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ACÓRDÃO
Nº 320/2023
Processo n.º 70/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A. e B. (os ora
recorrentes) foram condenados, em primeira instância, respetivamente, na
pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada e burla
qualificada na forma tentada, e 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua
execução por igual período, pela prática de crimes de burla.
1.1. Desta decisão recorreram
os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso invocaram,
designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do
n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal (CP) quando interpretada no sentido de
que comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção
regular de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de
rendimentos significativa para sustento do agregado, por violação do n.º 2 do
artigo 18.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
1.1.1. Por acórdão de
06/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos dos
identificados arguidos. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o
seguinte:
“[…]
À
luz destes parâmetros, com os quais concordamos em absoluto, vejamos o que de
relevante se extrai dos factos provados no caso concreto.
–
A atividade delituosa que conduz à condenação da arguida nos presentes autos
decorreu, como bem refere o Tribunal a quo, desde 2012 a 2014, com particular
incidência de outubro de 2013 a fevereiro de 2014;
–
A arguida não tem emprego ou rendimentos fixos – cfr. ponto 3 dos factos
provados – tendo o respetivo agregado familiar (de cinco elementos) como fonte
de rendimentos lícitos o rendimento social de inserção no valor de €497, sendo
as despesas fixas relacionadas com a renda de casa, água, eletricidade e gás
superiores a €300 – cfr. ponto 114 dos factos provados;
–
A arguida desenvolveu no período a que se reportam os factos distintos
“esquemas” de obtenção ilegítima de benefícios, agrupáveis nas quatro “formas
de atuação” a que se referiu o Tribunal a quo, tendo: I – nas 1.ª e 2.ª
situações, após anunciar on-line a venda de máquinas Bimby e estabelecer
contactos de negociação das mesmas, logrado convencer as ofendidas C. e D., a
creditar na sua conta as quantias de €200 e €100, respetivamente, de que se
apoderou, sem proceder à entrega das máquinas; II – na 4.ª situação, mediante a
utilização não autorizada de dados de identificação de E., logrado celebrar
contrato com a PT e obter a prestação de serviços por esta entre fevereiro e
maio de 2013, no valor de €1306,34, serviços que não pagou e a que sabia não ter
direito; III – nas 8.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 16.ª, 17.ª, 19.ª e 21.ª
situações, a arguida, fazendo-se passar por outra pessoa, remeteu de forma não
autorizada a diversas agentes da Vorwerk elementos de identificação alheios,
bem como documentos (alguns dos quais adulterados), destinados a instruir
contratos para aquisição de Bimbys e os contratos de crédito correspondentes,
fazendo crer que os dados fornecidos correspondiam a pessoas com aqueles dados
de identificação, com vista a que lhe fossem entregues a si ou a outrem sob sua
indicação, equipamentos Bimby, dos quais de apoderou em oito daquelas nove
situações, fazendo-os seus, sem os pagar, sendo que apenas na 13.ª situação não
obteve tal entrega por motivos alheios à sua vontade; IV – nas 23.ª e 24.ª
situações, a arguida remeteu à Yves Rocher e à Oriflame formulários de adesão
preenchidos com dados de identificação alheios, fazendo-o de forma não
autorizada e por vezes acompanhada de cópias adulteradas desses documentos de
identificação, procedendo à encomenda de produtos que aquelas empresas, crentes
na correspondência à verdade dos dados enviados, remeteram para a arguida ou
outrem sob sua indicação, os quais foram recebidos sem que tivesse ocorrido o
pagamento do respetivo preço.
–
durante esse lapso temporal, lesando uma multiplicidade de ofendidos, a arguida
dedicou-se com regularidade e de forma reiterada aos referidos esquemas,
obtendo por essa via rendimentos a que sabia não ter direito e logrou afetar às
suas despesas pessoais e subsistência;
–
acresce que a arguida, atentando ao seu certificado de registo criminal e
conforme se consignou no ponto 113 dos factos provados, já cometera 7 (sete)
outros crimes de burla, por factos ocorridos em 16.10.2012 e 03.11.2012 (pelos
quais veio a ser condenada nos Processos 342/12.2GASPS e 1089/12.5PCOER).
Sendo
este o quadro factual extraído dos autos, não exercendo a arguida qualquer
atividade profissional que lhe proporcionasse rendimentos, perante a manifesta
insuficiência do valor recebido a título de RSI para prover ao respetivo
sustento e dos seus filhos e assim sendo manifesto que fez da prática dos
crimes contra o património (burla) que se lograram provar fonte de rendimento
para fazer face às suas despesas do dia a dia, encontra-se preenchida a agravante
qualificativa “modo de vida”.
As
as ações delituosas, em número de catorze, tiveram lugar desde 2012 a 2014,
verificando-se uma plurirreincidência, com um grau de estabilidade e
regularidade indesmentível.
Por
outro lado, o valor dos benefícios patrimoniais ilegítimos alcançados é muito
expressivo (constituindo, ao longo do lapso de tempo em referência, fonte de
proventos muito relevante na economia da arguida).
Neste
quadro, mostra-se bem fundado o juízo do Tribunal a quo de que a atuação da
arguida visou a obtenção regular de rendimentos, num quadro em que não dispunha
de ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento do
agregado assim se conclui por ilação lógica a partir dos factos provados – o
dinheiro obtido com as burlas praticadas pela arguida foi também utilizado no
seu sustento.
Não
podia, assim, deixar de considerar-se verificada a circunstância de
qualificação das burlas prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CPP
no contexto em que a arguida se moveu, a prática das burlas em causa constituiu
um modo de vida (que, consabidamente, não carece ser exclusivo).
*
Assim
se concluindo, mostra-se prejudicada a questão de saber se o Ministério Público
tinha legitimidade para promover o procedimento criminal, dada a natureza
pública do crime de burla qualificada.
*
Apreciemos,
então, a questão de inconstitucionalidade suscitada pela defesa.
Argumenta
a arguida que se verifica a inconstitucionalidade da norma contida na alínea b)
do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal quando interpretado no sentido de que
comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular
de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de
rendimentos significativa para sustento do agregado, por violação do n.º 2 do
artigo 18.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei
Fundamental.
A
argumentação da arguida recorrente não é nova, sendo certo que o Tribunal
Constitucional já se pronunciou sobre a questão. Fê-lo, designadamente, no
recentíssimo Acórdão n.º 196/2022, que embora verse sobre a conformidade
constitucional da circunstância qualificativa modo de vida na punição do crime
de furto, contém todos os parâmetros necessários para se dar resposta à questão
suscitada pela recorrente, sendo as considerações ali tecidas perfeitamente
transponíveis para o âmbito da qualificação da burla por via do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal. Nesse douto Acórdão pode
ler-se: […].
Transpondo
para o nosso caso, diremos, pois, que, ao contrário do que entende a
recorrente, com a previsão do artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, não
se está a punir o em si está sim a agravar-se a punição de quem faz de
determinada prática criminosa modo de vida isso não só não é indeterminado,
pois não poderá significar coisa muito diferente do que, na aceção do Tribunal
Constitucional, tornar essa prática como fonte recorrente ou persistente de
proveitos ou benefícios, designadamente daqueles que são necessários à vida do
agente em comunidade, como sempre se mostra dirigido à salvaguarda de direitos
constitucionalmente protegidos (designadamente os direitos patrimoniais das
vítimas).
Não
há, pois, na norma da al. b) do nº 2 do artigo 218º, quando interpretada no
sentido de que comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a
obtenção regular de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou
fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado, qualquer restrição
inadmissível de direitos, liberdades e garantias, mostrando-se respeitados os
princípios da legalidade e da tipicidade, sem qualquer desconformidade com o
n.º 2 do artigo 18º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e o n.º 1 do artigo 29.º da
Lei Fundamental.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
1.2. Os arguidos recorreram
então desta decisão para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a
apreciação da inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do
artigo 218.º do CP quando interpretada no sentido de que comete o crime de
burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular de rendimentos,
não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos
significativa para sustento do agregado, por violação do n.º 2 do artigo 18.º,
dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da CRP.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido de não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto por B. e, quanto ao recurso
interposto por A., não julgar inconstitucional a norma contida na alínea b) do
n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal quando interpretada no sentido de que
comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular
de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de
rendimentos significativa para sustento do agregado. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Quanto ao recurso
interposto por B., resulta evidente que não se poderá conhecer do respetivo
objeto, uma vez que a norma objeto do recurso não foi simplesmente aplicada no
seu caso, uma vez que foi condenado pela prática de um crime de burla simples e
não, como sucedeu com a recorrente A. – para a decisão relativa ao primeiro, a
norma questionada não integrou a ratio decidendi. Não tendo a norma de
qualificação agravada sido aplicada ao recorrente B., qualquer eventual decisão
de procedência do recurso deixaria intocada a decisão recorrida no que este diz
respeito, com a consequente inutilidade do recurso.
2.3. Quanto à recorrente A.,
é de admitir que o tribunal aplicou a norma tal como foi enunciada no
requerimento de interposição do recurso, uma vez que lhe aplicou a qualificação
agravada prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP e, seja ao fixar
os elementos de facto, seja no seu percurso hermenêutico e até mesmo na
apreciação da questão de inconstitucionalidade, aceitou que a ora recorrente
visou, com a prática de crimes de burla, a obtenção regular de rendimentos, não
dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa
para sustento do agregado (cfr. fls. 3055 a 3059). No entanto, a questão que
apresenta é, como se verá de seguida, ostensivamente desprovida de fundamento,
o que habilita o relator a proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Sublinha-se que não está
em causa a punição da conduta como burla, mas apenas a circunstância
qualificativa do crime que determina o agravamento da pena quando o agente
“fizer da burla modo de vida”.
2.3.1. A recorrente invoca a
violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, que diz respeito ao princípio da
legalidade criminal. Relativamente a este parâmetro, são convocáveis as
considerações expendidas a propósito da circunstância qualificativa paralela
para o crime de furto no Acórdão n.º 196/2022, citado, aliás, no acórdão
recorrido:
“[…]
6. Tendo em conta a
alegação da recorrente, o parâmetro com o qual a norma sindicada deve ser
confrontada é dado pelo princípio da legalidade penal, ainda hoje enunciado
através do brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege.
É sabido que o princípio
da legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei
penal nos Estados de Direito democráticos, encontrando-se expressamente
consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, enquanto garantia
pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e
estrita.
Tendo como principal finalidade
assegurar que o Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) protegerá o
indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal
(Claus Roxin, Derecho Penale, Parte Generale, Tomo I, 2.ª edição, trad. de
Diego-Manuel Luzon Peña e Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente
Remesal, Madrid, 1997, Civitas, p. 137), o princípio da legalidade penal
constitui, juntamente com os princípios da culpa, da presunção de inocência e
do direito ao silêncio, um limite ao desempenho da função punitiva do Estado.
Deste ponto de vista, estavelmente consolidado na jurisprudência
constitucional, o princípio da legalidade penal opera como um princípio
defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas
contra possíveis arbítrios do Estado» (Figueiredo Dias, Direito Processual
Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, p. 96; v. ainda o Acórdão n.º 324/2013),
e se apresenta, por outro, como uma condição de previsibilidade e de confiança
jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas
humanas que, em cada momento, relevam no âmbito do direito criminal (v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 41/2004, 587/2004 e 606/2018).
Baseando-se a tese da
recorrente no argumento segundo o qual o elemento qualificador previsto na
alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal não dispõe de
determinabilidade suficiente para permitir aos respetivos destinatários a
antecipação dos pressupostos da agravação da sua eventual responsabilidade, é à
luz do princípio da legalidade penal, na dimensão de lei certa, que cumpre
apreciar a conformidade constitucional da norma impugnada.
7. Com a exigência de lei
certa quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal
deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime
(ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de
segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes
correspondem.
Nesta aceção, o princípio
da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, cujo sentido
é o de impor ao legislador o ónus de levar a caracterização do ilícito típico —
simples e qualificado — a um ponto que permita que, logo em face dessa
caracterização, «se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos
cidadãos» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra,
Coimbra Editora, 2019, p. 219).
Sem que isso signifique o
deflacionamento da função de garantia desempenhada pelo tipo legal, o Tribunal
Constitucional vem igualmente reconhecendo que o princípio da legalidade penal
não impõe ao legislador que, ao definir o universo das ações e omissões
proibidas, «se socorra sempre e só de formulações normativas integralmente
descritivas e fechadas» (Acórdão n.º 606/2018).
Para além das
dificuldades que a própria natureza da linguagem, não raras vezes polissémica,
logo à partida colocaria a qualquer tentativa de predeterminação integral da
totalidade dos elementos constitutivos do ilícito, bem como do caráter lacunoso
em que inevitavelmente e incorreria qualquer legislação comprometida com uma
definição fortemente casuística do facto punível, a jurisprudência
constitucional vem reconhecendo também que a crescente complexidade das
sociedades contemporâneas, caracterizada por uma diversidade cada vez maior de
formas de atuação e de interação com significado para o Direito, tornou
inevitável o recurso, no âmbito da caracterização do ilícito típico e das
circunstâncias que conduzem à respetiva qualificação, a «elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor»
(Figueiredo Dias, Direito Penal...., p. 219), em detrimento de fórmulas
incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado (v. o Acórdão n.º
608/2018).
Neste contexto, a função
do princípio da legalidade é a de estabelecer limites à abertura dos tipos
penais, assegurando que, «apesar da indeterminação inevitavelmente resultante
da utilização d[aqueles] elementos, do conjunto da regulamentação típica»
continue a derivar «uma área e um fim de proteção da norma claramente
determinados» (idem). Como se afirmou no Acórdão n.º 168/1999 (e se repetiu,
designadamente, nos Acórdãos n.ºs 383/2000, 93/2001, 352/2005, 20/2007 e
76/2016), «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade,
enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a
apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação
exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar
condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma
incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou
não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima».
8. Partindo da premissa
segundo a qual o princípio da tipicidade impõe à lei penal que apresente
«suficiente densidade» isto é, que «descreva o mais pormenorizadamente
possível» a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente
clareza» (Acórdão n.º 168/1999) — e ao legislador o dever de «reduzir ao mínimo
possível o recurso a conceitos indeterminados» (Américo Taipa de Carvalho,
Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, I, Universidade
Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 488; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.º
146/2011, 105/2013 e 572/2019), a jurisprudência constitucional cedo procurou
definir um ponto de referência que permitisse estabelecer a partir de que grau
de indeterminação ou imprecisão nos deveremos considerar perante uma violação
da exigência de certeza da lei.
Logo no Acórdão n.º
93/2001, o Tribunal sublinhou que o princípio da tipicidade criminal, ao exigir
«uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime»,
veda a edição de normas incriminadoras cujo conteúdo não possa impor-se
«autónoma e suficientemente, permitindo um controlo objetivo na sua aplicação
individualizada e concreta»; isto é, exclui a possibilidade do recurso a
conceitos «menos precisos» sempre que «a possibilidade de compreensão e
controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir» por causa disso
(Maria Fernanda Palma, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e
fundamentos, Lisboa, AAFDL, 2017, p. 131).
Assim, sempre que a
descrição da matéria proibida incluir o emprego de elementos normativos - isto é,
elementos que, ao contrário dos elementos descritivos, «só podem ser
representados e compreendidos sob a lógica pressuposição de uma norma ou de um
valor, sejam especificamente jurídicos ou simplesmente culturais […]» (Jorge de
Figueiredo Dias, Direito Penal…, p. 335) —, o decisivo é que a determinação do
facto punível continue a ocorrer na medida necessária a proporcionar aos
tribunais um quadro suficientemente delineado em face do qual «possam fazer,
ainda e sempre, um exercício de aplicação do direito e não já de criação de
direito» (Acórdão n.º 20/2019).
À luz desta orientação,
Tribunal Constitucional teve já oportunidade de aferir da compatibilidade com o
princípio da legalidade penal de um significativo conjunto de elementos
normativos e cláusulas gerais, tendo concluído pela viabilidade constitucional
do emprego: (i) do conceito de «documento autêntico ou com igual força» na
tipificação do crime de falsificação de documento (Acórdão n.º 383/2000); (iii)
dos advérbios «nomeadamente» e «fundamentalmente» para definir o nível de
dependência da sorte suposto pelo conceito penalmente relevante de jogos de
fortuna ou azar (Acórdão n.º 93/2001); (iii) dos conceitos de
«constrangimento», «importunar» e «contacto de natureza sexual», ainda que desacompanhados
da especificação dos concretos meios utilizados nesse contacto, na previsão do
crime de importunação sexual (Acórdão n.º 105/2013); (iv) da fórmula «não se
encontre em condições de realizar tal atividade com segurança» para
caracterizar a atuação do condutor sob influência de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da
aptidão física, mental ou psicológica, suscetível de relevar criminalmente
(Acórdão n.º 606/2018); e (v) do conceito de «meio insidioso» para descrever
uma das circunstâncias em que o ato de matar é suscetível de revelar «a
especial censurabilidade ou perversidade» que fundamenta o crime de homicídio
qualificado (Acórdão n.º 20/2019).
A questão a que importa
seguidamente responder é a de saber se a norma que pune mais severamente a
subtração de coisa móvel alheia (artigo 203.º do Código Penal) quando realizada
por quem faz da prática de furtos modo de vida impõe conclusão diversa.
9. O artigo 204.º do
Código Penal enumera as circunstâncias que conduzem à qualificação do crime de
furto previsto no artigo 203.º do mesmo diploma, agrupando-as segundo dois
diferentes níveis de agravação. A qualificativa prevista na alínea h) do n.º 1
do artigo 204.º, que remonta, aliás, ao Código Penal de 1982 (artigo 297.º, n.º
2, alínea e)) , integra o primeiro daqueles níveis, fazendo
corresponder uma «pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias» à
prática do crime de furto, sempre que o agente faça dela «modo de vida».
É verdade que, em si mesmo,
o conceito de «modo de vida» é relativamente polissémico, no sentido em que, ao
remeter para a forma como o indivíduo vive, o seu significado pode conhecer
algumas variações de acordo com o contexto em que é empregue. Todavia, quando
integrado na fórmula fazer de uma certa atividade — rectius, de uma certa
prática — modo de vida, esse grau de polissemia detetável à partida decresce
consideravelmente: no plano puramente semântico, fazer de determinada prática
criminosa modo de vida não poderá significar coisa muito diferente do que tomar
essa prática como fonte recorrente ou persistente de proveitos ou benefícios,
designadamente daqueles que são necessários à vida do agente em comunidade.
Não é outro, aliás, o
critério com base no qual o âmbito de aplicação da qualificativa prevista na
alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal vem sendo delimitado na
doutrina e na jurisprudência. Com efeito, considera-se que pratica crimes de
furto como modo de vida «quem tem a intenção de conseguir uma fonte contínua de
rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza» e
se dedica a essa atividade «como se fosse uma profissão ou um emprego, ainda
que tenha outras fontes de rendimento […]» (M. Miguez Garcia e J.M. Castela
Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Coimbra, Almedina, 2015, 2.ª edição,
p. 893). Trata-se daquela atividade de que o agente do crime, exclusiva ou
concorrentemente, se sustenta, realizando (e revelando-se disponível para
realizar) uma pluralidade de ações do mesmo tipo (v. o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 29.09.2021, Processo n.º 184/18.1PBCVL.C2.S1, disponível
in www.dgsi.pt).
A alegação de que a norma
em causa «[t]anto abrange o indivíduo que subsiste única e exclusivamente dos
furtos que vai cometendo, suportando todas as despesas e provindo às suas
necessidades apenas graças a tais crimes, como o cleptómano que tem um emprego
mais do que adequado a proporcionar-lhe um rendimento suficiente», é, para além
de controversa no plano do direito ordinário - veja-se a relevância da
distinção traçada entre habitualidade e modo de vida (cf. José de Faria Costa,
Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra,
Coimbra Editora, 1999, p. 71) -, insuscetível de comprovar a insuficiente determinabilidade
do tipo qualificador.
Com efeito, o elemento de
agravação opera somente na presença de uma «prática de furtos» anterior,
dispondo por isso de uma base factual objetiva que se traduz numa série mínima
de atos criminosos da mesma natureza. A exigência de que dessa prática o agente
venha «fazendo modo de vida» serve apenas para, em face dessa pluralidade de
infrações, restringir o âmbito de aplicação da qualificativa às hipóteses em
que os atos criminosos em sequência apresentem uma particular conexão entre si,
que ultrapasse a mera reiteração tout court de ilícitos da mesma natureza. É o
tipo de conexão exigida entre os furtos em sucessão – e apenas isso – que o
conceito de modo de vida se destina a concretizar.
É certo que, à semelhança
do que ocorre com qualquer outro elemento normativo ou conceito indeterminado,
tal concretização exige do intérprete-aplicador uma valoração complementar.
Simplesmente, como evidenciado até pelo consenso gerado na comunidade jurídica
sobre o que significa fazer da prática de furtos modo de vida, tal valoração
não tem o alcance que lhe atribui a recorrente, estando longe de indiciar a
transferência para o julgador de um poder de determinação autónoma dos furtos
mais severamente puníveis.
Em suma: a inclusão do conceito
de «modo de vida» na tipificação da qualificativa do crime de furto não põe em
causa a apreensão pelos destinatários da lei penal das condições em que, por
força da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, há lugar à
agravação da pena aplicável, sendo insuscetível por isso de comprometer ou de
anular a função de garantia desempenhada pelo tipo legal.
[…]”.
Tais fundamentos são
inteiramente transponíveis para o caso dos autos.
Efetivamente, na apreciação da questão, devemos ter presente em que
termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o
princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º
590/2012:
[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e
3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido
preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não
resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente,
proibido o recurso à analogia.
[…].
O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio
da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente
em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele
não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado
imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela
Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
[…]
[M]uito embora a opção
por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não
resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma
interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com
as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição
consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal,
extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação
analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto
constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…].
Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar,
nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a
norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica
os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras
do Acórdão n.º 729/2014:
[…]
[O] recurso de constitucionalidade
é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das
interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o
processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um
acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio
de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado
acrescentado).
O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “garantia
pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e
estrita” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio
da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando
“que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar
suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que
constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e
definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta
aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da
tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da
definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021,
sublinhado acrescentado).
Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão
de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente
indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e
confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com
efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas,
como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da
segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os
próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação
que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais
intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições
aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição,
Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se,
porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade
criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação
do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os
princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma
total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um
grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do
princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua
função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e
aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as
ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º
168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade,
enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a
apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação
exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar
condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma
incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou
não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado
acrescentado).
A esta luz, é por demais
evidente que as únicas considerações a fazer relativamente ao elemento
consubstanciado na circunstância de o agente fazer da prática do crime “modo de
vida” são, mutatis mutandis, as que se encontram no Acórdão n.º 196/2022, atrás
citado (até mesmo porque o sentido da norma que qualifica o furto e o da norma
que qualifica a burla é essencialmente sobreponível – cfr. A. M. Almeida Costa,
Comentário
Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra, 1999, pp. 311/312.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que
preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se
a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido
se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é
inequivocamente positiva: a previsão em causa é suficientemente clara,
discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários
compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir,
sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente
quem age conforme agiu a ora recorrente (em plúrimas situações e também –
embora, para a decisão recorrida, não exclusivamente – para assegurar o seu
sustento).
Tanto basta para concluir pela não violação do disposto no artigo 29.º,
n.º 1, da Constituição.
2.3.2. Invoca a recorrente,
ainda, a violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os 1
e 2, da Constituição. Com esta construção pretende aludir à (alegada)
desproporção da reação penal relativamente a alguém que “não dispõe de outra ocupação
profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado”.
Sucede que este parâmetro
é, ainda menos apto do que o anterior para suportar o pretendido juízo de
inconstitucionalidade.
Efetivamente, importa
recordar, uma vez mais, que o recurso perante o Tribunal Constitucional é
normativo, ou seja, o Tribunal não tem competência para apreciação da
inconstitucionalidade no plano da concreta valoração dos factos, mas apenas no
plano estritamente normativo.
Pelo exposto, não cabe no
objeto do presente recurso determinar se, por referência à factualidade
provada, a condenação ou mesmo a agravação se justificam à luz de qualquer
parâmetro, mas apenas determinar se é conforme à Constituição, em geral,
agravar a moldura penal do crime pela circunstância de o agente fazer da burla
modo de vida.
Não sendo sequer
equacionável que a punição nos referidos termos possa ser sacrificada nos
testes da adequação e da necessidade, a proporcionalidade da norma em sentido
estrito é inquestionável. Como é por demais evidente, fazer da burla modo de
vida implica a prática de atos criminosos tendencialmente mais intensos (cfr.
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª
ed., Coimbra, 2015, p. 973 – “[…] está mais perto da noção de profissionalidade
do que da habitualidade ou simples dedicação”; no mesmo sentido, José de Faria
Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, cit., p. 71, apelando
à ideia de “[…] estabilidade ligada […] a um comportamento que, em princípio,
se traduz em benefício pessoal e social”, por oposição à reiteração tout
court), o que, só por si, acarreta maior agressão do bem jurídico protegido
(património), ou seja, maior ilicitude, assim se encontrando justificação para
a consequências mais gravosa.
Ademais, a situação de
quem visa, com a prática do crime de burla, “a obtenção regular de rendimentos,
não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos
significativa para sustento do agregado” é, à partida, suficientemente aberta
para abarcar diferentes situações, como sejam a mera obtenção do sustento do
agregado e, como parece ter sido o caso dos autos, rendimentos superiores a
essa necessidade (como se pode ler no acórdão recorrido, “[…] o dinheiro obtido
com as burlas praticadas pela arguida foi também utilizado no seu
sustento”, sublinhado acrescentado).
As diferentes valorações
dos comportamentos dirão já respeito à culpa in concreto do agente, plano em
que poderão relevar outras considerações, atinentes à exigibilidade de conduta
diversa, mas essas questões estão, como vimos, decididamente fora do objeto do
recurso. O certo é que, ainda assim, tais valorações não deixarão de operar num
quadro de maior ilicitude, sendo esta a única constatação relevante no âmbito do
presente recurso, no que toca à proporcionalidade da reação penal.
Trata-se, enfim, de
manifesta improcedência da questão de inconstitucionalidade.
Tanto basta para concluir
pela não violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os 1
e 2, da Constituição.
[…]” (sublinhados
conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou a
recorrente A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
A tomada de decisão
singular funda-se na circunstância de existir jurisprudência do Tribunal
Constitucional no sentido de que o critério de agravação não é desconforme à
lei fundamental.
Como se admite na decisão
reclamada, cita-se um acórdão respeitante a furto, com fundamentos
"inteiramente transponíveis para o caso dos autos".
A recorrente concede que
o conceito de modo de vida, enquanto circunstância agravante, é o mesmo no
crime de furto e no de burla.
A questão é que o acórdão
pretérito não respeita nem a uma situação de alguém que visasse a obtenção
regular de rendimentos nem à de alguém que não dispusesse de outra ocupação
profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado.
O que a arguida
recorrente coloca em crise não é o alegado caráter incerto ou pouco preciso da
norma que agrava a punição.
A arguida sustenta que
não se está a proteger o património quando se agrava a moldura penal em função
de o agente apresentar ou não regularidade de rendimentos, ocupação
profissional ou caráter significativo de rendimentos que sustentem o agregado
(familiar, subentenda-se). E é nessa medida que entende ser desconforme à
Constituição a norma constante da alínea b) do nº 2 do artigo 218º do código
penal. Está-se a punir o modo de vida em si, como se fosse possível aplicar pena
de prisão por vadiagem, à semelhança do que ocorria com o artigo 256º do código
penal de 1886.
Esta matéria não foi
anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional.
Não se lhe afigura válido
dizer que, deste modo, a arguida recorrente estaria a pedir ao Tribunal
Constitucional que apreciasse a matéria de facto provada e decidisse se, à luz
da lei fundamental, seria admissível integrá-la na burla qualificada.
O que a arguida afirma é
que a lei ordinária não pode estabelecer uma agravação por força de o agente
visar obter rendimentos regulares, ter ou não ocupação profissional e não
dispor de rendimentos significativos que sustentem o agregado.
Entende, pois, a arguida
que não lhe deve ser subtraída a faculdade de exercer o direito de ver
apreciada a questão da inconstitucionalidade pela conferência, no sentido de
declarar desconforme à lei fundamental a regra ínsita na alínea b) do n.º 2 do
artigo 218.º do código penal quando interpretada no sentido de que comete o
crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular de
rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de
rendimentos significativa para sustento do agregado, por violação do n.º 2 do
artigo 18.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da
Constituição.
Termos em que deve a
presente reclamação ser atendida, dar-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do
artigo 78.º-A da LTC e declarar-se a inconstitucionalidade da norma que figura
na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, quando interpretada no
sentido de que comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a
obtenção regular de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou
fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
6.º
Pronunciando-nos sobre a
pretensão da reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
7.º
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos que a arguida não logra rebater convincentemente,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela sua reclamação,
subscrevendo-se inteiramente a mesma, pelo seu acerto e pertinência.
8.º
Com efeito, o Ex.mo
Conselheiro relator admitiu «(…) que o tribunal aplicou a norma tal como foi
enunciada no requerimento de interposição do recurso, uma vez que lhe aplicou a
qualificação agravada prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP»,
9.º
E, relativamente à
questão da violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1 da
CRP), invocando a jurisprudência dos acórdãos TC n.ºs 590/2012, 587/2014,
729/2014, 76/2016 e 500/2021 para descartar tal eventualidade.
10.º
Por outro lado, quanto à
violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º. n.ºs 1 e 2 da CRP, foi entendido que
este parâmetro é ainda menos apto do que o anterior para suportar o pretendido
juízo de inconstitucionalidade, ali se dizendo que «As diferentes valorações
dos comportamentos dirão já respeito à culpa in concreto do agente, plano em
que poderão relevar outras considerações, atinentes à exigibilidade de conduta
diversa, mas essas questões estão, como vimos, decididamente fora do objeto do
recurso. O certo é que, ainda assim, tais valorações não deixarão de operar num
quadro de maior ilicitude, sendo esta a única constatação relevante no âmbito
do presente recurso, no que toca à proporcionalidade da reação penal», concluindo-se
pela manifesta improcedência da questão de inconstitucionalidade e pela não
violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os 1
e 2, da Constituição.
11.º
No mais se sufraga, por
se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da Decisão reclamada,
nomeadamente tendo em conta a fundamentação remissiva dos acórdãos TC n.ºs
590/2012, 587/2014, 729/2014, 76/2016 e 500/2021, quanto à violação do
princípio da legalidade criminal, e do Ac. 196/2022 – para cujo trecho
transcrito se remete –, quanto ao conceito normativo «modo de vida», que,
apesar de aplicado ao tipo crime de furto (qualificado) é, todavia,
transponível para o tipo do crime de burla, não se afigurando relevante para a
decisão do presente recurso, a objeção feita pela arguida na sua reclamação, a
fls. 3104 último §.
12.º
Afigura-se-nos, assim,
que, pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a
presente reclamação da arguida.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentação
2.
Na decisão
reclamada – na parte que ora importa apreciar, que diz respeito apenas à
recorrente A. – o relator entendeu que se justificava um juízo de não
inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código
Penal quando interpretada no sentido de que comete o crime de burla qualificada
quem visa, com a mesma, a obtenção regular de rendimentos, não dispondo de
outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento
do agregado.
Percorrendo
a reclamação, verifica-se que a recorrente não discorda da conformidade da
norma de agravamento, em geral, com o parâmetro previsto no artigo 29.º, n.º 1,
da CRP (item 2.3.1. da decisão reclamada), e aceita, também, que o sentido da
norma que qualifica o furto e o da norma que qualifica a burla é essencialmente
sobreponível (ainda item 2.3.1. da decisão reclamada, citando, abonando-se, a
este respeito, em A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código
Penal, tomo II, Coimbra, 1999, pp. 311/312).
A
divergência da recorrente está, então, unicamente, no seguinte:
“[…]
A questão é que o acórdão
pretérito [refere-se
a recorrente ao Acórdão n.º 196/2022] não respeita nem a uma situação de
alguém que visasse a obtenção regular de rendimentos nem à de alguém que não
dispusesse de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa
para sustento do agregado.
O que a arguida
recorrente coloca em crise não é o alegado caráter incerto ou pouco preciso da
norma que agrava a punição.
A arguida sustenta que
não se está a proteger o património quando se agrava a moldura penal em função
de o agente apresentar ou não regularidade de rendimentos, ocupação
profissional ou caráter significativo de rendimentos que sustentem o agregado
(familiar, subentenda-se). E é nessa medida que entende ser desconforme à
Constituição a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do código
penal. Está-se a punir o modo de vida em si, como se fosse possível aplicar
pena de prisão por vadiagem, à semelhança do que ocorria com o artigo 256.º do
Código Penal de 1886.
Esta matéria não foi
anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional.
Não se lhe afigura válido
dizer que, deste modo, a arguida recorrente estaria a pedir ao Tribunal
Constitucional que apreciasse a matéria de facto provada e decidisse se, à luz
da lei fundamental, seria admissível integrá-la na burla qualificada.
O que a arguida afirma é
que a lei ordinária não pode estabelecer uma agravação por força de o agente
visar obter rendimentos regulares, ter ou não ocupação profissional e não
dispor de rendimentos significativos que sustentem o agregado.
[…]”.
Sucede
que é, precisamente, a partir deste ponto que o recurso, apesar de manter uma
aparência formalmente normativa, deixa de ter, verdadeiramente, dimensão
normativa. Efetivamente, como se fez notar na decisão reclamada, quanto ao
parâmetro do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, o Tribunal limita-se a
avaliar a compatibilidade do sentido normativo com a letra da lei, a
qual, no caso, é inequívoca; e, quanto ao parâmetro dos artigos 18.º e 27.º
da Constituição, também não pode desviar-se de um plano de apreciação
estritamente normativo. Neste plano, afirmou-se que “fazer da burla
modo de vida implica a prática de atos criminosos tendencialmente mais intensos
(cfr. M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e
especial, 2.ª ed., Coimbra, 2015, p. 973 – “[…] está mais perto da noção de
profissionalidade do que da habitualidade ou simples dedicação”; no mesmo
sentido, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo
II, cit., p. 71, apelando à ideia de “[…] estabilidade ligada […] a um comportamento
que, em princípio, se traduz em benefício pessoal e social”, por oposição à
reiteração tout court), o que, só por si, acarreta maior agressão do bem
jurídico protegido (património), ou seja, maior ilicitude, assim se encontrando
justificação para a consequências mais gravosa”.
Em
face destas considerações, não faz sentido invocar que “não se está a
proteger o património quando se agrava a moldura penal em função de o agente
apresentar ou não regularidade de rendimentos, ocupação profissional ou caráter
significativo de rendimentos que sustentem o agregado (familiar, subentenda-se)”
– como é evidente, protege-se o património através de penas agravadas
perante atos que agridem com maior intensidade o património.
No
mais, a reclamação pretende atrair o Tribunal para uma apreciação que
transcende, claramente, o plano normativo, sendo manifestamente indissociável
das incidências do caso concreto e do inescapável casuísmo em que a apreciação
do tribunal se esgota. Não se trata, apenas, de a recorrente estar “a pedir
ao Tribunal Constitucional que apreciasse a matéria de facto provada e
decidisse se, à luz da lei fundamental, seria admissível integrá-la na burla
qualificada” – trata-se, também, e nesse seguimento, de pretender que o
Tribunal aprecie a proporcionalidade da reação penal em dimensões que já não
dizem respeito à norma, mas sim à situação concreta em que a
recorrente se encontra – é que, aí, o juízo de proporcionalidade nunca poderia
ser estritamente normativo (até onde o podia ser, foi feito na decisão
reclamada). Como se salientou na decisão sumária, “a situação de quem visa,
com a prática do crime de burla, “a obtenção regular de rendimentos, não
dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa
para sustento do agregado” é, à partida, suficientemente aberta para abarcar
diferentes situações, como sejam a mera obtenção do sustento do agregado e,
como parece ter sido o caso dos autos, rendimentos superiores a essa
necessidade (como se pode ler no acórdão recorrido, “[…] o dinheiro obtido com
as burlas praticadas pela arguida foi também utilizado no seu sustento”,
sublinhado acrescentado)”. Estamos, pois, perante ponderações do caso
concreto, razão pela qual não há como não concluir, à semelhança da decisão
reclamada, que no plano para o qual a recorrente pretende levar a discussão “as
diferentes valorações dos comportamentos dirão já respeito à culpa in concreto
do agente, plano em que poderão relevar outras considerações, atinentes à
exigibilidade de conduta diversa, mas essas questões estão, como vimos,
decididamente fora do objeto do recurso. O certo é que, ainda assim, tais
valorações não deixarão de operar num quadro de maior ilicitude, sendo esta a
única constatação relevante no âmbito do presente recurso, no que toca à proporcionalidade
da reação penal”. É esse, enfim, o plano que não encontra correspondência
com as competências do Tribunal Constitucional.
Tanto
basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.
III
– Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a
decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida na alínea b)
do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal quando interpretada no sentido de que
comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular
de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de
rendimentos significativa para sustento do agregado.
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de maio de
2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro