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ACÓRDÃO Nº 743/2024
Processo n.º 687/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente)
recorreu, para o Tribunal da Relação do Porto, de um despacho do tribunal de
primeira instância que recusou aplicar, em benefício da ora recorrente, o
regime do perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, uma
vez que esta “tinha mais de 30 anos à data da prática dos factos”.
1.1. Por acórdão de
08/05/2024, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.
1.2. Desta última decisão
recorreu a cidadã condenada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes
autos –, visando um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, “[…] na parte em que
circunscreve o seu âmbito de aplicação às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos
de idade à data da prática do facto”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação do Porto.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 430/2024, no sentido de não
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que
o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 471/2024.
1.2.3. Inconformada com a
Decisão Sumária n.º 430/2024, dela reclamou a recorrente para a Conferência,
assim concluindo:
“[…]
I. Entende, humildemente, a
Recorrente que a norma mobilizada pelas instâncias precedentes – artigo 2.º,
n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – padece de inconstitucionalidade
por violação do princípio da igualdade, na parte em que circunscreve o seu
âmbito de aplicação às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto”
II. Se é certo que o
princípio da igualdade não impede o legislador ordinário de estabelecer
distinções de tratamento, tal estará sempre dependente da existência de
fundamento razoável, objetivo e racional que justifique a diferenciação.
III. À luz do princípio da
igualdade, as diferenciações só podem ser legítimas quando se baseiem numa
distinção objetiva de situações, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento
constitucional e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à
satisfação do seu objetivo.
IV. No caso do artigo 2.º,
n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e ao contrário do consignado no
acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer razão que justifique conceder o
privilégio aos que tenham entre 16 e 30 anos de idade, por um lado, e já não
aos que tenham idade superior a 30 anos, por outro.
V. Com efeito, a lógica que
subjaz à norma, no segmento ora sob escrutínio, parece resumir-se ao seguinte:
uma vez que as jornadas mundiais da juventude abrangem jovens até aos 30 anos,
também o perdão e a amnistia serão concedidos a jovens (a partir da maioridade
penal, 16 anos) até aos 30 anos.
VI. Ora, com o devido
respeito, tal justificação parece manifestamente frívola e insatisfatória e
está longe de justificar a distinção de tratamento num domínio tão sensível
como o direito penal, que contende com penas privativas de liberdade!
VII. A diferenciação de
tratamento entre pessoas que praticaram idênticas inflações com base unicamente
na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que amparada na faixa
etária dos principais destinatários de um evento, suscita as maiores reservas
quanto à sua conformidade constitucional.
VIII. Na verdade, trata-se de
uma discriminação (positiva) em função da idade [Sendo certo que a
discriminação positiva coenvolve uma discriminação negativa para os não
contemplados.], que não se mostra devidamente justificada.
IX. As JMJ não são um valor
constitucional que justifique a discriminação de pessoas, sendo, pois, duvidoso
que esta discriminação se considere não arbitrária, considerando que a
discriminação que é feita tem que se justificar para fins constitucionalmente
legítimos.
X. Se é fácil legitimar constitucionalmente
que a lei sob escrutínio não abranja infrações futuras ou englobe somente as
praticadas até as 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, afigura-se-nos, ao
invés, impossível de descobrir um motivo constitucional que seja para que uma
pessoa de 31, 40 ou 70 anos de idade à data da prática do facto fique arredada
dos benefícios do perdão e da amnistia.
XI. Do ponto de vista dos
fins do Estado de Direito, não existe qualquer justificação razoável, segundo
critérios constitucionalmente relevantes e de valor objetivo, capaz de
justificar urna limitação, em razão da idade, para os cidadãos abrangidos pela
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (aqueles que tenham entre 16 e 30 anos de
idade, à data da prática do facto).
XII. Em face do exposto,
revela-se inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa), a norma consagrada no artigo 2.º, n.º
1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que circunscreve o seu
âmbito de aplicação às “pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto”, inconstitucionalidade que aqui se argui para os legais
efeitos.
XIII. Assim, teria o tribunal
a quo de efetuar uma interpretação ab-rogante e corretiva da norma,
expurgando-a do segmento ora colocado em crise e estendendo o respetivo âmbito
de aplicação à Recorrente (como a quaisquer pessoas penalmente imputáveis,
independentemente da sua idade).
XIV. Consequentemente, devia
o tribunal a quo ter aplicado à Reclamante o regime de perdão de penas
consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
XV. Por todo o exposto, deve
ser declarada inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade
(artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), da norma consagrada no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que
circunscreve o seu âmbito de aplicação às “pessoas que tenham entre 16 e 30
anos de idade à data da prática do facto”, e, em consequência, ser revogada a
decisão recorrida e ordenado ao tribunal a quo que profira nova decisão que
aplique o regime de perdão de penas à Reclamante
Termos em que, na procedência
da presente reclamação, deve a Decisão Sumária em crise ser revogada e
substituída por acórdão que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio
da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), da norma
consagrada no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte
em que circunscreve o seu âmbito de aplicação às “pessoas que tenham entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto”, ordenando-se ao tribunal a quo
que profira nova decisão que aplique o regime de perdão de penas à Reclamante.
Assim se realizando Justiça.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se
transcreve:
“[…]
5.º
Ora, a douta decisão
reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e
apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outra
decidida, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a
decidir.
6.º
Conforme resulta da firme
jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º
1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente
por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator
proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado
autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser
alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”.
7.º
E como se afirma,
designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve
identificar a "simplicidade" da questão com a
"insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de
perspetivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de
grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo
Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal,
" já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a
fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer
que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão
n." 346/07).
8.º
A este propósito, escreveu-se
no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a
questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido
decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão
ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de
questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são
sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão
simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da
solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de
constitucionalidade”.
9.º
A posição sufragada pelo
Tribunal Constitucional no acórdão atrás referido impõe que incida sobre o
presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não
inconstitucionalidade então formulado.
10.º
Nestes termos, enquanto não
se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório
fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na
questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões
que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se
válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos
autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos
destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e
economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido.
11.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, que, na
decisão reclamada, não foi julgada inconstitucional.
2.2. A decisão reclamada
remeteu, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 471/2024, desta 1.ª
Secção:
“[…]
Do exposto importa reter,
desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração
não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à
sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo
Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp.
686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss.,
Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do
mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça,
vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis
de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá,
“Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os
286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse
plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais,
designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de
Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe
fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o
respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de
clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este
um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da
amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as
amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da
medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias
não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse
no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a discussão
acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo
pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o
desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não
decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas
uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta
luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em
particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização em
Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o
Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica
Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei
estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito
anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um
regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob
influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão
ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja
superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”,
Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de
alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as
regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme
flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não
relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º
401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto
normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia
por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias
do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se
alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer
que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente
coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o
contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir
que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta
arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a
variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas
também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através
desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um
dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º
488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de
apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…]
o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que,
nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002),
“[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou
no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à
delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de
manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir,
não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente
determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência
dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de
igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério
Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de
12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no
n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem
para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a
circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a
ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura
jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se
de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este
propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos
relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito
fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia”
ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência
comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos
destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
2.4. Em face do exposto, não
se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto […].
[…]”.
A reclamação apresentada nada
acrescenta à discussão que deu origem ao Acórdão n.º 471/2024, incidindo sobre
o perdão de penas, em lugar da amnistia, instituto aquele que, para os
fundamentos em debate, reclama idêntica solução. O recorrente renova a
afirmação de ter sido violado o disposto no artigo 13.º da Constituição. Sucede
que tal posição não foi acolhida pela maioria, no referido Acórdão. Pelo
contrário, foi extensivamente analisada a questão da possível violação desse
parâmetro e os termos em que deve ser considerada, para concluir que “[…] se
“[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa
Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340;
cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000,
116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador,
expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária,
nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência
etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída,
como diferenciação inadmissível”. E esta posição, que agora se reitera, é
(fundamentadamente) incompatível com a conclusão de ter sido violado o
princípio da igualdade, que teria de ser entendido, nas hipóteses de amnistia e
de perdão de penas, em termos significativamente mais limitadores para o
legislador, o que o Tribunal decididamente afastou naquela decisão. No mesmo
sentido, recentemente, perante reclamação para a conferência de contornos idênticos,
veja-se o Acórdão n.º 602/2024.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição
do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à
data da prática do facto.
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício
do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o
presente recurso (cfr. fls. 750).
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro