Tribunal Constitucional

680/2025

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4261 palavras)

ACÓRDÃO Nº 623/2025 Processo n.º 680/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., ré e ora reclamante, veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 28 de abril de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O autor, ora reclamado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de 1.ª Instância que decidiu «(…) a) reconhece[r] a existência de dois contratos de trabalho celebrados entre o Autor, B., e a Ré, A., Lda., (…); b) condena[r] a Ré a pagar ao Autor, no âmbito do primeiro contrato de trabalho identificado na alínea anterior, € 404,02, a título de retribuição de período de férias e respetivo subsidio vencidos no ano de admissão (2021), € 1596,00,a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio vencido no ano de 2023, e 975,87, a título de subsídio de Natal vencido no anos de 2021 e 2022 e proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2023; c) condena[r] a Ré a pagar ao Autor, no âmbito do segundo contrato de trabalho identificado em a), € 13,11, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado; d) condena[r] a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre estas prestações, calculadas à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; e) absolve[r] a Ré do que mais foi peticionado.». Por decisão de 12 março 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: «(…) conceder provimento ao recurso do A. no que diz respeito ao modo de cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes e às consequências da ilicitude de tal cessação, e consequentemente, declarar que aquele contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito perpetrado pela R. no dia 03 de Novembro de 2023 e condena-se a R. recorrida a pagar ao A. recorrente: 5.1. uma indemnização de antiguidade no valor de € 2.394,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão, até efectivo e integral pagamento; 5.2. as retribuições (incluindo subsídios de férias, Natal e refeição) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 08 de Junho de 2024 até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, no montante unitário equivalente à retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores em vigor em cada momento deste período, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada prestação, até efectivo e integral pagamento, deduzindo-se os montantes referentes ao mesmo período temporal que o A. tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a R. comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social das quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego), a apurar em incidente de liquidação, se necessário.» 3. Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., LDA - NA AÇÃO DE PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) – Nº 1628/24.9T8PDL.L1, não se conformando com o douto acórdão que julgou improcedente a douta sentença da primeira instância que lhe fora parcialmente favorável, vem daquele douto aresto interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir a este tribunal com efeito suspensivo. Tal recurso baseia-se no art.º 70.1f da L.T.C. O recorrente não suscitou a ilegalidade de tal decisão antes porque só agora teve conhecimento dela, que, salvo o devido respeito, sem razão, fez interpretação extensiva da norma contida no art.º112.4 do Código de Trabalho, a qual, ainda salvo o devido respeito, ofende os preceitos constitucionais contidos nos artigos 13.1.2, 18.2, 53.1,61 da nossa Lei Fundamental.» 4. Por despacho de 31 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou o então recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, nos seguintes termos: «A R. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido nestes autos, indicando que o faz com fundamento no artigo 70.°, n.° 1, alínea f), da LTC (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Esta norma reporta-se às situações de decisões judiciais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do preceito, a saber: com fundamento na ilegalidade da norma por violação de lei com valor reforçado; sendo diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; com fundamento na ilegalidade da norma por violação do Estatuto de uma Região Autónoma - cfr. as alíneas c) a e) do artigo 70.°, n.° 1, por remissão da indicada alínea f), e vide o artigo 280.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. Não invoca contudo a recorrente no seu requerimento qualquer ilegalidade - a não ser da decisão p. dita -, deduzindo-se da sua indicação ulterior que defende ser o artigo 112.°, n.° 4 do Código do Trabalho inconstitucional (não ilegal nos termos do artigo 280.°, n.° 2, da CRP) na interpretação a que procedeu este Tribunal da Relação, o que não integra o fundamento da alínea f), do referido artigo 70.°, n.° 1. Há que esclarecer o que afinal pretende a recorrente que, deste modo, exarou um requerimento dúbio e que não obedece aos cânones do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, convido a recorrente a, em novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aperfeiçoado, proceder à indicação clara a que alude o n.° 1 do mesmo artigo 75.°-A (quer quanto à alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto, quer quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie), com as especificações dos demais números do mesmo artigo 75.°-A que, nessa conformidade, se imponham, sob pena de o requerimento de interposição de recurso ser desde logo indeferido nos termos do artigo 76°, n.°s 1 e 2 da referida lei.» 5. Em resposta àquele convite, a então recorrente apresentou novo requerimento de interposição, nos seguintes: «A., LDA - NA AÇÃO DE PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) – Nº 1628/24.9T8PDL.L1 - tentando satisfazer o doutamente determinado no despacho referência 229947868, vem respeitosamente, dizer o seguinte: a.- A douta sentença do Tribunal de Ponta Delgada julgou improcedente parte do pedido formulado pelo A. pois que, quando este retomou o posto de trabalho após ter rescindido o seu contrato para ir trabalhar para o estrangeiro, reiniciou um novo período experimental que ainda decorria quando o recorrente o despediu. b.- Este tribunal superior entendeu que não haveria lugar a novo período experimental, sustentando-se para tomar esta decisão, em que “para operar esta presunção (de acordo das partes para exclusão do período experimental) teria de se provar e alegar o não cumprimento de tal comunicação, o que, neste caso, não sucedeu. Da mesma forma que também não se provou qualquer acordo das partes para a exclusão do período experimental (cfr. Art.º 111.3). c.- Este tribunal superior ao entender que não e determinar fazer uma interpretação extensiva duma norma que expressamente impõe um novo período experimental na retoma do trabalhador vindo da Alemanha com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía (tão visíveis) quando do 1.º contrato cometeu (salvo o devido respeito) uma inconstitucionalidade. d.- Porquanto tal interpretação extensiva, é também salvo o devido respeito, ofensiva das normas contidas nos artigos 18.º da C.R.P. e cai no âmbito do art.º 70.º f) da L.T.C. e.- Porque o recorrente está convencido que o legislador quis imperativamente afastar a hipótese de coertar à E.P. o direito de reapreciar a prestação de trabalhador readmitido, sem que isso implique “práticas fraudulentas” nem imponha interpretações teleológicas duma norma tão simples. f.- Ir contra a vontade do legislador com uma interpretação extensiva fundada em princípios doutrinários favorecedores duma das partes dum contrato tem de ser uma decisão inconstitucional. g.- Daí que o requerimento de recurso, embora sintético, e sempre ressalvando o devido respeito, está completo e não necessita de qualquer outra explicação para ser atendido. JUSTIÇA» 6. Por despacho datado de 28 de abril de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «A R. A., Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa proferido neste autos, indicando que o faz com fundamento no artigo 70.°, n.° 1, alínea f), da LTC (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Esta norma reporta-se às situações de decisões judiciais que apliquem norma cuja “ilegalidade” haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 70.°, n.° 1, por remissão da indicada alínea f) do preceito, a saber: • com fundamento na ilegalidade da norma por violação de lei com valor reforçado [alínea c)]; • sendo diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [alínea d)]; • com fundamento na ilegalidade da norma por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [alínea e)] Não invocou, contudo, a recorrente qualquer “ilegalidade” nos específicos termos destas alíneas, referindo no seu requerimento, tão só, que a decisão ofende os preceitos constitucionais contidos nos artigos 13.°, 18.°, 53.° e 61.° da nossa Lei Fundamental. Em face deste requerimento dúbio, foi convidada a recorrente a, em novo requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, proceder à indicação clara a que alude o n.° 1 do mesmo artigo 75.°-A (quer quanto à alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto, quer quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie), com as especificações dos demais números do mesmo artigo 75.°-A que, nessa conformidade, se imponham, ao abrigo do preceituado no artigo 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e sob pena de o requerimento de interposição de recurso ser desde logo indeferido nos termos do artigo 76°, n.°s 1 e 2 da referida lei. Em resposta, a recorrente não lavrou novo requerimento de interposição de recurso, e veio alegar que este tribunal superior, ao "determinar fazer uma interpretação extensiva duma norma que expressamente impõe um novo período experimental na retoma do trabalhador vindo da Alemanha com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía (tão visíveis) quando do 1° contrato cometeu (salvo o devido respeito) uma inconstitucionalidade”. Reiterando que a interpretação extensiva a que o tribunal procede ofende o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e "cai no âmbito do artº 70.1 f) da L.T.C." e concluindo que a decisão é inconstitucional e que o requerimento de recurso, embora sintético, "está completo e não necessita de qualquer outra explicação para ser atendido'". Deve dizer-se, desde logo, que a enunciação constante do requerimento de interposição do recurso não é idónea para conformar o objeto de um recurso de fiscalização concreta nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea f), da LTC, na medida em que alegação ali vertida se dirige essencialmente à decisão e não a normas que lhe tenham servido de critério. Aliás, no novo requerimento a recorrente não identifica especificamente a norma do artigo 112.°, n.° 4, do Código do Trabalho, como norma que entende ter sido mal interpretada, ainda que se intua que terá tal norma em vista, uma vez que alude a ter este Tribunal da Relação entendido que não haveria lugar a novo período experimental e ser essa a decisão de que discorda e reputa ser inconstitucional. Seja como for, à semelhança do que ficou dito no despacho de aperfeiçoamento perante o requerimento inicial, também perante este novo requerimento a recorrente não invoca a "ilegalidade’’ de qualquer norma com os fundamentos acima elencados, nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 70.°, n.° 1, da LTC, por remissão da indicada alínea f) do preceito. Deduz-se da conjugação deste requerimento com o anterior que entenderá ser inconstitucional o artigo 112.°, n.° 4 do Código do Trabalho na interpretação a que procedeu este Tribunal da Relação, não ilegal nos termos do artigo 280.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa O que, manifestamente, não integra o fundamento da alínea f), do referido artigo 70.°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, implicando se não tome conhecimento do recurso. Como ensina Lopes do Rego, tendo presente o sentido que o recurso deve adoptar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (vide Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. A recorrente foi notificada para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, com a cominação de o mesmo ser desde logo indeferido nos termos do artigo 76°, n.°s 1 e 2 da referida Lei n.° 28/82, e, em boa verdade, nada aperfeiçoou quanto a este aspecto, não invocando qualquer fundamento susceptível de integrar a hipótese do artigo 70.°, n.° 1, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional em que alicerça o recurso E não pode, por isso, admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional, o que se decide independentemente da análise dos demais pressupostos da recorribilidade, pois que basta que um deles se não verifique para que deva rejeitar-se o recurso. Pelo exposto, não admito o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional.» 7. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) A., LDA - NA AÇÃO DE PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) - N.° 1628/24.9T8PDL.L1 - não se conformando com o douto despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem nos termos do art.º 76.4 da L.T.C. reclamar para o tribunal Constitucional desse aresto, porquanto o seu recurso, salvo o devido respeito, deveria ter sido admitido, pois cumpre, na essência, os requisitos legais. Curiosamente, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a complexa disposição do art.º 112 do Código de Trabalho no explêndido acórdão n.° 632/2008, que ajudará a compreender-se porque razão a douta decisão ora impugnada parece estar ferida de inconstitucionalidade. Dão-se como reproduzidos aqui os conteúdos dos seus requerimentos de interposição de recurso e de reclamação não atendidos, agora aqui inseridos: (…) Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 632/2008, processo n°.977/2008: ACÓRDÃO N.° 632/2008 (…).» 8. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) 13. De acordo com o que dispõe o artigo 75º - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 14. E o nº 2 daquele mesmo preceito legal exige que do requerimento deve ainda constar, no caso das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 15. E o artigo 72º nºs 1 e 2 alínea b), do mesmo diploma legal adverte que apenas tem legitimidade para interpor os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 16. A ora reclamante, apesar de ter indicado a alínea f) do artigo 70º, nº 1 da LTC, certo é que, como se afirma na decisão reclamada, o seu recurso “(..) manifestamente, não integra o fundamento da alínea f), do referido artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, implicando se não tome conhecimento do recurso (..).” 17. Ou seja, e para além do mas, a reclamante não cumpriu qualquer dos requisitos formais exigidos pelo artigo 75-A supracitado. 18. Mas, para além disso, o requerimento de interposição de recurso também não reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 70º e 72º, ambos da LTC, mormente aquele da normatividade, ao qual se alude na decisão reclamada. 19. E, assim sendo, resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nºs 1 e 2, da LTC. 20. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora, no TRL subscritora do despacho de não admissão do recurso. 21. Na verdade, o recurso interposto pela recorrente visa a análise da decisão do TRL, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 22. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso (..) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs. 106-107] – sublinhado nosso. 23. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 24. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 25. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 26. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. Conforme relatado supra, apesar dos esclarecimentos prestados pelo tribunal recorrido no convite ao aperfeiçoamento do requerimento do recurso de constitucionalidade, a ora reclamante insiste que pretende interpor o respetivo recurso ao abrigo alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Vejamos se estão preenchidos os respetivos pressupostos. 10. Nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados fundamentos são, pois, os seguintes: «(…) c) (…) [a] sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) (…) [a] sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) (…) [a] sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; (…).» 11. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a então recorrente invocou que «b.- Este tribunal superior entendeu que não haveria lugar a novo período experimental, sustentando-se para tomar esta decisão, em que “para operar esta presunção (de acordo das partes para exclusão do período experimental) teria de se provar e alegar o não cumprimento de tal comunicação, o que, neste caso, não sucedeu. Da mesma forma que também não se provou qualquer acordo das partes para a exclusão do período experimental (cfr. Art.0 111.3). c.- Este tribunal superior ao entender que não e determinar fazer uma interpretação extensiva duma norma que expressamente impõe um novo período experimental na retoma do trabalhador vindo da Alemanha com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía (tão visíveis) quando do 1.° contrato cometeu (salvo o devido respeito) uma inconstitucionalidade. d.- Porquanto tal interpretação extensiva, é também salvo o devido respeito, ofensiva das normas contidas nos artigos 18.2 da C.R.P. e cai no âmbito do art.º 70.1 f) da L.T.C.» Atento os termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado cumpre assinalar que – mesmo após lhe ter sido concedida nova oportunidade processual para o fazer –, a ora reclamante (i) não identificou o concreto enunciado normativo que pretendia ver apreciado por este Tribunal; e que (ii) a natureza dos vícios invocados no requerimento de interposição do recurso não é compatível com a via recursória ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade. 12. Sobre a falta de identificação do concreto enunciado normativo que pretendia ver apreciado por este Tribunal, exigida pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre esclarecer que a mera referência a uma putativa «interpretação extensiva», sem que os termos de tal interpretação estejam concretizados, não é suficiente para que se considere verificado aquele requisito. De resto, a então recorrente limita-se a discordar da decisão recorrida, conforme se transcreveu, o que, evidentemente, não consubstancia uma norma. A falta de normatividade do objeto do recurso manifesta-se não só pela referência aos factos do caso («(…) expressamente impõe um novo período experimental na retoma do trabalhador vindo da Alemanha com estranhos hábitos alcoólicos que não possuía (tão visíveis) quando do 1.° contrato cometeu (…).» (sublinhado nosso); mas também pelo facto de tal objeção se dirigir diretamente à decisão recorrida («[e]ste tribunal superior ao entender que não e (…) cometeu (salvo o devido respeito) uma inconstitucionalidade.» (sublinhado nosso). Ou seja, temos, por um lado, a ausência de um requisito essencial do requerimento de interposição do recurso e, por outro lado, a manifesta inidoneidade do respetivo objeto. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 13. Finalmente, conforme foi dito pelo tribunal recorrido, o parâmetro de avaliação invocado pela ora reclamante no requerimento de interposição de recurso tem uma natureza constitucional, que se distingue dos parâmetros de legalidade reforçada, previstos nas alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, é manifesta a falta de preenchimento do pressuposto especial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea f), n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 14. Pelas razões apresentadas, e sendo certo que na reclamação sob apreciação não foi invocado qualquer argumento passível de as abalar, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Como tal, nada há a referir quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional referido nesse momento processual, que, segundo a reclamante, refletiria o seu entendimento sobre a putativa questão de constitucionalidade, cuja relevância sempre dependeria da admissibilidade do recurso. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho
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