Texto integral (2502 palavras)
ACÓRDÃO Nº 152/2026
Processo
n.º 678/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., ora recorrente, foi notificada,
na pessoa do seu mandatário, da Decisão Sumária do TC n.º 658/2025, em que se
decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. A
notificação teve lugar por via postal, no dia 07.10.2025, sendo que desta
decisão reclamou a recorrente para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A,
n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, LTC). A reclamação foi enviada a este
Tribunal, por correio eletrónico, no dia 23.10.2025.
2.
Por
despacho da relatora foi determinada a notificação da «recorrente/reclamante para, em 10 dias,
proceder ao pagamento da multa processual em dívida (ou dizer/requerer o que
tiver por conveniente a esse respeito), sem o que se lançará mão do disposto no
artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sempre aplicável
subsidiariamente por via do artigo 69.º da LTC».
3. A recorrente veio
responder a esse despacho, alegando que a sua reclamação é tempestiva e
requerendo que «se digne ordenar a não aplicação da multa
por falta de qualquer estribo legal», após o que foi então proferido o despacho reclamado, em que
consta, no seu dispositivo, que, «indeferindo‑se
o ora requerido, determina-se que se notifique a recorrente/reclamante, pela
última vez, para, em 5 dias, proceder ao pagamento da multa processual em
dívida, sem o que se lançará mão do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código
de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por via do artigo 69.º da
LTC».
4. A recorrente veio
reclamar dessa última decisão pela seguinte forma:
«[…]
A. no Processo supra, tendo sido
notificada do Despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, vem reiterar,
como fez através do seu Requerimento datado de 3 de dezembro último, que
sentindo-se prejudicada com o teor do mesmo, pretende que se proceda como o
determinado no nº 2 do artigo 78º da LoTC.
[…]».
5.
Cumpre apreciar
e decidir, dado que embora a recorrente se refira, sic, ao «nº 2 do artigo 78º da LoTC», parece antes querer
vir reclamar para a conferência do despacho já aludido (até porque esse
requerimento é dirigido expressamente aos «EXMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), nos termos do artigo
78.º-B, n.º 2, da LTC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6.
Antes de
mais, cabe pronunciar-nos, de novo, sobre a tempestividade da reclamação em
questão.
Assim,
seguindo o que se escreveu em despacho anteriormente proferido nestes autos (e
reiterado na decisão reclamada), a recorrente e ora reclamante foi notificada por
via postal da Decisão Sumária n.º 658/2025 – em que se decidiu não conhecer do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto –, na pessoa do seu
mandatário (nos termos do artigo 83.º da LTC; ver, ainda, o Acórdão do TC n.º 570/2024: «nos recursos
de fiscalização aplica-se o regime do processo civil (artigo 69.º da LTC) e,
sendo obrigatório o patrocínio por advogado nesta sede (artigo 83.º, n.ºs 1 e
2, da LTC), todas as notificações são realizadas na pessoa do representante
forense, adquirindo plena eficácia sobre o representado sem necessidade de
outros atos (cfr. artigo 247.º, n.º 1, do CPC»), no dia 07.10.2025,
considerando-se notificada em 10.10.2025. Desta decisão reclamou a recorrente
para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por reclamação enviada a este
Tribunal, por correio eletrónico, no dia 23.10.2025, sendo que, efetivamente,
«[D]a decisão sumária do
relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo
Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva
secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial» (artigo 78.º-A, n.º 3,
da LTC).
Ora,
considerando que este normativo não prevê o prazo em que deve ser efetuada essa
reclamação, aplica-se o prazo processual geral ou supletivo de 10 dias previsto
na legislação processual civil, mais concretamente no n.º 1 do artigo 149.º do
CPC («Na falta de disposição
especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou
diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer
outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao
que for deduzido pela parte contrária»).
A
contagem deste prazo processual de 10 dias iniciou-se com a notificação por via
postal da recorrente, pois que no TC não existe ainda a tramitação
eletrónica dos processos prevista no CPC, pelo que é aplicável, antes, o
disposto no artigo 249.º do CPC, considerando-se a recorrente (presumivelmente)
notificada da decisão sumária em causa, como já se referiu supra, no dia
10.10.2025, nos termos
do n.º 5 desse preceito (que assim dispõe: «A notificação considera-se feita […] no terceiro
dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro
dia útil seguinte a esse, quando o não seja»). Pelo que deve inferir-se que essa reclamação
foi efetivamente apresentada nos «três
primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo» em que esse ato
processual poderia ser ainda praticado mediante o pagamento da respetiva multa
processual (que ainda não ocorreu), nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
7. Quanto ao invocado pela
recorrente/reclamante (em requerimento anterior e não propriamente nesta
reclamação, em que se limita a reclamar para a conferência, sem aduzir um único
fundamento para contrariar o que já se expendeu e decidiu nos dois despachos
imediatamente antecedentes), sempre se terá de considerar que o n.º 5 do artigo
249.º do CPC faz presumir essa data da notificação, mas essa presunção é juris
tantum e pode ser ilidida mediante prova do contrário, nos termos do artigo
350.º, n.º 2, do Código Civil (CC) – como se considerou no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 16.09.2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/972675fcb6f59f968025841e00599049?,
com o seguinte sumário, no que aqui mais releva: «I. A presunção da notificação postal,
prevista no art. 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é uma presunção juris
tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. II. Face a essa
presunção, compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e provar a
situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato.
III. A alegação tem de ser concretizada logo que o interessado intervém no processo,
para o juiz poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão jurídica».
In
casu, a
recorrente veio apresentar a reclamação em causa sem vir alegar, desde logo e
na própria reclamação, que pretendia ilidir essa presunção de notificação (só
posteriormente tendo vindo alegar que recebeu a carta num momento posterior
àquele em que se considera notificada), quando, no momento em que recebeu essa
notificação, deveria saber imediatamente que o prazo já estava em curso e que
deveria apresentar a reclamação nesse prazo ou apresentá-la posteriormente, mas
invocando sempre, aquando da sua apresentação intempestiva, os factos
necessários para ilidir essa presunção, o que não sucedeu – não bastando
referir, tão só e num requerimento subsequente, que foi notificada
posteriormente, mas antes vir alegar factos concretos que fossem suficientes
para conseguir afastar essa presunção de notificação.
Como se escreveu, de forma muito elucidativa, no
aresto citado do Supremo Tribunal de Justiça:
«[…]
A presunção da notificação postal,
prevista no art. 249.º, n.º 1, do CPC, pode ser ilidida por prova em contrário.
Neste âmbito, poderá aceitar-se que a
Recorrente apenas recebeu a notificação no dia 23 de maio de 2018, face ao
documento de fls. 61.
Todavia, a Recorrente, ao reclamar
para a conferência no dia 1 de junho de 2018, tinha de alegar e provar a
exclusão da presunção da notificação postal, por motivo não imputável a si, o
que não sucedeu, pois, só depois do indeferimento da reclamação, por
extemporânea, veio alegar o afastamento da presunção, pois, por motivos de
saúde, apenas fora notificada no dia 23 de maio de 2018, e juntar o documento
de fls. 61.
A Recorrente, ao poder ter recebido a
notificação, mesmo nessa data, não podia ignorar, por sua vez, agindo com a
diligência exigível, a data do registo, correspondente a 10 de maio de 2018
(fls. 25) e que, por isso, sem mais, o prazo não podia começar a correr a
partir do dia 24 de maio de 2018.
Na verdade, face à presunção legal,
compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e provar a situação de
exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato.
Essa alegação tem de ser concretizada
logo que o interessado intervém no processo, para o juiz, como lhe compete,
poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão jurídica. De outro
modo, tal não era possível, podendo perturbar ainda a marcha normal do
processo, com os inconvenientes daí decorrentes, o que seria inaceitável.
Podendo ser a situação excludente da
presunção da notificação postal apenas do conhecimento do interessado,
justifica-se, igualmente, que a sua alegação e prova decorra nos mesmos termos
da alegação e prova do justo impedimento (art. 140.º do CPC).
A jurisprudência do Supremo Tribunal
de Justiça, aliás, tem seguido no sentido referido, designadamente os acórdãos
de 14 de março de 2019 (602/15.0T8AGH.L1.S1), 18 de outubro de 2012
(36044/06.5YYLSB-A.L1.S1) e 21 de fevereiro de 2006 (05B4290), os dois últimos
acessíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, porque não alegada em
tempo, não se pode atender à alegação da exclusão da presunção da notificação
postal, formalizada no requerimento de 10 de julho de 2018 (fls. 59/60).
[…]».
Ou
ainda, agora já na jurisprudência constitucional, cfr. o Acórdão n.º 369/2025:
«[…]
O despacho
reclamado, assente em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional,
concluiu no sentido da intempestividade da apresentação das alegações de
recurso, em suma, por considerar que o prazo processual não se conta a
partir da data (tardia) de levantamento do expediente nos correios, mas sim da
data legalmente presumida, quando não são alegados e comprovados factos não
imputáveis à parte ou seu mandatário suscetíveis de justificar o conhecimento
tardio.
[…]». (itálico da relatora)
E
mais ainda, no Acórdão do TC n.º 474/2025 (por referência à redação do CPC
então vigente, não diferente, nesta parte, da aplicável ao caso sub judicio):
«[…]
A notificação da Decisão
Sumária n.º 83/2025 foi remetida, por carta registada, a 4 de fevereiro de
2025, como a própria recorrente reconhece.
Segundo o
disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a
notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia
posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
No caso dos
autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 7 de
fevereiro de 2025. Assim sendo, como bem assinalou o despacho da relatora que
considerou intempestiva a reclamação, a recorrente teria até ao dia 17 de
fevereiro de 2025, dentro do prazo normal e até ao dia 20 de fevereiro de 2025,
já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob multa, para apresentar a
referida reclamação.
É irrelevante
que o levantamento da carta tenha efetivamente acontecido apenas no dia 12 de
fevereiro de 2025. Isto porque o marco temporal relevante, como se explicou, é
o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o domicílio
profissional da mandatária, como é explícito na letra da lei, e como tem sido
prática constante e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.º
613/2023 e 667/2023).
Considera-se
a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do
ato processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a
conferência da decisão da relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, que culminaram no dia 17 de fevereiro de 2025; somando-se os
dias-multa legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada
até ao dia 20 de fevereiro de 2025).
Ora, é
inequívoco que a reclamação contra a Decisão Sumária n.º 83/25 foi apresentada
no dia 24 de fevereiro de 2025, pelo que se confirma a sua extemporaneidade,
que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.
Como é fácil
compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual – neste caso,
a reclamação – não pode ficar na dependência da vontade do destinatário em
levantar a carta no posto de correio, caso não lhe seja entregue, ou de
vicissitudes outras. Tal possibilidade desvirtuaria por completo o regime de
presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do notificando. Por outro
lado, a verdade é que a recorrente não apresenta qualquer prova dos factos
alegados, designadamente das falhas e omissões no serviço postal prestado pelos
B., que, no seu entender, permitiriam ilidir a presunção de notificação
atempada.
[…]».
Isto
é, verifica-se à evidência, como se concluiu nos dois despachos proferidos
nestes autos, que a reclamação em causa só poderá ser tida em conta se for
previamente paga a multa processual devida pela sua apresentação no prazo
suplementar conferido pelo artigo 139.º do CPC, como se entendeu, de resto, no
despacho reclamado.
Em
resumo, e uma vez que se mantêm inalterados os fundamentos que levaram a essa
decisão, nada mais resta, assim, do que confirmar o despacho que indeferiu o
requerido pela recorrente/reclamante, considerando que deve ser efetuado
previamente, para que essa reclamação à decisão sumária possa ser tida em
conta, o pagamento dessa multa processual, e, consequentemente, indeferir a
presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
reclamação do despacho da relatora que indeferiu o requerido pela
recorrente/reclamante e determinou que se notifique a recorrente/reclamante,
pela última vez, para, em 5 dias, proceder ao pagamento da multa processual em
dívida, sem o que se lançará mão do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código
de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por via do artigo 69.º da
LTC;
b)
Condenar a
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Maria
Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro
(que também participou por meios telemáticos) e do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes.
Em momento
ainda anterior à notificação do presente Acórdão, assinado digitalmente em
10.02.2026, verificou-se que, por lapso, a Relatora atestou, indevidamente, o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.
Efetua-se, por este modo, a retificação das assinaturas e, em consonância,
procede-se, novamente, à assinatura digital do presente Acórdão.
Maria Benedita Urbano