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ACÓRDÃO Nº
862/2024
Processo n.º 688/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A. e C., S.A. o primeiro
requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por
aquele Tribunal em 5 de março de 2024 (cf. fls. 11201-11215v dos autos sub
specie - paginação a que se reportarão as
ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).
2. Pela Decisão Sumária n.º 548/2024, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 11276-11291):
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não
se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5.
Analisado o requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), o ora
recorrente requer a este Tribunal a «apreciação da inconstitucionalidade da interpretação
normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (CP), segundo a
qual após a notificação da acusação o prazo prescricional fica suspenso (pendente)
durante 3 anos ainda que inexista qualquer obstáculo impeditivo da sua normal
prossecução, por violação do direito que o arguido tem a que a causa em que se
intervenha seja objeto de discussão em prazo razoável e mediante processo
equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), e do direito a que todo o arguido se presume inocente até ao
trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais
curto prazo compatível com as garantias de defesa estabelecido pelo artigo
32.º, nº 2 da CRP».
6. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
6.1. Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão
de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é,
necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se
identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto
do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024 e 127/2024).
6.2. Em segundo lugar, que suscitar previamente a
questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de
direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um
determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se
entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
6.3. E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a
questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse
sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham
o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes
reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por
ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos
n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023,
274/2023, e 379/2023).
7.
Confrontadas as conclusões apresentadas
perante o Tribunal ora recorrido (v. supra § 2.1.), que antecedem a
decisão ora recorrida, observa-se que não foi suscitada pelo ora recorrente a
inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa, em momento em
que o mesmo Tribunal dela pudesse verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo
pronúncia. Aliás, pelo próprio recorrente isso acaba por ser reconhecido, posto
que alega ter suscitado a questão de constitucionalidade «no ponto 22 do seu requerimento a arguir a nulidade por
omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento, bem como na motivação
de recurso para o STJ do acórdão, no ponto 124 daquela, repetido na conclusão
XXXVI» (cf. ponto 31. do requerimento
recursivo reproduzido em parte supra sob § 3.), ou seja, em e num momento
posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao Tribunal,
quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida, cientes de
que, no contexto, a sua dedução apenas no incidente de arguição de nulidade não
constitui a sede/meio e momento processual adequado para tal.
Deste modo, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a
oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação
normativa suscitada, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal
que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
8. Consequentemente, não
tendo o ora recorrente logrado suscitar em sede e momento próprio questão de
constitucionalidade envolvendo norma ou interpretação normativa, resta
concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da
presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC), já que,
como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)...».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, através de um extenso requerimento (cf.
fls. 11296-11301v), de que se extrai, no essencial, o seguinte:
«A., recorrente nos autos à margem
referenciados, notificado que foi da Decisão Sumária n.º 548/2024
proferida pelo Senhor Conselheiro Relator nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente LTC), que
decidiu não conhecer o presente recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar
para a conferência ao abrigo do n.º 3 da citada disposição legal, o que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
[…]
10. A decisão sumária reclamada parece
incorrer no mesmo equívoco em que outras instâncias igualmente caíram: a
ideia que o acórdão que se reputa ferido de inconstitucionalidade é o Acórdão
da Relação de Guimarães de 28 de Novembro de 2023 que conheceu do recurso
interposto da decisão condenatória de 1.ª instância, quando na verdade o
acórdão de que se recorreu é o que decidiu a nulidade por omissão de pronúncia
sobre a prescrição do processo de 05 de Março de 2024, conforme transparece
da própria fundamentação da decisão:
“7. Confrontadas as conclusões apresentadas
perante o Tribunal ora recorrido (u. supra§2.1.), que antecedem a
decisão ora recorrida, observa-se que não foi suscitada pelo ora recorrente a
inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa, em momento em
que o mesmo Tribunal dela pudesse verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo
pronúncia. Aliás, pelo próprio recorrente isso acaba por ser reconhecido, posto
que alega ter suscitado a questão de constitucionalidade «no ponto 22 do seu
requerimento a arguir a nulidade por omissão de pronúncia quanto à prescrição
do procedimento, bem como na motivação de recurso para o STJ do acórdão, no
ponto 124 daquela, repetido na conclusão XXXVI) ( cf. ponto 31. do
requerimento recursivo reproduzido em parte supra sob § 3.), ou seja, em e num
momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao
Tribunal, quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida,
cientes de que, no contexto, a sua dedução apenas no incidente de arguição de
nulidade não constitui a sede/ meio e momento processual adequado para tal.”
(sublinhado nosso)
7.1.Efetivamente verifica-se que no momento
em que deveria ter suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa
que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, o ora recorrente limitou-se a
criticar a decisão recorrida; e no momento em que realmente a invocou a
suscitação era já extemporânea, uma vez que sobre a questão já havia sido
proferida decisão final (...)” (sublinhado nosso)
11. Como resulta cristalino da leitura
deste segmento da decisão sumária reclamada, o entendimento veiculado é que
a questão da inconstitucionalidade só poderia ter sido suscitada no recurso da
decisão de 1.a instância, que foi decidido pelo acórdão de 28-11-2023,
esgotando-se neste o poder jurisdicional do Tribunal (da Relação de Guimarães).
12. Evidentemente que não
perfilhamos deste parecer, desde logo, por o mesmo ser contrariado pelo
próprio Tribunal da Relação de Guimarães ao prolatar novo acórdão (de
05-03-2024) em que, decidindo a nulidade por omissão de pronúncia, aprecia e
indefere a questão da prescrição, bem como, a inconstitucionalidade antecipada
pelo recorrente.
13. Questiona-se, então,
se o poder jurisdicional já estava esgotado então por que motivo o Tribunal
recorrido apreciou ambas as questões suscitadas na arguição de nulidade? A
resposta, que se irá melhor fundamentar adiante, é clara: se o fez é porque
o seu poder jurisdicional não estava esgotado e a inconstitucionalidade foi
atempadamente suscitada em termos que permitiu ao Tribunal conhecê-la e
decidi-la.
Antes de mais, impõe-se um enquadramento
fáctico:
[…]
16.
Por
acórdão de 28 de Novembro de 2023, veio o Tribunal da Relação de Guimarães
conhecer e decidir da instância penal, confirmando a decisão de 1.ª instância,
e, determinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A,
ambos do CPP, o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à
instância cível objeto do processo respeitante às demandadas D. (D.), E. e F. –
sendo que esse reenvio seria restrito à apreciação das concretas questões
identificadas.
17.
Confrontado
com essa decisão, o reclamante apresentou em 14 de Dezembro de 2023
requerimento de arguição de nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia,
uma vez que o mesmo não se pronunciava sobre a questão da prescrição, questão
de conhecimento oficioso que lhe cumpria apreciar ainda que não especificamente
invocada em sede de recurso, igualmente suscitando a questão de
constitucionalidade em causa.
18.
Nesta
sequência, por acórdão de 05 de Março de 2024, veio aquele Tribunal da Relação
de Guimarães indeferir a nulidade arguida, conhecendo da questão da
prescrição, bem como da inconstitucionalidade antecipadamente suscitada,
com argumentação, em nosso entender, deficitária.
19. Com a consolidação desta
decisão em 16-05-2024, e entendendo o recorrente, que a pronúncia do mesmo
sobre a contagem do prazo de prescrição comportava uma interpretação normativa
do artigo 120.º, n.º 1, b) e 2, do CPC [sic], inconstitucional interpôs
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do acórdão da Relação
de Guimarães de 05 de Março de 2024 na parte que conheceu da
prescrição que mereceu do Sr. Conselheiro Relator a Decisão Sumária ora
reclamada.
[…]
23. Também não oferece dúvida que o
reclamante quando suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo
120.º, n.º 1, b) e n.º 2, CPP[sic], enunciou expressamente e pela
positiva o sentido ou dimensão normativa que deve ter aquela norma para ser
conforme à Constituição: que a causa suspensiva prevista na alínea b) do n.º
1, do artigo 120.º só se verifica se houver algum obstáculo que impeça o curso
normal do processo após a acusação, porque se não o houver, não há suspensão e
o prazo máximo de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 120.º, do CPP [sic] não
se acrescenta ao prazo da prescrição do artigo 121.º, n.º 3 (vd. pontos 16 a 20
do requerimento de arguição da omissão de pronúncia.
[…]
25. A questão que se submete à conferência é, então, descortinar
se, de facto, a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa em
causa, foi suscitada em momento em que o Tribunal da Relação de Guimarães
pudesse aferir e conhecer dela, emitindo pronúncia.
[…]
28. Como, aliás, é abundantemente salientado na Decisão Sumária
reclamada, no requerimento de 14-12-2023 em que argui a nulidade do acórdão
TRG de 28-11-2023 por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição, o
recorrente, depois de alegar que, sendo a prescrição questão de conhecimento
oficioso, dado o tempo decorrido desde a instauração do procedimento até à
prolação da decisão, deveria a Relação de Guimarães ter apreciado a questão da
prescrição, explicitando porque entendia já prescrito nessa data o procedimento
quanto ao inquérito n.º 1116/09.3TAVCD, e antecipa a inconstitucionalidade
da interpretação do artigo 120.º, n.º 1, b) e n.º 2, do CPP [sic],
segundo a qual ao prazo máximo de prescrição somam-se sempre automaticamente 3
anos, o prazo máximo de suspensão por essa causa, ainda que não exista qualquer
obstáculo ao prosseguimento do processo após a acusação, portal interpretação
violar o direito do arguido a ser julgado em prazo razoável, consagrado nos
artigo 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2 da CRP, prevenindo a adesão do Tribunal da
Relação de Guimarães a essa interpretação.
29. De acordo com critérios de razoabilidade, parece
inquestionável que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada previamente
à decisão que sobre ela se pronúncia.
30. Resta saber se ao Tribunal da Relação
de Guimarães era vedado ou impossível conhecer da questão da prescrição porque
quando a mesma foi suscitada já se encontrava esgotado o seu poder
jurisdicional (com a prolação do acórdão que conhece do recurso da decisão
condenatória) como sustenta a Decisão Sumária reclamada, ou se, como
entendemos, não só lhe era possível conhecer de tal questão como
efetivamente o fez, pronunciando-se em sentido contrário ao propugnado pelo
recorrente.
Vejamos então,
31. O Acórdão de 05-03-2024, com respeito à
questão de já estar esgotado o seu poder jurisdicional quanto à
prescrição, subscreve o entendimento, replicado na Decisão Sumária n.º
548/2024, que esta questão para ser conhecida teria que ter sido suscitada no
recurso interposto da decisão final porque com este esgota-se o seu poder
jurisdicional não podendo corrigir a decisão que proferiu, acrescentando não
caber uma tal questão numa invocação de nulidade por omissão de pronúncia:
[…].
32. O que dizer sobre este entendimento: por
um lado, o acórdão reconhece que deverá apreciar as questões de conhecimento
oficioso e, por outro sustenta que não lhe cabe apreciar a questão da
prescrição por não ter sido aventada pelas partes?
33. O mesmo é dizer que a
prescrição não é uma questão de conhecimento oficioso.
[…]
38. Não tem, pois,
acerto o entendimento que a Relação de Guimarães não pudesse conhecer a questão
da prescrição em momento posterior à prolação do acórdão, sendo evidente que o
seu poder jurisdicional não se esgota com aquele, por ter plena competência e
legitimidade para conhecer das nulidades do acórdão cominadas pelo artigo 379.º
CPP, e, sendo a prescrição de conhecimento oficioso a todo tempo, obviamente
que poderia ser conhecida nessa mesma decisão e inclusive ter como resultado a
alteração do acórdão.
[…]
46. Também por isso, não colhe a tese
plasmada na Decisão Sumária reclamada que o poder jurisdicional da TRG se
esgotou com a prolação da decisão, pelo que a inconstitucionalidade não teria
sido suscitada previamente à decisão em que deveria ter sido apreciada.
47. Por tudo isto, falecendo a tese
defendida pelo acórdão TRG e sufragada pela Decisão Sumária quanto ao
esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal após a prolação do acórdão no
sentido de lhe ser vedado o conhecimento da questão da prescrição,
dúvidas não restam que o recorrente, ao suscitar no requerimento de arguição
da omissão de pronúncia a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, n.º 1, b) e
n.º 2, CPP [sic], o fez adequada e previamente à decisão que
apreciou e decidiu tal questão.
Acresce que,
48. A verdade é que o TRG no acórdão
de 05-03-2024 pronunciou-se expressamente sobre a prescrição, bem como,
apreciou e julgou improcedente a inconstitucionalidade da interpretação
normativa antecipada pelo recorrente, tornando irrelevante a questão de
estar ou não esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
[…]
51. Resulta cristalino do próprio texto que
o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-03-2024 pronunciou-se
expressamente sobre a questão da prescrição, veiculando uma interpretação do
artigo 120.º, CPP [sic], segundo a qual há lugar à aplicação
automática da causa suspensiva prevista no n.º 1, b), consequentemente,
adicionando-se o prazo máximo de 3 anos daquela estatuído no n.º 2, ao prazo de
prescrição do artigo 121.º, n.º, 3 CPP [sic], julgando
improcedente a extinção do procedimento por prescrição, assim como, apreciou a
inconstitucionalidade invocada antecipadamente no requerimento de omissão de
pronúncia, decidindo que aquela interpretação não ofende o direito do arguido a
ser julgado em prazo razoável, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2
da CRP.
52. Se assim é, então o tribunal
recorrido teve oportunidade e efetivamente pronunciou- se sobre a norma ou
interpretação normativa (do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP [sic])
cuja inconstitucionalidade (por ofensa dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2 da
CRP) foi suscitada previamente àquela pronúncia, não colhendo o
fundamento aduzido na decisão sumária para não conhecer o objeto do recurso.
Por último:
53. A inconstitucionalidade foi
suscitada antes de ser proferida a decisão final, posto que a decisão final foi
o acórdão da Relação de Guimarães de 05-03-2024, que indefere a prescrição e
inconstitucionalidades invocadas, e não o de 28-11-2023 que julgou o recurso da
decisão final.
54. Quando se exige que a
inconstitucionalidade seja suscitada antes da decisão final quer-se dizer que a
questão tem que surgir antes de já não ser possível ao Tribunal proferir
qualquer decisão. Ora, quando o Tribunal é chamado a decidir questão que cabe
no seu poder decisório, inclusive a aclaração ou reclamação, ou um requerimento
a invocar a prescrição, questões que claramente cabem dentro dos seus poderes
decisórios, o seu poder jurisdicional ainda não se esgotou por poder
licitamente proferir uma derradeira decisão, como fez in casu.
55. Por isso, se a
inconstitucionalidade é suscitada antes desse momento, quando o tribunal ainda
pode ser chamado a decidir, em termos tais que tenha possibilidade de apreciar
a questão de inconstitucionalidade, como aliás o fez, então a
inconstitucionalidade não é extemporânea e deve ser apreciada, cumprindo o
requisito da suscitação prévia previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º
da LTC.
Em conclusão:
56. A inconstitucionalidade da
interpretação normativa pelo Tribunal recorrido da norma processual penal em
causa, especificamente do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP [sic],
foi oportunamente suscitada no modo processualmente adequado perante a instância
competente para conhecer da questão, devendo por isto ser o recurso levado à
Conferência para se promover apreciação de mérito.
Termos em que deve a presente reclamação da
Decisão Sumária n.º 548/2024 ser levada à Conferência que deverá revogar a
mesma ordenando o prosseguimento do presente recurso, notificando-se o
recorrente para apresentar as suas alegações nos termos do artigo 78.º-A, n.º
5, LTC ...».
4. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamentos distintos dos
mobilizados na Decisão ora reclamada (cf. fls. 11328-11331), concluindo o
seguinte:
«[…]
6.º
Não se nos afigura, contudo, que assista razão ao Exm.º
Sr. Conselheiro relator, no que concerne ao fundamento do não conhecimento, uma
vez que se apura que a decisão recorrida é o Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, de 5 de Março de 2024, e não o de 28 de Novembro de 2023, e,
consequentemente, diferentemente do inferido na douta decisão sumária
reclamada, a peça processual na qual deveria ter sido suscitada a questão de
constitucionalidade só poderia ter sido (conforme sustentado pelo reclamante) o
requerimento de arguição de nulidade deduzido em 14 de Dezembro de 2023 e não,
conforme decidido, “num momento posterior à prolação da decisão que conheceu
do recurso dirigido ao Tribunal”.
7.º
Todavia, sem prejuízo do acabado de concluir, não
poderemos ignorar que a questão de constitucionalidade invocada no requerimento
de 14 de Dezembro de 2023 é introduzida, de forma espúria, num incidente
pós-decisório visando questionar a desconformidade legal do acórdão de 28 de
Novembro de 2023, e cujo objeto era, simplesmente, a invocada omissão de
pronúncia, avaliável no confronto com o disposto nos “artigos 425.º, n.º 4,
e 379.º, n.º 1, c), ambos do Código de Processo Penal”, uma vez que a
matéria da referida questão de constitucionalidade fora sanada pela prolação do
aresto acima mencionado.
8.º
Por força do exposto, muito embora concordemos com o
reclamante quando este sustenta que a peça na qual a questão de
constitucionalidade deveria ser suscitada era o requerimento de 14 de Dezembro
de 2023, já não o podemos acompanhar na conclusão de que tal suscitação tenha
sido tempestiva e de que o objeto recursivo tenha sido coincidente com o teor
do acórdão recorrido, o qual, no que à pronúncia sobre o conteúdo da arguição
de nulidade concerne, deliberou sobre a matéria da invocada omissão de
pronúncia, sendo os restantes tópicos abordados estranhos à substância de um
mero incidente pós-decisório.
9.º
Ou seja, a matéria cuja constitucionalidade se pretende
ver apreciada acaba por se revelar meramente acessória, na economia da decisão
recorrida e, consequentemente, estranha à ratio decidendi da decisão
recorrida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação, em nosso entender, ser indeferida, embora com fundamento distinto
do acolhido pela douta Decisão Sumária n.º 548/2024 ...».
5. As recorridas
apresentaram resposta (cf. fls. 11332-11337), alegando, no essencial, o
seguinte:
«B., S.A. e C., S.A.,
Recorridas nos autos acima indicados, tendo sido notificadas do requerimento
de reclamação para a conferência apresentado pelo Recorrente A. (“Recorrente”)
relativamente à decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator
(n.º 548/2024), que decidiu não conhecer o objeto do recurso, vêm dizer o
seguinte:
1. A referida decisão sumária não merece
qualquer reparo e a panóplia de requerimentos, arguições, reclamações e
recursos recorrentemente apresentados por A. no âmbito deste processo, sem
qualquer fundamento e hipótese de viabilidade, invocando-se unicamente estados
de alma e proferindo-se desabafos, apenas serve para tentar obstar ao trânsito
em julgado da decisão que o condenou e, quiçá, alcançar a prescrição por si tão
desejada.
2. Vejamos: este processo culminou (ou
assim deveria ter acontecido) com o Acórdão proferido a 28 de Novembro de 2023
pelo Tribunal da Relação de Guimarães e recorde-se que o Arguido A. foi acusado
(e pronunciado) da prática dos seguintes crimes:
“- 1 (um) crime de furto qualificado
previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º
2 al. a), este último por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código
Penal (Inquérito 1116/09.3TAVCD).
1 (um) crime de furto qualificado
previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último
por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito
1622/08.7TAVNG).
1 (um) crime de furto qualificado
previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último
por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito
633/09.0TAGMR).
1 (um) crime de furto qualificado
previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último
por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito
801/09.4TASTS).
3. E tenha-se sempre presente também que
foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado
(cf. Acórdão de 26.11.2021).
4. O Tribunal da Relação de Guimarães,
portanto, em Acórdão de 28 de Novembro de 2023, julgou totalmente improcedente,
quanto à instância penal, o recurso interposto pelo Arguido A., ora Recorrente,
mantendo-se o acórdão proferido pela 1.ª instância nos seus precisos termos
quanto à decisão da instância penal
5. Até à decisão final, ou seja, até ao
aludido Acórdão, no proc. n.º 1116/09.3TAVCD ninguém tinha invocado
ou discutido qualquer prescrição nem obviamente tinha havido decisão sobre
qualquer prescrição (que aliás não se verificava nem existia), como também
ninguém (menos ainda o Recorrente) tinha invocado qualquer
inconstitucionalidade.
6. Perante a condenação, o Recorrente
“tirou da cartola” uma suposta nulidade de pronúncia que não existia (na sua
bizarra construção, o Acórdão deveria pronunciar-se sobre algo que não tinha
acontecido nem tinha sido invocado e daí a suposta nulidade) e enxertou nessa
alegação de nulidade uma antecipada hipótese de interpretação que reputou de inconstitucional;
e com isso andamos nisto há quase um ano, pois a partir daí de tudo reclama, de
tudo recorre e tudo é inconstitucional!
7. Ao contrário do que o Arguido A. supõe e
alega (ponto 10 da alegação), ninguém aqui tem dúvidas (e o Exmo. Juiz
Conselheiro Relator não teve, pois referiu-o expressamente na decisão sumária)
sobre qual o Acórdão que o Arguido, ora Recorrente, reputa agora de
inconstitucional.
8. Desta feita é sobre o Acórdão proferido
a 5.03.2024 e, para tentar preencher os pressupostos da sua admissibilidade,
vai o Arguido A. buscar a inconstitucionalidade atabalhoadamente enxertada na
arguição de nulidade do Acórdão final anteriormente proferido (momento, aliás,
em que já não podia invocar qualquer inconstitucionalidade).
9. Com efeito, quando o Recorrente
reconhece que só invocou e suscitou a questão da constitucionalidade aquando do
requerimento de arguição de nulidade do Acórdão final, ou seja, após a
proferida a Decisão final, reconhece também que essa dedução nesse momento não
constitui nem a sede nem o meio e menos ainda o momento processual próprio para
o fazer.
10. Como de resto pode ler-se na
devidamente fundamentada Decisão singular que o Recorrente tenta pôr em crise […].
11.De forma que,
concluindo, a decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator (n.º
548/2024), que decidiu não conhecer o objeto do recurso, não merece qualquer
reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Em face do exposto, é forçoso concluir que
a reclamação apresentada pelo Recorrente deve ser julgada totalmente
improcedente, mantendo-se a Decisão singular proferida ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da
reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 548/2024, em que se concluiu não ser
possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez
que o recorrente não suscitou oportuna e adequadamente, diante do Tribunal a
quo, a inconstitucionalidade da norma identificada como objeto do presente
recurso, ou seja, a «interpretação
normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (CP), segundo a
qual após a notificação da acusação o prazo prescricional fica suspenso
(pendente) durante 3 anos ainda que inexista qualquer obstáculo impeditivo da
sua normal prossecução, por violação do direito que o arguido tem a que a causa
em que se intervenha seja objeto de discussão em prazo razoável e mediante
processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa (CRP), e do direito a que todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa estabelecido
pelo artigo 32.º, nº 2 da CRP». Salientou-se, em especial, na Decisão ora reclamada, que a
inconstitucionalidade desta norma «não foi suscitada (…) em momento em que o mesmo Tribunal dela
pudesse verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo pronúncia» já que ocorreu em «momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso
dirigido ao Tribunal, quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão
proferida», pelo que «não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que
tenha “aplicado” norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC)» (v.,
supra, § 2.).
7. Na reclamação
apresentada o recorrente, ora reclamante, alega em síntese que a decisão de que
pretendia interpor recurso era o Acórdão do TRG de 5 de março de 2024, e não o
Acórdão do TRG de 28 de novembro de 2023, reiterando que suscitou a questão de
inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade sobre o qual o
TRG se pronunciou naquele aresto. Acrescenta
que, em qualquer caso, tratando-se a prescrição de uma questão de conhecimento oficioso,
o Tribunal a quo não deixou de sobre ela se pronunciar na decisão
recorrida, inclusivamente tendo ocasião de apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada pelo recorrente, aqui ora reclamante (v.,
supra, § 3.). Como tal, deve dar-se por observado o ónus de suscitação
prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, nada mais obstando
a que seja admitido o presente recurso.
8. O Ministério
Público, apesar de
aparentemente se afastar da fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada, não
deixa de concluir que «muito embora concordemos com o
reclamante quando este sustenta que a peça na qual a questão de
constitucionalidade deveria ser suscitada era o requerimento de 14 de Dezembro
de 2023, já não o podemos acompanhar na conclusão de que tal suscitação tenha
sido tempestiva e de que o objeto recursivo tenha sido coincidente com o teor
do acórdão recorrido» (v., supra, § 4.), pugnando as
demais recorridas pela manutenção da Decisão Sumária nos seus precisos termos (v., supra, § 5.).
Vejamos.
9. Entende o reclamante
que a Decisão Sumária n.º 548/2024 assenta num erro quanto à identificação da
decisão recorrida: tratando-se do Acórdão do TRG de 5 de março de 2024, e não
do Acórdão de 28 de novembro de 2023, cumpriria reconhecer que ao arguir a nulidade
deste último aresto o recorrente, aqui ora reclamante, suscitou a
inconstitucionalidade da questão antes de proferida a decisão recorrida.
10. Ora, concedendo que a
fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada poderia nesse aspeto ter sido
mais clara, não se vê que o seu sentido não seja plenamente apreensível. Com
efeito, ainda que se reconheça que o recorrente tenha suscitado uma questão de
inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão de que veio interpor
recurso (ou seja, o acórdão de 5 de março de 2024), não se mostra possível reconhecer
que a questão tenha sido tempestivamente suscitada, como acaba por
reconhecer o próprio Ministério Público,
por uma simples razão: no momento e nos termos em que foi suscitada a
questão perante o Tribunal a quo, este não estava obrigado a
dela conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, in fine).
11. Significa isto que,
para que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa seja tempestiva,
não basta que os recorrentes consigam demonstrar que a suscitaram antes de
proferida a decisão de que vêm interpor recurso, impõe-se que demonstrem que a
suscitaram em momento processualmente adequado, o que in casu
não pode dar-se por verificado pelas razões expostas na Decisão Sumária ora
reclamada (cf., em especial, o seu § 7.). Com efeito, independentemente de se
tomar como decisão recorrida o acórdão de 28 de novembro de 2023, ou o acórdão
de 5 de março de 2024, não pode este Tribunal deixar de ter em atenção o teor
da norma impugnada e de reconhecer que o momento processualmente adequado para
suscitar a sua inconstitucionalidade era o momento anterior à prolação
do acórdão de 28 de novembro de 2023.
12. Veja-se, aliás, que o
próprio recorrente, ora reclamante, com a sua conduta processual, põe em
evidência a incongruência das suas pretensões: se, por um lado, arguiu a
nulidade do acórdão de 28 de novembro de 2023 por omissão de pronúncia
sobre a prescrição, pugnando por que se reconhecesse que o Tribunal a quo
deveria, nesse aresto, ter-se pronunciado (expressamente) sobre essa
questão; por outro, diante deste Tribunal, procura sustentar que o momento processualmente
adequado para suscitar a inconstitucionalidade da norma a aplicar para decidir
dessa questão não era o momento anterior à prolação desse acórdão,
mas sim o momento em que arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia.
13. De todo o modo, ainda
que – como pretende o recorrente, aqui ora reclamante – a mera coincidência
entre a norma enunciada no requerimento de interposição do presente recurso e o
teor do requerimento de arguição de nulidade apresentado antes de
proferida a decisão recorrida fosse suficiente para dar por observado o ónus de
suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade aqui sub
specie, sempre se concluiria, como se afirmou na Decisão reclamada, que «não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha “aplicado”
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». No
acórdão de 5 de março de 2024, e respondendo à pretensão do aqui reclamante, o
TRG limita-se a apreciar se, em face do disposto no artigo 379.º do Código de
Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código) o
acórdão de 28 de novembro de 2023 padece de nulidade por omissão de pronúncia,
concluindo que «[c]ontrariamente ao entendimento do requerente, o
tribunal não tinha que apreciar a eventual ocorrência de prescrição do
procedimento criminal, não só porquanto essa questão não lhe foi suscitada, e
também porque a mesma não se coloca, não se verifica. O tribunal só tem de se
debruçar sobre as questões que lhe são colocadas, ou sobre as de conhecimento
oficioso com que se deparar […]» (cf.
o trecho da referida decisão inserto a fl. 11213).
Todas as considerações subsequentes a respeito da interpretação da alínea
b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal criticada e da sua conformidade
com a Constituição são aduzidas a título de mero obiter dicta, não sendo
determinantes do sentido da decisão recorrida.
14. Não logrando o
recorrente, aqui reclamante, abalar a fundamentação da
decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 548/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes