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ACÓRDÃO Nº
649/2026
Processo n.º 712/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal em 21 de maio de 2025.
2. Pelo Acórdão n.º 206/2026 (cf.
fls. 43-53/TC), foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão
Sumária n.º 807/2025 (cf. fls. 2-19/TC), proferida
no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. A recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade deste
acórdão através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 399/2026 (cf. fls. 75-94/TC), de cuja fundamentação se extrai o
seguinte:
«[…]
10. Como segundo fundamento
impugnatório a reclamante invoca a nulidade do Acórdão n.º 206/2026 para o
efeito alegando que «o art. 78.º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte
em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência» e que tal
regime envolve, mormente, uma «violação do princípio da imparcialidade».
10.1. Este Tribunal tem sido
reiteradamente chamado a apreciar a conformidade constitucional das normas que
preveem a participação do juiz relator nas conferências que decidem reclamações
deduzidas contra decisões singulares por si proferidas, concluindo, de forma
consistente e reiterada, pela inexistência de violação do princípio da
imparcialidade (v. entre muitos outros, os Acórdãos n.os
486/2006, 20/2007, 386/2019, 405/2023, 710/2024, 40/2026 e 236/2026),
entendimento que se secunda e reafirma.
10.2. Assim e a este propósito
extrai-se do Acórdão n.º 20/2007 (v. seu § 3.) (decisão ampla e
sucessivamente citada em decisões posteriores deste Tribunal):
«[c]umpre começar por
apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade
do regime constante dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a
proceder, levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da
reclamação) não pudesse intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada.
Apesar da referência ao regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma
que o recorrente põe verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse
artigo 78.º-A na medida em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão
sumária integre o colégio que vai apreciar a reclamação.
A possibilidade de o
relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC,
pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou
requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão
simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de
agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe
reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo
vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do
artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto
à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo
relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC).
Está, assim, assegurada,
seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se
tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado
obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria
necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão
singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente
quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder
jurisdicional estão perfeitamente tuteladas.
Com efeito, a reclamação
para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator,
sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos
tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos
em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é
sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a
conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão
singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais
poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos
mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo
Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais,
bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente
infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma
do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do
direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e
de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial.
Esta intervenção do
relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o
recorrente invoca.
Designadamente, é
manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa
atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do
artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão
que foi objeto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência,
decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou
instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao
caso concreto.
Por outro lado, não vem a
propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma
atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos
a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das
soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse
poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes
de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). (…)
E também não restringe ou
de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º
da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal
assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma
norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria
respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo
criminal.
É incontestável que a
imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como
uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento
da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que
o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu
julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como
um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção
decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses
abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um
impedimento objetivo.
Não é porém qualquer intervenção
decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão
imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt:
“Em diversos casos a lei
de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu.
Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em
particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se
requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes
casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a
hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se
que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que
beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a
celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser
determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a
primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer
duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente
razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando
são chamados a reponderar uma decisão”.
A argumentação do
recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos
despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea
e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos
impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a
razão de ser da admissibilidade do recurso.
Esta razão não está
presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação
das decisões do relator para a conferência, ainda que numa classificação que
use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio
impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do
recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma
instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como
começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que
a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder
jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de
reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação
primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando)
apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a
exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da
consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses.
Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na
preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição
de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua
competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial.
Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou
capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas
pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições
processuais a admitam (…), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto,
indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o
estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e
organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de
ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de
modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai
beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de
julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do
reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o
pleno da secção.
Tanto basta, por não se
considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo
reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade
suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.os 1, 3 e 4 do
artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º
616/2006) […]» – (secundando este juízo vide, ainda, recentemente o Acórdão n.º
236/2026).
10.3. Assim, acompanhando-se e
secundando-se este juízo impõe-se concluir no sentido de que, constituindo «a
reclamação para a conferência … o meio normal de reação contra os despachos do
relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder
jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial» e mostrando-se
«assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de
vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de
o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da
decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este
expediente de decisão singular pelo relator», não se levanta, ao invés do
sustentado pela reclamante, qualquer questão de falta de «garantia de um
julgamento independente e imparcial» ou de violação seja das «garantias de
defesa no processo penal», seja das «garantias de um processo equitativo».
De notar que «se
justifica a intervenção do relator na posterior decisão colegial (e a própria
repetição do mesmo coletivo nessas novas decisões) pelos ‘ganhos processuais’
(e temporais) daí decorrentes (uma vez que já conhece perfeitamente o processo
e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial)
e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária
anterior afete, sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que
repondere a sua posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que
os relatores, na sequência de reclamações, acabam por alterar a sua posição
inicial e revogam, em conferência, as suas decisões singulares anteriores)»
(cf., entre outros, o Acórdão n.º 236/2026).
11. Flui de tudo o
antecedente exposto que a alegação e pretensão deduzida pela recorrente, ora
reclamante, resulta totalmente insubsistente, não podendo proceder a pretendida
declaração de nulidade do acórdão em causa, impondo-se, em decorrência e visto
aquele não padecer de qualquer nulidade, o seu indeferimento in toto com
as devidas e legais consequências […]».
4. A
recorrente, aqui ora reclamante, veio, então, requerer a interposição de
recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional (cf. fls. 102-115/TC). Embora
começando por afirmar «conhece[r] o regime do recurso para o Plenário e reconhece[r]
que a situação concreta, aqui em análise, não encontra previsão normativa,
concreta, para se proceder à subsunção jurídica», defendeu que se deveria considerar existir uma lacuna, na
medida em que não se encontra legalmente prevista a possibilidade de recorrer
de decisões proferidas em Conferência sobre questões de constitucionalidade
suscitadas pela primeira vez, pelos recorrentes, perante a Conferência a que se
refere o n.º 3 do artigo 78.º da LTC. Concluindo «que deverá ser admitido
recurso/reclamação quando a questão de (in)constitucionalidade é suscitada pela
primeira vez junto da Conferência, e esta aplica uma única vez a norma
inconstitucional; o meio de impugnação desta decisão terá de ser impetrado –
necessariamente – para o Plenário, na medida em que, não existe outra instância
superior ao Tribunal Constitucional, para aferir e julgar as
inconstitucionalidades normativas», pelo que termina requerendo que o Plenário aprecie se «a interpretação do art.
78.º-A n.º 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a participação do Juiz
Relator no julgamento a efetuar pela Conferência, viola o art. 10.º da
D.U.D.H.; art. 6.º n.º 1 da C.E.D.H. e art. 47.º n.º 2 da C. Dir. F. U.
Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o
disposto no art. 8.º da C.R.P.».
5. O recurso foi rejeitado
por despacho do relator (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC), com o seguinte
teor (cf. fls.
122-123/TC):
«1. Através do requerimento de fls. 112-116/TC,
pretende a recorrente interpor recurso para o Plenário do Acórdão n.º 399/2026,
que indeferiu a reclamação de arguições de nulidade que havia sido dirigida ao
Acórdão n.º 206/2026, no qual se havia desatendido a reclamação na qual se
impugnara a Decisão Sumária n.º 807/2025 que se tinha pronunciado «no
sentido de não conhecer o objeto do (…) recurso, uma vez que foi
intempestivamente apresentado e que a norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada diante deste Tribunal não foi em rigor determinante do sentido da
decisão recorrida, já que este se manteria suficientemente suportado por outros
fundamentos alternativos de decisão».
2. Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível recurso para o
Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC de decisão que haja
conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade,
divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de
constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros,
os Acórdãos n.os 111/2020, 143/2021, 442/2023,
589/2023, 829/2023, 85/2024, 454/2024, 877/2024, e 124/2025).
3. Uma vez
que o acórdão de que a recorrente pretende agora interpor recurso não se
pronunciou sobre o mérito de qualquer questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, mas antes e somente sobre a admissibilidade do recurso, o recurso
para o Plenário deste Tribunal é processualmente inadmissível ao abrigo do n.º
1 do artigo 79.º-D da LTC.
Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário
interposto pela ora recorrente do Acórdão n.º 399/2026 […]».
6. Inconformada, a
recorrente, aqui ora reclamante, veio apresentar reclamação para a conferência
(cf. fls. 130-132/TC), através de requerimento que conclui nos seguintes termos:
«[…]
11. Efetivamente, nós (já)
sabíamos que o artigo 79.º-D da L.T.C. (só) admite recurso para o Plenário no
caso de oposição de acórdãos de diferentes secções deste Tribunal.
12. O signatário conhece o
regime do recurso para o Plenário e reconhece que a situação concreta, aqui em
análise, não encontra previsão normativa, concreta, para se proceder à
subsunção jurídica.
13. Essa é a razão pela qual a
recorrente alegou – na fundamentação do seu recurso para o Plenário – a
existência de uma “lacuna legislativa” e a necessidade de “ser colmatada,
através do mecanismo de integração de lacunas”.
14. Revela-se apodítico para a
recorrente que, se o Tribunal Constitucional aplicar apenas o direito
positivado, a situação aqui vertida não encontra, na letra da Lei, previsão
normativa. Mas, interpretar a lei não se circunscreve, apenas, à sua
leitura!...
15. A recorrente acredita que o
Tribunal Constitucional – reunido em Plenário – refletirá e reconhecerá a
justeza da causa da recorrente e admitirá o recurso interposto.
16. Com efeito, a situação
concreta que a recorrente pretende ver decidida, é seguinte:
Qual a tramitação a prosseguir nas situações em que o
Tribunal Constitucional aplica norma inconstitucional e o recorrente suscita,
apenas, a questão da inconstitucionalidade perante a Conferência, tendo obtido
desta a primeira – e única – decisão acerca do caso. Não deverá ser admitido
recurso, pelo menos, em um grau?
17. Eis, a razão que motiva, em
síntese, a presente reclamação para o Plenário; sendo certo que, neste
requerimento dever-se-ão incluir os argumentos aduzidos aquando daqueloutro
requerimento de impetração do recurso que (aqui) se dão por integralmente
reproduzidos, para todos os efeitos legais.
III. DO PEDIDO
NESTES TERMOS e nos mais de
Direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência que se digne submeter a
presente reclamação à Conferência/Plenário; a quem se roga determine a
revogação do despacho reclamado e a consequente admissão do recurso interposto
para o Plenário, seguindo-se os demais termos legais […]».
7. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação apresentada, concluindo o seguinte (cf. fls. 134-137/TC):
«[…]
16.
Os argumentos deduzidos pela reclamante evidenciam a
insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer o fundamento da
decisão agora contestada, qual seja, o de que o objecto imediato do desejado
recurso para o Plenário, a decisão contida no Acórdão n.º 399/2026, proferido
no âmbito destes autos, que indeferiu a reclamação de arguição de nulidades do
Acórdão com o n.º 206/2026 que, por sua vez, indeferira reclamação da Decisão
Sumária n.º 807/2025, não se pronunciou, efectivamente, sobre matéria
substantiva de inconstitucionalidade mas, exclusivamente, sobre temática
processual.
17.
Recordando e acompanhando o explanado na decisão
reclamada, diremos que o recurso para o Plenário “(..) Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível (..) de decisão que
haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade,
divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de
constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros, os Acórdão
n.ºs 111/2020, 143/2021, 442/2023, 589/2023, 829/2023, 85/2024, 454/2024,
877/2024, e 124/2025).”
18.
Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal na decisão sumária reclamada
e a aditar considerações estranhas ao objecto do despacho recorrido, não poderá
a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
19.
No dia 26 de Fevereiro de 2026, foi proferido Acórdão
(com o n.º 206/2026) nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.
20.
Tal decisão foi tomada por unanimidade em formação de
secção (cf. fls. 54-TC).
21.
Nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, “a
conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade
dos juízes intervenientes”.
22.
O Acórdão n.º 206/2026 (como também aquele com o n.º
399/2026) é inimpugnável, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC, pelo que
não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como aquele de recurso para o
Plenário, bem como a reclamação ora apresentada, representar um sucedâneo
técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do acórdão
sobre reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
23.
Em face da anómala tramitação processual que a
recorrente tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a
apresentação da presente reclamação que não seja um retardamento
artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória. Recordemos que é a
própria reclamante quem admite que tem conhecimento que a situação agora em
apreço não tem previsão legal.
24.
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do
disposto no artigo 80.º n.º 4, da LTC.
25.
Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do
acabado de expor, deverá a presente reclamação ser indeferida, bem como deverá
ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se
o imediato trânsito em julgado do Acórdão n.º 206/2026 (bem como daquele com o
n.º 399/2026) e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de
extracção de traslado […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. A recorrente, aqui ora
reclamante, vem reclamar para a conferência do despacho (v. supra § 5.)
que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 399/2026 (v.
supra § 3.), pelo qual se decidiu indeferir o requerimento de arguição de
nulidades apresentado pela recorrente, aqui reclamante, do Acórdão n.º 206/2026.
9. Na reclamação ora
apresentada (v. supra § 6.) a recorrente vem novamente assumir ter
conhecimento de que a pretensão recursiva rejeitada pelo despacho reclamado não
tem qualquer enquadramento legal, mas insiste na tese de que existe uma lacuna,
pelo que pretende ver esclarecida a questão de saber «Qual a tramitação a prosseguir nas situações em
que o Tribunal Constitucional aplica norma inconstitucional e o recorrente
suscita, apenas, a questão da inconstitucionalidade perante a Conferência,
tendo obtido desta a primeira – e única – decisão acerca do caso. Não deverá
ser admitido recurso, pelo menos, em um grau?».
10. No entanto, os termos
em que vem formulada a pretensão da aqui reclamante tornam evidente que a sua
pretensão é a de que este Tribunal, em Plenário, se pronuncie sobre a
inconstitucionalidade de uma norma que a aqui recorrente arguiu pela primeira
vez perante este mesmo Tribunal, no incidente pós-decisório deduzido do Acórdão
n.º 206/2026. Ou seja, e em suma, a recorrente pretende interpor recurso para o
Plenário, nos mesmos termos em que interporia de qualquer decisão a que se
refere o n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do Acórdão n.º 399/2026, tendo em vista a
apreciação da inconstitucionalidade de uma norma aplicada nesse aresto cuja
inconstitucionalidade suscitou [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC].
11. Assim
compreendida a pretensão da recorrente mostra-se inteiramente desprovida do
necessário respaldo legal, já que nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC
compete à conferência a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo decidir
definitivamente as reclamações apresentadas de decisões sumárias (salvo quando,
na falta de unanimidade dos juízes intervenientes, essa decisão caiba ao pleno
da secção), bem como os incidentes pós-decisórios suscitados, a LTC não
contempla qualquer via de recurso (v.g., para a Secção ou para o
Plenário) das decisões proferidas por essa formação, e as disposições dos
artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC manifestamente não contemplam a
possibilidade de ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões proferidas pelo mesmo Tribunal [assim, entre outros, v. o
Acórdão n.º 871/2024, seu § 7.].
12. Ora, embora o despacho
ora reclamado tenha sido proferido ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º
1, da LTC, sendo, em princípio, a reclamação apresentada e a apreciar nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC um meio impugnatório normal,
não é crível que um litigante minimamente diligente, que repetidamente assume reconhecer
que a sua pretensão não tem qualquer base legal, pudesse ter a expetativa de
ver reconhecida uma lacuna que, manifestamente, não existe e
consequentemente deferida a pretensão aqui sub specie.
13. Crê-se, pois, que
assiste razão ao Ministério Público
(v. supra § 7.) quando alega que «[e]m face da
anómala tramitação processual que a recorrente tem vindo a desenvolver, não se
vislumbra outra motivação para a apresentação da presente reclamação que
não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão
condenatória».
14. Afigurando-se,
em face do exposto, manifesto que com o requerimento apresentado a este
Tribunal, a recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em
julgado da Decisão Sumária n.º 807/2025 e dos Acórdãos n.os 206/2026
e 399/2026 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, justifica-se,
ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º
do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em
separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos,
transitadas em julgado aquelas decisões.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a
prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 807/2025 e os Acórdãos n.os 206/2026
e 399/2026;
b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a
partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional;
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo
670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8
da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali
prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o
traslado;
d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal
pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao
incidente suscitado pela reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf.
o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Sem custas.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca