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ACÓRDÃO
Nº 588/2025
Processo
n.º 676/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. S.U.C.H. - Serviços de
Utilização Comum dos Hospitais., entidade empregadora e aqui recorrente, como
consta do acórdão a seguir citado do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), recorreu
para o TRC da decisão da 1.ª instância em que se decidiu, inter alia, declarar
ilícito o despedimento do trabalhador A. e condenar o recorrente a reintegrá‑lo
no seu posto de trabalho. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões
(como transcritas nesse aresto):
«1- Vem o presente recurso interposto da
sentença que decidiu:
i) Declarar ilícito o despedimento de A.
promovido pelo RECORRENTE;
ii) Condenar o RECORRENTE a reintegrar o
trabalhador A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade;
iii) Condenar o RECORRENTE a pagar ao
Autor as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde a
data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
2. Tal decisão teve por fundamento,
exclusivamente, o entendimento do tribunal no sentido de ser de aplicar, in
casu, a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3., do Código de
Processo do Trabalho (doravante abreviadamente designado por CPT).
3. Em causa nos autos encontra-se o
despedimento por extinção do posto de trabalho do AUTOR/RECORRIDO.
4. Tendo sido notificado, na audiência de
partes, para apresentar o articulado motivador do despedimento e os documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o RECORRENTE apresentou
o articulado motivador do despedimento do RECORRIDO e juntou o original do
processo de extinção do posto de trabalho, que foi autuado por apenso.
5. Porém, por mero lapso, não juntou as
comunicações que oportunamente remeteu para a o Sindicato dos Trabalhadores
Rodoviários Urbanos de Portugal, da qual o RECORRIDO é representante sindical,
em obediência ao disposto no artigo 369.º, número 1. e 371.8, número 3, do
Código do Trabalho.
6. Na contestação, na qual também formulou
reconvenção, o RECORRIDO invocou, além do mais, a ilicitude do despedimento com
fundamento no disposto nos artigos 369.º, número 1., 371.º, número 3., 381.º,
alínea c), e 384.8, alínea c), do CPT, alegando, no essencial, que é
representante sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de
Portugal e que o empregador não efetuou as comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho.
7. Na réplica, o RECORRENTE informou que
as referidas comunicações foram efetuadas e que a falta da sua junção ao
processo físico de extinção do posto de trabalho se deveu a mero lapso,
procedendo à sua junção.
8. Notificado da réplica, o RECORRIDO
exerceu o direito ao contraditório.
9. Finda a fase dos articulados, foi o
processo concluso à Mma. Juíza de Direito, que, em despacho saneador-sentença,
decidiu nos termos já supra referidos, decisão essa que se entende
incorrer em erro de interpretação e aplicação do Direito.
10. O despedimento por extinção do posto
de trabalho obedece aos requisitos e deve ser promovido de acordo com os
procedimentos previstos nos artigos 368.º, e seguintes, do Código do Trabalho.
11. Sendo que, na situação em apreciação
nos presentes autos, o RECORRENTE deu integral cumprimento a todas as
formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho,
verificando-se todos os requisitos previstos para o efeito.
12. Na verdade, como resulta dos
documentos juntos pelo RECORRENTE com a réplica apresentada nos autos,
designadamente e-mail datado de 01.03.2023 e e-mail datado de 24.03.2023,
respetivamente, documento 1., e documento 2., foram remetidas ao Sindicato dos
Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal as comunicações a que aludem o
artigo 369.º, número 1., do Código do Trabalho e o artigo 371.º, número 3. do Código
do Trabalho, dada a qualidade de representante sindical do RECORRIDO, pelo que
não se verifica a causa de ilicitude do despedimento por extinção do posto de
trabalho prevista no artigo 384.8, alínea c) do Código do Trabalho.
13. Tendo a demonstração do cumprimento
das formalidades determinadas pelo disposto nos artigos 369.º, número 1., e
371.º, número 3, do Código do Trabalho sido carreada para os auto ainda na fase
dos articulados e tendo sido objeto de exercício do direito ao contraditório
pelo RECORRIDO, como resulta patente no requerimento de 16.11,2023, com a
referência 47154474.
14. Do exposto decorre que, no momento em
que o processo foi concluso à Mma. Juíza de Direito, para os fins previstos no
artigo 61.º, do CPT, o RECORRENTE havia demonstrado nos autos o cumprimento das
formalidades atinentes às comunicações à associação sindical da qual o
RECORRIDO é representante.
15. Não obstante, considerou o tribunal a
quo que, dado que aquando da remessa do procedimento de despedimento por
extinção do posto de trabalho, juntamente com o articulado motivador do
despedimento, por mero lapso, não seguiram os comprovativos da realização das
comunicações ao Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal,
tratando-se o prazo previsto no artigo 98.º, número 4, alínea a), do CPT, de um
prazo perentório, seria de aplicar-se a cominação prevista no artigo 98.º-J,
número 3, do CPT.
16. Refira-se que o RECORRENTE não
desconhece que alguma jurisprudência tem vindo a sufragar o entendimento vertido
na sentença sob recurso, porém entende que tal interpretação normativa não é
consentânea com os princípios constitucionalmente consagrados da
proporcionalidade e da justiça, por violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva e do direito a um processo justo e equitativo.
17. O princípio da proporcionalidade,
inerente à própria noção de Estado de Direito, encontra-se consagrado no artigo
18.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa e encontra-se na base
do cânone da interpretação conforme à Constituição, possuindo, assim, impacto
no desenvolvimento da tarefa interpretativa das normas infraconstitucionais.
18. O princípio da proporcionalidade, em
sentido lato, pode desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação
entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a
necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido
estrito, ou justa medida.
19. Tendo por base tais exigências, sempre
se dirá que, se é certo que o Estado deve promover medidas legislativas no
sentido de promover a celeridade dos processos judiciais, garantindo que todos
têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável, tais necessidades de celeridade não podem sobrepor-se às necessidades
de acesso a um processo justo e equitativo.
20. Nem é razoável e proporcional que as
exigências formais do processo se sobreponham as questões de mérito e afastem
as soluções que permitam a justa composição do litígio,
21. A garantia da via judiciária estatuída
no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a
atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o
processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo,
conforme impõe o número 4, do referido artigo 20.º, da Constituição.
22. O Tribunal Constitucional tem
entendido que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo
equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação
processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam
desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (vide, por
todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013, de 26.09.2013 e Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, de 14.07.2016).
23. Volvendo à situação sub judice,
importa ter presente que o que está em causa não é a inobservância do
cumprimento das formalidades previstas nos artigos 368.º, e seguintes, do
Código do Trabalho, inobservância essa que, expressamente é cominada pelo
legislador com a ilicitude do despedimento, como dispõe o artigo 384.º, do
Código do Trabalho, dado que as comunicações à associação sindical foram,
efetiva e comprovadamente, efetuadas.
24. Não podendo ter-se por admissível ou
aceitável que se comine da mesma forma o absoluto incumprimento das
formalidades legalmente previstas e a demonstração do seu cumprimento nos autos
após o prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4, alínea a), do CPT.
25. Acresce que, como se demonstrou, o
direito de defesa e do contraditório do trabalhador em nada resultaram
prejudicados, na medida em que o RECORRIDO sempre poderia, como pôde
pronunciar-se quanto aos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades,
fosse por motu próprio, como sucedeu nos presentes autos, fosse a convite do tribunal,
no uso dos amplos poderes de gestão processual que lhe são conferidos pelo
disposto no artigo 27.º, do CPT.
26. Nem se admite que tenha ficado
prejudicada a celeridade processual, dado que a tramitação fase dos articulados
decorreu de acordo com os prazos legalmente fixados para o efeito,
designadamente no que diz respeito aos prazos previstos para a apresentação do
articulado motivador do despedimento, contestação, reconvenção e réplica, sendo
que, por força do princípio do contraditório, sempre o RECORRIDO disporia do
prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar quanto aos documentos juntos com a
réplica.
27. Assim, é forçoso que se conclua que
aqueles que são os interesses que, de acordo com a jurisprudência dominante, se
visam proteger, isto é, a celeridade processual e as garantias de defesa do
trabalhador, em nada resultaram prejudicados ou diminuídos.
28. Já os interesses do empregador, ora
RECORRENTE, foram, irremediavelmente e de forma insuprível, postergados, com a
imediata declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de
trabalho do RECORRIDO.
29. Tal solução é manifestamente
inaceitável e desproporcional, perante a gravidade e (irrelevância da falta,
tanto mais que, se proferida uma decisão de mérito, é forçoso que se conclua pela
admissibilidade legal do despedimento do RECORRIDO, por terem sido
escrupulosamente cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas e por se
verificarem os requisitos legais de que depende o despedimento por extinção do
posto de trabalho, constituindo a decisão proferida, nessa medida, uma
verdadeira denegação de justiça, manifestamente incompatível com o Estado de
Direito Democrático.
30. A interpretação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3,, do CPT, no sentido de ser de cominar com a declaração
da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, a junção, no
momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º,
número 1, e 371.º, número 3, à associação sindical da qual o trabalhador é
representante, dado que, por mero lapso, não se fez junção das mesmas aquando
do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-, número 4, alínea a), do CPT, é
manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade
ínsito no próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no
artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado
no artigo 18.º, número 2. do texto fundamental, e por violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo,
consagrados no artigo 20.º, números 1. e 4, da Constituição, inconstitucionalidade
essa que, nos termos e com os fundamentos já supra amplamente explanados, desde
já, expressamente se invoca».
2.
No TRC,
em 16.05.2024, foi proferido acórdão em que foi decidido julgar «improcedente a apelação, confirmando-se,
em consequência, a decisão recorrida», aí constando, no que aqui interessa, o que
seguidamente se transcreve:
«[…]
FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Saber se a recorrente deixou extinguir
perentoriamente a faculdade legal que lhe assistiu para juntar aos autos
documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, por isso,
deve sujeitar-se às consequências cominatórias estatuídas no art.º 98º-J/3 do
Código de Processo de Trabalho.
A sentença recorrida considerou como
ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, com base na seguinte
argumentação que se reproduz parcialmente: “No caso vertente, analisado o
documento autuado por apenso e que o empregador identificou como sendo o original
do processo de extinção do posto de trabalho verifica-se que, sendo o
trabalhador representante sindical (facto aceite por ambas as partes), não
constam desse processo as comunicações previstas nos art.ºs 369,º, n.º 1 e
371.º, n.º 3 do CT.
Estão em causa as comunicações à associação
sindical do trabalhador – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários
Urbanos de Portugal – da intenção e da decisão do seu despedimento por extinção
do posto de trabalho.
Além de não constarem do processo físico apensado
aos autos, o cumprimento destas comunicações não foi sequer referido pelo
empregador no articulado motivador e a sua junção apenas ocorreu com a resposta
à contestação do trabalhador, sem a invocação de qualquer justo impedimento
para a junção apenas nesse momento processual e com a mera alegação de que foi
um lapso administrativo que determinou a omissão da sua junção ao processo
físico.
Donde se conclui pela extemporaneidade da
junção das duas comunicações em apreço, por já ter terminado o prazo perentório
de 15 dias de que o empregador dispunha para o efeito, prazo este insuscetível
de prorrogação.
No mais, regista-se que na tramitação do
processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, a comunicação da
intenção de despedimento à associação sindical do trabalhador prevista no art.º
369.º, n.º 1 do CT é um ato essencial do qual depende o eventual cumprimento
dos atos subsequentes previstos no art.º 370.º do CT, nos prazos aí
especificamente determinados, designadamente:
“a emissão pela associação sindical, no
prazo de quinze dias posteriores, de parecer fundamentado sobre os motivos
invocados, os requisitos e os critérios previstos no art.º 368.º, n.ºs 1 e 2 e
as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento;
“o requerimento dirigido pela associação
sindical ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área do emprego, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação, para verificação
dos requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1, als. c) e d) e 2 do CT;
“a elaboração e envio, pelo serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, de
relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a
receção do requerimento;
E esta essencialidade é claramente assumida
pelo legislador ao cominar expressamente com a ilicitude, no art.º 384.º, al,
c) do CT, a omissão da comunicação da intenção de despedimento por extinção do
posto de trabalho do trabalhador representante sindical à respetiva associação
sindical.
Ou seja, considera-se que pelo menos esta
comunicação, é uma peça essencial que compõe o processo de despedimento por
extinção do posto de trabalho e que, como tal, deveria integrar a junção do
mesmo determinada pelos citados art.ºs 98.º-I, n 2) e 98.º-J, n.º 3 do CPT.
Em suma, a junção pelo empregador, na
resposta à contestação, das comunicações da intenção e da decisão de
despedimento por extinção do posto de trabalho foi extemporânea e a primeira
dessas comunicações consubstancia assumidamente um ato essencial no processo de
despedimento por extinção do posto de trabalho.
E, assim sendo, se o empregador não juntou
estas peças, por opção ou descuido, existindo as mesmas como partes do
procedimento que organizou contra o trabalhador, só pode queixar-se de si próprio,
porquanto deveria tê-las junto aos autos no momento próprio.
É que como referido por Ramalho Pinto no
citado acórdão da Relação de Coimbra de 19 de novembro de 2015, a junção do
integral procedimento disciplinar numa ação em que se impugna a regularidade e
licitude do despedimento disciplinar é essencial para a apreciação do mérito da
causa.
Por conseguinte, não tendo o empregador
apresentado, com o articulado motivador do despedimento, o procedimento
disciplinar completo e em tempo, há que extrair a consequência prevista art.º
98.º-], n.º 3 do CPT, declarando ilícito o despedimento.”
A recorrente sustenta que “Tendo a
demonstração do cumprimento das formalidades determinadas pelo disposto nos
artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho sido
carreada para os autos ainda na fase dos articulados e tendo sido objeto de
exercício do direito ao contraditório pelo RECORRIDO, pelo que, no momento em
que o processo foi concluso à M. Juíza de Direito, para os fins previstos no
artigo 61.º, do CPT, o RECORRENTE havia demonstrado nos autos o cumprimento das
formalidades atinentes às comunicações à associação sindical da qual o
RECORRIDO é representante”.
Vejamos.
De acordo com o art.º 384º do Código do
Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, além dos
fundamentos previstos no art.º 381º, sempre que o empregador:
“a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do
artigo 368.º;
b) Não observar o disposto no n.º 2 do
artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações
previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver posto à disposição do
trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por
ele devida a que se refere o artigo 366.8, por remissão do artigo 372.º, e os
créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Artigo 98º-I, do CT com a epígrafe
“Audiência de partes”
(...)
“4- Frustrada a tentativa de conciliação,
na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do
empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o
despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos
do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e
requerer quaisquer outras provas.”
(…).
Artigo 98º-J, do CT com a epígrafe
“Articulado de motivação do despedimento”
(…)
“3 - Se o empregador não apresentar o
articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento
disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o
trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria
e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em
substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização
correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do
artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento
das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do
despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a
ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador
para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione
quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação
ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 389.º do Código do Trabalho.”
O empregador, a coberto do regime do justo
impedimento, tem a faculdade de apresentar o articulado fora de prazo, se
alegar e provar que não pôde praticar atempadamente o ato devido a evento que
não lhe é imputável nem aos seus representantes ou mandatários (arts. 139º, nº
4 e 140º nºs 1e 2, do CPC). Fora deste regime, o ato é ainda praticável dentro
dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art.º
139º, nº 5, do CPC.
O prazo de 15 dias a que se reporta o
art.º 98º., nº 4, al. a), do CPT, é perentório e insuscetível de prorrogação,
por essa razão, se o empregador apresentar o articulado de motivação do
despedimento e/ou juntar o respetivo procedimento para além desse prazo,
acrescido dos 3 dias úteis do art.º 139º, nº 5, do CPC, fica sujeito à
cominação tipificada no art.º 98º-J, nº 3, do CPT.
Segundo o prisma do STJ, a “razão de ser
desta solução reside no respeito pelas garantias de defesa do trabalhador e na
intenção da lei de promover a celeridade do processo”.
Nestes autos, a audiência de partes
realizou-se em 30-08-2023 e o prazo para o empregador juntar o articulado de
motivação do despedimento terminou em 14-09-2023, e, com o acréscimo dos 3 dias
úteis previsto no art.º 139º, nº 5, do CPC, terminava em 19-09-2023.
Tal articulado foi apresentado em
12-09-2023.
Por requerimento de 14-09-2023, o réu veio
juntar o original do processo de extinção do posto de trabalho do autor, o qual
foi autuado por apenso e do qual consta:
1. A deliberação do conselho de
administração do empregador de 4 de janeiro de 2023;
2. A informação datada de 6 de fevereiro
de 2023 da direção do Serviço de Gestão e Tratamento de Resíduos Hospitalares;
3. A comunicação ao trabalhador da
intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho através de
notificação efetuada em 28 de fevereiro de 2023;
4. A comunicação do trabalhador ao
empregador relativa à discordância e não aceitação do despedimento datada de 13
de março de 2023;
5. A comunicação ao trabalhador da decisão
de extinção do posto de trabalho e comprovativo da sua receção em 27 de março
de 2023;
6. A comunicação à ACT da decisão de
extinção do posto de trabalho datada de 23 março de 2023;
7. O comprovativo do pagamento ao
trabalhador de créditos laborais e da compensação;
8. O comprovativo de remessa ao
trabalhador do modelo 5044 e do certificado de trabalho,
Em 13-10-2023, o autor contestou o
articulado motivador, invocando, além do mais, a ilicitude do despedimento com
fundamento no disposto nos art.ºs 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 3, 381.º, al, c) e
384.º, al. c) do CT, alegando, no essencial, que é representante sindical do
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal e que o empregador
não efetuou as comunicações previstas nos art.ºs 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 3 do
CT.
Em 3-11-2023 o réu respondeu a este
articulado, informando que as referidas comunicações foram efetuadas e que por
lapso administrativo os comprovativos do seu envio não se encontram juntos ao
processo físico de extinção do posto de trabalho e procedeu à junção de duas comunicações
aos autos (fls. 83 verso a 88).
Importa sublinhar que o recorrente não
invocou qualquer situação de justo impedimento como fundamento para a junção
tardia dos documentos em falta apenas com a réplica.
Em face destes factos provados, não
podemos deixar de concluir que o recorrente deixou ultrapassar, o prazo
imperativo e perentório de que dispunha para juntar o processo de extinção do posto
de trabalho do autor, sujeitando-se, por isso, às cominações decorrentes do
art.º 98º-J/3 do CPT, tal como decidido pelo tribunal recorrido, sem razões
para censura.
2. Violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo.
Sustenta a recorrente que a interpretação
da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de ser de
cominar com a declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de
trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações
previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação
sindical da qual o trabalhador é representante, dado que, por mero lapso, não
se fez junção das mesmas aquando do envio dos demais documentos comprovativos
do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-l,
número 4., alínea a), do CPT, é manifestamente inconstitucional, por violação
do princípio da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito
a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4.,
da Constituição.
O artigo 20.º da Constituição garante a
todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através
de um processo equitativo (n.º 4).
“O direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efectiva (que encerra entre nós um conteúdo similar aquele que,
noutros lugares, é conferido ao princípio do due process of law) inclui,
entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve
chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e
independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das
regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas
razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do
adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto
dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da
CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos
razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se
incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade
de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam
respeito,
Como já se viu, da estrutura complexa que
detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP,
decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que
se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de
processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correto
funcionamento das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes
[possa] deduzir as suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as
provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”,
Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal
que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica
dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade
e independência”.
Sobre esta temática, importa citar o Ac,
do TRC, de 7-07-2016:
“Ora, no caso concreto em apreço, não se
vislumbra que a interpretação dos arts. 98º-I, nº 4 e 98º-J/3 do CPT sustentada
pelo tribunal recorrido e que logra o nosso acolhimento viole no que concerne à
ré a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela efectiva
dos seus direitos consagrada no art.º 20.º da CRP em qualquer das dimensões
acabadas de apontar, posto que a ré dispôs de um prazo de 15 dias que, a nosso
ver, é mais do que razoável, contanto que se atue de forma minimamente
diligente e eficaz, para ser satisfeita a exigência legal de ser junto a este processo
um procedimento disciplinar.
Não nos parece, assim que tenha havido
qualquer excesso no modo pelo qual o legislador nos nºs 4 e 3 do artigo 98º-J,
do C.P.T. procurou articular os “valores” da celeridade processual e do princípio
do contraditório. A medida que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária,
nem desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram,
pelo que não implicou, efetivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na
“proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com o valor da celeridade
processual.
A solução que foi encontrada correspondeu
a uma forma adequada de fazer concordar na prática os diferentes “interesses”
em conflito”, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da
CRP, nenhuma censura constitucional.
3- Violação do princípio da proporcionalidade.
Defende ainda a recorrente que “a
interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido
de ser de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento por extinção do
posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das
comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3, à
associação sindical da qual o trabalhador é representante, dado que, por mero
lapso, não se fez junção das mesmas aquando do envio dos demais documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo previsto no
artigo 98.º-I, número 4, alínea a), do CPT, é manifestamente inconstitucional,
por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no próprio conceito de
Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da
República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2, do
texto fundamental,
Ensina Gomes Canotilho, “O campo de aplicação
mais importante do princípio da proporcionalidade é o da restrição de direitos,
liberdades e garantias por atos dos poderes públicos.
No entanto, o domínio lógico de aplicação
do princípio da proporcionalidade estende-se aos conflitos de bens jurídicos de
qualquer espécie. Assim, por exemplo, pode fazer-se apelo ao principio no campo
da relação entre a pena e a culpa no direito criminal. Também é admissível o
recurso ao principio no âmbito dos direitos a prestações (...).
“O princípio do excesso [ou princípio da
proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos.
Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que
o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão
e intensidade semelhantes consoante se trate de atos legislativos, de atos da
administração ou de atos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a
certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável
espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando
edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância
ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em
sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do
legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é
manifestamente inadequada.”
Segundo Carlos Blanco de Morais, “O
princípio da proporcionalidade encontra-se previsto em numerosas disposições
constitucionais, tais como o nº 2 do art.º 182,º nº 3, 4 e 8 do art. 19º, nº 2
do artigo 266º e o nº 2 do artigo 272º, se bem que haja quem pretenda
retirá-lo, como cláusula geral, do art.º 2º quando enuncia o princípio do
Estado de direito. (...)
O critério da proporcionalidade
decompõe-se em três critérios instrumentais (ou subprincípios) que se encontram
conjugados numa sequência relacional integrada. Isto significa que, quando se
submete uma norma ao “teste” de proporcionalidade, importa:
i) Desde logo, verificar se a mesma
respeita o critério da adequação;
ii) subsequentemente, apurar se respeita o
critério da necessidade;
iii) finalmente, aferir se observa o
critério da proporcionalidade em sentido estrito.
Bastará que a mesma norma colida
ostensivamente com um só destes critérios (podendo ser conforme aos restantes)
para poder ser julgada inconstitucional, por desconformidade com o parâmetro
constitucional da proporcionalidade. Tendo como fonte a doutrina e a
jurisprudência alemãs, os subprincípios em causa foram revelados e densificados
em critérios gerais pelo Tribunal Constitucional português através de
orientações jurisprudenciais densificadas que se converteram em autênticos
parâmetros de controlo do direito ordinário.
No plano do Direito Constitucional, os
testes de proporcionalidade são, sobretudo, realizados a propósito de leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias, por imposição do nº 2 do art.º
18º da CRP. Os mesmos testes fundamentam uma expressiva parte das decisões do
Tribunal Constitucional português, que o usa com grande desenvoltura...”.
Como se escreveu no Acórdão do TC n.º
187/2001 “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e
garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados,
com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para
alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos
restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou
proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas,
desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos”
Escreveu-se no Acórdão n.º 484/00, citando
doutrina nacional:
“O princípio do excesso [ou princípio da
proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos.
Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que
o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão
e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da
administração ou de atos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a
certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável
espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando
edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância
ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em
sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do
legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é
manifestamente inadequada." (assim, Gomes Canotilho Direito constitucional
e teoria da constituição, Coimbra, 1998, p. 264).”
Para tal, há que verificar se a referida
interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade,
na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii)
princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da
proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida.
No caso em apreço, é inquestionável que o
efeito cominatório pleno para inobservância do disposto na al, a) do nº 4 do
artigo 98º-I, do CPT, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior
eficiência e celeridade do processo.
Em segundo lugar, a interpretação
normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária.
Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativa igualmente idóneas e
determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa adotada
pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas.
Assim sendo, não se afigura que a
interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do
princípio da necessidade.
Em suma, cabe ao legislador ordinário
determinar quais as consequências processuais da falta de junção aos autos no
prazo de 15 dias dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.
Por tudo o exposto, concluímos que não se
verifica em concreto, qualquer desproporcionalidade na interpretação normativa
do Tribunal “a quo” ou desconformidade com o direito à tutela jurisdicional
efetiva,
Improcede, assim, integralmente a
apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida,
[…]».
3.
O
recorrente,
ainda inconformado,
veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue:
«[…]
vem, nos termos do disposto no artigo
70.º, número 1., alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (adiante
abreviadamente designada por LTC), apresentar requerimento de interposição de
RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, do Acórdão proferido
por esse Tribunal da Relação, para o Tribunal Constitucional, o que faz nos
seguintes termos:
I. DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA DECIDIR
SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Determina o artigo 76.º, número 1., da
LTC, que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso.
Nestes termos, pretendendo o RECORRENTE
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Coimbra, será da competência deste Tribunal apreciar a
admissibilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que,
desde já, se requer.
II. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
Determina o artigo 70.º, número 1., alínea
b), da LTC, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
Sendo que, de acordo com o disposto no
número 2., do mesmo artigo 70.º, da LTC, do recurso previsto na alínea b), do
número 1., apenas cabe recurso de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Por seu turno, no que concerne à
legitimidade, prescreve o artigo 72.º, número 2., da LTC, que os recursos
previstos no artigo 70.º, número 1., alínea b), do mesmo diploma legal, só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado
a dela conhecer.
De acordo com o quadro legal
suprarreferido: “(…) o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado
e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte
modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –
como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º,
n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC)” .
Ora, tais pressupostos, encontram-se
preenchidos no âmbito dos presentes autos, como infra se passará a demonstrar,
o que determinará que seja o presente recurso objeto de decisão de
admissibilidade.
A. A EXISTÊNCIA DE UM OBJETO NORMATIVO
COMO ALVO DE APRECIAÇÃO
Os presentes autos de impugnação judicial
da regularidade e licitude do despedimento tiveram início com a apresentação,
pelo RECORRIDO, do formulário a que se referem os artigos 98.º-C, e 98.º-D, do
Código de Processo do Trabalho (adiante abreviadamente designado por CPT), no
âmbito do qual se opôs ao despedimento por extinção do posto de trabalho que
lhe foi promovido pelo ora RECORRENTE.
Tendo sido notificado, na audiência de
partes, para apresentar o articulado motivador do despedimento e os documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o RECORRENTE apresentou
o articulado motivador do despedimento do RECORRIDO e juntou o original do
processo de extinção do posto de trabalho, que foi autuado por apenso.
Porém, por mero lapso, ora RECORRENTE não
juntou as comunicações que oportunamente remeteu para a o Sindicato dos
Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, da qual o RECORRIDO é
representante sindical, em obediência ao disposto no artigo 369.º, número 1., e
371.º, número 3., do Código do Trabalho.
Na contestação, na qual também formulou
reconvenção, o RECORRIDO invocou, além do mais, a ilicitude do despedimento com
fundamento no disposto nos artigos 369.º, número 1., 371.º, número 3., 381.º,
alínea c), e 384.º, alínea c) do CPT, alegando, no essencial, que é
representante sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de
Portugal, e que o empregador não efetuou as comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho.
Na réplica, o ora RECORRENTE esclareceu
que as referidas comunicações foram efetivamente efetuadas e que a falta da
respetiva junção ao processo físico de extinção do posto de trabalho se deveu a
mero lapso, tendo procedido, nessa data, à sua junção.
Notificado da réplica, o RECORRIDO exerceu
o direito ao contraditório.
Finda a fase dos articulados, foi o
processo concluso à Juíza que, em despacho saneador-sentença, decidiu, não pela
falta do envio das comunicações legalmente exigidas, mas pelo lapso de falta de
junção das mesmas ao processo físico enviado para o Tribunal, aplicar a
cominação prevista no artigo 98.º -J, número 3., do CPT e, em consequência:
i) Declarar ilícito o despedimento de A.
promovido pelo RECORRENTE;
ii) Condenar o RECORRENTE a reintegrar o
trabalhador A. no seu porto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade;
iii) Condenar o RECORRENTE a pagar ao
autor, ora RECORRIDO, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal
vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
A norma em causa prevê o seguinte:
“Se o empregador não apresentar o
articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento
disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o
trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria
e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em
substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização
correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento
das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do
despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a
ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador
para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione
quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação
ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 389.º do Código do Trabalho.”
Não se conformando com o teor de tal
decisão, o RECORRENTE interpôs recurso de apelação para este Tribunal da
Relação de Coimbra, nos termos do qual, para além do mais, questionou a
conformidade da interpretação normativa do artigo 98.º-J, número 3., do CPT,
formulada pelo tribunal a quo, com o princípio da proporcionalidade, e
do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e
equitativo, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, número 2., e 20.º, números 1., e
4., da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal da Relação de Coimbra, tendo
apreciado, para além do mais, as questões de inconstitucionalidade suscitadas,
veio a aplicar a norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, sufragando
o entendimento do tribunal de primeira instância, julgando improcedente o
recurso interposto e confirmando a decisão recorrida.
Do exposto decorre que o thema
decidendum, nos presentes autos, se resume à apreciação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, à luz dos princípios constitucionais da
proporcionalidade, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um
processo justo e equitativo.
Assim, os objetos normativos que se
pretende que sejam alvo de apreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional são
os seguintes:
a) A interpretação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de
ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no
momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representantes (que, apesar de terem sido enviadas, não foram
juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no
artigo 98.º-I, numero 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida
de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito
no próprio conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da
Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo
18.º, número 2., do texto fundamental;
b) A interpretação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de
ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no
momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representantes (que não foram juntas por mero lapso, aquando do
envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea
a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por
violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo
justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da
Constituição da República Portuguesa.
Assim, temos forçosamente de concluir que
se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos de admissibilidade supra
enunciados.
B. O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Como já se referiu supra, na
presente ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento
foi declarado ilícito o despedimento do RECORRIDO, promovido pelo RECORRENTE,
tendo o RECORRENTE sido condenado a reintegrar o RECORRIDO no seu posto de
trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar ao RECORRIDO as
retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde a data do
despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra,
que julgou a presente ação em primeira instância, fixou o valor da ação em €
2.000,00 (dois mil euros), de acordo com o previsto no número 1., da tabela
I-B, anexa ao regulamento das Custas Processuais, atento o disposto nos artigos
98.º-P, número 2., do CPT, e 12.º, número 1., alínea e), do CPT.
Da decisão proferida pelo tribunal a
quo, o ora RECORRENTE, interpôs recurso de apelação para este Tribunal da
Relação, nos termos do disposto nos artigos 79.º-A, número 1., alínea a), e
80.º, número 2., do CPT, sendo que o recurso interposto não teve por objeto o
valor da ação fixado pelo tribunal de primeira instância, pelo que a sentença
proferida, quanto a tal segmento, transitou em julgado, sendo o valor da ação
fixado definitivamente em € 2.000,00 (dois mil euros).
De acordo com o disposto no artigo 81.º,
número 6., do CPT: “À interposição do recurso de revista aplica-se o regime
estabelecido no Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, atendendo a que o
Acórdão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem
fundamentação diferente, a decisão proferida na primeira instância, o recurso
de revista nunca seria admissível, nos termos do disposto no artigo 671.º,
número 3., do Código de Processo Civil (adiante abreviadamente designado por
CPC), pelo que restaria verificar se seria admissível o recurso de revista
excecional, nos termos previstos no artigo 672.º, do mesmo diploma legal.
Como é entendimento uniforme e reiterado
da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está
sujeita aos pressupostos gerais do recurso de revista mormente em matéria de
valor para efeitos de alçada e de sucumbência (vide, neste sentido e por
todos, o Acórdão de 07.07.2023, proferido no âmbito do Processo n.º
174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1).
Ora, nos termos do disposto no artigo 629.º,
número 1., do CPC, aplicável por força da regra prevista no artigo 79.º, do
CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à
alçada do tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem
recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do
número 2., do artigo 629.º, do CPC.
Do que decorre que, atendendo ao valor da
causa, que foi definitivamente fixado em € 2.000,00 (dois mil euros), é
manifesto que o recurso de revista excecional não é, in casu e
igualmente, admissível.
No sentido de tudo o supra exposto,
vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
11.10.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1594/21.2T8GRD.C1-A.S1, no qual
se sumariou o seguinte:
“I. Nos termos do disposto no art.º 629.º,
nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou
inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que
admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos
do n.º 2 do mesmo artigo.
II. A admissibilidade do recurso de
revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos
específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos
gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º,
do mesmo diploma.
III. O disposto no art.º 79º, a), do CPT
(“sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e
independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da
categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do
empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador
na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”), apenas se
aplica ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da
Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ.”
(negritos e sublinhados nossos)
Decorre do supra exposto, que se
encontram esgotados, in casu, todos os recursos ordinários.
C. A APLICAÇÃO DA NORMA OU INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA
Como já se referiu supra, tanto a
decisão proferida em primeira instância, como a decisão proferida por esse
Tribunal da Relação foram determinadas, exclusivamente, pela interpretação
normativa da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT.
Verificando-se que o despedimento por
extinção do posto de trabalho do RECORRIDO foi declarado ilícito exclusivamente
por ter sido a norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, interpretada
no sentido que o ora RECORRENTE considera em oposição aos artigos 2.º, 18.º,
número 2., e 20.º, números 1., e 4., todos da Constituição da República
Portuguesa.
Sendo manifesto e inequívoco que a
interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, cuja
inconstitucionalidade se suscita constitui a ratio decidendi nos
presentes autos. Assim, e inexoravelmente, tem de se ter por verificado o
terceiro dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
D. A SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
No que respeita a este pressuposto, tem
sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o mesmo se
consubstancia na exigência de que o recorrente coloque a questão de
constitucionalidade, que pretende ver dirimida, junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria (vide, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
números 708/06 e 630/08), sendo, ainda, necessário que a norma ou interpretação
normativa colocada em crise seja enunciada em termos tais que o Tribunal
Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa
reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e
operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo
julgado desconforme com a Lei Fundamental (vide, por todos, o Acórdão do
Tribunal Constitucional número 591/2022).
Ora nos presentes autos, as questões da
inconstitucionalidade da norma, ou da interpretação normativa, que se pretendem
ver apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional, foram enunciadas pelo ora
RECORRENTE no recurso de apelação interposto para o tribunal a quo,
tanto nas alegações escritas como nas respetivas conclusões (vide conclusões
17., a 30., do recurso de apelação interposto pelo ora RECORRENTE), em modo
adequado e oportuno. Tanto assim é que o Tribunal da Relação, em obediência ao
dever de pronúncia que sobre si recai, tomou posição concreta e fundamentada
quanto às inconstitucionalidades aí suscitadas.
Em conformidade, tem se de concluir que
também este pressuposto de admissibilidade do recurso ora interposto se
encontra verificado.
Atento a tudo o que fica explanado, temos
de concluir, inevitavelmente, que se encontram preenchidos, de forma
inequívoca, todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
previsto no artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, impondo-se a respetiva
admissão.
II. OS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO
75.º-A, DA LTC
Nos termos do disposto no artigo 75.º-A,
número 1., da LTC: “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por
meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”, acrescentando o número 2., do
mesmo artigo 75.º-A da LTC que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1., do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.”
Tendo-se concluído pela admissibilidade do
recurso por se encontrarem reunidos todos os pressupostos de que depende a
respetiva admissão, impõe-se dar cumprimento às normas no artigo 75.º-A, da
LTC, suprarreferidas.
A. DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO ABRIGO DO
ARTIGO 70.º, NÚMERO 1., ALÍNEA B), DA LTC
O presente recurso é interposto ao abrigo
do artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, por se visar recorrer da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que aplicou a norma constante do
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, interpretada em sentido cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Pelo exposto, pretende-se recorrer de
decisão dos tribunais que aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo, nos termos previstos no artigo 70.º, número 1., alínea b),
da LTC.
B. DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE
PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
O RECORRENTE pretende que o Colendo
Tribunal Constitucional aprecie:
- A interpretação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de
ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no
momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representante (que foram efetivamente enviadas nas datas
legalmente exigidas, mas que não foram juntas, por mero lapso, no momento da
remessa dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea
a), do CPT.
C. AS NORMAS OU OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
Para um melhor enquadramento desta
questão, importa fazer uma sucinta explanação quanto à posição que é defendida
pelo RECORRENTE nos presentes autos.
O RECORRENTE não desconhece que a
jurisprudência dos tribunais judiciais tem sufragado o entendimento de acordo
com o qual o prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, é
perentório e que, por essa razão, se o empregador não apresentar o articulado
de motivação do despedimento naquele prazo, fica sujeito à cominação tipificada
no artigo 98.º-J, número 3., do CPT. Não desconhece, também, que a razão de ser
de tal cominação se prende com razões de celeridade processual, que permitam ao
juiz proferir decisão o mais rapidamente possível.
Todavia, não se pode olvidar que, quer a
exigência legal da junção de documentos, quer a cominação, se referem à falta
do processo de despedimento em si mesmo e não à falta, suprida em tempo que
permita a respetiva reparação, da junção de qualquer documento que se prove,
como, in casu, se provou, que constava de tal processo de despedimento,
e que apenas por mero lapso não acompanhou esse processo na data da respetiva
remessa para o tribunal.
Importa, ainda, reiterar que as
comunicações a que respeitam os artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3.,
do Código do Trabalho foram, efetivamente, realizadas, tendo a respetiva junção
aos autos ocorrido ainda na fase dos articulados e tendo o RECORRIDO tido a
oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, como, de resto, se pronunciou.
Pelo que a posterior junção aos autos
daquelas comunicações não impediu ou restringiu, de qualquer forma, a defesa do
trabalhador e a verificação da legalidade dos atos praticados pelo RECORRENTE
pelo tribunal.
Se é certo que o Estado deve adotar
medidas legislativas que promovam a celeridade dos processos judiciais, é
igualmente certo que tais necessidades de celeridade não podem sobrepor-se às
necessidades de acesso a um processo justo e equitativo ou resultar em soluções
que ponham em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, resultando na
adoção de cominações manifestamente desproporcionadas.
De resto, como tem sido entendimento do Tribunal
Constitucional, as normas processuais, como decorrência do princípio do direito
a um processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo
excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou
preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é
imputada (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013).
Pelo exposto, entende o ora RECORRENTE que
a interpretação normativa do artigo 98.º-J, número 3., do CPT, sufragada na
decisão recorrida é violadora do princípio da proporcionalidade ínsito ao
próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da
Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo
18.º, número 2., do texto fundamental, e, ainda, violadora do direito à tutela
jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo,
consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição.
D. AS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE O
RECORRENTE SUSCITOU A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Como já se referiu supra, as
questões atinentes à inconstitucionalidade da norma contida no 98.º-J, número
3., do CPT, foram, adequada e oportunamente, suscitadas pelo RECORRENTE no
recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, da
decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tanto nas
alegações, como nas respetivas conclusões de recurso (vide teor das
conclusões 17., a 32.), em termos tais que o Tribunal da Relação de Coimbra das
mesmas conheceu, e sobre as mesmas proferiu decisão, sendo que caberá, in
casu, ao Tribunal Constitucional reapreciar ou reexaminar tal decisão nos
termos acima enunciados.
O presente recurso deve subir,
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […]».
4. O recurso foi admitido
pelo TRC, com efeito devolutivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações unicamente pela recorrente, com
as seguintes conclusões:
«1.O RECORRENTE vem, nos termos do disposto
no artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, interpor recurso do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, encontrando-se integralmente
preenchidos os pressupostos de que depende o seu conhecimento.
2.Os objetos normativos que se pretende
que sejam alvo de apreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional são os
seguintes:
a)A interpretação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de
ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no
momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representantes (que, apesar de terem sido enviadas, não foram
juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no
artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida
de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito
no próprio conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.°, da
Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º,
número 2., do texto fundamental;
b)A interpretação da norma contida no
artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de
ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no
momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos
369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representantes (que não foram juntas por mero lapso
administrativo, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no
artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida
de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva
e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º,
números 1., e 4., da Constituição da República Portuguesa.
3.Encontram-se esgotados, in casu,
todos os recursos ordinários.
4.O Tribunal da Relação de Coimbra
considerou que, pese embora o RECORRENTE tenha procedido à junção do processo
de extinção do posto de trabalho do AUTOR/RECORRIDO no âmbito do qual procedeu
às comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do
Código do Trabalho, pelo facto de, por mero lapso, não ter junto tais
comunicações no prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT,
mas apenas tendo procedido a tal junção no prazo previsto no artigo 98.º-L,
número 4., do CPT, e apesar de, nessa sequência, o RECORRIDO ter exercido o
devido contraditório, deve aplicar-se a cominação prevista no artigo 98.º-J,
número 3., julgando-se ilícito o despedimento do AUTOR/RECORRIDO.
5. Verificando-se que o despedimento por
extinção do posto de trabalho do RECORRIDO foi declarado ilícito exclusivamente
por ter sido a norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, interpretada
no sentido que o ora RECORRENTE considera em oposição aos artigos 2.º, 18.º,
número 2., e 20.º, números 1., e 4., todos da Constituição da República
Portuguesa.
6.As questões da inconstitucionalidade da
norma, ou da interpretação normativa, que se pretendem ver apreciadas pelo
Colendo Tribunal Constitucional, foram enunciadas pelo ora RECORRENTE no
recurso de apelação interposto para o tribunal a quo, tanto nas alegações
escritas como nas respetivas conclusões (vide conclusões 17. a 30., do
recurso de apelação interposto pelo ora RECORRENTE), em modo adequado e
oportuno.
7.Encontram-se, assim, preenchidos todos
os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo
70.º, número 1., alínea b), da LTC, impondo-se o seu conhecimento.
8.Com fundamento em motivos de mercado e
estruturais, o RÉU/RECORRENTE viu-se na necessidade de proceder ao despedimento
por extinção do posto de trabalho do AUTOR/RECORRIDO, tendo dado escrupuloso
cumprimento a todas as formalidades legalmente determinadas, designadamente,
nos artigos 367.° e seguintes do Código do Trabalho, não se verificando
qualquer causa suscetível de determinar a ilicitude do despedimento do
AUTOR/RECORRIDO, designadamente, as previstas no artigo 384.º do Código do
Trabalho.
9.Tendo em conta que o AUTOR/RECORRIDO é
representante sindical, o RÉU/RECORRENTE procedeu às comunicações previstas nos
artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, incluindo
à associação sindical respetiva.
10.Na sequência da comunicação da decisão
de despedimento por extinção do posto de trabalho, o AUTOR/RECORRIDO deu início
aos presentes autos, sob a forma de ação de impugnação judicial da regularidade
e licitude do despedimento, que segue a tramitação processual prevista nos
artigos 98.º-B e seguintes do CPT.
11.Notificado nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, o RECORRENTE
apresentou o articulado motivador do despedimento e o procedimento de extinção
do posto de trabalho.
12.Porém, por meto lapso, não juntou as
comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do
Código do Trabalho, o que veio a fazer juntamente com a réplica apresentada nos
termos do disposto no artigo 98.º-L, número 4., do CPT.
13.Considerou o tribunal a quo que,
dado que, aquando da remessa do procedimento de despedimento por extinção do
posto de trabalho, juntamente com o articulado motivador do despedimento, por
mero lapso, não seguiram os comprovativos da realização das comunicações ao
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, tratando-se o
prazo previsto no artigo 98.º, número 4., alínea a), do CPT, de um prazo
perentório, seria de aplicar-se a cominação prevista no artigo 98.º-J, número
3., do CPT.
14.Considera o Tribunal da Relação de
Coimbra que a junção dos comprovativos da realização das comunicações ao
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, para além do prazo
previsto no artigo 98.º, número 4., alínea a), do CPT, apenas será admissível
em situação de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 140.º, do
Código de Processo Civil, situação que não se verifica nos presentes autos.
15.O RECORRENTE não desconhece que existe
jurisprudência que tem vindo a sufragar o entendimento vertido no acórdão sob
recurso, porém entende que tal interpretação normativa não é consentânea com os
princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da justiça,
violando o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo
justo e equitativo.
16.Atenta a finalidade do legislador com a
criação desta ação especial, tem sido entendimento da doutrina e da
jurisprudência que os motivos subjacentes à exigência legal da junção dos documentos
prevista no artigo 98.º-I, número 4., alínea a) do CPT, que se prendem com
razões de celeridade processual, são os seguintes:
a) permitir ao trabalhador o acesso à
comunicação e decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho
(artigos 369.º e 371.º do Código do Trabalho) para poder organizar a sua
defesa; b) permitir ao juiz, nos limites que à sua atividade cognitiva e
decisória são impostos pelos princípios do dispositivo e do pedido, a
verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento para extinção do
posto de trabalho.
17.Podendo até aceitar-se que tais são as
razões que constituem a ratio legis das normas em discussão, sempre será
inaceitável a interpretação de tais normas no sentido da aplicação da cominação
imediata de declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador, pelo mero
facto de ter ocorrido uma junção tardia, por mero lapso, das comunicações
previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do
Trabalho, interpretação essa que estará ferida de inconstitucionalidade por
violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao próprio conceito de Estado
de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto
fundamental, e violador dos direitos à tutela jurisdicional efetiva e do
direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números
1., e 4., da Constituição, como se passa a demonstrar.
18.O princípio da proporcionalidade,
consagrado no artigo 18.º, número 2., da Constituição da República Portuguesa,
enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no
princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites
resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo
o Estado-legislador e o Estado- administrador adequar a sua projetada ação aos
fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessárias ou
excessivamente restritivas.
19.O princípio da proporcionalidade, em
sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências
da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos
fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido
estrito, ou “justa medida.”
20.Tendo por base as exigências
decorrentes do princípio da proporcionalidade, sempre se dirá que a cominação
com a declaração da ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo
98.º-J, número 3., do CPT, tal como preconizado pelo Tribunal a quo, se
encontra longe de ser a solução menos gravosa (é, na verdade, a mais gravosa
das soluções).
21.Tanto mais que não se tratou aqui de
incumprir qualquer das formalidades de que depende a licitude do despedimento
por extinção do posto de trabalho, mas apenas de comprovar nos autos o seu
cumprimento.
22.Sendo certo que a junção dos
comprovativos da realização das comunicações à associação sindical, ainda na
fase dos articulados, não determinou qualquer atraso ou alteração à normal
tramitação processual, na medida em que sempre haveria lugar à apresentação de
réplica, por força do disposto no artigo 98.º-L, número 4., do CPT.
23.Nem se diga que a defesa do trabalhador
fica comprometida, quando, por força do disposto no artigo 27.º do CPT, sempre
poderia (e deveria) o tribunal convidar o trabalhador a exercer o
contraditório.
24.Pelo exposto, demonstra-se que, ao
contrário do entendimento vertido no acórdão sob recurso, a unidade do sistema
jurídico preconiza soluções menos lesivas e que respondem cabalmente às
exigências da adequação, necessidade e da justa medida, que se encontram
largamente ultrapassadas na interpretação normativa do artigo 98.º-J, número
3., do CPT, preconizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de ser
de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento, a apresentação dos
comprovativos das comunicações a que aludem os artigos 369.º, número 1., e
371.º, número 3., do Código do Trabalho, para além do prazo previsto no artigo
98.°-, número 4., alínea a) do CPT, mas no prazo previsto no artigo 98.º-L,
número 4., do mesmo CPT.
25.Se é certo que o Estado deve promover
medidas legislativas no sentido de promover a celeridade dos processos
judiciais, garantindo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham
seja objeto de decisão em prazo razoável, tais necessidades de celeridade não
podem sobrepor-se às necessidades de acesso a um processo justo e equitativo.
26.A garantia da via judiciária estatuída
no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a
atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o
processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo,
conforme impõe o número 4., do referido artigo 20.º, da Constituição.
27.O Tribunal Constitucional tem entendido
que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo
equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação
processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam
desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada.
28.O Tribunal Constitucional, procurando
densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta
quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal
juízo à consideração de três vetores essenciais:
a. A justificação da exigência processual
em causa;
b.A maior ou menor onerosidade na sua
satisfação por parte do interessado;
c. A gravidade das consequências
ligadas ao incumprimento dos ónus.
29.Sendo reiteradamente afirmado por este
Tribunal Constitucional que o direito ao processo, conjugado com o direito à
tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça
material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência
de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem
vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.
30.Não pode ter-se por admissível ou
aceitável que se comine da mesma forma o absoluto incumprimento das
formalidades legalmente previstas e a demonstração do seu cumprimento nos autos
após o prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, mas ainda
na fase dos articulados.
31.Nem é aceitável que se comine da mesma
forma a absoluta falta de junção do articulado motivador do despedimento, do
processo disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas
e a falta de junção de dois documentos que integram esse processo, falta essa
que ocorreu por mero lapso e que foi objeto de correção no articulado
subsequente e antes do saneamento do processo.
32.Aqueles que são os interesses que, de
acordo com a jurisprudência dominante, se visam proteger, isto é, a celeridade
processual e as garantias de defesa do trabalhador, em nada resultam
prejudicados ou diminuídos pelo facto de o RECORRENTE ter procedido à junção do
comprovativo da realização das comunicações a que aludem os artigos 369.º,
número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, no momento da
apresentação da réplica.
33.Já os interesses do empregador, ora
RECORRENTE, foram, irremediavelmente e de forma insuprível, postergados, com a
imediata declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho
do RECORRIDO.
34.Tal solução é manifestamente
inaceitável e desproporcionada, perante a gravidade e relevância da falta,
tanto mais que, se proferida uma decisão de mérito, é forçoso que se conclua
pela admissibilidade legal do despedimento do RECORRIDO, por terem sido
escrupulosamente cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas e por se
verificarem os requisitos legais de que depende o despedimento por extinção do
posto de trabalho.
35.A decisão proferida constitui, na sua
essência, verdadeira denegação de justiça, traduzida numa inaceitável e
injustificada prevalência da justiça formal sobre a justiça material,
manifestamente incompatível com o Estado de Direito.
36.Sendo a interpretação da norma contida
no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de ser de cominar com a
declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, a
junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos
artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representante, dado que, por mero lapso, não se fez junção das
mesmas aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea
a), do CPT, manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da
proporcionalidade ínsito ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático
consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e
expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental, e por
violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo
justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da
Constituição, inconstitucionalidade essa que, nos termos e com os fundamentos já
supra amplamente explanados, deve ser declarada».
6.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta descrição
dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de
mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma que «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
É necessário, prima facie, averiguar se é
admissível este recurso,
uma vez que «A decisão que
admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional»
(artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que os diversos sujeitos processuais
já foram advertidos, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal,
para a possibilidade de os respetivos recursos não serem conhecidos no todo ou
em parte, já se tendo podido pronunciar a esse respeito nas suas alegações.
Comecemos
por verificar se o objeto do presente recurso de constitucionalidade possui a
sempre necessária dimensão normativa e se coincide com a ratio decidendi
da decisão recorrida.
8.
O
recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRC, fixando o objeto
do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela
forma que se segue:
«[…]
a) A interpretação da norma
contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a
declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a
junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos
artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representantes (que, apesar de terem sido enviadas, não foram
juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no
artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida
de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito
no próprio conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da
Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo
18.º, número 2., do texto fundamental;
b) A interpretação da norma
contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a
declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a
junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos
artigos 369.º, número 1, e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o
trabalhador é representantes (que não foram juntas por mero lapso, aquando
do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4.,
alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade
por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um
processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da
Constituição da República Portuguesa.
[…]» (itálicos da
relatora).
Por
sua vez, a decisão recorrida, acompanhando a sentença da 1.ª instância,
assentou em três fundamentos:
(i) A apresentação dos
documentos mencionados no n.º 1 do artigo 98.º-I do CPT para além do prazo de
15 dias (e, portanto, com a réplica) conduz sempre à extemporaneidade da sua
entrega e, consequentemente, à ilicitude do despedimento por extinção do posto
de trabalho («O prazo de 15
dias a que se reporta o art.º 98º., nº 4, al. a), do CPT, é perentório e
insuscetível de prorrogação, por essa razão, se o empregador apresentar o
articulado de motivação do despedimento e/ou juntar o respetivo procedimento
para além desse prazo, acrescido dos 3 dias úteis do art.º 139º, nº 5, do CPC,
fica sujeito à cominação tipificada no art.º 98º-J, nº 3, do CPT»).
(ii) Não interessa o motivo
pelo qual não foram entregues atempadamente os documentos em falta («E, assim sendo, se o empregador não juntou
estas peças, por opção ou descuido, existindo as mesmas como partes do
procedimento que organizou contra o trabalhador, só pode queixar-se de si
próprio, porquanto deveria tê-las junto aos autos no momento próprio») – segundo cremos, a
menção à «opção» deve ser entendida cum
grano salis. Efetivamente, a ideia de que o empregador optou voluntária e
conscientemente por não juntar ao articulado motivador do despedimento os
documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas não se mostra
muito verosímil; mais verosímil parece ser a ideia de que quem as tenha
cumprido, por algum motivo alheio a uma vontade consciente, não os tenha
enviado/entregue.
(iii) O aqui recorrente apenas
entregou os documentos em falta no «articulado
de resposta à contestação»
(in casu, e como afirma o recorrente, na réplica), não tendo convocado a
figura do justo impedimento («Importa
sublinhar que o recorrente não invocou qualquer situação de justo impedimento
como fundamento para a junção tardia dos documentos em falta apenas com a
réplica»).
Vejamos.
Uma
primeira leitura do pedido formulado pelo recorrente pode sugerir que nem o respetivo
objeto possui a necessária dimensão normativa (antes se atacando a decisão
judicial em si mesma, daí a referência a aspetos específicos do caso concreto)
e nem constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Não obstante, atento
o teor desta última, julgamos ser possível proceder a um ajustamento meramente
formal do enunciado da questão de inconstitucionalidade formulada, respeitando
o seu sentido e alcance substanciais. O objeto do presente recurso de
constitucionalidade é, procedendo a esse ajustamento, o seguinte:
A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT,
no sentido de se cominar a junção das comunicações à associação sindical da
qual o trabalhador é representante (previstas nos artigos 369.º, n.º 1, e
371.º, n.º 3) para além do prazo de 15 dias a que se reporta o artigo 98º (acrescido
dos 3 dias úteis do artigo 139º, nº 5, do CPC) com a declaração de ilicitude do despedimento por
extinção do posto de trabalho, qualquer
que seja o fundamento do atraso na junção.
9.
Não
obstante o ajustamento formal do objeto do presente recurso de constitucionalidade,
que evitaria que o mesmo não fosse liminarmente conhecido, assinalou-se, supra,
que a decisão recorrida aponta ainda, como razão para o indeferimento do
recurso, a circunstância de a entrega, a seu ver tardia, dos documentos em
falta não ter sido acompanhada da invocação do justo impedimento (disciplinado
no artigo 140.º do CPC).
Como
visto, a estratégia do recorrente passou pela suscitação do incidente da
inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada pela decisão
recorrida, considerando desproporcional e violador do acesso à justiça e aos
tribunais o tratamento igualitário, de um lado, de situações em que, pura e
simplesmente, se deu o incumprimento da obrigação de efetuar as comunicações
previstas nos artigos
369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 3, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro – LT) e, do outro lado, daquelas situações em que se verificou esse
cumprimento, mas em que os documentos que comprovam essas comunicações não
foram entregues no prazo de 15 dias a que se reporta o n.º 3 do artigo 98.º-J
do CPT – comunicações que visam permitir a atuação da entidade sindical. Para
mais, quando a entrega dos documentos se deu com a dedução da réplica, ou seja,
num momento processual em que ainda é possível contraditar – com isso se
protegendo o trabalhador. Diga-se ainda, não se sabendo se foi isso que motivou
o recorrente a não invocar a figura do justo impedimento, que o mesmo
recorrente pode ter entendido que a figura do justo impedimento não se aplicava
ao seu caso. Seja como for, e não cabendo a este Tribunal apreciar a bondade da
interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional pelas instâncias, o
que se constata, como acima assinalado, é que há um fundamento alternativo ou
concorrente expressamente invocado na decisão recorrida para se decidir como se
decidiu, não tendo esse fundamento alternativo ou concorrente sido impugnado
pelo recorrente. Por assim ser, não tendo a norma impugnada constituído a única ratio
decidendi da decisão recorrida, mas apenas um dos fundamentos alternativos
ou concorrentes dessa decisão, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação
da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no
processo-base, não alterando a decisão aí tomada, o que impede, por inútil, a
apreciação deste recurso (estando
aqui bem patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização
concreta – cfr., por todos, Acórdãos n.os 53/2014, 435/2021 e
195/2022).
Em suma, e como se fez notar no Acórdão n.º 53/2014, «[N]o caso sub iudicio o ora reclamante no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade apenas impugnou a
constitucionalidade de um dos critérios determinantes da decisão recorrida.
Todavia, e conforme referido, subsiste o outro, pelo que um eventual juízo
positivo de inconstitucionalidade quanto à norma sindicada não determinaria a
reformulação da decisão recorrida».
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
conhecer do objeto;
b)
Condenar
o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3,
e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8
de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes