Tribunal Constitucional

693/2024

Data
2024-08-05
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 317 palavras)

ACÓRDÃO N.º 574/2024 Processo n.º 693/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o número 465/23.2GBCLD-A, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1, foi o arguido, aqui recorrente, A., sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por factos que indiciam a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP). 1.1. Nesse âmbito foi proferido despacho no dia 11 de março de 2024, nos seguintes termos: «[…] A informação hospitalar é a de que o estado psíquico do arguido corresponde a alta. O MP promove a aplicação da prisão preventiva, e assim pugna a vítima, sua mãe. O arguido incumpriu medida de coacção. Destarte, foi aplicada a prisão preventiva. E, nessa sequência, atentos os dados factuais, alcoolemia, ponderou-se o internamento preventivo. Os dados factuais atinentes à incriminação que se indicia não são de forma a que tenhamos uma gravidade extrema, só que a potencialidade de, com o álcool, a falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou. Assim, resta-nos aplicar ao arguido - a prisão preventiva, como decidido aquando do incumprimento. Assim, nos termos dos arts. 203 n.º 1 do C.P.P., e art. 202 n.º 1 b), não estando em causa anomalia psíquica, aguardará o arguido os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva. […]» (sublinhados acrescentados). 1.2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), apresentando as seguintes conclusões: «[…] 1- O presente recurso tem por objeto a decisão judicial proferida no despacho de 12 de março de 2024, que manteve a medida de coação de prisão preventiva, por factos que indiciam a prática de um crime de violência doméstica sobre o pai do arguido. 2- Em rigor, deixou de se verificar nos autos os pressupostos para o decretamento da prisão preventiva. 3- O despacho julgou incorretamente os seguintes pontos de facto: i) falecimento do pai do arguido; ii) ausência de prática de qualquer ato contra a mãe do arguido que pudesse consubstanciar um tipo de crime, mais especificamente o crime de violência doméstica p.p. no artº 152 do CP iii) alta clínica após internamento preventivo evidenciadora de ter sido deixado de depender das bebidas alcoólicas por parte do arguido. 4- A aplicação da medida de coação de prisão preventiva nos termos do artº 203º nº e 22) do CPP foi substituída pela medida de internamento preventivo nos termos do artº 202º nº2 do CPP, tendo o arguido sido conduzido ao Hospital psiquiátrico S. João de Deus, em Caxias, onde esteve internado cerca de 2 meses para fazer um tratamento para debelar a dependência do álcool. 5- Entretanto o arguido obteve alta clínica e o douto tribunal a quo determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, nos termos do artº 203º nº 1 e 202º nº 1 b) do CPP. 6- Foi a dependência das bebidas alcoólicas por parte do arguido que potenciaram a agressividade sobre o pai do arguido e que fundamentaram a aplicação da medida de coação prisão preventiva. 7- Como o pai do arguido faleceu, entretanto, e como o arguido foi submetido com êxito ao tratamento da dependência do alcoolismo e do qual obteve alta clínica, entende o arguido que desapareceram os fundamentos da manutenção da medida de coação da prisão preventiva. 8- Ora, alterados os factos que fundamentaram a medida de coação de prisão preventiva (substituída posteriormente pelo internamento preventivo) , isto é, o falecimento do pai do arguido, e a ausência da dependência da bebida alcoólica, consubstanciada na alta clinica emitida pelo Hospital de Caxias, deixaram de , em concreto, de motivar o perigo de continuidade da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade pública e em consequência deixou de estar fundamentada a medida de coação de prisão preventiva. 9- Por todo o exposto, importa sublinhar que o despacho recorrido falhou profundamente na avaliação das necessidades cautelares dos autos, uma vez que decidiu manter uma medida de coação de prisão preventiva, quando na verdade já não se justificava. 10- No caso concreto, torna-se evidente que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva vai para além daquilo que as necessidades cautelares visam garantir para o caso concreto, isto é, é excessiva e inadequada. 11- Até porque deixou de haver o perigo de continuidade da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito e da ordem pública referidos na alínea c) do art.º 204 do CPP, uma vez que o pai do arguido faleceu e o arguido teve alta clínica, estando livre da dependência das bebidas alcoólicas. 12- Assim, a aplicar-se uma medida de coação, nunca poderia ser a medida de privação de liberdade, a prisão preventiva, quanto muito, aquela que proíbe ou impõe condutas nos termos do art.º 200º n.º 1 a) do CPP. 13- Desta forma, o douto tribunal a quo violou o disposto no artº 204 nº 1 c) do CPP. 14- Em síntese, impõe-se revogar a medida de coação de prisão preventiva decretada pelo douto tribunal a quo e substitui-la por uma medida de coação menos gravosa, quanto muito a prevista no artº 200.º, n.º 1, a), do CPP. 15- Além disso, o douto tribunal a quo violou o disposto no princípio da condição rebus sic stantibus, uma vez que a prisão preventiva só deveria ter sido mantida se tivessem permanecido inalterados os pressupostos que a determinaram, o que não aconteceu no caso concreto. 16- Pois na verdade, alteraram-se os pressupostos de facto que presidiram à aplicação da prisão preventiva, uma vez que o arguido deixou de estar dependente das bebidas alcoólicas, facto esse comprovado pelo documento nos autos que atesta a alta clínica e o pai do arguido faleceu, pessoa sobre a qual era exercida os atos descritos no despacho. E em confronto com tais alterações de circunstâncias, deveria o douto tribunal ter ouvido presencialmente o arguido, nos termos do artigo 213º nº 2 do CPP, interpretado conjunta e complementarmente na perspetiva do disposto do artº 61º nº 1, alínea b) do CPP. 17- Ora, como a decisão da medida de coação de prisão preventiva afeta pessoalmente o arguido e interfere com os seus direitos, não se compreende a preterição da audição presencial do arguido, quando a decisão do douto tribunal priva o arguido de um dos seus direitos fundamentais: a sua liberdade. 18- Por isso, o arguido entende que deveria ter sido ouvido presencialmente em audiência em virtude das alterações das circunstâncias que motivaram a sua detenção preventiva, o que não foi feito. 19- Face ao exposto, o despacho de 12 de março de 2024 está ferido de nulidade insanável nos termos do artº 119º alínea c) do CPP. Desta forma, é inconstitucional o art.º 213º n º3 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, é desnecessário que o arguido seja ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva, por violação do artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2o da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio, razoável dos interesses em confronto. 20- O douto tribunal a quo não pode proceder como procedeu, isto é, ao manter a medida de coação de prisão preventiva, agiu como se estivesse a antecipar uma hipotética pena, e desta forma, violou frontalmente diversos princípios constitucionais, nomeadamente a presunção da inocência. Prevista no art.º 32º nº 2 da C.R.P. 21- Uma vez que não se verifica concretamente um dos perigos indicados no artº 204, nº 1 c) do CPP, não se justifica a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que a acontecer (como aconteceu) afeta de uma forma profunda o princípio da presunção da inocência, violando assim, o artº 32º nº 2 da C.R.P. 22- Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) no sentido de que desaparecendo as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de' antecipação da pena, por violação do princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. […]» 1.3. Por acórdão de 5 de junho de 2024, o TRC julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou o despacho recorrido. Relevam, em particular, os seguintes fundamentos: «[…] Começando pela invocada nulidade do despacho recorrido, com fundamento no artigo 119º, alínea c), do CPP, por violação do disposto nos artigos 213º, nº 2 e 61º, nº 1, al. b), do CPP, alega o recorrente que tendo-se alterado os pressupostos de facto que presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva - deixou de estar dependente das bebidas alcoólicas e o pai faleceu, pessoa sobre a qual era exercida os atos descritos — o tribunal deveria tê-lo ouvido presencialmente, pois a decisão da medida de coação de prisão preventiva afeta pessoalmente o arguido e interfere com os seus direitos. Adiantando a nossa conclusão, carece de qualquer sentido a alegação do recorrente. Antes de mais, importa lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral), do qual, aliás, não resulta a obrigação por parte do tribunal de ouvir o arguido, muito menos presencialmente e, por outro, que a medida de coação de prisão preventiva foi-lhe aplicada na sequência do interrogatório a que foi sujeito em 18/1/2024, face à violação das medidas de coação que anteriormente lhe foram impostas, medida essa com a qual, aliás, se conformou. Ora, a possibilidade de modificação da decisão relativa a medidas de coação, encontra-se legalmente prevista nas seguintes hipóteses: - Violação das obrigações impostas — artigo 203.º do Código de Processo Penal; - Razões de saúde, de gravidez ou de puerpério — artigo 211.º do Código de Processo Penal; - Revogação e substituição — artigo 212.º do Código de Processo Penal; - Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - artigo 213.º do Código de Processo Penal. No caso vertente, ainda que aplicada a referida medida coativa de prisão preventiva, determinou-se, nesse mesmo despacho, que a sua execução ficasse suspensa nos termos do artigo 211º, do CPP, face à situação de doença/anomalia psíquica que o arguido apresentava a essa data, tendo sido substituída pelo internamento preventivo hospitalar, nos termos do nº 2 do citado artigo 211º e artigo 202º, nº 2, do CPP, internamento que se efetivou no dia seguinte no Hospital Prisional São João de Deus. Tendo a Exma Diretora do Hospital Prisional feito chegar aos autos a informação clínica de 21/2/2024, elaborada pelo médico psiquiatra que aí acompanhou o arguido, no sentido de que o mesmo tinha alta clínica, inexistindo, no entender deste, qualquer impedimento clínico para que possa cumprir a sua medida privativa da liberdade no EP comum, veio o Ministério Público promover que cessasse a suspensão da prisão preventiva, devendo aquele permanecer sujeito a esta medida de coação a cumprir em Estabelecimento Prisional comum, em virtude de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram - cfr. artigos 211.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 al. b) e 204.º, n.º 1, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal. Em face de tal informação clínica e da posição já assumida pelo Ministério Público, veio o Mmo Juiz determinar a notificação do arguido e da ofendida para dizerem o que tivessem por conveniente, com menção ao tema “alteração da medida de coação”, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem — embora estivesse apenas em causa a eventual cessação do internamento preventivo e da correspondente cessação da suspensão da execução da prisão preventiva, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do citado artigo 211º, com o consequente retorno à situação inicial - pronunciando-se a ofendida pela prisão preventiva e o arguido no sentido da sua revogação, entendendo serem adequadas as medidas previstas nos artigos 198º e 200º do CPP, atenta a circunstância de já se encontrar controlado do problema (alcoolismo) que deu origem aos factos descritos nos autos (atenta a informação clínica), para além de que em face do falecimento do seu pai deixou de existir a tensão que existia entre ele e este que foi o sujeito passivo da violência dos atos. Não se prevendo para tal situação a obrigatoriedade de audição do arguido, nem estando, aliás, em causa, no bom rigor, uma alteração da medida aplicada (prisão preventiva), mas tão só se a mesma continuaria ou não suspensa na sua execução, não vislumbramos, salvo o devido respeito, em que medida o despacho recorrido violou o direito ao contraditório e também o direito de defesa do arguido, quando previamente à prolação do mesmo o Mmo Juiz veio até tomar a opção de ouvir o arguido. A este propósito, cumpre trazer à liça o Ac. da Relação de Lisboa de 21/3/2023, proferido no âmbito do processo nº 488/22.9PDFUN, no qual se defendeu o seguinte: “Quando o tribunal fez cessar o internamento preventivo, não se tratou de qualquer acto de revogação e substituição da medida de coacção imposta, nos termos do artigo 212." do C.P.P., ou de reexame dos pressupostos, nos termos do artigo 213.º, porquanto a medida de coacção manteve-se sempre a mesma, desde o interrogatório judicial de arguido detido: a prisão preventiva, ainda que em diferentes formas de execução. Por conseguinte, não tinham de ser convocados, como não foram, o n.º 4 do artigo 212.º e o n.º 3 do artigo 213.º, sobre o exercício do contraditório. Contraditório que se prevê para que seja determinado o internamento, mas que não se exige para que seja determinada a sua cessação: o internamento preventivo dura “enquanto a anomalia persistir”, devendo dar lugar ã prisão preventiva executada nos termos habituais imediatamente quando cessar a anomalia psíquica ou ela deixar de ter gravidade que justifique o internamento, se nessa altura se mantiverem ainda, como é evidente, os pressupostos da medida de coacção imposta. (...) o arguido, em rigor, esteve sempre sujeito à medida de prisão preventiva. A questão que se colocava era a de saber se o arguido deveria continuar em prisão preventiva em regime de internamento preventivo ou em prisão preventiva em reclusão no estabelecimento prisional, o que dependia de decisão médica. Neste quadro, afigura-se-nos que o tribunal não tinha de notificar o arguido, através do seu defensor, do dito relatório médico, como acto prévio à cessação do internamento preventivo, para exercício do contraditório, não se justificando o prolongamento de um internamento, ao abrigo do disposto no artigo 202.º, n.º 2, do C.P.P., “em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado”, depois de ser junto aos autos relatório médico proveniente da instituição em causa, atestando a inadequação clínica, no momento, da continuação desse internamento. Podendo o arguido ter alta da instituição onde se encontrava e manter o seu tratamento, mesmo em reclusão — com garantia de supervisão e cumprimento do tratamento, além da manutenção da abstinência - justificava-se determinar, desde logo, a cessação do internamento. Isto sem prejuízo de entendermos que o arguido tinha direito a tomar conhecimento do teor do relatório médico em causa, o que, efectivamente, veio a acontecer. (…) Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações, improcede a nulidade arguida, carecendo de qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 213º, nº3, preceito legal à luz do qual não foi sequer proferido o despacho recorrido. Passando agora para a 2a questão supra enunciada, prende-se a mesma em saber se após a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suspensão da sua execução, ocorreu alguma(s) circunstância(s) suscetível de levar a uma atenuação das exigências cautelares e, consequentemente, à sua substituição por outra(s) não privativa(s) da liberdade. Defende o recorrente que sim, invocando o falecimento do pai, bem como o facto de já se encontrar ultrapassada a sua situação de dependência alcoólica, trazendo à liça, para este efeito, a já aludida informação clínica, circunstâncias estas que, no seu entender, fazem desaparecer os fundamentos da aplicação da medida de coação da prisão preventiva. Ora, as medidas de coação, tendo em vista a compatibilização entre a necessidade de eficácia da justiça penal e o respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção possível, cfr. artigo 193º do C.P.Penal e artigo 18º, nº 2 da CRP. Tais princípios “nada mais são do que a emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável. (Cfr. João Castro e Sousa, in Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989, pág. 150). Assim se compreende que as decisões judiciais relativas à aplicação de medidas de coação tenham natureza precária, não sendo assim imutáveis, estando submetidas à condição rebus sic stantibus, porquanto estão sujeitas à variação das circunstâncias que estiveram na sua base. E daí que as medidas de coação possam e devam alteradas e substituídas sempre que se alterem as circunstâncias que presidiram à sua aplicação. Do mesmo modo, caso as referidas circunstâncias não se tenham alterado, também as medidas de coação aplicadas não poderão ser alteradas, sendo entendimento uniforme da jurisprudência que, uma vez aplicada uma medida de coação, o tribunal, em caso algum, pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos respetivos pressupostos de facto ou de direito. No caso vertente, como resulta dos autos, o falecimento do pai do arguido já era conhecido aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não constituindo, por isso, um facto novo, suscetível de poder conduzir à alteração da medida de coação. Facto esse que não foi, e bem, tido por suficiente para afastar, nem pouco atenuar, o perigo de continuação da atividade criminosa já existente. Na verdade, ainda que tenha sido o pai do arguido a vítima direta dos maus tratos físicos e psíquicos infligidos por este, a sua progenitora, a ofendida Gracinda Morgado, foi também, reflexamente, vítima dos mesmos. Como resulta dos factos indiciados, as situações descritas foram presenciadas por esta que a tudo assistiu sem conseguir intervir ou socorrer o seu marido, provocando-lhe medo e inquietação, designadamente que o arguido dirigisse a sua violência pessoalmente contra si, temendo pela sua integridade física e até a sua vida, uma vez que os comportamentos do arguido se foram intensificando, revelando aquele cada vez maior agressividade e descontrolo, manifestando total desrespeito pelos ofendidos, seus pais, pela sua avançada idade e condição física. Aliás, os factos indiciados, a personalidade do arguido neles evidenciada e a falta de controlo de que padece fruto do seu problema de alcoolismo, faziam antever, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que, na falta do pai, o arguido passasse a canalizar a sua violência para a mãe logo que contrariado por esta. Ademais, o arguido havia incumprido as medidas de coação que lhe haviam sido anteriormente aplicadas, regressara a casa da mãe, obrigando-a a dela sair para casa de um familiar, desrespeitando o que lhe havia sido imposto, para além de ter também provocado desacatos com terceiros, mesmo no funeral do seu pai, tudo a apontar para uma personalidade impulsiva e deformada. Cremos, com franqueza, que o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa da ofendida, terá, em bom rigor, até aumentado de intensidade após o falecimento do pai, bem se compreendendo a determinada alteração do seu estatuto coativo em 18/1/2024, com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Vejamos agora se a pretensão do recorrente poderá assentar na informação clínica a que já fizemos referência, da qual pretende extrair que a sua dependência alcoólica já se encontra ultrapassada. Salvo o devido respeito, cremos que não. De facto, não resulta dos autos, nem tal informação o permite inferir, que a problemática de adição alcoólica do arguido esteja controlada e que o perigo, em meio livre, de continuar a sua atividade criminosa, esteja atenuado. O período de internamento não tem sequer dimensão à luz das regras da experiência comum para afastar a possibilidade de qualquer recaída por banda do arguido no âmbito da sua problemática do alcoolismo. Tal informação apenas permite dela retirar que a descontrolo psíquico que o arguido apresentava em 18/1/2024 foi controlado durante o internamento, fruto da adequada terapêutica, tendo o mesmo ficado estável e em condições de cumprir a medida num estabelecimento prisional comum. Ou seja, o arguido, em ambiente fechado, durante um mês, sem consumir bebidas alcoólicas e sujeito a medicação ficou estabilizado psiquicamente, em condições de poder passar para um estabelecimento prisional comum. Mas, já em meio livre, uma vez colocado em liberdade, não temos, por ora, a garantia de que não exista risco de o arguido continuar a sua atividade criminosa na pessoa da sua mãe. De facto, não podemos ignorar que resulta também dos autos que o arguido há cerca de seis anos consome regularmente bebidas alcoólicas em excesso, não exerce qualquer atividade laborai, vivendo na dependência económica dos pais, sem qualquer outra rede de apoio. Em suma, o perigo de continuação da atividade criminosa mantém-se e é elevado. Como se aduziu no despacho recorrido “o álcool, a falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou”. Em síntese conclusiva, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram em 18/1/2024 à aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva e comunicada que foi a desnecessidade de se manter o internamento preventivo, outra solução não restava ao tribunal recorrido, sob pena de violação da clausula “rebus sic stantibus”, que fazer cessar a suspensão da execução da prisão preventiva, como fez, ainda que a tenha expresso de uma forma que não temos como a mais correta, “resta-nos aplicar ao arguido a prisão preventiva”, pois tal medida já havia sido aplicada, encontrando-se apenas suspensa a sua execução. Consequentemente, carece também de sentido e fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 204º, nº1, al. c), do CPP. […]» (sublinhados e realces acrescentados). 1.4. O arguido veio então recorrer desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] 1. O recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos (artº 78º nº 4 do LTC) b) Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC , o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que apesar de ter desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena , por violação do principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. 2. c) O artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida de coação, viola o principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. e violou também os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artº 213º nº3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2o da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. 3. O recorrente suscitou estas questões da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. 4. O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido, cumprindo as mesmas exigências cautelares. 5. E, portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, em especial pelo facto de se terem alterado os pressupostos que determinaram a aplicação da referida medida de coação, nomeadamente o tratamento hospitalar do alcoolismo que constituiu o “gatilho” para a conduta violenta do arguido. […]» 1.5. O recurso foi admitido no TRC, em 29 de junho de 2024, com efeito devolutivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 426/2024 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.2. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o arguido, aqui recorrente, identifica a decisão de que recorre como sendo o despacho proferido a 11 de março de 2024 pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1 (cfr. item 1.1., supra), do qual recorreu junto do TRC. Peticiona a fiscalização da constitucionalidade em termos tais que permitem a distinção de dois blocos normativos, a saber: (1) A inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que apesar de ter desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena, por violação do princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. A inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto.2.3. Conforme supra enunciado (cfr. item 2.), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, resulta ainda que, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). 2.4. Retomando o caso em apreço, e analisando o despacho proferido em 11 de março de 2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1, cujos termos, novamente, se transcrevem (cfr. item 1.1. supra): «[…] A informação hospitalar é a de que o estado psíquico do arguido corresponde a alta. O MP promove a aplicação da prisão preventiva, e assim pugna a vítima, sua mãe. O arguido incumpriu medida de coacção. Destarte, foi aplicada a prisão preventiva. E, nessa sequência, atentos os dados factuais, alcoolemia, ponderou-se o internamento preventivo. Os dados factuais atinentes à incriminação que se indicia não são de forma a que tenhamos uma gravidade extrema, só que a potencialidade de, com o álcool, a falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou. Assim, resta-nos aplicar ao arguido - a prisão preventiva, como decidido aquando do incumprimento. Assim, nos termos dos arts. 203 n.º 1 do C.P.P., e art. 202 n.º 1 b), não estando em causa anomalia psíquica, aguardará o arguido os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva. […]» Facilmente se constata que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. Socorremo-nos, quanto a esta conclusão, para além dos termos do despacho em causa, do acórdão do TRC, junto do qual foram suscitadas, pela primeira vez, as enunciadas questões de inconstitucionalidade (cfr. item 1.3., supra). Vejamos. 2.4.1. Quanto ao primeiro dos enunciados - [a] inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que apesar de ter desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena, por violação do princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P – podemos ler no mencionado acórdão do TRC: «[P]assando agora para a 2a questão supra enunciada, prende-se a mesma em saber se após a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suspensão da sua execução, ocorreu alguma(s) circunstância(s) suscetível de levar a uma atenuação das exigências cautelares e, consequentemente, à sua substituição por outra(s) não privativa(s) da liberdade. (…) Do mesmo modo, caso as referidas circunstâncias não se tenham alterado, também as medidas de coação aplicadas não poderão ser alteradas, sendo entendimento uniforme da jurisprudência que, uma vez aplicada uma medida de coação, o tribunal, em caso algum, pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos respetivos pressupostos de facto ou de direito. No caso vertente, como resulta dos autos, o falecimento do pai do arguido já era conhecido aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não constituindo, por isso, um facto novo, suscetível de poder conduzir à alteração da medida de coação. Facto esse que não foi, e bem, tido por suficiente para afastar, nem pouco atenuar, o perigo de continuação da atividade criminosa já existente. (…) Vejamos agora se a pretensão do recorrente poderá assentar na informação clínica a que já fizemos referência, da qual pretende extrair que a sua dependência alcoólica já se encontra ultrapassada. Salvo o devido respeito, cremos que não. (…) Em síntese conclusiva, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram em 18/1/2024 à aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva e comunicada que foi a desnecessidade de se manter o internamento preventivo, outra solução não restava ao tribunal recorrido, sob pena de violação da clausula “rebus sic stantibus”, que fazer cessar a suspensão da execução da prisão preventiva, como fez, ainda que a tenha expresso de uma forma que não temos como a mais correta, “resta-nos aplicar ao arguido a prisão preventiva”, pois tal medida já havia sido aplicada, encontrando-se apenas suspensa a sua execução. Consequentemente, carece também de sentido e fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 204º, nº 1, al. c), do CPP. […]» Ora, o que aqui se afirma é que a decisão a quo assentou, precisamente, na ausência de alteração das circunstâncias que levaram à aplicação da prisão preventiva, e não, como pretende o recorrente no seu enunciado, no facto “de ter desaparecido as condições nele mencionadas” correspondendo a prisão preventiva do arguido a qualquer “forma de antecipação da pena”. Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise. 2.4.2. Quanto ao segundo enunciado - [a] inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto – é cristalina a descoincidência entre a norma invocada e o arco normativo em que assentou a decisão. Em primeiro lugar, é de reiterar o facto de a decisão recorrida não se suportar na afirmação de qualquer alteração de circunstâncias, pelo que, nunca poderia o recorrente partir desse pressuposto. Além disso, e uma vez mais por referência ao acórdão do TRC, do qual extraímos, a propósito: «[A]ntes de mais, importa lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral), do qual, aliás, não resulta a obrigação por parte do tribunal de ouvir o arguido, muito menos presencialmente e, por outro, que a medida de coação de prisão preventiva foi-lhe aplicada na sequência do interrogatório a que foi sujeito em 18/1/2024, face à violação das medidas de coação que anteriormente lhe foram impostas, medida essa com a qual, aliás, se conformou. (…) No caso vertente, ainda que aplicada a referida medida coativa de prisão preventiva, determinou-se, nesse mesmo despacho, que a sua execução ficasse suspensa nos termos do artigo 211º, do CPP, face à situação de doença/anomalia psíquica que o arguido apresentava a essa data, tendo sido substituída pelo internamento preventivo hospitalar, nos termos do nº 2 do citado artigo 211º e artigo 202º, nº 2, do CPP, internamento que se efetivou no dia seguinte no Hospital Prisional São João de Deus. Tendo a Exma Diretora do Hospital Prisional feito chegar aos autos a informação clínica de 21/2/2024, elaborada pelo médico psiquiatra que aí acompanhou o arguido, no sentido de que o mesmo tinha alta clínica, inexistindo, no entender deste, qualquer impedimento clínico para que possa cumprir a sua medida privativa da liberdade no EP comum, veio o Ministério Público promover que cessasse a suspensão da prisão preventiva, devendo aquele permanecer sujeito a esta medida de coação a cumprir em Estabelecimento Prisional comum, em virtude de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram - cfr. artigos 211.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 al. b) e 204.º, n.º 1, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal. Em face de tal informação clínica e da posição já assumida pelo Ministério Público, veio o Mmo Juiz determinar a notificação do arguido e da ofendida para dizerem o que tivessem por conveniente, com menção ao tema “alteração da medida de coação”, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem — embora estivesse apenas em causa a eventual cessação do internamento preventivo e da correspondente cessação da suspensão da execução da prisão preventiva, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do citado artigo 211º, com o consequente retorno à situação inicial - pronunciando-se a ofendida pela prisão preventiva e o arguido no sentido da sua revogação, entendendo serem adequadas as medidas previstas nos artigos 198º e 200º do CPP, atenta a circunstância de já se encontrar controlado do problema (alcoolismo) que deu origem aos factos descritos nos autos (atenta a informação clínica), para além de que em face do falecimento do seu pai deixou de existir a tensão que existia entre ele e este que foi o sujeito passivo da violência dos atos. Não se prevendo para tal situação a obrigatoriedade de audição do arguido, nem estando, aliás, em causa, no bom rigor, uma alteração da medida aplicada (prisão preventiva), mas tão só se a mesma continuaria ou não suspensa na sua execução, não vislumbramos, salvo o devido respeito, em que medida o despacho recorrido violou o direito ao contraditório e também o direito de defesa do arguido, quando previamente à prolação do mesmo o Mmo Juiz veio até tomar a opção de ouvir o arguido. (…) Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações, improcede a nulidade arguida, carecendo de qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 213º, nº3, preceito legal à luz do qual não foi sequer proferido o despacho recorrido.» Ora, do exposto decorre que o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto que se acabou de expor, pois que o despacho não foi proferido ao abrigo do artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP). Há, de novo, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise na segunda questão que sustenta o presente recurso. 2.5. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo, aqui, recorrente. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil. Assim, o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Notificado desta decisão, o Recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte: «[…] O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que manteve a prisão preventiva do arguido, devendo a mesma ser substituída por medida que proíbe ou impõe condutas nos termos do artº 200º nº 1 a) do CPP e declarar-se a inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que desaparecendo as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena , por violação do principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. e a declarar a inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC , o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que apesar de ter desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena , por violação do principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artº 213º nº3 do CPP 0 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do artº1º da C,R,P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. O artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida de coação, viola o principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. e violou também os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artº 213º nº3 do CPP 0 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2o da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. O recorrente suscitou estas questões da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido, cumprindo as mesmas exigências cautelares. E portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, em especial pelo facto de se terem alterado os pressupostos que determinaram a aplicação da referida medida de coação, nomeadamente o tratamento hospitalar do alcoolismo que constituiu o "gatilho” para a conduta violenta do arguido. 3º Relativamente à inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 al. c) do CPP na interpretação dada pelo douto tribunal a quo, por violação do artº 32º nº 2 da C.R.P. entende a EX.ma Senhora Conselheira relatora que "Ora, o que se afirma é que a decisão a quo assentou, precisamente, na ausência de alteração das circunstâncias que levaram à aplicação da prisão preventiva, e não, como pretende o recorrente no seu enunciado, no facto" de ter desaparecido as condições nele mencionadas" correspondendo a prisão preventiva do arguido a qualquer "forma de antecipação da pena". Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise." 4º Entende ainda a EX.ma Senhora Conselheira Relatora que "ora do exposto decorre que o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto que se acabou de expor, pois que o despacho não foi proferido ao abrigo do artigo 213º nº 3 do Código de processo Penal (CPP). Há de novo, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise na segunda questão que sustenta o presente recurso." 5º Assim, entendeu a Exma Senhora Conselheira Relatora que "impõe-se assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso." 6º Ora, discorda-se de tal entendimento da Exª Senhora Conselheira Relatora. 7º Nos termos do artº 281 nº 1 a) da C.R.P.: "O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas." 8º No que diz respeito ao primeiro enunciado, mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo douto tribunal a quo, por violação do artº 32º nº 2 da C.R.P., diz-se expressamente que o douto tribunal Constitucional não pode estar agarrado à qualificação efetuada pelo douto tribunal da Relação, acerca dos factos constantes da sua decisão. 9º O mesmo tribunal da Relação considera que "Tal informação apenas permite dela retirar que o descontrolo psíquico que o arguido apresentava em 18/1/2024 foi controlado durante o internamento, fruto da adequada terapêutica, tendo o mesmo ficado estável e em condições de cumprir a medida num estabelecimento prisional comum." 10º Ora, foi o mesmo tribunal a quo que considerou que o álcool, do qual o arguido dependia, tinha sido o gatilho do seu comportamento sobre o falecido pai do arguido. 11º Por isso, tendo o arguido debelado tal dependência, entende o recorrente que tal facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida e coação da prisão preventiva ao arguido 12º Sendo assim, o douto tribunal constitucional não pode andar "a reboque " da qualificação efetuada pelo douto tribunal da relação. 13º E por isso, entende o recorrente que houve uma alteração substancial das circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, ao contrário do que entende a Exª Senhora Conselheira Relatora. 14º Por isso, entende o recorrente que o artº artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida de coação, apesar de se ter alterado as circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva, viola o princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P 15º No que diz respeito ao segundo enunciado, mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva, viola o artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda viola o artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. 16º O douto tribunal Constitucional continuou “agarrado” à perspetiva que o douto tribunal da Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações das circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida de coação, com recurso à audição do arguido. 16º A Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a quo não se sustentou expressamente no artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida. 17º Ora, discorda-se de tal entendimento da Exª Senhora Conselheira Relatora. 18º O douto tribunal a quo não indicou expressamente o dispositivo normativo sobre o qual assentou a sua decisão. 19º No entanto, pode extrair-se o sentido normativo da sua decisão por contraposição aos argumentos deduzidos pelo recorrente, que entendeu que o arguido devia ter sido ouvido antes da nova decisão sobre a medida de coação, em virtude das alterações das circunstâncias, nos termos do artº 213º nº 3 do CPP 20º Ora, encontramos no artº 213º nº 3 o seu enquadramento normativo, que aliás foi expressamente indicado pelo recorrente. 21º Pelo que, a douta decisão do tribunal da Relação foi apenas e só, uma reação aos argumentos aduzidos pelo recorrente que se baseou no referido artº 213º nº 3 do CPP. 22º O facto do douto tribunal a quo não ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não significa que não se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a quo não fundamentou a sua decisão no referido artº 213º nº 3 do CPP. 23º Se prevalecesse a interpretação da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, não seria possível qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois, bastaria para tal, que o douto tribunal da Relação não fundamentasse as suas decisões em nenhum dispositivo normativo. 24º Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto. 25º O arguido requereu o Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos. CONCLUSÕES 1º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo. 2º O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: O artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida de coação, viola o princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P. e violou também os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto. 3º Entende ainda a EX.ma Senhora Conselheira Relatora que "ora do exposto decorre que o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto que se acabou de expor, pois que o despacho não foi proferido ao abrigo do artigo 213º nº 3 do Código de processo Penal (CPP). Há de novo, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise na segunda questão que sustenta o presente recurso." 4º No que diz respeito ao primeiro enunciado, mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo douto tribunal a quo, por violação do artº 32º nº 2 da C.R.P. o douto Tribunal Constitucional não pode estar agarrado à qualificação efetuada pelo douto tribunal da Relação, acerca dos factos constantes da sua decisão. 5º O mesmo tribunal da Relação considera que "Tal informação apenas permite dela retirar que o descontrolo psíquico que o arguido apresentava em 18/1/2024 foi controlado durante o internamento, fruto da adequada terapêutica, tendo o mesmo ficado estável e em condições de cumprir a medida num estabelecimento prisional comum." 6º Por isso, tendo o arguido debelado tal dependência, entende o recorrente que tal facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida e coação da prisão preventiva ao arguido. 7º Por isso, entende o recorrente que o artº artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida de coação, apesar de se ter alterado as circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva, viola o princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P 8º No que diz respeito ao segundo enunciado, mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do artº 1º da C.R.P, na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto, o douto tribunal Constitucional continuou "agarrado” à perspetiva que o douto tribunal da Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações de circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida de coação, com recurso à audição do arguido. 9º A Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a quo não se sustentou expressamente no artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida. 10º No entanto, pode extrair-se o sentido normativo da decisão do tribunal da Relação por contraposição aos argumentos deduzidos pelo recorrente, que entendeu que o arguido deveria ter sido ouvido antes da nova decisão sobre a medida de coação, em virtude das alterações das circunstâncias, nos termos do artº 213º nº 3 do CPP. 11º Pelo que, a douta decisão do tribunal da Relação foi apenas e só, uma reação aos argumentos aduzidos pelo recorrente que se baseou no referido artº 213º nº 3 do CPP. 12º O facto do douto tribunal a quo não ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não significa que se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a quo não fundamentou a sua decisão no referido artº 213º nº 3 do CPP. 13º Se prevalecesse a interpretação da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, não seria possível qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois, bastaria para tal, que o douto tribunal da Relação não fundamentasse as suas decisões em nenhum dispositivo normativo. 14º Face ao exposto impõe-se, corn o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto. […]». (sublinhados e realce acrescentados). 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 7. Naquela peça processual, o reclamante, reproduz o requerimento de interposição de recurso e afirma, em síntese, quanto à primeira questão suscitada, que, “(..) tendo o arguido debelado tal dependência, entende (..) que tal facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida e coação da prisão preventiva (..), sendo assim, o douto tribunal constitucional não pode andar a “reboque” da qualificação efetuada pelo douto tribunal da relação (..). E, por isso, entende o recorrente que houve uma alteração substancial das circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, ao contrário do que entende a Exª Senhora Conselheira Relatora. Por isso, entende o recorrente que o artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que deve manter a medida de prisão preventiva (..) apesar de se ter alterado as circunstâncias (..) viola o (..) artº 32º nº 2 da CRP (…)”. 8. E, prossegue o reclamante, quanto à segunda questão enunciada que “(..) O tribunal Constitucional continuou “agarrado” à perspetiva que o douto tribunal da Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações das circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida de coação, com recurso à audição do arguido. (..). A Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a quo não se sustentou expressamente no artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida. Ora discorda-se de tal entendimento (..). O douto tribunal a quo não indicou expressamente o dispositivo normativo sobre o qual assentou a sua decisão (..). O facto do douto tribunal a quo não ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não significa que não se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a quo não fundamentou a sua decisão no referido artº 213º nº 3 do CPP (..)”. 9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. Afigura-se-nos, aliás e salvo o devido respeito, que o reclamante incorre em alguns equívocos sobre o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade previsto nos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 69º e segs. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 11. Por um lado, e como se refere na Decisão Sumária reclamada, “(..) O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais (..).” – sublinhado nosso. 12. E, por outro lado, como também ali se refere, “(..) O objeto normativo é, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única. Neste caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, ainda, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). – sublinhado nosso. 13. Ora, resulta claro e desde logo, que perante a primeira questão enunciada, em relação à qual pretende uma reapreciação por parte do Tribunal Constitucional da própria decisão recorrida, já que entende que “(..) houve uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida de coação da prisão preventiva (..) e, por isso, “o douto tribunal constitucional não pode andar “a reboque” da qualificação efetuada pelo douto tribunal da relação”, e, por isso, deveria conhecer da alteração das circunstâncias, o reclamante parece esquecer que, “contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais (..), o sistema português de controlo da constitucionalidade, é de natureza estritamente normativa. 14. Na verdade, e por um lado “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas.(..)” (..).”– sublinhado nosso. 15. Por outro lado, e como resulta, claramente, dos dispositivos legais supracitados, a Senhora Juiz Conselheira relatora, (o Tribunal Constitucional), fica, efectivamente, “agarrada” nas palavras do recorrente, à decisão do tribunal a quo que proferiu a decisão recorrida, pois só pode vir a declarar/julgar desconforme à CRP uma norma ou uma interpretação normativa, se estas tiverem sido, efectivamente, o fundamento da decisão do tribunal a quo recorrido, ou seja, se constituírem a sua ratio decidendi. 16. E, assim, sendo, e quanto a esta primeira questão de constitucionalidade suscitada só podemos concluir como na Decisão Sumária reclamada que a decisão recorrida teve como fundamento decisório, ou rato decidendi, precisamente a circunstância de não terem ocorrido alterações das circunstâncias na (..) aplicação da prisão preventiva, e não, como pretende o recorrente no seu enunciado, no facto “de ter desaparecido as condições nele mencionadas” correspondendo a prisão preventiva do arguido a qualquer “forma de antecipação da pena”. Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise. (..).” 17. Quanto à segunda questão enunciada, relativamente ao artigo 213º nº 3 do CPP, diremos que, como salienta o reclamante, é possível apreciar uma questão de constitucionalidade se o tribunal a quo fundamentar, implicitamente, a sua decisão numa determinada norma ou conjunto normativo, mesmo que não enuncie concretamente tal conjunto normativo. 18. Todavia, no caso em apreço nestes autos, o TRC afirma expressamente, como se salienta também na Decisão Sumária reclamada, que “Antes de mais, importa lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral)” - sublinhado nosso. 19. E, por isso, não se pode dizer que o tribunal recorrido fundamenta a sua decisão, implicitamente, numa determinada norma quando expressamente afasta tal possibilidade. 20. Como resulta claramente da decisão recorrida, o TRC, ao apreciar a alegada alteração de circunstâncias só poderia fazê-lo ao abrigo da norma, ali identificada, constante do artigo 212º do CPP, sendo certo que concluiu, ao contrário do defendido pelo reclamante, que não ocorreu qualquer alteração das circunstâncias antes verificadas, decidindo manter a prisão preventiva. 21. Pelo sumariamente exposto, só podemos concluir como na Decisão Sumária reclamada que “(..) constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” 22. E, como se prossegue naquela Decisão Sumária, (..) Facilmente se constata que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. (..) não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo, aqui, recorrente. (..) Assim, o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..).” 23. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC, como também se afirma na decisão reclamada. 24. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 25. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 26. A Decisão reclamada alicerça-se, pois, em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 27. E, como tal, deve ser confirmada, sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. […]». Cumpre decidir. II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão recorrida. Na reclamação apresentada, o Reclamante aduz os seguintes argumentos: «4º No que diz respeito ao primeiro enunciado, mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo douto tribunal a quo, por violação do artº 32º nº 2 da C.R.P. o douto Tribunal Constitucional não pode estar agarrado à qualificação efetuada pelo douto tribunal da Relação, acerca dos factos constantes da sua decisão. (…) 6º Por isso, tendo o arguido debelado tal dependência, entende o recorrente que tal facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida e coação da prisão preventiva ao arguido. 7º Por isso, entende o recorrente que o artº artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida de coação, apesar de se ter alterado as circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva, viola o princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P 8º No que diz respeito ao segundo enunciado, mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do artº 1º da C.R.P, na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto, o douto tribunal Constitucional continuou "agarrado” à perspetiva que o douto tribunal da Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações de circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida de coação, com recurso à audição do arguido. 9º A Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a quo não se sustentou expressamente no artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida. 10º No entanto, pode extrair-se o sentido normativo da decisão do tribunal da Relação por contraposição aos argumentos deduzidos pelo recorrente, que entendeu que o arguido deveria ter sido ouvido antes da nova decisão sobre a medida de coação, em virtude das alterações das circunstâncias, nos termos do artº 213º nº 3 do CPP. 11º Pelo que, a douta decisão do tribunal da Relação foi apenas e só, uma reação aos argumentos aduzidos pelo recorrente que se baseou no referido artº 213º nº 3 do CPP. 12º O facto do douto tribunal a quo não ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não significa que se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a quo não fundamentou a sua decisão no referido artº 213º nº 3 do CPP. Para concluir que: «13º Se prevalecesse a interpretação da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, não seria possível qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois, bastaria para tal, que o douto tribunal da Relação não fundamentasse as suas decisões em nenhum dispositivo normativo». Ora, o que resulta exposto com evidência na reclamação aduzida, é o equívoco do Reclamante, ao não aceitar – elevando essa contrariedade a um erro da decisão reclamada, agarrada que ficou, nas palavras do Reclamante, à decisão do tribunal a quo – que as normas cuja inconstitucionalidade invoca não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. item 1.1. supra), circunstância que foi, como não podia deixar de ser, fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso. Mas mais. Quanto à primeira questão enunciada - mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo douto tribunal a quo, de que apesar de ter desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena, por violação do princípio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P (cfr. conclusões 4.ª a 7.ª, da reclamação apresentada; item 3 supra) -, o Reclamante pretende, na verdade, que este Tribunal Constitucional se substitua às instâncias, para reconhecer a existência de uma alegada alteração das circunstâncias que, no seu entender, imporia uma alteração da medida de coação que lhe foi aplicada. Ou seja, o Recorrente, ora Reclamante, não elege, pois, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso que pretende submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional, o que é, só por si, revelador de que o que aqui é posto diretamente em causa é a decisão naquele contexto proferida. Acontece que, a proceder, tal exigiria que o Tribunal Constitucional reapreciasse a própria decisão recorrida, o que lhe está vedado, ademais, porque - e reiterando os fundamentos expostos na decisão reclamada (cfr. item 2 supra, ponto 2) -, contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa. Por fim, no que concerne à segunda questão apreciada – mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva (cfr. conclusões 8.ª a 13.ª da reclamação apresentada; item 3 supra) –, embora seja certo que é possível apreciar uma questão de constitucionalidade se o tribunal a quo fundamentar, implicitamente, a sua decisão numa determinada norma ou conjunto normativo, mesmo que não o enuncie concretamente, é igualmente certo que, no caso em apreço, em nenhum momento o tribunal recorrido assentou a sua decisão, sequer implicitamente, no artigo 213.º, n.º 3 do CPP, como pretende o Reclamante, o que faz decair a relevância do seu argumento. Neste contexto, não há como não acolher, para o efeito de escrutinar a ratio decidendi da decisão recorrida, os seus precisos termos e a sua fundamentação, não sendo despiciendo referir que, neste mesmo caminho, em sede de recurso, o TRC afirmou expressamente, que “[a]ntes de mais, importa lembrar (…), por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito do invocado artigo 213.º, do CPP”, clarificando-se depois tal conclusão (cfr. item 1.3. supra), no sentido de que, ao apreciar a alegada alteração de circunstâncias, o tribunal recorrido fê-lo ao abrigo da norma constante do artigo 211.º, do CPP, não tendo ocorrido, assim, no caso em apreço, a aplicação implícita de qualquer outra norma. Aqui chegados, verifica-se, pois, que em nenhum momento o Reclamante questionou a interpretação de uma norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional se substitua às instâncias, adotando um papel que não lhe cabe. Confirmando-se a descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no recurso de constitucionalidade, foi enunciado, descoincidência essa que não foi posta em crise através da reclamação apresentada, o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária proferida nos autos, no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de esta decisão se manter válida nos seus fundamentos. III. Decisão 6. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 7. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 5 de agosto de 2024 - Dora Lucas Neto Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram por meios telemáticos. Dora Lucas Neto