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ACÓRDÃO
Nº 254/2026
Processo
n.º 677/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(doravante «STA»), em que é recorrente A.,
e recorrido o Município de Tavira, o
primeiro requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 481/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso (cf. fls. 2-7/TC).
3. O
recorrente, aqui reclamante, apresentou reclamação dessa decisão, a qual foi
indeferida pelo Acórdão n.º 1059/2025 (cf. fls. 47-54/TC).
4. O
recorrente requereu a “aclaração” desse acórdão, através de requerimento que
foi indeferido pelo Acórdão n.º 42/2026, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 105-110/TC):
«[…]
5. Através do
requerimento ora apresentado (v. supra § 3.), pretende o
recorrente/reclamante que se proceda à aclaração do Acórdão n.º
1059/2025, pelo qual, mantendo a Decisão Sumária n.º 481/2025, se decidiu que o
presente recurso não poderia ser admitido por não poder dar-se por verificada a
necessária coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada diante deste Tribunal e as normas efetivamente aplicadas pelo
Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra,
§ 2.). Mais concretamente, entende o recorrente que deve ser clarificado o «que se considera trânsito em
julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes
jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional», bem como deve «ser especificado o motivo pelo qual se entende
que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de
inconstitucionalidade» (v. supra § 3.).
Não pode, todavia,
ser satisfeita, nem procede, a pretensão.
6. Desde logo, não só inexiste na ordem
jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do
recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (adiante designado «CPC») na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se
revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável
aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024,
818/2024, 850/2024 e 28/2025) –, como, também, à luz do quadro normativo
aplicável e em vigor, a ambiguidade ou obscuridade de decisão que a tornem
ininteligível apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que
passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC vigente, arguição de
nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos.
7. De todo o modo, ainda que pudesse ou devesse ser convolada
a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma
seria de desatender.
8. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda
parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência
de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar
ininteligível. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido
seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a
interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de
não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos
diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no
caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial
[despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou
ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
9. Ora, ao requerer a aclaração do acórdão, o
recorrente/reclamante começa por apontar a carência de explicitação «do que se considera trânsito em julgado de uma
decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais
comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». No
entanto, compulsada a fundamentação do Acórdão n.º 1059/2025 (v. supra §
2.), rapidamente se observa que a decisão de não conhecimento do objeto do
recurso não teve por base a inobservância do requisito relativo ao esgotamento
de meios de recurso ordinários disponíveis (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC),
nada havendo, pois, a clarificar a esse respeito.
10. Quanto ao mais,
limita-se o recorrente/reclamante a referir que deve ser «especificado o motivo pelo
qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do
recurso de inconstitucionalidade». No entanto, observa-se que o pressuposto de
admissibilidade do recurso cuja falta foi determinante da decisão de o rejeitar
se encontra clara e expressamente especificado, em termos cuja ambiguidade não
é minimamente demonstrada pelo recorrente/reclamante, nomeadamente nos §§ 5. e
8. da fundamentação do acórdão agora sob reclamação (v. supra § 2.).
11. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de
nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da
situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo
nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual
erro de julgamento, vício esse nunca sendo conducente à nulidade da decisão por
não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo
615.º.
12. Em face do exposto, resta indeferir in toto a
pretensão do aqui reclamante, por manifestamente infundada […]».
5. O
recorrente, aqui reclamante, vem agora arguir a nulidade deste acórdão através
de um extenso requerimento (cf. fls. 116-149v/TC) de que se extrai, com
relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A., Requerente nos autos supra referenciados e aí melhor
identificado, tendo sido notificado do acórdão n.º 42/2026 datado de 14-01-2026
que decidiu indeferir in toto a presente reclamação vem aos autos
invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, o que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
[…]
O
Tribunal considerou que a falta de fundamento legal do incidente pós-decisório
deduzido pelo aqui Recorrente é manifesta.
E
conclui pela improcedência da pretensão formulada.
Obviando-se
assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante
nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e
quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O
acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado
não merece ser apreciado.
Assim
como não se pronunciou acerca do motivo pelo qual se considera que falta a
verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade
indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi
invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Pelo
que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal
deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos
perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser
revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º
1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Com
efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas
(n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art.º
154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar
criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso
com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o
efetivo controle daquela pela instância de recurso.
Através
da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido,
permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso
de admissibilidade de recurso.
Por
outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a
reponderação adequada da decisão judicial.
Com
esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo
que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (artigo 640.º do
CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Deste
modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade
processual prevista no artigo 195.º, n.º l, do CPC.
Termos
em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 42/2026 datado de
14-01-2026 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido
outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos […]».
6.
Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. fl. 151/TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
O
recorrente, ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 42/2026 por
omissão de pronúncia, alegando, no essencial, que o Tribunal se furtou a «decidir acerca das pretensões formuladas
pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em
julgado de uma decisão e
quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como que o «acórdão não especificou o motivo pelo qual
se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso
de inconstitucionalidade»
(cf. supra § 5.).
8.
Assim
formuladas, estas críticas ora dirigidas ao Acórdão n.º 42/2026 são de teor
idêntico às enunciadas no requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 1059/2025,
as quais foram apreciadas no aresto cuja nulidade é agora arguida (cf. os §§ 9.
a 11. do Acórdão n.º 42/2026, supracitado em § 4.).
9.
Deste
modo, o recorrente/reclamante nada aduz relativamente ao Acórdão n.º 42/2026,
limitando-se a replicar com adaptações as peças processuais precedentemente
apresentadas e sobre as quais este Tribunal já se pronunciou.
10.
Afigura-se,
pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o
recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da Decisão
Sumária n.º 481/2025 e dos Acórdãos n.os 1059/2025 e 42/2026 e à
consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se tem por
justificado, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no
artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente
se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os
efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se
a)
Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente
acórdão, a Decisão
Sumária n.º 481/2025 e os Acórdãos n.os 1059/2025 e 42/2026;
b) Ordenar a extração de
traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional;
c)
Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo
Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os
autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos,
e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
d)
Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja
dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo
recorrente/reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º,
n.º 8, da LTC).
Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 12
de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes