Tribunal Constitucional

692/2025

Data
2025-07-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3156 palavras)

ACÓRDÃO Nº 567/2025 Processo n.º 692/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O reclamante A., na qualidade de Arguido, por requerimento datado de 23-01-2025, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) da decisão instrutória do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2 (“JIC”), datada de 22-05-2024, que o pronunciou pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 3, e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, e 30.º do Código Penal. 2. Através de requerimento, também datado de 23-01-2025, interpôs igualmente recurso do despacho do JIC, datado de 16-09-2024, que conferiu natureza urgente aos autos. 3. Por despacho do JIC, datado de 12-02-2025, o recurso da decisão instrutória de pronúncia foi indeferido com fundamento em inadmissibilidade legal e extemporaneidade; no mesmo despacho, o recurso interposto do despacho que conferiu natureza urgente aos autos foi igualmente indeferido com fundamento na sua extemporaneidade. 4. Inconformado, o Reclamante apresentou reclamação de harmonia com o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”). 5. Por despacho de 07-04-2025, do Juiz Desembargador Presidente do TRG, a reclamação foi indeferida, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, relativamente ao recurso interposto da decisão instrutória de pronúncia; no mesmo despacho, a reclamação foi atendida relativamente ao recurso interposto do despacho que declarou a natureza urgente do processo devendo «ser admitido pelo Tribunal a quo, por ser tempestivo, desde que paga a multa respectiva, nos termos conjugados dos artºs 107.º e 107.º-A, ambos do CPP e 139.º, n.º 6 do CPC». 6. No segmento do indeferimento da reclamação apresentada, no que releva, foram os seguintes os fundamentos do despacho do Juiz Desembargador Presidente do TRG: «(…) Em suma, é incontroverso in casu que no despacho recorrido está em causa a pronúncia do arguido por factos idênticos aos da acusação. E, em sede de qualificação jurídica, o que ocorre é um “minus” em relação à eventual responsabilidade criminal do arguido de que vinha acusado e num sentido mais favorável a este. Daí que também não se descortine que se verifica a apontada inconstitucionalidade na interpretação dos artsºs 310.º, n.º 1 e 399.º, ambos do CPP, ao pronunciar-se o arguido nos termos vertidos no despacho de pronúncia em questão e pelos mesmo factos constantes da acusação, considerando-se irrecorrível tal decisão instrutória, uma vez que inexiste violação do artº 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pelas razões de fundo expendidas quanto à irrecorribilidade da decisão instrutória, mostra-se prejudicado, por despiciendo, o conhecimento da questão da sua intempestividade. (…)» 7. Na sequência do deferimento parcial da reclamação apresentada, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, pelo JIC, foi proferido, em 09-05-2025, despacho de admissão do recurso interposto do despacho de 16-09-2024 que conferiu natureza urgente aos autos, «com efeito suspensivo (do despacho recorrido)». 8. Inconformado com a decisão de 07-04-2025 do Juiz Desembargador Presidente do TRG, na parte respeitante ao indeferimento da reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, por requerimento de 07-05-2025, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: «(…) A., Arguido nos autos, não se podendo conformar com a Decisão de Vossa Excelência de 7 de abril, na parte em que mantém, a decisão reclamada quanto ao Recurso Ref.a 17266242, dela interpõe - nos termos do artigo 280.º da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1- b), 75.º n.º 1, 75.º-A n.ºs 1 e 3, 78.º n.º 4 e 80.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para serem julgadas inconstitucionais - em conformidade com o suscitado na motivação do recurso não admitido e na reclamação desatendida, aqui diretamente sob recurso - as normas dos artigos 310.º n.º 1. e 399.º do Código de Processo Penal, na interpretação normativa, que baseou a decisão recorrida, de que a pronúncia pela prática de uma pluralidade de crimes na forma de crime continuado (de abuso de confiança contra a Segurança Social - previsto nos artigos 105.º e 107.º n.ºs 1 e 2 do RGIT) de arguido que vinha acusado da prática de um único crime (de abuso de confiança contra a Segurança Social), constitui uma pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério Público e, por isso, uma decisão irrecorrível, por violação do principio da legalidade criminal incluindo a proibição da retroatividade das leis penais do direito à ampla defesa e do direito a processo equitativo e em prazo razoável, no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, e dos artigos 20.º n.º 4, 29.º e 32,º n.ºs 1 e 2 da Constituição e viola o Direito da União Europeia. Requer se digne admitir o recurso e fixar-lhe subida imediata e efeito suspensivo do processo. (…).» 9. Por despacho datado de 15-05-2025, do Juiz Desembargador Presidente do TRG, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos: «Requerimento de 07.05.2025 (Refª 271610): O reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 07.05.2025, da decisão proferida em 07.04.2025 e notificada ao mesmo em 10.04.2025 Ora, sendo o prazo legal de 10 dias (artº 75º, nº 1, da LOTC), o seu termo final ocorreu em 24.04.2025 e mesmo acrescido de 3 dias (nos termos do artº 107º-A, do CPP, por se tratar de processo declarado urgente - prazo esse que corre em férias). Assim, indefiro a reclamação apresentada em 07.05.2025, por extemporaneidade. Notifique». 10. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) A., reclamante e recorrente nos autos, por não poder conformar-se com o Despacho de 15 de maio, dele apresenta, nos termos do artigo 76.º n.º 4 e para os efeitos do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com os seguintes fundamentos: 1. A decisão reclamada invoca em sua justificação que o presente processo foi declarado urgente. Ora, 2. A declaração de urgência foi tomada e exarada no despacho da Juíza de Instrução de 16 de setembro de 2024, após a prolação da Decisão de Pronúncia e expressamente “nos termos do artigo 103.º, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal. 3. Deste Despacho foi interposto recurso pelo agora reclamante, em que concluiu: “(…) III - Subjacente à decisão em mérito esteve o facto dos presentes autos se reportarem a factos supostamente ocorridos nos anos de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013 havendo, por conseguinte, risco de prescrição do procedimento criminal. IV- A decisão em mérito pretende assim sacrificar os direitos do arguido, premiando a inércia do Ministério Público que demorou nada mais, nada menos do que 8 (oito) anos a concluir um inquérito! V- O risco de prescrição do procedimento criminal não é, nem pode ser o fundamento da atribuição de natureza urgente de um processo Sem prescindir, VI - Sempre se dirá que a interpretação normativa expendida sobre o artigo 103.º, nº 2, alínea c) do CPP, no sentido de tal normativo ser aplicável sempre que o processo se encontre na fase de instrução e haja risco de prescrição do procedimento criminal, possa o JIC atribuir ao mesmo natureza urgente ao processo, deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 32.º da CRP (Garantias de processo criminal); Por outro lado, VII - O artigo 103.º, nº 2, alínea c) do CPP determina que podem ser praticados atos em dias não úteis, fora das horas de expediente dos serviços de justiça e no período de férias judiciais:" c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;" VIII - A alínea c) do nº 2 do artigo 103.º do CPP é taxativa ao prever as causas determinantes da atribuição da natureza urgente do processo. IX- Como já se deixou dito, à data da prolação do despacho sindicado (16/09/2024), já havia sido proferida decisão instrutória. X - Ou seja, é proferido despacho já depois de se encontrar terminada a fase de instrução do processo -por via do despacho de pronúncia. XI - Não é legalmente admissível o decretamento da natureza urgente do processo, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2 do artigo 103º do CPP, já depois de proferida a sentença (leia-se a Decisão Instrutória) e interposto o recurso que dela foi interposto, uma vez que tal natureza urgente apenas pode ser decretada relativamente aos actos taxativamente previstos no referido preceito legal. - pela similitude existente, Vide Ac. TRE proferido no proc. nº 163/14.8TAABT-A.E1 de 21/06/2021. Ainda por outro lado, XI - A Mmª JIC estava vedado proferir tal despacho, porquanto, com a prolação da decisão instrutória de dia 22/05/2024 - esgotou-se o seu poder jurisdicional. XII - Proferida decisão instrutória, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa, sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigo 613. º n. ºs 1 e 2, do CPC, aplicável em “harmonia" com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP). Vide o recentíssimo Ac. Do STJ proferido no Proc. nº 1/22.8KPRT-K.S1, de 04/07/2024. XIII - Ao decidir de modo diverso, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 103.º, nº 2, alínea c) do CPP, artigo 613.º, nºs 1 e 2 do CPP aplicável ex vi artigo 4. º do CPP e artigo 32.º da CRP. 4. No mesmo sentido, comentário ao artigo 103.º n.º 2 alínea c) de Paulo Pinto de Albuquerque (na 4.a edição do Comentário ao CPP): “A declaração de certo ato ou atos como urgentes não se comunica ao processo (...), nos processos comuns de arguidos soltos só há atos processuais urgentes declarados de per si”: 5. E o comentário de Pedro Soares Albergaria à mesma norma (no Comentário Judiciário): “Em relação à fase de julgamento (...) não existe a possibilidade de conferir essa urgência a toda a fase, mas em relação à audiência. Será esta a previsão “objetiva” do normativo.” Acresce que 6. Este recurso foi admitido (após reclamação para o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente) por despacho de 9 de maio de 2025, anterior ao Despacho aqui sob reclamação, tendo-lhe sido fixado “efeito suspensivo do despacho recorrido”. Ou seja: 7. À data da prolação do Despacho aqui sob reclamação o despacho que decretou a urgência tinha já os seus efeitos suspensos, desde a data da respetiva prolação. 8. Nenhum efeito teve, nem lhe pode ser concedido, relativamente ao prazo do Recurso não admitido, 9. Prazo que, assim, se suspendeu durante as férias judiciais de Páscoa.» 11. Na sequência da Reclamação apresentada, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional por despacho de 06-06-2025 do Juiz Desembargador Presidente do TRG com o seguinte teor: «1. Mantém-se o despacho de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pelas razões nele exaradas, em 15.05.2025, sendo que a natureza urgente do processo decretada por despacho de 16.09.2024 ainda perdura (tal decisão não se mostra revogada), por um lado, e o prazo normal para a dedução do presente recurso em causa para o TC (recurso interposto em 07.05.2025, da decisão proferida em 07.04.2025 e notificada ao mesmo em 10.04.2025) não se mostra suspenso (aliás, o recurso para o TC interposto em 14.06.2024 e já decidido transitou em 20.12.2024). 2. Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional para decisão da reclamação – artº 76.º, n.º 4, da LOTC.» 12. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos supra identificados, em 15-05-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, constante de fls. 60 verso dos autos. 3. Com efeito, o reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 07.05.2025, da decisão proferida em 07.04.2025 e notificada ao mesmo em 10.04.2025 4. Ora, sendo o prazo legal de 10 dias, o seu termo final ocorreu em 24.04.2025, pelo que a reclamação apresentada em 07.05.2025, deu entrada, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida. 5. Pelo que, ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea. 6. Tal obstáculo não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, insistindo numa realidade alternativa à efetivamente verificada e mostrando a falta de razão da sua pretensão. 7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 13. Cabe verificar se o recurso de constitucionalidade da decisão do Juiz Desembargador Presidente do TRG, datada de 07-04-2025, interposto pelo Reclamante, respeita as legais condicionantes à sua admissão. Desde logo, tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado, datado de 15-05-2025 (cfr. supra, § 9), que presidiu à sua não admissão, circunscrito à intempestividade do recurso interposto, por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. As razões de não admissibilidade do recurso interposto foram sufragadas pelo Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional. 14. Circunstanciando, a decisão recorrida de 07-04-2025 (cfr. supra, § 5 e 6) indeferiu a reclamação apresentada de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, confirmando o despacho do JIC de não admissão do recurso para o TRG (cfr. supra, § 3). 15. Revisitando os concretos termos do despacho reclamado (cfr. supra, § 9), este concluiu pela intempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por desrespeito/ultrapassagem do prazo legal de 10 (dez) dias, para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, contado desde a notificação (ocorrida em 10-04-2025) da decisão recorrida, proferida em 07-04-2025. Na contagem do referido prazo, foi tido em conta o facto de os autos corporizarem um processo declarado urgente e, por causa disso, o referido prazo correr em férias. Identificou-se como termo do prazo o dia 24‑04‑2025, e concluiu-se pela extemporaneidade da interposição do recurso, mesmo tendo em conta o 3 (três) dias previstos no artigo 107.º-A do CPP. Tal entendimento foi reiterado no despacho datado de 06-06-2025, com expressa alusão à «natureza urgente do processo decretada por despacho de 16.09.2024 ainda perdura (tal decisão não se mostra revogada)». 16. No seu parecer, o Ministério Público (pontos 4., e 5., cfr. supra, § 12) corroborou o entendimento expresso no despacho reclamado, designadamente quanto à data do termo final de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 17. Na Reclamação apresentada para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 10), o Reclamante alude à suspensão do prazo de interposição de recurso «durante as férias judiciais de Páscoa», na medida em que o recurso do despacho que conferiu natureza urgente aos autos «foi admitido (após reclamação para o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente) por despacho de 9 de maio de 2025, anterior ao Despacho aqui sob reclamação, tendo-lhe sido fixado “efeito suspensivo do despacho recorrido”», mais referindo que «[à] data da prolação do Despacho aqui sob reclamação o despacho que decretou a urgência tinha já os seus efeitos suspensos, desde a data da respetiva prolação». 18. Ora, independentemente da questão relativa à permanência dos efeitos do despacho datado de 16-09-2024, que conferiu natureza urgente ao processo, os quais, nos termos propugnados pelo Reclamante, cessaram por via do efeito concedido ao recurso —«com efeito suspensivo (do despacho recorrido)»— através do despacho de admissão, datado de 09-05-2025 (cfr. supra, 7), o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é, de todo o modo, intempestivo, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. 19. Com efeito, independentemente de nos presentes autos os prazos para a prática de atos processuais, designadamente de interposição de recurso, correrem, ou não, no período de férias judiciais, o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 07-05-2025, ultrapassou não só o prazo legal de 10 (dez) dias), como igualmente os 3 (três) dias úteis subsequentes a que se refere o artigo 107.º-A do CPP e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 4.º do CPP. 20. Considerando-se a hipótese, nos termos defendidos pelo Reclamante, de o prazo de interposição de recurso ter beneficiado de suspensão no período das férias judiciais da Páscoa —ocorrido de 13-04-2025 a 21-04-2025—, o termo do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, contado desde a data da notificação da decisão recorrida (o despacho de 07-04-2025, notificado a 10-04-2025), ocorreu em 29-04-2025. Por outro lado, o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de interposição ocorreu em 05-05-2025. Ora, tendo o Reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 07-05-2025, fê-lo não só ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, como igualmente os três dias úteis legalmente concedidos para a prática extemporânea de atos processuais. 21. Em suma, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade. 22. Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 23. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro