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ACÓRDÃO Nº 172/2024
Processo
n.º 704/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o
presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), por A.,
identificando o recorrente 13 questões de inconstitucionalidade.
2. Através da
Decisão Sumária n.º 567/2023, decidiu-se não tomar conhecimento de 10 questões
de inconstitucionalidade, ordenando-se o prosseguimento do recurso dirigido ao
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de março de 2023, quanto
a três das questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente:
i) A norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a
qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela
condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento
do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido
cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP;
ii) A norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da
Estrada segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado
condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de
condução;
iii) A norma extraída dos artigos 148.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1, alínea a)
do Código da Estrada segundo a qual tem lugar a subtração de seis pontos ao
condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir
pela prática de desobediência (não cooperação para realização de teste de
alcoolemia).
3. No Acórdão n.º 914/2023, da 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional delimitou
o objeto do recurso, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade enunciada
pelo recorrente, do seguinte modo:
«6.1. Quanto
à primeira questão de inconstitucionalidade («norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da
Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao
condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer
pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha
existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP»), importa notar que estão em
causa, verdadeiramente, duas normas distintas.
Por um lado, a
norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao
condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; por outro
lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis
pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão
provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal
(CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do
artigo 281.º do CPP.
Ambas as normas
constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido: aí se
concluiu terem sido subtraídos 6 pontos pelo arquivamento do processo 159/17.8GGCBR,
relativo a um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em
27 de agosto de 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, por ter sido
cumprida a injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — proibição de
condução de veículos a motor; e ter ocorrido uma subtração de 6 pontos em
consequência da condenação, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra —
Juízo Local Criminal de Coimbra — Juiz 3, pelo crime de desobediência mediante
a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução
de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo (processo n.º 242/18.2PFCBR). Nessa medida, foi em
aplicação das duas normas sindicadas que concluiu o tribunal a
quo ter ocorrido uma subtração total de pontos e, negando provimento
ao recurso que foi interposto da decisão de primeira instância, confirmou a
cassação do título de condução do ora recorrente.
Assim, o recurso
tem por objeto, nesta parte, por um lado, a norma do n.º
2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente
uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de
proibição de conduzir; e, por outro lado, a norma no n.º 2 do artigo
148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração
de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua
suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo
Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do
artigo 281.º do CPP».
4. O referido Acórdão n.º 914/2023 negou provimento ao recurso,
não julgando inconstitucionais as normas sindicadas:
«Pelo exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a
qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela
condenação em pena acessória de proibição de conduzir;
b)
Não
julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada
segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor
pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha
existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP;
c)
Não
julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada, segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor
constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução;
d)
Não
julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual
ocorre uma perda de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de
proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de
desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente
estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool,
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo; e, em consequência,
e)
Negar
provimento ao recurso».
5. Notificado deste
Acórdão, veio o recorrente arguir a sua nulidade, através de requerimento, na
parte que releva, com o seguinte teor:
«(…)
III) Da não notificação prévia de douta contra-alegação
do Ministério Público
Não teve o
recorrente oportunidade de conhecer previamente a douta contra-alegação do
Ministério Público, assim ficando prejudicado o contraditório.
E tal
revelar-se-ia indispensável pois, salvo o devido respeito, o mesmo encerra
algumas novidades e perplexidades.
Na verdade,
veja-se que no ponto 11 de tal douta contra-alegação, reproduzida a fls. 11 de
douto acórdão, refere o mesmo que se trata de “opção legal” mas salvo o devido
respeito tal não pode justificar toda e qualquer legislação pois se assim fosse
então todas as leis seriam conformes à Constituição da República Portuguesa por
serem “opção legal”.
Pelo que também
não será simplesmente pelo facto de a equiparação legal entre suspensão
provisória e condenação judicial se mostrar consagrada legislativamente que
arreda automaticamente a inconstitucionalidade!
Da mesma forma
que a alusão a “igualar” plasmada no ponto 20 também terá de observar o
princípio da igualdada e que não pode se entendido como tratar tudo por igual
mas apenas de igual forma o igual e de forma desigual o não igual, observando a
medida da diferença.
De facto, não se
defende a ausência de punição de pontos em caso de suspensão provisória do
processo mas apenas e tão-só o facto de também ela representar seis pontos,
justamente o mesmo que em caso de condenação transitada em julgado
Se é verdade que
nas suspensões provisórias há uma aceitação prévia por parte dos arguidos
também não é menos verdade que poderão não radicar unicamente em justeza mas
sim em oportunidade, benefício económico resultante do não pagamento de custas,
juízo de favorabilidade, etc. etc.
No que concerne ao ponto 35 cumpre expor que na
questão dos crimes rodoviários o sistema por pontos não toma como “variáveis
decisivas a natureza e gravidade das infrações” pois pune tudo por igual: perda
de seis pontos!
Questiona-se
onde haja justiça justa em tal tratamento igualitário quando não se respeita a
medida da diferença...
Por relação ao
ponto 43 diga-se que tal questão da “conexão coma condução” é um acrescento ao
erro literal da lei que não fala nunca em tal conexão, como se depreende do teor
literal da norma punitiva:
Artigo 149º
Registo de infrações
1. Do registo de infrações
relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio,
devem constar:
a) Os crimes praticados no
exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de
segurança;
E é tal analogia
ou interpretação que se reputa inconstitucional pois vai manifestamente para
além do teor normativo, não podendo ser criados elementos do tipo que não
constem da previsão legal e apenas com o intuito de legitimar uma opção
legislativa que majora a punição.
Last but
never the least
veja-se que tal
douta contra-alegação, no ponto
45, refere como
“equivalentes" a desobediência, por recusa de submissão ao teste para
detecção de álcool e o crime rodoviário resultante de condução em estado de
embriaguez, mas olvida as substanciais diferenças que não poderão justificar
semelhante tratamento.
Julga-se assim
que tal douta contra-alegação não se mostra o espelho fiel da normatividade
aplicável in casu.
IV)
Da
cisão operada relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade
Não obstante o
convite à apresentação de alegações a versar sobre três questões concretas e
determinadas o certo é que em sede de douto acórdão teve lugar uma
surpreendente cisão ao nível da primeira delas.
Na verdade, ao
invés da sua apreciação em bloco e conjuntamente o Tribunal optou por cindir
tal questão em duas, o que verdadeiramente desvirtuou a questão.
De facto, o que
está em causa no objecto recursório não é a punição individualizada com
subtracção de pontos em caso de condenação judicial e aquando de suspensão
provisória mas sim e sobretudo o facto de correr em ambas as situações e na
mesma medida.
Pelo que ao separar e dividir a questão i) em
duas, como se mostra efectuado no ponto decisório 6.1 fls. 17 e 18, o Tribunal
desvirtuou o âmbito recursório.
E levou a cabo
uma inovação com a qual nenhum recorrente médio poderia contar pois contraria e
viola o convite à apresentação de alegações, com delimitação do objecto
processual, nos termos previamente determinados pelo Tribunal e aceites pelo
recorrente.
Com efeito, se o
mesmo soubesse que tal apreciação seria cindida e não teria lugar uma
apreciação por referência ao mérito conjunto de tal resposta igual a situações
diferenciadas teria reagido processualmente e de outra forma aquando da
pretérita notificação.
E tudo sem
qualquer contraditório ou notificação previa tratando-se assim verdadeiramente
de decisão-surpresa com a consequente nulidade.
Na verdade,
salvo o devido respeito, mostram-se violados os princípios da protecção
da confiança e da segurança jurídica com manifesta violação do principio da
vinculação temática ao objecto do processo pois o tónico recursivo era a
identidade punitiva quando há desigualdade.
E não constando
tal possibilidade da douta decisão anterior nem sobre a mesma tendo sido
possível formular alegações, fica prejudicada a legitimidade de tal operação
sem notificação nem contraditório prévios.
Pelo que não
pode o arguido ser punido em violação dos princípios da materialidade, da
transparência decisória, da boa-fé e da segurança jurídica bem como protecção
da confiança.
Mostra-se
inconstitucional a interpretação em como a modificabilidade do âmbito
recursório, de três para quatro questões e com cisão de uma delas a impedir a
sua apreciação conjunta e unitária não carece de qualquer notificação prévia, a
possibilitar pronúncia e oferecimento de novas alegações.
Até porque
o nosso sistema constitucional proíbe as decisões-surpresa sem possibilidade de
contraditório prévio!
O princípio da
boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na
sua relação com os cidadãos, agindo de forma correcta, leal e sem reservas, o
que se mostra extensível à administração da justiça!
Trata-se de um
princípio programático de comportamento que se materializa através da
observância de três outros princípios: I) da protecção da confiança; II) da
materialidade e III)
da transparência
decisória.
O princípio da
protecção da confiança remete-nos assim para a tutela da estabilidade dos actos
da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à
permanência e estabilidade da ordem jurídica.
O princípio da
materialidade exige que a actividade judicial seja orientada para a tutela substancial
das situações jurídicas, em vez de ser direccionada para as formalidades.
O princípio da
transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e de
participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos.
Mostra-se
consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art. 266° n.° 2, a subordinação dos
órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo actuar, no
exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da protecção da
confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé.
Na sua dimensão
jurídico-normativa, o princípio da protecção da confiança constitui um dos
invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de
dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade.
Estão em causa
valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma protecção
acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais,
constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os actos dos
poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório.
Tem-se por
notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412° do Código de Processo
Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas
e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões ou notificações
judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e
ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita!) manterem-se,
e planificando a vivência com base em tais factos.
De um ponto de
vista subjectivo,
a ideia
fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas
com as quais, razoavelmente, os arguidos não podem contar e que introduziriam
na respectiva esfera jurídica desequilíbrios
desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao
poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a
acção estadual imprevista poderia introduzir.
Já numa perspectiva de Direito Público, e na sua
configuração clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz)
vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles
cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas
que se lhes mostrem confiadas.
Todavia, deve-se
reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da
salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em
interesses pessoais mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão
de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais
elementar ideia de justiça: a protecção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens).
Aquilo que se
defende é a íntima ligação entre o princípio da protecção da confiança e o
inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela
das expectativas, defesa da estabilidade subjectiva, preservação das esferas
jurídicas bem como da solidez objectiva e estabilidade jurídico-decisória.
E dúvidas
inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e protecção da confiança terá
como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não
poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses
individuais mas deve consistir um plus em relação a este resultado!
Não poderá assim
a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer
tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se
conseguir rever num Interesse público que lhe sirva de referência e que,
indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado.
É aos Tribunais
que está, por via constitucional, tradicionalmente assacada a tarefa de
administração da justiça e resolução de conflitos (reserva da função
jurisdicional).
Juridicamente,
o princípio da protecção da confiança reflecte a preocupação dispensada pelo
ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade,
valores esses que o arguido igualmente professa pelo que não deixa a douta
decisão administrativa de ser desajustada e violadora dos mesmos.
O princípio da
protecção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança
jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que
possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma
relação matizada de confiança mútua, no plano institucional.
Tal princípio
terá sempre de ser visto, sob pena de “miopia jurídica”, na sempre lúcida
expressão de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, como um
componente essencial para a promoção da previsibilidade do Direito, bem como da
certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser
desrespeitados.
Destarte, o
princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as
expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na postura e
no vínculo criado através da notificação prévia com delimitação
processual e convite à apresentação de alegações por referência a três questões
de inconstitucionalidade e não pode ser surpreendido a final com decisão a
contender com quatro questões.
De facto, objectivamente
não há assim identidade plena entre aquilo face ao qual se alegou e o que veio
a final a ser decidido.
Não se
poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da
República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão
trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais
quanto o próprio oxigénio para a humanidade.
Originário do
Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a proteção da
confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de
braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade
nos actos decisórios.
Mostra-se
assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser
protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido de
criar a expectativa pelo mesmo gerada: apreciação de três questões de
inconstitucionalidade com apreciação em bloco e de forma unitária da primeira
delas, pois tal recorte partiu expressamente do próprio órgão decisor a final.
Da mesma forma
que é essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança
depositada pelo arguido se revela essencial e foi decisiva para a
prática do acto jurídico ora levado a cabo: apresentação de alegação unicamente
subjacente a tais três questões.
Existe
verdadeiramente um benefício prático e efectivo para o arguido, reclamante da
proteção da confiança, uma vez que com a invocação de nulidade ora apresentada
se visa obstar um prejuízo sério, decorrente da imediata perda de validade do
seu título de condução e imediata entrega.
Não poderá
assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica,
deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente
considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa
confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efectivar por
V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da
confiança.
Sob pena
de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob
a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé
nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos
depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico.
Bem andará
o Tribunal quando tutele tal expectativa já criada e adequada ponderação das
diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em
instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso concreto, razão pela qual, no presente
requerimento se convocam aqueles que se reputam os melhores argumentos
jurídicos em oposição à forma como tal cisão teve lugar.
Só é possível
falar num due
process of law, num processo equitativo exigido por um Estado de Direito democrático,
quando, efectivamente, se assegure ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus
puniendi e aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger
contra abusos que possam ser cometidos no exercício desse poder punitivo.
E no presente
caso, além das considerações aplicáveis a todos os demais processos, há que
cuidar de aquilatar da especial situação do arguido, encerrando o presente
processo particulares particularidades (seja permitida a redundância!) a impor
observância do princípio da (des)igualdade na vertente de não ser tratado de
forma igual o diferente.
Pelo que se julga que entre as duas primeiras
questões há não só uma correlação como uma necessidade de apreciação conjunta e
unitária ao invés do que se mostra vertido no ponto decisório 6.3.
E sendo tal
cisão indevida e apta a gerar desvirtuação do mérito recursório invoca-se a nulidade
decisória que assentou em tal indevida operação e que inexoravelmente
inquinou a decisão final!
Verifica-se
assim omissão e pronúncia face à questão unitária i) com cisão e
decisão-surpresa não precedida de contraditório nem possibilidade de
oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório,
ao arrepio do anteriormente comunicado.
V)
Dos
efeitos automáticos da pena: questão primeira (ponto 8.2)
A fls. 24 a 27
mostra-se transcrita jurisprudência inerente a douto acórdão 722/2022 e em
conclusão mostra-se referido que é tal que “importa reiterar”.
Tudo estaria bem
se não houvesse contradição insanável em tais termos pois basta
ver que a fls. 25 e colocada a tónica no “concreto crime praticado”, “o seu agente e circunstâncias”, “condições
particulares do crime”, “circunstâncias pessoais do delinquente” mas o certo é
que ao defender-se uma subtracção cega, fixa e imutável de seis pontos onde se
atende a tais realidades/condicionantes?!
E depois onde
ver in casu uma ligação “«consistente
e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado”, como
defendido a fls. 26, a permitir assim ao legislador consagrar “efeitos
jurídicos automáticos"?!
Por outro lado
partindo da premissa plasmada no ponto 11.3, a fls. 27 e por referência ao
acórdão 154/2022, ou seja, da existência de “crimes que são reveladores de
violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel” onde ver
tal circunstancialismo num crime de desobediência como aquele que está
subjacente aos presentes autos?!
Até porque se
coloca a questão de saber se no âmbito de uma suspensão provisória se coloca
tal ligação, o que se julga inexistente pois acaba por verdadeiramente
inexistir qualquer juízo condenatório nem apreciação casuística.
E reforce-se que
no caso da desobediência subjacente à condenação sofrida pelo recorrente acaba
por não estar primacialmente em causa o desrespeito grosseiro das regras de
condução automóvel mas sim algo a posteriori...
VI)
Da
identidade de subtracção de seis pontos em suspensão provisória: pontos 9.2 e
9.3 Importa
desde logo expor que a convocação dos doutos acórdãos 461/2020 e 337/2002, a
fls. 33, se mostra contrária à decisão final à imagem da convocação da expressão
“condenação em pena acessória”, a qual falta em sede de suspensão provisória do
processo.
Na verdade, em
tais processos falece em absoluto qualquer condenação, a qual inexiste!
Importa expor
que em caso de suspensão provisória do processo fica mesmo em crise a
possibilidade de se poder falar em prática de crimes pois crime será o
comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena, a
qual inexiste em absoluto nas suspensões provisórias do processo.
De facto, como
defender que se verifique o “conjunto de pressupostos de que depende a
aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais” quando a
final nenhuma das duas sanções é aplicada?!
Razão pela qual será contraditório falar-se em
prática de crimes sem uma condenação judicial transitada em julgado!
Ademais quando
existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho
a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa em certos
casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa
em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. x. proibição de
conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de
embriaguez) mas de tal elenco não constam as injunções em suspensão
provisória do processo.
Da mesma forma
que não se percebe como se possa catalogar tal sistema de pontos como “não
sancionatório", como referido a fls. 33 in fine, quando indubitável e cristalinamente sanciona e castiga!
Veja-se que a
fls. 34, por alusão aos doutos acórdãos 214/2023 e 215/2023 e mesmo tal
suspensão provisória do processo catalogada como “medida não penal"!
Todavia, no
ponto 9.3, a fls. 34 in fine, novamente por alusão aos doutos acórdãos 214/2023 e 215/2023
aparece a novidade de “aplicação de uma medida não penal, sendo-lhe plenamente
cognoscível que à mesma está associada a perda de pontos”.
Salvo o devido tal medida não penal não
permite tal cognoscibilidade de perda de pontos pois que tal sanção ou efeito
nunca aparece consagrado nas injunções e consequências de tal conduta,
advenientes da aceitação de tal instituto!
De facto, consta
dos autos tal douta decisão de aplicação da suspensão provisória do processo e
consequente arquivamento e não se vislumbra a comunicação de tal efeito.
Pelo que se
trata da convocação de um argumento inaplicável in casu e contraditório/contraditado
face aos factos, pelo que não pode a douta decisão alicerçar-se em critérios
inadequados ao caso concreto, padecendo de nulidade por contradição insanável.
Salvo o devido
respeito julga-se que a assertividade decisória estava na douta decisão
judicial de primeira instância subjacente ao douto acórdão 214/2023 com o
seguinte teor:
“Cremos, porém, que a
inconstitucionalidade reside antes na violação dos princípios da reserva da
função jurisdicional (art.º 202.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e presunção
de inocência (art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Vejamos.
A cassação do título de
condução consubstancia uma medida de segurança "sui generis'' que se encontra umbilicalmente
ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente,
impostas sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo
penal, injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do
título de condução a "sanção final", resultado do somatório de todas
elas, ou, mais rigorosamente — e em face do sistema atual —, da subtração dos
pontos correspondente a cada uma delas.
Tal "sanção" deve,
pois, ter por base "condenações anteriores" decorrentes, pois, de
sentença ou decisão administrativa transitada em julgado - o que não sucede no
caso de arquivamento do Inquérito após suspensão provisória -, sob pena de
violação dos aludidos princípios.
Com efeito, nos termos do
art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se
presume inocente até no trânsito em julgado da sentença de condenação
(...). E de acordo com o art.º 202.º
n.º 1 os tribunais são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, acrescentando-se no n.º 2 que na
administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados.
O primeiro princípio, inscrito
também no art.º 6.º § 2.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, é um princípio de inspiração jusnaturalista
iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição
individual perante a omnipotência do Estado.
Já do segundo princípio
decorre a reserva da função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes e
só a estes a administração da justiça, ou seja, "dirimir os conflitos de
interesses públicos e privados" e, portanto, decidir os litígios deles
emergentes.
Como se aludiu no AUJ 4/2017,
de 16 de junho, (...) a imposição, com o correlativo acatamento, de
injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo
indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha
do MP ou a lei. Em qualquer dos casos
estamos perante condições "sine qua non " da suspeição, que podem ou não ser aceites pelo arguido
e, naquele caso, se lhe impõem. Diferentemente se passam as coisas com a
condenação surgida na sequência de um julgamento, por ser algo a que o arguido
não pode fugir. Tal como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação
privativa de liberdade antes aplicada. Quanto à confluência do acordo do
juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é tal
confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido material
quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e regras de
conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e por, na
perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a
legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via (...) (negrito nosso).
E acrescenta-se: (...) A
suspensão do processo resulta de critérios que são de "legalidade
aberta" ou de "oportunidade regrada", a que o MP lança mão, sendo
ele, e não o juiz que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela
suspensão do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de conduta
serem do mesmo MP, só por si, impede que se esteja qui a falar de sanções
penais, designadamente de penas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira
inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art.º 202.º, n.º1 da CR. (...). Mas, salienta-se: (...) O facto
de se tratar de medidas judiciais que impões atos ou condutas, ativos ou
passivos e não de penas (nem sequer "encapotadas"), não obsta a que
condicionem a normal atividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão é, apesar de tudo,
uma reação ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. Numa linha
de "diversão ", tem que se ter no horizonte, sempre, a prevenção
geral e especial. Porque a injunção ou regra de conduta não são penas é que o
arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a
aceitação da suspensão, como uma confissão sua (...) (negrito nosso).
Pois bem, não sendo a injunção
de proibição de conduzir veículos com motor (art. 281.º n.º 3 do Código do Processo Penal) decorrente de uma
sentença condenatória ou de uma decisão administrativa transitadas em julgado -
nas quais houve verificação dos factos e se concluiu pela prática do
crime/infração - não pode a mesma servir de base a uma ulterior cassação do
título de condução. Se assim for estar-se-á a atribuir à injunção o mesmo valor
de uma pena, sendo certo que não foi aplicada por um juiz, mas pelo Ministério
Público, desta forma se invadindo a reserva da função jurisdicional; e,
simultaneamente, a considerar praticado o crime/infração, lançando mão de uma
espécie de ficção, pois não houve sentença ou decisão transitada em julgado [No
caso da decisão administrativa, apesar de não haver intervenção judicial, esta
encontra-se prevista, com a possibilidade de recurso] comprovativas dessa
prática, assim se colidindo com o princípio da presunção de inocência.
Embora se considere que o
sistema de pontos tem um carácter pedagógico, já que estimula o condutor a ter
comportamentos estradais positivos, não deixa de ser um sistema alicerçado na
prática de infrações - e não um mero registo de sanções —e a verificação
destas, salvo o devido respeito, deve ser comprovada por sentença ou decisão
administrativa transitada em jugado, e não pelo Ministério Público - que não
tem competência para aplicar penas ou sanções - através de um instituto assente
numa ideia de consenso e oportunidade, como é a Suspensão Provisória do
Processo, numa fase em que o arguido continua (e continuará) a presumir-se
inocente. E com a agravante da cassação do título de condução surgir
posteriormente, autonomamente, sem que o arguido tenha sido confrontado com
essa possível consequência no momento em que é perguntado sobre a aceitação da
suspensão [Na verdade, perante a grande vantagem de se subtrair ao estigma do
julgamento e se livrar do processo mais rapidamente, tenderá o arguido a
aceitar a suspensão provisória do processo, porventura sem consciência de que o
posterior arquivamento dos autos, após o cumprimento das injunções e regras de
conduta impostas, resultará uma comunicação à Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária, para efeitos de registo de infracções e subtracção de pontos na carta
de condução. Neste quadro poderá preferir o julgamento e, concomitantemente,
produção de prova da infracção cometida].
Ou seja, não está em causa o
funcionamento de um mero registo de infrações, mas um processo que, em último caso desencadeia a cassação do
título de condução, medida esta que, face ao relevo e natureza sancionatória
que tem - em tudo comparável a uma verdadeira pena ou medida de segurança -
deve assentar em decisões judiciais ou administrativas (das quais é permitido o
recurso para os tribunais) transitadas em julgado, sob pena de violação dos
aludidos princípios constitucionais.
Deste modo, perante a
inconstitucionalidade assim considerada dos artigos 148.º n.º 2 do Código da
Estrada e 281.º n.º 3 e 282.º n.º 3, ambos do Código do Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que o arquivamento do Inquérito após Suspensão
Provisória do Processo em que houve cumprimento de injunção de proibição de
conduzir veículos com motor determina a subtração de pontos ao condutor e
cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos,
por violação dos artºs
32.º n.º 2 e
202.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, forçoso é desaplicar
tais normas no caso concreto.
E, assim sendo, ao arguido
recorrente não se mostra subtraída a totalidade dos pontos da carta de
condução, pelo que forçoso é revogar a decisão administrativa recorrida.»”
Dúvidas inexistem que se
trataria de crime sem condenação!
VII)
Da
condição negativa referente ao comportamento rodoviário: ponto 10
Refere o
Tribunal, convocado a jurisprudência do douto acórdão 260/2021 e para
fundamentar a constitucionalidade do sistema de pontos e da cassação uma vez
ocorrida a perda total de pontos, que “o título de condução nunca é definitivamente
adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente
ao comportamento rodoviário do seu titular”.
Salvo o devido
respeito trata-se de uma descrição pomposa, é verdade, mas também deveras
falaciosa pois permite então que possa ser tido por conforme à Constituição da
República Portuguesa qualquer violação de direitos.
De facto,
pense-se num furto, podendo defender-se que a propriedade nunca é
definitivamente adquirida, antes estando permanentemente sujeita a uma condição
negativa referente ao comportamento ilícito de terceiros.
E bem vistas as
coisas com tal semântica, mutatis mutandis, poder-se-ia justificar tudo e mais alguma coisa.
Todavia, a
questão está menos na definitividade mas mais na forma como a mesma pode ser
alterada e violada, tendo de ser analisados os crivos e pressupostos para o
efeito.
O certo é que em
nome de certeza e objectividade é tal sistema de pontos declarado
constitucional pois até é referido que haverão “diversos patamares de subtração
de pontos” e possibilidade de o condutor “se sujeitar a medidas de formação e
avaliação das suas competências”.
Tudo isso seria
muito bonito e juridicamente conforme se in casu fosse verdade, o que objectivamente e em concreto não é pois
nunca e em momento algum teve o arguido possibilidade de "se sujeitar a
medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à
consolidação de um quadro de inaptidão".
Na verdade, com
a primeira subtracção de pontos caiu num patamar em que nada era exigível e
depois na segunda perdeu os pontos remanescentes, nunca tendo ficado com
qualquer possibilidade de os recuperar por acção de qualquer medida ou
avaliação.
Atente-se no
teor da norma legal para isso comprovar:
Artigo
148.º
Sistema
de pontos e cassação do título de condução
(...)
4 - A subtração de pontos ao
condutor tem os seguintes efeitos:
a)
Obrigação
de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de
acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou
menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b)
Obrigação
de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as
regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c)
A cassação
do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os
pontos ao condutor.
Comprova-se
assim que com seis pontos (12-6) ninguém é obrigado a levar a cabo
qualquer acção e com zero também já o não poderá fazer, pelo que nunca o
recorrente esteve num patamar condizente com tal possibilidade elencada pelo
Tribunal.
E repita-se, mal
será quando a conformidade à Lei fundamental seja aferida pelo combate ao
“aumento da morosidade”, “complexidade dos procedimentos”, “incerteza quanto
aos efeitos do sistema", “perda de previsibilidade e uniformidade”,
“probabilidade mais ou menos significativa de erro da decisão”, “simplicidade,
objectividade e efetividade" tal qual elencado a fs. 39 e ponto 8.5 do
douto acórdão 154/2022.
Até porque
veja-se que no caso de crimes, ao invés do que sucede com as demais infracções
que acarretam perda de pontos, não há qualquer escalão, perde-se sempre seis
pontos.
E a alusão a
“carga ablativa” e “falsos positivos” acaba por ter mais de semântica e
retórica que de efectividade e justeza, estando despida da real realidade e
sendo por isso tal convocação contraditória e fazendo incorrer a douta decisão
em nulidade por contradição insanável.
Julga o
recorrente que a pureza dos princípios constitucionalmente tutelados bem como
das garantias de defesa impede a aplicação automática e efectiva da pena
acessória, pela prática de crime rodoviário, e em conjunto com a perda de
pontos.
E alicerça-se
tal posição com a alteração legislativa que instituiu o regime de carta por
pontos, em Junho de 2016, acrescentando assim mais uma punição.
Na verdade,
presente e diferentemente do que se passava antes, veja-se que a
subtracção de pontos representa ainda uma nova punição para um crime
rodoviário que assim será abstractamente punido com I) pena principal, II) pena acessória efectiva, III) custas judiciais e IV) subtracção
de pontos.
Salvo o devido
respeito, é punição a mais para um único e singelo crime sempre e quando
o mesmo não tenha consequências materiais efectivas, como não teve in casu.
E salvo o devido
respeito, a questão da conformidade constitucional de tal efectividade da
pena acessória ganha novos contornos com tal punição suplementar e não poderá
justificar-se a ausência de inconstitucionalidade com argumentos e fundamentos
que não tenham em conta/valorem tal alteração legislativa, havendo que
haver pronúncia face à lei vigente e a reflectir tal alteração.
Só é possível
falar num due
process of law, num processo equitativo exigido por um Estado de Direito democrático,
quando, efectivamente, se assegure ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus
puniendi e aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra
abusos que possam ser cometidos no exercício desse poder punitivo, o que se
julga existir in
casu.
VIII)
Da
pena acessória em caso de desobediência: ponto 11.2
Já vimos supra
que o Tribunal julga conforme à Constituição da República Portuguesa a punição
por pontos derivada da prática de crimes rodoviários, ainda que não tenham
subjacente qualquer condenação prévia.
Tudo radicaria
na admissibilidade lata do jus puniendi.
Dúvidas
inexistirão em como a recusa de submissão a teste de despistagem do teor
alcoólico se mostra para além da condução, pois não se tratará de nenhum
ilícito praticado no exercício da condução.
O Tribunal, inovatoriamente
e para além do teor literal da norma legal, também valida a chamada à colação
da inovação do denominado crime em conexão com a condução, estendendo esta.
E a justificação
ensaiada para tal punição com pena acessória e consequente perda de seis pontos
radica no ponto de tal recusa não poder ser “amplamente compensadora como ser
desse modo indiretamente estimulada” (fls. 43 in fine).
Tudo encontra
justificação na «autonomia intencional do Estado» tratando-se de um «bem
jurídico-meio».
Todavia a questão
está em o próprio Tribunal afastar as certezas relativas a tal recusa sobre um
juízo de «aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados
na via pública», como referido no douto acórdão 154/2022.
De facto,
veja-se que a fls 44 in fine o Tribunal usa o vocábulo “pode” pelo que a não haver certeza nem
definitividade de tal conclusão como possa haver preterição das mais
elementares garantias de defesa e preclusão do princípio in dubio pro reo?!
Acaso a
presunção de inocência não tem cabal aplicação in casu?!
Por outro lado
veja-se que o Tribunal afirma que tal decisão de perda de pontos é “claramente
cognoscível” mas o certo é que não é reafirmada em nenhuma decisão, seja ela a
sentença condenatória seja a de aplicação de suspensão provisória do processo e
consequente arquivamento em caso de decurso de o prazo com cumprimento.
Também a questão
da não entrega de carta de condução após condenação pode ser cognoscível pela
previsão legal mas continua a ser exigida a sua reafirmação em sede de sentença
condenatória, conforme douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2013
com o seguinte teor:
"Fixa a
seguinte jurisprudência: em caso de condenação, pelo crime de condução em
estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, do
art. 292.º do CP,
e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de
entrega do título de condução derivada da lei
(art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá
ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no
prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o
crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b),
do CP."
Razão pela qual
tal alegada conformidade constitucional em respeitar tal exigibilidade e
radicada num pressuposto que se não tem por real nem vigente acaba por incorrer
em contradição insanável e consequente nulidade.
IX)
Da
punição majorada em custas
Salvo o devido
respeito julga-se que o Tribunal ao fixar as custas devidas em 25 UC’s acaba
por penalizar sobremaneira o recorrente.
Na verdade,
veja-se que nos termos da legislação aplicável (art. 6º n.º 1 DL 303/98) o mínimo aplicável seriam 10 unidades de
conta, valor já de si considerável por muito superior ao salário mínimo
nacional.
Mostram-se
aplicadas 25 UCs, ou seja mais do dobro, quando verdadeiramente aquilo que se
verifica não é uma decisão inovatória mas a expressa remessa para outras
decisões proferidas, com colagens e remessa ostensiva para o aí já
anteriormente decidido, acabando por verdadeiramente não haver nenhuma obra
intelectual inteiramente nova e que tenha implicado um estudo inovatório das
questões.
Pelo que, salvo
o devido respeito, nada permitiria que tal punição se mostre para além das 20
UCs que se julga ser a taxa média aplicada pelo Tribunal Constitucional e com a
qual, no limite e em caso de improcedência, o recorrente contava.
De facto, os
tempos actuais não se mostram economicamente favoráveis e busca o recorrente a
manutenção da carta de condução, ferramenta indispensável para o desempenho
profissional da actividade de professor, que tem lugar a longos quilómetros de
sua casa, a exigir assim deslocações sem que haja serviço de transportes
públicos que permita tal satisfação.
Na verdade, lutando
por um motivo nobre acaba por ser deveras contraproducente a sua condenação no
pagamento de quantia de € 2.550,00, a representar quase três vezes o seu
salário mensal.
Pelo que se
julga ser compatível com os princípios que presidiram à fixação de tal moldura
punitiva de custas a sua fixação em montante inferior, nomeadamente vinte
unidades de conta mais compatível com a normal ocorrência em decisões do
Tribunal Constitucional.
(…)
Destarte, mui respeitosamente e sempre com
o V/ mui douto suprimento de V/
Exas. se leva tal factualidade ao V/ mui douto conhecimento,
invocando-se a nulidade da douta decisão, em nome de um Direito
materialmente justo, processualmente adequado e conforme à Constituição da
República Portuguesa, atenta a I)
ausência de notificação prévia de douta contra-alegação do Ministério Público,
II) contradição insanável e omissão e pronúncia face à questão unitária i) com cisão
e decisão-surpresa, não precedida de contraditório nem possibilidade de
oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório,
ao arrepio do anteriormente comunicado, bem como III) contradição insanável ao nível da fundamentação e decisão face às
demais questões e IV) majoração punitiva ao nível de custas».
6. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da pretensão do reclamante, com os seguintes fundamentos:
«13.
Vejamos,
Quanto à ausência de notificação
das contra-alegações do Ministério Público e, consequente, “violação do
contraditório”,
dir-se-á que tal
exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público
tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o
requerente, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
14.
Ora o Ministério Público
respondeu a questões elencadas pelo recorrente nas suas alegações, adiantando a
sua perspectiva sobre as mesmas, não introduziu, afigura-se-nos, questões
novas, mormente aquelas a que se alude no Ponto III, a fls. 353.
15.
E, por isso, conforme resulta,
notoriamente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, a situação
descrita não materializa qualquer vício que macule a decisão, conforme, a
título de mero exemplo, podemos recolher do decidido no douto Acórdão n.º
5/2010 deste Tribunal, a saber, que:
“A propósito do problema de
saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as
intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem
o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser
resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais
pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem
impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas
pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que
naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer
questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não
respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os
Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009)”.
16.
Por força do explanado, não
foi omitida a prática de qualquer acto legalmente exigível e, consequentemente,
não se encontra, a decisão agora contestada, ferida por qualquer irregularidade
ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
17.
A arguida contradição
insanável
reporta-se, afigura-se-nos “aos efeitos automáticos da pena: questão
primeira (ponto 8.2)”, apontando para a alínea c) do supracitado artigo
615º do CPC em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou que
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
18.
Ora, quanto a tal causa de
nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte
da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre
esclarecer que “[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre
quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em
que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.
Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as
premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um
eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide
contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma
solução jurídica diferente (..).”
19.
Salvo o devido respeito por
outra opinião, a decisão em apreço não padece das contradições apontadas pelo
reclamante, já que não existe qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e
a decisão.
20.
O mesmo se diga quanto à
arguida omissão de pronúncia, suscitada pelo recorrente, a qual assenta, afigura-se-nos, na “cisão
operada relativa à primeira questão de inconstitucionalidade, o que nas
palavras do reclamante “inexoravelmente inquinou a decisão final”, já
que, “entre as duas primeiras questões há não só uma correlação como uma
necessidade de apreciação conjunta e unitária ao invés do que se mostra vertido
no ponto decisório 6.3”. E sendo tal cisão indevida apta a gerar
desvirtuação do mérito recursório invoca-se a nulidade decisória (..). Verifica-se
assim omissão e pronúncia face à questão unitária i) com cisão e
decisão-surpresa não precedida de contraditório nem possibilidade de
oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório,
ao arrepio do anteriormente comunicado. (..)”.
21.
A pretensão do reclamante
poderia ter acolhimento na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações
em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
22.
Ora, no caso dos autos, é
patente que tal não se verifica, já que o Tribunal Constitucional se pronunciou
sobre todas as questões elencadas na decisão Sumária e em relação às quais o
recorrente produziu as suas alegações, independentemente de as questões terem,
ou não, sido cindidas.
23.
De igual forma, não ficou por
decidir qualquer questão que o Tribunal devesse conhecer, nem o Tribunal se
pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
24.
Na realidade, o requerente
insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do
decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a
causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.
25.
O reclamante limita-se a
manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal
no Acórdão proferido, não logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões
ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma
concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser
desatendida.
26.
Para além disso, o acórdão
914/2023 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne
ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo
615.º, do Código de Processo Civil).
27.
Pelo exposto, constando do aresto visado
pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido
decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente
com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão
ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse
apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do
CPC, aplicável ex vi do
disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
28.
Quanto à sugerida nulidade do
acórdão quanto a custas, importa dizer que a mesma também não se verifica, uma vez que
nela se encontra o seu fundamento legal.
29.
O montante da taxa de justiça
é fixado em 25 UC, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 303/98,
de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no nº 1 do respetivo artigo
9º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
30.
Na verdade, pouco mais do que
o dobro do valor mínimo de 10 euros, mas distanciado do valor máximo, ou seja,
muito abaixo da média da moldura legal.
31.
Não se nos afigura, por outro
lado, que a situação processual se possa classificar como “excecional” e,
assim, recair na previsão do n.º 2 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 303/98, de
07-10.
32.
No mais, a decisão quanto a
custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal
Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa
de justiça, sendo certo que é justificada pelas circunstâncias previstas e
enunciadas no artigo 9º supracitado, pela natureza e complexidade do processo,
sendo certo que foram suscitadas 13 questões de constitucionalidade.
33.
Pelo tudo o que se deixa,
sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição
de nulidade do Acórdão n.º 914/2023, deve improceder».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do
requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 914/2023,
da 3.ª Secção. Para sustentar a sua pretensão, invoca «I) ausência de
notificação prévia de douta contra-alegação do Ministério Público, II)
contradição insanável e omissão de pronúncia face à questão unitária i) com
cisão e decisão-surpresa, não precedida de contraditório nem possibilidade de
oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório,
ao arrepio do anteriormente comunicado, bem como III) contradição insanável ao
nível da fundamentação e decisão face às demais questões e IV) majoração
punitiva ao nível de custas».
8. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º
do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da
LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe
de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou
em objeto diverso do pedido».
Nessa medida, como sublinha a Digna
Magistrada do Ministério Público, «Com a
prolação do Acórdão n.º 914/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional», importando
apurar se os fundamentos invocados pelo ora reclamante são procedentes, e,
nesse caso, se conduzem à nulidade do Acórdão n.º 914/2023.
9. Invoca o reclamante que a
decisão é nula por não ter sido previamente notificada ao recorrente a
contra-alegação do Ministério Público.
Sem razão. Como assinala a Digna
Magistrada do Ministério Público, «tal
exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público
tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o
requerente, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar». Ora, não foi
isso que sucedeu. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público limitou-se a responder às alegações do ora
reclamante, que sustentavam a inconstitucionalidade das normas apreciadas, sem
invocar qualquer nova questão que carecesse de contraditório.
Com efeito, no requerimento ora
apresentado, o ora reclamante limita-se a expor as razões pelas quais discorda
do conteúdo da pronúncia do Ministério
Público — explicando em que medida a contra-alegação da conclusão 11. é,
em seu juízo, improcedente; e expressando a sua discordância quanto ao
sustentado nas conclusões 20 e 35. Mas
não demonstra — nem sequer afirma — terem sido suscitadas novas questões
jurídicas relativamente às quais não tivesse tido oportunidade de se
pronunciar.
Improcede, pois, a arguição de
nulidade, nesta parte.
10. Insurge-se
depois o reclamante quanto à cisão da primeira questão de inconstitucionalidade
(«norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a
qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela
condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento
do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido
cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP») nos dois
segmentos em que ela se decompõe: por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual
ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação
em pena acessória de proibição de conduzir; e, por outro lado, a norma
no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre
necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do
processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento
da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
Em seu juízo, esta
decomposição «verdadeiramente desvirtuou a questão», já que «o que
está em causa no objecto recursório não é a punição individualizada com subtracção
de pontos em caso de condenação judicial e aquando de suspensão provisória mas
sim e sobretudo o facto de correr em ambas as situações e na mesma medida».
Por outro lado, considera que a segmentação da questão de inconstitucionalidade
constitui «verdadeiramente de decisão-surpresa com a consequente nulidade» e
a violação dos «princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica
com manifesta violação do princípio da vinculação temática ao objecto do
processo pois o tónico recursivo era a identidade punitiva quando há
desigualdade». Adita, depois, extensas considerações sobre o
princípio da boa-fé da Administração Pública, o princípio da proteção da
confiança e o princípio da materialidade.
Não tem razão.
10.1. Desde logo, delineando o recorrente uma questão de inconstitucionalidade
com duas hipóteses normativas (a condenação em pena acessória de
proibição de conduzir veículos a motor, por um lado; a injunção de proibição de
conduzir, na sequência de suspensão provisória do processo), a possibilidade
de o Tribunal Constitucional dela tomar conhecimento depende de as duas regras
nela contidas terem sido aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão
recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Ora, foi justamente
isso que sucedeu nos presentes autos — sendo que a perda de pontos ocorreu em
dois processos distintos e pelas duas hipóteses normativas distintas contidas
na questão de inconstitucionalidade delineada. Como se explicou no ponto 6.1.
do Acórdão n.º 914/2023 (supra transcrito), ocorreu uma perda de 6
pontos pelo arquivamento do processo 159/17.8GGCBR, relativo a um crime de
condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 27 de agosto de 2017,
nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, por ter sido cumprida a injunção a
que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — proibição de condução de veículos a
motor; e, por outro lado, no processo n.º 242/18.2PFCBR, ocorreu uma subtração
de 6 pontos em consequência da condenação, pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra — Juízo Local Criminal de Coimbra — Juiz 3, pelo crime de desobediência
mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção
de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas
ou produtos com efeito análogo.
Nessa medida, a
decisão recorrida fez aplicação dos dois segmentos da questão de
inconstitucionalidade delineada pelo recorrente. Razão pela qual se pôde tomar
conhecimento de ambos: a desagregação das duas normas contidas na
questão de inconstitucionalidade indicada no requerimento de interposição do
recurso impôs-se para que o objeto do recurso coincidisse com as normas
efetivamente aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida (artigo
79.º-C da LTC). Tomando-se conhecimento da totalidade da questão de
inconstitucionalidade, quanto às duas normas ali contidas.
Falece, pois, a
invocação de que há uma decisão-surpresa que fira o Acórdão de nulidade.
A questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de
recurso foi apreciada integralmente, por atenção a cada um dos
fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente e com referência
às duas hipóteses normativas ali contidas.
10.2. Tampouco tem razão o reclamante quando sustenta que a cisão dos
dois segmentos normativos da primeira questão de inconstitucionalidade «desvirtuou
a questão», já que se pretendia apreciar justamente a perda igual de pontos
entre as duas causas.
Com efeito, o
problema da parificação entre a perda de pontos determinada pelas duas normas foi
específica e profundamente tratada nos pontos 9., 9.1., 9.2., 9.3., 9.4. e
9.5., ali se considerando que «não merece censura constitucional a norma que
valora com a perda do mesmo número de pontos ao condutor o cumprimento
dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes para os
quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução
de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo)». Não
ocorrendo, pois, qualquer omissão de pronúncia quanto à questão de
inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente.
11. O recorrente invoca uma contradição insanável na fundamentação do ponto
8.2. da fundamentação.
Por um lado, por «a
fls. 25 e colocada a tónica no “concreto crime praticado”, “o seu agente e
circunstâncias”, “condições particulares do crime”, “circunstâncias pessoais do
delinquente” mas o certo é que ao defender-se uma subtracção cega, fixa e
imutável de seis pontos onde se atende a tais realidades/condicionantes»;
por outro lado, porque sustenta não existir uma ligação consistente e
convincente entre o crime praticado e o efeito desencadeado nos casos em que a
condenação pela pena acessória de proibição de conduzir — motivadora da perda de
6 pontos — tenha sido aplicada pela prática de crime de desobediência cometido
pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de
condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo; em terceiro lugar, porque
sustenta que este crime de desobediência não é revelador das regras de cuidado
na condução automóvel; e, por fim, por entender que a apreciação da bondade
constitucional da automaticidade (pela ligação consistente e convincente
estabelecida entre a perda de pontos e a condenação) nunca poderia existir no
âmbito de uma suspensão provisória do processo, por não existir qualquer juízo
condenatório.
Mais uma vez, não
tem razão.
11.1. Desde logo, a invocação de que a prática do crime de desobediência (pela
recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução
de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo) é inidónea a determinar a perda de pontos é um
juízo relativo ao mérito da decisão — e não qualquer fundamento de nulidade da
decisão.
Com efeito, o
Acórdão n.º 914/2023 dedica-se, no ponto 11., a fundamentar a conformidade
constitucional da perda de pontos justamente pela prática deste crime, ali
concluindo que também se verifica a ligação convincente e consistente
que suporta a conformidade constitucional da automaticidade da perda de pontos.
Não existe, pois, qualquer antinomia entre a decisão e os seus fundamentos,
tendo sido aprofundadamente tratadas as razões desta decisão.
11.2. Carece também de sentido a invocação de que o Acórdão ratificou uma
ligação consistente e convincente fundamentadora da automaticidade da
perda de pontos. Com efeito, a ligação automática que foi apreciada por
referência ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (ponto 8. da
fundamentação) incidiu exclusivamente sobre norma que associa a subtração de
pontos à circunstância de ter sido aplicada a pena acessória de
proibição de conduzir veículos a motor (artigo 69.º do Código Penal), por
qualquer dos crimes a que corresponda tal sanção. O efeito de perda de pontos
pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha
existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP,
foi apreciado no ponto 9. da fundamentação, sem que se haja em ponto algum
considerado que existiria um admissível efeito automático de uma condenação
criminal.
Não há, assim,
qualquer contradição entre a decisão e a fundamentação que possa gerar a nulidade
do Acórdão reclamado.
11.3. Por fim, não há qualquer antinomia entre a fundamentação invocada no
ponto 8.2. relativa às razões justificativas da proibição de efeitos
automáticos das penas (n.º 4 do artigo 30.º da Constituição) e a conclusão de
que, in casu, aquele parâmetro constitucional não havia sido violado.
Reproduzindo-se o
Acórdão n.º 722/2022, foram abundantemente tratadas as razões pelas quais a
norma que determina a perda de 6 pontos ao condutor circunstância de lhe ter
sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor
constitui um efeito automático de certos crimes e que, dado o
caráter consistente e convincente dessa ligação, «é, pois,
constitucionalmente admissível num sistema de automaticidade, já que a afetação
do número de pontos do condutor — que revela a sua idoneidade para o exercício
da condução — é altamente convincente num plano abstrato, não constituindo
assim qualquer estigmatizante prolongamento da punição». Verdadeiramente, o
reclamante não mostra qualquer contradição entre decisão e fundamentação;
diferentemente, pretende usar o incidente pós-decisório para inverter a decisão
desfavorável — o que não é legalmente admitido.
Indefere-se, também
nesta parte, a arguição de nulidade.
12. Nos pontos VI., VII. e VIII., o requerente argui a nulidade do Acórdão por contradição
insanável entre a decisão e sua fundamentação quanto às demais questões
apreciadas.
No ponto VI., invoca uma contradição nos pontos 9.2. e 9.3., por «em
caso de suspensão provisória do processo fica mesmo em crise a possibilidade de
se poder falar em prática de crimes pois crime será o comportamento que viola a
lei e que, como tal, é punido com uma pena, a qual inexiste em
absoluto nas suspensões provisórias do processo»; e por se ter remetido
para os Acórdãos n.ºs 214/2023 e 215/2015, que se referem à injunção de
proibição de conduzir como medida não penal, entendendo que se trata de
uma pena sem condenação.
No ponto VII., o reclamante sustenta que as afirmações retiradas
da jurisprudência do Acórdão n.º 260/2021 não estão corretas e argumenta que,
diferentemente do que foi decidido no Acórdão reclamado, a subtração de pontos
materializa uma segunda punição.
No ponto VIII., afirma que a prática do crime de desobediência
pela recusa em submissão a testes de alcoolemia nada diz sobre a aptidão do
sujeito para o exercício da condução; e sustenta errada a afirmação do Acórdão
reclamado segundo a qual a perda de pontos é cognoscível.
Ora, como assinala a Digna Magistrada do Ministério Público, «o requerente insurge-se, isso
sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido». Simplesmente,
os incidentes pós-decisórios não podem representar um sucedâneo
técnico-processual para reapreciar a questão já decidida.
De resto, é evidente que o Acórdão n.º 914/2023 tratou
aprofundadamente — e especificamente — cada uma das invocadas inconstitucionalidades
suscitadas, não existindo qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade
da decisão. Na fundamentação do Acórdão reclamado explicou-se, de forma clara e
percetível, não padecerem as normas sindicadas dos vícios invocados pelo
recorrente, não se detetando qualquer contradição entre a decisão e os seus
fundamentos.
13. O ora reclamante invoca, por fim, que o Acórdão condenou excessiva e
punitivamente em custas (25 UC).
Não tem razão.
Tratando-se de um
recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, em que a parte decaiu, há lugar a condenação em custas, de acordo com o
disposto no artigo 84.º, n.º 1, da mesma lei, as quais hão de ser fixadas entre
«entre 10 UC e 50 UC», tal como disposto no n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
O reclamante não
questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais — em decorrência
do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC —, mas apenas
o quantum da taxa de justiça fixada, entendendo que deveria
ser de 20 UCs, por «verdadeiramente não haver nenhuma obra intelectual
inteiramente nova e que tenha implicado um estudo inovatório das questões».
Como refere o Ministério Público, o montante fixado,
correspondente a 25 UC, situa-se dentro dos limites legais, sendo inferior ao
valor médio abstratamente aplicável, e encontra-se, além do mais, em plena
consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem
reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos e confirmado
na sequência de pedidos de reforma de custas (v., em casos
semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º
790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022, 620/2022, 816/2022 e 386/2023).
Nos termos do artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, «a taxa de
justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido». No
caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi determinada em estrita
observância dos referidos critérios. Foi por se concluir, por um lado, que o
problema posto ao Tribunal Constitucional revestia complexidade
(designadamente, tendo em conta o caráter complexo das várias normas objeto do
recurso); e, por outro, por se considerar a relevância dos interesses em causa
e por não se detetar litigância inadequada, que a taxa foi fixada abaixo do
ponto médio da moldura abstrata.
Não há dúvida de que
os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria
lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional
se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os
sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio
judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem.
Em face do exposto,
não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas, a qual se
inscreve nos critérios normalmente adotados por este Tribunal para situações
semelhantes.
III. DECISÃO
Pelo exposto,
decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa,
29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes