Texto integral (4261 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 623/2025
Processo n.º 680/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa,
A., Lda., ré e ora
reclamante, veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 28 de abril de 2025, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
O autor,
ora reclamado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de 1.ª
Instância que decidiu «(…) a) reconhece[r] a existência de dois
contratos de trabalho celebrados entre o Autor, B., e a Ré, A., Lda., (…);
b) condena[r] a Ré a pagar ao Autor, no âmbito do primeiro contrato de
trabalho identificado na alínea anterior, € 404,02, a título de retribuição de
período de férias e respetivo subsidio vencidos no ano de admissão (2021), €
1596,00,a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio
vencido no ano de 2023, e 975,87, a título de subsídio de Natal vencido no anos
de 2021 e 2022 e proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2023; c)
condena[r] a Ré a pagar ao Autor, no âmbito do segundo contrato de trabalho
identificado em a), € 13,11, a título de retribuição do período de férias,
subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço
prestado; d) condena[r] a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos
sobre estas prestações, calculadas à taxa legal, vencidos desde a data da
citação até definitivo e integral pagamento; e) absolve[r] a Ré do que
mais foi peticionado.».
Por decisão de 12 março
2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: «(…) conceder provimento ao
recurso do A. no que diz respeito ao modo de cessação do contrato de trabalho
que vinculou as partes e às consequências da ilicitude de tal cessação, e
consequentemente, declarar que aquele contrato de trabalho cessou por
despedimento ilícito perpetrado pela R. no dia 03 de Novembro de 2023 e
condena-se a R. recorrida a pagar ao A. recorrente: 5.1. uma indemnização de
antiguidade no valor de € 2.394,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de
4% desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão, até efectivo e integral
pagamento; 5.2. as retribuições (incluindo subsídios de férias, Natal e
refeição) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 08 de Junho de
2024 até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, no montante
unitário equivalente à retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma
dos Açores em vigor em cada momento deste período, acrescidas dos juros de mora
computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada prestação, até
efectivo e integral pagamento, deduzindo-se os montantes referentes ao mesmo
período temporal que o A. tenha auferido a título de subsídio de desemprego
(devendo neste último caso a R. comprovar a entrega ao Instituto da Segurança
Social das quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego), a apurar em
incidente de liquidação, se necessário.»
3. Inconformada, a ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes
termos:
«A., LDA
- NA AÇÃO DE PROCESSO
COMUM E ESPECIAL (2013) – Nº
1628/24.9T8PDL.L1, não se conformando
com o douto acórdão que julgou improcedente a
douta sentença da primeira instância que lhe fora parcialmente favorável, vem
daquele douto aresto interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual
deverá subir a este tribunal com efeito suspensivo.
Tal recurso baseia-se no art.º 70.1f da L.T.C.
O recorrente não suscitou a ilegalidade de
tal decisão antes porque só agora teve conhecimento dela, que, salvo o devido
respeito, sem razão, fez interpretação extensiva da norma contida no art.º112.4 do Código de Trabalho, a qual, ainda salvo o devido
respeito, ofende os preceitos constitucionais contidos nos artigos 13.1.2,
18.2, 53.1,61 da nossa Lei Fundamental.»
4. Por despacho de 31 de
março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou o então recorrente a
aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, nos seguintes termos:
«A R. veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional do Acórdão proferido nestes autos, indicando que o faz
com fundamento no artigo 70.°, n.° 1, alínea f), da LTC (Lei n.° 28/82, de 15
de Novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional).
Esta norma reporta-se às situações de
decisões judiciais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e) do preceito, a saber: com fundamento na ilegalidade da norma por violação de
lei com valor reforçado; sendo diploma regional, com fundamento na sua
ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da
República; com fundamento na ilegalidade da norma por violação do Estatuto de
uma Região Autónoma - cfr. as alíneas c) a e) do artigo 70.°, n.° 1, por
remissão da indicada alínea f), e vide o artigo 280.°, n.° 2, da Constituição
da República Portuguesa.
Não invoca contudo a recorrente no seu
requerimento qualquer ilegalidade - a não ser da decisão p. dita -,
deduzindo-se da sua indicação ulterior que defende ser o artigo 112.°, n.° 4 do
Código do Trabalho inconstitucional (não ilegal nos termos do artigo 280.°, n.°
2, da CRP) na interpretação a que procedeu este Tribunal da Relação, o que não
integra o fundamento da alínea f), do referido artigo 70.°, n.° 1.
Há que esclarecer o que afinal pretende a
recorrente que, deste modo, exarou um requerimento dúbio e que não obedece aos
cânones do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, ao abrigo do preceituado no artigo
75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, convido a recorrente a, em
novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
aperfeiçoado, proceder à indicação clara a que alude o n.° 1 do mesmo artigo
75.°-A (quer quanto à alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o
recurso é interposto, quer quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie), com as especificações dos demais
números do mesmo artigo 75.°-A que, nessa conformidade, se imponham, sob pena
de o requerimento de interposição de recurso ser desde logo indeferido nos
termos do artigo 76°, n.°s 1 e 2 da referida lei.»
5. Em resposta àquele
convite, a então recorrente apresentou novo requerimento de interposição, nos
seguintes:
«A., LDA - NA AÇÃO DE PROCESSO COMUM E
ESPECIAL (2013) – Nº 1628/24.9T8PDL.L1 - tentando satisfazer o doutamente
determinado no despacho referência 229947868, vem respeitosamente, dizer o
seguinte:
a.- A douta sentença do Tribunal de Ponta Delgada julgou improcedente parte do pedido formulado pelo A.
pois que, quando este retomou o posto de trabalho após ter rescindido o seu
contrato para ir trabalhar para o estrangeiro, reiniciou um novo período
experimental que ainda decorria quando o recorrente o despediu.
b.- Este tribunal superior entendeu que
não haveria lugar a novo período experimental, sustentando-se para tomar esta
decisão, em que “para operar esta presunção (de acordo das partes para exclusão
do período experimental) teria de se provar e alegar o não cumprimento de tal
comunicação, o que, neste caso, não sucedeu. Da mesma forma que também não se
provou qualquer acordo das partes para a exclusão do período experimental (cfr.
Art.º 111.3).
c.- Este tribunal superior ao entender que
não e determinar fazer uma interpretação extensiva duma norma que expressamente
impõe um novo período experimental na retoma do trabalhador vindo da Alemanha
com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía (tão visíveis) quando do 1.º
contrato cometeu (salvo o devido respeito) uma inconstitucionalidade.
d.- Porquanto tal interpretação extensiva,
é também salvo o devido respeito, ofensiva das normas contidas nos artigos 18.º
da C.R.P. e cai no âmbito do
art.º 70.º f) da L.T.C.
e.- Porque o recorrente está convencido
que o legislador quis imperativamente afastar a hipótese de coertar à E.P. o
direito de reapreciar a prestação de
trabalhador readmitido, sem
que isso implique “práticas fraudulentas” nem imponha interpretações teleológicas
duma norma tão simples.
f.- Ir contra a vontade do legislador com
uma interpretação extensiva fundada em princípios doutrinários favorecedores
duma das partes dum contrato tem de ser uma decisão inconstitucional.
g.- Daí que o requerimento de recurso,
embora sintético, e sempre ressalvando o devido respeito, está completo e não
necessita de qualquer outra explicação para ser atendido.
JUSTIÇA»
6. Por despacho datado de 28
de abril de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela não admissão do
recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«A
R. A., Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
Acórdão da Relação de Lisboa proferido neste autos, indicando que o faz com
fundamento no artigo 70.°, n.° 1, alínea f), da LTC (Lei n.° 28/82, de 15 de
Novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional).
Esta norma reporta-se às situações de
decisões judiciais que apliquem norma cuja “ilegalidade” haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
c), d) e e) do artigo 70.°, n.° 1, por remissão da indicada alínea f) do
preceito, a saber:
• com fundamento na ilegalidade da norma por
violação de lei com valor reforçado [alínea c)];
• sendo diploma regional, com fundamento na
sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da
República [alínea d)];
• com fundamento na ilegalidade da norma por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma [alínea e)]
Não invocou, contudo, a recorrente
qualquer “ilegalidade” nos específicos termos destas alíneas, referindo
no seu requerimento, tão só, que a decisão ofende os preceitos constitucionais
contidos nos artigos 13.°, 18.°, 53.° e 61.° da nossa Lei Fundamental.
Em face deste requerimento dúbio, foi
convidada a recorrente a, em novo requerimento de interposição de recurso
aperfeiçoado, proceder à indicação clara a que alude o n.° 1 do mesmo artigo
75.°-A (quer quanto à alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o
recurso é interposto, quer quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie), com as especificações dos demais
números do mesmo artigo 75.°-A que, nessa conformidade, se imponham, ao abrigo
do preceituado no artigo 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e
sob pena de o requerimento de interposição de recurso ser desde logo indeferido
nos termos do artigo 76°, n.°s 1 e 2 da referida lei.
Em resposta, a recorrente não lavrou novo
requerimento de interposição de recurso, e veio alegar que este tribunal
superior, ao "determinar fazer uma interpretação extensiva duma norma
que expressamente impõe um novo período experimental na retoma do trabalhador
vindo da Alemanha com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía (tão
visíveis) quando do 1° contrato cometeu (salvo o devido respeito) uma
inconstitucionalidade”.
Reiterando que a interpretação extensiva a
que o tribunal procede ofende o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa e "cai no âmbito do artº 70.1 f) da
L.T.C." e concluindo
que a decisão é inconstitucional e que o requerimento de recurso, embora
sintético, "está completo e não necessita de qualquer outra explicação
para ser atendido'".
Deve dizer-se, desde logo, que a
enunciação constante do requerimento de interposição do recurso não é idónea
para conformar o objeto de um recurso de fiscalização concreta nos termos do
artigo 70.°, n.° 1, alínea f), da LTC, na medida em que alegação ali vertida se
dirige essencialmente à decisão e não a normas que lhe tenham servido de
critério. Aliás, no novo requerimento a recorrente não identifica
especificamente a norma do artigo 112.°, n.° 4, do Código do Trabalho, como
norma que entende ter sido mal interpretada, ainda que se intua que terá tal
norma em vista, uma vez que alude a ter este Tribunal da Relação entendido que
não haveria lugar a novo período experimental e ser essa a decisão de que
discorda e reputa ser inconstitucional.
Seja como for, à semelhança do que ficou dito
no despacho de aperfeiçoamento perante o requerimento inicial, também perante
este novo requerimento a recorrente não invoca a "ilegalidade’’ de
qualquer norma com os fundamentos acima elencados, nos termos das alíneas c),
d) e e) do artigo 70.°, n.° 1, da LTC, por remissão da indicada alínea f) do
preceito.
Deduz-se da conjugação deste requerimento
com o anterior que entenderá ser inconstitucional o artigo 112.°, n.° 4 do
Código do Trabalho na interpretação a que procedeu este Tribunal da Relação,
não ilegal nos termos do artigo 280.°, n.° 2, da Constituição da República
Portuguesa
O que, manifestamente, não integra o
fundamento da alínea f), do referido artigo 70.°, n.° 1, da Lei do Tribunal
Constitucional, implicando se não tome conhecimento do recurso. Como ensina
Lopes do Rego, tendo presente o sentido que o recurso deve adoptar, também não
se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do
recorrente (vide Carlos Lopes do
Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
A recorrente foi notificada para
aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, com a cominação de o
mesmo ser desde logo indeferido nos termos do artigo 76°, n.°s 1 e 2 da
referida Lei n.° 28/82, e, em boa verdade, nada aperfeiçoou quanto a este
aspecto, não invocando qualquer fundamento susceptível de integrar a hipótese
do artigo 70.°, n.° 1, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional em que
alicerça o recurso
E não pode, por isso, admitir-se o recurso
para o Tribunal Constitucional, o que se decide independentemente da análise
dos demais pressupostos da recorribilidade, pois que basta que um deles se não
verifique para que deva rejeitar-se o recurso.
Pelo exposto, não admito o recurso
interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional.»
7. Notificada desta
decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., LDA - NA AÇÃO DE PROCESSO COMUM E
ESPECIAL (2013) - N.° 1628/24.9T8PDL.L1 - não se conformando com o douto
despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal
Constitucional, vem nos termos do
art.º 76.4 da L.T.C. reclamar
para o tribunal Constitucional desse aresto, porquanto o seu recurso, salvo o
devido respeito, deveria ter sido admitido, pois cumpre, na essência, os
requisitos legais.
Curiosamente, o Tribunal Constitucional já
se pronunciou sobre a complexa disposição do
art.º 112 do Código de
Trabalho no explêndido acórdão n.° 632/2008, que ajudará a compreender-se
porque razão a douta decisão ora impugnada parece estar ferida de
inconstitucionalidade.
Dão-se como reproduzidos aqui os conteúdos
dos seus requerimentos de interposição de recurso e de reclamação não
atendidos, agora aqui inseridos:
(…)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
632/2008, processo n°.977/2008:
ACÓRDÃO N.° 632/2008
(…).»
8. O Ministério Público emitiu
parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca
da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
13.
De acordo com o que dispõe o artigo 75º -
A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma
cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
14.
E o nº 2 daquele mesmo preceito legal
exige que do requerimento deve ainda constar, no caso das alíneas b) e f) do nº
1 do artigo 70º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal
que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
15.
E o artigo 72º nºs 1 e 2 alínea b), do
mesmo diploma legal adverte que apenas tem legitimidade para interpor os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
16.
A ora reclamante, apesar de ter indicado a
alínea f) do artigo 70º, nº 1 da LTC, certo é que, como se afirma na decisão
reclamada, o seu recurso “(..) manifestamente, não integra o fundamento
da alínea f), do referido artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional,
implicando se não tome conhecimento do recurso (..).”
17.
Ou seja, e para além do mas, a reclamante
não cumpriu qualquer dos requisitos formais exigidos pelo artigo 75-A
supracitado.
18.
Mas, para além disso, o requerimento de
interposição de recurso também não reúne os pressupostos de admissibilidade
exigidos pelos artigos 70º e 72º, ambos da LTC, mormente aquele da normatividade,
ao qual se alude na decisão reclamada.
19.
E, assim sendo, resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, da CRP e 70º nºs 1 e 2, da LTC.
20.
E, por isso, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora,
no TRL subscritora do despacho de não admissão do recurso.
21.
Na verdade, o recurso interposto pela
recorrente visa a análise da decisão do TRL, pretendendo a apreciação directa
desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
22.
Ora, “(..) do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso (..) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..).” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Edição Almedina, 2010, págs. 106-107] – sublinhado nosso.
23.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
24.
As supra enunciadas circunstâncias, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
25.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não
introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
26.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9. Conforme relatado supra,
apesar dos esclarecimentos prestados pelo tribunal recorrido no convite ao
aperfeiçoamento do requerimento do recurso de constitucionalidade, a ora
reclamante insiste que pretende interpor o respetivo recurso ao abrigo alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Vejamos se estão preenchidos os respetivos
pressupostos.
10. Nos termos do disposto na
alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC «[c]abe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue
apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados
fundamentos são, pois, os seguintes: «(…) c) (…) [a] sua ilegalidade
por violação de lei com valor reforçado; d) (…) [a] sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) (…)
[a] sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
(…).»
11. No requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, a então recorrente invocou que «b.-
Este tribunal superior entendeu que não haveria lugar a novo período
experimental, sustentando-se para tomar esta decisão, em que “para operar esta
presunção (de acordo das partes para exclusão do período experimental) teria de
se provar e alegar o não cumprimento de tal comunicação, o que, neste caso, não
sucedeu. Da mesma forma que também não se provou qualquer acordo das partes
para a exclusão do período experimental (cfr. Art.0 111.3). c.- Este tribunal
superior ao entender que não e determinar fazer uma interpretação extensiva
duma norma que expressamente impõe um novo período experimental na retoma do
trabalhador vindo da Alemanha com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía
(tão visíveis) quando do 1.° contrato cometeu (salvo o devido respeito) uma
inconstitucionalidade. d.- Porquanto tal interpretação extensiva, é também
salvo o devido respeito, ofensiva das normas contidas nos artigos 18.2 da
C.R.P. e cai no âmbito do art.º 70.1 f) da L.T.C.»
Atento os termos em que o
objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado cumpre assinalar que –
mesmo após lhe ter sido concedida nova oportunidade processual para o fazer –,
a ora reclamante (i) não identificou o concreto enunciado normativo que
pretendia ver apreciado por este Tribunal; e que (ii) a natureza dos
vícios invocados no requerimento de interposição do recurso não é compatível
com a via recursória ao abrigo da qual interpôs o recurso de
constitucionalidade.
12. Sobre a falta de identificação
do concreto enunciado normativo que pretendia ver apreciado por este Tribunal,
exigida pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre esclarecer que a mera
referência a uma putativa «interpretação extensiva», sem que os termos
de tal interpretação estejam concretizados, não é suficiente para que se
considere verificado aquele requisito.
De resto, a então
recorrente limita-se a discordar da decisão recorrida, conforme se transcreveu,
o que, evidentemente, não consubstancia uma norma. A falta de
normatividade do objeto do recurso manifesta-se não só pela referência aos
factos do caso («(…) expressamente impõe um novo período experimental na
retoma do trabalhador vindo da Alemanha com estranhos hábitos
alcoólicos que não possuía (tão visíveis) quando do 1.° contrato cometeu
(…).» (sublinhado nosso); mas também pelo facto de tal objeção se dirigir
diretamente à decisão recorrida («[e]ste tribunal superior ao entender
que não e (…) cometeu (salvo o devido respeito) uma
inconstitucionalidade.» (sublinhado nosso).
Ou seja, temos, por um
lado, a ausência de um requisito essencial do requerimento de interposição
do recurso e, por outro lado, a manifesta inidoneidade do respetivo
objeto.
Como
sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se
enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a
apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não
do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
13.
Finalmente,
conforme foi dito pelo tribunal recorrido, o parâmetro de avaliação invocado
pela ora reclamante no requerimento de interposição de recurso tem uma natureza
constitucional, que se distingue dos parâmetros de legalidade reforçada,
previstos nas alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC.
Nestes
termos, é manifesta a falta de preenchimento do pressuposto especial dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea f), n.º 1, do artigo 70.º da
LTC.
14. Pelas razões
apresentadas, e sendo certo que na reclamação sob apreciação não foi invocado
qualquer argumento passível de as abalar, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Como tal, nada há a
referir quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional referido nesse momento
processual, que, segundo a reclamante, refletiria o seu entendimento sobre a
putativa questão de constitucionalidade, cuja relevância sempre dependeria da
admissibilidade do recurso.
Em
coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a
taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
A Relatora
atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos,
que participou na sessão por videoconferência.
Mariana
Canotilho