Texto integral (4374 palavras)
ACÓRDÃO Nº 731/2024
Processo
n.º 697/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
“[…]
notificado da douta Decisão Singular
proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2024, com a
Ref.ª: 12413993, que indeferiu a Reclamação deduzida pelo Recorrente, na medida
em que considerou que, havendo, in casu, «dupla conformidade (...)
resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme
decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea
f), ambos do CPP», e, não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor
o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito
suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo
do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. – inconstitucionalidade
suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação (com a Refª:
48787695, de 02/05/2024) apresentada do douto Despacho (com a Refª: 17971443,
de 15/04/2024), que não admitiu o recurso por si interposto para o Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação.
Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1,
alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que infra
melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão
de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de
Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do
Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas
no Acórdão recorrido, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da
segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais,
direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e
32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma
qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio
Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar
numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em
tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e
necessária de reapreciação.
Além do mais, reforça-se que, já em sede
de Recurso interposto para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto
Acórdão confirmatório, o Recorrente, de forma válida e cautelosa, já havia
suscitado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379º, n.º 1,
alínea c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P. e, bem assim,
da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal.
Acresce que, ainda no âmbito do referido
Recurso, e a propósito da condenação do Recorrente como co-autor (e não como
cúmplice), o Recorrente invocou, também, a inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 26.º e 27.º do C.P.
Isto é, ao sempre se decidir pela
inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito do Recorrente, em sede
recursiva, de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da
suscitada e patente nulidade, sobre a não verificação de uma fundamentação
crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelo
Recorrente, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz
do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi
artigo 425º, n.º 4, ambos do C.P.P., e, ainda, reexame da matéria de Direito,
quanto à efetiva responsabilidade criminal do Recorrente, enquanto (mero)
cúmplice.
Pelo que, e salvo o devido respeito por
entendimento diverso, afigura-se-nos absolutamente desproporcional para o
Recorrente, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de
conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade.
Ademais, ao se decidir pela
inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Recorrente de, em sede
recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede
de Recurso pelo Tribunal da Relação do Porto (o qual, humildemente, se entende
como "ferido" de nulidade), nomeadamente, a propósito da efetiva
responsabilidade criminal do Recorrente (matéria de Direito), e, ainda, da
necessidade de serem conhecidas e apreciadas questões que, quer o Venerando
Tribunal da Relação do Porto, quer o Digníssimo Tribunal da 1.ª Instância, não
conheceram e deveriam ter conhecido/apreciado.
Assim, atento o supra exposto,
entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela
inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º
1, alínea b) e 400º, n.º 1, al, f), ambos do C, P, P., na interpretação segundo
a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos,
quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como
integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da
República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma.
E, ainda, por entender o Recorrente que,
atenta a factualidade dada como provada em 1.ª Instância, in casu,
deveria ter sido condenado como cúmplice e não como coautor, invocando, desde
já, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas contidas
nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, quando, mesmo não ultrapassando o
Recorrente o estádio de uma participação na execução por outrem de um crime,
limitando-se a sua atuação ao mero transporte dos outros três arguidos,
portanto, como um simples "colaborador", numa "posição"
evidentemente acessória, ainda assim, é condenado pela prática do crime de
roubo em questão como coautor.
Acresce que,
No caso em apreço, jamais se poderá
aceitar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de que estamos
perante uma «dupla conforme», pois que, na realidade, o Venerando Tribunal da
Relação do Porto, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, crítica e objetivamente, os
fundamentos apresentados pelo Recorrente, a despeito do exame da decisão
recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e
c), ex vi artigo 425º, n.º 4, todos do C.P.P., assim como, quanto ao
reexame da matéria de Direito, no que concerne à efetiva responsabilidade
criminal do Recorrente, enquanto (mero) cúmplice.
Pelo que, uma vez mais ressalvado o
merecido respeito por entendimento contrário, discorda o Recorrente, por
manifestamente desproporcional, da decisão de não admissão de Recurso e escusa
de tomada de conhecimento de tais matérias, (tão somente) por razões e/ou
pressupostos de recorribilidade.
E porque o Recurso é próprio e está em
tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo
[…]”.
3. O recurso foi admitido
pelo STJ “no respeitante aos
artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f) do CPP”, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), a Decisão Sumária n.º 461/2024, em que se decidiu “Não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
9. O recorrente veio interpor recurso da decisão singular proferida no
STJ (“notificado da douta Decisão Singular proferida por este Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, de 04/06/2024, com a Ref.ª: 12413993, que indeferiu a
Reclamação deduzida pelo Recorrente […] e, não se conformando com o seu teor,
vem da mesma interpor o presente Recurso”), sendo que o seu recurso apenas foi
admitido no STJ quanto à decisão aí proferida e relativamente aos “artigos
432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f) do CPP”. Fixou o objeto do seu
recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso e na parte em
que o mesmo aqui será apreciado, pela forma que se segue:
“[…]
inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos
432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al, f), ambos do C, P, P., na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal
de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações,
que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a
8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada,
seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da
Constituição da República Portuguesa.
[…]” – itálico da relatora.
Como se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde às normas
e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que,
desde logo, nunca se considerou na mesma que essa “segunda decisão não se
mostre devidamente fundamentada” ou que a mesma (o acórdão proferido no TRP)
não fosse “integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da
Constituição da República Portuguesa”.
Com efeito, no acórdão recorrido entendeu-se antes, tão só, que “Havendo
dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o
acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ
se tiver sido aplicada aos recorrentes, pena superior a 8 anos. Não sendo esse
o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão
confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP”.
Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido de
que a decisão proferida no TRP não tivesse sido devidamente fundamentada ou que
não cumprisse com a obrigação de fundamentação das decisões judiciais
consagrada constitucionalmente, nunca se tendo chegado, de resto, o STJ a
pronunciar a esse respeito, pelo que se trata, no fundo, da criação livre, pelo
recorrente, de um enunciado normativo não constante da decisão recorrida
unicamente com vista a poder assacar-lhe inconstitucionalidades e vir recorrer
para este Tribunal.
Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a
decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo
que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar
pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC
se encontram limitados nesses exatos termos.
Posto isto, por não se verificar a coincidência entre o objeto do
recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão
recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para
revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua
apreciação.
De resto, e como resulta de igual modo do já exposto, o objeto deste
recurso não se reporta a uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes
correspondendo a um enunciado, criado verdadeiramente só pelo recorrente (como
vimos), demasiado concretizado e não generalizável.
Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012
e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um
momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um
momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação
em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do
caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos
critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto
legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a
dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para
uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de
julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” –
AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira
entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p.
412.
No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão
recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa
ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo
indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância
de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida (e ver, assim,
admitido o seu recurso para o STJ), o que o torna, inapelavelmente,
inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não
corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação
normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa
ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos
próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente
nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta
sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, a “quando essa
segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada” (itálico da relatora).
O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão
recorrida, continuando a defender que o acórdão do TRP não foi devidamente
fundamentado (o que, como se viu, nem sequer foi apreciado no STJ), radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito do recurso de constitucionalidade, pretendendo que o TC faça uma
interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à
do tribunal recorrido, o que torna este recurso inelutavelmente inadmissível.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 461/2024 (datada de 30.07.2024), reclamou da mesma
para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
1. Sempre com o devido e
merecido respeito, permite-se o Recorrente, aqui Reclamante, discordar do
entendimento explanado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora onde,
essencialmente, conclui pela não verificação das condições/pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
2. Isto porque, segundo o
vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, «o objeto deste
recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que
o torna inútil».
3. Ora, salvo melhor opinião e
com todo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente, aqui Reclamante,
que, ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, identificou as normas
por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça.
4. Concretamente, referiu-se
os artigos 432.º n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal
de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações,
que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a
8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada,
seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da
Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse
mesmo diploma.
5. Precisamente porque, na
douta Decisão Singular proferida por aquele Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, decide-se pela irrecorribilidade «em mais um grau (...) conforme
decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º n.º 1, alínea
f), ambos do CPP».
6. A inconstitucionalidade da
conjugação das normas em apreço, na interpretação conferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, radica na denegação do direito ao recurso e do
preceituado no artigo 20.º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do
direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva.
7. Dito Isto, afigura-se-nos,
com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do
presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão
recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
8. Foram devidamente
identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo
por aquele Tribunal, que o mesmo violou.
9. Sem prejuízo, dispõe o
artigo 75.º-A da L.T.C. que, na hipótese de o requerimento de interposição do
recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos
nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir
essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento.
10.Entendendo-se, com o sempre
muito respeito, como supra evidenciado, que o Recorrente, aqui Reclamante,
enunciou no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e totalmente
coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as normas cujo
inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o Tribunal
compreendeu e sobre ele se pronunciou.
11. Não obstante, assim não se
entendendo, sempre deveria este Tribunal Constitucional ter
"convidado" o Recorrente, aqui Reclamante, a suprir uma qualquer
ineptidão constante do seu Recurso, o que, desde já, se requer, conhecendo-se
oportunamente o objeto do Recurso e seguindo-se a tramitação processual
adequada.
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “o objeto deste recurso
não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida – o que
o torna inútil –, e não tem a sempre necessária dimensão normativa”.
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- “entende o Recorrente, aqui Reclamante,
que, ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, identificou as normas
por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça”;
- “referiu-se os artigos 432.º n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a
qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos
condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa
segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como
integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da
República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma”;
- “há total coincidência entre as normas
objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da
decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça”.
- “dispõe o artigo 75.º-A da L.T.C. que,
na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou
seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente
disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas,
através do convite ao aperfeiçoamento”.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
Passando,
então, à análise desta reclamação, deve referir-se, prima facie, que o
recorrente e aqui reclamante, enunciou o objeto deste recurso de
constitucionalidade (que só foi admitido, sem reclamação do recorrente,
relativamente
à decisão proferida no STJ e aos “artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º
1, al. f) do CPP”) pela forma que se segue:
“[…]
inconstitucionalidade da norma
resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al,
f), ambos do C, P, P., na interpretação segundo a qual não é admissível
recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios
proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão
não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do
preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” – itálico da relatora.
Ora,
se atentarmos na parte que se colocou em itálico (“quando essa segunda decisão não se mostre devidamente
fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo
205.º da Constituição da República Portuguesa.”),
facilmente se verifica que o recorrente, em vez de fixar o objeto deste recurso
por referência à norma ou interpretação normativa que efetivamente consta da
decisão recorrida, aditou antes uma parte final que em nada corresponde à ratio
decidendi da decisão recorrida, uma vez que, brevitatis causa, nunca
se considerou no STJ que a decisão da Relação não se mostrava “devidamente fundamentada, seja, como
integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da
República Portuguesa”.
Assim,
cumpre reiterar o que já se escreveu na decisão sumária reclamada – “Isto é, não houve na decisão recorrida
qualquer conclusão no sentido de que a decisão proferida no TRP não tivesse
sido devidamente fundamentada ou que não cumprisse com a obrigação de
fundamentação das decisões judiciais consagrada constitucionalmente, nunca se
tendo chegado, de resto, o STJ a pronunciar a esse respeito, pelo que se trata,
no fundo, da criação livre, pelo recorrente, de um enunciado normativo não
constante da decisão recorrida unicamente com vista a poder assacar-lhe
inconstitucionalidades e vir recorrer para este Tribunal”, o que leva à
inutilidade deste recurso, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou
modificar a decisão recorrida, que se manteria sempre inalterada.
Por
seu lado, como igualmente se constata com facilidade em face do já exposto, o
objeto deste recurso, tal como enunciado sponte sua pelo recorrente/reclamante
e em face do já referido aditamento final, não corresponde a uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa, não se reportando, como se escreveu
na decisão sumária impugnada, “a
uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a um
enunciado, criado verdadeiramente só pelo recorrente (como vimos), demasiado
concretizado e não generalizável”. Assim, prosseguindo nessa mesma decisão, “O objeto deste recurso, tal como foi
fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação
de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na
decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade,
mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade
jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico
processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio
enunciado desse objeto, a “quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada” (itálico da relatora)”.
Finalmente,
quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um
despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer
utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “qualquer aperfeiçoamento deste recurso
nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria
perfeitamente inútil”.
De
resto, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do
recurso […], o relator profere decisão sumária”, pelo que
deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida decisão sumária nesse
sentido.
Se
é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que “Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz
respeito quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos
neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da
qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e
não quando, como sucede in casu, se verifica a falta de pressupostos
essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade.
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu
objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, e por o seu objeto não ter a sempre
imprescindível dimensão normativa –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual
benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de
custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes