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ACÓRDÃO Nº 94/2025
Processo
n.º 710/2024
Plenário
Aos vinte e nove de janeiro de
dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente
José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana
Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo
Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro
Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas
eleitorais, vindos da Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes CDS – Partido
Popular (CDS-PP) e António Pedro
de Carvalho Morais Soares, foi
interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 6 de maio de
2024, relativa às contas apresentadas pelo CDS-PP reportadas à participação na campanha
da eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de
2019, e que sancionou
contraordenacionalmente os recorrentes.
2. Por decisão datada de
28 de dezembro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 5/PE/19/2019, a ECFP
julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo CDS-PP,
relativas à campanha para a referida da eleição dos deputados para o Parlamento
Europeu, realizada a 26 de maio de 2019, da qual o segundo recorrente foi
mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida
adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do
artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual
responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do referido mandatário
financeiro.
3. Em 14 de julho de
2021, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o
processo n.º 31/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 5/PE/19/2019. Por ofício datado de 29 de julho de 2021,
os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da LEC e no
artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo o arguido CDS-PP apresentado defesa.
4.
No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 31/2022, a ECFP
proferiu decisão, datada de 6 de maio de 2024, nos termos da qual foi
deliberado condenar os arguidos e ora
recorrentes, sancionando-os nos seguintes termos:
«A) Ao Arguido Partido CDS-Partido Popular
(CDS-PP):
1. A sanção de coima no valor de 21 vezes o valor
do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2019 (no valor de 435,76 EUR), o que
perfaz a quantia de 9.150,96 EUR, pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 19/2003;
2. A sanção de coima no valor de 9 salários
mínimos mensais nacionais de 2019 (no valor de 600,00 EUR), o que perfaz a
quantia de 5.400,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 47.º, n.º 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005; e
3. Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas
aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 10.900,00 EUR.
B) Ao Arguido António Pedro de Carvalho Morais
Soares, Mandatário Financeiro do Partido:
1. A sanção de coima no valor de 7 vezes o valor
do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2019 (no valor de 435,76 EUR), o que
perfaz a quantia de 3.050,32 EUR, pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;
2. A sanção de coima que se fixa no valor de 3
salários mínimos mensais nacionais de 2019 (no valor de 600,00 EUR), o que
perfaz a quantia de 1.800,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005; e
3. Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas
aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 3.500,00 EUR.»
5. Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos CDS – Partido Popular (CDS-PP) e António Pedro de Carvalho Morais Soares,
nos termos dos artigos 23.º e 46.º,
n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). Os recorrentes concluíram
as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«A. Alega a ECFP que os ora
arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações melhor descritas na
decisão em apreço, concretamente nos factos provados, para cuja descrição se
remete, a título de DOLO EVENTUAL.
B. Considera, portanto, como
violado o artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, e cuja violação conduz ao
preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do
artigo 29.º n.º 1 e 2 da identificada Lei.
C. O CDS-PP e responsável
financeiro das contas em causa, aqui arguidos, não aceitam a decisão condenatória,
pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade que sustente – ou pelo menos tenha aderência ao
princípio da proporcionalidade –
o valor das coimas determinadas.
D. Ora, quer a sanção de
coima aplicada (EUR 9.150,96 e EUR 5.400) ao CDS – PP, que perfaz a quantia global de EUR 10.900, quer a
sanção de coima aplicada (EUR 3.050,32 e EUR 1.800) ao Mandatário Financeiro,
que perfaz a quantia global de EUR 3.500, são manifestamente penalizadoras e
desproporcionais.
E. Agravadas pelo facto da
entidade administrativa suportar a sua decisão em documentação alegadamente
incompleta, o que não corresponde à verdade.
F. Certo é que o CDS-PP e o
Mandatário Financeiro, ao longo do processo de Auditoria, foram submetendo e
facultando a documentação solicitada.
G. Mais se diga, em abono da
verdade, que, de facto, há documentação que foi remetida tardiamente. Porém,
tal facto deve-se à dificuldade de recolha junto das Entidades de Crédito,
banca, e também junto dos fornecedores, conforme foi explicado e partilhado com
a ECFP.
H. E também sabe a ECFP do
motivo principal que levou ao atraso na entrega da documentação (veja-se o
exposto no ponto “enquadramento prévio”.
I. Todavia, a ECFP resume
toda a correspondência trocada, a informação promovida pelos Arguidos e as
várias reuniões tidas a uma simples frase conclusiva "Falta de
demonstração".
J. A decisão de aplicação das
coimas ora recorridas não foi suficientemente fundamentada, vício que o
legislador faz equivaler à falta de fundamentação.
K. A verdade é que na decisão
que deu origem aos presentes autos de contraordenação é feita prova da grande
parte das alegadas infrações, bem sabendo que o ónus da prova cabe ao Estado,
através dos seus agentes/órgãos.
L. Com efeito, como ficou demonstrado, a
decisão de aplicação da coima ora recorrida resultou de um automatismo
insuficientemente fundamentado, tomando em linha de conta elementos previamente
minutados e oficializados, situação intolerável em matéria de fundamentação,
mais a mais, quando está em causa matéria sancionatória, não tendo o órgão
decisor ponderado todos os elementos de facto e de direito a que estava
obrigado, designadamente a aplicabilidade, ou não, ao caso dos autos, da
dispensa de coima, da atenuação especial da coima, ou qualquer outro fator de
exclusão da ilicitude ou da culpa
M. Pelo que, os factos que
sustentam a presente condenação em relação a grande parte das infrações
apontadas são insuficientes para concluir pela existência de qualquer infração
contraordenacional.
N. Isto porque, a
documentação previamente facultada, e que se junta, deita por terra grande
parte da matéria que levou a ECFP a aplicar as coimas (desproporcionais,
reafirma-se).
O. Razão pela qual não se
conformam, nem podem conformar, os Arguidos da decisão aqui em crise.
P. Porquanto, e ressalvada
melhor opinião que se aceita, mas não se compreende, apenas age com culpa
aquele que tiver consciência da ilicitude, ou seja, que representar como
ilícita, proibida e censurável pela ordem jurídica uma determinada conduta,
optando, ainda assim, por nortear a sua conduta de uma dada forma a ela
desconforme ou por conformar-se com o seu resultado.
Q. E manifestamente não é o
caso.
R. Efetivamente, e conforme
decorre do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, “Age
sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe
for censurável”.
S. Pelo que, a verificar-se a
existência de qualquer irregularidade cometida – terá sido, sempre, sem dolo ou consciência de culpa ou
até culpa.»
6. A ECFP deliberou, em 4
de julho de 2024, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo
46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi
proferido despacho, datado de 5 de setembro de 2024, pelo qual se admitiu
liminarmente o recurso interposto.
8.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da
LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9.
Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a
LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e
fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das
respetivas coimas.
Considerando
que os presentes autos se iniciaram após a data de entrada em vigor desta lei –
20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, tal regime é-lhes aplicável, nos
termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de
fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a
alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a
regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018,
pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP
(artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos
pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de
natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11. Em face do teor da
motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória
da ECFP, datada de 6 de maio de 2024, são as seguintes:
a) Questão
prévia: nulidade da decisão recorrida;
b) Subsunção
dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
c)
Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida
concreta das coimas.
C.
Mérito da
decisão sancionatória
12.
Questão prévia
12.1. Nulidade da decisão recorrida
Nas conclusões apresentadas no recurso, os
recorrentes suscitam a nulidade da decisão administrativa, sustentando que «a
decisão de aplicação das coimas ora recorridas não foi suficientemente
fundamentada, vício que o legislador faz equivaler à falta de fundamentação»
(v. ponto J. das conclusões), pois «resultou de um automatismo
insuficientemente fundamentado, tomando em linha de conta elementos previamente
minutados e oficializados, situação intolerável em matéria de fundamentação,
mais a mais, quando está em causa matéria sancionatória, não tendo o órgão
decisor ponderado todos os elementos de facto e de direito a que estava
obrigado, designadamente a aplicabilidade, ou não, ao caso dos autos, da
dispensa de coima, da atenuação especial da coima, ou qualquer outro fator de
exclusão da ilicitude ou da culpa» (v. ponto L. das conclusões).
A este propósito, cumpre sublinhar que o plano dos vícios
intrínsecos de um determinado ato processual – neste caso, da decisão
administrativa sancionatória – não se confunde com o plano do respetivo mérito,
designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e
subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo
contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora
impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando
esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de
tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos
referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que
se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção
ao(s) arguido(s), de modo a que este(s), tomando conhecimento da decisão,
possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de
entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e,
consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso dos autos, não assiste razão aos recorrentes quando
defendem que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada. Conforme
resulta da leitura da decisão, é manifesto que da mesma consta a descrição da
matéria factual suficiente para julgar a causa, pois foram dados como provados
factos atinentes ao tipo objetivo (v., em especial, os pontos 6. a 10.
dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo do ilícito
imputado (v. os pontos 11. e 12 dos factos provados), bem como factos
relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente
manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que
respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes,
quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por
relevantes.
Quanto à invocada omissão de pronúncia no que concerne à
aplicabilidade dos institutos de dispensa de coima, atenuação especial da coima
ou outros fatores de exclusão da ilicitude ou da culpa, nenhum vício se poderá
apontar à decisão, uma vez que se trata de matérias que não reclamam uma tomada
de posição expressa por parte da autoridade administrativa, a qual não tem de
fazer uma verificação negativa de todas as causas de exclusão da ilicitude e de
todas as causas de exclusão da culpa, bem como, no plano das consequências da
infração, de todos os casos especiais de determinação da medida da coima
abstratamente aplicáveis. Tem apenas de ponderar expressamente aqueles que, num
juízo objetivo de razoabilidade e plausibilidade, se apresentem como prima
facie aplicáveis ao caso em concreto ou que foram expressamente invocados
de forma minimamente sustentada. Sem prejuízo, sempre se dirá que a alegação
nunca poderia proceder na medida em que: (i) o instituto de «dispensa
de coima» não se encontra previsto no quadro legal aplicável às infrações
em causa; (ii) a afirmação de uma ilicitude mediana na decisão
recorrida é, por definição, incompatível com a ilicitude diminuída que é
pressuposto necessário da atenuação especial da sanção; e (iii) a
decisão da ECFP rejeitou expressamente a verificação de qualquer causa de
exclusão da ilicitude ou da culpa.
Não resulta, pois, da alegação dos recorrentes, fundamento algum
para a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual improcede.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O CDS – PARTIDO
POPULAR (CDS-PP) é um Partido Político português, tendo sido constituído em 13
de janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2.
O CDS apresentou
candidatura às eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 26 de maio de
2019.
3.
O Partido
apresentou, em 12 de novembro de 2019, as contas relativas à campanha para a
eleição mencionada no ponto 2.
4.
O CDS-PP
constituiu António Pedro de Carvalho Morais Soares como Mandatário Financeiro
das contas da eleição referida em 2.
5.
O partido não
procedeu à comunicação à ECFP da seguinte ação de campanha e dos respetivos
meios nela utilizados: relativos às faturas n.ºs 336/2019 e 348/2019, emitidas
pelo fornecedor “Hotel Santa Maria, S.A.”, em 24/02/2019, respetivamente, no
valor de €2.600,00 – referente a restaurante, comidas e bebidas – e no
valor de €3.309,00 – referente a diárias, impressões e bebidas, realizadas
entre 22 a 24 de fevereiro – respeitantes ao “Jantar da Juventude
Europeias 2019”, realizado no Hotel Santa Maria, em Alcobaça, no dia 23 de
fevereiro de 2019.
6.
Nas contas
apresentadas, o partido não entregou o documento certificativo das
contribuições efetuadas à campanha no valor de €1.000,00, correspondente à
diferença entre o valor de €133.164,00 de contribuições certificadas pelo
Partido e o valor das concretas contribuições efetuadas, que ascende ao
montante de €134.164,00.
7. Nas contas apresentadas, foram
registadas as seguintes despesas de campanha, tituladas por faturas em cujo
descritivo constam os seguintes elementos:
7.1. Fatura n.º A/1, emitida pelo fornecedor “Gold Digger, Lda.”,
em 21/01/2019, com o descritivo: “Código: 000, Descrição: Adjudicação de
rede de outdoors para eleições europeias, conforme listagem em anexo, Preço
Un.: 19.200,00€, Qtd. 1.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 19.200,00€, Total:
23.616,00€”;
7.2. Fatura n.º A/2, emitida pelo fornecedor “Gold Digger, Lda”,
em 01/03/2019, com o descritivo: “Código: 001, Descrição: Afixação de
cartazes na rede de outdoors para eleições europeias, Preço Un.: 50,00€, Qtd.
120.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 6.000,00€, Código: 002, Descrição:
Impressão de cartazes das seguintes tipologias: Genéricos, Preço Un.: 34,00€,
Qtd. 120.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 4.080,00€, Especiais dos quais 16
Distritos, 1para Guimarães, 5para Lisboa epara7 Porto), Preço Un.: 29,00€, Qtd.
160.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 4.640,00€, Total: 18.105,60€”;
7.3. Fatura n.º A/4, emitida pelo fornecedor “Gold Digger, Lda”,
em 13/05/2019, com o descritivo: “Código: 001, Descrição: Afixação de
cartazes na rede de outdoors para eleições europeias, Preço Un.: 50,00€, Qtd.
122.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 6.100,00€, Código: 002, Descrição:
Impressão de cartazes das seguintes tipologias: Genéricos, Preço Un.: 34,00€,
Qtd. 122.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 4.148,00€, Total: 12.605,04€”;
7.4. Fatura n.º 44, emitida pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC –
Fabrico de equipamentos eléctricos, Lda.”, em 27/02/2019, com o descritivo: “Referência:
ALUGUERPREST, Designação: Prestação de serviços para “Europeias 2019”, Qtd.:
1,0, P.Unit.: 5.331,870, Tx. IVA: 23,00%, Total 5.331,87, Total: 6.558,20”;
7.5. Fatura n.º 124, emitida pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC –
Fabrico de equipamentos eléctricos, Lda.”, em 08/05/2019, com o descritivo: “Referência:
ALUGUERPREST, Designação: Adjudicação de 50% para prestação de serviços - “CDS,
Roadshow Campanha Europeias 2019”, Qtd.: 1,0, P.Unit.: 25.385,380, Tx. IVA:
23,00%, Total 25.385,38, Total: 31.224,02”.
8.
Nas contas
apresentadas, o partido identificou as seguintes despesas de campanha,
relativamente às quais não apresentou o respetivo suporte documental:
8.1. Fatura n.º FT 2018/24, emitida pelo fornecedor “Ginger Edge
Unipessoal, Lda”, em 04/04/2019, respeitante a SERVIÇO DE FOTOGRAFIA -
STORYTELLING EUROPEIAS 19, no valor de €3.290,25;
8.2. Fatura n.º FT 1/1068, emitida pelo fornecedor “Meritocil”,
em 21/02/2019, respeitante a “CARTAS DE APRESENTAÇÃO + IMPRESSÃO VINIL + LONAS
+ IMPRESSÃO EM VINIL P/ MONTRA + DECORAÇÃO VIATURA + IMPRESSÃO EM VINIL
"VOTA", no valor de €5.062,50;
8.3. Fatura n.º 19/174, emitida pelo fornecedor “Teficor”, em
01/03/2019, respeitante a 10.070 BANDEIRAS 80X50 "CDS-PP" C/ HASTE
TUBO VD 1MTX16MM + 2.040 BANDEIRAS 80X50 "JUVENTUDE POPULAR" C/ HASTE
TUBO VD 1MTX16MM, no valor de €11.916,24;
8.4. Fatura n.º ZFP 0001/0510009586, emitida pelo fornecedor “CTT
Contacto”, em 31/05/2019, respeitante a “ENVIO DE 61.914 INFO MAILS -
15/05/2019”, no valor de €2.733,93;
8.5. Fatura n.º FA 2019/77850, emitida pelo fornecedor “Accional,
Lda.”, em 24/07/2019, respeitante a “22 UNIDADES DE VINIL AUTOCOLANTE C/
IMPRESSÃO DIGITAL, FORMATO 3,00X1,50 + MONTAGEM E TRANSPORTE”, no valor de €901,73;
8.6. Nota de crédito n.º NC 2019/3174, emitida pelo fornecedor
“Accional, Lda.”, em 07/05/2019, respeitante a “ANULAÇÃO DA FATURA Nº FA
2019/77850”, no valor de €901,73;
8.7. Fatura n.º 81, emitida pelo fornecedor “N.P.L.Electric”,
respeitante a “Aluguer de Equipamentos de Audiovisuais p/ Europeias” , no valor
de €9.225,00;
8.8. Fatura n.º FAC 1/35, emitida pelo fornecedor “Restaurante
Dom Rogério, Lda”, em 24/05/2019, respeitante a “260 REFEIÇÕES + 260 BEBIDAS -
JANTAR COMÍCIO AVEIRO”, no valor de €3.737,50;
8.9. Fatura n.º 1 1900/000079, emitida pelo fornecedor “Atelier
Gastronómico 2, Lda”, em 23/05/2019, respeitante a “SERVIÇO DE CATERING -
COMIDAS, CAFÉ, BEBIDAS E LOGÍSTICA - 850 PARTICIPANTES - JANTAR COMÍCIO
CASCAIS”, no valor de €7.072,00;
8.10. Fatura n.º 1 1900/001718, emitida pelo fornecedor “Toca das
Artes - Núcleo Cultural”, em 12/06/2019, respeitante a “ANIMAÇÃO MUSICAL
REALIZADA A 22/05/2019 “, no valor de €1.000,00;
8.11. Fatura n.º FT 2019A27/28, emitida pelo fornecedor “Pão
Quente Cunha e Barbosa, Lda”, em 23/05/2019, respeitante a “JANTAR EUROPEIAS -
QUINTA DA VELHA C/ NUNO MELO”, no valor de €3.900,00;
8.12. Documento n.º 80525149899, emitido pela “Autoridade
Tributária e Aduaneira”, em 01/03/2019, respeitante a “EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS”,
no valor de €1.002,12;
8.13. Documento n.º 805251, emitido pela “Autoridade Tributária e
Aduaneira”, em 01/02/2019, respeitante a “EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS”, no
valor de €1.174,62.
9.
Nas contas
apresentadas, o partido não registou as despesas de campanha eleitoral abaixo
identificadas referentes ao seguinte material de palco:
9.1. Pop-up “A alternativa somos nós”, de 3 de maio de 2019.
10. Ao agir conforme descrito em 5. a 9. dos
factos provados, os Arguidos representaram como possível que não comprovassem
todas as receitas e despesas da campanha eleitoral bem como não cumprissem com
o dever de comunicar à Entidade as ações de campanha realizadas e os meios
nelas utilizados, superiores a um salário mínimo, conformando-se com essa
possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
11. Os Arguidos sabiam que a sua conduta era
proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
12. Na demonstração dos resultados, o partido
registou receitas no valor total de €456.598,23 e despesas no valor total de €463.918,06.
13. O Partido recebeu subvenção pública para a
campanha eleitoral relativa à eleição mencionada em 2. no valor de €323.433,86.
14. Nas contas anuais de 2022, o CDS registou
um total do ativo de €1.620.001,47, um total dos fundos patrimoniais de €1.314.725,73
e um total do passivo de €1.460.564,74.
15. No decurso dos presentes autos, aquando da
interposição do recurso apresentado em 24 de junho de 2024, os recorrentes juntaram ao processo os
documentos a que se refere o ponto 8. dos factos provados.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão,
não se provou que:
1.
Nas contas
apresentadas, o partido não registou as despesas de campanha eleitoral abaixo
identificadas referentes aos seguintes meios:
1.1. Fornecimento de material de palco para o evento
ocorrido em 10 de maio de 2019;
1.2. Folheto “Madeira. A Europa é aqui”, de 24 de maio de 2019.
13.3. Motivação da decisão
sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de
facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação
existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do
ponto 2. dos factos provados resulta do teor do Mapa Oficial de resultados da
CNE n.º 5/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de
junho de 2019.
A prova do facto constante do
ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 37 do PA 5/PE/19/2019 (doravante designado
somente por «PA»), documentos nos
quais vem identificada a identidade do mandatário financeiro.
A
prova do facto constante do ponto 4. dos factos provados decorre do teor de
fls. 14, 15, 25 e 26 do PA, documentos dos quais resulta a apresentação das
contas de campanha pelo CDS-PP.
Quanto
à factualidade indicada no ponto 5. dos factos
provados, considerou-se o teor do Anexo XIII – “Lista de Ações e Meios de
Campanha”, apresentado pela campanha, conjugado com o teor das faturas n.º
336/2019 e 348/2019, emitidas por “Hotel de Santa Maria” e que se encontram a
fls. 259 verso e 260 do PA. De notar que, no recurso, os arguidos não
impugnaram que o aludido evento e respetivos meios se reportassem à campanha
relativa à eleição dos deputados para o Parlamento Europeu. Todavia, fizeram-no
aquando do exercício do seu direito de defesa na fase administrativa deste
processo, sustentando que não se tratou de um evento de campanha. Então
argumentaram que «as referidas faturas corresponde ao custo suportado na
realização da reunião magna do Conselho Nacional da Juventude Popular, que se
realizou em Alcobaça, entre os dias 22 e 23 de Fevereiro de 2019. Cumprindo o
que dispõe o normativo, as faturas do fornecedor Hotel Santa Maria, em Alcobaça
datadas de 24/Fevereiro/2019 no valor de 2.600,00 Eur e 3.309,00 Eur foram
registadas nas contas anuais relativas ao exercício de 2019». Porém, os
elementos carreados para os autos não sustentam esta linha de argumentação.
Analisado o teor dos documentos a fls. 259 verso e 260 do PA, verifica-se que
as faturas n.º 336/2019 e 348/2019, emitidas por
“Hotel de Santa Maria”, datam de 24 de fevereiro de 2019 e dizem
respeito à prestação de serviços de restaurante e alojamento no período
compreendido entre 22 e 24 de
fevereiro. Ora, conforme consta do Anexo VI do Relatório da ECFP (v.
fls. 286 e 287), o próprio Partido efetuou uma divulgação da realização deste
evento na sua página da
plataforma Facebook, através de uma publicação com os seguintes dizeres:
«No dia 23 de fevereiro, em Alcobaça, mais de 300 militantes, amigos e
simpatizantes da Juventude Popular (JP) se juntaram para o grande jantar da
juventude - Europeias 2019, que serviu de tiro de partida para a campanha da JP
para as eleições europeias». A alegação
dos arguidos surge frontalmente contrariada por este elemento probatório, não
restando dúvidas de que o evento ocorrido naquela data e lugar e os
meios nele utilizados dizem respeito ao denominado “Jantar da Juventude
Europeias 2019”, realizado no Hotel Santa Maria, em Alcobaça.
Para prova da matéria factual
indicada no ponto 6. dos factos provados, considerou-se o teor do Mapa M2 – “Conta
- Receitas de Campanha - Contribuição de Partido(s) Político(s)” a fls. 46
do PA, com os elementos de prestação de contas apresentados, de cuja análise se
extrai a ausência de entrega de documentos emitidos pelos respetivos órgãos
competentes e aptos a certificar o
valor global das contribuições para a Campanha efetuadas pelo Partido. Com
efeito, conforme resulta do Relatório da ECFP, de fls. 271 a 287, foram
efetuadas transferências bancárias do CDS-PP, para a conta bancária específica
da campanha no valor total de €613.296,00, a título de adiantamentos às contas
de campanha para liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção
estatal, após o que foi restituído ao Partido o valor de €479.132,00. Assim, o
valor das contribuições do Partido para a campanha ascendeu ao valor líquido de
€134.164,00. Todavia, por declaração emitida em 11 de novembro de 2019, somente
foi certificado pelo Secretário-Geral do CDS-PP o montante total de €133.164,00,
a título de contribuição do Partido para a candidatura do CDS-PP no âmbito da
campanha eleitoral em causa. Daqui decorre a omissão da certificação do valor
diferencial de €1.000,00, o que, aliás, os arguidos não contestam no seu
recurso.
No que respeita à matéria factual constante do ponto 7. dos
factos provados teve-se por base as contas apresentadas, nomeadamente o teor
dos documentos contabilísticos e, bem assim, dos documentos de suporte
apresentados, os quais não foram impugnados pelos recorrentes. Em especial,
atendeu-se às faturas de fls. 213 (ponto 7.1), 215 (ponto 7.2), 217 (ponto 7.3),
220 (ponto 7.4) e 224 (ponto 7.5) do PA. Sem prejuízo, foram eliminados dos
factos provados as referências constantes da decisão recorrida que davam conta
da «incompletude» ou da impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de
determinados preços face aos valores de mercado na ausência de elementos
complementares de comparação de preços, dando como provado o que consta
objetivamente das faturas mencionadas, cuja fidedignidade não foi posta em
causa nos autos.
A prova
dos factos constantes do ponto 8. dos factos provados adveio da análise dos
elementos de prestação de contas apresentados pelo Partido, designadamente o registo
das despesas elencadas – elementos de fls. 42 (demonstração de resultados), 51
(mapa resumo de despesas), 53 a 55 (despesas de campanha – propaganda, comunicação
impressa e digital), 59 (despesas de campanha – estruturas, cartazes e telas),
62 e 64 (despesas de campanha – comícios, espetáculos e caravanas) e 103
(despesas de campanha – outras), todas do PA – dos
quais se extrai a ausência dos sobreditos documentos de suporte. Aliás,
tal omissão não é contestada pelos recorrentes, os quais fizeram juntar aquela
mesma documentação em falta com o requerimento de interposição de recurso,
facto que se consignou como provado no ponto 15.
No que
respeita à matéria factual indicada no ponto 9.
dos factos provados, foram considerados os elementos recolhidos no âmbito do
PA, nomeadamente as fotografias juntas como anexo V ao relatório da ECFP e que
constam de fls. 284 (nas quais é percetível a utilização de um pop-up
com os dizeres “A alternativa somos nós”, de um Led Wall e de um púlpito
digital) e de fls. 285 (referente ao folheto com os dizeres “Madeira. A Europa
é aqui”). Quanto a estes meios, os recorrentes nunca recusaram a sua utilização
em sede de campanha eleitoral nas suas intervenções processuais. No entanto,
aquando da apresentação da sua defesa na fase administrativa do presente
processo, pronunciaram-se nos seguintes termos:
«Relativamente
à utilização de Pop-up "A alternativa somos nós", este item foi devidamente
faturado e utilizado para a campanha das Europeias 2019, conforme fatura n. º
14 A/20 de 22/Abril/2019, do fornecedor Digiset (Anexos 6_II).
Relativamente
à utilização de 1 Led wall, aprox,3x2 e Púlpito digital, estes equipamentos
foram devidamente faturados e utilizados na sequência da contratação de
serviços ao fornecedor N.P.L, Lda (ROADSHOW CAMPANHA EUROPEIAS 2019) para a
campanha das Europeias 2019, conforme orçamento descritivo do referido
fornecedor (Anexos 6_II).
Relativamente
aos folhetos “Madeira. A Europa é aqui”, estes foram devidamente faturados para
a campanha das Europeias 2019, conforme fatura n.º FT 2019/161 do fornecedor
FunchalGraf (Anexos 6_III).»
No
âmbito do presente recurso, somente alegaram que «o CDS-PP tem vindo a
solicitar junto dos fornecedores a retificação da fatura, por forma a dar
resposta às exigências da ECFP».
Ora, se
por um lado, os recorrentes não juntaram os documentos a que se referiam na
defesa nem demonstraram por qualquer forma a realização das sobreditas diligências
junto dos respetivos fornecedores com vista à correção das faturas e
demonstração do registo daquelas despesas, certo é que as faturas a que aludiram
na sua defesa constam já do processo, tratando-se de despesas que foram
efetivamente registadas nas contas apresentadas. A isso mesmo se referiu a
decisão recorrida, a qual assinalou que «ao invés do alegado pelos arguidos,
que as faturas que os mesmos protestaram juntar já integram o processo de
prestação de contas [(cfr fls. 55 e 254verso do PA (fornecedor FunchalGraf),
fls. 57 e 266 do PA (fornecedor Digiset) e fls. 62 do PA (fornecedor N.P.L.),
(cfr fls. 106 do PA (fornecedor Digiset e fornecedor FunchalGraf) e fls. 108 do
PA (fornecedor N.P.L.)]. Todavia e tendo sido algumas das faturas indicadas na
lista de ações e meios, verdade é que nenhuma delas no seu
discriminativo/detalhe faz menção a tais meios».
No que
respeita à fatura n.º 14 A/20, emitida pelo fornecedor “Digiset”, com data de
22 de abril de 2019, e no valor de €49,20 (v. fls. 266 dos autos),
verifica-se que a mesma tem, como descritivo, a menção a «Trabalho pedido
16-04-2019 Europeias 2019/placa no formato 84x31.5, impresso em vinil
autocolante, a 4/0 cores, colado em kline 5mm, corte simples/placa no formato
84x44,4, impressa a 4/0 cores, em vinil autocolante, colado em kline 5mrn,
corte simples». Ora, considerando a completude dos elementos da fatura, o
seu reduzido valor e a data de emissão (sem qualquer conexão temporal com o
evento a que respeita a utilização do aludido pop-up, ocorrido em 3 de
maio de 2019), nada permite concluir que aquela fatura titula a despesa
suportada com aquele meio utilizado pela campanha, razão pela qual se deu como
assente o ponto 9.1 dos factos provados.
Já
quanto aos restantes meios em causa, diferente conclusão se impõe.
Vejamos
a despesa de campanha relacionada com o fornecimento de material de palco para
o evento ocorrido em 10 de maio de 2019 (um Led Wall e um púlpito
digital). Analisadas as faturas n.º 44 e 124, emitidas pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC – Fabrico de equipamentos
eléctricos, Lda.”, com data de 27 de fevereiro de 2019 e 8 de maio de 2019,
respetivamente (v. fls. 220 e 224), verifica-se que estas são aquelas
que constam já dos pontos 7.4 e 7.5 dos factos provados, em virtude da incompletude
do seu descritivo. Ora, de facto, constata-se que aqueles documentos titulam a
“Prestação de serviços para “Europeias 2019” e “Adjudicação de 50%
para prestação de serviços - “CDS, Roadshow Campanha Europeias 2019” por
parte do fornecedor, em termos de tal forma genéricos que não permitem excluir
a possibilidade de ali se englobar o fornecimento do referido material de palco
utilizado no dito evento. A isto acresce o ramo de atividade a que este
concreto fornecedor se dedica (fabrico de equipamentos elétricos), a
proximidade da data de emissão da última fatura e aquela em que os meios foram
utilizados, o valor global pago pela candidatura a este concreto fornecedor
(suscetível de incluir o custo daqueles equipamentos) e a circunstância de terem
sido prestados serviços conexos com a despesa em causa (“Roadshow”), do
que resulta plausível a alegação dos recorrentes segundo a qual o material de
palco em causa se encontra contemplado nestas faturas.
Da mesma forma, quanto à despesa
de campanha relacionada com o fornecimento de folhetos com os dizeres “Madeira.
A Europa é aqui”, respeitantes a evento de campanha ocorrido em 24 de maio de
2019, verifica-se que a fatura
n.º FT 2019/161, emitida pelo fornecedor
“FunchalGraf”, com data de 23 de maio de 2019 e no valor de €1.217,56, tem,
como descritivo, a menção a «Flyers no formato A5, em papel Cocuhé 135 grs.
Eleições Europeias 2019» (v. fls. 254 verso). Esta fatura diz
respeito a uma despesa de campanha que foi oportunamente registada e comprovada
pela candidatura e cujo descritivo não suscitou reparo por parte da Auditoria
ou da ECFP. Ora, desde logo, do seu teor resulta titulado o fornecimento de material
gráfico que, pela sua descrição, é compatível com as características do folheto
que surge retratado no registo fotográfico a fls. 285 do processo. Ademais,
importa ter presente que o fornecedor em causa é uma empresa de artes gráficas,
com sede no Funchal, Madeira, o que se mostra em tudo compatível com o
fornecimento de folhetos respeitantes a ações de campanha realizadas naquela
mesma Região Autónoma, sendo que a fatura foi emitida com a data anterior à do
evento em análise. Por conseguinte, igualmente se conclui como razoável que o
fornecimento dos folhetos em causa se mostre titulado pela fatura n.º FT 2019/161, tal como oportunamente
asseverado pelos arguidos.
Em
suma, inexistindo outros meios probatórios que permitam afastar a alegação dos
recorrentes, é plausível, pelas suas características, que os referidos meios de
campanha se encontrem contemplados nas sobreditas faturas emitidas pelos
fornecedores “N.P.L. ELECTRIC – Fabrico de equipamentos eléctricos, Lda.” e
“FunchalGraf”, dúvida a dirimir em benefício dos arguidos, com a consequente
não prova da omissão de registo das correspetivas despesas da campanha nas
contas apresentadas (pontos 1.1 e 1.2 dos factos não provados).
A atuação dolosa dos arguidos
dada como provada em 10. dos factos provados − que consiste na atuação
com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível,
e conformando-se o agente com tal possibilidade −, resulta perfeitamente
demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e
inferências lógicas, daí se extraindo que representaram como possível o
resultado da sua conduta e conformaram-se com essa possibilidade.
Embora os recorrentes não
questionem a prática dos factos imputados (tanto mais considerando a junção de
documentos complementares e retificativos constante do ponto 15. dos factos
provados), contestam que a prática da infração lhes possa ser subjetivamente
imputada a título de dolo. Para tal, sustentam, por um lado, que o Partido «se
viu sem acesso à sua própria contabilidade», «foi vítima de um conjunto
de crimes, concretamente no que respeita à sua gestão financeira e de
tesouraria» e «ficou privado do acesso ao programa contabilístico que
organiza e gere toda a informação financeira do CDS-PP» (v. pontos 4.
a 12. das Alegações do recurso). Por outro lado, argumentam que «o Arguido,
por várias vezes, solicitou aos seus fornecedores a retificação ou
preenchimento dos descritivos dos serviços prestados, conforme aponta a ECFP»,
«encetando todos os esforços no sentido de dar resposta completa e cabal às
questões levantadas pela ECFP», sendo «prática comum o CDS-PP solicitar
aos fornecedores, e de forma atempada, o suporte documental de cada despesa e
ainda a descrição detalhada do serviço em causa», razão pela qual consideram
que não pode ser sancionado ou até responsabilizado pela faturação incompleta (v.
pontos 26. a 33. das Alegações do recurso). Por fim, sustentam que «não
houve, nunca, o propósito de praticar os factos descritos e vertidos na decisão
da ECFP. Nem, ainda, conhecimento, nem vontade, de praticar os factos ali
imputados» (v. pontos 42. e 43. das Alegações do recurso), seja do
Partido, seja do seu mandatário financeiro.
Ora, o que vem alegado não afasta
o dolo do tipo contraordenacional.
Por um lado, já no Relatório da
ECFP de fls. 271 a 287, emitido ainda no âmbito do procedimento administrativo relativo
à apreciação das contas aqui em apreço, se identificavam todas as situações
aqui sob apreciação. Apesar de notificados desse mesmo Relatório (v.
fls. 288 a 305 do PA), sendo concedido prazo para se pronunciarem ou
retificarem as contas no decurso da fase administrativa, os arguidos –
contrariamente ao por si alegado – não o fizeram. Ademais, só aquando da
apresentação da impugnação judicial no âmbito dos presentes autos, é que os
recorrentes diligenciaram pela junção da já referida documentação complementar.
No que diz respeito às
circunstâncias exógenas invocadas pelos recorrentes como fundamento para as
apontadas omissões na sua organização contabilística – a alegada ocorrência de
ilícitos criminais que versaram a sua gestão financeira e de tesouraria ou a
imputação da incompletude da documentação aos fornecedores que a emitiram –
cumpre referir, desde logo, que nenhuma prova (documental ou outra) foi
apresentada para demonstração daquelas circunstâncias ou do seu impacto na
apresentação das contas, da eventual realização de diligências para as
ultrapassar ou do desenvolvimento de mecanismos de controlo adequados a
sindicar a informação contabilística apresentada nas contas do partido e, bem
assim, a garantir a observância do dever de organização.
Por outro lado, a factualidade
apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes
tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da
punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 5., 6.,
7., 8. e 9. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
De facto, estando em causa a omissão na comunicação de uma ação de campanha e
dos meios nela utilizados (ponto 5.), a ausência de documentação que permita
uma adequada contabilização e comprovação de receitas a título de contribuições
do Partido (ponto 6.) e de despesas com fornecedores (pontos 7. e 8.) e a
inadequada discriminação das despesas suportadas pela campanha eleitoral (ponto
9.), não é crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de a
documentação apresentada ser irregular ou incompleta, e se terem conformado com
esse facto, ou que desconhecessem a exigência legal de discriminação e
comprovação das despesas, bem como a necessária conciliação com a documentação
de suporte. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação
de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares
conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 11. dos factos provados, refere a decisão
recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e
sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as
razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes
factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e
processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda
que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da
ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do
facto – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for
censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos
deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de
consciência da ilicitude dos arguidos. É precisamente pelas funções que
desempenham os arguidos que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada
enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de
contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre
afirmado (v. Acórdãos n.ºs 77/2011 e 86/2012), estando em
causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e
apresentação de contas das campanhas eleitorais, os responsáveis não podem, em consciência,
deixar de conhecer as normas a que estão vinculados.
Com efeito, resulta da
globalidade da prova produzida que o Partido e o seu mandatário financeiro
efetivamente exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as
contas de campanha – registando, discriminando e comprovando as demais receitas
e despesas – em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres
específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova
da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
No que respeita à prova da
factualidade constante do ponto 12. dos factos provados, a convicção da decisão
resultou do teor de fls. 42 do PA.
A prova da matéria indicada no
ponto 13. dos factos provados, relativa ao recebimento da subvenção estatal,
resulta do teor de fls. 30 do PA.
Quanto à factualidade descrita
no ponto 14. dos factos provados (relevante por ser a situação financeira do
Partido mais recente à data da prolação da decisão da ECFP), a mesma resulta do teor da publicação existente no sítio público da
Internet do Tribunal Constitucional https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/2.CDS2022%28retificado%29.pdf?src=1&mid=7456&bid=6099.
Para prova do ponto 15. dos
factos provados, foi valorado o teor dos documentos que foram juntos pela
defesa no âmbito do presente procedimento contraordenacional e que constam de
fls. 117 a 140.
14.
Matéria de direito
14.1. Considerações gerais
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas
e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do
Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo
33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se
salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre da comparação entre as
normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente relevantes em matéria
de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico traçado no seu capítulo
III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis
de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um
lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de
receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei,
designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na
realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem
respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo
20.º. Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à
inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de
tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as
diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do
mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a
sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo
ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são
passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização
das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão
n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos
partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não
consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos
políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no
artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de
pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras
de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo
30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação
ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte
dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega
das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos
termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como
se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais
− as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações
formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual,
enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e
das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se
subordina a respectiva realização e
de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3,
19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à
desconsideração do regime de tratamento das
despesas e receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem
sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. art. 12º, ex
vi do art. 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a
determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e,
nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como
sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua
distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis.
Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza
instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas
impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do
cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas
em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por
dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o
cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção
de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e
discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta
ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma
determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa
receita seja materialmente ilícita – ainda que dificulte tal avaliação).
Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações
podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo
(por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja
objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente
ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns
tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas
eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva
forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre
os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais –
designadamente grupos de cidadãos eleitores – e a ECFP.
É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica
contraordenacionalmente a violação de deves de comunicação e de colaboração e
que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio
das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade
competente.
Neste diploma são estabelecidas
normas de dever – especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos
mandatários financeiros, aos candidatos às eleições presidenciais, aos
primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração
em matéria eleitoral e cujo incumprimento dá lugar a responsabilidade
contraordenacional.
Trata-se do dever de colaboração e de prestação
das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v.
artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e
respetivos meios utlizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (v.
artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da
ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de
notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
14.2. Imputações aos
recorrentes
14.2.1. Contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º,
n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC.
Na decisão recorrida imputou-se, a cada um dos arguidos, a
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC,
com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo
16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está, em concreto, a ausência de
comunicação, na «lista de ações de campanha e de meios» apresentada pelo CDS-PP
da ação de campanha “Jantar da Juventude Europeias 2019”, realizado no Hotel
Santa Maria, em Alcobaça, no dia 23 de fevereiro de 2019, bem como dos meios
nela utilizados relativos às faturas n.ºs 336/2019 e 348/2019, emitidas pelo
fornecedor “Hotel Santa Maria, S.A.”, em 24/02/2019, respetivamente, no valor
de €2.600,00 – referente a restaurante, comidas e bebidas – e no valor de
€3.309,00 – referente a diárias, impressões e bebidas, realizadas entre 22 a 24
de fevereiro (v. ponto 5. dos factos provados).
Dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s
partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os
cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de
cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das
autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha
eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um
custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do
artigo 47.º do mesmo diploma, que estabelece, no n.º 1, que «[o]s
mandatários financeiros, (…) que violem os deveres previstos
nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos
mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s
partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com
coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor
de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O dever de comunicar as ações de campanha eleitoral e os
respetivos meios (artigo 16.º da LEC) não se confunde com o dever relativo à
apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que
resulta, desde logo, da autonomia sistemática conferida pela LEC a uma e outra
normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista,
entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios
utilizados numa ação de campanha eleitoral serão
concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da
LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido
material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular
da atividade dos partidos políticos e dos
demais sujeitos participantes eleitorais – as ações de
propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC).
É, pois, da natureza própria de tais ações que resulta
a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim,
se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se que da comunicação prevista
no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da
comunicação de despesas de campanha eleitoral (como, v.g., os
relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de
campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado: «[a] remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento
das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que
a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de
controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se
confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão n.º
233/2021). Refira-se ainda que o prazo de cumprimento da obrigação
de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega
das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça o
que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela
ECFP para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu de 2019, segundo as
quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista própria constante do
«Anexo XIII - Lista de ações e meios de campanha».
Tal como o Tribunal tem vindo a afirmar – v. os Acórdãos n.ºs 872/2023, 873/2023, 875/2023
e 876/2023 –, o artigo 16.º da LEC
não consagra um dever de comunicação de toda a qualquer despesa realizada
durante a campanha eleitoral superior a um salário mínimo nacional, mas apenas
a comunicação das ações de campanha, e dos meios nelas utilizados,
que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. A circunstância de estas despesas constituírem despesas
de campanha não determina, sem mais, que sejam meios de
uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como evento complexo
situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de
propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que
seja exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas
despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio
justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas relativamente
complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de
múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção
específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por parte da
ECFP.
No caso vertente, está em causa a ausência de comunicação de
um evento denominado “Jantar da Juventude Europeias 2019”, realizado no Hotel
Santa Maria, em Alcobaça, no dia 23 de fevereiro de 2019.
Desde
logo, no âmbito do recurso apresentado, os arguidos não impugnaram a integração desta factualidade no objeto do dever de
comunicação previsto no artigo 16.º da LEC.
Ademais, atendendo à concreta denominação que lhe foi dada pela
organização, os meios utilizados e o local e data da sua realização, esta não
pode deixar de ser considerada uma ação de campanha eleitoral para os efeitos
previstos na citada norma legal. Com efeito, tratou-se de uma iniciativa
específica, com uma delimitação espácio-temporal autónoma, concentrada e
perfeitamente identificável, diretamente
relacionada com a promoção da candidatura do Partido CDS-PP às eleições para o
Parlamento Europeu a decorrer no ano de 2019 e que teve lugar no prazo previsto
no n.º 1 do art. 19.º da LEC – «dentro dos seis meses imediatamente
anteriores à data do ato eleitoral respetivo».
Por conseguinte, considerando que os meios utilizados
envolveram um custo superior a um salário mínimo nacional (fixado, para
o ano de 2019, no valor de €600,00, pelo Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de
dezembro), os arguidos estavam efetivamente obrigados à comunicação daquela
ação de campanha.
Em face do exposto, da não inclusão da ação de campanha e
respetivos meios descritos no ponto 5. dos factos provados na “Lista de Ações e
Meios”, enviada pelo CDS-PP, resulta o preenchimento do tipo objetivo da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
14.2.2. Contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
O
regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades
participantes num ato eletivo obedece a um conjunto de requisitos específicos,
justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das
contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que
concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no
que concerne às fontes de financiamento.
O artigo
31.º da LFP, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas»,
prevê, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos
às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não
comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos
com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS»,
preceituando o n.º 2 deste artigo que «[o]s partidos políticos que
cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no
valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS[...]».
A
tipificação acolhida pelo artigo 31.º da LFP, atribuindo relevância
contraordenacional à inobservância do dever de discriminar ou comprovar
devidamente receitas e despesas de campanha eleitoral, segue o modelo de
remissão para as normas contidas na parte substantiva da LFP, em matéria de
campanhas eleitorais (v. Capítulo III – Financiamentos das Campanhas
Eleitorais), em concreto para o ‹‹[r]egime e tratamento de receitas e de
despesas›› previsto no artigo 15.º da LFP. Nos termos do n.º 1 deste artigo, «[a]s receitas e despesas da campanha eleitoral constam de
contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo
12.º[...]»,
termos em que o dever de organização contabilística próprio das contas de
campanha eleitoral se vê concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP.
Contudo,
nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem
reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os
deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas
previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo
incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva
a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não
comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A
primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto
sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da
titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua
inclusão numa dada conta (v. o Acórdão n.º 509/2023).
No
caso vertente, a decisão recorrida reconduziu quatro núcleos factuais ao tipo
de infração previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP:
i.
Contribuições do Partido para a
campanha não certificadas pelos órgãos competentes (v. ponto 6. dos
factos provados);
ii.
Registo de despesas tituladas por
documentos de suporte incompletos (v. ponto 7. dos factos provados);
iii.
Ausência de entrega de documentação
de suporte aos registos de despesas (v. ponto 8. dos factos provados).
iv.
Subvalorização das despesas de
campanha (v. ponto 9. dos factos provados).
14.2.2.1.
A imputação referida em i. diz
respeito à factualidade constante do ponto 6. dos factos provados, consubstanciada
no registo de receitas provenientes da contribuição do Partido para a campanha
e que não se encontram certificadas pelos órgãos competentes.
O
artigo 16.º, n.º 2, da LFP determina que as contribuições de partidos políticos
que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas
Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República,
previstas na alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, devem ser certificados por
documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
Analisados os autos, verifica-se que foram registadas
nas contas de campanha receitas provenientes de contribuição do Partido no
valor de €134.164,00, tendo o partido somente entregado documento certificativo das contribuições efetuadas à
campanha no valor de €133.164,00, sem nenhuma certificação pelos órgãos
competentes do Partido quanto ao
valor remanescente de €1.000,00.
Decorre da sobredita
factualidade que a candidatura não refletiu adequadamente nas contas da
campanha nem certificou na sua totalidade as contribuições financeiras do
Partido efetivamente recebidas.
Face aos factos dados como provados, verifica-se que a
conduta descrita em 6. integra os elementos objetivos da infração prevista no
artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das receitas da campanha eleitoral.
14.2.2.2.
A imputação referida em ii. diz
respeito à factualidade constante do ponto 7. dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das faturas ali identificadas determina a
impossibilidade de se aferir a razoabilidade dos preços dos bens, por ausência de informações quanto ao número de
equipamentos, o seu valor unitário, a descrição relativa a apoio técnico
(número de elementos que constituíram a equipa, número de horas e valor
unitário/hora) nas faturas n.º A/1, 44 e 124 (v. pontos 7.1, 7.4 e 7.5
dos factos provados) e quanto à descrição relativa a apoio técnico (número de
elementos que constituíram a equipa, número de horas e valor unitário/hora) nas
faturas n.º A/2 e A/4 (v. pontos 7.2 e 7.3 dos factos provados), consubstanciando
uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex
vi do artigo 15.º, todos da LFP.
Vejamos.
No plano da representação contabilística ao qual devem
obedecer as receitas e despesas da campanha eleitoral, nos termos do artigo
12.º, n.º 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo
15.º, n.º 1, do mesmo diploma, a forma como são faturadas e contabilizadas as
despesas tem de permitir a aferição da sua razoabilidade e conformidade legal.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam como parâmetro
de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela listagem mencionada
nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No caso vertente,
trata-se da Listagem n.º 5/2017 (publicada no Diário da República n.º 79/2017,
Série II, de 21 de abril, e retificada pela Declaração de Retificação n.º
355/2017, de 31 de maio).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos com os
principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em virtude
da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de descrição
completa desses elementos, para os items indicados, impede que
se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza variedade
significativa de meios, razão pela qual a Listagem n.º 5/2017 contempla
múltiplos intervalos de preços neste domínio.
Assim,
a exigência de discriminação
das faturas é condição necessária da formulação de um juízo acerca da
conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de mercado
aplicáveis, já que só mediante uma
adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as
despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade)
será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços
incluídos na Listagem n.º 5/2017 e, de seguida, verificar se os respetivos
valores se situam dentro dos limites aí previstos.
A
título de enquadramento geral relativo ao tipo contraordenacional previsto no
artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, justifica-se reiterar o que se
escreveu no recente Acórdão n.º 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020
e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º
1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte
teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos as
despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza,
qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as
faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas
que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem n.º
38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui
estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as
despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na
Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas
relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as (…) faturas
(…) num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um critério
justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
- as faturas do grupo (a) são consideradas
irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha;
- as faturas do grupo (b) são consideradas
regulares;
- as faturas do grupo (c) são consideradas
irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver demonstrado
cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja significativo;
- relativamente às faturas do grupo (d)
que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à ECFP
demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por
excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os
valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão
consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas
faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente
atualizando e mantendo atualizada a Listagem – que já tinha dois anos à data
das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas
campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização – que porventura
conviria fazer anualmente – por que razão há de o ónus da demonstração da
razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?».
Esta tetrapartição, que visa distribuir os
casos concretos por quatro grupos definidos em função das combinações possíveis
das diversas variantes relevantes – a natureza do bem ou serviço adquirido, o
preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como definido na Listagem,
a completude da titulação contabilística dessa operação, etc. –, deve ser
cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações formais, para que
possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que habilite o correto
enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade – e deixando de parte o
grupo b), que não suscita problemas de conformidade legal –,
verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e
os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em
causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade
formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua
incompletude ou imperfeição, não permite «identificar a natureza, qualidade
ou quantidade daquilo que se pagou» − designadamente, não permite
apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço
praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental
das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como
forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas
eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das
receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em
rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula
adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi
adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade
daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que
divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de
representação contabilística de uma operação, mas um problema da
admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a
apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos
intervalos de valores constantes da lista de referência – essa natureza ilidível
ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e
21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada
pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º 625/2022, § 11.1.) – ou mostrar que, embora
divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma
dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a
fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo
ou dispositivo − designadamente mostrando, nos casos de aquisição por
preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de
financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por
preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de
financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como
se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de
cariz material relativa a determinadas formas de
financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens
ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado», como a de «[r]eceber
pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente
superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do
n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a
situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não
está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que
titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de «identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa
hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação.
Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem
e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de
campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da
LFP – por definição, os bens e serviços enumerados na Listagem são meios de
campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser
considerada despesa de campanha eleitoral, está sujeita à proibição de
divergência injustificada do preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença
relativamente ao grupo c) é que, tratando-se de meio não
contemplado na lista de referência, inexiste um parâmetro de aferição previamente
conhecido e mobilizável para o efeito, o que justifica que o juízo positivo
sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível
probatório, onerando de modo integral a ECFP.».
No caso vertente, está em causa
a circunstância de as faturas referidas no ponto 7. dos factos provados não
permitirem, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza,
qualidade e quantidade dos bens adquiridos, cotejar o respetivo preço com os
intervalos de valores que constam da Listagem.
No recurso apresentado, sustentam os arguidos (ainda que somente
quanto às faturas identificadas nos pontos 7.1 a 7.3 dos factos provados) que «O
CDS-PP fez a contratualização destes serviços de forma a contemplar a campanha
eleitoral ao parlamento europeu bem como os atos eleitorais (legislativas 2019
e autárquicas 2021), visando, dessa forma a redução de custos conforme DOC. 2,
onde se poderá verificar que se encontram discriminados na “cláusula 5”, todos
os valores. Ressalve-se que a informação aqui apresentada foi comunicada e
demonstrada junto da ECFP em sede de resposta ao relatório».
Desde logo, importa referir que o documento a que os
recorrentes se referem não foi, contrariamente ao alegado, junto em momento
anterior ao da apresentação do recurso em apreço, razão pela qual não era
suscetível de ser considerado na decisão recorrida. Acresce que, da análise da
sobredita cláusula 5 do contrato junto com o recurso apresentado (v. fls.
105 a 111), não se retira a globalidade da informação omissa, visto que ali se
prevê unicamente o custo unitário por «outdoor para cartaz e lona ou suporte
em papel 8x3, outdoors 8x3 para colocação de imagens em papel com fundos de
suporte»; por «colagem ou afixação de cartaz em papel ou lona»; e «de
produção de cartaz em papel ou lona».
Analisadas as despesas respeitantes ao fornecimento, montagem
e desmontagem de estruturas pelo fornecedor “Gold Digger, Lda.”, verifica-se
que a fatura n.º 1/A diz respeito a “Adjudicação de rede de outdoors para
eleições europeias” (v. ponto 7.1 dos factos provados), sendo
totalmente omissa quanto ao número de equipamentos, respetivo formato,
dimensão e valor unitário, em termos que impedem o escrutínio do custo associado à montagem, desmontagem e
utilização. Por outro lado, as faturas n.º 2/A e 4/A, referentes a “Afixação
de cartazes na rede de outdoors para eleições europeias” e “Impressão de
cartazes das seguintes tipologias: Genéricos” (v. ponto 7.2 e 7.3
dos factos provados), apesar de conterem a indicação quanto ao número de
equipamentos e valor unitário, são omissas quanto às características dos
cartazes (material e formato), bem como ao custo associado ao apoio técnico,
sendo insuscetível de permitir a aferição cabal da sua razoabilidade e
conformidade legal face aos critérios previstos na Listagem n.º 5/2017.
Por fim, relativamente às faturas n.º 44 e 124, emitidas pelo
fornecedor “N.P.L. ELECTRIC – Fabrico de equipamentos eléctricos, Lda.”, o seu
descritivo refere-se unicamente à prestação de serviços de “Roadshow” (v.
ponto 7.4 e 7.5 dos factos provados), sendo totalmente omissas quanto à
natureza, quantidade, qualidade e preços unitários desses mesmos serviços,
inviabilizando a subsunção daquele descritivo às diversas categorias de meios
de campanha e propaganda politica previstas na Listagem n.º 5/2017 e
determinação dos respetivos valores correntes de mercado.
Trata-se, pois, de um caso enquadrável no grupo a) da
tipologia jurisprudencial, que consubstancia uma violação do artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do
mesmo diploma, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de
ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não
discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.2.3.
Vejamos agora a imputação iii., relativa aos factos referidos no ponto 8. dos factos
provados. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da
contraordenação prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, com fundamento
na violação do dever imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, da LFP.
Segundo esta decisão: «o
partido registou onze despesas de campanha referentes a aquisição de serviços e
bens (nos montantes que variam de 901,73EUR a 11.916,24EUR), sem que tivesse
apresentado o respetivo suporte documental».
No recurso apresentado, os
arguidos não impugnaram esta factualidade, somente vindo juntar a documentação
de suporte em falta (v. ponto 15 dos factos provados).
A exigência de apresentação, com
as contas de campanha, de documentação de suporte relativamente à totalidade
das receitas e despesas registadas, constitui um dever de organização
contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Preceitua ainda o artigo 19.º,
n.º 2, da LFP, que «[a]s despesas de campanha eleitoral são discriminadas
por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato
de despesa».
Com efeito, somente uma adequada
e completa documentação de suporte permite, não só comprovar cada despesa
imputada à campanha e refletir a transparência das contas, como dar por
verificados os requisitos necessários à sua integração na própria definição de
despesa de campanha eleitoral. Isto porque, como este Tribunal tem vindo a
afirmar (v. Acórdãos n.º 177/2014 e 140/2015), «o
conceito de despesa de campanha eleitoral vem expressamente definido no artigo
19.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, assentando na verificação cumulativa de três
requisitos: um requisito orgânico (efetuadas pelas candidaturas);
um requisito substantivo (efetuadas com o intuito ou benefício
eleitoral); e um requisito temporal (efetuadas dentro dos seis meses
imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo). (cf. Paulo Pinto
de Albuquerque, «A responsabilidade criminal e contraordenacional no âmbito do
financiamento da campanha eleitoral para a Assembleia da República em face da
nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
(Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)», Revista do CEJ, 1º semestre de
2005, p. 46). Por assim ser, a comprovação documental de cada acto de despesa
imputado à campanha, imposta pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003,
deverá ocorrer através da junção de elementos de suporte cujo descritivo
permita dar por simultaneamente verificadas as três referidas condições».
No caso
vertente, está em causa a circunstância de as contas de campanha do CDS-PP não consentirem,
por ausência de suporte documental, a comprovação das despesas sujeitas a contabilização, incluídas nas
contas apresentadas, não apresentando os recorrentes nenhum fundamento
atendível que justifique a inobservância do dever.
Face aos factos dados como provados, verifica-se, assim, que
a conduta enunciada em 8. integra os elementos objetivos da infração prevista
no artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das despesas da campanha eleitoral.
14.2.2.4.
Está em causa, na imputação iv., a
ausência de registo nas contas apresentadas das despesas referentes aos meios
identificados no ponto 9. dos factos provados.
Sustenta-se
na decisão recorrida que, nas contas apresentadas, o Partido não registou as
despesas referentes aos seguintes meios: (i) Material de Palco: Pop-up
“A alternativa somos nós”, de 3 de maio de 2019 e 1 Led wall, aprox. 3x2 e
Púlpito digital, de 10 de maio de 2019, e (ii) folheto “Madeira. A
Europa é aqui”, de 24 de maio de 2019.
No
recurso apresentado neste Tribunal, os arguidos não impugnaram a realização
daquelas despesas ou a utilização destes meios em sede de campanha eleitoral.
Todavia,
analisada a factualidade provada, apenas a matéria respeitante ao ponto 9.1 subsiste
para apreciação, dali constando que, nas contas apresentadas, o partido não registou a despesa de
campanha eleitoral referente ao «Pop-up “A alternativa somos nós”, de 3 de
maio de 2019».
Ora, o dever de refletir nas
contas de campanha eleitoral a totalidade das receitas e despesas a esse título
obtidas e incorridas encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 15.º, por
referência ao artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c),
ambos da LFP. Em particular – e para o que ora releva –, resulta da subalínea ii)
da sobredita alínea c) que as contas devem refletir a discriminação das
despesas com aquisição de bens e serviços.
A
omissão no registo da despesa de campanha suportada com a aquisição, montagem e
desmontagem daquele equipamento implica uma subvalorização das despesas
registadas que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos
termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do
disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados
preceitos legais, o que, por seu turno,
preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º
1, da LFP, na modalidade específica de incorreta discriminação de
despesa da campanha eleitoral.
14.2.2.5.
O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1. e
14.2.2., e respetivos subpontos, baseia-se nos
factos provados nos pontos 10. e 11. dos factos provados e dos quais decorre
que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1
e 2, da LFP, os arguidos
agiram com dolo eventual.
14.2.4. O arguido António Pedro de Carvalho Morais Soares foi o
mandatário financeiro e responsável pela apresentação das contas de campanha em
causa (v. o ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são
pessoalmente imputáveis, quer a infração decorrente da ausência de comunicação
à ECFP das ações e meios de campanha eleitoral a que se refere o ponto 14.2.1.,
à luz do preceituado no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, quer aquelas que resultam
do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se refere os pontos
14.2.2.1. a 14.2.2.5., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3. Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida
as conclusões alcançadas quanto às imputações constantes dos pontos 14.2.1. e
14.2.2. supra, das quais resulta que
subsistem todas as infrações que aos arguidos vinham imputadas, ainda que
reduzido ao núcleo factual descrito nos pontos 5., 6., 7., 8. e 9. dos factos
provados.
Prevê o artigo 47.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s mandatários
financeiros, (…) que violem os deveres previstos nos artigos
15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais».
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que
cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos
mensais nacionais».
Considerando que o salário mínimo nacional foi fixado, para
o ano de 2019, no valor de €600,00 – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
117/2018, de 27 de dezembro – as molduras abstratas situam-se entre €1.200,00 e
€19.200,00 para o mandatário financeiro, e entre €3.600,00 e €57,600,00 para o
Partido.
A decisão recorrida fixou esta
coima em 3 (três) salários mínimos nacionais de 2019 para o mandatário
financeiro e em 9 (nove) salários mínimos nacionais de 2019 para o CDS-PP. Para
tal, ponderou, por um lado, a
gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na violação da obrigação
de comunicação da ação de campanha eleitoral e meios utilizados (no valor total
de €5.909,00), que considerou mediana; e na circunstância de tal ação só ter
chegado ao conhecimento da ECFP por via do desenvolvimento de procedimentos de
monitorização no âmbito das suas competências inspetivas. Por outro lado,
considerou a existência de uma culpa
leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, e ponderou o
tempo de existência do partido e a sua situação económica, aferida pelo valor
da subvenção pública recebida para a campanha em apreço e ainda pelas contas
apresentadas no ano de 2022.
Atendendo a estes fatores, ao
demais circunstancialismo apurado nos presentes autos e em respeito pelo
disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, que proíbe a reformatio in pejus,
considera-se perfeitamente justo e adequado o montante das coimas aplicadas aos
recorrentes. Assim, a coima a
aplicar, pela infração punida pelo artigo 47.º, n.o 1 e 2, da LEC, mantém-se,
quanto ao mandatário financeiro, em 3 (três) salários mínimos nacionais de 2019,
o que perfaz um total de €1.800,00, e quanto ao partido, em 9 (nove) salários mínimos nacionais de 2019, o que
perfaz um total de €5.400,00.
No que respeita à infração prevista no artigo 31.º, n.os
1 e 2, da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das
receitas e despesas da campanha eleitoral é punível, com coima, que varia, no
caso dos mandatários financeiros, entre 1 e 80 vezes o valor do IAS, e no caso
dos partidos políticos, entre 10 e 200 vezes o valor do IAS.
Atento o disposto na Portaria n.º 24/2019, de 17 de
janeiro, a unidade de medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2019, no
valor de €435,76, o que significa
que as molduras abstratas se situam entre €435,76 e €34.860,80 para o mandatário
financeiro e entre €4.357,60 e €87.152,00 para o Partido.
A decisão recorrida fixou esta
coima em 7 (sete) IAS de 2019 para o mandatário financeiro e em 21 (vinte e um)
IAS de 2019 para o CDS-PP. Para tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta do
recorrente, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado
e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da
receita e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a
título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência do partido e
a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para
a campanha em apreço e ainda pelas contas apresentadas no ano de 2022.
Ora, apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações
de natureza formal – e que o núcleo factual integrador de uma das infrações
imputadas pela decisão recorrida se viu reduzido em menos dois
fundamentos de facto (v. factos não provados dos pontos 1.1. e 1.2) –,
importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que o
arguido violou uma pluralidade de deveres de organização contabilística. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta, sendo incompatível
com a reduzida gravidade da contraordenação e, por conseguinte, com a pretendida atenuação especial da
punição.
Por
outro lado, importa atender, para efeitos de ponderação da culpa,
à circunstância de o arguido, não obstante rejeitar a responsabilidade pelas
infrações praticadas, ter diligenciado pela junção de documentação complementar
o que, manifestando a intenção de
contribuir para a remoção da ilicitude, atenua as necessidades
preventivas e as exigências de punição.
Considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e
não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe
apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos termos assinalados.
Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é adequado e
proporcional reduzir a medida concreta da coima em 1 IAS relativamente à
conduta do mandatário financeiro e em 3 IAS para o Partido. Fixam-se, assim, as
coimas a aplicar pela infração punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2,
da LFP, em 6 IAS de 2019 para o mandatário financeiro, o que perfaz um total de
€2.614,56, e em 18 IAS de 2019 para o Partido, o que perfaz um total de
€7.843,68.
Nos termos do artigo 19.º, n.os
1 a 3, do RGCO, quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma
coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às
infrações em concurso, não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais
elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações ou
exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso.
Assim, atentas as coimas
concretamente aplicadas, é de aplicar ao mandatário financeiro uma coima única
dentro do limite mínimo de €2.614,56 (coima mais elevada das concretamente
aplicadas às infrações em concurso), e do limite máximo de €4.414,56 (soma das
coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso) e ao Partido uma coima
única dentro do limite mínimo de €7.843,68 (coima mais elevada das
concretamente aplicadas às infrações em concurso), e do limite máximo de
€13.243,68 (soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso)
A justificação para o regime
especial de punição do cúmulo jurídico previsto no artigo 19.º do RGCO radica
nas finalidades das sanções, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de
prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos
factos incluídos no concurso.
Por conseguinte, considerando
conjuntamente os factos – os quais se traduzem na prática de duas infrações de diferente
natureza (violação de deveres de comunicação e de organização contabilística) e
revelam moderada gravidade, mas uma culpa leve, face à
intensidade do dolo, na modalidade de eventual –, decide-se aplicar ao mandatário
financeiro António Pedro de Carvalho Morais Soares uma coima única no valor de
€3.200,00 (três mil e duzentos euros) e ao Partido CDS-PP uma coima única no
valor de €10.000,00 (dez mil euros).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar
parcialmente procedente o recurso interposto por Partido CDS – Partido Popular (CDS-PP) da decisão da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos, de 6 de
maio de 2024 e, em consequência:
i.
Condená-lo, ante as
condutas descritas sob o ponto 5. dos factos provados, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, com
referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC, na coima correspondente a 9 SMN
de 2019, perfazendo a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros);
ii.
Condená-lo, ante as condutas descritas sob os pontos 6., 7., 8. e 9.
dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 18 IAS de
2019, perfazendo a quantia de €7.843,68 (sete mil oitocentos e quarenta e três
euros e sessenta e oito cêntimos);
iii.
Em cúmulo jurídico, condená-lo na coima única no valor de €10.000,00
(dez mil euros).
(b) Julgar
parcialmente procedente o recurso interposto por António Pedro de Carvalho Morais Soares da decisão da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 6 de maio de 2024 e, em consequência:
i.
Condená-lo, ante as
condutas descritas sob o ponto 5. dos factos provados, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, com
referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC, na coima correspondente a 3 SMN
de 2019, perfazendo a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros);
ii.
Condená-lo, ante as condutas descritas sob os pontos 6., 7., 8. e 9.
dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 6 IAS de
2019, perfazendo a quantia de €2.614,56 (dois mil seiscentos e catorze euros e
cinquenta e seis cêntimos);
iii.
Em cúmulo jurídico, condená-lo na coima única no valor de
€3.200,00 (três mil e duzentos euros).
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Após trânsito em julgado, abra conclusão nos autos a fim de
tomar posição quanto ao requerimento de pagamento em prestações apresentado
pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de janeiro de
2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão
- José João Abrantes
Atesto o voto de
conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na
sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida
Ribeiro