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ACÓRDÃO N.º 182/2026
Processo n.º 701/2025 (68/PP)
Plenário
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Renata Coutinho de
Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços Geraldes,
notificados do Acórdão n.º 2/2026 proferido em plenário que indeferiu o pedido
de inscrição de Partido Político, vieram agora apresentar reclamação nos
seguintes termos:
«(…) Os Requerentes,
devidamente identificados nos autos à margem referenciados, notificados em 14
de janeiro de 2026 do Acórdão n.º 2/2026, proferido em Plenário, que indeferiu
o pedido de legalização do partido político por si requerido, vêm, no prazo
legal, arguir nulidade processual por preterição do princípio do contraditório,
que inquina o referido Acórdão, nos termos aplicáveis do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, o que fazem nos
termos e com os fundamentos seguintes:
I. Enquadramento processual relevante
1. Os Requerentes apresentaram junto
deste Tribunal pedido de legalização de partido político, instruído com o
respetivo projeto de estatutos.
2. No decurso do processo, o
Ministério Público emitiu parecer a 10 de julho de 2025, no qual apontou
determinados vícios ao projeto de estatutos apresentado.
3. Os Requerentes foram regularmente
notificados desse parecer a 15 de julho de 2025 e, dentro do prazo concedido,
apresentaram resposta, procedendo à reformulação dos estatutos, com vista a
suprir os vícios então assinalados.
4. Após a entrega dos estatutos
reformulados, os Requerentes não foram notificados de qualquer outro parecer,
promoção ou despacho, nem lhes foi concedida qualquer nova oportunidade de
pronúncia ou aperfeiçoamento.
5. Apenas posteriormente veio a ser
proferido o Acórdão ora arguido, que indeferiu o pedido de legalização.
II. Do conteúdo do Acórdão arguido e da
omissão do contraditório
6. No Acórdão n.º 2/2026, o Ex.mo
Senhor Juiz Conselheiro Relator afirma que, após a reformulação dos estatutos
pelos Requerentes, “O Ministério Público apresentou novo parecer, entendendo
supridas a generalidade das irregularidades antes sinalizadas e, quanto à que
entende subsistir, promovendo a notificação dos requerentes para, em prazo,
alterarem os estatutos de modo a suprimir o vício”.
7. Todavia, essa notificação nunca
ocorreu, não tendo os Requerentes sido informados da existência desse novo
parecer, nem convidados a pronunciar-se ou a proceder a nova reformulação.
8. Não obstante reconhecer
expressamente a promoção do Ministério Público no sentido da notificação dos
Requerentes, o Acórdão ora arguido não ordena essa notificação, passando
diretamente à apreciação e decisão do pedido.
9. A apreciação efetuada incide sobre
a versão dos estatutos reformulados em resposta ao primeiro parecer do
Ministério Público. Contudo, ao afirmar a existência de ulterior parecer do
Ministério Público promovendo a notificação dos Requerentes para nova correção
e, ainda assim, ao decidir sem ordenar essa notificação, o Acórdão ora arguido
pretere uma diligência processual que, pela sua própria natureza, é suscetível
de influenciar o sentido da decisão, uma vez que visa precisamente permitir a
sanação de vícios apontados como obstativos ao deferimento.
10. Deste modo, o próprio Acórdão ora
arguido reconhece que o iter processual ainda não se encontrava encerrado, mas
decide como se estivesse, prescindindo de uma fase que o Acórdão identifica
como relevante para a sanação dos vícios apontados.
III. Da violação do princípio do
contraditório
11. A presente arguição tem objeto
estritamente processual: a omissão de notificação/promulgação do contraditório
reconhecida no Acórdão 2/2026; não se requer reapreciação do mérito
estatutário.
12. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do
Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional, o tribunal não pode
decidir questões suscetíveis de influenciar o sentido da decisão sem assegurar
às partes a possibilidade de se pronunciarem.
13. Se, como o próprio Acórdão afirma, o
Ministério Público entendeu que subsistiam vícios suscetíveis de correção e
promoveu a notificação dos Requerentes para esse efeito, então a audição destes
era legalmente obrigatória antes da prolação de uma decisão desfavorável.
14. Ao indeferir o pedido de legalização
sem assegurar o contraditório relativamente ao alegado novo parecer e ao vício
remanescente aí identificado, o Acórdão ora arguido não assegurou o cumprimento
do princípio do contraditório e o direito de participação processual dos
Requerentes.
15. Tal omissão assume particular
gravidade num processo de legalização de partido político, diretamente
relacionado com o exercício do direito fundamental de constituição de partidos
políticos, consagrado no artigo 51.º, n.º 1 da Constituição.
IV. Da omissão de ato processual
legalmente devido
16. O Acórdão ora arguido reconhece
expressamente que existiu uma promoção do Ministério Público no sentido da
notificação dos Requerentes para nova correção dos estatutos.
17. Perante tal promoção, expressamente
reconhecida no próprio Acórdão, impunha-se esclarecer no iter se a diligência
foi realizada ou dispensada, para que os Requerentes pudessem exercer utilmente
o contraditório.
18. 0 próprio Acórdão afirma que, após a
reformulação, o Ministério Público promoveu a notificação dos Requerentes para,
em prazo, alterarem os estatutos de modo a suprimir o vício. Essa afirmação é
compatível com a natureza sanável da desconformidade e com a existência de uma
fase procedimental de aperfeiçoamento ainda em aberto; todavia, a decisão foi
proferida como se esse iter estivesse encerrado, sem que a diligência promovida
tivesse sido realizada.
19. Acresce que o Acórdão n.º 2/2026
reconhece expressamente que, na sequência do parecer do Ministério Público, os
estatutos foram “profundamente reformados quanto a esta matéria, quer na
dimensão substantiva, quer processual”, considerando mesmo “espúrio” atender à
versão primitiva e optando por analisar apenas o modelo reformulado.
20. Tal afirmação é coerente com uma
leitura segundo a qual o regime disciplinar não é tratado, no próprio Acórdão,
como componente estrutural ou identitária do partido, mas como matéria
suscetível de reformulação no decurso do procedimento de legalização. Esta
abordagem, expressamente justificada pela necessidade de “atalhar a discussão
da causa e evitar atos inúteis", traduz uma lógica clara de aproveitamento
do iter processual e de reconhecimento da natureza sanável das desconformidades
estatutárias em causa.
21. Neste contexto, a promoção do
Ministério Público no sentido da notificação para suprimento de um vício
remanescente é coerente com a compreensão de que se inseria numa fase
procedimental ainda aberta ao aperfeiçoamento, o que torna particularmente
relevante, à luz desse iter procedimental, a realização dessa diligência antes
da prolação da decisão final.
22. Não pode assim sustentar-se que a
omissão do contraditório seja irrelevante por o indeferimento ser inevitável,
porque o próprio Acórdão dá como verificada a promoção do Ministério Público
para notificação destinada a permitir a sanação do vício, o que fragiliza
qualquer juízo de inutilidade do ato omitido, acrescendo que o Acórdão não
reflete um entendimento unívoco sobre a apreciação do regime disciplinar, como
resulta da declaração de voto, circunstância que reforça que a fase omitida
poderia influenciar o sentido da decisão final.
23. Acresce ainda que a prolação de uma
decisão definitiva de indeferimento pressupõe que o iter procedimental se
encontre integralmente exaurido, não subsistindo diligências processuais
legalmente relevantes cuja realização tenha sido promovida por sujeito
processual legitimado e reconhecida no próprio acórdão. Ora, do iter processual
descrito resulta precisamente o oposto, uma vez que o próprio Acórdão reconhece
a existência de uma diligência de notificação promovida pelo Ministério Público
e não realizada antes da decisão final.
24. Esta circunstância fragiliza a
possibilidade de manutenção da decisão proferida, por preterição de garantias
processuais fundamentais e por supressão de um ato ordenado à eventual sanação
de vícios, com influência potencial e direta no desfecho do procedimento.
25. Já a reposição do contraditório não
prejudica a economia processual nem a segurança jurídica, antes as reforça, ao
permitir que eventual decisão desfavorável futura assente num procedimento integralmente
conforme às garantias processuais constitucionalmente exigidas.
V. Da decisão proferida sem prévia
conclusão da fase de aperfeiçoamento
26. Os Requerentes não imputam ao
Acórdão ora arguido falta de apreciação do conteúdo dos estatutos reformulados,
nem ignoram que o Relator procede a uma análise substantiva da versão
apresentada em resposta ao primeiro parecer do Ministério Público.
27. O vício que afeta o Acórdão ora
arguido é de natureza processual e precede logicamente qualquer apreciação de
mérito.
28. Uma vez reconhecida a existência de
um novo parecer do Ministério Público que promovia a notificação dos
Requerentes para nova correção, o Tribunal não podia, sem previamente assegurar
o contraditório, decidir o indeferimento do pedido, numa lógica de
aproveitamento do iter processual já validamente desenvolvido, tanto mais que:
a) os Requerentes haviam já
demonstrado disponibilidade e capacidade para reformular os estatutos;
b) os vícios apontados são, pela sua
própria natureza, suscetíveis de correção;
c) está em causa o exercício do
direito fundamental de constituição de partido político.
29. Importa sublinhar que o que aqui se
pretende não é a reabertura indefinida do procedimento, nem a reformulação de
aspetos identitários, ideológicos ou programáticos do partido, mas apenas a
reposição da tramitação legalmente devida para permitir, em prazo, a eventual
sanação de desconformidades estatutárias apontadas como obstativas ao
deferimento, em coerência com o iter processual descrito no próprio Acórdão.
30. O Acórdão ora arguido aprecia o
mérito dos estatutos reformulados como se o processo estivesse encerrado à
possibilidade de aperfeiçoamento, quando o próprio iter processual descrito na
decisão aponta no sentido oposto.
VI. Da inexistência de consenso quanto à
apreciação do mérito
31. Acresce que o juízo formulado no
Acórdão ora arguido quanto à matéria disciplinar dos estatutos não corresponde
a um entendimento unívoco no seio deste Tribunal.
32. Tal resulta da declaração de voto
aposta ao Acórdão, na qual se sustenta que eventuais dificuldades
interpretativas das normas estatutárias são superáveis por via hermenêutica e
que uma intervenção excessivamente exigente do Tribunal, à luz do princípio da
intervenção mínima que deve reger a fiscalização da organização interna dos
partidos políticos, pode conduzir, no limite, a uma restrição injustificada da
liberdade de associação política, consagrada no artigo 51.º, n.º 1 da
Constituição.
33. Sem que caiba aqui reapreciar o
mérito dessas posições, a sua própria existência no seio do Tribunal reforça
que não estava em causa uma situação de ilegalidade manifesta ou estrutural,
mas antes um domínio particularmente sensível, em que a supressão do
contraditório e da fase de aperfeiçoamento assume gravidade acrescida, por
poder determinar uma decisão definitiva em contexto de divergência
interpretativa relevante.
34. A divergência interna reforça a
relevância da presente arguição, não para reabrir a apreciação do mérito, mas
para sanar um vício procedimental antecedente.
VII. Da prática recente do Tribunal
Constitucional em matéria de legalização de partidos políticos
35. O Acórdão ora arguido afasta-se, sem
justificação, da prática recente do Tribunal Constitucional em processos de
legalização de partidos políticos, quando estejam em causa desconformidades
estatutárias suscetíveis de correção.
36. Com efeito, no Acórdão n.º 129/2025,
relativo ao pedido de anotação dos estatutos do Partido Liberal Social (PLS), o
Tribunal Constitucional, apesar de identificar desconformidades com exigências
constitucionais e legais, não indeferiu definitivamente o pedido, antes optou
por um convite ao aperfeiçoamento do projeto de estatutos, após ter ocorrido já
reformulação pontual do projeto de estatutos na sequência de parecer do Ministério
Público, em nome do princípio do aproveitamento dos atos já praticados.
37. Esta prática recente evidencia que,
em presença de desconformidades estatutárias suscetíveis de correção,
designadamente em matéria disciplinar, o iter procedimental é orientado para o
aperfeiçoamento, garantindo-se simultaneamente a tutela efetiva do direito de
constituição de partido político e a segurança jurídica que o próprio Tribunal
afirma prosseguir no momento genético do registo.
38. A divergência entre a solução
adotada no Acórdão n.º 129/2025 e o Acórdão ora arguido reforça a necessidade
de reposição da regularidade procedimental, impondo-se a adoção de uma
tramitação que assegure o contraditório e a possibilidade de correção dos
estatutos.
39. Sem pretender afirmar a existência
de um dever automático de convite à reformulação, a referência a esta prática
recente evidencia que, em presença de vícios sanáveis e de atuação diligente
dos requerentes, é compatível com a tutela do direito fundamental em causa uma
tramitação orientada ao aperfeiçoamento, após assegurado o contraditório.
40. No caso vertente, não se discute
sequer um dever genérico de convite: discute-se a omissão de uma diligência de
notificação cuja promoção o próprio Acórdão dá como verificada, o que torna ainda
menos admissível que se tenha proferido decisão final sem a realização dessa
diligência e sem concessão de prazo para suprimento.
VIII. Da compressão temporal do direito
fundamental de constituição de partido político
41. Acresce que o Acórdão ora arguido
deve ser apreciado tendo em conta a natureza do direito fundamental diretamente
em causa e as exigências específicas da sua tutela jurisdicional. O direito de
constituir partido político, consagrado no artigo 51.º, n.º 1 da Constituição,
não se esgota numa possibilidade meramente formal de apresentação de
requerimento, antes exige uma tutela procedimental efetiva e tempestiva,
compatível com a participação democrática na vida política.
42. No caso vertente, os Requerentes
procederam, em tempo, à reformulação dos estatutos nos termos indicados pelo
Ministério Público, tendo aguardado durante vários meses, sem qualquer
notificação adicional que lhes fosse dirigida, por motivos não imputáveis aos
Requerentes.
43. A omissão do contraditório e da fase
de aperfeiçoamento, associada à dilação temporal do procedimento, produziu um
efeito prático de compressão significativa do exercício do direito de
associação política, efeito esse que reforça a exigência de reposição da
tramitação legalmente devida antes de qualquer decisão final desfavorável,
assegurando-se um procedimento conforme às garantias constitucionalmente
exigidas.
IX. Pedido
Nestes termos,
e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente
arguição de nulidade processual ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser julgada verificada a nulidade
processual por preterição do princípio do contraditório, com a consequente não
subsistência dos efeitos do Acórdão n.º 2/2026, em virtude da omissão de
diligência processual legalmente devida e expressamente reconhecida no próprio
Acórdão;
b) Ser determinado o prosseguimento do
processo, assegurando-se aos Requerentes a possibilidade de se pronunciarem e
de procederem, em prazo a fixar, ao aperfeiçoamento do projeto de estatutos à
luz das desconformidades identificadas no iter processual e na fundamentação do
Acórdão, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.»
2.
([1])
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3.
Apresentado
pedido de anotação de Partido Político nos termos do disposto nos artigos 14.º
e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos,
doravante LPP), o Ministério Público foi chamado a pronunciar-se sobre o
requerido ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto (LPP). Suscitando-se então irregularidades substantivas dos estatutos
apresentados que poderiam conduzir à improcedência do pedido formulado, o
carácter inovatório desta matéria facultou-se a possibilidade de os requerentes
se pronunciarem ao abrigo do princípio geral sobre contraditório. No entanto,
na sua resposta, estes modificaram a temática do processo por via de alterações
nos estatutos da associação partidária. Esta contingência levou a que o
Ministério Público tivesse que ser ouvido uma segunda vez ao abrigo da mesma
lógica processual, posicionando-se então, nesta oportunidade, pela supressão de
alguns dos vícios suscitados e pela subsistência de outros. De notar que, nesta
segunda pronúncia e ao contrário do antes sucedido, o Ministério Público não
introduziu novas questões no thema de julgamento, bastando-se em
assinalar que os estatutos remodelados então apresentados, se importavam a
eliminação de alguns dos vícios substantivos antes assinalados, não
prejudicavam outros, que só por si não permitiriam se realizasse a anotação nos
termos requeridos. Não houve, por conseguinte, lugar a nova pronúncia pelos
requerentes, evoluindo os autos para decisão.
Em
face do exposto, claro fica que foi rigorosamente observado o princípio do
contraditório ao longo da tramitação dos autos e, ao contrário do que afirmam
os requerentes, nada em contrário do ora exposto se extrai do texto do acórdão
reclamado.
Por
outro lado, este Tribunal pronunciou-se já sobre o mérito do pedido deduzido e
não pode retroceder nessa decisão (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), razão por
que a segunda pretensão formulada pelos requerentes, de que lhes seja permitido
procederem à reformulação dos estatutos do Partido, suprimindo as
irregularidades assinaladas no aresto, é legalmente proibida. É também por isso
despropositado o apelo dos reclamantes ao julgamento realizado no Acórdão n.º
129/2025: o princípio do esgotamento do poder jurisdicional torna inútil o
debate sobre outra orientação jurisprudencial em matéria de pedidos de anotação
de Partidos políticos formulados com inobservância de requisitos legais, já que
proíbe a revisão do decidido pelo acórdão reclamado.
Resta
concluir, em face de todo o exposto, pelo demérito do incidente.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Sem custas, tão só por delas os
requerentes estarem isentos (artigo 84.º, n.º 1 da LTC).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - José João Abrantes
[1]
Retificado pelo Acórdão n.º
274/2026.