Tribunal Constitucional

676/2024

Data
2025-07-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 342 palavras)

ACÓRDÃO Nº 588/2025 Processo n.º 676/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. S.U.C.H. - Serviços de Utilização Comum dos Hospitais., entidade empregadora e aqui recorrente, como consta do acórdão a seguir citado do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), recorreu para o TRC da decisão da 1.ª instância em que se decidiu, inter alia, declarar ilícito o despedimento do trabalhador A. e condenar o recorrente a reintegrá‑lo no seu posto de trabalho. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões (como transcritas nesse aresto): «1- Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu: i) Declarar ilícito o despedimento de A. promovido pelo RECORRENTE; ii) Condenar o RECORRENTE a reintegrar o trabalhador A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; iii) Condenar o RECORRENTE a pagar ao Autor as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. 2. Tal decisão teve por fundamento, exclusivamente, o entendimento do tribunal no sentido de ser de aplicar, in casu, a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3., do Código de Processo do Trabalho (doravante abreviadamente designado por CPT). 3. Em causa nos autos encontra-se o despedimento por extinção do posto de trabalho do AUTOR/RECORRIDO. 4. Tendo sido notificado, na audiência de partes, para apresentar o articulado motivador do despedimento e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o RECORRENTE apresentou o articulado motivador do despedimento do RECORRIDO e juntou o original do processo de extinção do posto de trabalho, que foi autuado por apenso. 5. Porém, por mero lapso, não juntou as comunicações que oportunamente remeteu para a o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, da qual o RECORRIDO é representante sindical, em obediência ao disposto no artigo 369.º, número 1. e 371.8, número 3, do Código do Trabalho. 6. Na contestação, na qual também formulou reconvenção, o RECORRIDO invocou, além do mais, a ilicitude do despedimento com fundamento no disposto nos artigos 369.º, número 1., 371.º, número 3., 381.º, alínea c), e 384.8, alínea c), do CPT, alegando, no essencial, que é representante sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal e que o empregador não efetuou as comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho. 7. Na réplica, o RECORRENTE informou que as referidas comunicações foram efetuadas e que a falta da sua junção ao processo físico de extinção do posto de trabalho se deveu a mero lapso, procedendo à sua junção. 8. Notificado da réplica, o RECORRIDO exerceu o direito ao contraditório. 9. Finda a fase dos articulados, foi o processo concluso à Mma. Juíza de Direito, que, em despacho saneador-sentença, decidiu nos termos já supra referidos, decisão essa que se entende incorrer em erro de interpretação e aplicação do Direito. 10. O despedimento por extinção do posto de trabalho obedece aos requisitos e deve ser promovido de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 368.º, e seguintes, do Código do Trabalho. 11. Sendo que, na situação em apreciação nos presentes autos, o RECORRENTE deu integral cumprimento a todas as formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho, verificando-se todos os requisitos previstos para o efeito. 12. Na verdade, como resulta dos documentos juntos pelo RECORRENTE com a réplica apresentada nos autos, designadamente e-mail datado de 01.03.2023 e e-mail datado de 24.03.2023, respetivamente, documento 1., e documento 2., foram remetidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal as comunicações a que aludem o artigo 369.º, número 1., do Código do Trabalho e o artigo 371.º, número 3. do Código do Trabalho, dada a qualidade de representante sindical do RECORRIDO, pelo que não se verifica a causa de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho prevista no artigo 384.8, alínea c) do Código do Trabalho. 13. Tendo a demonstração do cumprimento das formalidades determinadas pelo disposto nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3, do Código do Trabalho sido carreada para os auto ainda na fase dos articulados e tendo sido objeto de exercício do direito ao contraditório pelo RECORRIDO, como resulta patente no requerimento de 16.11,2023, com a referência 47154474. 14. Do exposto decorre que, no momento em que o processo foi concluso à Mma. Juíza de Direito, para os fins previstos no artigo 61.º, do CPT, o RECORRENTE havia demonstrado nos autos o cumprimento das formalidades atinentes às comunicações à associação sindical da qual o RECORRIDO é representante. 15. Não obstante, considerou o tribunal a quo que, dado que aquando da remessa do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, juntamente com o articulado motivador do despedimento, por mero lapso, não seguiram os comprovativos da realização das comunicações ao Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, tratando-se o prazo previsto no artigo 98.º, número 4, alínea a), do CPT, de um prazo perentório, seria de aplicar-se a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3, do CPT. 16. Refira-se que o RECORRENTE não desconhece que alguma jurisprudência tem vindo a sufragar o entendimento vertido na sentença sob recurso, porém entende que tal interpretação normativa não é consentânea com os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da justiça, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo. 17. O princípio da proporcionalidade, inerente à própria noção de Estado de Direito, encontra-se consagrado no artigo 18.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa e encontra-se na base do cânone da interpretação conforme à Constituição, possuindo, assim, impacto no desenvolvimento da tarefa interpretativa das normas infraconstitucionais. 18. O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou justa medida. 19. Tendo por base tais exigências, sempre se dirá que, se é certo que o Estado deve promover medidas legislativas no sentido de promover a celeridade dos processos judiciais, garantindo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável, tais necessidades de celeridade não podem sobrepor-se às necessidades de acesso a um processo justo e equitativo. 20. Nem é razoável e proporcional que as exigências formais do processo se sobreponham as questões de mérito e afastem as soluções que permitam a justa composição do litígio, 21. A garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o número 4, do referido artigo 20.º, da Constituição. 22. O Tribunal Constitucional tem entendido que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (vide, por todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013, de 26.09.2013 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, de 14.07.2016). 23. Volvendo à situação sub judice, importa ter presente que o que está em causa não é a inobservância do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 368.º, e seguintes, do Código do Trabalho, inobservância essa que, expressamente é cominada pelo legislador com a ilicitude do despedimento, como dispõe o artigo 384.º, do Código do Trabalho, dado que as comunicações à associação sindical foram, efetiva e comprovadamente, efetuadas. 24. Não podendo ter-se por admissível ou aceitável que se comine da mesma forma o absoluto incumprimento das formalidades legalmente previstas e a demonstração do seu cumprimento nos autos após o prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4, alínea a), do CPT. 25. Acresce que, como se demonstrou, o direito de defesa e do contraditório do trabalhador em nada resultaram prejudicados, na medida em que o RECORRIDO sempre poderia, como pôde pronunciar-se quanto aos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades, fosse por motu próprio, como sucedeu nos presentes autos, fosse a convite do tribunal, no uso dos amplos poderes de gestão processual que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 27.º, do CPT. 26. Nem se admite que tenha ficado prejudicada a celeridade processual, dado que a tramitação fase dos articulados decorreu de acordo com os prazos legalmente fixados para o efeito, designadamente no que diz respeito aos prazos previstos para a apresentação do articulado motivador do despedimento, contestação, reconvenção e réplica, sendo que, por força do princípio do contraditório, sempre o RECORRIDO disporia do prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar quanto aos documentos juntos com a réplica. 27. Assim, é forçoso que se conclua que aqueles que são os interesses que, de acordo com a jurisprudência dominante, se visam proteger, isto é, a celeridade processual e as garantias de defesa do trabalhador, em nada resultaram prejudicados ou diminuídos. 28. Já os interesses do empregador, ora RECORRENTE, foram, irremediavelmente e de forma insuprível, postergados, com a imediata declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do RECORRIDO. 29. Tal solução é manifestamente inaceitável e desproporcional, perante a gravidade e (irrelevância da falta, tanto mais que, se proferida uma decisão de mérito, é forçoso que se conclua pela admissibilidade legal do despedimento do RECORRIDO, por terem sido escrupulosamente cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas e por se verificarem os requisitos legais de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho, constituindo a decisão proferida, nessa medida, uma verdadeira denegação de justiça, manifestamente incompatível com o Estado de Direito Democrático. 30. A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3,, do CPT, no sentido de ser de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1, e 371.º, número 3, à associação sindical da qual o trabalhador é representante, dado que, por mero lapso, não se fez junção das mesmas aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-, número 4, alínea a), do CPT, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2. do texto fundamental, e por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1. e 4, da Constituição, inconstitucionalidade essa que, nos termos e com os fundamentos já supra amplamente explanados, desde já, expressamente se invoca». 2. No TRC, em 16.05.2024, foi proferido acórdão em que foi decidido julgar «improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida», aí constando, no que aqui interessa, o que seguidamente se transcreve: «[…] FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Saber se a recorrente deixou extinguir perentoriamente a faculdade legal que lhe assistiu para juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, por isso, deve sujeitar-se às consequências cominatórias estatuídas no art.º 98º-J/3 do Código de Processo de Trabalho. A sentença recorrida considerou como ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, com base na seguinte argumentação que se reproduz parcialmente: “No caso vertente, analisado o documento autuado por apenso e que o empregador identificou como sendo o original do processo de extinção do posto de trabalho verifica-se que, sendo o trabalhador representante sindical (facto aceite por ambas as partes), não constam desse processo as comunicações previstas nos art.ºs 369,º, n.º 1 e 371.º, n.º 3 do CT. Estão em causa as comunicações à associação sindical do trabalhador – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários Urbanos de Portugal – da intenção e da decisão do seu despedimento por extinção do posto de trabalho. Além de não constarem do processo físico apensado aos autos, o cumprimento destas comunicações não foi sequer referido pelo empregador no articulado motivador e a sua junção apenas ocorreu com a resposta à contestação do trabalhador, sem a invocação de qualquer justo impedimento para a junção apenas nesse momento processual e com a mera alegação de que foi um lapso administrativo que determinou a omissão da sua junção ao processo físico. Donde se conclui pela extemporaneidade da junção das duas comunicações em apreço, por já ter terminado o prazo perentório de 15 dias de que o empregador dispunha para o efeito, prazo este insuscetível de prorrogação. No mais, regista-se que na tramitação do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, a comunicação da intenção de despedimento à associação sindical do trabalhador prevista no art.º 369.º, n.º 1 do CT é um ato essencial do qual depende o eventual cumprimento dos atos subsequentes previstos no art.º 370.º do CT, nos prazos aí especificamente determinados, designadamente: “a emissão pela associação sindical, no prazo de quinze dias posteriores, de parecer fundamentado sobre os motivos invocados, os requisitos e os critérios previstos no art.º 368.º, n.ºs 1 e 2 e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento; “o requerimento dirigido pela associação sindical ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação, para verificação dos requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1, als. c) e d) e 2 do CT; “a elaboração e envio, pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, de relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a receção do requerimento; E esta essencialidade é claramente assumida pelo legislador ao cominar expressamente com a ilicitude, no art.º 384.º, al, c) do CT, a omissão da comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho do trabalhador representante sindical à respetiva associação sindical. Ou seja, considera-se que pelo menos esta comunicação, é uma peça essencial que compõe o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho e que, como tal, deveria integrar a junção do mesmo determinada pelos citados art.ºs 98.º-I, n 2) e 98.º-J, n.º 3 do CPT. Em suma, a junção pelo empregador, na resposta à contestação, das comunicações da intenção e da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho foi extemporânea e a primeira dessas comunicações consubstancia assumidamente um ato essencial no processo de despedimento por extinção do posto de trabalho. E, assim sendo, se o empregador não juntou estas peças, por opção ou descuido, existindo as mesmas como partes do procedimento que organizou contra o trabalhador, só pode queixar-se de si próprio, porquanto deveria tê-las junto aos autos no momento próprio. É que como referido por Ramalho Pinto no citado acórdão da Relação de Coimbra de 19 de novembro de 2015, a junção do integral procedimento disciplinar numa ação em que se impugna a regularidade e licitude do despedimento disciplinar é essencial para a apreciação do mérito da causa. Por conseguinte, não tendo o empregador apresentado, com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo e em tempo, há que extrair a consequência prevista art.º 98.º-], n.º 3 do CPT, declarando ilícito o despedimento.” A recorrente sustenta que “Tendo a demonstração do cumprimento das formalidades determinadas pelo disposto nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho sido carreada para os autos ainda na fase dos articulados e tendo sido objeto de exercício do direito ao contraditório pelo RECORRIDO, pelo que, no momento em que o processo foi concluso à M. Juíza de Direito, para os fins previstos no artigo 61.º, do CPT, o RECORRENTE havia demonstrado nos autos o cumprimento das formalidades atinentes às comunicações à associação sindical da qual o RECORRIDO é representante”. Vejamos. De acordo com o art.º 384º do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, além dos fundamentos previstos no art.º 381º, sempre que o empregador: “a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.8, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”. Artigo 98º-I, do CT com a epígrafe “Audiência de partes” (...) “4- Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.” (…). Artigo 98º-J, do CT com a epígrafe “Articulado de motivação do despedimento” (…) “3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.” O empregador, a coberto do regime do justo impedimento, tem a faculdade de apresentar o articulado fora de prazo, se alegar e provar que não pôde praticar atempadamente o ato devido a evento que não lhe é imputável nem aos seus representantes ou mandatários (arts. 139º, nº 4 e 140º nºs 1e 2, do CPC). Fora deste regime, o ato é ainda praticável dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art.º 139º, nº 5, do CPC. O prazo de 15 dias a que se reporta o art.º 98º., nº 4, al. a), do CPT, é perentório e insuscetível de prorrogação, por essa razão, se o empregador apresentar o articulado de motivação do despedimento e/ou juntar o respetivo procedimento para além desse prazo, acrescido dos 3 dias úteis do art.º 139º, nº 5, do CPC, fica sujeito à cominação tipificada no art.º 98º-J, nº 3, do CPT. Segundo o prisma do STJ, a “razão de ser desta solução reside no respeito pelas garantias de defesa do trabalhador e na intenção da lei de promover a celeridade do processo”. Nestes autos, a audiência de partes realizou-se em 30-08-2023 e o prazo para o empregador juntar o articulado de motivação do despedimento terminou em 14-09-2023, e, com o acréscimo dos 3 dias úteis previsto no art.º 139º, nº 5, do CPC, terminava em 19-09-2023. Tal articulado foi apresentado em 12-09-2023. Por requerimento de 14-09-2023, o réu veio juntar o original do processo de extinção do posto de trabalho do autor, o qual foi autuado por apenso e do qual consta: 1. A deliberação do conselho de administração do empregador de 4 de janeiro de 2023; 2. A informação datada de 6 de fevereiro de 2023 da direção do Serviço de Gestão e Tratamento de Resíduos Hospitalares; 3. A comunicação ao trabalhador da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho através de notificação efetuada em 28 de fevereiro de 2023; 4. A comunicação do trabalhador ao empregador relativa à discordância e não aceitação do despedimento datada de 13 de março de 2023; 5. A comunicação ao trabalhador da decisão de extinção do posto de trabalho e comprovativo da sua receção em 27 de março de 2023; 6. A comunicação à ACT da decisão de extinção do posto de trabalho datada de 23 março de 2023; 7. O comprovativo do pagamento ao trabalhador de créditos laborais e da compensação; 8. O comprovativo de remessa ao trabalhador do modelo 5044 e do certificado de trabalho, Em 13-10-2023, o autor contestou o articulado motivador, invocando, além do mais, a ilicitude do despedimento com fundamento no disposto nos art.ºs 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 3, 381.º, al, c) e 384.º, al. c) do CT, alegando, no essencial, que é representante sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal e que o empregador não efetuou as comunicações previstas nos art.ºs 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 3 do CT. Em 3-11-2023 o réu respondeu a este articulado, informando que as referidas comunicações foram efetuadas e que por lapso administrativo os comprovativos do seu envio não se encontram juntos ao processo físico de extinção do posto de trabalho e procedeu à junção de duas comunicações aos autos (fls. 83 verso a 88). Importa sublinhar que o recorrente não invocou qualquer situação de justo impedimento como fundamento para a junção tardia dos documentos em falta apenas com a réplica. Em face destes factos provados, não podemos deixar de concluir que o recorrente deixou ultrapassar, o prazo imperativo e perentório de que dispunha para juntar o processo de extinção do posto de trabalho do autor, sujeitando-se, por isso, às cominações decorrentes do art.º 98º-J/3 do CPT, tal como decidido pelo tribunal recorrido, sem razões para censura. 2. Violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo. Sustenta a recorrente que a interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de ser de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representante, dado que, por mero lapso, não se fez junção das mesmas aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-l, número 4., alínea a), do CPT, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). “O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (que encerra entre nós um conteúdo similar aquele que, noutros lugares, é conferido ao princípio do due process of law) inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito, Como já se viu, da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correto funcionamento das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa] deduzir as suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”, Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência”. Sobre esta temática, importa citar o Ac, do TRC, de 7-07-2016: “Ora, no caso concreto em apreço, não se vislumbra que a interpretação dos arts. 98º-I, nº 4 e 98º-J/3 do CPT sustentada pelo tribunal recorrido e que logra o nosso acolhimento viole no que concerne à ré a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela efectiva dos seus direitos consagrada no art.º 20.º da CRP em qualquer das dimensões acabadas de apontar, posto que a ré dispôs de um prazo de 15 dias que, a nosso ver, é mais do que razoável, contanto que se atue de forma minimamente diligente e eficaz, para ser satisfeita a exigência legal de ser junto a este processo um procedimento disciplinar. Não nos parece, assim que tenha havido qualquer excesso no modo pelo qual o legislador nos nºs 4 e 3 do artigo 98º-J, do C.P.T. procurou articular os “valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório. A medida que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou, efetivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na “proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com o valor da celeridade processual. A solução que foi encontrada correspondeu a uma forma adequada de fazer concordar na prática os diferentes “interesses” em conflito”, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP, nenhuma censura constitucional. 3- Violação do princípio da proporcionalidade. Defende ainda a recorrente que “a interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de ser de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3, à associação sindical da qual o trabalhador é representante, dado que, por mero lapso, não se fez junção das mesmas aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4, alínea a), do CPT, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2, do texto fundamental, Ensina Gomes Canotilho, “O campo de aplicação mais importante do princípio da proporcionalidade é o da restrição de direitos, liberdades e garantias por atos dos poderes públicos. No entanto, o domínio lógico de aplicação do princípio da proporcionalidade estende-se aos conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie. Assim, por exemplo, pode fazer-se apelo ao principio no campo da relação entre a pena e a culpa no direito criminal. Também é admissível o recurso ao principio no âmbito dos direitos a prestações (...). “O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de atos legislativos, de atos da administração ou de atos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada.” Segundo Carlos Blanco de Morais, “O princípio da proporcionalidade encontra-se previsto em numerosas disposições constitucionais, tais como o nº 2 do art.º 182,º nº 3, 4 e 8 do art. 19º, nº 2 do artigo 266º e o nº 2 do artigo 272º, se bem que haja quem pretenda retirá-lo, como cláusula geral, do art.º 2º quando enuncia o princípio do Estado de direito. (...) O critério da proporcionalidade decompõe-se em três critérios instrumentais (ou subprincípios) que se encontram conjugados numa sequência relacional integrada. Isto significa que, quando se submete uma norma ao “teste” de proporcionalidade, importa: i) Desde logo, verificar se a mesma respeita o critério da adequação; ii) subsequentemente, apurar se respeita o critério da necessidade; iii) finalmente, aferir se observa o critério da proporcionalidade em sentido estrito. Bastará que a mesma norma colida ostensivamente com um só destes critérios (podendo ser conforme aos restantes) para poder ser julgada inconstitucional, por desconformidade com o parâmetro constitucional da proporcionalidade. Tendo como fonte a doutrina e a jurisprudência alemãs, os subprincípios em causa foram revelados e densificados em critérios gerais pelo Tribunal Constitucional português através de orientações jurisprudenciais densificadas que se converteram em autênticos parâmetros de controlo do direito ordinário. No plano do Direito Constitucional, os testes de proporcionalidade são, sobretudo, realizados a propósito de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, por imposição do nº 2 do art.º 18º da CRP. Os mesmos testes fundamentam uma expressiva parte das decisões do Tribunal Constitucional português, que o usa com grande desenvoltura...”. Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 187/2001 “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos” Escreveu-se no Acórdão n.º 484/00, citando doutrina nacional: “O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de atos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada." (assim, Gomes Canotilho Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra, 1998, p. 264).” Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida. No caso em apreço, é inquestionável que o efeito cominatório pleno para inobservância do disposto na al, a) do nº 4 do artigo 98º-I, do CPT, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade do processo. Em segundo lugar, a interpretação normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativa igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas. Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade. Em suma, cabe ao legislador ordinário determinar quais as consequências processuais da falta de junção aos autos no prazo de 15 dias dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. Por tudo o exposto, concluímos que não se verifica em concreto, qualquer desproporcionalidade na interpretação normativa do Tribunal “a quo” ou desconformidade com o direito à tutela jurisdicional efetiva, Improcede, assim, integralmente a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida, […]». 3. O recorrente, ainda inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: «[…] vem, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 1., alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (adiante abreviadamente designada por LTC), apresentar requerimento de interposição de RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, do Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação, para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: I. DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Determina o artigo 76.º, número 1., da LTC, que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Nestes termos, pretendendo o RECORRENTE interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, será da competência deste Tribunal apreciar a admissibilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que, desde já, se requer. II. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO Determina o artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sendo que, de acordo com o disposto no número 2., do mesmo artigo 70.º, da LTC, do recurso previsto na alínea b), do número 1., apenas cabe recurso de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por seu turno, no que concerne à legitimidade, prescreve o artigo 72.º, número 2., da LTC, que os recursos previstos no artigo 70.º, número 1., alínea b), do mesmo diploma legal, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. De acordo com o quadro legal suprarreferido: “(…) o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC)” . Ora, tais pressupostos, encontram-se preenchidos no âmbito dos presentes autos, como infra se passará a demonstrar, o que determinará que seja o presente recurso objeto de decisão de admissibilidade. A. A EXISTÊNCIA DE UM OBJETO NORMATIVO COMO ALVO DE APRECIAÇÃO Os presentes autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tiveram início com a apresentação, pelo RECORRIDO, do formulário a que se referem os artigos 98.º-C, e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (adiante abreviadamente designado por CPT), no âmbito do qual se opôs ao despedimento por extinção do posto de trabalho que lhe foi promovido pelo ora RECORRENTE. Tendo sido notificado, na audiência de partes, para apresentar o articulado motivador do despedimento e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o RECORRENTE apresentou o articulado motivador do despedimento do RECORRIDO e juntou o original do processo de extinção do posto de trabalho, que foi autuado por apenso. Porém, por mero lapso, ora RECORRENTE não juntou as comunicações que oportunamente remeteu para a o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, da qual o RECORRIDO é representante sindical, em obediência ao disposto no artigo 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho. Na contestação, na qual também formulou reconvenção, o RECORRIDO invocou, além do mais, a ilicitude do despedimento com fundamento no disposto nos artigos 369.º, número 1., 371.º, número 3., 381.º, alínea c), e 384.º, alínea c) do CPT, alegando, no essencial, que é representante sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, e que o empregador não efetuou as comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho. Na réplica, o ora RECORRENTE esclareceu que as referidas comunicações foram efetivamente efetuadas e que a falta da respetiva junção ao processo físico de extinção do posto de trabalho se deveu a mero lapso, tendo procedido, nessa data, à sua junção. Notificado da réplica, o RECORRIDO exerceu o direito ao contraditório. Finda a fase dos articulados, foi o processo concluso à Juíza que, em despacho saneador-sentença, decidiu, não pela falta do envio das comunicações legalmente exigidas, mas pelo lapso de falta de junção das mesmas ao processo físico enviado para o Tribunal, aplicar a cominação prevista no artigo 98.º -J, número 3., do CPT e, em consequência: i) Declarar ilícito o despedimento de A. promovido pelo RECORRENTE; ii) Condenar o RECORRENTE a reintegrar o trabalhador A. no seu porto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; iii) Condenar o RECORRENTE a pagar ao autor, ora RECORRIDO, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. A norma em causa prevê o seguinte: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.” Não se conformando com o teor de tal decisão, o RECORRENTE interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do qual, para além do mais, questionou a conformidade da interpretação normativa do artigo 98.º-J, número 3., do CPT, formulada pelo tribunal a quo, com o princípio da proporcionalidade, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, número 2., e 20.º, números 1., e 4., da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apreciado, para além do mais, as questões de inconstitucionalidade suscitadas, veio a aplicar a norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, sufragando o entendimento do tribunal de primeira instância, julgando improcedente o recurso interposto e confirmando a decisão recorrida. Do exposto decorre que o thema decidendum, nos presentes autos, se resume à apreciação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo. Assim, os objetos normativos que se pretende que sejam alvo de apreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional são os seguintes: a) A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representantes (que, apesar de terem sido enviadas, não foram juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, numero 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no próprio conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental; b) A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representantes (que não foram juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição da República Portuguesa. Assim, temos forçosamente de concluir que se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos de admissibilidade supra enunciados. B. O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Como já se referiu supra, na presente ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento foi declarado ilícito o despedimento do RECORRIDO, promovido pelo RECORRENTE, tendo o RECORRENTE sido condenado a reintegrar o RECORRIDO no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar ao RECORRIDO as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que julgou a presente ação em primeira instância, fixou o valor da ação em € 2.000,00 (dois mil euros), de acordo com o previsto no número 1., da tabela I-B, anexa ao regulamento das Custas Processuais, atento o disposto nos artigos 98.º-P, número 2., do CPT, e 12.º, número 1., alínea e), do CPT. Da decisão proferida pelo tribunal a quo, o ora RECORRENTE, interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, nos termos do disposto nos artigos 79.º-A, número 1., alínea a), e 80.º, número 2., do CPT, sendo que o recurso interposto não teve por objeto o valor da ação fixado pelo tribunal de primeira instância, pelo que a sentença proferida, quanto a tal segmento, transitou em julgado, sendo o valor da ação fixado definitivamente em € 2.000,00 (dois mil euros). De acordo com o disposto no artigo 81.º, número 6., do CPT: “À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.” No caso dos autos, atendendo a que o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, a decisão proferida na primeira instância, o recurso de revista nunca seria admissível, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 3., do Código de Processo Civil (adiante abreviadamente designado por CPC), pelo que restaria verificar se seria admissível o recurso de revista excecional, nos termos previstos no artigo 672.º, do mesmo diploma legal. Como é entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está sujeita aos pressupostos gerais do recurso de revista mormente em matéria de valor para efeitos de alçada e de sucumbência (vide, neste sentido e por todos, o Acórdão de 07.07.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1). Ora, nos termos do disposto no artigo 629.º, número 1., do CPC, aplicável por força da regra prevista no artigo 79.º, do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do número 2., do artigo 629.º, do CPC. Do que decorre que, atendendo ao valor da causa, que foi definitivamente fixado em € 2.000,00 (dois mil euros), é manifesto que o recurso de revista excecional não é, in casu e igualmente, admissível. No sentido de tudo o supra exposto, vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.10.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1594/21.2T8GRD.C1-A.S1, no qual se sumariou o seguinte: “I. Nos termos do disposto no art.º 629.º, nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma. III. O disposto no art.º 79º, a), do CPT (“sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”), apenas se aplica ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ.” (negritos e sublinhados nossos) Decorre do supra exposto, que se encontram esgotados, in casu, todos os recursos ordinários. C. A APLICAÇÃO DA NORMA OU INTERPRETAÇÃO NORMATIVA COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA Como já se referiu supra, tanto a decisão proferida em primeira instância, como a decisão proferida por esse Tribunal da Relação foram determinadas, exclusivamente, pela interpretação normativa da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT. Verificando-se que o despedimento por extinção do posto de trabalho do RECORRIDO foi declarado ilícito exclusivamente por ter sido a norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, interpretada no sentido que o ora RECORRENTE considera em oposição aos artigos 2.º, 18.º, número 2., e 20.º, números 1., e 4., todos da Constituição da República Portuguesa. Sendo manifesto e inequívoco que a interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, cuja inconstitucionalidade se suscita constitui a ratio decidendi nos presentes autos. Assim, e inexoravelmente, tem de se ter por verificado o terceiro dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. D. A SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA No que respeita a este pressuposto, tem sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o mesmo se consubstancia na exigência de que o recorrente coloque a questão de constitucionalidade, que pretende ver dirimida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria (vide, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional números 708/06 e 630/08), sendo, ainda, necessário que a norma ou interpretação normativa colocada em crise seja enunciada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental (vide, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional número 591/2022). Ora nos presentes autos, as questões da inconstitucionalidade da norma, ou da interpretação normativa, que se pretendem ver apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional, foram enunciadas pelo ora RECORRENTE no recurso de apelação interposto para o tribunal a quo, tanto nas alegações escritas como nas respetivas conclusões (vide conclusões 17., a 30., do recurso de apelação interposto pelo ora RECORRENTE), em modo adequado e oportuno. Tanto assim é que o Tribunal da Relação, em obediência ao dever de pronúncia que sobre si recai, tomou posição concreta e fundamentada quanto às inconstitucionalidades aí suscitadas. Em conformidade, tem se de concluir que também este pressuposto de admissibilidade do recurso ora interposto se encontra verificado. Atento a tudo o que fica explanado, temos de concluir, inevitavelmente, que se encontram preenchidos, de forma inequívoca, todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, impondo-se a respetiva admissão. II. OS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 75.º-A, DA LTC Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, número 1., da LTC: “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”, acrescentando o número 2., do mesmo artigo 75.º-A da LTC que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1., do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Tendo-se concluído pela admissibilidade do recurso por se encontrarem reunidos todos os pressupostos de que depende a respetiva admissão, impõe-se dar cumprimento às normas no artigo 75.º-A, da LTC, suprarreferidas. A. DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO ABRIGO DO ARTIGO 70.º, NÚMERO 1., ALÍNEA B), DA LTC O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, por se visar recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que aplicou a norma constante do artigo 98.º-J, número 3., do CPT, interpretada em sentido cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Pelo exposto, pretende-se recorrer de decisão dos tribunais que aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos previstos no artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC. B. DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE O RECORRENTE pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie: - A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representante (que foram efetivamente enviadas nas datas legalmente exigidas, mas que não foram juntas, por mero lapso, no momento da remessa dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT. C. AS NORMAS OU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS Para um melhor enquadramento desta questão, importa fazer uma sucinta explanação quanto à posição que é defendida pelo RECORRENTE nos presentes autos. O RECORRENTE não desconhece que a jurisprudência dos tribunais judiciais tem sufragado o entendimento de acordo com o qual o prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, é perentório e que, por essa razão, se o empregador não apresentar o articulado de motivação do despedimento naquele prazo, fica sujeito à cominação tipificada no artigo 98.º-J, número 3., do CPT. Não desconhece, também, que a razão de ser de tal cominação se prende com razões de celeridade processual, que permitam ao juiz proferir decisão o mais rapidamente possível. Todavia, não se pode olvidar que, quer a exigência legal da junção de documentos, quer a cominação, se referem à falta do processo de despedimento em si mesmo e não à falta, suprida em tempo que permita a respetiva reparação, da junção de qualquer documento que se prove, como, in casu, se provou, que constava de tal processo de despedimento, e que apenas por mero lapso não acompanhou esse processo na data da respetiva remessa para o tribunal. Importa, ainda, reiterar que as comunicações a que respeitam os artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho foram, efetivamente, realizadas, tendo a respetiva junção aos autos ocorrido ainda na fase dos articulados e tendo o RECORRIDO tido a oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, como, de resto, se pronunciou. Pelo que a posterior junção aos autos daquelas comunicações não impediu ou restringiu, de qualquer forma, a defesa do trabalhador e a verificação da legalidade dos atos praticados pelo RECORRENTE pelo tribunal. Se é certo que o Estado deve adotar medidas legislativas que promovam a celeridade dos processos judiciais, é igualmente certo que tais necessidades de celeridade não podem sobrepor-se às necessidades de acesso a um processo justo e equitativo ou resultar em soluções que ponham em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, resultando na adoção de cominações manifestamente desproporcionadas. De resto, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, as normas processuais, como decorrência do princípio do direito a um processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013). Pelo exposto, entende o ora RECORRENTE que a interpretação normativa do artigo 98.º-J, número 3., do CPT, sufragada na decisão recorrida é violadora do princípio da proporcionalidade ínsito ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental, e, ainda, violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição. D. AS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Como já se referiu supra, as questões atinentes à inconstitucionalidade da norma contida no 98.º-J, número 3., do CPT, foram, adequada e oportunamente, suscitadas pelo RECORRENTE no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tanto nas alegações, como nas respetivas conclusões de recurso (vide teor das conclusões 17., a 32.), em termos tais que o Tribunal da Relação de Coimbra das mesmas conheceu, e sobre as mesmas proferiu decisão, sendo que caberá, in casu, ao Tribunal Constitucional reapreciar ou reexaminar tal decisão nos termos acima enunciados. O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […]». 4. O recurso foi admitido pelo TRC, com efeito devolutivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações unicamente pela recorrente, com as seguintes conclusões: «1.O RECORRENTE vem, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, encontrando-se integralmente preenchidos os pressupostos de que depende o seu conhecimento. 2.Os objetos normativos que se pretende que sejam alvo de apreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional são os seguintes: a)A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representantes (que, apesar de terem sido enviadas, não foram juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no próprio conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental; b)A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representantes (que não foram juntas por mero lapso administrativo, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição da República Portuguesa. 3.Encontram-se esgotados, in casu, todos os recursos ordinários. 4.O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, pese embora o RECORRENTE tenha procedido à junção do processo de extinção do posto de trabalho do AUTOR/RECORRIDO no âmbito do qual procedeu às comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, pelo facto de, por mero lapso, não ter junto tais comunicações no prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, mas apenas tendo procedido a tal junção no prazo previsto no artigo 98.º-L, número 4., do CPT, e apesar de, nessa sequência, o RECORRIDO ter exercido o devido contraditório, deve aplicar-se a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3., julgando-se ilícito o despedimento do AUTOR/RECORRIDO. 5. Verificando-se que o despedimento por extinção do posto de trabalho do RECORRIDO foi declarado ilícito exclusivamente por ter sido a norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, interpretada no sentido que o ora RECORRENTE considera em oposição aos artigos 2.º, 18.º, número 2., e 20.º, números 1., e 4., todos da Constituição da República Portuguesa. 6.As questões da inconstitucionalidade da norma, ou da interpretação normativa, que se pretendem ver apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional, foram enunciadas pelo ora RECORRENTE no recurso de apelação interposto para o tribunal a quo, tanto nas alegações escritas como nas respetivas conclusões (vide conclusões 17. a 30., do recurso de apelação interposto pelo ora RECORRENTE), em modo adequado e oportuno. 7.Encontram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, impondo-se o seu conhecimento. 8.Com fundamento em motivos de mercado e estruturais, o RÉU/RECORRENTE viu-se na necessidade de proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho do AUTOR/RECORRIDO, tendo dado escrupuloso cumprimento a todas as formalidades legalmente determinadas, designadamente, nos artigos 367.° e seguintes do Código do Trabalho, não se verificando qualquer causa suscetível de determinar a ilicitude do despedimento do AUTOR/RECORRIDO, designadamente, as previstas no artigo 384.º do Código do Trabalho. 9.Tendo em conta que o AUTOR/RECORRIDO é representante sindical, o RÉU/RECORRENTE procedeu às comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, incluindo à associação sindical respetiva. 10.Na sequência da comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, o AUTOR/RECORRIDO deu início aos presentes autos, sob a forma de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue a tramitação processual prevista nos artigos 98.º-B e seguintes do CPT. 11.Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, o RECORRENTE apresentou o articulado motivador do despedimento e o procedimento de extinção do posto de trabalho. 12.Porém, por meto lapso, não juntou as comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, o que veio a fazer juntamente com a réplica apresentada nos termos do disposto no artigo 98.º-L, número 4., do CPT. 13.Considerou o tribunal a quo que, dado que, aquando da remessa do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, juntamente com o articulado motivador do despedimento, por mero lapso, não seguiram os comprovativos da realização das comunicações ao Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, tratando-se o prazo previsto no artigo 98.º, número 4., alínea a), do CPT, de um prazo perentório, seria de aplicar-se a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3., do CPT. 14.Considera o Tribunal da Relação de Coimbra que a junção dos comprovativos da realização das comunicações ao Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos de Portugal, para além do prazo previsto no artigo 98.º, número 4., alínea a), do CPT, apenas será admissível em situação de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 140.º, do Código de Processo Civil, situação que não se verifica nos presentes autos. 15.O RECORRENTE não desconhece que existe jurisprudência que tem vindo a sufragar o entendimento vertido no acórdão sob recurso, porém entende que tal interpretação normativa não é consentânea com os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da justiça, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo justo e equitativo. 16.Atenta a finalidade do legislador com a criação desta ação especial, tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que os motivos subjacentes à exigência legal da junção dos documentos prevista no artigo 98.º-I, número 4., alínea a) do CPT, que se prendem com razões de celeridade processual, são os seguintes: a) permitir ao trabalhador o acesso à comunicação e decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (artigos 369.º e 371.º do Código do Trabalho) para poder organizar a sua defesa; b) permitir ao juiz, nos limites que à sua atividade cognitiva e decisória são impostos pelos princípios do dispositivo e do pedido, a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento para extinção do posto de trabalho. 17.Podendo até aceitar-se que tais são as razões que constituem a ratio legis das normas em discussão, sempre será inaceitável a interpretação de tais normas no sentido da aplicação da cominação imediata de declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador, pelo mero facto de ter ocorrido uma junção tardia, por mero lapso, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, interpretação essa que estará ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental, e violador dos direitos à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição, como se passa a demonstrar. 18.O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, número 2., da Constituição da República Portuguesa, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado- administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessárias ou excessivamente restritivas. 19.O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida.” 20.Tendo por base as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, sempre se dirá que a cominação com a declaração da ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, tal como preconizado pelo Tribunal a quo, se encontra longe de ser a solução menos gravosa (é, na verdade, a mais gravosa das soluções). 21.Tanto mais que não se tratou aqui de incumprir qualquer das formalidades de que depende a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, mas apenas de comprovar nos autos o seu cumprimento. 22.Sendo certo que a junção dos comprovativos da realização das comunicações à associação sindical, ainda na fase dos articulados, não determinou qualquer atraso ou alteração à normal tramitação processual, na medida em que sempre haveria lugar à apresentação de réplica, por força do disposto no artigo 98.º-L, número 4., do CPT. 23.Nem se diga que a defesa do trabalhador fica comprometida, quando, por força do disposto no artigo 27.º do CPT, sempre poderia (e deveria) o tribunal convidar o trabalhador a exercer o contraditório. 24.Pelo exposto, demonstra-se que, ao contrário do entendimento vertido no acórdão sob recurso, a unidade do sistema jurídico preconiza soluções menos lesivas e que respondem cabalmente às exigências da adequação, necessidade e da justa medida, que se encontram largamente ultrapassadas na interpretação normativa do artigo 98.º-J, número 3., do CPT, preconizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de ser de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento, a apresentação dos comprovativos das comunicações a que aludem os artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, para além do prazo previsto no artigo 98.°-, número 4., alínea a) do CPT, mas no prazo previsto no artigo 98.º-L, número 4., do mesmo CPT. 25.Se é certo que o Estado deve promover medidas legislativas no sentido de promover a celeridade dos processos judiciais, garantindo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável, tais necessidades de celeridade não podem sobrepor-se às necessidades de acesso a um processo justo e equitativo. 26.A garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o número 4., do referido artigo 20.º, da Constituição. 27.O Tribunal Constitucional tem entendido que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada. 28.O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: a. A justificação da exigência processual em causa; b.A maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; c. A gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus. 29.Sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal Constitucional que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça. 30.Não pode ter-se por admissível ou aceitável que se comine da mesma forma o absoluto incumprimento das formalidades legalmente previstas e a demonstração do seu cumprimento nos autos após o prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, mas ainda na fase dos articulados. 31.Nem é aceitável que se comine da mesma forma a absoluta falta de junção do articulado motivador do despedimento, do processo disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas e a falta de junção de dois documentos que integram esse processo, falta essa que ocorreu por mero lapso e que foi objeto de correção no articulado subsequente e antes do saneamento do processo. 32.Aqueles que são os interesses que, de acordo com a jurisprudência dominante, se visam proteger, isto é, a celeridade processual e as garantias de defesa do trabalhador, em nada resultam prejudicados ou diminuídos pelo facto de o RECORRENTE ter procedido à junção do comprovativo da realização das comunicações a que aludem os artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho, no momento da apresentação da réplica. 33.Já os interesses do empregador, ora RECORRENTE, foram, irremediavelmente e de forma insuprível, postergados, com a imediata declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do RECORRIDO. 34.Tal solução é manifestamente inaceitável e desproporcionada, perante a gravidade e relevância da falta, tanto mais que, se proferida uma decisão de mérito, é forçoso que se conclua pela admissibilidade legal do despedimento do RECORRIDO, por terem sido escrupulosamente cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas e por se verificarem os requisitos legais de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho. 35.A decisão proferida constitui, na sua essência, verdadeira denegação de justiça, traduzida numa inaceitável e injustificada prevalência da justiça formal sobre a justiça material, manifestamente incompatível com o Estado de Direito. 36.Sendo a interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de ser de cominar com a declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representante, dado que, por mero lapso, não se fez junção das mesmas aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental, e por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição, inconstitucionalidade essa que, nos termos e com os fundamentos já supra amplamente explanados, deve ser declarada». 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». É necessário, prima facie, averiguar se é admissível este recurso, uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que os diversos sujeitos processuais já foram advertidos, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de os respetivos recursos não serem conhecidos no todo ou em parte, já se tendo podido pronunciar a esse respeito nas suas alegações. Comecemos por verificar se o objeto do presente recurso de constitucionalidade possui a sempre necessária dimensão normativa e se coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. 8. O recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRC, fixando o objeto do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: «[…] a) A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1., e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representantes (que, apesar de terem sido enviadas, não foram juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no próprio conceito de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consagrado no artigo 18.º, número 2., do texto fundamental; b) A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, número 3., do CPT, no sentido de se cominar com a declaração de ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a junção, no momento da apresentação da réplica, das comunicações previstas nos artigos 369.º, número 1, e 371.º, número 3., à associação sindical da qual o trabalhador é representantes (que não foram juntas por mero lapso, aquando do envio dos demais documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), por violação do prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do CPT, estando tal interpretação ferida de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.º, números 1., e 4., da Constituição da República Portuguesa. […]» (itálicos da relatora). Por sua vez, a decisão recorrida, acompanhando a sentença da 1.ª instância, assentou em três fundamentos: (i) A apresentação dos documentos mencionados no n.º 1 do artigo 98.º-I do CPT para além do prazo de 15 dias (e, portanto, com a réplica) conduz sempre à extemporaneidade da sua entrega e, consequentemente, à ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho («O prazo de 15 dias a que se reporta o art.º 98º., nº 4, al. a), do CPT, é perentório e insuscetível de prorrogação, por essa razão, se o empregador apresentar o articulado de motivação do despedimento e/ou juntar o respetivo procedimento para além desse prazo, acrescido dos 3 dias úteis do art.º 139º, nº 5, do CPC, fica sujeito à cominação tipificada no art.º 98º-J, nº 3, do CPT»). (ii) Não interessa o motivo pelo qual não foram entregues atempadamente os documentos em falta («E, assim sendo, se o empregador não juntou estas peças, por opção ou descuido, existindo as mesmas como partes do procedimento que organizou contra o trabalhador, só pode queixar-se de si próprio, porquanto deveria tê-las junto aos autos no momento próprio») – segundo cremos, a menção à «opção» deve ser entendida cum grano salis. Efetivamente, a ideia de que o empregador optou voluntária e conscientemente por não juntar ao articulado motivador do despedimento os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas não se mostra muito verosímil; mais verosímil parece ser a ideia de que quem as tenha cumprido, por algum motivo alheio a uma vontade consciente, não os tenha enviado/entregue. (iii) O aqui recorrente apenas entregou os documentos em falta no «articulado de resposta à contestação» (in casu, e como afirma o recorrente, na réplica), não tendo convocado a figura do justo impedimento («Importa sublinhar que o recorrente não invocou qualquer situação de justo impedimento como fundamento para a junção tardia dos documentos em falta apenas com a réplica»). Vejamos. Uma primeira leitura do pedido formulado pelo recorrente pode sugerir que nem o respetivo objeto possui a necessária dimensão normativa (antes se atacando a decisão judicial em si mesma, daí a referência a aspetos específicos do caso concreto) e nem constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Não obstante, atento o teor desta última, julgamos ser possível proceder a um ajustamento meramente formal do enunciado da questão de inconstitucionalidade formulada, respeitando o seu sentido e alcance substanciais. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é, procedendo a esse ajustamento, o seguinte: A interpretação da norma contida no artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT, no sentido de se cominar a junção das comunicações à associação sindical da qual o trabalhador é representante (previstas nos artigos 369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 3) para além do prazo de 15 dias a que se reporta o artigo 98º (acrescido dos 3 dias úteis do artigo 139º, nº 5, do CPC) com a declaração de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, qualquer que seja o fundamento do atraso na junção. 9. Não obstante o ajustamento formal do objeto do presente recurso de constitucionalidade, que evitaria que o mesmo não fosse liminarmente conhecido, assinalou-se, supra, que a decisão recorrida aponta ainda, como razão para o indeferimento do recurso, a circunstância de a entrega, a seu ver tardia, dos documentos em falta não ter sido acompanhada da invocação do justo impedimento (disciplinado no artigo 140.º do CPC). Como visto, a estratégia do recorrente passou pela suscitação do incidente da inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada pela decisão recorrida, considerando desproporcional e violador do acesso à justiça e aos tribunais o tratamento igualitário, de um lado, de situações em que, pura e simplesmente, se deu o incumprimento da obrigação de efetuar as comunicações previstas nos artigos 369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 3, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – LT) e, do outro lado, daquelas situações em que se verificou esse cumprimento, mas em que os documentos que comprovam essas comunicações não foram entregues no prazo de 15 dias a que se reporta o n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT – comunicações que visam permitir a atuação da entidade sindical. Para mais, quando a entrega dos documentos se deu com a dedução da réplica, ou seja, num momento processual em que ainda é possível contraditar – com isso se protegendo o trabalhador. Diga-se ainda, não se sabendo se foi isso que motivou o recorrente a não invocar a figura do justo impedimento, que o mesmo recorrente pode ter entendido que a figura do justo impedimento não se aplicava ao seu caso. Seja como for, e não cabendo a este Tribunal apreciar a bondade da interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional pelas instâncias, o que se constata, como acima assinalado, é que há um fundamento alternativo ou concorrente expressamente invocado na decisão recorrida para se decidir como se decidiu, não tendo esse fundamento alternativo ou concorrente sido impugnado pelo recorrente. Por assim ser, não tendo a norma impugnada constituído a única ratio decidendi da decisão recorrida, mas apenas um dos fundamentos alternativos ou concorrentes dessa decisão, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo-base, não alterando a decisão aí tomada, o que impede, por inútil, a apreciação deste recurso (estando aqui bem patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta – cfr., por todos, Acórdãos n.os 53/2014, 435/2021 e 195/2022). Em suma, e como se fez notar no Acórdão n.º 53/2014, «[N]o caso sub iudicio o ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apenas impugnou a constitucionalidade de um dos critérios determinantes da decisão recorrida. Todavia, e conforme referido, subsiste o outro, pelo que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade quanto à norma sindicada não determinaria a reformulação da decisão recorrida». III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto; b) Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes