Texto integral (2436 palavras)
ACÓRDÃO Nº 82/2026
Processo
n.º 681/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”),
foi apresentada reclamação por A. do
acórdão daquele Tribunal, datado de 06-05-2025.
2.
Através do Acórdão n.º 566/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O
indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II
- Fundamentação
2.
Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o
reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido,
tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães, que negou provimento ao recurso da decisão que revogou a
suspensão da execução da pena de prisão, recurso esse para o Tribunal
Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa
do respetivo objeto.
2.1.
Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como
refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a
tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões
judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões
quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É
assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe
está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição,
de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na
indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão
absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e
enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha,
frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da
norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do
caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução
do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a
outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a
inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles
fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo
de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor
é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma
norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é
apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu]
segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande
massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)”
(cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição
comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de
dele se não tomar conhecimento.
O
objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição
primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste
tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2.
Conclui-se, no despacho reclamado, que o recurso não tem dimensão normativa.
Efetivamente, assim é, pois o enunciado “[o] art.º 56.º, n.º 1, al. a), e n.º
2, do Código Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena
suspensa em causa nestes autos” remete, genérica e diretamente, para a decisão
de revogar a suspensão de execução da pena, sem qualquer delimitação formal ou
substancial de uma norma que lhe tenha servido de critério. O objeto do recurso
confunde-se, assim, com a questão do mérito do recurso, que nada tem de
normativo e, se fosse apreciado pelo Tribunal, obrigaria a apreciar diretamente
os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão no plano
infraconstitucional.
Na
reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento atendível de sinal
contrário aos fundamentos do despacho impugnado. No ponto 7. da reclamação,
para além de aludir ao artigo 495.º do CPP (que não foi indicado como objeto do
recurso), continua sem enunciar qualquer norma. No ponto 8., refere a
suscitação de uma questão de inconstitucionalidade – porém, como justamente se
assinala no despacho reclamado, não foi essa a questão que, posteriormente,
levou ao requerimento de interposição do recurso, pelo que se mostra
irrelevante o alegado naquele ato processual.
Resta,
pois, concluir que o objeto do recurso é inidóneo, por não corresponder às
competências de fiscalização normativa do Tribunal, pelo que não há lugar a
qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso,
nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, visto que este só tem lugar perante
vícios meramente formais.
Tanto
basta para confirmar os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, o mesmo é
dizer para concluir pelo indeferimento da reclamação.
(…)».
3.
Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento,
no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(...)
4. Deste
modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a
nulidade do douto Acórdão nº 556/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
(…)
6. O
recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao artº 56,
nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento
do recorrente viola o disposto nos artigos 32º, nº 2 da CRP, ou sejam as
garantias de defesa e a presunção de inocência.
7. Os
princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm
assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8. Estes
dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente
invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui
renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
9. Contudo,
no douto Acórdão agora proferido (nº 556/2025), os
mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
10º.
A problemática em torno da distinção entre Despachos de
mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o
dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi
considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional,
como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 556/2025,
11º.
A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada
nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais “em causa”.
12º.
Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta
matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº
556/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados
no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos
legais.
(…)».
4.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, no que nuclearmente
releva, nos seguintes termos:
«(...)
10.
Não
se compreende exatamente a obscuridade que o reclamante pretende apontar ao
acórdão em causa, já que vem sustentar que identificou corretamente os
parâmetros de constitucionalidade os quais não foram apreciados pelo TC e alega
que a obscuridade que invoca se reporta à problemática em torno da distinção
entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre
os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição
constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento.
11.
Salvo
o devido respeito, o recorrente parece equivocado quando aos fundamentos do
Acórdão 556/2025. Nesta decisão apenas foram apreciados os critérios de
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que
não estavam preenchidos, e entendeu-se que o objeto do recurso é inidóneo,
confirmando-se a decisão reclamada.
12.
A
fundamentação do acórdão proferido, não suscita, salvo o devido respeito,
qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 566/2025 de
qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a
segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC.
13.
Na
realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da
decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao
decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº
1, al. c) do C.P.C.
14.
O
requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento
expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente,
imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão
revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e
não pode deixar de ser desatendida.
15.
Pelo
exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação
explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a
verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade
ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1,
alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo
diploma e no artigo 69.º da LTC).
16.
Pelo
que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos que a presente arguição de
nulidade do Acórdão n.º 566/2024, deve improceder.
(…)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
A nulidade imputada ao Acórdão n.º 566/2025 através do requerimento
apresentado pelo Reclamante tem como fundamento a violação do disposto no
artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (“CPC”),
aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o qual dispõe que «1 – É nula a
sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição ou ocorra
alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
6.
Para tanto, o Reclamante mencionou que «[e]stes dois
últimos parâmetros de constitucionalidade [as garantias de defesa e o
princípio da presunção da inocência] foram devidamente invocados e
sustentados nas alegações do recorrente» mas que «os mesmos não foram
alvo de apreciação». Referiu ainda que «[a] problemática em torno
da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes
últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão nº 556/2025», o que, portanto, determinaria «uma patente
obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do
douto Acórdão nº 556/2025».
7.
Cumpre, desde já, adiantar que com a prolação, em Conferência, por
unanimidade, do Acórdão n.º 566/2025, decidiu-se de forma definitiva da
reclamação que fora apresentada (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC),
encontrando-se esgotado o poder jurisdicional no que se refere à reapreciação
das questões já abordadas em sede de reclamação e decididas no acórdão agora
posto em crise.
8.
Ora, do teor do requerimento apresentado pelo Reclamante,
designadamente os segmentos que se encontram transcritos no § 6, infere-se que,
na verdade, o que surge apontado ao Acórdão nº 566/2025 é a “obscura”
fundamentação do mesmo. Tal invocação, a par de acobertar um juízo de
discordância quanto ao sentido decisório do acórdão reclamado —insuscetível de
apreciação em face do esgotamento do poder jurisdicional— não se subsume à
causa de nulidade por si invocada.
9.
Quanto à «patente obscuridade», o Reclamante não invocou
quaisquer aspetos que se subsumissem ao invocado vício de nulidade, a que alude
a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Assim, a este respeito,
resta mencionar que no Acórdão n.º 566/2025 foram expostas, de forma
inteligível, as razões pelas quais não estão reunidos os critérios de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto pelo Reclamante,
consequentes da confirmação do despacho reclamado. Estando prejudicado o
conhecimento do recurso, nunca poderia prosseguir-se para a apreciação das
questões cuja não apreciação o Reclamante considera fundamentar a nulidade do
Acórdão reclamado. A invocação de nulidade encontra-se, portanto, desprovida de
fundamento (seja o expressamente invocado pelo Reclamante, seja qualquer outro,
v.g., que se reconduzisse a omissão de pronúncia) .
10.
Em face do exposto, improcede a invocada nulidade do Acórdão n.º 566/2025.
*
11.
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
Reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15
(quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos
artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro