uma «alteração da decisão recorrida», o próprio reclamante torna claro que a sua real pretensão é enquadrável num «contencioso de decisões», mas não num «contencioso de normas», único em que o Tribunal Constitucional tem competência para intervir. Tanto assim é que mesmo agora, na reclamação, o reclamante continua a não identificar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mantendo o objeto do recurso centrado no que designa por «potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configura[m] uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos». Não é demais recordar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico espanhol ou o instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério normativo que lhes subjaza. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)». Tendo o sistema português de controlo da constitucionalidade natureza estritamente normativa, bem se vê que o objeto do recurso interposto nos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição do recurso, é manifestamente inidóneo, tal como se entendeu na decisão reclamada. Nessa medida, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes