Texto integral (3065 palavras)
ACÓRDÃO Nº
627/2024
Processo n.º 695/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 29 de maio de 2024, que confirmou a condenação do aqui
recorrente na pena única de oito anos e seis meses de prisão pela prática de
oito crimes de abuso sexual de crianças e dezoito crimes de pornografia de
menores, negando provimento ao recurso interposto do despacho do juiz de
instrução criminal de 26 de março de 2022, que subiu com o recurso interposto
da decisão final.
2. Através da Decisão Sumária n.º
417/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça, em 29 de maio de 2024, no segmento em que negou provimento ao recurso
interposto do despacho do Juiz de instrução criminal, datado de 26 de março de
2022.
Tal como delimitado no
requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela norma
extraída dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al.
c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma», com o
sentido «de que faltando o defensor constituído do arguido à audiência da
leitura da respetiva decisão instrutória não é necessária a nomeação de um
defensor oficioso, mesmo no caso (como o dos presentes autos) em que o arguido
havia renunciado ao seu direito de nela estar presente e de terem sido previamente
suscitadas várias questões jurídicas pelo seu defensor faltoso».
4. De acordo com a alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer».
Ao impor ao recorrente a
antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da
LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: dirigindo-se o recurso à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo do vício de inconstitucionalidade
que se pretende discutir no processo, a exigência de que a questão seja
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa
garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de inconstitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem
sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014).
Para além de obrigar à
antecipação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o
pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC reveste uma inquestionável
dimensão formal, impondo ao recorrente o ónus de identificação da norma que
entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o
preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e,
quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada
interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que
a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer».
Ora, tal pressuposto não pode
dar-se por observado no caso vertente.
5. Tendo em conta o que acima se
disse, o momento processual oportuno para a suscitação da questão de
inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional seria o recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de
instrução criminal.
Porém, ao suscitar a questão de
inconstitucionalidade nas conclusões que acompanharam tal recurso — que delimitam,
nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, o objeto
deste —, o recorrente não enunciou a interpretação dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als.
a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no
art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» especificada no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou mesmo qualquer outra
suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade.
Ao invés, limitou-se a afirmar
que, «ao ter decido como decidiu, o despacho [então] recorrido terá violado […]
os mais elementares direitos de defesa do arguido consagrados nos art.ºs 61.º,
n.º l al) a e f), 63.º, n.º l, 64.º, n.ºs 1, al c), f) e 2 do CPP e o disposto
no art.. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» e que, «a ser correta a interpretação
que delas é efetuada na decisão recorrida, então as aquelas serão também
materialmente inconstitucionais por violação do direito a um processo
equitativo e justo consagrados nos art.ºs 20.º, n.º l e 4 da Constituição da
República Portuguesa, quer as próprias garantias de defesa do processo criminal
consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma». Isto é,
absteve-se de enunciar a norma extraível dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f),
63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º,
n.º 3 do mesmo diploma» que, no seu entender, o tribunal ad quem não deveria
aplicar ao caso sub judice sob pena de violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e
32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, da Constituição, nomeadamente nos termos em que veio
a fazê-lo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Daqui resulta que o recorrente não observou o ónus de suscitação
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que
lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso
não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão o recorrente reclamou para a Conferência invocando para o efeito os
seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido e recorrente
nos autos supra referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária
de 08/07/2024, dele vem reclamar para a conferência, nos termos do art.º 78.o-A,
n.º3 da LCT e com os fundamentos seguintes:
1. Entendeu a decisão ora reclamada
que o arguido ora reclamante não teria dado cumprimento ao ónus a que se alude
no art.º 72.º, n.º 2 da LCT;
2. Ou seja, que a concreta
questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitado (durante o processo)
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida;
3. Contudo, cremos que a decisão
sumária ora recorrida não terá feito a melhor interpretação da norma em causa;
4. Porquanto, não só a referida
questão foi suscitada da forma processualmente adequada pelo arguido ora
reclamante,
5. Como foi, de resto,
plenamente compreendida pelo tribunal recorrido que, aliás, sobre a mesma se
debruçou e pronunciou de forma expressa e inequívoca;
6. E cremos que será essa a
ratio legis da norma em causa, ou seja, a que o tribunal recorrido tivesse sido
confrontado previamente com a concreta questão de inconstitucionalidade em
termos de ficar obrigado a dela conhecer;
7. E foi exatamente isso que
aconteceu no caso sub judice em que o tribunal recorrido não só compreendeu
perfeitamente a concreta questão de inconstitucionalidade que foi suscitada
pelo arguido ora recorrente, como dela conheceu e argumentou, de forma
profícua, no sentido da sua improcedência.
8. Cremos, pois, que a referida
condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não será
um requisito meramente formal para este poder decidir caprichosamente não
conhecer do objeto do recurso, principalmente nos casos, como o dos presentes
autos, em que o próprio tribunal recorrido já se pronunciou, de forma expressa
e inequívoca, sobre a concreta questão de inconstitucionalidade que foi
suscitada pelo recorrente;
9. Razão pela qual, cremos, que
a decisão ora recorrida não terá decidido acertadamente;
10. E, nessa conformidade,
requer-se a Va Exa que, depois de ouvido o MP e a
assistente, a matéria versada na douta decisão sumária ora em apreço seja
submetida á conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º3 da LCT.
Termos em que, no integral
provimento da presente reclamação, deverá a decisão ora reclamada ser revogada
e substituída por outra que mande prosseguir os presentes autos, com toda as
legais consequências».
4. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 417/2024, decidiu-se, na parte aqui relevante,
não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
por A., ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com
efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária o recorrente “limitou-se a afirmar
que, «ao ter decido como decidiu, o despacho [então] recorrido terá violado […]
os mais elementares direitos de defesa do arguido consagrados nos art.ºs 61.º,
n.º l al) a e f), 63.º, n.º l, 64.º, n.ºs 1, al c), f) e 2 do CPP e o disposto
no art.. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» e que, «a ser correta a
interpretação que delas é efetuada na decisão recorrida, então as aquelas serão
também materialmente inconstitucionais por violação do direito a um processo
equitativo e justo consagrados nos art.ºs 20.º, n.º l e 4 da Constituição da
República Portuguesa, quer as próprias garantias de defesa do processo criminal
consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma». Isto é,
absteve-se de enunciar a norma extraível dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f),
63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º,
n.º 3 do mesmo diploma» que, no seu entender, o tribunal ad quem não deveria
aplicar ao caso sub judice sob pena de violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e
32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, da Constituição, nomeadamente nos termos em que veio
a fazê-lo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Daqui resulta que o recorrente não observou o ónus de suscitação
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que
lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”.
3.º
Ora,
atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada
de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exma.
Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante
passaremos a expor.
4.º
Na
verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária, a qual ponderou
o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o
recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma
ou interpretação normativa que repute inconstitucional.
5.º
Apura-se,
com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão
impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente,
o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou
seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em
termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de
constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a
quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua
ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal
Constitucional, do objeto do recurso.
7.º
A
este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, o seguinte:
“Para
além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra,
como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de
constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma
procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa,
direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os
requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do
processo-base – criam para o tribunal “a
quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta”.
8.º
Do
exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o recorrente o desiderato
de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, nem, por outro lado, acrescente-se delimitou adequadamente o objeto
normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas
aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.
9.º
Tendo-se
agora o reclamante limitado a, sem qualquer argumento, manifestar a vontade de
ver alterada a douta decisão proferida, afigura-se-nos que não poderá a sua
pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
10.º
Por
força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária
n.º 417/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o
ora reclamante não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, de forma processualmente
adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que, de
acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para
aceder ao Tribunal Constitucional.
O recorrente discorda desta
conclusão, mas sem razão como veremos.
6. O reclamante começa por
afirmar que a «questão foi suscitada da forma processualmente adequada»,
mas não apresenta um só argumento no sentido de o demonstrar. Pelo
contrário, limita-se a afirmá-lo. Ora, não tendo sido alegados
quaisquer fundamentos suscetíveis de contrariar o juízo formulado na decisão
reclamada, resta reiterar aqui o seu sentido. Na verdade, e como se
referiu em tal decisão, no momento processual oportuno, i.e., no recurso
interposto do despacho proferido pelo Juiz de instrução criminal, «o
recorrente não enunciou a interpretação dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f),
63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art.
300.º, n.º 3 do mesmo diploma» especificada no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou mesmo qualquer outra
suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade».
«[A]absteve-se de enunciar a norma extraível dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a)
e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto
no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» que, no seu entender, o tribunal ad
quem não deveria aplicar ao caso sub judice sob pena de violação dos
artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5». Daí que, como se
concluiu na decisão reclamada, o reclamante não tenha observado «o ónus de
suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional
pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
7. O reclamante argumenta
ainda que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão de
inconstitucionalidade que pretende ver apreciada neste Tribunal. No entanto, o
argumento é improcedente. É que, mesmo que a decisão recorrida contenha
pronúncia sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal
circunstância não retira relevância processual ao incumprimento do ónus previsto
no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que é muito claro. É imposta ao recorrente
a antecipação, «de modo processualmente adequado», do objeto do recurso
a interpor para o Tribunal Constitucional, o que, como se afirmou na decisão
reclamada, implica a suscitação de uma «questão de constitucionalidade
normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade». O ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tem,
pois, uma evidente dimensão formal, exigindo que o recorrente enuncie
e delimite perante o tribunal a quo uma questão de
inconstitucionalidade normativa. A observância deste pressuposto
constitui uma condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela
via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º,
n.º 2, da mesma Lei), sendo por isso irrelevante que a questão de
constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente
ou por ter sido suscitada por outra parte; o que é decisivo é que tenha sido o
recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005
e 401/2007), o que, reitera-se, não sucedeu.
Em suma, não merece qualquer censura
o juízo formulado na decisão reclamada.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo
artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes