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ACÓRDÃO Nº
223/2025
Processo n.º 700/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso
de revista para este tribunal alegando a nulidade do depoimento do advogado,
por violação do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo sido
proferido despacho de não admissão do recurso e de remessa do processo para a
Formação do mesmo Tribunal, a qual proferiu acórdão em que reiterou a não
admissão da revista excecional, em relação à questão também suscitada da
interpretação do artigo 2331.º do Código Civil. Inconformada, a recorrente
interpôs recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça,
para uniformização de jurisprudência, tendo sido exarada, em 08 de novembro de
2023, decisão liminar de não admissão do recurso.
Veio
então a recorrente reclamar para a conferência desse Supremo Tribunal. Tendo a
Juíza Conselheira a quem o processo havia sido distribuído entendido que tinha
sido suscitada uma causa de impedimento, foi proferida decisão singular, em 14
de dezembro de 2023, concluindo pela não verificação do alegado impedimento.
Ainda inconformada, a recorrente reclamou para a conferência do Supremo
Tribunal de Justiça de tal decisão singular, vindo a ser proferido acórdão, em
13 de março de 2024, em que se concluiu pela bondade da decisão que reconheceu
não se verificar o impedimento, julgando-se improcedente o pedido respetivo e
determinando-se, igualmente, a manutenção, na íntegra, da decisão de não
admissibilidade do recurso extraordinário, para o Pleno do Supremo Tribunal de
Justiça, para uniformização da jurisprudência.
Ainda
insatisfeita, por considerar que resultava do acórdão, apenas, a apreciação do
impedimento da Juíza Conselheira Relatora, a recorrente apresentou requerimento
solicitando o esclarecimento se tal decisão confirmava, ou não, na íntegra, a
decisão por ela proferida, requerimento que veio a dar origem ao acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2024, no qual se reitera a
manutenção integral da decisão de não admissibilidade do recurso extraordinário
para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de
jurisprudência.
2.
Inconformada com este posicionamento, recorreu para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«(…)
1.
A
Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do
artigo 72° n°1, alínea b) da Lei 13-A/98.
2.
A
decisão, em causa, esgotou já os recursos que dela cabiam, pelo que se verifica
o requisito exigido pelo n°2 do artigo 70 da Lei 13-A/98, de 26/02.
3.
O
presente recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70° da
referida Lei.
4.
Nos
termos e para os efeitos do n°2 do artigo 75°-A da Lei 13-A/98, de
26/02, a Recorrente indica:
a)
Norma/princípio
violado: artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa;
b)
Peça
Processual em que a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade /ilegalidade:
-
Recurso
poro o Tribunal da Relação do Porto da decisão da Primeira Instância.
-
Recurso
Excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
-
Requerimento
dirigido à Ex.ma Sra. Relatora com a referência 43302439 apresentado em 19 de
Setembro de 2022.
Por força das
anteriores decisões, e atento o princípio constitucional da igualdade, a
Recorrente viu-se forçada a interpor o competente Recurso para fixação de
jurisprudência, objeto dos autos em análise.
Nestes termos e nos
mais de direito, cujo douto suprimento de V.Ex.cia se pede, respeitosamente
requer a V.Ex. Cia se digne admitir o presente recurso, com as legais
consequências.».
3.
A recorrente veio, ainda, «(…) informar que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça, de que pretende interpor recurso, é o acórdão proferido em 30-04-2024,
com a referência 12342706, que manteve na integra a decisão de não
admissibilidade do recurso extraordinário para o pleno do Supremo Tribunal de
Justiça», na sequência do convite dirigido pelo Supremo Tribunal
de Justiça, com vista a «esclarecer, indicar e identificar qual o acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de que pretende, efetivamente,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional».
4.
Por despacho datado de 25 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça
admitiu o mencionado recurso, com efeito meramente devolutivo.
5.
Pela Decisão Sumária n.º 16/2025, determinou-se, nos termos do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto,
pelos seguintes motivos:
«5. O presente
recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. No que
respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, esta norma permite a interposição de recursos das decisões
dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e)». Ora, no caso dos autos, não é apresentada no recurso, nem resulta da
tramitação anterior (nomeadamente das conclusões da alegação do recurso para
fixação de jurisprudência), qualquer indicação no sentido de demonstrar que
teria sido aplicada uma norma cuja ilegalidade tivesse sido adequadamente
suscitada durante o processo pela recorrente. Nessa medida, sem necessidade de
mais aturados considerandos, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do
recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Relativamente ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade, a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de
interposição de recurso, a recorrente não enunciou qualquer questão de
constitucionalidade reportada a nenhuma norma jurídica: não é indicado nenhum
preceito normativo, não é suscitada qualquer questão, não é invocado nenhum
critério normativo cuja constitucionalidade seja posta em causa pela recorrente.
A recorrente aponta a sua legitimidade, afirma ter esgotado todos os recursos
que cabiam da decisão recorrida, indica a base legal do recurso (as alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), assinala as normas ou
princípios que considera violados (os artigos 13.º e 20.º da Constituição da
República Portuguesa), identifica a peça processual em que suscitou a
inconstitucionalidade (no caso, aponta várias peças), terminando com o pedido
que o recurso seja admitido. Todavia, há uma absoluta omissão da formulação de
uma questão de constitucionalidade, reportada a uma norma ou a uma
interpretação normativa, o que demonstra, à saciedade, que a recorrente não
logra – nem sequer tenta – delimitar uma questão com carácter normativo,
suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização
concreta. De onde resulta a absoluta ausência de normatividade do recurso.
Pelo contrário, a pretensão recursiva traduz-se, sem
qualquer espécie de dúvida, na sindicância da decisão jurisdicional concreta,
na vertente da melhor interpretação do direito infraconstitucional – dimensão
que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, a recorrente insurge-se contra o particular
sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa
que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Acresce que, como se decidiu no Acórdão n.º 421/2001,
«uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada
de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que
considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida»; e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004,
«se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um
dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios
constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é
imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao
ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa
decisão (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se
enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se
traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
8. Note-se
que mesmo que se entenda que uma tal omissão, ou seja, a ausência de
identificação da norma ou interpretação normativa cuja apreciação da
constitucionalidade se requer, é suprível, mediante a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, o certo é que um tal convite, in casu, mostra-se inútil, uma vez que o mesmo incumprimento
verifica-se, simultaneamente, no âmbito do pressuposto da suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade, sendo o incumprimento deste
pressuposto insuprível.
Nestes casos, em vez de proferir um convite ao
aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo
dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir
de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr.,
neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00,
397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt,
bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
9. Com
efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização
e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento
processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – que, como vimos, não existe – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que tenha sido cumprido o ónus de
a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e
percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Ora, retomando a análise dos autos, verifica-se que a
recorrente – na sequência do convite dirigido pelo Supremo Tribunal de Justiça
no sentido de identificar qual o acórdão de que pretende, efetivamente,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional – informa que tal recurso se
reporta ao acórdão daquele Supremo Tribunal, proferido em 30 de abril de 2024,
«que manteve na íntegra a decisão de não admissibilidade do recurso
extraordinário para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.». Como tal, a peça
processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em
análise seria a configurada pelas conclusões da alegação do recurso para
fixação de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 688.º do Código de
Processo Civil, junto do Supremo Tribunal de Justiça. Pois bem, em tais conclusões
a recorrente procura demonstrar a contradição entre os dois acórdãos
confrontados, pretendendo atestar a oposição de julgados quanto às questões da
nulidade do depoimento da testemunha por força da fonte do conhecimento dos
factos relatados e do regime de valoração da prova e inexigibilidade da
arguição de nulidade, concluindo dever ser declarada a nulidade do depoimento
da testemunha, com as legais consequências. Mas não diz uma única palavra sobre
qualquer questão de constitucionalidade, que pura e simplesmente não é
suscitada.
10. Nestes
termos, verifica-se igualmente que não foi cumprido, perante o tribunal a
quo, o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade
normativa que, como vimos, não foi tão-pouco apresentada junto do Tribunal
Constitucional, pelo que a recorrente sempre careceria de legitimidade para
recorrer para este Tribunal (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Confirmando-se, da mesma forma – por se tratar de um
pressuposto insuprível dos recursos de constitucionalidade – a inutilidade, in
casu, de um convite ao aperfeiçoamento, inidóneo para ultrapassar a não
verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso, que impede o
conhecimento do respetivo mérito e é, por natureza, insuprível.
Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.».
6.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A., recorrente nos
autos, notificada da douta decisão sumária, proferido pelo exmo. Sr. Relator
conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, vem, nos termos e para os efeitos do
n°3 do artigo 78°-A da Lei n°28/82 de 15 de Novembro, reclamar para a
Conferência nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Fundamenta-se a
douta decisão sumária na alegada falta de indicação/arguição de modo
processualmente adequado da norma constitucional violada.
2.
Ora, a Recorrente
indicou, no requerimento de interposição do presente recurso, quais as normas
que entende terem sido violadas.
3.
E indica a peça em
que suscitou previamente a questão da inconstitucionalidade, cuja sindicância
se pretende.
4.
Do exposto resulta
que a Recorrente deu total cumprimento ao disposto no artigo 70 n 1 da LTC.
5.
E, não se diga que a
questão da constitucionalidade não foi arguida pela Recorrente em tempo útil,
facto que não permitiu a sua apreciação pela Instância em que a mesma foi
suscitada.
6.
Na realidade, nem a
meritíssima Conselheira, nem o Pleno do Venerando Supremo Tribunal de Justiça
procederam à sua apreciação.
7.
Acresce que e, salvo
o devido respeito, das peças processuais indicadas resulta claramente e à
saciedade que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada é
a interpretação da norma constante do artigo 92 da Ordem dos advogados EOA,
adotada nos presentes autos, na realidade, tal questão tem diversa
interpretação no Douto Acórdão- Fundamento.
8.
Inexiste, pois,
“absoluta omissão da formulação de uma questão de constitucionalidade “E, tendo
sido arguida tal inconstitucionalidade em tempo útil, deveria a mesma ter sido
apreciada.
9.
Aliás, a entender-se
decisiva tal formulação, contrariamente ao Douto entendimento constante da
decisão sumária em apreço, é entendimento da recorrente que seria no mínimo
ajustado, o recurso ao convite ao aperfeiçoamento.
Nestes termos e
nos melhores de Direito, cujo Douto suprimento de Vossas Excelências, Srs.
Conselheiros se pede, deverá ser apreciada a questão de inconstitucionalidade
deduzida e , em consequência anulada a decisão proferida pela Sra. Relatora do
STJ, bem como do Pleno do mesmo Venerando Tribunal..».
7.
A recorrida B. apresentou resposta, propugnando o indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
B., Autora /Recorrida
nos autos supra referenciados, notificada da interposição de reclamação para a
conferência deste Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artº 78-A da Lei 28/82 de
15 de Novembro, deduzido pela Ré/Recorrente, A., vem, e ao abrigo do
princípio do contraditório pronunciar-se nos seguintes termos:
I-
DA
MANIFESTA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO:
1-
Conforme
melhor consta expressamente do requerimento de interposição da reclamação pela
Recorrente, e cuja notificação foi efetuada à Autora /Recorrida, o mesmo deu
entrada em juízo no dia 29.01.2025 com nº de entrada 727, precedido de um e mail remetido aos autos
em 28.01.2025 pelas 19:26
2-
A
decisão sumária proferida Pelo Ilustre Senhor Relator Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias, data de 08/01/2025, decisão essa devidamente notificada às
partes sob registo dos CTT, sendo que a carta expedida para a aqui signatária
seguiu sob o registo RF 9118 3885 OPT (em 09/01/2025); pelo que se presume que a
que seguiu para o mandatário da Recorrente terá seguido na mesma data tendo
sido rececionada em 10/01/2025.
3-
De
acordo com
o
disposto no
artº 75-A n° 5 da LCT o prazo de reclamação para a conferência de decisão sumária do relator é de 10 dias, prazo esse contínuo (ex vi artº 56 da
LCT)
4-
Contabilizando
os
presumidos
3
dias
de
correio
previstos no
artº 255 do CPCivil aplicáveis ao LCT, a contagem do prazo para a prática do ato iniciou-se
a 13 de Janeiro, terminando os 10 dias conferidos por lei para a apresentação da reclamação a 23 de janeiro, sendo que o
termino do prazo para prática do ato, com a aplicação do 3.º dia de multa,
terminou às 24 horas do dia 27 de Janeiro de 2025.
5-
Como
resulta do carimbo de entrada o requerimento da Recorrente deu entrada a 29 de
janeiro dois dias depois do terceiro dia de multa, ou um dia, mesmo que
se considere a entrada por email do dia 28,
seria efetivamente extemporâneo.
6-
A
que acresce o facto, de praticado o ato sem que tivesse sido efetuado o
pagamento da multa prevista para a prática extemporânea do mesmo.
7-
Pelo
que, entende a Recorrida que não poderá ser dado provimento ao pedido de
reclamação para a conferência nos termos preconizados pela Recorrente por já se
mostrar ultrapassado o prazo legal para a prática do acto.
8- Extemporaneidade
essa que para os devidos e legais efeitos desde já se invoca.
II- DO
FUNDAMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
9-
A
douta Decisão Sumária n°700/2024 decidiu não conhecer o objeto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pela Recorrente,
ao abrigo das alíneas b) e f) do nº1 do artº 70 da Lei da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
10-Na verdade, perante
a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir, como decidiu, ou seja não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto.
11-Resulta claro,
daquela douta decisão que não tendo a Ré/ Recorrente observado o ónus de
suscitação prévia e, processualmente adequada, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, não podia o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
12-Confrontado com
as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 16/2025,
limita-se a Ré/Reclamante a apresentar Reclamação para a competente conferência,
sem invocar qualquer fundamento.
13-Compulsado o
requerimento de reclamação ora apresentado, resulta a evidência que a
Reclamante não indica uma só razão justificativa da pretendida reversão do
juízo formulado na decisão reclamada, limitando-se a reproduzir o já
anteriormente alegado, sem qualquer concretização de facto ou de direito que
justifique ou suporte a sua pretensão.
14-Pelo que nada há,
em bom rigor, para responder, e não poderá a sua pretensão deixar de ser, em
nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso
entendimento, indeferida.
15-Como se consignou
no Acórdão n.º 806/2022: (...) «constitui jurisprudência pacífica deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e
902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». (...)
16-No caso vertente, a
Recorrente-Reclamante limita-se a invocar a sua não concordância com a decisão
sumária proferida, sem, contudo, fundamentar essa discordância, sendo, aliás,
apenas com base nessa discordância que apresenta a reclamação em apreciação.
17- O que desde
logo, tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
18-Com efeito,
aquela limitando-se a discordar da decisão reclamada, nada alvitra que infirme
as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios
apontados.
19-Nesta medida, não
pode a pretensão da recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
20-Em consequência,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância da Recorrente/Reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
II-
DA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
21-De acordo com o
disposto no
artº 542
nº2 do CPCivil diz-se: " litigante de má fé quem, com dolo ou
negligência grave:
a)Tiver deduzido
pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar
(...)
d) Tiver feito do
processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim
de conseguir um objetivo ilegal, impedira descoberta da verdade, entorpecer a
ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em Julgado da
decisão
(…)
22-Por sua vez o artº 545 do CPCivil,
estende a condenação e a responsabilidade pela má fé ao mandatário da parte nos
seguintes termos:
(...)
"Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade
direta nos atos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento
do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa
aplicar sanção e condenar o mandatário na quota parte das custas, multa e
indemnização que lhe parecer justa" (...)
23-Como resulta do
histórico processual dos presentes autos, o requerimento ora apresentado pela
parte, mais não é do que uma manifesta manobra dilatória da Reclamante, que
visa impedir que o processo baixe definitivamente ao Tribunal de 1.ª Instância.
SENÃO VEJAMOS
24-Após a prolação
da sentença em primeira instância integralmente confirmada em Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto em 23.05.2022, diversas foram as manobras
dilatórias utilizadas pela Reclamante, que atentam contra todos os princípios
jurídicos, e que denota, a evidente má-fé da mesma.
25-Utilizando tais
expedientes dilatórios a Ré/ Reclamante está a conseguir o seu objetivo, de
impedir a certificação da Fundação, objetivo primordial da
Recorrente-Reclamante que aliás esteve na base do pedido de remoção da sua
qualidade de testamenteira, e que foi confirmado pela 5ª seção do Tribunal da
Relação do Porto no Acórdão proferido em 23-05-2022, onde se refere acerca do
seu comportamento o seguinte:
"...Este
encadeamento de vicissitudes relativas à aprovação dos estatutos da Fundação
revela, abundantemente que a Ré/Recorrente se erigiu como elemento de bloqueio
do procedimento com vista ao reconhecimento da Fundação.
A sua
insistência com nova avaliação dos imóveis que
irão integrar o património da Fundação surge como mero pretexto para criar mais
um obstáculo, pois era ela que estava encarregada dessa tarefa e, decorrido
todo este tempo, não há (re)avaliação.
É pois
inteiramente justificado o juízo de censura à atuação da testamenteiro ré, que,
se não é deliberadamente obstrutiva, evidência, pelo menos, uma confrangedora
falta de zelo.
Não se nos
oferece dúvida de que, continuando a Ré como testamenteiro, a Fundação que a
testadora quis instituir dificilmente verá a luz do dia enquanto entidade
coletiva com personalidade jurídica.
Impõe-se por
isso, a confirmação da sua remoção decidida na primeira instância"
26-A Reclamante,
após a prolação deste Acórdão e não obstante a dupla conforme, em 23.05.2022
veio interpor recurso do mesmo Acórdão proferido, invocando como suporte legal
a norma do artigo 672 nº1 do Código Processo Civil ou seja recorrendo em sede
de Revista Excecional, recurso esse que corre em separado.
27-Mais uma vez e na
tentativa de criar expedientes dilatórios não instruiu o recurso com as peças
que deveriam acompanhar a sua subida, nomeadamente:
- sentença da primeira instância
-requerimento de
interposição de recurso dessa decisão e respetiva motivação;
-Acordão de
23-05-2022 que julgou o recurso interposto e respetiva notificação
-requerimento de interposição da revista apresentado em 20-06-2022 respetiva
motivação e documentos com ela apresentados
28-Pelo que, teve
que ser o próprio Tribunal "para evitar mais delongas" a ordenar a
extração das respetivas peças do processo que acompanhariam o recurso de
revista excecional.
29-Ora não se digna
que o Ilustre causídico que patrocina a Ré/Recorrente, advogado com longos anos
de profissão, não tinha conhecimento que teria que dar cumprimento a essa
formalidade processual.
30- O Recurso em causa é
distribuído à 1ª seção do Supremo Tribunal de Justiça que em 09-09-2022 ,
profere o seguinte despacho:
(…)
“....3. Cabe à
agora Relatora analisar a presença ou a ausências dos requisitos de
recorribilidade antes de enviar para o processo para a Formação prevista no
artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
4.
O
recurso de revista excecional, de acordo com a jurisprudência deste Supremo, só
poderá ser admitido, caso estejam verificados os pressupostos da revista geral
5.
Ora,
a este propósito, tendo a recorrente colocado, nas suas conclusões de recurso,
apenas questões de facto, nulidade de um testemunho, nulidade da sentença e do
acórdão recorrido, afigura-se que não existe um obstáculo à admissibilidade do
recurso de revista geral, por falta de objeto idóneo, pelo que, em
consequência, não haverá que enviar o recurso à Formação das revistas
excecionais.
6. Notifique-se a
recorrente, ao abrigo do artigo 655 °, n.º 1, do CPC, para, querendo, se
pronunciar no prazo de dez dias sobre esta questão prévia..."
(…)
31-Donde resulta
que, mais uma vez, o modus operandi passa pelo recurso
ás vias processuais legalmente permitidas, mas sem fundamentação jurídica e sem
o cumprimento das formalidades processuais que suportam a reapreciação da
decisão
32-Em 19/09/2022
(último dia do prazo) a Recorrente-reclamante pronuncia-se nos termos em que
foi notificada.
33-Tendo sido em
30-09-2022 proferido o seguinte despacho
(…)
" 3.
Reponderados os argumentos expostos pela recorrente, e reanalisadas as
conclusões do recurso de revista excecional, resulta que a questão suscitada do
sigilo profissional dos advogados previsto no artigo 92.º Estatuto da Ordem dos
Advogados prende-se com meios de prova de livre apreciação (prova testemunhal),
que não compete a este Supremo Tribunal de Justiça conhecer.
4.
Relativamente
à interpretação do artigo 2331.º do Código Civil, estamos perante uma questão
de direito, pelo que, nesta parte, remete-se o processo para a Formação
prevista no n.º 3 do artigo 672.° do CPC."
34-Distribuído o
processo á formação do Supremo Tribunal de Justiça em 28-10- 2022 é proferida a
seguinte decisão:
(…)
1.
Dispõe
o n.º 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente deve indicar, na sua alegação,
sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.
Compulsadas
as alegações e as conclusões do recurso, verifica-se que a recorrente apenas
justificou (e ainda assim de forma insuficiente) a excecionalidade da revista
quanto à questão que a Relatora decidiu não integrar no objeto do recurso de
revista excecional, por não se integrar dentro dos poderes cognitivos do
Supremo Tribunal de Justiça, nada dizendo relativamente à relevância jurídica e
social da questão da interpretação do artigo 2331.° do Código Civil, nem
indicando nesta sede qualquer acórdão contraditório com o acórdão recorrido.
3.
Como
se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10-11-2016 (Proc.
n.° 501/14.3T8PVZ.E1.S1) «A relevância jurídica da questão - art. 672.°, n.º 1,
al.
a),
do CPC -, pressuposto de admissibilidade de recurso de revista excepcional,
afere-se pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha
a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da
justiça. O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente
relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.° do CPC,
pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento». No mesmo
sentido, o Acórdão de 01-06-2022 (proc. n.°7375/20.3T8ALM.L1.S2), «O recorrente
que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a) e b) do
nº 1 do artigo 672° do CPC tem o ónus de indicar ”as razões pelas quais a
apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
e/ou "as razões pelas quais os interesses são de particular relevância
social", sob pena de rejeição do recurso. Não cumpre esse ónus o
recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, invocar a segurança
aeroportuária, no particular campo da segurança provada, não identificando, de
forma autónoma e com as necessárias concretização e especificação, a questão ou
as questões que pretende submeter ao STJ, que justifiquem a intervenção deste».
Processo n.º 3580/20.0T8PRT.P1-A.SI Página 3 de 4 Supremo Tribunal de Justiça
4. Assim sendo, por manifesta ausência da indicação das razões pelas quais se
justifica a admissibilidade da revista excecional nos termos do artigo 672.,
n.° 2, do CPC, não se pode admitir o recurso.
4.
III
-
Decisão Pelo exposto, decide-se, na Formação do Supremo Tribunal de Justiça,
não admitir o recurso de revista excecional."
(...)
35-Conforme consta
do processo e, se se atentar na argumentação utilizada nos vários recursos
apresentados pela Reclamante, nunca são cumpridos os ónus processuais exigíveis
e são sempre os mesmos fundamentos utilizados, o que demonstra a falta de
fundamentação e de suporte jurídico, não passando estes por isso mesmo de meros
expedientes dilatórios.
36.
Acresce
que da decisão referida em 34, interpõe a Recorrente-Reclamante recurso para o
Tribunal Constitucional
Sendo que em
07/12/2022 é proferida a seguinte decisão sumária pelo STJ:
(...)
"Revista
excepcional
Decisão Sumária
1.
A.,
Recorrente nos autos, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que
não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, vem, nos termos
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, com
as subsequentes alterações, doravante LTC), apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com os seguintes
fundamentos: «1- A Recorrente tem legitimidade para interpor o presente
recurso, nos termos do artigo 72° n°1, alínea b) da Lei 13-A/98 2- A
decisão, em causa, esgotou já os recursos que dela cabiam, à exceção dos
destinados à fixação de jurisprudência, dos quais a Recorrente não prescindirá,
pelo que se verifica o requisito exigido pelo n°2 do artigo 70 da Lei 13-A/98 3- O
presente recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70° da
referida Lei. 4-Nos termos e para os efeitos do n°2 do artigo 75°-A da Lei 13-A/98, a
Recorrente indica: - Norma/princípio violado: artigo 20º da CRP -Peça
Processual em que a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade/ilegalidade:
Requerimento, dirigido a Exma. Sra. relatora com a referência 43302439
apresentado em 19 de Setembro de 2022, em que é alegada a inconstitucionalidade
dos artigos 92º da EOA e do artigo 2331º do CC, caso se entenda correta a
interpretação adotada pela Relação e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V.Ex.cia se pede,
respeitosamente requer a V.Ex. cia se digne admitir o presente recurso, com as
legais consequências».
2.
No
presente caso, verifica-se que a recorrente não suscitou a questão de
constitucionalidade de modo prévio e processualmente adequado como exige o
artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pois que o fez apenas na resposta à notificação
para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista geral, ao
abrigo do artigo 655.º do CPC, quando já se tinha esgotado o poder
jurisdicional do julgador para conhecer a questão de constitucionalidade, que
não foi suscitada ao tribunal recorrido, que se pronunciou sobre a questão de
fundo.
3. Por último, tendo
a recorrente agora impugnado o acórdão que não admitiu o recurso de revista
excecional, que apenas discutiu a inobservância dos requisitos específicos de
admissibilidade da revista excecional, à luz do artigo 672.º do CPC, e que não
interpretou nem aplicou as normas cuja inconstitucionalidade agora impugna (o
artigo 2231.º do Código Civil e o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados), tem de se concluir que a pretensa interpretação normativa impugnada
não constituiu a ratio decidendi do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, cuja constitucionalidade é agora questionada. 4.
Assim sendo, pelos motivos expostos, não se admite o recurso para o Tribunal
Constitucional"
(…)
37-Em 28-12-2022 a
Recorrente-Reclamante reclama para o Tribunal Constitucional da não admissão do
recurso
38-Em 11 de maio de 2023 é proferido pelo
Tribunal Constitucional Acórdão nº234/2023 -Proc. 83/2023 da 2ª seção tendo
como Relator o Ilustre Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias que decidiu nos
seguintes termos:
"....Como se
constatou, a questão de constitucionalidade não foi suscitada atempadamente, o
que conduziu à ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso.
Esta conclusão conserva total pertinência no presente caso.
Nestes termos,
também ao abrigo deste fundamento legal, falece a admissibilidade do presente
recurso de constitucionalidade
lll-Decisão
Pelo exposto
decide-se indeferir presente reclamação".
(…)
39-Não satisfeitos
Reclamante e respetivo mandatário em 26-03-2023 , interpõem Recurso
Extraordinário para a Fixação de Jurisprudência para o Pleno das seção Cíveis
40-Em 08-11-2023 é
proferido o seguinte despacho:
"Despacho
1.
A.,
Recorrente nos autos, veio, nos termos do artigo 6885 e seguintes do
CPC, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o
pleno das secções cíveis nos termos constantes das alegações que junta e que
aqui se consideram integralmente reproduzidas.
2.
Analisadas
as mesmas, verifica-se que não estão verificados os requisitos para a
admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que
este Supremo não conheceu das questões cuja uniformização a recorrente requer,
a saber, conforme palavras da recorrente: «1- Nulidade do depoimento da
testemunha por força da fonte de conhecimento dos factos por si relatados, no
seu depoimento;
3.
Regime
quanto à valoração da prova e consequente inexigibilidade da arguição da
nulidade em julgamento». 3. Por despacho singular, a Relatora não admitiu o
recurso de revista geral incidente sobre a alegada nulidade do depoimento do
advogado, Dr. Leopoldo Camarinha, por violação do artigo 92.º do Estatuto da
Ordem dos Advogados, por entender tratar-se de uma questão de facto, não
cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça, e remeteu o processo para a
Formação do Supremo Tribunal de Justiça, prevista no artigo 672.º, n.º 3, do
CPC, em relação à questão da interpretação do artigo 2331.º do Código Civil,
conforme se transcreve: «3. Reponderados os argumentos expostos pela
recorrente, e reanalisadas as conclusões do recurso de revista excecional,
resulta que a questão suscitada do sigilo profissional dos advogados previsto
no artigo 92.º Estatuto da Ordem dos Advogados prende-se com meios de prova de
livre apreciação (prova testemunhal), que não compete a este Supremo Tribunal
de Justiça conhecer.
4.
Relativamente
à interpretação do artigo 2331.º do Código Civil, estamos perante uma questão
de direito, pelo que, nesta parte, remete-se o processo para a Formação
prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC.»
5.
Remetido
o processo à Formação, veio esta a rejeitar, por Acórdão, o recurso de revista
excecional por falta de cumprimentos do ónus de alegação previsto no n.º 2 do artigo
672.º do CPC. 5. Não existe, portanto, no presente processo, qualquer Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça contraditório com o acórdão fundamento (Acórdão
do Supremo tribunal de Justiça, de 05-05-2022, proc. n.º
126/20.4T8OAZ- P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), por terem sido
apenas discutidas questões prévias de admissibilidade do recurso como revista
ordinária ou como revista excecional, nunca tendo sido abordada qualquer
questão de mérito. 6. Não se pode, pois, considerar, como faz a recorrente, que
o Supremo, não admitindo o recurso, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação,
aderindo a tese oposta à do Acórdão fundamento.
7.
Pelo
exposto, não se admite o recurso para uniformização da jurisprudência."
(...)
41.
Em 17-11-2023 nova reclamação por parte da Reclamante e do
mandatário, desta feita para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça
42.
Em
14-12-2023 é
proferida decisão de indeferimento sobre a reclamação de impedimento da
Relatora invocado em sede de reclamação
43.
Em
30-04-2024 é proferida decisão de não admissibilidade do recurso extraordinário
44.
E
novo recurso por parte da Reclamante e do mandatário que novamente foi
considerado inadmissível
45.
E
do qual mais uma vez está a Reclamante e o seu mandatário a reclamar para a
conferência.
46.
Perdoem-nos
os Senhores Juízes Conselheiros se nos alongamos ao revisitar o processado, mas
toda esta informação é de primordial interesse para aferir da real litigância
de má fé, que está por detrás do comportamento processual assumido ao longo do
processo quer por parte da Ré/recorrente e ora Reclamante, quer por parte do
seu mandatário.
47.
Atente-se
que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto data de 23- 05-2022 e
a Requerida ainda não conseguiu certificar a Fundação, já que a Reclamante cada
vez que interpõe recurso dá conhecimento à respetiva Secretaria Geral,
departamento de Secretaria das Fundações , que não deixa prosseguir com o
procedimento sem se mostrarem definitivamente resolvidas todas as questões
jurídicas (pese embora a questão e fundo com interesse para o caso já esteja há
muito transitada em julgado)
48.
Esta
atuação da Reclamante está, como é evidente, a prejudicar, de forma
extremamente gravosa, os interesses e o património que irão compor a Fundação a
constituir, já que a aqui Reclamada não consegue movimentar contas bancárias,
nem prover á reparação e conservação dos imóveis que se estão a degradar com o
decurso do tempo.
49.
Dos
requerimento apresentados pela Reclamante inexistem quaisquer dúvidas que
possam suscitar uma ambiguidade na decisão como a Reclamante pretende fazer
valer.
50.
Nessa
medida ao usar de meios dilatórios, e cuja falta de fundamento não pode
desconhecer, a Reclamante encontra-se, novamente e em má-fé, a protelar mais a
sua situação de incumprimento através do uso de estratégias dilatórias apenas e
só para evitar a todo o custo a constituição da Fundação, por mero despeito e
que, na verdade, prejudicam gravemente os direitos envolvidos com todo esse
procedimento
51.
A
Reclamante utiliza argumentos atentatórios do princípio da boa-fé, devendo, por
isso, ser condenada em multa por utilização de expedientes dilatórios cuja
falta de fundamento, reitera-se, não deve, desconhecer;
52.
Pelo
que deverá a Reclamante ser condenada como litigante de má fé em indeminização
a fixar por este Tribunal de acordo com os critérios de equidade e ser também
participado á Ordem dos Advogados do comportamento processual assumido pelo
mandatário para feitos de condenação na quota-parte das custas, multa e
indemnização que lhes parecer justa
53.
É,
por isso, urgente que este douto Tribunal tome conhecimento deste novo
requerimento da Reclamante e bem assim da presente resposta da Reclamado, para
que ponha termo de uma vez por todas a este processo, ordenando a sua baixa
imediata ao Tribunal de primeira instância para cumprimento da decisão de
fundo, o que, desde já, se requer.
Neste termos e
nos melhores de direito cujo douto suprimento de Vossas Excelências Senhores
Conselheiros se pede deve ser
mantida a decisão proferida de não admissibilidade de recurso para este
Tribunal
Mais se requer a condenação da Recorrente/ Reclamante como litigante de
má fé, a ser condenada no pagamento de multa e de indemnização á parte de
acordo com o livre arbítrio deste Tribunal nos termos do disposto nos artº 542 e 543 do
C.P.C
Mais se requer
que se reconheça a responsabilidade do mandatário da Reclamante por ter
responsabilidade direta no comportamento processual assumido de acordo com o
disposto no artº 545 do C.P.C.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Questões
Prévias:
8.1 Da extemporaneidade da
reclamação para a conferência:
Invoca a recorrida que a reclamação
para a conferência apresentada pela recorrente é extemporânea.
Vejamos.
Por
email expedido em 28 de janeiro de 2025, veio a recorrente apresentar
reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 16/2025, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Conforme
decorre dos autos, a recorrente foi notificada da Decisão Sumária n.º 16/2025
por carta registada remetida em 09 de janeiro de 2025, pelo que se considera
notificada da mesma em 13 de janeiro de 2025 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). O prazo da
reclamação é de 10 dias e iniciou-se no dia 14 de janeiro de 2025, atingindo o
seu término no dia 23 de janeiro de 2025.
Todavia,
por força do estatuído no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 69.º da LTC, o ato podia ser praticado dentro dos três primeiros
dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até 28 de janeiro, mediante
o pagamento da multa respetiva.
Cumprido
o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 69.º da LTC, a recorrente pagou a multa respetiva acrescida da
penalização de 25 % do valor da multa.
Assim
sendo, é manifesto que a reclamação para a conferência foi tempestivamente
apresentada.
Face
ao exposto, consigna-se que a reclamação para a conferência apresentada é
tempestiva, nada obstando ao seu conhecimento.
8.2. Da litigância de má
fé:
Em sede de resposta à reclamação
para a conferência apresentada, veio a recorrida requerer «a condenação da
Recorrente/ Reclamante como litigante de má fé, a ser condenada no pagamento de
multa e de indemnização á parte de acordo com o livre arbítrio deste Tribunal
nos termos do disposto nos artº 542 e 543 do C.P.C», bem como «que se reconheça
a responsabilidade do mandatário da Reclamante por ter responsabilidade direta
no comportamento processual assumido de acordo com o disposto no artº 545 do
C.P.C.».
Analisada a argumentação factual
que sustenta o pedido de condenação em litigância de má-fé, constata-se que a
mesma abarca toda a tramitação processual e não apenas a tramitação processual
que teve lugar no Tribunal Constitucional.
Ora, a competência do Tribunal
Constitucional para conhecer deste incidente limita-se à tramitação processual
que decorreu junto de si, extravasando a sua competência conhecer da tramitação
processual anterior, a qual compete exclusivamente ao tribunal a quo.
Acresce que, no caso vertente,
face à forma como o pedido está delineado, as vicissitudes processuais que
tiveram lugar no Tribunal Constitucional não são cindíveis da anterior
tramitação.
Assim sendo, por não ser
competente para o efeito, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do pedido
formulado, cuja apreciação compete ao tribunal a quo, o que se consigna.
9. Da reclamação para a
conferência:
9.1. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 16/2025,
que se pronunciou, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo não conhecimento do objeto do recurso, em
virtude da ausência de qualquer indicação no sentido de demonstrar que teria
sido aplicada uma norma cuja ilegalidade tivesse sido adequadamente suscitada
durante o processo pela recorrente.
Já no que tange ao recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão
reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso por não ter sido
enunciada qualquer norma ou interpretação normativa extraível de um preceito
legal que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade,
antes se evidenciando que a pretensão da recorrente era a sindicância da
decisão jurisdicional concreta, na vertente da melhor interpretação do direito
infraconstitucional – dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente,
subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Acresce que a decisão
sumária reclamada concluiu ainda que «mesmo que se entenda que uma tal omissão,
ou seja, a ausência de identificação da norma ou interpretação normativa cuja
apreciação da constitucionalidade se requer, é suprível, mediante a formulação
de convite ao aperfeiçoamento, o certo é que um tal convite, in casu,
mostra-se inútil, uma vez que o mesmo incumprimento verifica-se,
simultaneamente, no âmbito do pressuposto da suscitação prévia e adequada da
questão de constitucionalidade, sendo o incumprimento deste pressuposto
insuprível.».
Ora, em sede de reclamação, a
recorrente-reclamante limita-se a refutar estas conclusões, sem, todavia,
explicar ou fundamentar essas refutações, e tentando colmatar a falha no artigo
7.º da sua reclamação, onde declara: «[a]cresce que e, salvo o devido respeito,
das peças processuais indicadas resulta claramente e à saciedade que a questão
de constitucionalidade que se pretende ver apreciada é a interpretação da norma
constante do artigo 92 da Ordem dos advogados EOA, adotada nos presentes autos,
na realidade, tal questão tem diversa interpretação no Douto Acórdão-
Fundamento.».
Sucede que, não só a reclamação
para a conferência não constitui o meio idóneo a sanar as falhas do recurso de
constitucionalidade, como sobre a recorrente incidia o ónus de expressamente
indicar a norma ou interpretação normativa objeto do recurso, não sendo tal
ónus cumprido por outra via, designadamente, a análise das outras peças
processuais.
Por outro lado, a
recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a
enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da
constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado, desde
logo, junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado
o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional, traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade.
Com efeito, como bem se exarou
na decisão sumária reclamada, «verifica-se igualmente que não foi cumprido,
perante o tribunal a quo, o ónus de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa que, como vimos, não foi tão-pouco apresentada
junto do Tribunal Constitucional, pelo que a recorrente sempre careceria de
legitimidade para recorrer para este Tribunal (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC)», acrescentando, de modo esclarecedor, que o ónus de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa constitui um
pressuposto insuprível dos recursos de constitucionalidade, revelando-se, por
conseguinte, inútil a formulação de um convite ao aperfeiçoamento.
Nesta
medida, não pode a pretensão da recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
9.2. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 16/2025.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção de
que beneficie.
Lisboa, 20 de março de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro