Tribunal Constitucional

705/2026

Data
2026-07-13
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4336 palavras)

ACÓRDÃO Nº 676/2026 Processo n.º 705/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar conjuntamente reclamação, sob a invocação do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 24 de abril de 2026, quanto à parte do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que não foi admitida. 2. No âmbito do processo a quo, os arguidos e o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª instância, que condenou os primeiros nas penas de 6 anos de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, do Código Penal. Adicionalmente, a ação cível foi julgada parcialmente procedente. Pelo acórdão de 18 de junho de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos dos arguidos e julgou procedente o recurso do Ministério Público. Novamente inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo acórdão de 9 de dezembro de 2021, foi este recurso, interposto pelos arguidos, ora reclamantes, rejeitado; no entanto, o recurso interposto por outro dos coarguidos foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, o que implicou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta sequência, por intermédio do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de abril de 2022, decidiu-se «(…) declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e exame critico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal assim proceda». Pela decisão de 8 de setembro de 2023, o tribunal de 1.ª instância manteve a decisão condenatória nos mesmos termos. Neste seguimento, os arguidos, ora reclamantes, invocaram a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à falta da sua notificação para a audiência de julgamento de 16 de junho 2023, a qual foi indeferida pela decisão de 15 de novembro de 2024. Inconformados com a decisão que indeferiu a nulidade arguida e com a nova decisão condenatória de 8 de setembro de 2023, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão de 18 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no que ora releva, «(…) II - Julgar o recurso do despacho de 15/11/2024, interposto pelos Arguidos A. e B. totalmente improcedente; III-Rejeitar o recurso dos Arguidos A. e B. contra o Acórdão lido e depositado em 08/09/2023, ao abrigo dos arts. 399.º, 400.º, 401.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 420. º e 420. º, n. º 1, al. b) do CPP (…)». Novamente inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi logo rejeitado no Tribunal da Relação de Lisboa, através da decisão datada de 13 de fevereiro de 2026. Inconformados com a rejeição do recurso, apresentaram reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 26 de março de 2026, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação, confirmando a rejeição do recurso. 3. Nesta fase, os arguidos, ora reclamantes, apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «A. e B., arguidos nos autos à margem identificados, devidamente notificados da decisão de 26 de março de 2026 (Ref.ª Citius 14023415), que indeferiu a Reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, com a mesma não se conformando, vêm dela interpor: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que fazem ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes: I. OBJETO DO RECURSO Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 405.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no seguinte sentido normativo: “É constitucionalmente admissível considerar como irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão que rejeita o recurso de revista interposto contra um acórdão da Relação que se recusa a conhecer do mérito de uma impugnação contra uma nova sentença condenatória substitutiva (proferida em obediência a acórdão que declarou a nulidade de sentença anterior), invocando-se para tanto um 'caso julgado parcial' incidente sobre a decisão anulada para vedar o acesso ao duplo grau de jurisdição perante penas de prisão superiores a 5 anos.” Mais se requer a fiscalização da norma do artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP, quando interpretada no sentido de que: “A nulidade por omissão de exame crítico de factos estruturantes da acusação (nomeadamente os factos 1 e 62), praticados em coautoria material, possui natureza estritamente pessoal, não aproveitando aos demais coarguidos o efeito expansivo da anulação e a consequente reabertura do prazo de recurso contra o novo título condenatória unitário e substitutivo.” II. DA PRÉ-SUSCITAÇÃO (Art. 75.º- A, n.º 2 da LTC) Para efeitos de admissibilidade, os Recorrentes indicam que suscitaram as questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado e tempestivo ao longo do processo, designadamente: 1. Na Reclamação apresentada ao abrigo do Art. 405.º do CPP, datada de 02/03/2026 (Ref.ª Citius 804740), dirigida ao Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal, especificamente nos Pontos 12 e 13 da respetiva Motivação e na Conclusão II; 2. Na Motivação de Recurso apresentada em 08/11/2023 contra a nova sentença de 1.ª instância, reafirmando que o Tribunal a quo teve plena oportunidade de se pronunciar sobre a dimensão inconstitucional das normas aplicadas. III. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS As interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida violam frontalmente os seguintes princípios e normas da Lei Fundamental: · Artigo 32.º, n.º 1 da CRP - Garantias de defesa e o direito fundamental ao recurso em processo penal; · Artigo 20.º, n.º 4 da CRP - Direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva; · Artigo 2.º da CRP - Princípio do Estado de Direito Democrático. IV. DO EFEITO E SUBIDA O recurso é interposto de uma decisão que não admite recurso ordinário (Art. 70.º, n.º 2 da LTC), sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo por força do disposto no Artigo 78.º, n.º 4 da LTC, suspendendo-se a execução das penas de prisão e a emissão de mandados de detenção até decisão final. Termos em que, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso». 4. Por decisão de 24 de abril de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que os recorrente suscitaram a sua inconstitucionalidade e foi esta a única norma que suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo manifestamente o caso dos artigos 405.º, n.º 1 e 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP. A processar nos próprios autos, com subida imediata e efeito suspensivo». 5. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que fazem ao abrigo do disposto no Artigo 76.º, n.º 4 e Artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), com os seguintes fundamentos: I - A DECISÃO RECLAMADA O douto despacho ora reclamado admitiu a subida do recurso de constitucionalidade quanto à norma extraída da conjugação dos artigos 400.º n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP. No entanto, rejeitou a admissão do recurso quanto à inconstitucionalidade imputada à norma do Artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP (efeito expansivo do recurso na coautoria), sustentando o tribunal a quo que esta "não suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação" (ou seja, que não constituiu ratio decidendi). II - O ERRO DE JULGAMENTO Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão de não admissão labora num erro de perspetiva sobre o que constitui a efetiva aplicação normativa em processo penal. O tribunal a quo fez uma leitura estritamente literal da sua própria decisão, ignorando a cadeia lógica e incindível que conduziu ao resultado final. Vejamos: a decisão do STJ que vedou o acesso ao recurso materializou-se na invocação de um pretenso “caso julgado parcial” (do acórdão de 2019) relativamente aos ora Reclamantes. Ora, para que o STJ pudesse dar por verificado esse trânsito em julgado e, subsequentemente, aplicar a norma travão da irrecorribilidade (Art. 400.º), teve necessária, obrigatória e implicitamente de aplicar a norma do Artigo 402.º, n.º 2, al. a) do CPP com o sentido normativo cuja inconstitucionalidade se suscitou. III - A APLICAÇÃO IMPLÍCITA A inconstitucionalidade suscitada pelos Reclamantes reporta-se à interpretação de que «a nulidade por omissão de exame crítico de factos estruturantes da acusação, praticados em coautoria material, possui natureza estritamente pessoal, não aproveitando aos demais coarguidos». Esta interpretação restritiva e inconstitucional do Artigo 402. º foi a conditio sine qua non (a premissa lógica maior) de toda a construção decisória do STJ. Sem a interpretação normativa de que o Artigo 402.º não se aplicava ao caso dos Reclamantes (negando o efeito expansivo da anulação do coarguido C.), nunca poderia o tribunal ter concluído pela sobrevivência e trânsito do acórdão de 2019 para os aqui Reclamantes. E, consequentemente, nunca poderia ter aplicado a norma da rejeição de recurso (Art. 400.º). IV - A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitui jurisprudência pacífica deste Alto Tribunal que a aplicação de uma norma, para efeitos do Artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, não carece de ser expressa; basta que a mesma constitua o pressuposto lógico-jurídico indispensável à decisão recorrida (aplicação implícita ou tácita). Separar a norma que forja o pretenso “caso julgado” (Art. 402.º) da norma que rejeita o recurso com base nesse exato caso julgado (Art. 400.º) consubstancia uma cisão artificial da ratio decidendi. Tal artifício formalista obsta à verdadeira fiscalização da constitucionalidade material, violando as garantias de defesa e o direito ao recurso consagrados no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser revogado o Despacho reclamado na parte em que rejeitou o recurso, ordenando-se a admissão in totum do Recurso de Constitucionalidade atempadamente interposto». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT) do despacho do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira reclamação que haviam apresentado nos termos do artº 405º do Código de Processo Penal, de despacho que indeferira recurso de Acórdão do Tribunal da Relação. 2. Por despacho do Vice-Presidente do STJ de 24 de abril de 2026, o recurso para o TC não foi admitido na parte relativa às normas/interpretações normativas dos artigos 405º, n. 1 e 402º, n.º 2, a) do CPP. Da fundamentação da admissão de parte do recurso resulta, “a contrariu” que a parte não admitida teve os seguintes fundamentos: - as normas/interpretações normativas relativas a esses artigos não foram fundamento da decisão recorrida; - as questões relativas a essas normas não foram previamente suscitadas. 3. Na sua reclamação, os recorrentes afirmam que essas normas constituíram a base implícita de “toda a construção decisória do STJ”. Nada referem quanto à sua não suscitação prévia. 4. O MP entende que não assiste razão aos recorrentes e que o despacho reclamado deve ser confirmado pelas seguintes razões: 5. Ao contrário do que os recorrentes afirmam no seu requerimento de interposição de recurso para o TC, no ponto II, Da Pré-Suscitação, (pelo menos) as questões normativas relativas à norma do artigo 405 e 402º, n.º 2, a) do CPP não foram previa e adequadamente suscitadas. 6. Assim, nos pontos indicados nesse requerimento como sendo aqueles em que a questão foi suscitada (pontos 12 e 13 e conclusão II) ela não é indicada, ou, pelo menos, não o é de forma identificável, clara e suficiente. 7. Ora, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 8. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. 9. Tanto bastaria para não se verificar um pressuposto de admissibilidade do recurso e para, com esse fundamento, a reclamação dever ser indeferida. 10. Por outro lado, como sublinha a decisão recorrida, o seu objeto é (apenas) sindicar a decisão que não admitiu recurso. Não é, como os recorrentes parecem entender na sua reclamação em apreciação e, aliás, na própria reclamação para o STJ, discutir o trânsito em julgado da decisão que condenou os recorrentes/arguidos. Daí que as interpretações dos artigos 402º, n.º 2, a) (que fundamentaria o efeito expansivo da coautoria do crime de branqueamento). Note-se que relativamente à norma do e 405.º do CPP, que foi incluída pelos recorrentes no objeto do seu recurso para o TC e que foi referida como não fazendo parte da“ratio decidendi”, os recorrentes nada argumentaram. 11. Portanto, não se verifica, também, o requisito de admissibilidade do recurso consistente na sua “ratio decidendi”, ou seja, em a(s) questão(ões) colocada(s) ter(em) sido o fundamento da decisão recorrida. 12. E, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 13. Assim, pelas razões expostas e pelos fundamentos da decisão reclamada, deve ser indeferida a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Nos termos relatados, os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, os então recorrentes pretenderam submeter à apreciação deste Tribunal duas questões de constitucionalidade: uma primeira, reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 405.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual: «[é] constitucionalmente admissível considerar como irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão que rejeita o recurso de revista interposto contra um acórdão da Relação que se recusa a conhecer do mérito de uma impugnação contra uma nova sentença condenatória substitutiva (proferida em obediência a acórdão que declarou a nulidade de sentença anterior), invocando-se para tanto um “caso julgado parcial” incidente sobre a decisão anulada para vedar o acesso ao duplo grau de jurisdição perante penas de prisão superiores a 5 anos»; e uma segunda, reportada ao artigo 402.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual «[a] nulidade por omissão de exame crítico de factos estruturantes da acusação (nomeadamente os factos 1 e 62), praticados em coautoria material, possui natureza estritamente pessoal, não aproveitando aos demais coarguidos o efeito expansivo da anulação e a consequente reabertura do prazo de recurso contra o novo título condenatória unitário e substitutivo». 10. A decisão reclamada admitiu o recurso interposto pelos aqui reclamantes para o Tribunal Constitucional «(…) apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que os recorrente suscitaram a sua inconstitucionalidade e foi esta a única norma que suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo manifestamente o caso dos artigos 405.º, n.º 1 e 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP». Resulta do exposto que o tribunal a quo admitiu a primeira questão de constitucionalidade, ainda que com o mencionado recorte do arco normativo, e não admitiu a segunda questão de constitucionalidade, por ter entendido que o preceito legal em apreço não foi mobilizado na decisão recorrida e por a mesma não ter sido previamente suscitada. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 11. Ora, independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, na parte sob apreciação, é evidente que, na decisão recorrida, o preceito legal que delimitou a segunda questão de constitucionalidade não foi sequer mobilizado pelo tribunal recorrido, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. 12. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 13. Adiantando-se o que melhor se demonstrará através do exame da fundamentação da decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão da recorribilidade da decisão então recorrida com fundamento na norma do artigo 402.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Atente-se nos termos da decisão: «[…] 3. Os arguidos A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de 18 de novembro de 2025. No referido acórdão pode ler-se no segmento em que rejeitou o recurso interposto por estes arguidos: “(...) a decisão condenatória proferida peio Tribunal Coletivo em 24/01/2019 foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdãos de 18/06/2020 e 09/12/2021, respetivamente, quanto aos arguidos A. e B.. Os ora recorrentes esgotaram todos os meios de recurso admitidos na lei, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado quanto a eles. Deste modo, não é admissível a apresentação de um novo recurso por parte destes arguidos relativamente ao Acórdão do Juízo Central de 08/09/2023, pois este limitou-se a suprir a nulidade oficiosamente decretada pelo Tribunal da Relação, quanto ã fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados, os quais respeitam essencialmente ao arguido C., no âmbito do recurso apresentado por este último. Não existe qualquer inovação que afete a situação dos ora recorrentes, que já se encontra definida por decisão transitada em julgado. Por conseguinte, a decisão não é recorrível pelos arguidos A. e B., sendo certo que estes carecem de legitimidade para recorrer em nome do arguido C., que aliás apresentou o seu próprio recurso (art. 401.º, n.º 1, al. b] do CPP). De acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n. 0 2 do artigo 414.º. Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais, conclui-se pela rejeição do presente recurso.” 4. No caso - e independentemente das questões pertinentes que podem ser suscitadas sobre pressupostos cuja apreciação não integra os poderes de cognição previstos no artigo 405.º do CPP - a decisão da Relação de que os reclamantes pretendem recorrer não se integra em qualquer das previsões do disposto no artigo 432.º do CPP, que constitui a norma prioritária sobre a recorribilidade para o STJ. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, são irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. Não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso, por já ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, não conheceu e muito menos a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa. Com efeito, ao decidir pelo trânsito em julgado da decisão, não conheceu do objeto do processo nos limites definidos pelo âmbito do recurso, mas o âmbito do recurso não se identifica com o objeto do processo. E assim insuscetível de recurso a decisão que os reclamantes impugnaram, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 5. Os reclamantes suscitam a inconstitucional idade material da interpretação das normas de recorribilidade perfilhada pela Relação (seguramente, referem-se aos artigos 452.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), por violação do direito fundamental ao recurso, consagrado no artigo 32.º da CRP. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional: “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais'” — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152. O acórdão de que se pretende recorrer de 18 de novembro de 2025 que declarou o trânsito em julgado, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais dos reclamantes». Conforme resulta do exposto, o tribunal recorrido decidiu a irrecorribilidade da decisão com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não sendo possível descortinar qualquer ideia que permita defender a aplicação implícita do preceito legal que enformou a questão de constitucionalidade sob apreciação. Na verdade, como os próprios reclamantes parecem afirmam na reclamação sob análise, a aplicação da norma extraída desse preceito apenas poderia ter sido equacionada no âmbito da decisão sobre o trânsito em julgado do acórdão de 8 de setembro de 2023, ou seja, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de novembro de 2025. Tal discussão não foi reaberta na decisão sob análise, motivo pelo qual é manifesto que nela não foi aplicada qualquer norma do artigo 402.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. 14. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro