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ACÓRDÃO Nº 575/2024
Processo n.º 677/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. António Lázaro Ferreira, na qualidade de “militante nº 77654 do Partido Socialista,
(doravante PS)” (Doc. 1 junto aos autos) e com
“as funções de Presidente da
Comissão Política de Condeixa-a-Nova do Partido Socialista” (Doc. 2 junto aos autos), instaurou junto deste Tribunal,
por mensagem de correio eletrónico remetida em 28.06.2024, e ao abrigo do “artigo 103º -E da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n º 28/82, de 15 de novembro,
(doravante LOTC) como preliminar de ação de impugnação de deliberação dos
órgãos partidários com fundamento em grave violação das regras relativas ao
funcionamento democrático do partido, nos termos do artigo 103º-D, n º 2 da
LOTC”,
processo que denominou “PROVIDÊNCIA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL, CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS
CADERNOS ELEITORAIS E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS
ORGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECCÕES DE ANOBRA E
CONDEIXA”. Refere, a final, que “deve a presente providência cautelar ser
deferida e em consequência ser suspensa a aprovação da admissão como
militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em
cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado
os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão,
relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido
Socialista. Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas
seções serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos
órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e
Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024”.
Alegou,
para o efeito e em síntese apertada:
(i)
que é militante do partido requerido (alegação 3.ª);
(ii)
que estão agendadas eleições para órgãos
locais, Comissão Política Concelhia e Secções –
no caso da Federação Distrital de Coimbra, marcadas para o próximo dia
06.07.2024 (alegação 7.ª);
(iii)
que dos correspondentes cadernos eleitorais, respeitantes às secções de Anobra
e Condeixa, constam militantes cujas inscrições são nulas por falta da deliberação prevista no Regulamento de
Militância e Participação do partido requerido, dado que não passaram pela
Secção e foram assinadas pelo Vice-Presidente da Federação de Coimbra (alegações 9.ª e ss., em especial, a 14.ª);
(iv)
que apresentou, em 22.04.2024 [a data aposta manualmente é outra – cfr. ponto
4.6. da matéria de facto], o que entende apelidar de “Recurso” e “participação”
à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do partido requerido (alegações 35.ª e 36.º),
não tendo o pretenso “Recurso” merecido qualquer resposta (alegações 35.ª e 36.º), o
mesmo sucedendo com a exposição que enviou ao Secretário Geral e ao
Secretariado Nacional (alegações 37.ª a 39.ª);
(v)
que os militantes em causa não poderão integrar os cadernos eleitorais, uma vez
que a sua inclusão nos mesmos assentou num ato nulo, o que tem repercussões
diretas nas eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho nas secções
de Condeixa e Anobra, em que poderão votar, levando à nulidade dessas eleições.
A não suspensão da inscrição como militantes
das pessoas em questão causará um dano considerável e imediato ao requerente
enquanto militante deste partido e não causa qualquer prejuízo ao requerido,
sendo certo que a não suspensão imediata da deliberação do Secretariado
Nacional levará à impugnação judicial do resultado eleitoral com vista à sua
anulação, o que criará grande perturbação no requerido e um dano dificilmente
reparável no que se refere aos seus interesses e imagem pública.
(vi)
que já esgotou todos os meios internos previstos nos Estatutos para impugnar a
aprovação da admissão dos militantes identificados, pois que, apesar de a
Federação de Coimbra ter assumido que o processo de admissão de tais militantes
está ferido de nulidade, não tomou qualquer decisão expressa (em especial, alegações 22.ª e ss.) e,
ainda, o pretenso “Recurso” para a Presidente da Comissão Nacional de
Jurisdição não obteve qualquer resposta.
2. O partido requerido, Partido Socialista (PS), foi citado,
tendo vindo a responder, pugnando pela improcedência da medida cautelar em
apreço.
Alega
para o efeito e resumidamente que a medida cautelar
não tem fundamento e carece de qualquer base factual e jurídica, na medida em
que:
(i)
não se esgotaram os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos
do Partido, pelo que o pedido de intervenção deste Tribunal viola o princípio
da intervenção mínima, não tendo sido apresentado qualquer recurso ou
impugnação do ato que o requerente questiona para os órgãos jurisdicionais do
Partido;
(ii)
não ocorreu qualquer nulidade na inscrição dos militantes em causa;
(iii)
já decorreu o prazo para a sua impugnação;
(iv)
não se verificam também os pressupostos necessários para o conhecimento da
suspensão de eficácia requerida.
3. Uma vez que as partes foram já ouvidas quanto à
possibilidade de a presente lide se ter extinguido por inutilidade superveniente
da lide – tendo o requerente cautelar referido que a mesma não se verifica,
pronunciando-se, outrossim, sobre a resposta do partido requerido,
peticionando, a final, a decretação da “presente providência cautelar”
–, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. Questão prévia:
requerimento de prova testemunhal
Os factos que se mostram relevantes para a
decisão são os que constam do teor dos documentos juntos ao requerimento
inicial (mormente as várias comunicações eletrónicas aí constantes), que aqui
se dão por integralmente reproduzidos, não se vendo, uma vez que a prova
documental é amplamente suficiente para a presente decisão, que seja necessária
a produção da prova testemunhal.
B. De facto
4. Factos
provados com relevância para a decisão:
4.1.
O requerente cautelar é o militante n.º
077654 do Partido Socialista – cfr. Doc. 1
junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.2.
Estavam agendadas eleições para órgãos locais (Comissões Políticas Concelhias e Secções) da
Federação Distrital de Coimbra para o dia 06.07.2024 – cfr. Doc. 3 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente
reproduzido;
4.3. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 03.04.2024, o requerente cautelar dirigiu à
Federação de Coimbra (com conhecimento à Sede Nacional do PS) uma mensagem com
o seguinte teor:
“Boa tarde.
Enquanto Presidente da Comissão Política
do PS Condeixa, solicitei uma listagem de militantes das seções de Anobra e
Condeixa, e para meu espanto deparei-me com um nº significativo de militantes
(171), cuja fichas não passaram pela comissão política, tendo sido assinadas
pelo Vice-Presidente da Federação de Coimbra.
Ato este que considero pouco ético, e se
cumpre os estatutos do PS? O que coloco em causa.
Por isso venho solicitar se a sua validade
na aceitação destas fichas cumpre os requisitos legais.
Agradeço a vossa análise.
Aguardo resposta.
Cumprimentos”.
Cfr.
Doc. 8 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.4. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 10.04.2024, o requerente
cautelar renovou o seu pedido à Federação Distrital pela forma que de seguida
se reproduz:
“Bom dia
Caros Camaradas do Secretariado da Federação de
Coimbra.
Na qualidade de Presidente da Comissão Política PS da Concelhia de
Condeixa-a-Nova, e na
ausência de resposta ao email abaixo.
Venho pelo presente maio solicitar que me
sejam enviadas todas as atas das reuniões do Secretariado da Federação Coimbra
que dão validade às assinaturas das fichas de adesão dos militantes do PS
assinadas por membros da Federação Coimbra, desde 1 de Julho de 2023 até à
presente data nas secções de Anobra e Condeixa-a-Nova.
Caso as mesmas não me sejam enviadas irei
recorrer junto dos Órgãos de Jurisdição da Federação Coimbra e da Comissão
Nacional sobre a legalidade das mesmas.
Sem outro assunto, respeitosos
cumprimentos.
O Presidente da Concelhia do Partido
Socialista de Condeixa-a-Nova.
António Ferreira
[…]”.
Cfr.
Doc. 9 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.5. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 15.04.2024, a Federação de Coimbra respondeu ao
requerente cautelar pelo modo que seguidamente se reproduz:
“Exmo. Senhor Presidente da Comissão
Política Concelhia de Condeixa-a-Nova Camarada António Lázaro Ferreira
Encarrega-me o Sr. Presidente da Federação
de Coimbra do PS, Camarada João Portugal, em nome do Secretariado da Federação
do PS de Coimbra, de enviar a resposta deste mesmo órgão ao pedido de
esclarecimento solicitado por email
datado de 10 de abril de
2024.
A resposta segue em anexo.
Cordiais saudações socialistas.
Manuela Fonseca (Funcionária da Federação)
[…]
Exmo. Senhor Presidente Concelhia de
Condeixa-a-Nova
Camarada António Ferreira,
No seguimento das comunicações
eletrónicas, datadas respetivamente, de 03 e 10 de abril do corrente ano, e
permitindo-nos, antes de mais, pedir desculpas pela demora na resposta, pedimos
que compreendam que, dados os factos relatados, não era possível, antes de
verificarmos internamente o sucedido e reunir o secretariado da Federação,
responder devida e adequadamente, tomando, antecipadamente e em sede própria,
posições.
Para melhor enquadramento, ainda que delas
tenham, naturalmente, conhecimento, referimo-nos aos dois emails subscritos pelo Camarada António Ferreira,
Presidente da Concelhia de
Condeixa, que se transcrevem:
"De: antonio lazaro ferreira <antonio.lazaroferreira@hotmail.com>
Enviado: 3 de abril de 2024 19:30 Para: Fed.Coimbra <pscoimbra
@os.pt>
Cc: sedenacionai@os.pt <sedenacional@os.ot>
Assunto: Reclamação aceitação de
militantes
Boa tarde.
Enquanto Presidente da Comissão Política
do PS Condeixa, solicitei uma listagem de militantes das seções de Anobra e
Condeixa, e para meu espanto deparei-me com um n° significativo de militantes
(171), cuja fichas não passaram pela comissão política, tendo sido assinadas
pelo Vice-Presidente da Federação de Coimbra.
Ato este que considero pouco ético, e se
cumpre os estatutos do PS? O que coloco em causa.
Por isso venho solicitar se a sua validade
na aceitação destas fichas cumpre os requisitos legais. Agradeço a vossa
análise.
Aguardo resposta.
Cumprimentos."
"Reclamação aceitação de militantes
De: antonio lazaro ferreira fmailto:antonio.lazaroferreira@hotmail.comi
Enviada: 10 de abril de 2024 10:36
Para: Federação de Coimbra <pscoimbra
@ps.ot>
Cc: Sede Nacional <sedenacional@os.ot>: irmDortuaal@hotmail.com
Assunto: FW: Reclamação aceitação de
militantes
Bom dia
Caros Camaradas do Secretariado da
Federação de Coimbra.
Na qualidade de Presidente da Comissão
Política PS da Concelhia de Condeixa-a-Nova, e na ausência de resposta ao email abaixo.
Venho pelo presente maio solicitar que me
sejam enviadas todas as atas das reuniões do Secretariado da Federação Coimbra
que dão validade às assinaturas das fichas de adesão dos militantes do PS
assinadas por membros da Federação Coimbra, desde 1 de Julho de 2023 até à
presente data nas secções de Anobra e Condeixa-a-Nova.
Caso as mesmas não me sejam enviadas irei
recorrer junto dos Órgãos de Jurisdição da Federação Coimbra e da Comissão Nacional sobre a legalidade
das mesmas.
Sem outro assunto, respeitosos
cumprimentos.
O Presidente da Concelhia do Partido
Socialista de Condeixa-a-Nova.
António Ferreira”.
É nesta sequência que vimos responder aos camaradas, pedindo a
V/atenção para os pontos que infra exporemos.
Na verdade, foi com surpresa que recebemos
as comunicações citadas, uma vez que, nem o Presidente da Federação, nem o Secretariado, tinham qualquer
conhecimento relativamente às inscrições de novos militantes que relatavam nos
emails referidos. Aliás, nem o Presidente ou o secretariado tinham
conhecimento de inscrições, fosse na concelhia de Condeixa ou noutra Concelhia
ou Seção do Distrito, permanecendo
ainda em dúvida quanto a outras eventuais inscrições no Distrito por métodos
semelhante, facto que, entretanto, nos encontramos a indagar.
Ora, o ponto 2 da ordem de trabalhos da
reunião do secretariado, realizada no dia de ontem, no Hotel Quinta do Viso, em
Miranda do Corvo, foi precisamente a "análise aos emails
da Concelhia de Condeixa,
datados de 3 de abril e de 10 de abril, relativos a pedidos de esclarecimentos
sobre "novas militâncias" e solicitação do envio de atas do
secretariado da Federação das reuniões de pronúncia/aprovação/aceitação das
inscrições de militantes na Concelhia em causa", com vista ao esclarecimento do sucedido e
podermos, após o necessário debate e discussão interna, tomar posição e
responder à V/solicitação.
Esclareça-se, antes de mais, que após as
comunicações em causa, foram solicitadas a Lisboa (Sede Nacional do PS), cópias
dos processos de entradas de militâncias relativas à V/Concelhia desde 1 de
Julho de 2023, tendo por referência a data indicada por vós, de modo a
percebermos de que fichas de inscrições se tratavam, quem as tinham assinado
(se, de facto, o Daniel Antão), quais as datas de entrega, o seu conteúdo,... Enfim, não apenas responder-vos, mas apurar todos os
factos respeitantes à aceitação de inscrições, sobretudo, quando, como já
referimos e reiteramos, desconhecíamos, por completo o assunto.
Da análise das cópias (e apenas cópias em pdf) a que tivemos acesso, temos forçosamente de concluir que as fichas
de inscrições contêm, em geral, várias lacunas, incongruências, falta de
elementos, irregularidades e eventualmente ilegalidades.
Assim e desde logo:
1. O secretariado da federação não reuniu
em qualquer das datas mencionadas nas inscrições, apostas nas fichas pelo
Daniel Antão no espaço reservado a "Decisão da reunião do Secretariado", em espaço próprio "A PREENCHER EXCLUSIVAMENTE PELO
SECRETARIADO";
2. Reiterando-se, o Secretariado da
Federação não reuniu nos dias 06-12-2023, 12-12-2023, 14-12-2023, 25-02-2024.
3. E, menos ainda, não reuniu em data
"incerta", quando se detetam que em vários casos nem sequer se
encontra aposta qualquer data na ficha de inscrição...
4. É, portanto, falso que qualquer dos
inscritos tenha sido "aprovado" no órgão federativo, conforme consta
da própria expressão do formulário de inscrição de militante do Partido
Socialista.
5. Aliás, pelo facto de não ter havido qualquer
reunião do secretariado, não é possível responder ao desígnio do camarada e
remeter qualquer ata das mesmas...
Além do mais,
6. Verificam-se ainda casos em que as
fichas de inscrição nem sequer têm preenchida a parte reservada ao
secretariado, encontrando-se, total ou parcialmente por preencher/"em
branco".
Acresce que,
7. Conforme recibo de entrega na Sede
Nacional é possível perceber que as ditas inscrições (todas elas) foram
entregues "em mão" em Lisboa pela camarada Liliana Pimentel, a qual, como saberão não é membro deste
secretariado, nem se encontrava ou encontrou em algum
momento, mandatada por este órgão para tal,
8. Desconhecendo-se até ao presente
momento, o quando, como, de que forma, em que data e porque razão as inscrições
lhe terão sido entregues,...
9. Razão pela qual não conseguimos
garantir qualquer veracidade dos dados ou elementos constantes das inscrições.
Refira-se ainda que,
10. Tendo em consideração existirem,
relativamente a várias entregas de fichas de inscrição (digamos, blocos de
fichas entregues em momentos diferentes na sede nacional), com datas de recibo
de entrega com dias e meses diferentes, mas com supostas datas de aprovação
iguais (aliás, com data igual, letra igual e assinatura da mesma pessoa em nome
da Federação de Coimbra), resulta a natural dúvida quanto aos momentos em que
os preenchimentos foram feitos
11. Podendo estar mesmo em causa a área
reservada à Federação ter sido preenchida antes mesmo de todo o demais conteúdo
do documento, ou seja, sem sequer poder ter sido feita a verificação dos
elementos constantes daquelas...
12. Uma tal suspeita densifica-se quando
se percebe que são vários os casos em que as datas de subscrição são
posteriores à própria data da suposta aprovação,
13. Ou seja, trata-se do claro caso, de "antes de o ser,; já o era"...
Além do mais
14. Também não nos é ainda indiferente que
são raros (quase inexistentes) os casos em que há proponentes,
15. Facto que se estranha, desde logo,
porque se trata de um grande número de fichas de inscrição de um só Concelho,
ainda mais, entregues por uma camarada militante naquela Concelhia... Por que
razão não terá ela própria sido proponente dos inscritos?
Por fim,
16. Embora não se trate de matéria da competência deste órgão ou até
da especialidade de qualquer dos elementos que o compõem, não podemos deixar de
referir ou omitir que apenas através da observação através dos olhos de um
homem médio suscitam-se dúvidas até mesmo quanto à letra e assinatura ou
assinaturas de algumas das fichas de inscrição em causa.
Devemos ainda informar essa Concelhia que o Daniel Antão não tem, por conta de
quaisquer das funções ou cargos que lhe foram atribuídos na Federação, poderes
próprios para vincular o Secretariado da Federação, ou seja, todos e cada um dos membros que
o compõem.
Por outro lado, é também entendimento de
muitos dos elementos do Secretariado que, tratando-se de competência própria do
órgão - Secretariado da Federação -, como se tratará, de acordo com o estatuído
no Regulamento de Militância e Participação (mormente no art. 3º), não pode sequer se delegada, o que foi objeto de amplo
e aceso debate, não tendo sido deferida qualquer delegação.
Acrescenta-se, que apenas em reunião
ocorrida no mês de setembro 2023, foram aprovadas fichas de inscrição pelo
Secretariado, enquanto órgão, em que os presentes procederam à sua aprovação, desconhecendo, desde tal data, a entrada
de quaisquer outras fichas neste órgão, sejam respeitantes à Concelhia de
Condeixa a Nova, ou a qualquer outra.
E não deverá ser talvez outro o
entendimento daquele dispositivo regulamentar tendo em consideração que se
refere expressamente à pronúncia do Secretariado da Federação, ou seja, à
pronúncia do órgão.
Complementa-se ainda que a delegação de
competência ou poderes dos órgãos são as que se encontram expressamente
previstas nos Estatutos do Partido, não podendo ser acrescidas de outras.
Não nos restam quaisquer dúvidas, portanto,
que o subscritor das fichas de inscrição em nome do órgão federativo, o terá
efetuado sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da Federação e
sem representar qualquer dos membros do órgão, os quais, aliás, para além do
próprio e que, até agora saibamos, desconhecíamos por completo, usurpando
funções que não lhe competiam.
Deveremos ainda mencionar, por questão de
lealdade para convosco, mas, sobretudo, para com a realidade dos factos, que o
Daniel Antão mantém a sua posição de que se trata apenas de um procedimento ou
ato meramente administrativo e que a aceitação é através do GOD ou sede
nacional, que o assunto não teria de ser submetido ao Secretariado da
Federação, subentendendo-se que nem o teríamos de conhecer...
Pelo exposto,
Entendemos, em consequência, que se trata
de uma falta de lealdade e solidariedade para com o Presidente e restantes
membros do Secretariado, órgão federativo a quem compete a pronúncia, nos
termos do Regulamento de Militância e Participação, não tendo existido, ao
menos, a comunicação da receção das inscrições ao Presidente (quanto mais ao
órgão e restantes elementos do secretariado).
Mais grave, verificam-se graves
irregularidades procedimentais - Nulidade -, tendo em consideração todas as
violações às regras e normas estatutárias e regulamentares em vigor sobre a
matéria no Partido Socialista.
Agravado ainda pelas suspeitas que, pelo
menos alguns de nós mantemos depois de vermos as cópias referidas, de que podem
estar mesmo em causa matérias de âmbito criminal, cuja decisão de sujeição a
averiguação, pelos órgãos próprios se está a ponderar, pelo coletivo, e ainda,
individualmente considerada por alguns dos seus integrantes.
Quanto aos últimos dois pontos, como bem
compreenderão, as averiguações deverão ser efetuadas em sede própria, pelos
órgãos de jurisdição competentes do Partido Socialista, no caso, pela Comissão
Nacional de Jurisdição, tendo em consideração que estão em causa atos do órgão
federativo, e, eventualmente, pelos órgãos jurisdicionais competentes.
Nestes termos, com interesse para o
assunto aqui em causa, foi, desde logo, deliberado e aprovado por unanimidade
na reunião de secretariado do dia 12 de abril:
- elaborar-se resposta à Concelhia de
Condeixa, dando nota de todos os aspetos relevantes detetados
até à data (conforme agora fazemos);
- remeter-se o assunto à Comissão Nacional de Jurisdição para
análise e pronúncia, solicitando-se que promova a suspensão imediata dos
militantes em causa até cabal esclarecimento das circunstâncias e procedimento
em causa.
Acrescentamos ainda que, atendendo ao
pouco tempo útil de análise dos elementos por parte dos elementos do
secretariado, a proximidade da hora da realização da Comissão Política da
Federação e, sobretudo, a complexidade da matéria em causa e outras eventuais
decisões a tomar pelo secretariado, a reunião do órgão federativo foi suspensa,
retomando trabalhos no início da próxima semana.
Lamentando profundamente o sucedido, mas
ao lado dos valores e princípios socialista, esperamos ter conseguido responder
a essa Concelhia, encontrando-nos disponíveis para quaisquer esclarecimentos
adicionais que entendam por convenientes e necessário”.
Cfr.
Doc. 10 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.6. Em mensagem
datada manualmente pelo subscritor de 19.04.2024, o requerente cautelar
dirigiu-se à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista pela forma que de seguida se reproduz:
“Camarada Telma Correia, Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista.
Serve o presente documento para comunicar
um conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de militantes
na Concelhia de Condeixa a que presido (Anexo 1 - cópias das referidas fichas)
praticadas pelo Camarada Daniel Antão (e outros) na qualidade de membro do
Secretariado da Federação.
Para além de erros e omissões no processo
de inscrições, existem dados suficientes para que se suspeite de eventual
matéria crime relevante, como falsificação de documento, falsificação de moradas,
falsificação de assinaturas e usurpação de funções, entre outros.
Naturalmente, perante a gravidade dos
factos, não deixarei de os comunicar ao Ministério Público como é minha
obrigação e dever.
Saliento os esclarecimentos que me foram
prestados pelo Secretariado da Federação (Anexo 2 - resposta do Secretariado da
Federação) e que transcrevo, em parte, por serem esclarecedores;
"Da análise das cópias (e apenas
cópias em pdf) a que tivemos acesso, temos forçosamente
de concluir que as fichas de inscrições contêm, em geral, várias lacunas,
incongruências, falta de elementos, irregularidades e eventualmente
ilegalidades.
Assim e desde logo:
1. O secretariado da federação não reuniu
em qualquer das datas mencionadas nas inscrições, colocadas nas fichas pelo
Daniel Antão no espaço reservado a "Decisão da reunião do
Secretariado", em espaço próprio "A PREENCHER EXCLUSIVAMENTE PELO
SECRETARIADO";
2. Reiterando-se, o Secretariado da
Federação não reuniu nos dias 06-12-2023,12-12-2023,14- 12-2023, 25-02-2024.
3. E, menos ainda, não reuniu em data
"incerta", quando se detetam que em vários casos nem sequer se
encontra colocada qualquer data na ficha de inscrição.
4. É, portanto, falso que qualquer dos
inscritos tenha sido "aprovado" no órgão federativo, conforme consta
da própria expressão do formulário de inscrição de militante do Partido
Socialista.
5. Aliás, pelo facto de não ter havido
qualquer reunião do secretariado, não é possível responder ao desígnio do
camarada e remeter qualquer ata das mesmas.
Além do mais,
6. Verificam-se ainda casos em que as
fichas de inscrição nem sequer têm preenchida a parte reservada ao
secretariado, encontrando-se, total ou parcialmente por preencher/"em
branco".
Acresce que,
7. Conforme recibo de entrega na Sede
Nacional é possível perceber que as ditas inscrições (todas elas) foram
entregues "em mão" em Lisboa pela camarada Liliana Pimentel, a qual, como saberão não é membro deste
secretariado, nem se encontrava ou encontrou em algum momento, mandatada por
este órgão para tal.
8. Desconhecendo-se até ao presente
momento, o quando, como, de que forma, em que data e porque razão as inscrições
lhe terão sido entregues.
9. Razão pela qual não conseguimos
garantir qualquer veracidade dos dados ou elementos constantes das inscrições,
Refira-se ainda que,
10. Tendo em consideração existirem,
relativamente a várias entregas de fichas de inscrição (digamos, blocos de
fichas entregues em momentos diferentes na sede nacional), com datas de recibo
de entrega com dias e meses diferentes, mas com supostas datas de aprovação
iguais (aliás, com data igual, letra igual e assinatura da mesma pessoa em nome
da Federação de Coimbra), resulta a natural dúvida quanto aos momentos em que
os preenchimentos foram feitos.
11. Podendo estar mesmo em causa a área
reservada à Federação ter sido preenchida antes mesmo de todo o demais conteúdo
do documento, ou seja, sem sequer poder ter sido feita a verificação dos
elementos constantes daquelas.
12. Uma tal suspeita densifica-se quando
se percebe que são vários os casos em que as datas de subscrição são
posteriores à própria data da suposta aprovação,
13. Ou seja, trata-se do claro caso, de
"antes de o ser, já o era".
Além do mais,
14. Também não nos é ainda indiferente que
são raros (quase inexistentes) os casos em que há proponentes.
15. Facto que se estranha, desde logo,
porque se trata de um grande número de fichas de inscrição de um só Concelho,
ainda mais, entregues por uma camarada militante naquela Concelhia. Por que
razão não terá ela própria sido proponente dos inscritos?
Por fim,
16. Embora não se trate de matéria da
competência deste órgão ou até da especialidade de qualquer dos elementos que o
compõem, não podemos deixar de referir ou omitir que apenas através da
observação através dos olhos de um homem médio suscitam-se dúvidas até mesmo
quanto à letra e assinatura ou assinaturas de algumas das fichas de inscrição
em causa.
Devemos ainda informar essa Concelhia que
o Daniel Antão não tem, por conta de quaisquer das funções ou cargos que lhe
foram atribuídos na Federação, poderes próprios para vincular o Secretariado da
Federação, ou seja, todos e cada um dos membros que o compõem.
Por outro lado, é também entendimento de
muitos dos elementos do Secretariado que, tratando-se de competência própria do
órgão - Secretariado da Federação, como se tratará, de acordo com o estatuído
no Regulamento de Militância e Participação (mormente no art. 32), não pode sequer ser
delegada, o que foi objeto de amplo e aceso debate, não tendo sido deferida
qualquer delegação.
Acrescenta-se, que apenas em reunião
ocorrida no mês de setembro 2023, foram aprovadas fichas de inscrição pelo
Secretariado, enquanto órgão, em que os presentes procederam à sua aprovação,
desconhecendo, desde tal data, a entrada de quaisquer outras fichas neste
órgão, sejam respeitantes à Concelhia de Condeixa a Nova, ou a qualquer outra.
E não deverá ser talvez outro o
entendimento daquele dispositivo regulamentar tendo em consideração que se
refere expressamente à pronúncia do Secretariado da Federação, ou seja, à
pronúncia do órgão.
Complementa-se ainda que a delegação de
competência ou poderes dos órgãos são as que se encontram expressamente
previstas nos Estatutos do Partido, não podendo ser acrescidas de outras.
Não nos restam quaisquer dúvidas,
portanto, que o subscritor das fichas de inscrição em nome do órgão federativo,
o terá efetuado sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da
Federação e sem representar qualquer dos membros do órgão, os quais, aliás,
para além do próprio e que, até agora saibamos, desconhecíamos por completo,
usurpando funções que não lhe competiam.
Deveremos ainda mencionar, por questão de
lealdade para convosco, mas, sobretudo, para com a realidade dos factos, que o
Daniel Antão mantém a sua posição de que se trata apenas de um procedimento ou
ato meramente administrativo e que a aceitação é através do GOD ou sede
nacional, que o assunto não teria de ser submetido ao Secretariado da
Federação, subentendendo-se que nem o teríamos de conhecer."
(Fim de transcrição).
Ora:
Como bem decorre do art. 23º do Regulamento de Militância e
Participação, independentemente de outras formalidades, a _"Secção ou a
Federação"_ do domicilio do requerente, após a receção do pedido de
inscrição, devem, no prazo de quinze dias, pronunciar- se sobre o pedido de
inscrição, tendo por base além de outros a identificação do requerente (nome,
domicílio, etc.), e definitivamente, deve pronunciar-se o Secretariado
Nacional.
Parece pois dever entender-se que a
inscrição de militantes está dependente em primeira linha de uma deliberação (a
pronúncia) do Secretariado da Federação ou da Secção e num segundo momento de
uma deliberação do Secretariado Nacional.
E isto naturalmente para que o
Secretariado da Federação ou a Secção, um ou outro órgão, possam averiguar face
à sua proximidade do militante melhor conhecer a regularidade, o conhecimento
dos elementos regulamentarmente exigidos para a inscrição (nome, domicilio,
etc.).
Estando inquinado o ato de inscrição de
militante por falta da deliberação a que se refere o nº 2 do art.º 32 do
Regulamento de Militância e Participação, consequentemente estará também
inquinada a deliberação do Secretariado Nacional que eventualmente tenha
procedido à inscrição do militante na ausência da deliberação da Federação
respetiva.
Assim, será nulo o ato consequente de ato
nulo!
Na verdade a pronúncia, seja do
Secretariado da Secção ou do Secretariado da Federação, seja do Secretariado
Nacional, só o pode ser por uma deliberação pois de
órgãos colegiais se tratam.
E quer na competência do Presidente da
Federação, quer na competência do Secretariado Nacional, presidido ele pelo
Secretário-Geral, não encontramos norma regulamentar e obviamente norma
estatutária que consigne poderes seja ao Presidente da Federação ou a qualquer
dos membros do Secretariado da Federação ainda que com competência delegada ou
em sua representação, poderes para só por si e em nome da Federação ou Secção
na ausência de deliberação sua, agir em matéria de inscrição de militantes de
forma individual.
A pronúncia em primeira linha sobre a
regularidade procedimental da inscrição de militantes efetivamente me parece
ser do órgão "Secretariado da Federação" e portanto objeto de uma
deliberação e não tão-só do Presidente da Federação, ainda que fosse ao abrigo
do disposto no n.º 4 do art.s 38º
dos Estatutos "Um membro do Secretariado Federativo pode ser eleito Vice-
Presidente, cabendo-lhe exercer as competências que 0 Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e
impedimentos."
O Secretariado Nacional deve pois
suspender a inscrição se efetivamente ela tiver já ocorrido, fazendo-a depender
de uma deliberação da Federação da residência do militante que pretende
filiar-se.
Ou não tendo ainda havido pronúncia
definitiva do Secretariado Nacional, este deve devolver o respetivo processo à
Federação ou Secção para que tome uma deliberação sobre o pedido de inscrição
de militante.
Solicito assim ao Departamento de Dados,
que as fichas em que constam da Secção ou Federação respetiva e que possuam a
inscrição sejam analisadas, e de todo o modo ser pedida o teor da respetiva
deliberação se é que exista. O que me consta de que não existem pela resposta
dada pelo Órgão da Federação de Coimbra, que anexo.
Lembro que em casos iguais a Comissão
Jurisdição Nacional do Partido já despachou por fatos idênticos a suspensão dos
militantes inscritos com irregularidades/ilegalidades.
Atenciosamente,
António Lázaro Ferreira
Presidente da Concelhia do PS de Condeixa.
Militante N. 77654”.
Cfr.
Doc. 11 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.7. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 07.06.2024 o aqui requerente cautelar dirigiu-se
ao Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional pela seguinte forma:
“Assunto: FW: Fichas de inscrição de novos militantes irregulares/ilegais.
Digníssimo Senhor Secretário Geral do PS
Secretariado Nacional do PS.
Assunto: Inscrição de militantes com
diversos indícios de burla e vícios que ferem de morte os estatutos, os
regulamentos, princípios e valores do PS
Na sequência do mail que recebi do Comissão Nacional de Jurisdição, doravante abreviada para CNJ, em 22 de maio de 2024, que anexo, na
sequência da minha participação escrita, realizada em 21 de maio de 2024,
relativa ao processo da inscrição de cerca de 213 futuros militantes no PS da
Seções de Anobra e Condeixa, colocados diretamente em Lisboa pela nossa
Camarada Liliana Marques Pimentel, militante
nº 93965, que apresentam diversos indícios de burla e vícios que ferem de morte
os estatutos, os regulamentos, princípios e valores do PS.
Como evidencia destes indícios, remeto email recebido em 15/04/2024, que anexo da Federação de Coimbra,
entidade independente desta Concelhia.
Entre outros indícios de burla e vícios
que ferem de morte os estatutos, os regulamentos, princípios e valores do PS,
salientamos os seguintes:
• Fichas validadas pelo Camarada Daniel Antão, Vice-Presidente
da Federação de Coimbra, sem competência para tal, assinou em nome do
Secretariado da Federação sem estar mandatado ou delegação de competências para
tal;
• Fichas colocadas diretamente em Lisboa pela
nossa Camarada Liliana Marques Pimentel, militante 93965, que não pertence à Federação de Coimbra;
• Datas de preenchimento do Secretariado
de Federação de Coimbra em data inferior ao de preenchimento da ficha de militantes;
• não cumprem o estabelecido no nº 2 do art. 3º do Regulamento de Militância e Participação.
Atento ao próximo processo de eleição
agendado para o próximo dia 6 de julho de 2024, e com objetivo de prestigiar o
partido, proponho:
1. A suspensão imediata de todas as
potenciais inscrições de militantes, para o presente ato eleitoral de 6 de junho de 2024;
2. purificação adequada do processo de
inscrição nos termos estatutários e regulamentares, nomeadamente,
a. avaliação e pronúncia da sobre o
pedido de inscrição pela Federação de Coimbra de todas as fichas;
b. avaliação e pronúncia o Secretariado Nacional.
Desta forma, e independentemente da
obrigatoriedade do Secretariado Nacional responder e decidir sobre os fatos
apresentados, não podemos deixar de considerar que a Comissão Política do PS de
Condeixa se pronunciou, em tempo útil.
De qualquer forma, cumpre-nos informar V.
Exa. que, se tais indícios de burla e vícios que ferem de morte os estatutos,
os regulamentos, princípios e valores do PS, não vierem a ser retificados e as
potenciais fichas de inscrição todas suspensas, para o próximo processo de
eleição agendado para o próximo dia 6 de julho de 2024, a Comissão Política do
PS de Condeixa reserva-se ao direito de recorrer informar as respetivas entidades
competentes e a todos os meios previstos na legislação nacional, em vigor,
incluindo, se necessário for, o recurso à via contenciosa.
Não sendo, no entanto, esta a nossa
intenção, encontramo-nos convictos no saber do vosso entendimento e respetiva
decisão.
Respeitosos cumprimentos.
[…]”.
Cfr.
Doc. 12 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4.8. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 21.06.2024, o requerente cautelar dirigiu-se
novamente à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista
pela forma que a seguir se reproduz:
“Assunto: FW: Resposta Condeixa.docx
Estimada Camarada, Telma Correia,
Presidente da Comissão Nacional de
Jurisdição do Partido Socialista,
Assunto: Admissão de militantes no PS nas
Secções de Anobra e Condeixa de forma irregular.
Venho, na qualidade de Presidente da
Concelhia do PS de Condeixa, na sequência da comunicação enviada em 22 de abril
p.p., relativa às irregularidades detetadas na admissão dos novos membros
militantes do PS, na Concelhia de Condeixa, questionar se já foi tomada alguma
Decisão pela Comissão Nacional de Jurisdição sobre este assunto, atendendo à
urgência e gravidade do mesmo, pelo que, mostra-se necessário e urgente a
tomada de uma Decisão em tempo útil, atendendo ao calendário para as Eleições
Europeias, e das eleições internas para as Secções e Concelhias.
Reitero, verificam-se graves
irregularidades procedimentais na admissão dos novos militantes do PS, que
refutamos integralmente, por violação expressa às regras e normas estatutárias
e regulamentares em vigor no Partido Socialista, bem como, os factos podem
consubstanciar indícios criminais que deverão ser apurados pelas instâncias
judiciais competentes.
Fico, a aguardar a vossa Decisão, com a
maior urgência.
Com os melhores cumprimentos
António Lázaro Ferreira
Presidente da Concelhia do PS de Condeixa
[…]”.
Cfr.
Doc. 12 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.9. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 22.06.2024, a Presidente
da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista veio dar resposta ao
pedido do aqui requerente cautelar nos seguintes termos:
“Assunto: Pedido de informação
Exmo. Sr. Presidente da Comissão Política
de Condeixa
Camarada,
Em resposta ao pedido de informação infra
dou nota de que a participação a que faz referência foi distribuída e que no
tempo entretanto decorrido chegaram a esta Comissão Nacional de Jurisdição mais
duas participações da mesma natureza e em relação ao mesmo militante, tendo tal
desiderato determinado a apensação dos processos, nos termos do artº 28º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido
Socialista.
Aproveito para esclarecer que, nos termos dos
Estatutos e do aludido Regulamento, a competência da CNJ se foca e esgota na
instrução e decisão de procedimento disciplinar relativo a militante que
integra órgão federativo.
Dito de outra forma, a instrução e decisão
de processo de natureza disciplinar terá como único desfecho a apreciação e
valoração da conduta do participado e não qualquer decisão sobre o processo de
entrada de novos militantes.
Com os melhores cumprimentos,
Telma Correia
Presidente da Comissão Nacional de
Jurisdição”.
Cfr. Doc.
12 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4.10. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 26.06.2024, foram enviadas pela Federação de
Coimbra ao aqui requerente cautelar os
cadernos eleitorais relativos às secções mencionadas nos documentos 5 e 6, que
aqui se dão por integralmente reproduzidos;
4.11. Por despacho da
Relatora, de 08.07.2024, foi o partido requerido notificado para informar sobre
a questão da suspensão das eleições locais internas em Condeixa.
4.12. Por mensagem de
correio eletrónico datada de 15.07.2024 [cfr. fls. 199-200 do processo físico,
que aqui se dão por integralmente reproduzidas], o partido requerido confirmou
a suspensão das eleições mencionadas em 4.11.
5. Factos não provados
Não se deu como provada a existência de uma deliberação do
Secretariado Nacional do PS mediante a qual se teria efetuado a “aprovação da admissão como militantes,
pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha
de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias
06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas
às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista”.
C. De direito
6. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito de nota
prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, de 13.09, na sua redação atual – LTC – prevê que, “como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos
103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das
eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo
103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis
causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”.
Da leitura deste dispositivo resulta que as medidas
cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no
n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC estão estritamente delimitadas,
circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à
suspensão da eficácia de deliberações. E isto é assim porque o
procedimento cautelar previsto na LTC assume uma natureza instrumental em
relação às ações principais reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC,
cujos respetivos objetos são delimitados nesses exatos termos – devendo a
intervenção deste Tribunal ocorrer “no quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão
sujeitas as ações de impugnação (…)” – cfr.
Acórdão n.º 177/2019.
No que concerne especificamente ao modo de intervenção do
Tribunal Constitucional neste domínio, atente-se no teor do Acórdão n.º 279/2023, que
aqui parcialmente se reproduz:
“[…]
O Tribunal Constitucional tem
vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de
controlo da legalidade dos partidos políticos, considerando que tal intervenção
se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima (cf. o Acórdão
n.º 534/2019).
Como se observou no Acórdão
n.º 497/2010:
«Não obstante concorrerem
para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2,
da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da
organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1, e 180.º da CRP), os
partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de
associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos
51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que
é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites,
impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que
valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida
interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos
a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da
transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de
todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que
conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que
se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei,
julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários
artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP).
Os termos em que são
recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo
a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios
constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na
ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o
princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe
são constitucionalmente impostos.»
No mesmo sentido, escreveu-se
no Acórdão n.º 2/2011:
«[O] legislador
constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a
intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios
organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que,
por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política
dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade
popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das
deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas “mais
importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas
dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida
interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu
espaço de afirmação, interna e externamente”.»
Mais recentemente, no Acórdão
n.º 177/2019 pode ler-se:
«5. A jurisprudência
constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios
visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o
princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador
do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional.
Este princípio de
autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional
materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e
partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a
construção e manutenção da “idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão
n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos,
atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo
com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.º 5).
[...]
O princípio da intervenção
mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a
intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos
impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC.».
Conforme se conclui no citado
Acórdão n.º 534/2019, «o princípio da intervenção mínima assume particular
relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao
conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório», explicando
que a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre «apenas depois de esgotados
os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a
observância dos limites materiais constitucionalmente impostos» e «no quadro de
um modelo de “tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação
(cf. o Acórdão n.º 590/2014)».
A propósito deste modelo de
tipicidade refere-se no Acórdão n.º 219/2018 o seguinte:
«[...] a Constituição e a LTC
consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao
funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de
impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as
decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o
impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que
afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do
partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC)
e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento
em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
A estes meios de impugnação,
consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio
preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários
impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.».
10. Nos termos da alínea h)
do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional
julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
Segundo o artigo 30.º da Lei
dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição
competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por
parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da
LTC (n.º 2).
De harmonia com o referido
modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o
Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas
por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de
militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do
n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os
direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda
parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que
incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido (n.º 2).
Sobre a origem e o sentido do
artigo 103.º-D da LTC lê-se no Acórdão n.º 185/2003 o seguinte:
«[O] artigo 103.º-D da LTC
foi aditado à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do
Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e decorre
das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que,
sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un
analisis democratico de las disfunciones de los partidos”, in “Teoria y
práctica de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se
caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do
controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”.
Esta revisão, na parte que
para o caso releva, aditou ao artigo 51.º os n.ºs 5 e 6 que consagram
“princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (n.º 5) e
remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos
requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de
publicidade do património e das contas dos mesmos partidos.
Tem para o caso especial
relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se
regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democrática e da participação de todos os seus membros”.
[…]
Note-se, ainda, que a
proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” –
justificável pela autorregulação dos partidos, também constitucionalmente
garantida –, sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo
55.º, n.º 3, da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda.
Esta “contenção” veio, aliás,
a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no “Relatório e
parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/VII, apresentado pelo grupo
parlamentar do PSD”, in DAR – II-A nº 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimidade,
onde se salientou que o artigo 51.º, n.º 5, da CRP se reporta a “princípios”
(não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses
consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente
conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador
constituinte”.
[…]
Na mesma revisão
constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223.º, n.º, 2
da CRP (antes, artigo 225.º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a
competência para «Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de
órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
Regra apenas de competência,
a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o
que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os
fundamentos de impugnação admissíveis.
Coube à citada Lei n.º
13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo
103.º-D que estabeleceu a impugnabilidade:
– das decisões punitivas dos
respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o
impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e
pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do
partido (n.º 1);
– das deliberações dos órgãos
partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).
Trata-se de regras que,
simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a
legitimidade dos impugnantes.
Assim, no que concerne à
legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo
militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus
direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2
a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo
especial entre a deliberação e o impugnante.
Por outro lado, enquanto a
impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade
ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no n.º 2 só é admissível
“com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao
funcionamento democrático do partido”.
De salientar, a este
propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”:
“Esta prudência do legislador
constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51.º da CRP] não deve
esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223.º da Constituição,
introduzida na 4.ª revisão constitucional.
É sob a forma de uma norma
processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
O legislador constituinte
deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que
deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis.
Tendo em conta o que atrás se
deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas
princípios no n.º 5 do artigo 51.º, e as razões de tais cautelas, também na
consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir
regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que,
através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade
política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que
limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade)».
[…]”.
7. No caso específico
dos autos, e tendo em consideração o
pedido formulado no requerimento inicial,
pretende-se, ao mesmo tempo, a suspensão de uma deliberação do “Secretariado Nacional do Partido
Socialista”, a suspensão dos “cadernos eleitorais referentes a essas
seções” e a suspensão da “realização das eleições dos órgãos
locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e
Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024”.
7.1. Cumpre sublinhar,
em primeiro lugar, que no pedido de decretamento da presente medida cautelar
são formuladas pretensões que não cabem no âmbito normativo do artigo 103.º-E,
da LTC. Efetivamente, a suspensão dos cadernos eleitorais e a suspensão de atos
eleitorais vindouros (in casu, a “realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da
Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa”) não pode ser requerida ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC.
Quanto à suspensão dos cadernos eleitorais, trata-se
claramente de medida cautelar não especificada, não admissível à luz do teor do
artigo 103.º-E da LTC, lido o mesmo em
conjugação com os artigos 103.º-C e 103.º-D (cfr. Acórdão n.º 604/2021). Com
efeito, da leitura do n.º 1 do artigo 103.º-E, da LTC, resulta que apenas serão
admissíveis pretensões em via cautelar que correspondam a pedidos admissíveis
em via principal (“Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e
103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou
deliberações impugnáveis […]).
No que respeita à suspensão
da “realização de eleições
dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de
Anobra e Condeixa”, da leitura conjugada dos artigos 103.º-E, n.º 1, e do
artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC (“7 - Se os estatutos do
partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da
realização da eleição […]”), decorre que a suspensão de eficácia de eleições
partidárias se reporta a atos eleitorais já realizados, não visando, portanto,
a medida cautelar obstar à realização de uma determinada eleição.
Deste modo, e quanto a estes específicos pedidos de
suspensão de eficácia, cabe concluir que, pelas razões expendidas, os mesmos
não devem ser apreciados nesta sede.
7.2. Passando agora ao
pedido de suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista da qual
constará a aprovação da admissão de vários militantes, e conforme decorre da
matéria de facto, não se deu como provada a
existência de uma deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante a qual se
teria efetuado a “aprovação
da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista
dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião
do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por
Daniel Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de
Coimbra do Partido Socialista”. Em parte
alguma vem identificada essa (suposta) deliberação, designadamente nas
alegações apresentadas pelo requerente cautelar e na prova documental que
juntou aos autos. Por assim ser, na medida em que não foi dado como provado um
facto essencial para a apreciação do mérito deste específico pedido, fica
inviabilizado o seu conhecimento.
7.3.
Constatando-se que não ficou demonstrada a
existência da alegada deliberação que o requerente cautelar pretende impugnar
(cfr. pontos 5. e 6.2.), não há como aferir da tempestividade da
pretensão impugnatória que aqui se analisa. Seja como for, ainda que existisse
uma deliberação impugnável, o pedido do requerente cautelar seria intempestivo.
Vejamos.
A
suspensão da sua eficácia teria de ser requerida no prazo disposto no n.º 7 do
artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a adoção da deliberação
impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em que o seu
conhecimento se tornasse possível, consoante o caso (cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 542/2021 e 604/2021).
In
casu, não havendo informação quanto à data
da alegada deliberação, haveria de ter-se como relevante a data do respetivo
conhecimento. Assim, em abril de 2024 o requerente cautelar dá conta das suas
suspeitas quanto à irregularidade de certas inscrições (pontos 4.3. e 4.4.
da matéria de facto). Ainda em abril, na sequência da resposta da Federação de
Coimbra, fica a saber que as suas suspeitas são fundadas (ponto 4.5. da
matéria de facto), delas dando conta, ainda neste mês, à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista (ponto 4.6. da matéria de
facto). Em 7 de junho, por mensagem de correio
eletrónico, dirige-se ao Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional com
o mesmo intuito (ponto 4.7. da matéria
de facto). Mesmo não tendo havido resposta a esta sua iniciativa, a verdade é
que do probatório decorre inequivocamente que o requerente cautelar era
conhecedor da factualidade, pelo menos, desde esta última data. Sucede que a
presente medida cautelar foi instaurada em 28.06.2024, com o que há muito se
teria esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual
remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D.
7.4.
Cabe referir que, muito recentemente, este
Tribunal pronunciou-se sobre um procedimento cautelar em tudo similar,
envolvendo o mesmo partido requerido e pedidos idênticos (suspensão de eficácia da “deliberação de aprovação como militantes pelo Secretariado
Nacional do Partido Socialista daqueles em cuja ficha de adesão consta como
data de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08/07/2023, assinadas por
Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da Concelhia de Soure da
Federação de Coimbra do Partido Socialista e, consequentemente, a suspensão de eficácia dos cadernos
eleitorais e da realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista
da Federação de Coimbra de todas as secções da Concelhia de Soure”). Pelo Acórdão n.º 571/2024 decidiu-se indeferir a “pretensão do requerente”, decisão fundada em fundamentos que são também, em regra,
perfeitamente transponíveis para este outro processo. Aí se escreveu o que de
seguida se transcreve:
“[…]
5. Através do requerimento apresentado a este Tribunal, veio o seu
subscritor pedir a suspensão
da eficácia da deliberação de aprovação como militantes pelo Secretariado
Nacional do Partido Socialista daqueles em cuja ficha de adesão consta como
data de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08/07/2023, assinadas por
Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da Concelhia de Soure da
Federação de Coimbra do Partido Socialista e, consequentemente, a
suspensão de eficácia dos cadernos eleitorais e da realização de eleições dos
órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções
da Concelhia de Soure, ao
abrigo do artigo 103.º-E da LTC.
5.1. O artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC dispõe que, como
preliminar ou incidente de ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem
os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações
impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato
eleitoral ou pela execução da deliberação.
Este meio processual configura um
«preliminar ou incidente» das ações de impugnação de eleição de titulares de
órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham
carácter punitivo, que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de
participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em
grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido» (n.os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC) e pode
ser requerido com fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos
apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da
deliberação».
Trata-se de um procedimento cautelar
paralelo ao da suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 380.º e
381.º do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele pedido de
suspensão de eficácia, com as adaptações necessárias.
5.2. No presente caso, com a medida cautelar requerida visa-se
a suspensão da eficácia da deliberação
de aprovação como militantes pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista
daqueles em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado o dia 08/07/2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a
todas as secções da Concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido
Socialista e, como efeito dessa suspensão, pretende-se a suspensão de
eficácia dos cadernos eleitorais e da realização de eleições dos órgãos locais
do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da Concelhia
de Soure.
Está, portanto, em causa, a suspensão da
eficácia de uma (suposta) deliberação do Secretariado Nacional do Partido
Socialista de aprovação da admissão de militantes nas secções da concelhia de
Soure da Federação de Coimbra.
Porém, tanto quanto os autos permitem
concluir, não foi adotada nenhuma deliberação com esse objeto, tendo-se apenas
apurado que foram entregues na sede nacional do Partido
Socialista determinadas fichas de adesão de militantes pertencentes à concelhia
de Soure da Federação de Coimbra e que a sua inscrição foi aceite (cf. o facto
descrito em “4.2.”).
Acresce que quer a eficácia dos cadernos eleitorais, quer a realização de eleições dos
órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções
da concelhia de Soure – cuja suspensão também vem requerida – não
constituem atos impugnáveis. Quanto à primeira, «resulta do disposto no artigo
103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só
a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos
– das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D,
n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de
suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do artigo
103.º-D da LTC, que não abrange, por isso, pedidos de medidas cautelares
dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos ou futuros e eventuais, ou a
notificações de órgãos partidários, nem medidas cautelares não especificadas –
que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC»
(cf. o Acórdão n.º 604/2021). Quanto à segunda, nos termos do artigo 103.º-E,
n.º 1, da LTC pode ser requerida a suspensão de eficácia de eleições já
realizadas, não se destinando a medida cautelar a impedir que o ato
eleitoral tenha lugar – o mesmo decorre do prazo estabelecido naquele preceito
legal para requerer a providência, que, por remissão para o n.º 7 do artigo
103.º-C da LTC, é de cinco dias a contar da data da realização da
eleição.
Conclui-se, pois, pela falta de objeto da
presente medida cautelar, que, por um lado, se teria de dirigir a uma
deliberação subsumível às hipóteses previstas no artigo 103.º-D da LTC e, por
outro, não pode ter como finalidade imediata obstar à realização de eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos.
5.3. Mesmo que tivesse ficado demonstrada a existência de uma
deliberação impugnável, a suspensão da sua eficácia teria de ser requerida no
prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias
desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo
103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o
caso (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021 e 604/2021).
Na ausência de informação quanto à data de
tomada da (suposta) deliberação, ter-se-ia de recorrer à data do respetivo
conhecimento. Ora, conforme resulta dos factos provados, o requerente, em
17/07/2023, enviou ao Secretário-Geral Adjunto do Partido Socialista uma
mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «só no passado dia 11 do
corrente mês de julho, ao que fui informado, foram entregues na Sede Nacional,
no Largo do Rato em Lisboa, largas centenas de fichas de adesão. Acontece que
cerca de 600 das mesmas o foram sem qualquer participação das correspondentes
Secções de SOURE, GRANJA DO ULMEIRO e de ALFARELOS, e dos respetivos eleitos
locais DO PARTIDO (SECRETÁRIOS COORDENADORES), conforme mandam os estatutos e
regimentos do Partido [...]. Ou seja, foram apresentadas umas centenas
de FICHAS DE MILITANTES com uma suposta decisão (QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTIU
NEM TEM FORMALIDADE), de véspera ou antevéspera, do Secretariado da Federação
de Coimbra, expressa através da mera assinatura (UNILATERAL E SEM MANDATO PARA
O EFEITO) de um seu membro, o Camarada Daniel Antão» (cf. o facto referido
em “4.4.”) e, em resposta, foi informado, em 24/07/2023, de que as inscrições
dos militantes haviam sido aceites (cf. o facto referido em “4.5.”). Este
circunstancialismo revela inequivocamente que o requerente conhecia a
factualidade pertinente desde, pelo menos, julho de 2023. Daí que quando a
presente providência foi instaurada – em 28/06/2024 – há muito se teria
esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete
o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D.
[…]”.
7.5. Abstraindo do
facto de que, quanto à suspensão das eleições em causa, o respetivo pedido já
esgotou o seu efeito útil (uma vez que as eleições não se realizaram na data
para que tinham sido agendadas, tendo sido obtida, por essa via, a sua
suspensão e a sua não realização na data originalmente prevista para o efeito),
conclui-se que não se verificam os diversos pressupostos processuais legalmente
exigidos para o conhecimento e deferimento da medida cautelar peticionada (que
se decompõe, depois, em diversas submedidas, parte das quais nem poderiam ser
requeridas no âmbito deste procedimento cautelar), pelo que nada mais resta do
que indeferir a pretensão do aqui requerente. Por assim ser, fica prejudicado,
porque inútil, o conhecimento da questão de averiguar da “probabilidade de ocorrência de danos
apreciáveis causados (…) pela execução da deliberação” (cfr. artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC).
7.6. Em face de todo o
exposto, em virtude da falta de objeto da presente medida cautelar, no que se
refere aos pedidos de suspensão dos cadernos eleitorais e da realização das
eleições em causa e, de igual modo, uma vez que não resultou provada a
existência da alegada deliberação que se pretendia suspender (cuja impugnação
sempre seria intempestiva nos termos supra assinalados), mais não resta
do que a indeferir.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no
artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 6 de agosto de 2024 - Maria
Benedita Urbano
Atesto
os votos de conformidade do Senhor Presidente Conselheiro José João Abrantes,
Senhor Vice-Presidente Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro e dos
Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da
Fonseca.
Maria Benedita Urbano