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ACÓRDÃO
Nº 585/2026
Processo n.º 696/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, foi julgado em processo criminal na primeira instância, em que foi
decidido: «- Absolver o
arguido A. da prática, como autor material, de um crime de pornografia de
menores, na forma agravada, p. e p, nos artigos 176º, nºs 1, alínea b) e 3 e
177º, nº 1, alínea c) do CPenal pelo qual fora acusado; - Condenar o arguido A.,
pela prática, como autor material de um crime de pornografia de menores, na
forma simples, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal, na pena de 1
(um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver o arguido A. da prática, como
autor material, de dois crimes de violação, na forma agravada, p. e p. no
artigo 164º, nº 2, alínea a) CPenal, pelos quais fora acusado; - Condenar o
arguido A., pela prática, como autor material de um crime de violência
doméstica, p, e p. no artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal,
na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, de
acordo com os critérios dos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 CPenal, condenar
o arguido A. na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa
na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de um regime de prova assente
em plano individual de reinserção social (primacialmente focado no
acompanhamento médico-psíquico do arguido, com especial abordagem aos temas essenciais
dos relacionamentos interpessoais e suas componentes, como, desde logo, o respeito,
a violência e a sexualidade no namoro) e nos moldes a definir oportunamente mediante
o plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo
Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder
a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos
técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder
vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços; e ainda mediante
o cumprimento da condição de, findo cada período de 6 (seis) meses a contar do
trânsito em julgado da decisão, comprovar nos autos haver entregado à
assistente B. uma tranche de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), relativos à
compensação e indemnização global daqui a pouco fixada a favor de tal
assistente, e até atingir a quantia total de € 12.500 (doze mil e quinhentos
euros) àquele título fixada».
Após recurso do arguido e
da assistente, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), por acórdão datado de 06.12.2024,
decidiu: «- Julgar procedente
o recurso, interposto pela Assistente B., e em consequência condenar o arguido A.,
como autor material e na forma consumada, em concurso real, pela prática de
dois crimes de violação p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a) do CPenal, o
primeiro (facto provado n.º 10) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de
prisão e o segundo (facto provado n.º 20), na pena de 4 (quatro) anos de
prisão. - Manter a condenação do arguido A., como autor material da prática de
um crime de pornografia de menores, na forma simples, p, e p, no artigo 176º, nº
1, alínea b) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; -
Manter a condenação do arguido A., como autor material da prática de um crime
de violência doméstica, p, e p. pelo artigo 152, nºs 1, alínea b) e 2, alínea
a) do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Operar o
cúmulo jurídico, de acordo com os critérios acima referenciados e condenar o
arguido A. na pena única de 8 (oito) anos meses de prisão; - Julgar procedente
o pedido cível deduzido pela demandante/assistente, B., e, em consequência
condenar o demandado, A., a pagar-lhe a quantia de 20 000,00€, (vinte mil
euros) a título de danos não patrimoniais, nos termos e condições fixadas pela
primeira instância. - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, A.».
2. O arguido recorreu da
decisão do TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo o respetivo
recurso, no que aqui releva, pela forma a seguir transcrita:
«[…]
8.º Nos termos conjugados dos artigos
410.º n.º 2, 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, todos do CPP, pode este Supremo Tribunal
conhecer das matérias de direito e, bem assim, de erros-vício que resultem
expressamente do texto da decisão.
9.º No presente caso, estando em causa a
sindicância de uma decisão que revoga, parcialmente, um juízo de absolvição,
condenando, inovadoramente, em segunda instância, o Arguido pela prática de
dois crimes de violação, sobre o qual nunca teve o Recorrente a possibilidade
de se pronunciar, sempre teria de lhe ser conferida a possibilidade de sindicar
os vícios descritos no artigo 410.º n.º 2 do CPP, quanto à apreciação inovadora
do Tribunal Recorrido, sob pena de não se garantir ao Recorrente um segundo
grau de jurisdição quanto a parte da matéria decisória em causa nestes autos.
10.º Deverá ser declarada a
inconstitucionalidade da conjugação das normas contidas nos artigos 434.º e
432.º n.º 1 alínea b), ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de que o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º
do CPP, e que tenham condenado o Arguido pela primeira vez, invertendo uma
decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame da matéria de
direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º n.º 2 do
CPP, por violação do direito do recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da
CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. Artigo 32.º n.º 2 da CRP), e
do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP)
11.º Em qualquer caso, e mesmo que assim
não se entendesse, i.e., que pudesse haver na conjugação dos preceitos contidos
nos artigos 434.º, 432,º n.º 1 alínea b) e 410.º n.º 2 do CPP, uma dúvida
quanto à aplicabilidade, hoje, do artigo 410.º n.º 2 aos casos contidos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, a verdade é que, no caso concreto do
Recorrente, se entende que essa possibilidade teria sempre que lhe ser
admitida, por aplicação da lei processual mais favorável, ao abrigo do disposto
no artigo 5.º n.º 2 alínea a) do CPP, devendo ser-lhe aplicável a redação do
artigo 432.º n.º 1 alínea b) do CPP prévia à entrada em vigor da Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro, relativamente à qual não se suscita qualquer dúvida
sobre a possibilidade de sindicância dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP,
sob pena de haver um agravamento sensível da posição do Arguido quando comparada
com a que teria na fase de abertura dos presentes autos.
12.º Deverá ser declarada a
inconstitucionalidade, por violação do princípio da irretroatividade da lei
penal desfavorável, contido no artigo 29.º n.º 1 e 4 da CRP, da interpretação e
aplicação da norma que resulta do artigo 434.º do CPP, na redação da Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, apenas pode visar exclusivamente o reexame
de matéria de direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º
n.º 2 do CPP, em processos crime iniciados antes da entrada em vigor da Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro.
13.º Além do referido, a circunstância de
estar em causa um Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, inovadoramente,
condena o Arguido na prática de dois crimes, e agrava sensivelmente a sua pena
única (de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, para
oito anos de prisão, efetiva), sempre teria de permitir, não só o conhecimento
dos vícios descritos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como, ainda, os factos que
inovadoramente justificaram a aplicação de uma nova sanção ao Arguido.
14.º De outra forma, e pese embora (i)
tenha sido alterada matéria de facto, (ii) tenham sido valorados meios de prova
de forma diferente do Tribunal de Primeira Instância, e (iii) tenha sido o Recorrente
condenado, de forma inovadora, em segunda instância, ver-se-ia o Recorrente na
contingência de não poder escrutinar os factos que foram alterados e a forma
como o Tribunal interpretou os concretos meios de prova em causa, e, sobretudo,
na contingência de não poder escrutinar uma sanção que lhe foi agora,
inovadoramente imposta, à luz do disposto no artigo 434.º do CPP.
15.º Situação que seria, pois,
materialmente inconstitucional, à luz das garantias de defesa do arguido em
processo penal, mormente, e à cabeça, o seu direito ao recurso (no sentido de
ser um recurso pleno, cabal e efetivo e que respeite as referidas garantias –
cf. Artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf.
artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da
CRP), ao criar uma manifesta situação de desigualdade entre os arguidos
condenados em primeira e segunda instância.
16.º Deverá ser declarada a
inconstitucionalidade material da norma que resulta da interpretação conjugada
dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que
tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória,
apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo
ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente
em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo
32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º
2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
17.º Em consequência dos argumentos acima,
deverão ser desaplicadas as normas contidas nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e
434.º do CPP, devendo, em consequência, ser aplicáveis, por imperativo lógico,
analogicamente, os poderes de cognição contidos nos artigos 412.º n.º 6, 428.º
e 431.º, alíneas a) e b) do CPP em tudo o que seja a inovação do Tribunal a quo
ao determinar a condenação do Arguido na prática de dois crimes de violação,
desde logo (e sem prejuízo de, quanto à alínea a. tais vícios serem já
conhecidos nos termos acima descritos):
a. o conjunto de erros-vício na apreciação
da prova constante dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP, e exclusivamente referentes à apreciação
que é feita pelo Tribunal a quo para sustentar a alteração da matéria de
facto que culmina na imputação dos crimes de violação ao Arguido – de outra
forma, tornar-se-ia insindicável a fundamentação de uma decisão nova (!); mas,
ainda,
b. os elementos que não foram devidamente
ponderados pelo Tribunal Recorrido, para aplicação da nova pena ao Arguido.
[…]».
3. Em 19.03.2025, no STJ,
foi proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «[…] B - Rejeitar, parcialmente, por
inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido A., em conformidade
com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º,
nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do
CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos,
respeitantes aos pontos b, d, i e h; C - Julgar, no mais, improcedente o
recurso do arguido A., confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra», aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
b - admissibilidade recursiva e sua
dimensão
Considerando todo o decidido por via do
Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de
Coimbra, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido recorrente,
coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade e sua extensão.
Visitando conjugadamente os normativos que
encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f), ambos
do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção
deste STJ relativamente a todos os segmentos recursivos trazidos pelo arguido
recorrente.
Os preceitos em referência, pacificamente
entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão
proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de
prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não
privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8
anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de
1ª instância.
Diga-se, também, que este balizamento
abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime,
penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas
resultantes do concurso.
Cabe, também, sublinhar, que se não
desconhece a discussão havida, anteriormente à redação do artigo 400º do
CPPenal trazida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, sobre a questão da recorribilidade,
ou não, para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que inovatoriamente
face à absolvição em 1ª instância, revertendo a decisão absolutória, condenam o
arguido em pena não privativa da liberdade (multa, pena suspensa, proibição do exercício
de profissão, função ou atividades, prestação de trabalho, admoestação).
Não sendo aqui o caso – está em discussão
a condenação do arguido recorrente pela prática de dois crimes de violação,
onde foi aplicada pena de prisão – diga-se, ainda, que decorrente do posicionamento
legiferante trazido pelo diploma acima citado, é claro que agora, independentemente
da pena aplicada, a decisão condenatória do Tribunal da Relação na parte em que
se apresente como pronunciamento ex novo do Tribunal da Relação é
recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do
CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª
Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve
por um crime e condena por outro.
E, nesse desiderato, sempre se terá de
concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo
respeitante aos crimes de violação p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a) do
CPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância – princípios
da dupla conforme condenatória e da legalidade, sendo recorrível, apenas e só,
nesta parte inovatória.
Acresce que o patamar de irrecorribilidade
advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à
medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas
diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades,
inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios
da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da
prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
Igualmente, vem sendo jurisprudência
uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de
pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido,
nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo
menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em
respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito
fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as
garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito
internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH
– artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (PIDCP artigo 14º, nº 5º).
Na realidade, mostra-se inquestionável,
que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição,
isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
Finalmente, sempre se diga que por força
do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso
e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal
recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar
aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida”.
Deste modo, toda a parte recursória
relativa ao crime de crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p.
no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal que, ao que parece, o arguido recorrente
também pretende atacar, a par do crime de violência doméstica p. e p. no artigo
152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal – que aqui não se mostra
diretamente questionado – é de rejeitar.
[…]
k - inconstitucionalidades (conclusões 10º,
12º e 16º)
Por último, considerem-se as suscitadas
inconstitucionalidades.
Atentando no instrumento recursivo do
arguido recorrente, ao que transparece, vem o mesmo erigir três vetores
passíveis de ilustrar desconformidades constitucionais, a saber: 1 -
inconstitucionalidade da conjugação das normas contidas nos artigos 434.º e
432.º n.º 1 alínea b), ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de que o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º
do CPP, e que tenham condenado o Arguido pela primeira vez, invertendo uma
decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame da matéria de
direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º n.º 2 do
CPP, por violação do direito do recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da
CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. Artigo 32º n.º 2 da CRP), e
do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP); 2 - inconstitucionalidade,
por violação do princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável,
contido no artigo 29.º n.ºs 1 e 4 da CRP, da interpretação e aplicação da norma
que resulta do artigo 434.º do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos
termos do artigo 400.º do CPP, apenas pode visar exclusivamente o reexame de
matéria de direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º
n.º 2 do CPP, em processos crime iniciados antes da entrada em vigor da Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro; 3 - inconstitucionalidade material da norma que
resulta da interpretação conjugada dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º,
ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos
termos do artigo 400.º do CPP, que tenham condenado o Arguido, pela primeira
vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o
reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de
facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação
do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio
da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da
igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
Colhe de imediato apontar que o arguido
recorrente, o que faz, não é mais do que a antecipação de um intento futuro
recursivo, adiantando inconstitucionalidades sobre aspetos que podem vir a
decorrer da presente decisão, e não já, denunciar inconstitucionalidades
relativas à decisão ora em litígio.
E, nesse desiderato, como limpidamente se
pode retirar de tudo o que anteriormente se ponderou, mormente olhando ao
abordado e decidido nos pontos g. e à. do presente aresto, a arguição das
inconstitucionalidades acima apontadas em 1 e 2, ao que se pensa, não têm aqui quaisquer
foros de aplicação.
Na realidade, para além de ter havido
pronunciamento sobre as concretas questões que o arguido recorrente veio
naquela arguição suscitar, aceitou-se conhecer recurso na parte em que o
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra reverteu a decisão absolutória da 1ª
instância, o invocado vício expresso no artigo 410º, nº 2, alínea c) do
CPPenal, seguiu-se o entendimento pugnado pelo arguido recorrente quanto à
aplicação da lei processual no tempo e que lhe poderia ser mais favorável na
matéria do conhecimento dos vícios do dito inciso legal, por força do estatuído
no artigo 5º do mesmo complexo legal e, igualmente houve ponderação e tomada de
posição sobre a afirmada violação os princípios do in dubio pro reo e da
presunção de inocência.
Assim sendo, tanto quanto se entende,
nestas duas vertentes inexiste, aqui, qualquer inconstitucionalidade, não tendo
a discordância do arguido recorrente quanto à conclusão extraída, no agora
decidido, sobre os aspetos concretos aduzidos, a virtualidade de desenhar
desconformidades constitucionais.
Como se foi referindo, entendimento /
leitura / ponderação diferente de concretas questões levantadas, não passa
disso. Modos diversos / opiniões dissemelhantes e não inconstitucionalidades.
Importa, então, considerar a última
aduzida distorção relativamente aos princípios albergados na Constituição.
Essa, ao que transluz do rogo do arguido
recorrente, prende-se com a possibilidade ou não de impugnação ampla da matéria
de facto para o STJ quando há condenação pelo Tribunal da Relação na sequência
de recurso de decisão absolutória da 1ª instância.
Ao que se pensa, é de chamar de novo o
disposto nos normativos conjugados dos artigos 400º, nº 1, alínea e), 428º e
432º, todos do CPPenal.
Mostra-se claro que está em causa um
Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que, em
determinada parte – dois crimes de violação – revertendo a decisão de
absolvição proferida em 1ª Instância, alterando a factualidade provada, determinou
a condenação do arguido recorrente por tais ilícitos.
Sendo certo que não soçobram dúvidas de
que nestes casos é possível o recurso para o STJ, ao que se crê, é também
seguro, atentando na normação acima citada, que tal recurso está balizado em
termos de matéria de direito pois, o conhecimento de facto e de direito
pertence apenas ao Tribunal da Relação – artigo 428º do CPP.
Também se mostra irrefutável, pensa-se,
que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais
restrito, dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal – a chamada
revista alargada –; ou através da impugnação ampla da matéria de facto – artigo
412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo complexo legal.
Ora, o arguido recorrente, neste
particular matiz, o que pretende é que este STJ intervenha neste segundo
sentido, ou seja, que se debruce sobre a prova produzida em 1ª Instância,
alegadamente mal apreciada, e que não o fazendo por força das limitações legais
decorrentes das disposições citadas, está a incorrer em inconstitucionalidade
por violação (...) do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º
2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
Este entendimento trazido pelo arguido
recorrente assenta na ideia de que não se podendo sindicar a prova não se
permite a cabal identificação e reparação de um leque significativo de erros de
facto, que foram cometidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e,
nessa medida, é totalmente inaceitável que, tendo sido condenado pela 1ª vez em
2ª Instância, no que tange aos crimes de violação, não possa impugnar, no
recurso para o STJ, o julgamento de facto efetuado pela Relação.
Nessa linha de raciocínio, no fundo, o que
advoga é que em caso de recurso de condenação no Tribunal da Relação que
reverteu a absolvição na 1ª Instância, o STJ tem de se posicionar investido dos
poderes de apelação das Relações em matéria de facto.
Cumpre de imediato fazer notar que, sobre
esta vertente de questionamento, não se ignora que há quem opine que a
restrição da impugnação ampla da decisão de facto no recurso para este Alto
Tribunal, leva a que o arguido tenha um direito de defesa da condenação de
conteúdo e dimensão mais reduzidos e, nessa linha, o afastamento da ideia de
universalização do direito ao recurso.
É consabido que o direito ao recurso
integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente
asseguradas – direito ao recurso que se traduz na sujeição de uma decisão
judicial a um novo juízo de apreciação por parte de um tribunal hierarquicamente
superior ao que a proferiu – o que se mostra patente na normação constante do
artigo 32º, nº 1 da CRP), sendo que se vem figurando, como irrefutável, que o
duplo grau de jurisdição imposto pelo dito preceito, abrangendo tanto o recurso
em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, não reclama, ao que
se pensa, que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem, necessariamente,
de implicar a renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem
tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas.
Na verdade, e tanto quanto se julga, o
núcleo essencial do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto,
como parece exultar do pensamento do Tribunal Constitucional, está suficientemente
garantido, quanto a decisões de tribunais colegiais, por um recurso dotado do sistema
da revista alargada, sendo que o regime de recursos para o STJ, do modo como se
encontra consagrado, efetiva, de forma adequada, suficiente e bastante a
garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da
questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a
matéria de direito.
Exibindo-se, também, como nota que o TC
tem assinalado que o artigo 32º, nº 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao
direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever
que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a
possibilidade de “recurso”, tal não demanda que perante tal laconismo, deva ser
sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida
num processo de natureza criminal.
Assim, e desde que não seja colocada em
causa a dimensão essencial do direito ao recurso – que se cifra, em geral, na
possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma
instância superior –, a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para
restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo
400.º do CPP.
Por seu turno, tem-se também por assente,
o artigo 32º, nº 1 da CRP, não consagra a garantia de um “triplo grau de
jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, em relação a quaisquer decisões
condenatórias, salientando que importa distinguir, como conceitos autónomos e
não confundíveis, entre a garantia do direito ao recurso, como faculdade
conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi
desfavorável e da qual discorda, com o intuito de corrigir erros e de ver
proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas, e a garantia de
um duplo grau de jurisdição, entendida como a possibilidade de reexame efetuado
por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou
a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este.
Resulta também cristalino, crê-se, que a
atual redação do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPPenal, decorre de discussão
até então existente em matéria de recorribilidade para o STJ e por força do já
apontado aresto do Tribunal Constitucional nº 595/2018, de 13/11/2018, que veio
declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à
absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e),
do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
por violação do artigo 32.º n.º 1, conjugado com o artigo 18.º n.º 2 da
Constituição.
Porém, admitida a recorribilidade para o
STJ de acórdão da Relação que inovatoriamente condena o arguido que havia sido
absolvido na 1ª Instância, isso não significa que este recurso deva constituir
um 3º grau de jurisdição relativamente à decisão de facto e que o recurso em matéria
de direito, conjugado com a possibilidade de “revista ampliada”, a exercer oficiosamente
pelo STJ, não satisfaça o direito ao recurso.
Lembrem-se, a este propósito, as normas
relevantes do sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais
vigentes na ordem interna – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e Protocolo n.º 7 a
esta Convenção”.
Cotejando todo este enlevo legal, tanto
quanto transparece, o que se demanda é a garantia de um duplo grau de
jurisdição, por forma a que o condenado tenha direito ao recurso de uma condenação
imposta por um tribunal de 1.ª instância e também perante uma condenação imposta
por um tribunal de recurso ou por um tribunal de última instância.
Nesse desiderato, no caso presente, foi e
está cabalmente garantida essa dimensão recursiva, sendo que a circunstância
de, na sua modulação legal, não se consentir a impugnação ampla perante o STJ,
não se traduz, tanto quanto se julga, em qualquer violação desse direito. Tanto
assim é que o artigo 2º, nº 2 do Protocolo nº 7 à CEDH, expressamente afirma
(...) Este direito pode ser objeto de exceções (...) quando o interessado tenha
sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado
culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Ora, o arguido recorrente exercitou o
direito ao recurso para o STJ e, paralelamente, viu apreciada a questão de
vícios decisórios que alegou, o que determinou, necessariamente, uma incursão
sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim sendo, não se descortina em que
medida se possa considerar beliscado o direito ao recurso constitucionalmente
sufragado.
Com efeito, tendo o legislador ordinário,
nesta matéria recursiva, um razoável espaço de liberdade de conformação
normativa, assumindo como limites a garantia da existência do duplo grau de
jurisdição, a CRP não exige, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam,
a consagração de um 3º grau de jurisdição em matéria de facto, uma vez
garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso,
pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1ª instância, ainda que
limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida
como poder / dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios
decisórios da decisão de facto previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal.
Por fim, assinale-se que o arguido
recorrente teve conhecimento do sentido do recurso por parte da Assistente e de
todos os argumentos / razões defendidos por esta.
Foi notificado desse recurso, pode
exercitar o seu direito a responder / reagir / questionar / contra-argumentar
sobre todo o alegado no recurso. Mais, pode pronunciar‑se sobre o Parecer
do Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim sendo, esteve sempre ao corrente do
que poderia estar em causa, da dimensão das questões que se colocavam e sobre
as mesmas teve amplo campo de intervenção e pronunciamento, podendo por isso,
exercer plenamente o seu direito de defesa. Conhecendo da interposição de
recurso da decisão da sua absolvição – crimes de violação –, não podia deixar
de contar, no quadro dos resultados possíveis, com a eventualidade desse
recurso obter provimento e, nessa sequência, vir a ser condenado.
Faceando todo o expendido, reforçando a
ideia de que a garantia de defesa constitucionalmente prevista é autónoma em
relação aos graus de recurso, e que o texto constitucional não exige um “triplo
grau de jurisdição” em matéria de facto ou “um duplo grau de recurso”,
relativamente a quaisquer decisões condenatórias, permitindo que, na sua concretização
/ conformação, o legislador ordinário tenha uma larga margem de atuação, o que,
em casos como o presente se satisfaz, com a recorribilidade para o STJ apenas
em matéria de direito, a par da possibilidade deste tribunal, oficiosamente,
sindicar a decisão de facto da Relação na perspetiva dos vícios decisórios
previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal – o que aqui se fez – não se retira
a aventada inconstitucionalidade que o arguido recorrente pretende fazer valer.
Perante todo este expendido, igualmente
improcede o peticionado pelo arguido recorrente, nesta sede.
[…]».
4. Depois de o arguido ter
vindo arguir a nulidade do acórdão do STJ por omissão de pronúncia e,
subsidiariamente, por falta de fundamentação – pretensões que foram indeferidas
por acórdão do STJ de 19.03.2025 –, veio o mesmo, seguidamente, interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal pela forma que se passa a transcrever:
«[…]
A., Arguido e Recorrente nos autos acima
referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido em 14.05.2025, que
julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade/irregularidade
apresentado pelo Arguido quanto ao Acórdão proferido a 19.03.2025, vem, muito
respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º
4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e dos artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.°, n.ºs 1 e 2, todos da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"), dele interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. INTRODUÇÃO
1.º Por Acórdão datado de 03.05.2024,
decidiu o Juízo Central Criminal de Coimbra (“Tribunal de Primeira Instância”)
(“Acórdão de Primeira Instância”) nos seguintes termos:
“- Absolve-se o arguido A. de um crime de
pornografia de menores, na forma agravada, p. e p. nos arts. 176º/n.ºs 1-b) e 3
e 177º/n.º 1-c) C.P., pelo qual vinha acusado, como autor material, nestes
autos;
- Condena-se o mesmo arguido A., como
autor material de um crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p.
no art. 176º/n.º 1-b) C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Absolve-se o mesmo arguido A. de dois
crimes de violação, na forma agravada, p. e p. no art. 164º/n.º 2-a) C.P.,
pelos quais vinha também acusado, como autor material, nestes autos;
- Condena-se o arguido A., como autor
material de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.ºs 1-b) e
2-a) C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Operando-se o cúmulo jurídico
pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.ºs 1 e 2
C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada
pelo mesmo), condena-se o arguido A. na pena única de 4 (quatro) anos e 3
(três) meses de prisão;
- Condena-se ainda o arguido nas custas do
processo (presente parte-crime), com 3 U.C. a título de taxa de justiça.
Nos termos dos arts. 50º, 53º e 54º, todos
C.P., esperando-se (pelos fundamentos acima enunciados) que a ameaça de prisão
o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução
da pena única de prisão definida ao arguido A. pelo mesmo período de 4 (quatro)
anos e 3 (três) meses, acompanhada de um regime de prova assente em plano
individual de reinserção social (...); do mesmo modo, é igualmente imposta ao
arguido a condição de, findo cada período de 6 (seis) meses a contar do
trânsito em julgado da presente decisão, comprovar nos autos haver entregado à
assistente B. uma tranche de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), relativos à
compensação e indemnização global daqui a pouco fixada a favor de tal
assistente, e até atingir a quantia total de € 12.500 (doze mil e quinhentos
euros) àquele título fixada.
(...)
- Julgando-se o pedido de indemnização
civil formulado pela assistente e demandante Eduardo Pereira Monteiro
parcialmente provado e procedente, condena-se o arguido e demandado A. a pagar
à primeira a quantia indemnizatória e compensatória global de € 12.500 (doze
mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal (contados
desde a notificação do pedido de indemnização civil ao arguido e demandado
quanto ao valor de € 630 e contados desde a presente decisão quanto ao
restante), no mais indo o referido arguido e demandado absolvido;
- Custas, quanto a este pedido, por
arguido e demandado e assistente e demandante, na proporção dos respetivos
decaimentos.”
2.º A 03.06.2024, a Assistente interpôs
recurso do Acórdão de Primeira Instância, peticionando, em síntese, o seguinte:
- A alteração dos factos provados n.ºs 10,
20, 22, 23, 24 e 25, tendo os mesmos sido incorretamente julgados ao considerar
que a Assistente havia consentido nas relações sexuais aí mencionadas,
considerando a prova carreada para os autos (conclusões 10 a 56, e 63 a 67),
pugnando, em consequência, pela condenação do Arguido pela prática de 2 (dois)
crimes de violação (conclusão 57);
- A alteração dos factos não provados “na
situação acima descrita no ponto 20 (dos factos provados), o arguido afirmou à
assistente: 'estás a ver, eu é que sei, eu faço o que quiser, não me consegues
impedir nada!'" e "as relações sexuais acima mencionadas nos pontos
10, 20 e 22 a 25 (da factualidade assente) foram mantidas entre o arguido e a
assistente contra a vontade e o consentimento desta, estando o arguido cônscio
de que dessa forma punha em causa a liberdade sexual da assistente" para
que fossem ambos dados como provados, em face dos elementos de prova carreados
para os autos (conclusões 10 a 56, e 63 a 67), pugnando, em consequência, pela
condenação do Arguido pela prática de 2 (dois) crimes de violação (conclusão
57);
- A verificação de um vício de erro
notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea c) do
CPP (conclusões 58 a 62) [não resultando, todavia, claro em que medida se teria
verificado tal vício, não sendo o mesmo autonomizado da pretensão de declaração
da existência de um erro de julgamento ínsita no recurso da matéria de facto];
- A condenação do Arguido pela prática de
um crime de pornografia de menores, na sua forma agravada, e não na forma
simples (conclusões 68 a 72);
- A condenação do Arguido pela prática de
dois crimes de violação, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 164.º n.º 2
alínea a) do CP, por terem os factos provados n.ºs 10, 20 e 22 a 25 sido
praticados sem o consentimento da Assistente, nos termos aduzidos em sede de
recurso da matéria de facto (conclusões 73 a 80);
- Subsidiariamente, e mantendo-se a
condenação descrita no Acórdão de Primeira Instância, a revisão da pena única,
suspensa na sua execução, e a sua substituição por pena mais elevada, e em
prisão efetiva (conclusões 81 a 91);
- Quanto ao pedido de indemnização civil,
a sua revisão em face da propugnada condenação do Arguido pela prática de dois
crimes de violação e, em qualquer caso, a revisão do valor compensatório fixado
pelo Tribunal de Primeira Instância, para que fosse determinado um valor
superior de quantum indemnizatório (conclusões 92 a 100).
3.º Por sua vez, a 05.06.2024, também o
Arguido interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação de
Coimbra ("TRC"), pugnando, sumariamente:
- Pela alteração dos factos provados n.ºs
1 a 4, 28 e 30, por conterem os mesmos um non liquet quanto à idade que
a Assistente teria à data da prática de parte dos factos relevantes (uma vez
que no Acórdão de Primeira Instância se lia que a Assistente teria 15 ou 16
anos), devendo tal dúvida ser resolvida em favor do Arguido, por aplicação do
princípio in dubio pro reo (conclusões 6ª a 10ª);
- Em conformidade com a alteração
peticionada em a., determinar a existência de uma causa de exclusão da
ilicitude, fazendo operar o consentimento da Assistente quanto aos factos
referentes à alegada prática, pelo Arguido, do crime de pornografia de menores
(conclusões 11ª a 14ª);
- Pela alteração dos factos provados n.ºs
2, 3, 4 e 28, devendo os mesmos passar para a matéria de facto não provada, por
não existirem elementos probatórios que permitissem dar os referidos factos
como provados (conclusões 15ª a 21ª);
- Em qualquer caso, determinar a
absolvição do Arguido pela alegada prática, pelo mesmo, do crime de pornografia
de menores, por manifesta ausência de provas da prática do mencionado crime
(conclusões 22.ª e 23.ª);
- Pela alteração do facto provado n.º 11
e, em consequência, pela determinação da não verificação da agravante contida
na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º do CP, por não terem os factos sido
praticados em local subsumível ao conceito de domicílio comum (cf. conclusões
24ª a 33ª);
- Pela alteração dos factos provados n.ºs
21 e 26 e, em consequência, pela absolvição do Arguido pela alegada prática de
um crime de violência doméstica, por terem sido os factos e elementos de prova
incorretamente interpretados à luz do contexto da sua alegada prática,
mormente, tendo os mesmos sido praticados no âmbito de relação sadomasoquista
e/ou de domínio/submissão, não podendo ser entendidos co-consubstanciadores de
um crime de violência doméstica e/ou com deste tipo de crime, sendo, ao invés,
factos e comportamentos relação com os ditos contornos (cf. conclusões 34ª a
50ª).
4.º Conhecendo de ambos os recursos, em
Acórdão proferido pelo TRC (“Acórdão do TRC”), em 06.11.2024, foi determinado o
seguinte:
“-Julgar procedente o recurso da
assistente e em consequência condenar o arguido, A., como autor material e na
forma consumada, em concurso real, pela prática de dois crimes de violação
previstos e punidos pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, o
primeiro (facto provado n.º 10) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de
prisão e o segundo (facto provado n.º 20), na pena de 4 (quatro) anos de
prisão.
- Manter a condenação do mesmo arguido A.,
como autor material de um crime de pornografia de menores, na forma simples,
previsto e punido no artigo 176.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de
1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Manter a condenação do arguido A., como
autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo
artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de
3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Operar o cúmulo jurídico, de acordo com
os critérios acima referenciados e condenar o arguido A. na pena única de 8
(oito) anos de prisão;
- Julgar procedente o pedido cível
deduzido pela demandante/assistente, B., e, em consequência condenar o
demandado, A., a pagar-lhe a quantia de 20 000,00€ (vinte mil euros) a título
de danos não patrimoniais, nos termos e condições fixadas pela primeira
instância.
- Julgar improcedente o recurso interposto
pelo arguido, A..
- Condenar o arguido nas custas da parte
criminal e civil, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS, nos termos dos artigos
513.º, n.º 1 e 523.º, do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do
Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.” (destaque e sublinhado
nosso)
5.º Não podendo o Recorrente conformar-se
com esta decisão, sobretudo na parte em que inflete o juízo de absolvição
quanto à alegada prática, pelo Arguido, de dois crimes de violação, no dia
16.12.2024, o Recorrente interpôs recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
do Acórdão do TRC.
6.º O recurso visou, exclusivamente,
matéria apreciada e julgada pelo Acórdão do TRC, nomeadamente no que concerne à
matéria que determinou a condenação, em segunda instância, do Recorrente na
prática de dois crimes de violação – pelos quais tinha sido absolvido em
Primeira Instância, por imperativo do princípio da presunção de inocência e à
matéria que motivou a aplicação de uma pena nova ao Arguido, tendo, nesta sede,
suscitado questões de inconstitucionalidade.
7.º A 19.03.2025, o STJ proferiu Acórdão,
nos termos do qual, após determinar a correção de lapsos do Acórdão do TRC,
julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente (“Acórdão Recorrido”).
8.º O Acórdão Recorrido conheceu as
inconstitucionalidades invocadas pelo Arguido, porém, manteve a interpretação e
aplicação erradas e não conformes à Constituição das normas cuja
inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pelo Arguido.
9.º Uma vez que, no entender do Arguido, o
Acórdão Recorrido padecia de invalidades, a 08.04.2025, o Recorrente apresentou
um requerimento ao STJ arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
e; subsidiariamente, por falta de fundamentação.
10.º A 14.05.2025, foi proferido novo
Acórdão pelo STJ (“Acórdão do STJ”) que decidiu o incidente pós-decisório
gerado pelo requerimento do Arguido de 08.04.2025, julgando-o improcedente,
motivo pelo qual vem, agora, o Recorrente interpor recurso para este Alto
Tribunal quanto ao Acórdão Recorrido.
Ora,
11.º Na perspetiva do Arguido, o Acórdão
Recorrido interpretou e aplicou como ratio decidendi normas de modo
desconforme à Constituição.
12.º O presente recurso é, assim,
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.º Verificam-se, neste caso, os
requisitos cumulativos de admissibilidade da fiscalização concreta da
constitucionalidade, na medida em que:
(i) Foi cumprido o ónus de suscitação
prévia (cfr. artigos 70.º n.º 1 alínea b) e 72.º n.º 2 da LTC);
(ii) A questão de inconstitucionalidade
incide sobre interpretação normativa que, no entender do recorrente, viola
diretamente a Constituição;
(iii) A interpretação normativa
questionada foi efetivamente aplicada, como ratio decide da decisão recorrida;
(iv) Foram esgotados os normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento que rege o processo (cf. artigo 70.º,
n.º 2 da LTC);
(v) O recurso é tempestivo (cf. artigo
75.º da LTC); e
(vi) A questão revela-se de utilidade para
a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.
Senão vejamos.
II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
14.º Por via do presente recurso, pretende
o Arguido ver apreciada a conformidade à Constituição da interpretação
conjugada dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.°, ambos do Código de
Processo Penal (“CPP”), no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que
não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do
artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez,
invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame
de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que
sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do
direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da
presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da
igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
15.º A inconstitucionalidade destas
normas, com o sentido acima referido, foi expressamente suscitada pelo Arguido,
no Recurso para o STJ de 16.12.2024, em particular no artigo 174 das alegações,
amplamente exposta nos artigos 154 e ss. e apresentada nos pontos 15 e 16 das
conclusões.
16.º A interpretação normativa em causa
viola diretamente a Constituição, em particular o direito ao recurso, previsto
no artigo 32.º n.º 1 da CRP, o princípio da presunção de inocência, previsto no
artigo 32.º n.º 2 da CRP, e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º
da CRP.
17.º A referida questão de
constitucionalidade constituiu ratio decidendi do Acórdão Recorrido, que
julgou parcialmente procedente o recurso interposto para o STJ, mas manteve a
condenação do Arguido nos mesmos termos que o Acórdão do TRC.
18.º De facto, no seu Acórdão, o STJ
dedicou 7 páginas (da página 75 à página 81) a sustentar a interpretação
normativa que se traz ao conhecimento de V. Exas. e aquele Alto Tribunal,
efetivamente, aplicou.
19.º Em conclusão, decidiu aquele Alto
Tribunal que “[f]aceando todo o expendido, reforçando a ideia de que a garantia
de defesa constitucionalmente prevista é autónoma em relação aos graus de
recurso, e que o texto constitucional não exige um «triplo grau de jurisdição»
em matéria de facto ou «um duplo grau de recurso», relativamente a quaisquer
decisões condenatórias, permitindo que, na sua concretização/conformação, o
legislador ordinário tenha uma larga margem de atuação, o que, em casos como o
presente se satisfaz, com a recorribilidade para o STJ apenas em matéria de
direito, a par da possibilidade deste tribunal, oficiosamente, sindicar a
decisão de facto da Relação na perspetiva dos vícios decisórios previstos no
artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal – o que aqui se fez – não se retira a aventada
inconstitucionalidade que o arguido recorrente pretende fazer valer. Perante
todo este expendido, igualmente improcede o peticionado pelo arguido
recorrente, nesta sede.”
20.º Efetivamente, o Acórdão Recorrido
interpretou e aplicou os artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP,
no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que
tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão
absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito,
não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção
aplicada inovadoramente em segunda instância.
21.º Nesse sentido, aplicando a referida
interpretação normativa, o STJ não conheceu, efetivamente, a matéria de facto
que sustentou a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, violando,
como se referiu, o direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da
CRP), o princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e o
princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
22.º Verifica-se, também, o requisito de
esgotamento dos normais meios impugnatórios, uma vez que não cabe recurso
ordinário do Acórdão proferido pelo STJ, constituindo a última instância.
23.º O Tribunal Constitucional tem
entendido recorrentemente que, “para efeitos da apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios
incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade. Deste modo, e em
princípio, não pode a parte que efetivamente utilize – aliás, e, –
diferentemente do que se encontra previsto no referido n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, se o não fizer, a decisão é definitiva – um daqueles incidentes interpor
recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão
o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida
ainda não constitui uma decisão definitiva”.
24.º O Arguido deduziu, efetivamente, um
incidente pós-decisório em 08.04.2025, que foi decidido pelo Acórdão proferido
pelo STJ em 14.05.2025.
25.º Nessa medida, é agora, com a
notificação desta decisão do STJ de 14.05.2025, que decidiu o referido
incidente pós-decisório referente ao Acórdão do STJ objeto do presente recurso,
que se tem por verificado o requisito de definitividade da decisão objeto de
recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente do artigo 70.º, n.º 2 da
LTC.
26.º O presente recurso é tempestivo na
medida em que, datando a certificação da notificação via citius de
14.05.2025, o Arguido considerou-se notificado no dia 19.05.2025 (primeiro dia
útil posterior ao terceiro dia seguinte à data de certificação da notificação),
pelo que os 10 dias previstos no artigo 75.º da LTC terminaram no dia
29.05.2025, ao que acrescem 3 dias úteis de prazo, mediante pagamento de multa,
terminando, assim, o prazo no dia 03.06.2025.
27.º O recurso apresenta utilidade para a
decisão da causa, na medida em que pode, efetivamente, influir na decisão da
questão de mérito em termos que o tribunal recorrido seja confrontado com a
obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, não se reconduzindo a
questão de inconstitucionalidade à resolução de uma mera questão académica.
28.º No caso, a declaração de
inconstitucionalidade das normas indicadas, de acordo com a interpretação
normativa adotada, determina o confronto do tribunal a quo com a necessidade de
reformular a decisão recorrida, sendo desaplicadas as normas contidas nos
artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, devendo, em consequência, ser
aplicáveis, por imperativo lógico, analogicamente, os poderes de cognição
contidos nos artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP em tudo
o que seja a inovação do TRC ao determinar a condenação do Arguido na prática
de dois crimes de violação, desde logo, considerando os elementos que não foram
devidamente ponderados pelo Tribunal Recorrido, para aplicação da nova pena ao
Arguido.
29.º Nestes termos, o presente recurso
reporta-se da maior essencialidade para a defesa dos direitos fundamentais do
Arguido e, uma vez que todos os requisitos de admissibilidade se encontram
verificados, deve ser admitido e, consequentemente, devem as questões de
inconstitucionalidade suscitadas ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, o
que, desde já, se requer.
Vejamos, então, em que termos.
III. DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
30.º Quanto à questão de
constitucionalidade, e conforme acima referido, o Arguido pretende ver
apreciada a conformidade à Constituição da conjugação da interpretação dos
artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o
recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas
Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado
o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode
visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como
fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em
segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo
32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º
2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
31.º Como referido, o STJ considerou não
estar verificada, em concreto, qualquer violação do direito ao recurso do
Arguido.
32.º Contudo, entende o Arguido que para
além da análise do ponto de vista do direito ao recurso, a interpretação supra
referida fere igualmente o princípio da presunção de inocência e o princípio da
igualdade – princípios estes que não foram devidamente considerados pelo Alto
Tribunal, pese embora estejam interligados com o direito ao recurso e a sua
violação tenha sido expressamente invocada, pelo Arguido, no seu recurso.
33.º In casu, o Recorrente foi
condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de pornografia de
menores e de um crime de violência doméstica, tendo sido absolvido da prática
de dois crimes de violação; no entanto, em segunda instância, foi revertida a
decisão M4446 absolvição do Recorrente, tendo o mesmo sido condenado pela
alegada prática dos referido/ crimes, vendo, em decorrência dessa decisão, a
sua pena (única) agravada de quatro anos e três/ meses de pena de prisão
suspensa na sua execução para oito anos de pena de prisão efetiva.
34.º Para o efeito, o Tribunal da Relação
alterou factos e interpretou de forma diferente – em relação ao juízo e
critério interpretativo do Tribunal de Primeira Instância – as provas
constantes dos autos, determinando, a final, duas penas parcelares e uma pena
única novas em relação à decisão de Primeira Instância.
35.º Porém, e pese embora (i) tenha sido
alterada matéria de facto, (ii) tenham sido valorados meios de prova de forma
diferente do Tribunal de Primeira Instância, e (iii) tenha sido o Recorrente
condenado, de forma inovadora, em segunda instância, vê-se o Recorrente na
contingência de não poder escrutinar os factos que foram alterados e a forma
como o Tribunal interpretou os concretos meios de prova em causa, e, sobretudo,
na contingência de não poder escrutinar uma sanção que lhe foi agora,
inovadoramente imposta, à luz do disposto no artigo 434.º do CPP.
36.º Concretamente, vê-se o Recorrente
impedido de sindicar o juízo de apreciação do Tribunal Recorrido quanto à
putativa falta de consentimento da Assistente nos atos sexuais descritos nos
factos, e de sindicar todos os efeitos que, a partir daí, advieram para a
determinação das sanções que lhe foram agora, inovadoramente, fixadas.
37.º Situação que se revela materialmente
inconstitucional, à luz das garantias de defesa do arguido em processo penal,
mormente, e à cabeça, o seu direito ao recurso (no sentido de ser um recurso
pleno, cabal e efetivo e que respeite as referidas garantias – cf. artigo 32.º
n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da
CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), criando uma
manifesta situação de desigualdade entre os arguidos condenados em primeira e
segunda instância.
38.º Sucede que na sua apreciação quanto à
questão de constitucionalidade apresentada, o STJ ficou aquém da análise
imposta dos referidos direitos, princípios e normativos.
39.º Quanto à argumentação utilizada pelo
STJ para sustentar a improcedência da presente questão de constitucionalidade,
cumpre ao Arguido referir o seguinte:
40.º Em primeiro lugar (e no nosso
entendimento, bem!), reconheceu o STJ que “sobre esta vertente de
questionamento, não se ignora que há quem opine que a restrição da impugnação
ampla da decisão de facto no recurso para este Alto Tribunal, leva a que o
arguido tenha um direito de defesa da condenação de conteúdo e dimensão mais
reduzidos e, nessa linha, o afastamento da ideia de universalização do direito
ao recurso.” (destaque e sublinhado nosso)
41.º Porém, apesar de reconhecer o
exposto, aquele Alto Tribunal julgou improcedente a presente questão de
constitucionalidade, porquanto, no seu entender:
(i) “o arguido recorrente exercitou o
direito ao recurso para o STJ e, paralelamente, viu apreciada a questão de
vícios decisórios que alegou, o que determinou, necessariamente, uma incursão
sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, não se descortina em que medida se
possa considerar beliscado o direito ao recurso constitucionalmente sufragado;
(ii) “o arguido recorrente teve
conhecimento do sentido do recurso por parte da Assistente e de todos os
argumentos / razões defendidos por esta. Foi notificado desse recurso, pode
exercitar o seu direito a responder / reagir/ questionar / contra-argumentar
sobre todo o alegado no recurso. Mais, pode pronunciar-se sobre o Parecer do Mº
Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, esteve
sempre ao corrente do que poderia estar em causa, da dimensão das questões que
se colocavam e sobre as mesmas teve amplo campo de intervenção e
pronunciamento, podendo por isso, exercer plenamente o seu direito de defesa.
Conhecendo da interposição de recurso da decisão da sua absolvição – crimes de
violação –, não podia deixar de contar, no quadro dos resultados possíveis, com
a eventualidade desse recurso obter provimento e, nessa sequência, vir a ser
condenado”.
42.º Por um lado, refere o STJ, no Acórdão
Recorrido, que uma potencial apreciação quanto à matéria de facto inovadora,
presente no Acórdão do TRC, teria sido lograda através da revista ampliada que
operou, uma vez que conheceu dos erros-vício suscitados pelo Arguido no seu
recurso.
43.º Ora, quanto a esta afirmação, sempre
se refira que os erros-vício previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP, que
permitem a apelidada “revista alargada/ampliada”, são erros de raciocínio e de
contradição quanto aos textos das decisões proferidas pelos tribunais) ad
quo.
44.º Sendo que, em momento algum, poderão
estes vícios decisórios equivaler a uma verdadeira apreciação da matéria de
facto.
45.º Este ponto é, inclusivamente,
reforçado pelo próprio STJ quando, na mesma decisão, sinaliza ao Recorrente que
este pretendeu, “em virtude da violação dos princípios da presunção de
inocência e da imediação (...) atacar a factualidade vertida nos pontos 10, 20,
22 a 25, 30, 31 e 32, como o Venerando Tribunal da Relação os encarou, ou seja,
que o STJ intervenha na matéria de facto. Tal posicionamento, ao que se crê,
demonstra que o arguido recorrente olvida que de acordo com o regime vigente,
só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do
estatuído no artigo 428º, do CPPenal, sendo que, como é pacífico e aqui já se
salientou, não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à
impugnação da matéria de facto nos moldes que se apresentam.”
46.º Ora, o STJ, neste trecho decisório,
parece pretende fazer valer-se de um argumento que, com o devido respeito,
parágrafos antes, teria afastado.
47.º Com efeito, não nos parece fazer
sentido invocar como argumento para atender à presente inconstitucionalidade
que a apreciação dos vícios decisórios alegados “determinou, necessariamente,
uma incursão sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”, porquanto a tal estava vedado.
48.º Por outro lado, quanto à invocada
oportunidade que o Recorrente teria tido de “responder” aos novos factos que
lhe poderiam ser imputados, em virtude de ter tido conhecimento do Recurso
interposto pela Assistente, não pode deixar de se ter presente que a
abrangência de uma resposta a um recurso não é legalmente comparável a um
recurso de uma decisão condenatória efetivamente aplicada.
49.º O Recorrente requer, assim, a V.
Exas. se dignem admitir o presente recurso com vista a apreciar a
inconstitucionalidade da conjugação dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º,
ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que o recurso para o STJ de decisões
que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos
do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez,
invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame
de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que
sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do
direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da
presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da
igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). […]».
5. O recurso foi admitido
pelo STJ, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional, as partes foram notificadas para a apresentação de alegações.
7. O recorrente apresentou
alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas:
«Conclusões:
1.
O presente recurso vem interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
19.03.2025 (Acórdão Recorrido), que após determinar a correção de lapsos do
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, julgou improcedente o
recurso interposto pelo Recorrente.
2. Nessa decisão, o Acórdão Recorrido
interpretou e aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi previamente
suscitada durante o processo e se pretende agora ver apreciada, mais
concretamente, a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 432.º n.º 1
alínea b) e 434.º, ambos do CPP, quando interpretada no sentido de que o recurso
para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações,
em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o
Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode
visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como
fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em
segunda instância, por violação, de forma inequívoca, do direito ao recurso do
Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência
(cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (cf. Artigo 13.º da
CRP).
3. No caso dos autos, o Recorrente havia
sido condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de pornografia
de menores, e um crime de violência doméstica, tendo sido absolvido da prática
de dois crimes de violação, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de quatro
anos e três meses de prisão suspensa na sua execução; em segunda instância foi
revertida a decisão de absolvição, com base em alteração de facto e
interpretação distinta de provas, tendo o Recorrente sido condenado na prática
de dois crimes de violação, e tendo-lhe sido aplicada uma pena única de oito
anos de prisão efetiva. Ao Arguido, Recorrente, foram, em segunda instância,
determinadas e aplicadas, inovadoramente, duas penas parcelares e uma pena
única.
4. Por aplicação da norma contida nos
artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, tal como aplicada pelo STJ, e nos
termos cuja inconstitucionalidade se suscita, o Recorrente, e qualquer outro
arguido em processo penal colocado na sua situação, encontra-se impedido de
sindicar os factos e juízo de apreciação que deles é feito pelo Tribunal Recorrido
sobre os crimes pelos quais foi primitivamente condenado em segunda instância,
e respetivas consequências jurídicas que, a partir daí, advieram para a determinação
das sanções que lhe foram agora, inovadoramente, fixadas.
5. Aplicando a norma contida nos artigos
432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, na leitura que aqui foi apresentada, e
naquela que foi dada pelo STJ, admite-se que um arguido, em processo penal, que
é absolvido em primeira instância, e condenado em segunda instância, com base
numa diferente apreciação dos factos e das provas, e em que lhe é, em
consequência, aplicada, em segunda instância, uma pena inovadora, não tenha
direito a recorrer dos factos que sustentam a sua condenação (seja total ou
parcialmente, i.e., na parte em que essa condenação seja inovadora e sustente
inovadoramente uma pena).
6. A norma submetida à apreciação deste
Alto Tribunal é a norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º,
ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º
do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão
absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não
podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente
em segunda instância, que se entende ser inconstitucional, por violação do
direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), o princípio da
presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP) e o princípio da
igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
7. Por aplicação do disposto na norma
contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, o recurso para
o STJ fica circunscrito ao conhecimento de questões de direito, ficando vedado
em toda e qualquer situação o exame do denominado erro de julgamento quanto aos
elementos factuais e de prova constantes dos autos, não havendo norma que
acautele a situação de um arguido absolvido em primeira instância e condenado,
inovadoramente, em segunda instância.
8. Ao STJ têm de poder ser conferidos
alguns poderes em matéria de facto, quando necessários – como na situação dos
autos – para garantir o direito fundamental ao recurso do arguido.
9. Considerando que, por força do disposto
nos artigos 374.º, 375.º e 376.º do CPP, apenas a sentença condenatória
enumera, analisa criticamente, fundamenta e determina a verificação de um
ilícito e a sua condenação, e que, de entre esses requisitos, lhe é imposta uma
fundamentação específica quanto à escolha e medida das sanções aplicadas (cf. artigo
71.º do CP), se este juízo condenatório apenas ocorre em segunda instância –
por, em primeira instância, ter sido determinada a absolvição do arguido quanto
aos crimes (total ou parcialmente) –, apenas nessa altura será o arguido, pela
primeira vez, confrontado com os factos reportados aos crimes em relação aos
quais o arguido havia sido absolvido, respetiva subsunção e sanção – factos
estes que o arguido nunca conheceu e sobre a qual nunca exerceu o seu direito
de defesa/recurso.
10. A norma
contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, nos termos
cuja inconstitucionalidade se suscita, assume que o arguido condenado, pela
primeira vez, em
segunda instância, tenha
menos direitos que o arguido condenado, pela primeira vez, em primeira
instância, ao não poder escrutinar os factos que sustentam a pena (também ela inovadora),
por estar perante o STJ, cujos poderes de cognição se encontram restringidos a
matéria de direito – deste modo, o Arguido nunca teve, nem terá, oportunidade
de se pronunciar quanto a tudo aquilo que é efetivamente inovador, inexistindo
quanto a ele um qualquer grau de jurisdição quanto a esta decisão.
11. O Tribunal de Segunda Instância que,
em primeira instância, conclui pela prática de crimes pelos quais o arguido
havia sido absolvido em primeira instância, e determina e aplica uma sanção
nova atua ex novo, pelo que apenas a possibilidade de o arguido sindicar
junto do STJ a matéria de facto que sustenta esse novo juízo de culpabilidade é
compatível com o direito constitucional ao recurso, enquanto garantia de
defesa, contido no artigo 32.º n.º 1 da CRP.
12. O artigo 32.º n.º 1 da CRP inclui nas
garantias de defesa o direito ao recurso que, de acordo com a jurisprudência e
doutrina comummente aceites, se traduz na reapreciação da questão por um tribunal
superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto,
pressupondo-se a existência de um duplo grau de jurisdição, sendo neste direito
que se encontra o limite da constitucionalidade da norma cuja
inconstitucionalidade se suscita nestes autos.
13. A norma cuja inconstitucionalidade se
suscita não é compatível com o direito ao recurso, porque cria uma distinção
que não resulta da Constituição, levando a que um arguido absolvido em primeira
instância – que não recorre desse juízo absolutório, porque não tem
legitimidade para o efeito (cf. artigo 401.º n.º 1 alínea b) do CPP) –, e que é
depois condenado em segunda instância, não possa recorrer dos factos pelos
quais foi aí primitivamente condenado para qualquer outra instância, devido aos
poderes de cognição do STJ.
14. O direito ao recurso do arguido em
processo penal impõe que lhe sejam conferidos os meios efetivos para que o
mesmo possa ver reexaminadas, por um tribunal hierarquicamente superior, as
questões de direito e de facto que fundamentam a aplicação de uma pena.
15. Como já foi assumido por parte da
doutrina nacional, num caso em que a condenação seja ditada, primeiramente, em
segunda instância, e em que o Tribunal da Relação escolhe a pena e determina a
sua medida, a proteção do direito ao recurso na nova parte da decisão sobre a
sanção, alicerçada num determinado acervo factual, apenas fica eficazmente salvaguardada
se os factos e elementos de prova que a sustentam puderem ser devidamente
fiscalizados pelo STJ, justificando-se, nesses casos, que o STJ conheça de facto,
por aplicação analógica dos artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º alíneas a) e b),
do CPP – solução que não é estranha ao sistema (e ao próprio STJ), p. ex., nos
casos de recurso per saltum.
16. A impossibilidade de recurso ao nível
da matéria de facto, nos casos em que a Relação, em recurso, tenha condenado o
Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória e assim
procedendo à decisão sobre a sanção, conhecendo de determinado acervo factual e
probatório, viola, de forma inequívoca, o direito ao recurso do arguido (cf.
artigo 32.º n.º 1 da CRP).
17. O que está em causa é o núcleo do
direito ao recurso como garantia de defesa; assegurando, como padrão mínimo de
constitucionalidade, que ao arguido seja permitido defender-se de factos que
lhe são imputados e que sustentam uma sanção que lhe é aplicada pela primeira
vez no processo.
18. Este limite resulta igualmente do
disposto no artigo 14.º n.º 5 do PIDCP de onde decorre a obrigatoriedade de
reexame da decisão de condenação de um arguido por uma instância superior, quer
ao nível dos factos quer ao nível do direito, constituindo violação do referido
preceito a impossibilidade de reexame por um tribunal superior de uma condenação
imposta por um tribunal de recurso ou de última instância, após uma absolvição
por um tribunal inferior.
19. Acresce que a circunstância de, em
recurso de uma decisão da Relação que condena o arguido, pela primeira vez, na
prática de crimes, para o STJ, ser permitida a sindicância dos erros-vício do
artigo 410.º n.º 2 do CPP, não mitiga, nem substitui, a recorribilidade dos concretos
pontos de facto que, inovadoramente, sustentam um juízo de culpabilidade e condenação,
uma vez que os erros-vícios, não só não permitem a reapreciação da matéria de
facto propriamente dita, como se encontram limitados ao texto da decisão
recorrida.
20. Adicionalmente, a possibilidade de
responder ao recurso que seja interposto pelo assistente ou Ministério Público
de uma sentença absolutória não mitiga, nem substitui, a necessidade de ser
salvaguardada a recorribilidade dos concretos pontos de facto que, inovadoramente,
em resultado desse(s) recurso(s), sustentem um juízo de culpabilidade e condenação,
dado que a abrangência, obrigatoriedade do conhecimento de questões e autonomia
e direção da defesa, não são coincidentes no (mero) direito ao contraditório e no
direito ao recurso, sendo essa uma interpretação manifestamente redutora deste último
direito.
21. A questão colocada a este Alto
Tribunal não pretende introduzir um terceiro grau de recurso, mas antes,
garantir a aplicação efetiva do duplo grau de jurisdição, ao assegurar que ao
arguido em processo penal seja sempre permitido o reexame de questões novas que
sustentam um juízo condenatório novo e que, por esse motivo, não tenham sido
ainda reexaminadas por instância superior.
22. Como tem sido reiterado pela
jurisprudência, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de
reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de
facto, quer quanto à matéria de direito, consagrada no artigo 32.º n.º 1 da
CRP, é uma componente nuclear do direito de defesa em processo penal.
23. A restrição imposta ao direito ao
recurso do Recorrente por via da mera constatação dos poderes de cognição do
STJ (limitados a matéria de Direito) é inconstitucional, porque não garante um
duplo grau de jurisdição – i.e. uma reapreciação judicial, da matéria de facto
que apenas foi decidida em segunda instância.
24. A norma contida nos artigos 432.º n.º
1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o STJ de
decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos
termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira
vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame
de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta
a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, é inconstitucional, desde
logo por violação inequívoca do direito ao recurso do Arguido,
constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP.
25. Acresce que, assumir a aplicação da
norma nos termos cuja inconstitucionalidade se suscita leva não só a que se
negue (pura e simplesmente) o direito ao recurso do arguido quanto a uma sanção
que lhe é aplicada, pela primeira vez na ordem jurídica, como:
(i) se assuma, por essa via, a
culpabilidade do arguido (ao não se admitir que o mesmo contraponha a realidade
fáctica e jurídica plasmada no Acórdão de segunda instância), em violação
flagrante do princípio da presunção de inocência ínsito no artigo 32.º n.º 2 da
CRP; e
(ii) se coloque o arguido em situação de
desigualdade em face de arguidos que, condenados em primeira instância, têm
ampla e irrestrita margem de recurso, em plena violação do princípio da
igualdade, constitucionalmente tutelado pelo artigo 13.º da CRP.
26. A garantia do direito ao recurso,
enquanto expressão do princípio da presunção de inocência, exige que o arguido
tenha sempre a possibilidade de ver reapreciada por uma instância superior a
decisão sobre a sua culpabilidade e a sanção aplicada, sobretudo quando a
segunda instância, divergindo da primeira, fundamenta a condenação em pressupostos
de facto e de prova novos. Negar ao arguido a oportunidade de sindicar concretamente
essas alterações, limitando o recurso apenas a questões de direito, equivaleria
a admitir uma condenação automática por uma única instância, o que é incompatível
com as garantias de defesa e com a presunção de inocência, pois que não se confeririam
armas ao arguido para suscitar o reexame de uma decisão judicial de condenação.
27. Por sua vez, a colocação do arguido
condenado inovadoramente em segunda instância (após um juízo de absolvição)
numa posição de menor proteção e possibilidade de defesa do que o arguido
condenado em primeira instância, nomeadamente pela impossibilidade de impugnar
a matéria de facto que fundamenta a condenação e a sanção aplicada, viola o
princípio da igualdade e sacrifica de forma desproporcionada os seus direitos fundamentais.
28. Ao arguido condenado em primeira
instância são dadas oportunidades, não só para produção de prova suplementar,
após audiência, sobre factos concretos que deverão ser ponderados para a medida
da sanção, nos termos do artigo 369.º do CPP, como ainda a possibilidade de
recorrer, nos termos do artigo 412.º do CPP, com ampla margem de impugnação da
matéria de facto e de direito; motivo pelo qual, nos casos como o sub judice,
tem de poder-se, pelo menos, recorrer de factos considerados, ou desconsiderados,
inovadoramente pela Segunda Instância para a determinação da sanção que é
aplicada, pela primeira vez, ao arguido, por referência a crimes pelos quais
foi o mesmo aí condenado.
29. Deve ser declarada a
inconstitucionalidade material da norma que resulta da interpretação conjugada
dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que
tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória,
apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo
ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente
em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo
32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º
2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP).
30. A declaração de inconstitucionalidade
terá como consequência a desaplicação das normas contidas nos artigos 432.º n.º
1 alínea b) e 434.º do CPP, devendo, em consequência, ser aplicáveis, por
imperativo lógico, analogicamente, os poderes de cognição contidos nos artigos
412.º n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP em tudo o que seja a
inovação do Tribunal a quo ao determinar a condenação do Arguido na
prática de dois crimes de violação».
8. O Ministério Público
apresentou resposta ao recurso com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1ª- A questão objeto do recurso é a
seguinte:
A Interpretação conjugada dos artigos 432°
n.º 1, b) e 434º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que o
recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas
Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º CPP, e que tenham condenado o
arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode
visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, não podendo ter como
fundamento matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em
segunda instância.
Entende o recorrente que essa
interpretação viola o direito ao recurso do arguido (cf. Art. 32º n.º 1 da
CRP), do princípio da presunção da inocência (cf. artigo 32º n.º 2 da CRP) e do
princípio da igualdade (cf. artigo 13º da CRP).
2ª - Os princípios da presunção da
inocência (consagrado no artigo 32º n.º 2 da CRP) e da igualdade (consagrado no
artigo 13º da CRP) que o arguido alega terem também sido violados não nos
parece terem uma ligação relevante com a norma sindicada de forma a poder-se
considerar a suscetibilidade de terem sido por ela afetados. É a vertente do
direito ao recurso, consagrado no artigo 32º n.º 1 da CRP, que tem tal
suscetibilidade e é nessa vertente que a jurisprudência constitucional tem
olhado para a questão da limitação do recurso para o Tribunal Constitucional.
3ª - O Ministério Público concorda
genericamente com os fundamentos da decisão recorrida e entende que eles são
concordantes com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim:
4ª - Ao conhecer da matéria de facto – que
o Acórdão recorrido diz corresponder a uma revista ampla – nos termos do artigo
410º n.º 2 do CPP, o STJ faz (e fez, no caso dos autos)
necessariamente, uma incursão alargada sobre a factualidade que, no entender do
arguido, foi mal julgada pelo Tribunal da Relação;
5ª - O núcleo essencial do direito ao
duplo grau de jurisdição em matéria de facto está suficientemente garantido por
um recurso ditado do sistema de revista alargada;
6ª - Se é evidente que a apreciação de
prova e a decisão são outras, os factos e a questão apreciados pelo Tribunal da
Relação, que condenou, não são novos relativamente ao julgamento de 1
instância, que absolveu. E eles foram apreciados duas vezes por tribunais
coletivos – além da revista ampla do STJ – e deles o arguido teve várias
oportunidades para se defender.
7ª - A jurisprudência constitucional que
se debruçou sobre a constitucionalidade da não admissibilidade de recurso para
o STJ antes da alteração da Lei 94/2021, bem como a posterior sobre questões de
admissibilidade de recurso, fornece os parâmetros constitucionais para a
decisão do presente recurso.
8ª - Essa jurisprudência sofreu
oscilações, mas dela é possível retirar, com aplicação ao caso dos autos,
diversos corolários. Assim:
9ª - A Constituição consagra através do
direito ao recurso em processo penal, em caso de condenação, a garantia de um
duplo grau de jurisdição, ou seja, de a situação ser reexaminada por um
tribunal hierarquicamente superior ao que inicialmente decidiu a questão;
10ª - A Constituição não reconhece, sem
mais, o direito a um duplo grau de recurso ou a uma tripla jurisdição, nem o
acesso ilimitado ao STJ;
11ª - A partir do Acórdão 429/2016, o TC
apenas considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso para o STJ
(em matéria de direito) que, inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância,
condenou o arguido quando essa condenação fosse em pena de prisão efetiva.
12ª - As várias decisões do TC que se
debruçaram sobre a constitucionalidade de normas que impunham limitações ao
recurso para o STJ, embora não tenham
tido por objeto a limitação
dos poderes de cognição desse tribunal, nunca a colocaram em causa, parecendo,
assim, pressupor a sua conformidade constitucional.
Desses parâmetros constitucionais resulta
que:
13ª - O direito ao recurso em processo
penal constitui uma das garantias de defesa tuteladas pelo artº 32º n.º 1. Está
constitucionalmente garantido, pelo menos, um grau de recurso de matéria de
direito de facto.
14ª - A limitação de recurso para o STJ a
matéria de direito, mesmo em caso de condenação inovatória pela 2ª instância,
não viola parâmetros constitucional, designadamente o direito ao recurso
consagrado no art. 32º n.º 1 da Constituição;
15ª - Desde logo porque ao prever a lei a
admissibilidade do recurso para o STJ (em matéria de direito, mas também em
casos de vícios especificados no artigo 410º n.s 2 e 3 do CPP) fica assegurado,
mais do que o duplo grau de jurisdição que constitui a garantia do recurso
consagrado pela constituição, um triplo grau de jurisdição, além de um duplo
grau de recurso;
16ª - Também porque não se trata de uma
limitação pela lei que seja arbitrária, desproporcionada ou desrazoável, tendo
por referência que a existência de limitações à recorribilidade “funciona como
mecanismo de racionalização do sistema judiciário indispensável ao
funcionamento do sistema, permitindo que o acesso à justiça não seja, na
prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas
(ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso”, e
que “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do
direito ao recurso” (citado Acórdão 186/2025).
17ª - Finalmente, porque o entendimento da
jurisprudência constitucional na vigência da versão do art. 400º, n. 1, e)
anterior à Lei 94/2021, relativamente a casos de condenação inovatória em que
não era aplicada, pela Relação, prisão efetiva, de que a não admissibilidade de
qualquer recurso para o STJ não afetava valores constitucionais,
é transponível para a questão em apreciação, pelo menos por simples maioria de
razão.
18ª - A interpretação da norma
identificada como objeto do recurso não é, por isso, desconforme com a
Constituição.
Termos em que deve ser negado provimento
ao recurso, por a norma e interpretação que pretendeu colocar em crise não ser
inconstitucional.
[…]».
9. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. O
presente recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11,
na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo
recorrente, verifica-se que, in casu, estão preenchidos os pressupostos
de admissibilidade do recurso, pelo que deste se deverá conhecer, mas na
estrita medida em que a norma invocada se pode repercutir na decisão do
Tribunal recorrido (isto é, em que se revela ratio decidendi da decisão
aqui sob escrutínio).
11. O recorrente, no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fixou pela
seguinte forma o objeto do mesmo:
«[…] inconstitucionalidade da conjugação
dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, quando interpretados
no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que
tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão
absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito,
não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção
aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao
recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de
inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf.
artigo 13.º da CRP)».
12. Cumpre esclarecer que, como afirmou o próprio
STJ: «[…] o arguido
recorrente exercitou o direito ao recurso para o STJ e, paralelamente, viu apreciada
a questão de vícios decisórios que alegou, o que determinou, necessariamente,
uma incursão sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra». Na realidade, o
STJ apenas não pôde sindicar a matéria de facto nos termos amplos que estão
previstos no artigo 412.º do Código Processo Penal (CPP).
Não se trata, portanto, e
importa recordá-lo, de um caso em que o arguido não tem a possibilidade de
recorrer de uma decisão inovadoramente condenatória: o arguido teve
legitimidade para recorrer para o STJ e ver a sua causa reapreciada pelo
Tribunal superior. Simplesmente, esta reapreciação limitou-se à questão de
direito (com a incursão nos factos permitida pelo artigo 410.º, n.º 2 do CPP).
O que se pretende não é, portanto, que o STJ se pronuncie sobre o caso, como
sempre teria de fazer em razão do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e),
mas sim que se possa pronunciar sobre o caso com os mesmos poderes processuais
probatórios que estão, em regra, restritos às Relações e vedados no recurso de
revista para o Supremo (sobre estes poderes, v. Helena
Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Reimpressão,
Coimbra: Almedina, 2025, p. 230).
Nestes termos, a questão de inconstitucionalidade aqui verdadeiramente
em apreço resume-se ao facto de – na opinião sustentada pelo recorrente – ser
violador do
direito ao recurso do Arguido (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa (CRP)), do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2
da CRP), e do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) que o arguido não
possa ter acesso a um segundo grau de recurso/terceiro grau de jurisdição em
matéria de facto. Isto quando a condenação inovadora em segunda instância, que
fundamenta o recurso ao Tribunal Superior, se tenha baseado em alterações da
matéria de facto e valorações distintas dessa mesma matéria. Nesses casos,
pois, o recorrente ficaria impedido de «sindicar
factos pelos quais foi condenado inovadoramente em Segunda Instância, bem como
discutir a sanção de prisão efetiva que lhe foi aplicada primitivamente pelo
Tribunal de Segunda Instância» (ponto 38. da resposta ao despacho para pronúncia sobre a
eventual não admissibilidade do recurso) (sendo que a impossibilidade de
discussão da sanção resulta da impossibilidade de discussão das questões de
facto em que a diferente sanção se fundamenta).
13. De seguida,
demonstraremos que não assiste razão ao recorrente.
14. Quanto à possível
violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto prescritor de um direito ao
recurso do arguido, é jurisprudência constitucional constante que a
Constituição exige apenas, para que se dê como cumprido o inciso constitucional
que garante ao arguido o direito ao recurso, um grau de recurso/segundo grau de
jurisdição. Segundo o Acórdão n.º 189/2001:
«[…]
[O Tribunal Constitucional tem] já
entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar
necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a
todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ. […]
Como já se referiu, mesmo em processo
penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o
direito de recorrer de todo e qualquer ato do juiz e, mesmo admitindo-se o
direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da
exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o
legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um
terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o
núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
Ora, no caso dos autos, o conteúdo
essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu
caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame
de uma questão já reexaminada por uma instância superior.
Existe, assim, alguma liberdade de
conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o
fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária
comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e
que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não
arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objetivos da última
reforma do processo penal.
[…]».
Este segundo grau de
jurisdição é igualmente exigido pelos compromissos internacionais do Estado
Português, como se depreende do artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia
dos Direitos Humanos («Direito
a um duplo grau de jurisdição em matéria penal»), que dispõe:
«[…]
1. Qualquer pessoa declarada culpada de
uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma
jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício
deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são
regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objeto de exceções
em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o
interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição
ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua
absolvição.
[…]».
É também jurisprudência
constitucional constante que este segundo grau de jurisdição deve (poder)
incidir tanto em matéria de direito como em matéria de facto. De acordo com o
Acórdão n.º 573/1998:
«[…] Sublinha-se,
por último, que, não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto –
como este Tribunal decidiu no acórdão n.º 401/91 (publicado no Diário
da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) – que implicar renovação de
prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir
à reapreciação de provas gravadas ou registadas – como este
Tribunal também decidiu no acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da
República, II série, de 27 de Outubro de 1992) –, a garantia do duplo grau
de jurisdição sobre o facto tem fatalmente – como faz notar o Ministério
Público – que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso
da coerência interna e da concludência de tal
decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da
decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende,
de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente
fundamentada ou motivada – e não através de uma mera indicação ou
arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e
análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto
relevante como provado ou não provado.
Recordam-se e sublinham-se estes pontos
para concluir, uma vez mais, que o sistema da revista alargada, plasmado,
designadamente, nas normas legais citadas, preserva o núcleo
essencial do direito ao recurso, em matéria de
facto, contra sentenças penais condenatórias – direito que, recorda-se,
está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado
no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ou seja: a
revista alargada, tal como o nosso ordenamento jurídico a modela, ainda é remédio
jurídico ou válvula de segurança suficiente contra
erros grosseiros de julgamento. Por ela, o processo penal, ao mesmo tempo que
assegura ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi,
oferece aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos
que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra
a possibilidade de uma sentença injusta (cf. o acórdão n.º 434/87, publicado
no Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de
1988). Ou seja: a revista alargada cumpre as exigências feitas, nesse domínio,
pelo princípio do Estado de Direito.
[…]».
15. No caso sub judice,
reitera-se, não está em causa meramente o recurso para o STJ (ao qual o arguido
teve pleno acesso, em razão da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b),
e 400.º, n.º 1, alínea e)), mas tão somente o recurso para este tribunal
superior também em matéria de facto. O STJ é um tribunal superior ao qual a lei
reserva, via de regra, poderes de cognição restritos a questões de direito,
sendo, portanto, o recurso para o STJ um recurso de revista, e não já de
apelação
(neste sentido, Maria João Antunes, Direito
Processual Penal, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, pp. 246 e seguintes).
Como se afirmou no
Acórdão n.º 1146/2025, em que se tratou uma questão semelhante e toma,
portanto, grande interesse no caso concreto,
«[…] o
STJ, pela posição que ocupa como último tribunal de recurso dentro da
jurisdição comum, tem um lugar muito particular no seio da organização dos
tribunais judiciais, sendo, no dizer do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º
62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), “o órgão superior da hierarquia dos
tribunais judiciais”. Por assim ser, a sua intervenção está
habitualmente reservada às questões que envolvam, em exclusivo, matéria de
direito (nos termos do artigo 46.º da mesma lei: “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de
Justiça apenas conhece de matéria de direito”), com exceções muito
contadas. Destacam-se, entre essas exceções, a competência, verificados certos
pressupostos, para o julgamento em 1.ª instância de processos criminais ou os
casos em que funciona como tribunal de 2.ª instância (relativamente a decisões
proferidas, em 1.ª instância, pelas relações).
Efetivamente, mal se compreenderia que um
tribunal de ‘cúpula’ do sistema judicial devesse pronunciar-se irrestritamente
sobre a matéria de facto fixada nas anteriores instâncias, antes devendo, em
regra, partir dessa matéria de facto e aplicar definitivamente o direito aos
factos dados como provados e não provados (o que, aliás, vai ao encontro da
tradição histórica portuguesa e corresponde também ao modelo existente na
generalidade dos países que nos são mais próximos, embora já não estejamos
perante, como sucedia originalmente, um sistema puro de ‘cassação’, mas já de
‘substituição’, como o refere Abrantes
Geraldes, Cassação ou Substituição: Livre escolha ou determinismo
legislativo, p. 3, disponível em
https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/ Recursos_-sub.pdf, aí escrevendo
que “A cassação, nos regimes em que está consagrada, é assumida pelo órgão de
cúpula dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de Justiça.
Competindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito, sem se imiscuir na matéria
de facto considerada provada ou não provada, a sua função fica plenamente
satisfeita com a sinalização do erro de julgamento e a definição do regime
jurídico aplicável ao caso ou da interpretação correta das normas jurídicas,
relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisão de acordo
com o regime jurídico hierarquicamente definido”). Existem, como não poderia
deixar de ser, ‘válvulas de escape’ que, não ampliando essa competência,
permitem, v.g., a anulação das anteriores decisões sobre a matéria de
facto ou o conhecimento oficioso de invalidades dessas decisões, como sucede,
por exemplo, com o disposto no artigo 410.º do CPP (“1 - Sempre que a lei não
restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter
como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a
matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício
resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da
experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e
a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter
como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a
matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade
que não deva considerar-se sanada”).
De salientar que parte das questões de
constitucionalidade que se suscitam a este respeito está ligada, como sucede
com a norma aqui em apreço, à possibilidade de recurso para o STJ de decisões
tomadas em sede de recurso pelas relações que revertam anteriores decisões
absolutórias da 1.ª instância e condenem criminalmente pela primeira vez um
arguido.
[…]».
O recorrente pretende,
portanto, pôr em crise a conformidade constitucional da própria limitação aos
poderes de cognição do STJ (como determinados pelo artigo 434.º do CPP), sem
razão.
A questão da limitação
dos poderes de cognição à matéria de direito implica que o objeto do recurso mais
não seja do que um erro de direito da decisão recorrida (Helena Morão, p. 275), devendo o
recorrente cumprir o disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPP, quanto ao
conteúdo do recurso. A apreciação do recurso não implica contender com a
matéria de facto (as questões de facto ficam fixadas na decisão do Tribunal da
Relação). Aqui se encontra o fundamento primário da posição do recorrente: foi
precisamente na Relação que se deram como provados factos (anteriormente dados
como não provados, mesmo in dubio pro reo), que o arguido não teve
legitimidade, portanto, de discutir através do recurso. Na ótica do recorrente,
a utilidade maior do recurso estaria precisamente em obter uma reapreciação da questão
de facto, vedada ao STJ, e não da questão de direito.
Não lhe assiste razão.
Nenhuma violação das
garantias de defesa do arguido se verifica pelo facto de este não poder ver
reexaminados (pela terceira vez) os elementos de facto que reputa erroneamente
valorados pelo TRC e que redundaram, em virtude dessa suposta errónea
valoração, na sua condenação pela prática de dois crimes de violação, na forma agravada
(artigo 164.º, n.º, 2 alínea a) do Código Penal). Não se vê como se
concretiza, neste contexto, uma violação do direito ao recurso do arguido (e,
assim, em termos mais latos, das suas garantias de defesa) pela simples
inadmissibilidade de uma terceira instância se pronunciar sobre os
factos. Recuperando o argumento aduzido no acórdão recorrido:
«[…]
Com efeito, tendo o legislador ordinário,
nesta matéria recursiva, um razoável espaço de liberdade de conformação
normativa, assumindo como limites a garantia da existência do duplo grau de
jurisdição, a CRP não exige, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam,
a consagração de um 3º grau de jurisdição em matéria de facto, uma vez
garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso,
pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1ª instância, ainda que
limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida
como poder / dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios
decisórios da decisão de facto previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal.
[…]»
Também no já citado
Acórdão n.º 1146/2025 se defendeu que:
«[…]
Seja
como for, e como
resulta do já exposto supra, cumpre frisar que não está aqui em questão
a possibilidade de recurso para o STJ (que existiu, in casu), mas antes,
e tão só, a restrição desse recurso a matéria de direito. Ora, como facilmente
se intui, se a jurisprudência constitucional vinha entendendo, há já algum
tempo, não ser inconstitucional a inadmissibilidade de recurso nestes
específicos casos para o STJ, claro é que dificilmente se iria agora concluir,
sem mais, que o simples restringir do âmbito desses recursos poderia ser
contrário à CRP.
[…]».
E não se argumente que o
cerne da questão está no facto de o arguido não poder ter sindicado, através do
recurso, a interpretação do TRC aqui em crise. É desadequado pugnar pela
violação do direito ao recurso, e, portanto, das garantias de defesa do
arguido, numa situação em que este teve plenas oportunidades de se defender – o
que fez –, em matéria de facto, bem como de direito. A decisão do TRC,
contrária por certo às pretensões do arguido, não se louva de quaisquer
elementos de facto relativamente aos quais o arguido não tivesse tido
oportunidade de pronúncia e, em especial, de defesa. O arguido teve
oportunidade de exercer pleno contraditório dos factos em causa na audiência de
julgamento – o momento de contraditar por excelência –, e pôde igualmente
pronunciar-se em sede de contra-alegações de Recurso. Por último, o terceiro
grau de jurisdição de que beneficiou (em virtude do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e)) permitiu-lhe ver o caso reapreciado por uma terceira instância (e um
segundo Tribunal superior), que, na verdade, sempre incorreu na matéria de
facto.
Como se afirma no
supracitado Acórdão n.º 1146/2025:
«[…]
Antes
de mais, o arguido tem sempre oportunidade, nestes casos, de se pronunciar, nas
respetivas contra‑alegações de recurso para a relação, sobre a pretendida
modificação da matéria de facto e sobre a possibilidade de ser condenado, nessa
instância, por um dos crimes por cuja prática foi absolvido originalmente;
De
sublinhar, ainda, que há dois efetivos graus de jurisdição quanto à matéria de
facto, que será sempre apreciada pelo tribunal da 1.ª instância e pelo da
Relação, com exercício do contraditório e possibilidade de pronúncia efetiva
prévia pelo arguido, existindo também a já referida ‘válvula de escape’
resultante do artigo 410.º do CPP;
[…]».
E como se afirma no
acórdão recorrido:
«[…]
Por fim, assinale-se que o arguido
recorrente teve conhecimento do sentido do recurso por parte da Assistente e de
todos os argumentos / razões defendidos por esta.
Foi notificado desse recurso, pode
exercitar o seu direito a responder / reagir /questionar / contra-argumentar
sobre todo o alegado no recurso. Mais, pode pronunciar-se sobre o Parecer do Mº
Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim sendo, esteve sempre ao corrente do
que poderia estar em causa, da dimensão das questões que se colocavam e sobre
as mesmas teve amplo campo de intervenção e pronunciamento, podendo por isso,
exercer plenamente o seu direito de defesa. Conhecendo da interposição de
recurso da decisão da sua absolvição – crimes de violação –, não podia deixar
de contar, no quadro dos resultados possíveis, com a eventualidade desse
recurso obter provimento e, nessa sequência, vir a ser condenado.
[…]».
De tudo o exposto resulta claro que a
limitação dos poderes de cognição do STJ resultantes da conjugação dos artigos
434.º e 432.º, n.º 1, alínea b) (e 400.º, n.º 1, alínea e)) do
CPP, não compromete de forma inconstitucional o direito ao recurso do arguido,
que não comporta a faculdade de ver sucessiva e ilimitadamente reexaminada a
matéria de facto, relativamente à qual oportunamente expôs e viu apreciados os
seus argumentos e as razões onde alicerçava a sua versão factual.
16. Quanto à violação do
princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), também neste
ponto o recorrente carece de razão.
Este princípio é um vetor
fundamental do estatuto do arguido (Assim também, Maria
João Antunes, ob. cit., p. 50 e pp. 54 e seguintes), que se reflete em
todo o processo e, em particular, nas garantias de defesa do arguido. Este
princípio «não tem reflexos
apenas num ou noutro instituto processual, mas há de projetar-se no processo
penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais, no direito
penitenciário e até porventura no direito penal» (v. Jorge
Miranda/Rui Medeiros, “Artigo 13.º” in Constituição Portuguesa
Anotada, vol. I, Jorge Miranda e Rui Medeiros (eds.), 2.ª edição revista,
Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, p. 525).
Segundo o Acórdão n.º 391/2015:
«[…]
O princípio da presunção da inocência,
tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da
Constituição, no qual se dispõe que “todo o arguido se presume inocente até ao
trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais
curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Da consagração constitucional do princípio
da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado
de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida
como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se
considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em
julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores
com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição
dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito
dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido
deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non
liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na
doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o
princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, “Razão de ser,
significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º,
n.º 2, da CRP”), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório,
ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo,
como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):
[…]».
O recorrente argumenta
que aceitar a aplicação da norma aqui em crise, não lhe permitindo obter a
reapreciação dos factos que levaram à sua condenação, inovadoramente, em
segunda instância, tem como consequência que «[…]
[S]e assuma, por essa via, a
culpabilidade do arguido (ao não se admitir que o mesmo contraponha a realidade
fáctica e jurídica plasmada no Acórdão de segunda instância), em violação
flagrante do princípio da presunção de inocência ínsito no artigo 32.º n.º 2 da
CRP […]».
Sendo certo que, como
está patente na jurisprudência citada, insuficientes previsões legislativas
quanto às garantias de defesa podem fazer perigar o princípio da presunção de
inocência (e, desde logo, afrontariam o artigo 32.º, n.º 1, da CRP: «O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso»), tal não se verifica no caso concreto. Simples restrições
aos poderes de cognição do STJ, que já se demonstrou serem conformes ao direito
ao recurso do arguido, não são, em si mesmas, de modo algum, contrárias à sua
presunção de inocência.
A impossibilidade de reapreciação da
matéria de facto, pelo STJ, não representa um qualquer afastamento da presunção
de inocência, nem, muito menos, faz vigorar uma qualquer “presunção de culpa”
(jurídico-penalmente e jurídico-constitucionalmente inaceitável) contra o
arguido. Simplesmente, baseia-se num sistema racional e constitucionalmente
adequado de organização das instâncias de recurso. Mais, uma vez que a
racionalidade e eficiência do sistema não se sobrepõem, sem mais, às garantias
de defesa do arguido, a impossibilidade de reapreciação de matéria de facto,
pelo STJ, tem como fundamento a prévia apreciação dessa mesma instância por
dois tribunais diferentes. Essa “fixação” da questão de facto que se dá com a
apreciação pelo Tribunal da Relação (em conjugação com a fixação dos poderes de
cognição do STJ) não pressupõe, por um lado, a fixação da culpa (ou o
afastamento da presunção de inocência) do arguido, nem, por outro lado, resulta
nessa fixação da culpa ou no ilidir da presunção. Tal só ocorre com o trânsito
em julgado que, por inerência, nestes casos não ocorre com a decisão da
Relação, mas apenas com a decisão do STJ.
O princípio da presunção de inocência
não se consubstancia na possibilidade de o arguido impugnar (recursivamente)
todos os elementos do processo até ao seu termo, mas apenas que – porque o
arguido se presume inocente – ele tenha a faculdade de proceder a essa
impugnação, em momento próprio. Implica, portanto, que o arguido tenha todas
as garantias de defesa, o que pressupõe um processo penal que permite ao
arguido obter uma segunda decisão, também, sobre a matéria de facto, mas não já
uma permanente possibilidade da sua impugnação.
17. Por fim, quanto à
violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), a pretensão do arguido
volta a não lograr provimento. O pressuposto que está na base da arguição de
inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade não colhe: na realidade,
não se estará – neste caso – a fazer mais do que a tratar de forma diferente o
que é diferente, tal como impõe o princípio da igualdade na sua vertente
material. Perante uma situação que é substancial e objetivamente diferente,
este princípio implica o tratamento desigual que aqui se verifica (v. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit.,
p. 166).
O recorrente alega que a
interpretação normativa
dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, ambos do CPP – quando interpretados no
sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que
tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória,
apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo
ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada
inovadoramente em segunda instância –, é inconstitucional, além do mais, porque
se coloca «o arguido em
situação de desigualdade em face de arguidos que, condenados em primeira
instância, têm ampla e irrestrita margem de recurso, em plena violação do
princípio da igualdade, constitucionalmente tutelado pelo artigo 13.º da CRP».
Não desconhecemos que há
doutrina que pugna pela inconstitucionalidade da diferenciação em causa,
argumentando que viola o princípio da igualdade a circunstância de que «o arguido condenado pela primeira vez em
segunda instância tenha um direito de defesa da condenação, em recurso, de
conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de
jurisdição e recorra para a relação, designadamente quanto à impugnação do
julgamento de facto» (v.
Helena Morão, cit., p. 209).
E, na verdade, neste
Tribunal já houve quem argumentasse em sentido semelhante. Veja-se a declaração
de voto do Conselheiro Pedro Machete aposta ao Acórdão n.º 429/2016:
«[…]
Assim, a decisão condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição que reverta anterior absolvição deve assegurar
um nível de tutela da posição do arguido condenado similar ao
que é garantido no quadro de um recurso interposto da condenação proferida pelo
tribunal de primeira instância. No caso dos autos em que foi proferido o
acórdão recorrido, tal significa que o recurso a interpor pelo arguido para o
Supremo Tribunal de Justiça deverá assegurar-lhe condições de tutela análogas
às que o arguido teria caso tivesse sido condenado logo no tribunal de primeira
instância, sendo, portanto, e em princípio, aplicáveis normas idênticas às que
constam dos artigos 428.º, 430.º e 431.º do Código de Processo Penal (e
inaplicável o artigo 434.º do mesmo normativo).
[…]».
E, de novo, a sua declaração
de voto aposta ao Acórdão n.º 595/2018:
«[…]
Contudo, já é mais
difícil aceitar que o direito ao recurso, neste entendimento mais alargado –
que parece ser o sufragado pela maioria –, não deva ter sempre o mesmo
conteúdo, admitindo distinções consoante o tribunal de recurso: reexame
da decisão recorrida quanto à matéria de facto e de direito, incluindo,
portanto, a possibilidade de renovação da prova, no caso das relações; e
mera revista alargada, no caso do Supremo Tribunal de Justiça (cfr.
o artigo 434.º do Código de Processo Penal).
[…]».
Não podemos acompanhar
esta opinião minoritária, cabendo afastar a ideia da suposta desigualdade que
surgiria entre o conteúdo do direito ao recurso do arguido condenado logo em
primeira instância e o conteúdo do direito ao recurso do arguido condenado,
inovadoramente, em segunda instância quando em causa estão, meramente, os
poderes de cognição do tribunal superior. São, efetivamente, situações
desiguais que carecem de um tratamento desigual.
No caso sub judice,
em que o arguido pode recorrer para o STJ, já como terceiro grau de jurisdição,
já dois tribunais distintos aferiram das questões de facto e sobre elas
decidiram. O arguido teve plena oportunidade de expor as suas razões de facto
(e de direito) perante estes dois tribunais, tendo, ainda, direito a um terceiro
grau de jurisdição (um segundo grau de recurso), ainda que meramente incidente
sobre questões de direito – e com a ressalva (que se verificou in casu)
do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Naturalmente, esta situação só aparente e
superficialmente se assemelha à situação que aqui está a ser apresentada como
contraponto: aquela em que o arguido não teve ainda qualquer oportunidade de
ver as questões de facto (e as de direito) reapreciadas por um tribunal
superior. Assim sendo, nenhuma violação do princípio da igualdade se verifica
aqui.
Sobre a possível violação
do princípio da igualdade em matéria de recursos, defendeu-se no Acórdão n.º
175/2004 que:
«[…]
Aduz ainda o recorrente que os normativos
em apreço padeceriam de desarmonia com o princípio da igualdade consagrado no
artigo 13º da Constituição.
E, do que se contém na sua motivação
de recurso, depreender-se-á que a impostação do problema residiria em que as
normas sub iudicio, ao restringirem a reapreciação da matéria de
facto pelo Supremo Tribunal de Justiça quando está em causa um acórdão final
proferido pelo tribunal do júri, apresentariam uma solução desigual
comparativamente com a possibilidade de reapreciação da matéria de facto nos
recursos interpostos para as relações dos acórdãos finais proferidos pelo
tribunal coletivo.
Só que, uma tal diversidade de tratamento
não se afigura arbitrária ou carecida de fundamento válido e razoável para se
concluir pela ofensa do princípio da igualdade.
De facto, são realidades diferentes o
julgamento e decisão tomada pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo,
tal como diferentes são as realidades do julgamento e decisão pelo juiz
singular ou pelo tribunal coletivo, as quais, no domínio do diploma adjetivo
criminal anterior à reforma operada pela Lei nº 59/98, tinham regimes de
recurso dissemelhantes e que, nem por isso, conduziram este Tribunal a
surpreender, nesses regimes, uma violação do princípio da igualdade.
[…]».
Mais recentemente, no já
citado Acórdão n.º 1146/2025, defendeu-se que:
«[…]
Por último, e quanto à
argumentação segundo a qual, ao não se admitir a possibilidade de recurso em
matéria de facto para o STJ, se está a tratar de forma desigual (em prejuízo
destes últimos) os arguidos que foram condenados na 1.ª instância (que poderão
sempre impugnar a matéria de facto no recurso para o Tribunal da Relação)
relativamente aos que foram só condenados na 2.ª instância (que só podem
recorrer para o STJ relativamente à matéria de direito), cumpre assinalar o
seguinte.
Como
se constata, trata-se de duas situações bem diversas, uma vez que as
condenações ocorreram em instâncias diferentes e que o arguido teve a
oportunidade de ver a sua situação apreciada por dois tribunais diversos, sendo
de registar, aliás, que a decisão da 2.ª instância será usualmente a
definitiva, apesar do que se admite ainda, neste caso, a possibilidade de
recurso para o STJ, mesmo que restrita, face à função primacial desse Tribunal
no nosso sistema judicial e à impossibilidade de o mesmo passar a ser sempre
uma espécie de ‘tribunal de último recurso (também) em matéria de facto’, a
questões jurídicas.
Aliás,
a argumentação do recorrente parece partir do pressuposto de que qualquer
primeira condenação criminal, qualquer que seja a instância em que for
proferida, deve sempre permitir recurso para uma instância superior e
sempre com possibilidade de recurso quanto à matéria de facto, mas tal
implicaria, por exemplo, que se pudesse também recorrer de qualquer decisão
condenatória já e só proferida no STJ, o que, como é sabido, não é possível no
âmbito da jurisdição comum.
Leia-se,
quanto esse argumento, o que se escreveu, de forma elucidativa, no Acórdão n.º
899/2024:
“Por
outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao
menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida na
sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar
de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se
entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais
entre acusação e defesa.
É que,
garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual
prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade,
constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da
acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais
conferidos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92,
133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019,
365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a
existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de
recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema
que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela
condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e desprovido de
outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou que haja
beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes do
Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa.
Pois
que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema de recursos do Direito
processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua
globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias,
ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido
tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à
defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a ser assim, caberia então
saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando
se considere a necessidade de eficácia mínima da ação penal e,
em particular, o princípio da igualdade de armas”.
[…]».
18. Em suma, não se pode
considerar constitucionalmente desconforme a limitação – estruturante no sistema
de recursos do CPP e na nossa tradição jurídica nesta matéria – dos poderes de
cognição do STJ a questões de direito, resultante da conjugação dos artigos
434.º e 432.º, n.º 1, alínea b) (e 400.º, n.º 1, alínea e)), do
CPP. O arguido não foi privado da possibilidade de exercer uma defesa completa,
mormente quanto aos factos, e a organização racional do sistema de recursos opõe-se
à multiplicação infundada de instâncias de reapreciação da matéria de facto. É
proporcional aos interesses em causa, e coerente com os princípios
constitucionais referidos que se verifique esta limitação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucionais os artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, ambos do CPP, quando interpretados no
sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que
tenham condenado o arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão
absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito,
não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção
aplicada inovadoramente em segunda instância;
e, em consequência
b) Negar provimento ao
presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente em
custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15
de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro -
Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes