Texto integral (2197 palavras)
ACÓRDÃO Nº 727/2025
Processo n.º 689/2025
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional:
I.
Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 402/2025,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no
requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão de 14 de maio de
2025 do Tribunal da Relação do Porto e tem por objeto as seguintes questões de constitucionalidade: i) ‹‹inconstitucionalidade
material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em
factos genéricos››; ii) a ‹‹inconstitucionalidade
material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do
disposto nos artigos 18º nº2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando
interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na
necessidade de aplicação de uma pena››; e, por fim, iii)
‹‹a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º
da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127 ambos do C.P.P.
quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a
sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento
científico››.
6. Independentemente de se não mostrarem
preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que nenhuma das três questões identificadas pelo recorrente reveste
natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto
julgamento do Tribunal da Relação do Porto,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem
questionar, verdadeiramente, a constitucionalidade de qualquer norma.
Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou
o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada, em termos que inviabilizam
o seu conhecimento.
Vejamos.
6.1. Por referência à primeira questão de
constitucionalidade – ‹‹inconstitucionalidade
material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em
factos genéricos›› – afigura-se desde logo evidente que o recorrente
não enuncia qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, e
que repute inconstitucional. Deferentemente, apresenta a sua discordância da
decisão do tribunal a quo, imputando à decisão recorrida uma violação
direta do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Ora,
como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar
o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos
trazidos aos autos sub judice, para
apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
6.2.
Por
referência à segunda questão de constitucionalidade – a ‹‹inconstitucionalidade material por violação do princípio da
proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº2 da C.R.P., 70º
do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso
de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena›› –
importa, em termos semelhantes aos observados em 6.1., verificar que também
aqui o recorrente não enuncia nenhuma norma. Com efeito, o que o
recorrente pretende discutir é, uma vez mais, a decisão judicial em si mesma
considerada, por não ter seguido a interpretação do direito
infraconstitucional que considera correta. O recurso é dirigido ao resultado
da atividade hermenêutica seguida pelo tribunal a quo, assentando o
vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação
seguida nos autos ser, no entender do ora recorrente, desproporcional.
Ora, o recurso apresentado nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza necessariamente
normativa. Neste sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional
fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações
normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
106).
6.3.
Por referência à terceira questão de
constitucionalidade – … ‹‹a
inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da
C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127 ambos do C.P.P. quando
interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua
conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento
científico›› – importa, uma vez mais, verificar que o objeto do recurso não
reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na verdade, o
recorrente, partindo dos preceitos que identifica – o ‹‹artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o
disposto no artigo 151º e 127 ambos do C.P.P.›› –
sustenta a sua discordância do juízo de ponderação vertido na decisão
recorrida. Ao invés de enunciar, como objeto do recurso, uma regra jurídica,
formulada com abstração e suscetível de aplicação genérica, o recorrente
identifica como objeto do recurso o modo como o tribunal a quo ponderou os concretos
elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou
correção da decisão recorrida.
Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º
175/2024, uma norma «consubstancia-se no binómio composto
por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo.
Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste
último é indispensável, pois “a pronúncia do Tribunal Constitucional incide,
não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas”.
Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma
sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto
de recurso».
7. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto
normativo idóneo das questões de constitucionalidade enunciadas no presente
recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento››.
3. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação
para a conferência.
Para sustentar a sua pretensão, vem, no
essencial, reiterar o seu entendimento segundo o qual existe na decisão
recorrida uma «inconstitucionalidade
material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado de
que é irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena
a cominar em abstrato» e que as normas por si indicadas ‹‹tiveram
uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material››.
Em segundo lugar, o
ora reclamante vem sustentar ter ocorrido uma violação do princípio do
contraditório, na medida em que entende ser ‹‹necessário a emissão de
parecer do M.P. e posterior notificação ao arguido para que se pronunciasse
antes da prolação da decisão, ocorrendo nesta medida violação do disposto no
artigo 32º da C.R.P››.
Por último, o ora
reclamante sustenta ainda que ‹‹as custas cominadas são manifestamente
excessivas e desproporcionais››.
4. Notificado da reclamação,
o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, sustentando que o
ora reclamante ‹‹não aduz qualquer argumento que contrarie o
decidido na Decisão Sumária reclamada quanto aos pressupostos de
admissibilidade e conhecimento do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade››.
Ademais, o Ministério Público
vem ainda sustentar que, ‹‹como resulta do artigo 78º-A, nº 1, da LTC, o
relator procede a um exame preliminar do recurso e, se verificadas as condições
ali enunciadas, profere decisão sumária, sobre o objeto de tal recurso, sem que
se tal decisão tenha que ser precedida da audição prévia quer do Ministério
Público quer, no caso, do arguido››.
Por último, o Ministério Público
vem ainda pronunciar-se no sentido do indeferimento da ‹‹pretensão do
reclamante quanto à matéria da condenação em custas››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através da Decisão Sumária
n.º 402/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que as questões
identificadas pelo recorrente, ora reclamante, não revestiam natureza
normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na sua reclamação, o ora
reclamante não aduz qualquer argumento jurídico materialmente novo suscetível
de infirmar o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a
apresentar uma reclamação para a conferência na qual vem reiterar a
argumentação que já constava do requerimento de interposição de recurso e a
sustentar, por um lado, ter ocorrido uma violação
do princípio do contraditório, e, por outro, que ‹‹as custas cominadas são
manifestamente excessivas e desproporcionais››.
6. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei
do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação
visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento
de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir
que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões
específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator
quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante limita-se a
sustentar que, no seu entender, ‹‹existe inconstitucionalidade material por
violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado de que é
irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a
cominar em abstrato››, nada acrescentando em argumentação. Procedendo a uma
reponderação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento
que não mereça confirmação, pelo que a reclamação deverá ser integralmente
indeferida.
7. Num segundo momento da sua reclamação, o ora reclamante vem ainda sustentar ter ocorrido uma violação do princípio do
contraditório, na medida em que entende ser ‹‹necessário a emissão de
parecer do M.P. e posterior notificação ao arguido para que se pronunciasse
antes da prolação da decisão, ocorrendo nesta medida violação do disposto no
artigo 32º da C.R.P.››.
Não tem razão.
Como bem sublinha o Ministério Público, e ‹‹como resulta do artigo
78º-A, nº 1, da LTC, o relator procede a um exame preliminar do recurso e, se
verificadas as condições ali enunciadas, profere decisão sumária, sobre o
objeto de tal recurso, sem que se tal decisão tenha que ser precedida da
audição prévia quer do Ministério Público quer, no caso, do arguido››.
Com efeito, constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal que, na sequência do exame preliminar a
realizar pelo relator nos termos do artigo 78.º-A da LTC que culmine com a
prolação de decisão sumária, a proferir nos termos do respetivo n.º 1, não há
lugar à audição prévia das partes. A possibilidade de os recorrentes
contestarem a decisão de não conhecimento é assegurada através da reclamação
para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que se revela
como meio processual idóneo para indicar as razões que justificam a sua
discordância face à fundamentação vertida na decisão reclamada (cfr. Acórdãos n.ºs 283/2006, 105/2008,
166/2020, 383/2021, 711/2021, 413/2022, 124/2023 e 695/2023).
8. Por último, o ora reclamante vem ainda sustentar que ‹‹as custas cominadas são manifestamente
excessivas e desproporcionais››.
Cabe recordar que, conforme
previsto no artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que o Tribunal Constitucional condenará
o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não
verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade – como foi o caso –,
as quais hão de ser fixadas entre «2 UC e
10 UC», atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do artigo
6.º e no artigo 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
O reclamante não questiona a sua condenação no
pagamento das custas processuais, mas apenas o quantum da taxa de
justiça fixada, «[r]esta[ndo] apreciar se a medida da condenação é (…)
desproporcional» (cf. Acórdão n.º 401/2022).
O montante fixado, correspondente a 7 UC’s, situa-se dentro dos limites legais, abaixo do valor
máximo abstratamente aplicável, em estrita observância dos critérios legais,
atenta a complexidade e a natureza do processo. Encontra-se, além do mais, em
plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem
reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos. Ademais, os
sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio
judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem.
Em
face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a
custas
Pelo exposto, a reclamação deverá
ser integralmente indeferida.
III.
Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes