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ACÓRDÃO
N.º 574/2024
Processo
n.º 693/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos
de inquérito (Atos Jurisdicionais)
com o número 465/23.2GBCLD-A, que correram termos no Tribunal Judicial da
Comarca de Leiria, Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1, foi o
arguido, aqui recorrente, A.,
sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por factos que indiciam a
prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º,
n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP).
1.1. Nesse âmbito foi
proferido despacho no dia 11 de março de 2024, nos seguintes termos:
«[…]
A
informação hospitalar é a de que o estado psíquico do arguido corresponde a
alta.
O
MP promove a aplicação da prisão preventiva, e assim pugna a vítima, sua mãe.
O
arguido incumpriu medida de coacção.
Destarte,
foi aplicada a prisão preventiva. E, nessa sequência, atentos os dados
factuais, alcoolemia, ponderou-se o internamento preventivo.
Os
dados factuais atinentes à incriminação que se indicia não são de forma a que
tenhamos uma gravidade extrema, só que a potencialidade de, com o álcool, a
falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma
probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou.
Assim,
resta-nos aplicar ao arguido - a prisão preventiva, como decidido aquando do
incumprimento.
Assim, nos termos dos arts.
203 n.º 1 do
C.P.P., e art.
202 n.º 1 b), não estando em causa anomalia
psíquica, aguardará o arguido os ulteriores termos processuais sujeito a prisão
preventiva.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
1.2. Inconformado, o arguido
recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC),
apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
1-
O presente recurso tem por objeto a decisão
judicial proferida no despacho de 12 de março de 2024, que manteve a medida de
coação de prisão preventiva, por factos que indiciam a prática de um crime de
violência doméstica sobre o pai do arguido.
2-
Em rigor, deixou de se verificar nos autos os
pressupostos para o decretamento da prisão preventiva.
3-
O despacho julgou incorretamente os seguintes
pontos de facto: i) falecimento do pai do arguido; ii) ausência de prática de
qualquer ato contra a mãe do arguido que pudesse consubstanciar um tipo de
crime, mais especificamente o crime de violência doméstica p.p. no artº 152 do
CP iii) alta clínica após internamento preventivo evidenciadora de ter sido
deixado de depender das bebidas alcoólicas por parte do arguido.
4-
A aplicação da medida de coação de prisão
preventiva nos termos do artº 203º nº e 22) do CPP foi substituída pela medida
de internamento preventivo nos termos do artº 202º nº2 do CPP, tendo o arguido
sido conduzido ao Hospital psiquiátrico S. João de Deus, em Caxias, onde esteve
internado cerca de 2 meses para fazer um tratamento para debelar a dependência
do álcool.
5-
Entretanto o arguido obteve alta clínica e o
douto tribunal a quo determinou
que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva,
nos termos do artº 203º nº 1 e 202º nº 1 b) do CPP.
6-
Foi a dependência das bebidas alcoólicas por parte
do arguido que potenciaram a agressividade sobre o pai do arguido e que
fundamentaram a aplicação da medida de coação prisão preventiva.
7- Como o pai do arguido
faleceu, entretanto, e como o arguido foi submetido com êxito ao tratamento da
dependência do alcoolismo e do qual obteve alta clínica, entende o arguido que
desapareceram os fundamentos da manutenção da medida de coação da prisão
preventiva.
8- Ora, alterados os factos
que fundamentaram a medida de coação de prisão preventiva (substituída
posteriormente pelo internamento preventivo) , isto é, o falecimento do pai do
arguido, e a ausência da dependência da bebida alcoólica, consubstanciada na
alta clinica emitida pelo Hospital de Caxias, deixaram de , em concreto, de
motivar o perigo de continuidade da atividade criminosa e perturbação grave da
ordem e tranquilidade pública e em consequência deixou de estar fundamentada a
medida de coação de prisão preventiva.
9- Por todo o exposto,
importa sublinhar que o despacho recorrido falhou profundamente na avaliação
das necessidades cautelares dos autos, uma vez que decidiu manter uma medida de
coação de prisão preventiva, quando na verdade já não se justificava.
10- No
caso concreto, torna-se evidente que a manutenção da medida de coação de prisão
preventiva vai para além daquilo que as necessidades cautelares visam garantir
para o caso concreto, isto é, é excessiva e inadequada.
11- Até
porque deixou de haver o perigo de continuidade da atividade criminosa e de
perturbação do decurso do inquérito e da ordem pública referidos na alínea c) do
art.º 204 do CPP, uma vez que o pai do arguido faleceu
e o arguido teve alta clínica, estando livre da dependência das bebidas
alcoólicas.
12- Assim,
a aplicar-se uma medida de coação, nunca poderia ser a medida de privação de
liberdade, a prisão preventiva, quanto muito, aquela que proíbe ou impõe
condutas nos termos do art.º 200º
n.º 1 a) do CPP.
13- Desta
forma, o douto tribunal a quo violou
o disposto no artº 204 nº 1 c) do CPP.
14-
Em síntese, impõe-se revogar a medida de coação
de prisão preventiva decretada pelo douto tribunal a
quo e substitui-la por uma medida de coação menos
gravosa, quanto muito a prevista no artº 200.º, n.º 1, a), do CPP.
15- Além
disso, o douto tribunal a quo violou
o disposto no princípio da condição rebus sic stantibus, uma
vez que a prisão preventiva só deveria ter sido mantida se tivessem permanecido
inalterados os pressupostos que a determinaram, o que não aconteceu no caso
concreto.
16- Pois
na verdade, alteraram-se os pressupostos de facto que presidiram à aplicação da
prisão preventiva, uma vez que o arguido deixou de estar dependente das bebidas
alcoólicas, facto esse comprovado pelo documento nos autos que atesta a alta
clínica e o pai do arguido faleceu, pessoa sobre a qual era exercida os atos
descritos no despacho.
E em confronto com tais alterações de circunstâncias, deveria
o douto tribunal ter ouvido presencialmente o arguido, nos termos do artigo
213º nº 2 do CPP, interpretado conjunta e complementarmente na perspetiva do
disposto do artº 61º nº 1, alínea b) do CPP.
17- Ora,
como a decisão da medida de coação de prisão preventiva afeta pessoalmente o
arguido e interfere com os seus direitos, não se compreende a preterição da
audição presencial do arguido, quando a decisão do douto tribunal priva o
arguido de um dos seus direitos fundamentais: a sua liberdade.
18- Por
isso, o arguido entende que deveria ter sido ouvido presencialmente em
audiência em virtude das alterações das circunstâncias que motivaram a sua
detenção preventiva, o que não foi feito.
19- Face
ao exposto, o despacho de 12 de março de 2024 está ferido de nulidade insanável
nos termos do artº 119º alínea c) do CPP.
Desta forma, é inconstitucional o art.º 213º n º3 quando
interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de
facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão
preventiva, é desnecessário que o arguido seja ouvido antes de ser decidida a
manutenção da prisão preventiva, por violação do artº 1º da C,R,P. na vertente
do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua
liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que
é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático
e ainda por violação do artº 2o da C.R.P. por não ter em conta o
critério do equilíbrio, razoável dos interesses em confronto.
20- O
douto tribunal a quo não
pode proceder como procedeu, isto é, ao manter a medida de coação de prisão
preventiva, agiu como se estivesse a antecipar uma hipotética pena, e desta
forma, violou frontalmente diversos princípios constitucionais, nomeadamente a
presunção da inocência. Prevista no art.º 32º
nº 2 da C.R.P.
21- Uma
vez que não se verifica concretamente um dos perigos indicados no artº 204, nº
1 c) do CPP, não se justifica a aplicação da medida de coação de prisão
preventiva, o que a acontecer (como aconteceu) afeta de uma forma profunda o
princípio da presunção da inocência, violando assim, o artº 32º nº 2 da C.R.P.
22- Assim,
deve ser declarada a inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) no sentido de
que desaparecendo as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em
prisão preventiva como forma de' antecipação da pena, por violação do princípio
da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P.
[…]»
1.3. Por acórdão de 5 de
junho de 2024, o TRC julgou improcedente o recurso interposto e, em
consequência, confirmou o despacho recorrido.
Relevam,
em particular, os seguintes fundamentos:
«[…]
Começando
pela invocada nulidade do despacho recorrido, com fundamento no artigo 119º,
alínea c), do CPP, por violação do disposto nos artigos 213º, nº 2 e 61º, nº 1,
al. b), do CPP, alega o recorrente que tendo-se alterado os pressupostos de
facto que presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva -
deixou de estar dependente das bebidas alcoólicas e o pai faleceu, pessoa sobre
a qual era exercida os atos descritos — o tribunal deveria tê-lo ouvido
presencialmente, pois a decisão da medida de coação de prisão preventiva afeta
pessoalmente o arguido e interfere com os seus direitos.
Adiantando
a nossa conclusão, carece de qualquer sentido a alegação do recorrente.
Antes
de mais, importa lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi
proferido no âmbito do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral), do
qual, aliás, não resulta a obrigação por parte do tribunal de ouvir o arguido,
muito menos presencialmente e, por outro, que a medida de coação de prisão preventiva
foi-lhe aplicada na sequência do
interrogatório a que foi sujeito em 18/1/2024, face à violação das medidas de
coação que anteriormente lhe foram impostas, medida essa com a qual, aliás, se
conformou.
Ora,
a possibilidade de modificação da decisão relativa a medidas de coação,
encontra-se legalmente prevista nas seguintes hipóteses:
-
Violação das obrigações impostas — artigo 203.º do Código de Processo Penal;
-
Razões de saúde, de gravidez ou de puerpério — artigo 211.º do Código de
Processo Penal;
-
Revogação e substituição — artigo 212.º do Código de Processo Penal;
-
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na
habitação - artigo 213.º do Código de Processo Penal.
No
caso vertente, ainda que aplicada a referida medida coativa de prisão
preventiva, determinou-se, nesse mesmo despacho, que a sua execução ficasse
suspensa nos termos do artigo 211º, do CPP, face à situação de doença/anomalia
psíquica que o arguido apresentava a essa data, tendo sido substituída pelo internamento
preventivo hospitalar, nos termos do nº 2 do citado artigo 211º e artigo 202º,
nº 2, do CPP, internamento que se efetivou no dia seguinte no Hospital
Prisional São João de Deus.
Tendo
a Exma Diretora do Hospital Prisional feito chegar aos autos a informação
clínica de 21/2/2024, elaborada pelo médico
psiquiatra que aí acompanhou o arguido, no sentido de que o mesmo tinha alta
clínica, inexistindo, no entender deste, qualquer impedimento clínico para que
possa cumprir a sua medida privativa da liberdade no EP comum, veio o
Ministério Público promover que cessasse a suspensão da prisão preventiva,
devendo aquele permanecer sujeito a esta medida de coação a cumprir em
Estabelecimento Prisional comum, em virtude de se manterem inalterados os
pressupostos de facto e de direito que a determinaram - cfr. artigos 211.º, n.º
1, 202.º, n.º 1 al. b) e 204.º, n.º 1, al. b) e c), todos do Código de Processo
Penal.
Em
face de tal informação clínica e da posição já assumida pelo Ministério
Público, veio o Mmo Juiz determinar a notificação do arguido e da ofendida para
dizerem o que tivessem por conveniente,
com menção ao tema “alteração da medida de coação”, dando-lhes a oportunidade
de se pronunciarem — embora estivesse apenas em causa a eventual cessação do
internamento preventivo e da correspondente cessação da suspensão da execução
da prisão preventiva, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do citado artigo
211º, com o consequente retorno à situação inicial - pronunciando-se a
ofendida pela prisão preventiva e o arguido no sentido da sua revogação,
entendendo serem adequadas as medidas previstas nos artigos 198º e 200º do CPP,
atenta a circunstância de já se encontrar controlado do problema (alcoolismo) que
deu origem aos factos descritos nos autos (atenta a informação clínica), para
além de que em face do falecimento do seu pai deixou de existir a tensão que
existia entre ele e este que foi o sujeito passivo da violência dos atos.
Não
se prevendo para tal situação a obrigatoriedade de audição do arguido, nem
estando, aliás, em causa, no bom rigor, uma alteração da medida aplicada
(prisão preventiva), mas tão só se a mesma continuaria ou não suspensa na sua
execução, não vislumbramos, salvo o devido respeito, em que medida o despacho
recorrido violou o direito ao contraditório e também o direito de defesa do
arguido, quando previamente à prolação do mesmo o Mmo Juiz veio até tomar a
opção de ouvir o arguido.
A
este propósito, cumpre trazer à liça o Ac. da Relação de Lisboa de 21/3/2023,
proferido no âmbito do processo nº 488/22.9PDFUN, no qual se defendeu o
seguinte:
“Quando
o tribunal fez cessar o internamento preventivo, não se tratou de qualquer acto
de revogação e substituição da medida de coacção imposta, nos termos do artigo
212." do C.P.P.,
ou de reexame dos pressupostos, nos termos do artigo 213.º, porquanto a medida
de coacção manteve-se sempre a mesma, desde o interrogatório judicial de
arguido detido: a prisão preventiva, ainda que em diferentes formas de
execução.
Por
conseguinte, não tinham de ser convocados, como não foram, o n.º 4 do artigo
212.º e o n.º 3 do artigo 213.º, sobre o exercício do contraditório.
Contraditório
que se prevê para que seja determinado o internamento, mas que não se exige
para que seja determinada a sua cessação: o internamento preventivo dura
“enquanto a anomalia persistir”, devendo dar lugar ã prisão preventiva
executada nos termos habituais imediatamente quando cessar a anomalia psíquica
ou ela deixar de ter gravidade que justifique o internamento, se nessa altura
se mantiverem ainda, como é evidente, os pressupostos da medida de coacção
imposta.
(...)
o
arguido, em rigor, esteve sempre sujeito à medida de prisão preventiva. A
questão que se colocava era a de saber se o arguido deveria continuar em prisão
preventiva em regime de internamento preventivo ou em prisão preventiva em
reclusão no estabelecimento prisional, o que dependia de decisão médica.
Neste
quadro, afigura-se-nos que o tribunal não tinha de notificar o arguido, através
do seu defensor, do dito relatório médico, como acto prévio à cessação do
internamento preventivo, para exercício do contraditório, não se justificando o
prolongamento de um internamento, ao abrigo do disposto no artigo 202.º, n.º 2,
do C.P.P., “em hospital
psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado”, depois de ser junto
aos autos relatório médico proveniente da instituição em causa, atestando a
inadequação clínica, no momento, da continuação desse internamento.
Podendo
o arguido ter alta da instituição onde se encontrava e manter o seu tratamento,
mesmo em reclusão — com garantia de supervisão e cumprimento do tratamento,
além da manutenção da abstinência - justificava-se determinar, desde logo, a
cessação do internamento. Isto sem prejuízo de entendermos que o arguido tinha
direito a tomar conhecimento do teor do relatório médico em causa, o que,
efectivamente, veio a acontecer.
(…)
Em
face do exposto, sem necessidade de mais considerações, improcede a nulidade
arguida, carecendo de qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do
artigo 213º, nº3, preceito legal à luz do qual não foi sequer proferido o
despacho recorrido.
Passando
agora para a 2a questão supra enunciada, prende-se a mesma em saber
se após a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suspensão da
sua execução, ocorreu alguma(s) circunstância(s) suscetível de levar a uma
atenuação das exigências cautelares e, consequentemente, à sua substituição por
outra(s) não privativa(s) da liberdade.
Defende
o recorrente que sim, invocando o falecimento do pai, bem como o facto de já se
encontrar ultrapassada a sua situação de dependência alcoólica, trazendo à
liça, para este efeito, a já aludida informação clínica, circunstâncias estas
que, no seu entender, fazem desaparecer os fundamentos da aplicação da medida
de coação da prisão preventiva.
Ora,
as medidas de coação, tendo em vista a compatibilização entre a necessidade de
eficácia da justiça penal e o respeito pelos direitos liberdades e garantias
dos cidadãos, estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação,
proporcionalidade e menor intervenção possível, cfr. artigo 193º do C.P.Penal e
artigo 18º, nº 2 da CRP.
Tais
princípios “nada mais são do que a emanação do princípio constitucional da
presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade
do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser
socialmente necessária mas também suportável. (Cfr. João Castro e Sousa, in
Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo
Código de Processo Penal, Almedina, 1989, pág. 150).
Assim
se compreende que as decisões judiciais relativas à aplicação de medidas de
coação tenham natureza precária, não sendo assim imutáveis, estando submetidas
à condição rebus sic stantibus,
porquanto estão sujeitas à variação das
circunstâncias que estiveram na sua base. E daí que as medidas de coação possam
e devam alteradas e substituídas sempre que se alterem as circunstâncias que
presidiram à sua aplicação.
Do
mesmo modo, caso as referidas circunstâncias não se tenham alterado, também as
medidas de coação aplicadas não poderão ser alteradas, sendo entendimento
uniforme da jurisprudência que, uma vez aplicada uma medida de coação, o
tribunal, em caso algum, pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido
alteração dos respetivos pressupostos de facto ou de direito.
No
caso vertente, como resulta dos autos, o falecimento do pai do arguido já era
conhecido aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não constituindo,
por isso, um facto novo, suscetível de poder conduzir à alteração da medida de
coação.
Facto
esse que não foi, e bem, tido por suficiente para afastar, nem pouco atenuar, o
perigo de continuação da atividade criminosa já existente.
Na
verdade, ainda que tenha sido o pai do arguido a vítima direta dos maus tratos
físicos e psíquicos infligidos por este, a sua progenitora, a ofendida Gracinda
Morgado, foi também, reflexamente, vítima dos mesmos.
Como
resulta dos factos indiciados, as situações descritas foram presenciadas por
esta que a tudo assistiu sem conseguir intervir ou socorrer o seu marido,
provocando-lhe medo e inquietação, designadamente que o arguido dirigisse a sua
violência pessoalmente contra si, temendo pela sua integridade física e até a
sua vida, uma vez que os comportamentos do arguido se foram intensificando,
revelando aquele cada vez maior agressividade e descontrolo, manifestando total
desrespeito pelos ofendidos, seus pais, pela sua avançada idade e condição
física.
Aliás,
os factos indiciados, a personalidade do arguido neles evidenciada e a falta de
controlo de que padece fruto do seu problema de alcoolismo, faziam antever, à
luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que, na falta do
pai, o arguido passasse a canalizar a sua violência para a mãe logo que
contrariado por esta.
Ademais,
o arguido havia incumprido as medidas de coação que lhe haviam sido
anteriormente aplicadas, regressara a casa da mãe, obrigando-a a dela sair para
casa de um familiar, desrespeitando o que lhe havia sido imposto, para além de
ter também provocado desacatos com terceiros, mesmo no funeral do seu pai, tudo
a apontar para uma personalidade impulsiva e deformada.
Cremos,
com franqueza, que o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa da
ofendida, terá, em bom rigor, até aumentado de intensidade após o falecimento
do pai, bem se compreendendo a determinada alteração do seu estatuto coativo em
18/1/2024, com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Vejamos
agora se a pretensão do recorrente poderá assentar na informação clínica a que
já fizemos referência, da qual pretende extrair que a sua dependência alcoólica
já se encontra ultrapassada.
Salvo
o devido respeito, cremos que não.
De
facto, não resulta dos autos, nem tal informação o permite inferir, que a
problemática de adição alcoólica do arguido esteja controlada e que o perigo,
em meio livre, de continuar a sua atividade criminosa, esteja atenuado.
O
período de internamento não tem sequer dimensão à luz das regras da experiência
comum para afastar a possibilidade de qualquer recaída por banda do arguido no
âmbito da sua problemática do alcoolismo.
Tal
informação apenas permite dela retirar que a descontrolo psíquico que o arguido
apresentava em 18/1/2024 foi controlado durante o internamento, fruto da
adequada terapêutica, tendo o mesmo ficado estável e em condições de cumprir a
medida num estabelecimento prisional comum.
Ou
seja, o arguido, em ambiente fechado, durante um mês, sem consumir bebidas
alcoólicas e sujeito a medicação ficou estabilizado psiquicamente, em condições
de poder passar para um estabelecimento prisional comum.
Mas,
já em meio livre, uma vez colocado em liberdade, não temos, por ora, a garantia
de que não exista risco de o arguido continuar a sua atividade criminosa na
pessoa da sua mãe.
De
facto, não podemos ignorar que resulta também dos autos que o arguido há cerca
de seis anos consome regularmente bebidas alcoólicas em excesso, não exerce
qualquer atividade laborai, vivendo na dependência económica dos pais, sem
qualquer outra rede de apoio.
Em
suma, o perigo de continuação da atividade criminosa mantém-se e é elevado.
Como
se aduziu no despacho recorrido “o álcool, a falta de controlo e uma escalada
de violência constituem algo com uma probabilidade próxima da certeza. É aquilo
que o procedimento já mostrou”.
Em
síntese conclusiva, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de
direito que levaram em 18/1/2024 à aplicação ao arguido da medida de coação de
prisão preventiva e comunicada que foi a desnecessidade de se manter o
internamento preventivo, outra solução não restava ao tribunal recorrido, sob
pena de violação da clausula “rebus sic stantibus”,
que fazer cessar a suspensão da execução da
prisão preventiva, como fez, ainda que a tenha expresso de uma forma que não
temos como a mais correta, “resta-nos aplicar ao arguido a prisão preventiva”,
pois tal medida já havia sido aplicada, encontrando-se apenas suspensa a sua
execução.
Consequentemente,
carece também de sentido e fundamento a invocada inconstitucionalidade do
artigo 204º, nº1, al. c),
do CPP.
[…]»
(sublinhados
e realces acrescentados).
1.4. O arguido veio então
recorrer desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos
seguintes:
«[…]
1.
O recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos (artº
78º nº 4 do LTC)
b)
Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no
artº 75-A da LTC , o presente recurso é interposto ao
abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do
artº 204º nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo
despacho de que se recorre, de que apesar de ter desaparecido as condições nele
mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de
antecipação da pena , por violação do principio da presunção da inocência
previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P. e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do
artº 213º nº 3 do CPP quando interpretado no sentido
de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a
decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o
arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por
violação do artº 1º
da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição
do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os
direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os
Estados de Direito democrático e ainda por violação do
artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do
equilíbrio razoável dos interesses em confronto.
2.
c)
O artº 204º
nº 1 c) do CPP na interpretação de que se deve manter a medida de prisão
preventiva como medida de coação, viola o principio da presunção da inocência
previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P. e violou também os princípios da adequação, da necessidade e da
proporcionalidade e ainda declarar-se a inconstitucionalidade
do artº 213º nº3 do CPP quando
interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de
facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão
preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a
manutenção da prisão preventiva por violação do
artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2o
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto.
3.
O recorrente suscitou estas questões da inconstitucionalidade no recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4.
O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não
for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido,
cumprindo as mesmas exigências cautelares.
5.
E, portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se
existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, em especial
pelo facto de se terem alterado os pressupostos que determinaram a aplicação da
referida medida de coação, nomeadamente o tratamento hospitalar do alcoolismo
que constituiu o “gatilho” para a conduta violenta do arguido.
[…]»
1.5. O recurso foi admitido
no TRC, em 29 de junho de 2024, com efeito devolutivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 426/2024 – sendo esta
a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou
tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. No recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, o arguido, aqui recorrente, identifica a
decisão de que recorre como sendo o despacho proferido a 11 de março de 2024
pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1 (cfr. item 1.1., supra),
do qual recorreu junto do TRC.
Peticiona a fiscalização
da constitucionalidade em termos tais que permitem a distinção de dois blocos
normativos, a saber:
(1) A
inconstitucionalidade do artº 204º
nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que
apesar de ter desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido
permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena, por violação
do princípio da presunção da inocência previsto no
artº 32º nº 2 da C.R.P.
A inconstitucionalidade do
artº 213º nº 3 do CPP quando interpretado no sentido
de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a
decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o
arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva por
violação do artº 1º
da C.R.P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição
do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os
direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os
Estados de Direito democrático e ainda por violação do
artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do
equilíbrio razoável dos interesses em confronto.2.3. Conforme supra enunciado
(cfr. item 2.), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do
Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da
LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
Por outro lado, resulta
ainda que, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023).
2.4. Retomando o
caso em apreço, e analisando o despacho proferido em 11 de março de 2024, pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Instrução Criminal de Leiria -
Juiz 1, cujos termos, novamente, se transcrevem (cfr. item 1.1. supra):
«[…]
A
informação hospitalar é a de que o estado psíquico do arguido corresponde a
alta.
O
MP promove a aplicação da prisão preventiva, e assim pugna a vítima, sua mãe.
O
arguido incumpriu medida de coacção.
Destarte,
foi aplicada a prisão preventiva. E, nessa sequência, atentos os dados
factuais, alcoolemia, ponderou-se o internamento preventivo.
Os
dados factuais atinentes à incriminação que se indicia não são de forma a que
tenhamos uma gravidade extrema, só que a potencialidade de, com o álcool, a
falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma
probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou.
Assim,
resta-nos aplicar ao arguido - a prisão preventiva, como decidido aquando do
incumprimento.
Assim, nos termos dos arts.
203 n.º 1 do
C.P.P., e art.
202 n.º 1 b), não estando em causa anomalia
psíquica, aguardará o arguido os ulteriores termos processuais sujeito a prisão
preventiva.
[…]»
Facilmente
se constata que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente
corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida.
Socorremo-nos,
quanto a esta conclusão, para além dos termos do despacho em causa, do acórdão
do TRC, junto do qual foram suscitadas, pela primeira vez, as enunciadas
questões de inconstitucionalidade (cfr. item 1.3., supra).
Vejamos.
2.4.1.
Quanto ao primeiro dos enunciados - [a]
inconstitucionalidade do artº 204º
nº1 c) do CPP na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que apesar de ter desaparecido as condições nele
mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de
antecipação da pena, por violação do princípio da presunção da inocência
previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P – podemos ler no
mencionado acórdão do TRC:
«[P]assando
agora para a 2a questão supra enunciada, prende-se a mesma em saber
se após a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suspensão da
sua execução, ocorreu alguma(s) circunstância(s) suscetível de levar a uma
atenuação das exigências cautelares e, consequentemente, à sua substituição por
outra(s) não privativa(s) da liberdade.
(…)
Do
mesmo modo, caso as referidas circunstâncias não se tenham alterado, também as
medidas de coação aplicadas não poderão ser alteradas, sendo entendimento
uniforme da jurisprudência que, uma vez aplicada uma medida de coação, o
tribunal, em caso algum, pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido
alteração dos respetivos pressupostos de facto ou de direito.
No
caso vertente, como resulta dos autos, o falecimento do pai do arguido já era
conhecido aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não
constituindo, por isso, um facto novo, suscetível de poder conduzir à alteração
da medida de coação.
Facto
esse que não foi, e bem, tido por suficiente para afastar, nem pouco atenuar, o
perigo de continuação da atividade criminosa já existente.
(…)
Vejamos
agora se a pretensão do recorrente poderá assentar na informação clínica a que
já fizemos referência, da qual pretende extrair que a sua dependência alcoólica
já se encontra ultrapassada.
Salvo
o devido respeito, cremos que não.
(…)
Em
síntese conclusiva, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de
direito que levaram em 18/1/2024 à aplicação ao arguido da medida de coação de
prisão preventiva e comunicada que foi a desnecessidade de se manter o
internamento preventivo, outra solução não restava ao tribunal recorrido, sob
pena de violação da clausula “rebus sic stantibus”,
que fazer cessar a suspensão da execução da
prisão preventiva, como fez, ainda que a tenha expresso de uma forma que não
temos como a mais correta, “resta-nos aplicar ao arguido a prisão preventiva”,
pois tal medida já havia sido aplicada, encontrando-se apenas suspensa a sua
execução.
Consequentemente,
carece também de sentido e fundamento a invocada inconstitucionalidade do
artigo 204º, nº 1, al. c),
do CPP.
[…]»
Ora,
o que aqui se afirma é que a decisão a quo assentou, precisamente, na
ausência de alteração das circunstâncias que levaram à aplicação da prisão
preventiva, e não, como pretende o recorrente no seu enunciado, no facto
“de ter desaparecido as condições nele mencionadas” correspondendo a prisão
preventiva do arguido a qualquer “forma de antecipação da pena”.
Há,
pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e
aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise.
2.4.2.
Quanto ao segundo enunciado - [a]
inconstitucionalidade do artº 213º
nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das
circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de
coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser
decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do
artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2º
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto – é cristalina a descoincidência entre a norma invocada e o arco
normativo em que assentou a decisão.
Em
primeiro lugar, é de reiterar o facto de a decisão recorrida não se suportar na
afirmação de qualquer alteração de circunstâncias, pelo que, nunca poderia o
recorrente partir desse pressuposto.
Além
disso, e uma vez mais por referência ao acórdão do TRC, do qual extraímos, a
propósito:
«[A]ntes
de mais, importa lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi
proferido no âmbito do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral), do
qual, aliás, não resulta a obrigação por parte do tribunal de ouvir o arguido,
muito menos presencialmente e, por outro, que a medida de coação de prisão
preventiva foi-lhe aplicada na sequência do interrogatório a que foi sujeito em
18/1/2024, face à violação das medidas de coação que anteriormente lhe foram
impostas, medida essa com a qual, aliás, se conformou.
(…)
No caso vertente, ainda
que aplicada a referida medida coativa de prisão preventiva, determinou-se,
nesse mesmo despacho, que a sua execução ficasse suspensa nos termos do artigo
211º, do CPP, face à situação de doença/anomalia psíquica que o arguido
apresentava a essa data, tendo sido substituída pelo internamento preventivo
hospitalar, nos termos do nº 2 do citado artigo 211º e artigo 202º, nº 2, do
CPP, internamento que se efetivou no dia seguinte no Hospital Prisional São
João de Deus.
Tendo a Exma Diretora do
Hospital Prisional feito chegar aos autos a informação clínica de 21/2/2024,
elaborada pelo médico psiquiatra que aí acompanhou o arguido, no sentido de que
o mesmo tinha alta clínica, inexistindo, no entender deste, qualquer
impedimento clínico para que possa cumprir a sua medida privativa da liberdade
no EP comum, veio o Ministério Público promover que cessasse a suspensão da
prisão preventiva, devendo aquele permanecer sujeito a esta medida de coação a
cumprir em Estabelecimento Prisional comum, em virtude de se manterem
inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram - cfr.
artigos 211.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 al. b) e 204.º, n.º 1, al. b) e c), todos do
Código de Processo Penal.
Em face de tal informação
clínica e da posição já assumida pelo Ministério Público, veio o Mmo Juiz
determinar a notificação do arguido e da ofendida para dizerem o que tivessem
por conveniente, com menção ao tema “alteração da medida de coação”, dando-lhes
a oportunidade de se pronunciarem — embora estivesse apenas em causa a eventual
cessação do internamento preventivo e da correspondente cessação da suspensão
da execução da prisão preventiva, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do
citado artigo 211º, com o consequente retorno à situação inicial -
pronunciando-se a ofendida pela prisão preventiva e o arguido no sentido da sua
revogação, entendendo serem adequadas as medidas previstas nos artigos 198º e
200º do CPP, atenta a circunstância de já se encontrar controlado do problema
(alcoolismo) que deu origem aos factos descritos nos autos (atenta a informação
clínica), para além de que em face do falecimento do seu pai deixou de existir
a tensão que existia entre ele e este que foi o sujeito passivo da violência
dos atos.
Não se prevendo para tal
situação a obrigatoriedade de audição do arguido, nem estando, aliás, em causa,
no bom rigor, uma alteração da medida aplicada (prisão preventiva), mas tão só
se a mesma continuaria ou não suspensa na sua execução, não vislumbramos, salvo
o devido respeito, em que medida o despacho recorrido violou o direito ao
contraditório e também o direito de defesa do arguido, quando previamente à
prolação do mesmo o Mmo Juiz veio até tomar a opção de ouvir o arguido.
(…)
Em face do exposto, sem
necessidade de mais considerações, improcede a nulidade arguida, carecendo de
qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 213º, nº3,
preceito legal à luz do qual não foi sequer proferido o despacho recorrido.»
Ora, do exposto decorre
que o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que
sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto que se acabou
de expor, pois que o despacho não foi proferido ao abrigo do artigo 213.º, n.º
3, do Código de Processo Penal (CPP).
Há, de novo, uma
descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é
posto em crise na segunda questão que sustenta o presente recurso.
2.5. Em suma, não
pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em
virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as
normas identificadas pelo, aqui, recorrente.
Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas
apontadas pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a
qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Assim, o objeto do
recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificado desta
decisão, o Recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
O
Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso,
constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
O
ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de
Coimbra a revogação da decisão recorrida que manteve a prisão preventiva do
arguido, devendo a mesma ser substituída por medida que proíbe ou impõe
condutas nos termos do artº 200º
nº 1 a) do CPP e declarar-se a inconstitucionalidade do
artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo despacho
de que se recorre, de que desaparecendo as condições nele mencionadas, deve o
arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena , por
violação do principio da presunção da inocência previsto no
artº 32º nº 2 da C.R.P. e a
declarar a inconstitucionalidade do artº 213º
nº 3 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das
circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de
coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser
decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do
artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do
equilíbrio razoável dos interesses em confronto.
Assim,
e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A
da LTC , o presente recurso é interposto ao abrigo do
artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade
do artº 204º nº1 c) do CPP na
interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que apesar de ter
desaparecido as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão
preventiva como forma de antecipação da pena , por violação do principio da
presunção da inocência previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P. e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artº 213º nº3 do
CPP 0 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração
das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida
de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser
decidida a manutenção da prisão preventiva por violação do
artº1º da C,R,P. na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2º
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto.
O
artº 204º nº 1 c) do CPP na
interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida
de coação, viola o principio da presunção da inocência previsto no
artº 32º nº 2 da C.R.P. e violou também os princípios
da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e ainda declarar-se a
inconstitucionalidade do artº 213º
nº3 do CPP 0 quando interpretado no sentido de que quando haja
alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação
da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido
antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do
artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2o
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto.
O
recorrente suscitou estas questões da inconstitucionalidade no recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
O
recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não
for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido,
cumprindo as mesmas exigências cautelares.
E
portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem
outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, em especial pelo facto
de se terem alterado os pressupostos que determinaram a aplicação da referida
medida de coação, nomeadamente o tratamento hospitalar do alcoolismo que
constituiu o "gatilho” para a conduta violenta do arguido.
3º
Relativamente
à inconstitucionalidade do artº 204º
nº 1 al. c) do CPP na
interpretação dada pelo douto tribunal a quo,
por violação do artº 32º
nº 2 da C.R.P. entende a EX.ma Senhora Conselheira relatora que "Ora, o
que se afirma é que a decisão a quo assentou,
precisamente, na ausência de alteração das circunstâncias que levaram à
aplicação da prisão preventiva, e não, como pretende o recorrente no seu
enunciado, no facto" de ter desaparecido as condições nele
mencionadas" correspondendo a prisão preventiva do arguido a qualquer
"forma de antecipação da pena". Há, pois, uma descoincidência entre o
sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de
constitucionalidade, é posto em crise."
4º
Entende
ainda a EX.ma Senhora Conselheira Relatora que "ora do exposto decorre que
o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que
sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto que se acabou
de expor, pois que o despacho não foi proferido ao abrigo do artigo 213º nº 3
do Código de processo Penal (CPP). Há de novo, uma descoincidência entre o
sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise na segunda
questão que sustenta o presente recurso."
5º
Assim,
entendeu a Exma Senhora Conselheira Relatora que "impõe-se assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso."
6º
Ora,
discorda-se de tal entendimento da Exª Senhora Conselheira Relatora.
7º
Nos
termos do artº 281 nº 1 a) da C.R.P.:
"O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral
a inconstitucionalidade de quaisquer normas."
8º
No
que diz respeito ao primeiro enunciado, mais concretamente à
inconstitucionalidade do artº 204º
nº 1 c) na interpretação dada pelo douto tribunal a
quo, por violação do
artº 32º nº 2 da C.R.P.,
diz-se expressamente que o douto tribunal Constitucional não pode estar agarrado
à qualificação efetuada pelo douto tribunal da Relação, acerca dos factos
constantes da sua decisão.
9º
O
mesmo tribunal da Relação considera que "Tal informação apenas permite
dela retirar que o descontrolo psíquico que o arguido apresentava em 18/1/2024
foi controlado durante o internamento, fruto da adequada terapêutica, tendo o
mesmo ficado estável e em condições de cumprir a medida num estabelecimento prisional
comum."
10º
Ora,
foi o mesmo tribunal a quo que
considerou que o álcool, do qual o arguido dependia, tinha sido o gatilho do
seu comportamento sobre o falecido pai do arguido.
11º
Por
isso, tendo o arguido debelado tal dependência, entende o recorrente que tal
facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de
aplicação da medida e coação da prisão preventiva ao arguido
12º
Sendo
assim, o douto tribunal constitucional não pode andar "a reboque " da
qualificação efetuada pelo douto tribunal da relação.
13º
E
por isso, entende o recorrente que houve uma alteração substancial das
circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, ao
contrário do que entende a Exª Senhora Conselheira Relatora.
14º
Por
isso, entende o recorrente que o artº artº 204º
nº 1 c) do CPP na
interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida
de coação, apesar de se ter alterado as circunstâncias que motivaram a
aplicação da prisão preventiva, viola o princípio da presunção da inocência
previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P
15º
No
que diz respeito ao segundo enunciado, mais concretamente à
inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de
que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a
decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o
arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva,
viola o artº 1º da C.R.P. na vertente do
respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua
liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que
é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático
e ainda viola o artº 2º
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto.
16º
O
douto tribunal Constitucional continuou “agarrado” à perspetiva que o douto
tribunal da Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações
das circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida
de coação, com recurso à audição do arguido.
16º
A
Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a
quo não se sustentou expressamente no
artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do
recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida.
17º
Ora,
discorda-se de tal entendimento da Exª Senhora Conselheira Relatora.
18º
O
douto tribunal a quo não
indicou expressamente o dispositivo normativo sobre o qual assentou a sua
decisão.
19º
No
entanto, pode extrair-se o sentido normativo da sua decisão por contraposição
aos argumentos deduzidos pelo recorrente, que entendeu que o arguido devia ter
sido ouvido antes da nova decisão sobre a medida de coação, em virtude das
alterações das circunstâncias, nos termos do
artº 213º nº 3 do CPP
20º
Ora,
encontramos no artº 213º
nº 3 o seu enquadramento normativo, que aliás foi expressamente indicado pelo
recorrente.
21º
Pelo
que, a douta decisão do tribunal da Relação foi apenas e só, uma reação aos
argumentos aduzidos pelo recorrente que se baseou no referido artº
213º nº 3 do CPP.
22º
O
facto do douto tribunal a quo não
ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não
significa que não se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a
quo não fundamentou a sua decisão no referido artº
213º nº 3 do CPP.
23º
Se
prevalecesse a interpretação da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, não seria
possível qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois, bastaria para
tal, que o douto tribunal da Relação não fundamentasse as suas decisões em
nenhum dispositivo normativo.
24º
Face
ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso
interposto.
25º
O
arguido requereu o Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme
documento que se encontra nos autos.
CONCLUSÕES
1º
O
presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º
1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão
judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora
Recorrente durante o processo.
2º
O
Recorrente,
ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de
fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
O
artº 204º nº 1 c) do CPP na
interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida
de coação, viola o princípio da presunção da inocência previsto no
artº 32º nº 2 da C.R.P. e violou também os princípios
da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e ainda declarar-se a
inconstitucionalidade do artº 213º
nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das
circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de
coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser
decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do
artº 1º da C.R.P. na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2º
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto.
3º
Entende
ainda a EX.ma Senhora Conselheira Relatora que "ora do exposto decorre que
o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que
sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto que se acabou
de expor, pois que o despacho não foi proferido ao abrigo do artigo 213º nº 3
do Código de processo Penal (CPP). Há de novo, uma descoincidência entre o
sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise na segunda
questão que sustenta o presente recurso."
4º
No
que diz respeito ao primeiro enunciado, mais
concretamente à inconstitucionalidade do
artº 204º nº 1 c) na interpretação dada pelo douto
tribunal a quo,
por violação do artº 32º nº 2 da C.R.P. o douto Tribunal Constitucional não
pode estar agarrado à qualificação efetuada pelo douto tribunal da Relação,
acerca dos factos constantes da sua decisão.
5º
O
mesmo tribunal da Relação considera que "Tal informação apenas permite
dela retirar que o descontrolo psíquico que o arguido apresentava em 18/1/2024
foi controlado durante o internamento, fruto da adequada terapêutica, tendo o
mesmo ficado estável e em condições de cumprir a medida num estabelecimento
prisional comum."
6º
Por
isso, tendo o arguido debelado tal dependência, entende o recorrente que tal
facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de
aplicação da medida e coação da prisão preventiva ao arguido.
7º
Por
isso, entende o recorrente que o artº artº 204º
nº 1 c) do CPP na
interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida
de coação, apesar de se ter alterado as circunstâncias que motivaram a
aplicação da prisão preventiva, viola o princípio da presunção da inocência
previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P
8º
No
que diz respeito ao segundo enunciado, mais
concretamente à inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando
interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de
facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão
preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a
manutenção da prisão preventiva ,por violação do
artº 1º da C.R.P, na vertente do respeito
incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e
ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a
dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e
ainda por violação do artº 2º
da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses
em confronto, o douto tribunal Constitucional continuou "agarrado” à
perspetiva que o douto tribunal da Relação adotou, sem que para tal tenha
ponderado que as alterações de circunstâncias acima descritas impunham por si
só nova apreciação da medida de coação, com recurso à audição do arguido.
9º
A
Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a
quo não se sustentou expressamente no
artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do
recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida.
10º
No
entanto, pode extrair-se o sentido normativo da decisão do tribunal da Relação
por contraposição aos argumentos deduzidos pelo recorrente, que entendeu que o
arguido deveria ter sido ouvido antes da nova decisão sobre a medida de coação,
em virtude das alterações das circunstâncias, nos termos do artº 213º nº 3 do
CPP.
11º
Pelo
que, a douta decisão do tribunal da Relação foi apenas e só, uma reação aos
argumentos aduzidos pelo recorrente que se baseou no referido artº
213º nº 3 do CPP.
12º
O
facto do douto tribunal a quo não
ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não
significa que se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a
quo não fundamentou a sua decisão no referido artº
213º nº 3 do CPP.
13º
Se
prevalecesse a interpretação da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, não seria
possível qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois, bastaria para
tal, que o douto tribunal da Relação não fundamentasse as suas decisões em
nenhum dispositivo normativo.
14º
Face
ao exposto impõe-se, corn o
devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto.
[…]». (sublinhados e
realce acrescentados).
4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
7.
Naquela peça processual,
o reclamante, reproduz o requerimento de interposição de recurso e afirma, em
síntese, quanto à primeira questão suscitada, que, “(..) tendo o arguido
debelado tal dependência, entende (..) que tal facto constitui uma alteração
das circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida e coação da
prisão preventiva (..), sendo assim, o douto tribunal constitucional não pode
andar a “reboque” da qualificação efetuada pelo douto tribunal da relação (..).
E, por isso, entende o recorrente que houve uma alteração substancial das
circunstâncias que motivaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, ao
contrário do que entende a Exª Senhora Conselheira Relatora. Por isso, entende
o recorrente que o artº 204º nº 1 c) do CPP na interpretação de que deve manter
a medida de prisão preventiva (..) apesar de se ter alterado as circunstâncias
(..) viola o (..) artº 32º nº 2 da CRP (…)”.
8.
E, prossegue o
reclamante, quanto à segunda questão enunciada que “(..) O tribunal
Constitucional continuou “agarrado” à perspetiva que o douto tribunal da
Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações das
circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida de
coação, com recurso à audição do arguido. (..). A Ex.ma Senhora Conselheira
Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a quo não se sustentou
expressamente no artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do recorrente é
descoincidente com o sentido de decisão recorrida. Ora discorda-se de tal
entendimento (..). O douto tribunal a quo não indicou expressamente o
dispositivo normativo sobre o qual assentou a sua decisão (..). O facto do
douto tribunal a quo não ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo
normativo expresso, não significa que não se possa extrair a conclusão que o
douto tribunal a quo não fundamentou a sua decisão no referido artº 213º nº 3
do CPP (..)”.
9.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
10.
Afigura-se-nos, aliás e
salvo o devido respeito, que o reclamante incorre em alguns equívocos sobre o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
previsto nos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 69º e
segs. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
11.
Por um lado, e como se
refere na Decisão Sumária reclamada, “(..) O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o
n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais (..).” – sublinhado nosso.
12.
E, por outro lado, como
também ali se refere, “(..) O objeto normativo é, assim, a condição primordial
do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. Não se trata, porém, da única. Neste caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador
exige, ainda, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). – sublinhado nosso.
13.
Ora, resulta claro e
desde logo, que perante a primeira questão enunciada, em relação à qual
pretende uma reapreciação por parte do Tribunal Constitucional da própria
decisão recorrida, já que entende que “(..) houve uma alteração das
circunstâncias constitutivas da decisão de aplicação da medida de coação da
prisão preventiva (..) e, por isso, “o douto tribunal constitucional não pode
andar “a reboque” da qualificação efetuada pelo douto tribunal da relação”, e,
por isso, deveria conhecer da alteração das circunstâncias, o reclamante parece
esquecer que, “contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais (..), o sistema português de controlo da constitucionalidade, é de
natureza estritamente normativa.
14.
Na verdade, e por um lado
“(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..)
alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta –
natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente
às decisões proferidas.(..)” (..).”– sublinhado nosso.
15.
Por outro lado, e como
resulta, claramente, dos dispositivos legais supracitados, a Senhora Juiz
Conselheira relatora, (o Tribunal Constitucional), fica, efectivamente, “agarrada” nas palavras do recorrente, à decisão do
tribunal a quo que proferiu a decisão recorrida, pois só pode vir a
declarar/julgar desconforme à CRP uma norma ou uma interpretação normativa, se
estas tiverem sido, efectivamente, o fundamento da decisão do tribunal a quo
recorrido, ou seja, se constituírem a sua ratio decidendi.
16.
E, assim, sendo, e quanto
a esta primeira questão de constitucionalidade suscitada só podemos concluir
como na Decisão Sumária reclamada que a decisão recorrida teve como fundamento
decisório, ou rato decidendi, precisamente a
circunstância de não terem ocorrido alterações das circunstâncias na (..)
aplicação da prisão preventiva, e não, como pretende o recorrente no seu
enunciado, no facto “de ter desaparecido as condições nele mencionadas” correspondendo
a prisão preventiva do arguido a qualquer “forma de antecipação da pena”.
Há,
pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e
aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise.
(..).”
17.
Quanto
à segunda questão enunciada, relativamente ao artigo 213º nº 3 do CPP, diremos
que, como salienta o reclamante, é possível apreciar uma questão de
constitucionalidade se o tribunal a quo fundamentar, implicitamente, a sua
decisão numa determinada norma ou conjunto normativo, mesmo que não enuncie
concretamente tal conjunto normativo.
18.
Todavia,
no caso em apreço nestes autos, o TRC afirma expressamente, como se salienta
também na Decisão Sumária reclamada, que “Antes de mais, importa
lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito
do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral)” - sublinhado nosso.
19.
E, por isso, não se pode
dizer que o tribunal recorrido fundamenta a sua decisão, implicitamente, numa
determinada norma quando expressamente afasta tal possibilidade.
20.
Como resulta claramente
da decisão recorrida, o TRC, ao apreciar a alegada alteração de circunstâncias
só poderia fazê-lo ao abrigo da norma, ali identificada, constante do artigo
212º do CPP, sendo certo que concluiu, ao contrário do defendido pelo
reclamante, que não ocorreu qualquer alteração das circunstâncias antes
verificadas, decidindo manter a prisão preventiva.
21.
Pelo sumariamente
exposto, só podemos concluir como na Decisão Sumária reclamada que “(..) constitui requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da
norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa
correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
(..) atenta a natureza
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que
é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da
compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso,
caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução
jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer
solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio
decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018,
153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).”
22.
E,
como se prossegue naquela Decisão Sumária, (..) Facilmente se constata que
nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele
que sustentou a decisão recorrida. (..) não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão
recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo,
aqui, recorrente.
(..) Assim, o objeto do
recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, (..).”
23.
A falta de tal
pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC, como
também se afirma na decisão reclamada.
24.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
25.
Não tendo tais óbices
sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
26.
A Decisão reclamada alicerça-se,
pois, em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não
oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
27.
E, como tal, deve ser confirmada,
sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do
reclamante.
[…]».
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por
falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Na reclamação
apresentada, o Reclamante aduz os seguintes argumentos:
«4º
No
que diz respeito ao primeiro enunciado, mais concretamente à
inconstitucionalidade do artº 204º
nº 1 c) na interpretação dada pelo douto tribunal a
quo, por violação do artº 32º nº 2 da C.R.P. o douto
Tribunal Constitucional não pode estar agarrado à qualificação efetuada pelo
douto tribunal da Relação, acerca dos factos constantes da sua decisão.
(…)
6º
Por
isso, tendo o arguido debelado tal dependência, entende o recorrente que tal
facto constitui uma alteração das circunstâncias constitutivas da decisão de
aplicação da medida e coação da prisão preventiva ao arguido.
7º
Por
isso, entende o recorrente que o artº artº 204º
nº 1 c) do CPP na
interpretação de que se deve manter a medida de prisão preventiva como medida
de coação, apesar de se ter alterado as circunstâncias que motivaram a
aplicação da prisão preventiva, viola o princípio da presunção da inocência
previsto no artº 32º
nº 2 da C.R.P
8º
No
que diz respeito ao segundo enunciado, mais concretamente à
inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando interpretado no sentido de
que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a
decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o
arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por
violação do artº 1º
da C.R.P, na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição
do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os
direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os
Estados de Direito democrático e ainda por violação do
artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do
equilíbrio razoável dos interesses em confronto, o douto tribunal
Constitucional continuou "agarrado” à perspetiva que o douto tribunal da
Relação adotou, sem que para tal tenha ponderado que as alterações de
circunstâncias acima descritas impunham por si só nova apreciação da medida de
coação, com recurso à audição do arguido.
9º
A
Ex.ma Senhora Conselheira Relatora entendeu que a decisão do Tribunal a
quo não se sustentou expressamente no
artº 213º nº 3 do CPP, pelo que o argumento do
recorrente é descoincidente com o sentido de decisão recorrida.
10º
No
entanto, pode extrair-se o sentido normativo da decisão do tribunal da Relação
por contraposição aos argumentos deduzidos pelo recorrente, que entendeu que o
arguido deveria ter sido ouvido antes da nova decisão sobre a medida de coação,
em virtude das alterações das circunstâncias, nos termos do artº 213º nº 3 do
CPP.
11º
Pelo
que, a douta decisão do tribunal da Relação foi apenas e só, uma reação aos
argumentos aduzidos pelo recorrente que se baseou no referido artº
213º nº 3 do CPP.
12º
O
facto do douto tribunal a quo não
ter sustentado a sua douta decisão num dispositivo normativo expresso, não
significa que se possa extrair a conclusão que o douto tribunal a
quo não fundamentou a sua decisão no referido artº
213º nº 3 do CPP.
Para
concluir que:
«13º
Se
prevalecesse a interpretação da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, não seria
possível qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois, bastaria para
tal, que o douto tribunal da Relação não fundamentasse as suas decisões em
nenhum dispositivo normativo».
Ora, o que resulta
exposto com evidência na reclamação aduzida, é o equívoco do Reclamante, ao não
aceitar – elevando essa contrariedade a um erro da decisão reclamada, agarrada
que ficou, nas palavras do Reclamante, à decisão do tribunal a quo – que
as normas cuja inconstitucionalidade invoca não correspondem à ratio
decidendi da decisão recorrida (cfr. item 1.1. supra), circunstância
que foi, como não podia deixar de ser, fundamento para o não conhecimento do
objeto do recurso.
Mas mais.
Quanto à primeira questão
enunciada - mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 204º nº 1 c) na
interpretação dada pelo douto tribunal a quo, de que apesar de ter desaparecido
as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva
como forma de antecipação da pena, por violação do princípio da presunção da
inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P (cfr. conclusões 4.ª a 7.ª, da reclamação
apresentada; item 3 supra) -, o Reclamante pretende, na
verdade, que este Tribunal Constitucional se substitua às instâncias, para reconhecer
a existência de uma alegada alteração das circunstâncias que, no seu entender, imporia
uma alteração da medida de coação que lhe foi aplicada.
Ou seja, o Recorrente,
ora Reclamante, não elege, pois, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso
que pretende submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional, o que é, só
por si, revelador de que o que aqui é posto diretamente em causa é a decisão naquele
contexto proferida.
Acontece que, a proceder,
tal exigiria que o Tribunal Constitucional reapreciasse a própria decisão
recorrida, o que lhe está vedado, ademais, porque - e reiterando os fundamentos
expostos na decisão reclamada (cfr. item 2 supra, ponto 2) -, contrariamente
a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português
de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa.
Por fim, no que concerne
à segunda questão apreciada –
mais concretamente à inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do CPP quando
interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de
facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão
preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a
manutenção da prisão preventiva (cfr. conclusões 8.ª a 13.ª da reclamação
apresentada; item 3 supra) –, embora seja certo que é possível apreciar uma
questão de constitucionalidade se o tribunal a quo fundamentar, implicitamente,
a sua decisão numa determinada norma ou conjunto normativo, mesmo que não o enuncie
concretamente, é igualmente certo que, no caso em apreço, em nenhum momento o
tribunal recorrido assentou a sua decisão, sequer implicitamente, no artigo 213.º,
n.º 3 do CPP, como pretende o Reclamante, o que faz decair a relevância do seu
argumento.
Neste
contexto, não há como não acolher, para o efeito de escrutinar a ratio
decidendi da decisão recorrida, os seus precisos termos e a sua
fundamentação, não sendo despiciendo referir que, neste mesmo caminho, em sede
de recurso, o TRC afirmou expressamente, que “[a]ntes de mais, importa lembrar
(…), por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito do invocado
artigo 213.º, do CPP”, clarificando-se depois tal conclusão (cfr. item 1.3. supra),
no sentido de que,
ao apreciar a alegada alteração de circunstâncias, o tribunal recorrido fê-lo ao
abrigo da norma constante do artigo 211.º, do CPP, não tendo ocorrido, assim, no
caso em apreço, a aplicação implícita de qualquer outra norma.
Aqui chegados, verifica-se,
pois, que em
nenhum momento o Reclamante questionou a interpretação de uma norma
efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, antes pretendendo que o
Tribunal Constitucional se substitua às instâncias, adotando um papel que não
lhe cabe.
Confirmando-se
a descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que,
no recurso de constitucionalidade, foi enunciado, descoincidência essa que não
foi posta em crise através da reclamação apresentada, o alcance do presente
acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na
Decisão Sumária proferida nos autos, no sentido da inadmissibilidade do recurso
interposto, em virtude de esta decisão se manter válida nos seus fundamentos.
III.
Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
7. Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção
os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício
do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o
presente recurso.
Lisboa, 5 de agosto de 2024 - Dora Lucas Neto
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que
participaram por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto