Tribunal Constitucional

683/2025

Data
2025-10-23
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6989 palavras)

ACÓRDÃO N.º 972/2025 Processo n.º 683/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de maio de 2025, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo aqui recorrente, nos termos do artigo 405.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 2. No dia 10 de maio de 2025 o Diretor-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais decidiu manter o cumprimento de prisão preventiva do aqui recorrente em regime de segurança. Inconformado, o aqui recorrente impugnou o despacho junto do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que foi julgado improcedente através de decisão proferida em 6 de abril de 2025. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que não foi admitido. Notificado, o aqui recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso, tendo a reclamação sido indeferida por decisão de 19 de maio de 2025. 3. Admitido o recurso e prosseguindo o processo neste Tribunal, o recorrente alegou, concluindo nos termos seguintes: «[…] 1. Nos presentes autos discute-se o seguinte: A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal. 2. Por outras palavras, pergunta-se se é admissível, face à Constituição, vedar aos reclusos internados em regime de segurança a possibilidade de recorrer para a Relação da sentença do TEP que mantém a decisão dos serviços prisionais de in­ternamento ou de manutenção desse internamento. 3. Para responder, é necessário ter em conta as limitações que o internamento em regime de segurança acarreta para os reclusos e que tipo de direitos fundamen­tais são afetados. 4. Assim, o internamento em regime de segurança implica: a. Estar sozinho numa exígua cela durante 22 horas por dia; b. Praticamente não contactar com ninguém durante o dia; c. Ver as relações familiares brutalmente afetadas, uma vez que os parlatórios têm barreiras que impedem o contacto físico, inclusive com filhos menores, sendo que a comunicação se faz por meio de um intercomunicador, que im­pede conversas de grupo; d. Dispor de apenas 30 minutos por semana (ou seja, 0,3% das horas da se­mana) para contactos telefónicos com entes queridos; e. Não ter praticamente fruição de ar livre, uma vez que o acesso ao pequeno pátio, gradeado por cima e pelos lados, é de apenas 2 horas por dia, e so­mente na companhia de mais um ou dois reclusos; f. Não ter praticamente qualquer tipo de atividade lúdica ou laboral, havendo reclusos internados há anos que não desfrutam de quaisquer ocupações; por exemplo, o recorrente está internado há mais de 2 anos e nunca teve uma ocupação, sendo que pediu para ter, mas tal nunca lhe foi concedido, não obstante o seu comportamento exemplar e as suas capacidades intelectuais; g. Ter limitações incompreensíveis no acesso a livros, e uma oferta alimentar péssima, consistente maioritariamente em fritos, doces, refrigerantes; h. Ser revistado por cada vez que se vai ao pátio e ser desnudado por cada vez que se vai aos advogados ou ao pátio de desporto. 5. Falando claro, em regime de segurança, a maioria, senão mesmo todos os reclu­sos são tratados como animais, havendo inclusive casos de administração de fármacos pelos serviços médicos e prisionais para sedar os reclusos com menos força psíquica para aguentar as condições a que estão sujeitos, para não falar das agressões perpetradas pelos guardas, que se mantêm em relativo secretismo. 6. Os reclusos em regime de segurança têm uma existência inerte e estática, quási vegetativa, sendo percebidos apenas como Inimigos da Espécie. 7. O internamento em regime de segurança bule assim gravemente, para além de um presídio normal, com vários direitos fundamentais, como o direito à integri­dade moral e física, o direito à família ou o direito a um ambiente de vida humano e sadio. 8. Importa também sublinhar que o internamento em regime de segurança escapa totalmente à filosofia de execução de penas prevista na lei ordinária, que assenta nomeadamente na reintegração social, em obediência aos preceitos constitucio­nais. 9. Na verdade, a consagração na lei ordinária da reinserção social enquanto fim da pena mais não é do que o reflexo de várias normas constitucionais, como sejam as previstas nos artigos 1.º (dignidade humana), 13.°, n.º 1 (todos os cidadãos têm a mesma dignidade), 25.º, n.°s 1 e 2 (inviolabilidade da integridade moral e física; proibição da submissão a tortura e a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos) ou 30.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição (proibição da prisão perpé­tua ou de duração ilimitada ou indefinida; proibição de perda necessária de direi­tos civis, profissionais ou políticos; manutenção da titularidade de direitos funda­mentais). 10. Porém, e ao invés do que é suposto, os cárceres em regime de segurança funcio­nam apenas e só como um castigo. 11. Isto não só não é aceitável como não é sequer necessário, sendo possível coadu­nar o regime de segurança com um tratamento condigno dos reclusos. 12. Em face disto, o internamento em regime de segurança deve ser absolutamente excecional e tem de ser efetivamente controlado por juiz. 13. Tendo isto por assente, importa considerar que nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo; e do n.º 5 resulta que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judi­ciais de modo a obter tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos. 14. Destas normas constitucionais, associadas à natureza de Estado de Direito da Re­pública, conforme artigo 2.º Constituição, resulta a necessidade de proteger os interessados que recorrem ao sistema de justiça dos próprios atos jurisdicionais. 15. Ou seja, é devido aos interessados que usem o sistema de justiça o direito ao recurso. 16. Daqui extrai-se um direito constitucional genérico ao recurso de decisões judici­ais, que é tanto mais necessário e garantido quanto maior for a potencial afeta­ção dos direitos fundamentais. 17. No que toca ao processo penal, que aliás merece o tratamento especial do artigo 31.º, n.° 1 in fine da Constituição, entende-se que o recurso deve ser garantido em relação a decisões condenatórias e a decisões judiciais que tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. 18. Não há dúvida de que o internamento em regime de segurança é uma medida prisional que afeta gravemente a integridade moral e física do recluso, sendo que muitos não conseguem aguentar com um mínimo de sanidade as limitações so­fridas neste regime. 19. Assim, não é pela ausência de afetação de direitos fundamentais que pode negar-se o direito do recluso ao recurso perante tribunal superior, sendo intolerável que seja proferida, neste âmbito, uma decisão ilegal. 20. Poderia ainda assim argumentar-se que ao admitir o recurso para a Relação, estar-se-ia dando demasiada ocupação ao sistema judicial, para além do razoável, pondo-se em causa os direitos dos demais, noutros domínios da vida, a ter um recurso bem apreciado. 21. Esta visão, porém, não é de proceder. 22. Com efeito, os critérios legais para a aplicação do internamento em regime de segurança são estritos e convocariam uma análise na Relação principalmente (se­não exclusivamente) jurídica. Para além disso, não se antevê um número de re­cursos elevado. 23. Acresce que outros casos há em que está previsto o direito ao recurso depois de uma apreciação judicial de atuação administrativa com uma potência agressora de direitos fundamentais muito menor. Por exemplo, ao nível das contraordenações rodoviárias. Do ponto de vista do princípio da igualdade, isto é algo incom­preensível. 24. Em face do exposto, deve concluir-se que é inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, n.°s 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a im­pugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de se­gurança, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal. 25. Note-se, paralelamente, que o direito ao recurso não só diminui a probabilidade de prevalecer na ordem jurídica uma decisão ilegal, como promove o cuidado, a atenção, o espírito crítico e a imparcialidade na análise do entendimento dos ser­viços prisionais, reforçando a tutela dos direitos fundamentais dos reclusos, pes­soas mais propensas a sofrer de tratamentos abusivos. 26. Conforme assinalado nas alegações, infelizmente, quer no TEP, quer nos serviços prisionais, os fenómenos de cópia-cola e as fundamentações genéricas e espe­culativas são prata da casa, e o sentimento de impunidade dos serviços é evidente; tudo isto para concluir que o controlo judicial, na prática, não funciona como deveria, sendo assim imperativo o direito ao recurso». 4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1 - No presente recurso, interposto pelo arguido, é suscitada a apreciação da seguinte questão: “A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 30º., n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal” (conforme douta Decisão Sumária 59/25 de 25 de janeiro de 2025). 2 - O artigo 200.º do CEPMLP refere que «As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas». 3 - Por sua vez o art.º 235 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob a epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma: «1-Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2- São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c)As proferidas em processo supletivo». 4 - De facto, quanto aos recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas rege, como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade: deste normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei (princípio da tipicidade do recurso) e no n.º 2 prevê-se ainda de forma especial as situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível. 5 - Como bem refere Inês Horta Pinto, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302, «[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as várias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais» (sublinhado nosso). 6 - Nas palavras do Tribunal Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância» (Acórdão n.º 287/90, ponto 16, referido no Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3.). 7 - Desta proposição não decorre, como se sabe, a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias pois como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, com exceção da matéria penal abrangida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tal direito não é um direito absoluto e irrestringível. 8 - Mesmo fora do âmbito do direito de defesa do arguido em processo penal, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. 9 - No entanto, tem de se fazer uma distinção: o reconhecimento do direito à reapreciação judicial, neste caso, apenas abrange a atuação de um tribunal, individualmente considerada, que afeta de forma direta um direito fundamental de um cidadão, diferentemente, quando a afetação em causa tenha origem na atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, pelo que, nesse caso já não seria constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão de controlo. 10 - No que respeita ao direito ao recurso, nesta matéria, não deve ser confundido o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão. 11 - Escreveu-se no Acórdão do TC n.º 332/2016, com relevo para a questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial». (…) Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição». 12 - Em suma, se é certo que as "exigências próprias da execução" não poderão justificar uma eliminação do direito ao recurso nos casos em que ele resulte exigido pelo artigo 20.º da Constituição, com o alcance que lhe foi atribuído pela jurisprudência constitucional (direito a recorrer de decisões que determinem a privação ou a restrição da liberdade e das que, por si mesmas e de forma direta, lesem direitos fundamentais) tal tem de ser compaginado com a necessidade de assegurar que não é posto em risco o bom funcionamento da execução prisional, atendendo à conveniência em que as decisões penitenciárias se consolidem na ordem jurídica sem delongas excessivas (assim, Inês Horta Pinto, ob. loc. cit. p. 753/754). 13 - Como refere no Acórdão n.º 150/2013 deste Tribunal Constitucional, «não estamos perante um arguido em processo penal ‘tout court’, mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa da liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs 4 e 5 da Constituição». 14 - Em suma, à luz dos parâmetros consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, 30º., n.° 5, 32.º, n.º 1 da Constituição não estamos perante uma recorribilidade que se afigure exigida pela Constituição da República não se devendo julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 30º, n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal». 5. O processo foi redistribuído à relatora nos termos do artigo 50.º, n.º 3, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem pedir a fiscalização da «norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança», alegando que essa interpretação viola os «artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal». Conforme resulta dos autos, o recorrente encontra-se em prisão preventiva, circunstância que o objeto do recurso, rigorosamente delimitado, não deve deixar de refletir. De modo que, de forma mais precisa, o recurso incide sobre a norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, que se encontra em situação de prisão preventiva. Prosseguindo-se, relembre-se o teor dos preceitos em questão: «[…] Artigo 235.º Decisões recorríveis 1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo». 7. A execução de penas ou medidas de coação privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais é disciplinada pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL) e regulamentada pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (artigo 1.º, n.º 2, do CEPMPL). A privação da liberdade resulta, assim, do facto da pena de prisão, ou a prisão preventiva, ser cumprida num estabelecimento prisional em que o recluso tem o dever de permanecer «até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída» (artigo 8.º, alínea a), do «CEPMPL»). Trata-se de um aspeto importante a que, adiante, se regressará. O direito à liberdade ambulatória (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição) pode ser restringido. A Constituição admite a privação, «total ou parcial […]», da liberdade «em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição) ou, na parte que aqui diretamente releva, a privação da liberdade em resultado de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos» (artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição). A privação da liberdade a que se refere a Constituição advém da obrigação do recluso se manter num estabelecimento prisional. É certo que o recluso se vê ainda limitado em outros direitos, mas estes são diferentes do direito à liberdade ambulatória na aceção jurídico-constitucional. É o que se explicará melhor já de seguida. 8. Apesar de todos os reclusos, quando cumprem pena de prisão, ou se encontram em prisão preventiva, num estabelecimento prisional, se considerarem privados da sua liberdade ambulatória, existem restrições a outros direitos fundamentais como, por exemplo, entre outros, direitos ao livre desenvolvimento da personalidade, reserva da vida privada, liberdade de ação, autodeterminação informacional, segredo das comunicações, previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição, por via de limitações impostas às visitas, correspondência, contactos com o exterior, atividade desportiva, tempo de manutenção em espaço aberto, vestuário, etc.. Mantendo o recluso a «titularidade dos direitos fundamentais», admitem-se limitações «por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional» (artigo 6.º, do CEPMPL). A ordem/disciplina no estabelecimento prisional é uma «condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas», «e no interesse de uma vida em comum organizada e segura» e a «segurança no estabelecimento prisional é mantida para proteção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade» (artigo 86.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL). Os serviços prisionais têm o dever de garantir a «ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais» (artigo 135.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL). 9. Para garantir a «ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais» o regime de execução de uma pena de prisão, ou de uma prisão preventiva, num estabelecimento prisional pode revestir diversas modalidades, de modo a adaptar-se às circunstâncias especificas de um recluso. «Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança» (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL). Consubstanciando a prisão, ou prisão preventiva, o ato pelo qual o recluso é privado da liberdade ambulatória, obrigando-o a entrar num estabelecimento prisional e aí se manter, o regime de execução intramuros varia de intensidade quanto à compressão de outros direitos fundamentais, de acordo com a necessidade de salvaguardar a ordem e segurança. 10. O mais restritivo é o regime de segurança que «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (artigo 12.º, n.º 4, do CEPMPL). Os reclusos em regime de segurança devem manter-se em «estabelecimento prisional de nível de segurança especial» (artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 175/2020, de 24 de julho, e 10.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), do CEPMPL). O elenco de restrições mais acentuadas, - a nível, por exemplo, de alojamento, posse e uso de objetos, vestuário, visitas, comunicações com o exterior, contatos telefónicos e outras formas de comunicação -, encontra-se descrito nos artigos 193.º a 220.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 848/2013: «[…] A aplicação a um recluso do regime de segurança não constitui, obviamente, uma modificação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de execução dessa medida (cfr. o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera jurídica do recluso, uma vez que a execução da medida preventiva de prisão em regime de segurança «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º 4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio (artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31.º, n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º 4), restringe, em regra, o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º, n.º 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d), encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193.º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202.º), à receção e expedição de encomendas (artigo 208.º), à prática de atividades físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo 214.º)». 11. Atendendo à maior intensidade de restrição de direitos fundamentais, existe um conjunto de garantias procedimentais e processuais, com o escopo de que o regime de segurança só seja aplicado e se mantenha enquanto for adequado, necessário e proporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Desde logo, são descritos na lei os fundamentos para colocação de um recluso em regime de segurança. Conforme artigo 15.º, n.º 1, do CEPMPL, o «recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução». E nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º, do CEPMPL, elenca-se um conjunto de situações que podem revelar perigosidade. A primeira garantia do recluso é, assim, a lei. Vejamos agora as garantias oferecidas para zelar pela legalidade. 12. As decisões de colocação, manutenção e cessação do regime de segurança devem ser «fundamentadas» e competem ao «diretor-geral dos Serviços Prisionais» (artigo 15.º, n.º 4, do CEPMPL). A fundamentação e atribuição decisória ao topo da hierarquia dos serviços prisionais, no âmbito de um procedimento administrativo, visa garantir uma decisão em conformidade com a lei. É, também, nessa medida, um direito procedimental do recluso. Outra garantia é o direito à reavaliação periódica, ou seja, o «regime de segurança é obrigatoriamente reavaliad[o] no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias» (artigo 15.º, n.º 5, do CEPMPL). Ainda outra garantia do recluso é a verificação da legalidade pelo Ministério Público. Dita o artigo 15.º, n.º 6, do CEPMPL, que «[a]s decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade». O «processo de verificação da legalidade tem por objeto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade» da decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança (artigo 197.º, do CEPMPL). Concluindo o Ministério Público pela «legalidade da decisão», profere despacho liminar de arquivamento (artigo 199.º, alínea a), do CEPMPL). Caso entenda existir uma ilegalidade «[i]mpugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respetiva anulação» (artigo 199.º, alínea b), do CEPMPL). Assume o Ministério Público um papel de capital importância, enquanto garante da lei e dos direitos fundamentais. Independentemente do impulso do recluso, após um procedimento administrativo dos serviços prisionais, segue-se obrigatoriamente um processo da competência do Ministério Público, para controlar a legalidade da decisão administrativa. 13. As garantias previstas não se ficam, contudo, por aqui. Independentemente da intervenção do Ministério Público, o recluso, caso discorde da decisão de manutenção em regime de segurança, tem o direito de impugná-la junto do Tribunal de Execução das Penas (artigo 200.º, do CEPMPL), o que «pode conduzir» «[à] alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso» (artigo 201.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL). Trata-se de uma impugnação alargada, em que o recluso pode rebater os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão, e apresentar ou requerer a produção de prova (artigo 203.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CEPMPL). Este direito a um controlo judicial da decisão administrativa dos serviços prisionais constitui um elemento crucial do regime legal para reconhecer a sua conformidade com o direito constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de o afirmar no Acórdão n.º 20/2012, no qual se decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança». A violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, foi aí justificada por poder «perspetivar-se a intervenção do poder jurisdicional na execução como decorrência da garantia constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais» e do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, porque «o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos fundamentais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos cuja titularidade o recluso mantém». 14. A questão jurídico-constitucional que nos ocupa é diferente. Não se negou a possibilidade de impugnação judicial da decisão dos serviços prisionais que manteve o regime de segurança. O que se questiona é o direito de recorrer, para o Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de Execução das Penas, que julgou improcedente a impugnação judicial do recluso, relativamente à decisão dos serviços prisionais que o manteve em regime de segurança. Sobre esta mesma questão o Acórdão n.º 848/2013 decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado com o sentido de que não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de recluso que se encontra em situação de prisão preventiva». Nesse Acórdão, o Tribunal atendeu apenas ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porque só esse fora invocado pelo recorrente. Trata-se de um parâmetro igualmente convocável no caso vertente pelo facto de estarmos na presença de um arguido recluso, já que o condenado por decisão condenatória transitada em julgado deixa de ter o seu estatuto definido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, transitando para o âmbito do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (Acórdão n.º 259/2025). De todo o modo, os fundamentos utilizados no Acórdão n.º 843/2013 para concluir que o recurso para o Tribunal da Relação não integra as garantias de defesa, mais concretamente o direito ao recurso assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, são os mesmos que permitem afirmar que esse recurso se encontra para além da esfera protetiva do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, mais concretamente do direito de acesso à via judiciária e a uma tutela jurisdicional efetiva que o recorrente entende ter sido violado, ou do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, já que «o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos fundamentais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos cuja titularidade o recluso mantém» (Acórdão n.º 20/2012). 15. Posto isto, atente-se nos fundamentos invocados no Acórdão n.º 848/2013 para excluir a existência de um direito constitucional ao recurso nestes casos. Como ali se escreveu, o direito ao recurso apenas é imposto constitucionalmente no caso de uma decisão condenatória, quando é afetado o direito à liberdade, e «se a afetação de direitos fun­damentais tiver tido origem na atuação do próprio tribunal, e não quando este se limita a verificar se essa afetação resultou de ato administrativo jurisdicionalmente impugnado (vide, neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 40/2008, 43/2008, 362/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)». Não sendo esse o caso de uma decisão do Tribunal de Execução das Penas que confirma o regime de segurança, o Acórdão não deixou ainda assim de verificar se a solução da irrecorribilidade excedia, em qualquer caso, o espaço de conformação que assiste ao legislador democrático. E fê-lo nos seguintes termos: «[…] Não se revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do legislador, resta averiguar se a irrecorribilidade dessa decisão é uma restrição desproporcionada daquele direito. A razão que justifica esta solução restritiva é o fundamento geral da limitação do acesso aos tribunais superiores das questões que se revelem merecedoras de uma reapreciação, de modo a racionalizar a intervenção destes tribunais, evitando o seu congestionamento e permitindo que atuem de forma competente, eficaz e atempada. Se é verdade que a modelação da execução da medida de prisão preventiva, resultante da aplicação do regime de segurança, agrava a afetação dos direitos dos reclusos, como resulta da descrição desse regime acima efetuada, essa agravação não tem uma repercussão específica nos direitos de defesa do arguido, acentuando apenas a antinomia que existe entre o estatuto do recluso e a presunção de inocência. Sendo a definição desse regime efetuada por ato administrativo do Diretor Geral dos Serviços Prisionais e implicando tal regime um maior grau de restrição dos direitos fundamentais, impõe-se a possibilidade de controlo jurisdicional desse ato através de um mecanismo de impugnação para um tribunal (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 20/2012, deste Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt, e a anotação ao mesmo feita por Inês Horta Pinto, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 22, n.º 2, pág. 323 e seg., relativo ao regime de segurança no cumprimento das penas de prisão). Essa fiscalização, atenta na repercussão nos direitos do recluso do ato fiscalizado, apresenta-se como suficiente para assegurar minimamente a tutela das garantias de defesa do arguido nesta matéria, pelo que se revela proporcionada a opção do legislador de prescindir de um controlo pelos tribunais superiores ao controlo já efetuado por um tribunal da primeira instância, em nome da racionalização do âmbito de intervenção daqueles tribunais. Não se revelando que o entendimento sufragado pela decisão recorrida ofenda qualquer parâmetro constitucional, designadamente o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve ser negado provimento ao recurso interposto por A.». Não existem razões para divergir desta jurisprudência. 16. Na verdade, não estamos perante a decisão que haja privado o recluso da liberdade. Esta foi a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, que o obrigou a entrar e manter-se no estabelecimento prisional. E relativamente à qual o mesmo teve o direito de recorrer para o Tribunal da Relação. O que está em causa é a execução da prisão preventiva no estabelecimento prisional que, embora esteja a ser cumprida num regime que restringe mais acentuadamente os direitos fundamentais do recluso, é acompanhada de conjunto de garantias para assegurar que essa via apenas é prosseguida quando tal se mostre adequado, necessário e não se revele excessivo: reserva de lei, direito de revisão, controlo obrigatório de legalidade pelo Ministério Público e direito à impugnação junto do Tribunal de Execução das Penas. Naturalmente que, na perspetiva do recorrente, se assistiria a um reforço dessas garantias caso lhe fosse facultada a possibilidade de aceder ao Tribunal da Relação para tentar reverter a decisão do Tribunal de Execução das Penas. Mas a opção legislativa de não contemplar essa possibilidade não assenta em razões que se possam dizer inatendíveis do ponto de vista jurídico-constitucional. Para além da preocupação, sempre presente, de racionalização do acesso aos tribunais superiores, sopesou-se o facto de a decisão sindicada ter sido a proferida pelo Diretor dos Serviços Prisionais, que o recorrente já teve a oportunidade de ver fiscalizada num recurso para o Tribunal de Execução das Penas (consistindo o acesso ao Tribunal da Relação um duplo recurso), sem esquecer que o envolvimento de três instâncias de apreciação (diretor dos serviços prisionais, tribunal de execução das penas e tribunal de recurso) motivaria uma maior instabilidade em decisões que têm por objetivo manter a ordem e segurança no interior do estabelecimento prisional. 17. Por outro lado, aquilo que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera essencial, no caso de decisões de serviços prisionais, é que a lei, tal como ocorre com a portuguesa, permita uma fiscalização judicial e não uma dupla apreciação judicial. Como se escreveu no Acórdão n.º 20/2012: «[…] No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal (Acórdão de 06.04.2010, Recurso n.º 46194/06), em que os requerentes invocavam, além do mais, não ter tido possibilidade de impugnar contenciosamente as decisões dos serviços prisionais que determinaram a sua transferência para unidades prisionais diferentes daquela a que estavam inicialmente afetos e a sua colocação em quartos de segurança (à data deste Acórdão ainda estava em vigor o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, que antecedeu o atual CEPMPL). O TEDH decidiu ter ocorrido violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ainda que salientando que o “direito a um tribunal” não é um direito absoluto e que os Estados gozam de uma certa margem de apreciação no estabelecimento de limitações no acesso aos tribunais, desde que essas restrições sejam justificadas e proporcionais e não limitem de tal forma o acesso a ponto de porem em causa a substância do próprio direito. Em aplicação desse critério, e apoiando-se em jurisprudência anterior, concluiu o Tribunal que a existência de um processo judicial que permita ao recluso impugnar os atos com repercussões importantes sobre os seus direitos civis é uma exigência do justo equilíbrio entre, por um lado, as restrições necessárias à administração do meio penitenciário e, por outro, os direitos do recluso». E, como igualmente assinala o Acórdão n.º 20/2012, é o que consta também da Recomendação REC(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias” (adotada na 952.ª reunião de Delegados dos Ministros, de 11 de janeiro de 2006) que prevê no ponto 70.7: «[…] se a decisão coube ao diretor ou a outra autoridade do sistema prisional, o recluso deve ter o direito de recorrer para autoridade judicial ou outra autoridade independente com poder para revogar ou reapreciar a decisão». O que está em conformidade com a lei nacional. 18. Esta jurisprudência não é infirmada pelas recentes decisões do Tribunal Constitucional, que se pronunciou em diversos arestos pela inconstitucionalidade do carácter irrecorrível das decisões dos Tribunais de Execução das Penas nos casos em que se nega a licença de saída jurisdicional ou a adaptação à liberdade condicional (Acórdãos n.ºs 764/2022, 652/2023, 598/2024, 202/2025, 708/2024 ou 259/2025). A primeira diferença foi logo assinalada no Acórdão n.º 20/2012, que sublinhou o facto de que, na questão da impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, «está em causa o direito de aceder (pela primeira vez) aos tribunais para impugnar um ato da administração penitenciária». Por outro lado, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado a propósito do carácter irrecorrível das decisões dos Tribunais de Execução das Penas nos casos em que se nega a licença de saída jurisdicional ou a adaptação à liberdade condicional prende-se com a «ideia segundo a qual, ao garantir o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, o artigo 20.º da Constituição opõe-se a que uma decisão judicial com reflexos negativos na liberdade de um recluso (artigo 27.º da Constituição) não possa ser sindicada por iniciativa deste perante um tribunal superior. Não se quer com isto dizer que a Constituição imponha a recorribilidade de todas as decisões do juiz de execução de penas desfavoráveis ao recluso. O que se quer dizer é que o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, que o recluso naturalmente preserva, não pode deixar de compreender a faculdade de impugnação perante um tribunal superior das decisões do tribunal de execução de penas conexas com a sua liberdade» (Acórdão n.º 259/2025). Ou seja, está em causa «o interesse pessoal do recluso em não permanecer confinado no estabelecimento prisional, situação que se reflete negativamente na sua liberdade ambulatória» (Acórdão n.º 259/2025). Como suprarreferido, não é o regime de segurança que privou o recluso da liberdade, mas sim a prévia decisão judicial que ordenou uma medida coativa que o obrigou a permanecer num estabelecimento prisional. III – Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Execução das Penas, quando interpretado no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, que se encontra em situação de prisão preventiva; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes