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ACÓRDÃO
N.º 159/2023
Processo n.º 67/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 15 de dezembro de 2022, que julgou improcedente o recurso
interposto pelo ora recorrente, confirmando assim a sentença recorrida
prolatada em 7 de abril de 2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do
Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que o condenou pela prática de
um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na
pena de três anos de prisão suspensa pelo mesmo período temporal, com sujeição
a diversas obrigações.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 69/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a
seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
3. Conforme decorre do
requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade do «artº 169, nº 1 do Cód. Proc. Penal, quando
interpretado no sentido de criminalizar um comportamento do qual se não possa
com razoável segurança afirmar-se que se destina a proteger um bem jurídico
penal, por considerar que o tipo legal de crime em causa terá perdido a sua
ligação do bem jurídico da liberdade sexual e auto determinação sexual da (o)
prostituta (o) e, nesse sentido, a tutela pretendida localiza-se no plano de
puras situações imorais».
Sobre o recorrente recai
um ónus de delimitação do objeto do recurso através da definição da questão
de constitucionalidade. Considerados os termos em que o recorrente enunciou a
questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sem
dificuldade se verifica que não estão reunidos os pressupostos de que depende a
possibilidade dessa apreciação ter lugar. Desde logo, a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não coincide com a que foi suscitada no recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, já que neste o recorrente
invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º
1, do Código Penal, e não de qualquer interpretação extraída deste
preceito com os contornos acima referidos. Nessa medida, não se pode considerar
preenchido o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade
que se submete ao Tribunal Constitucional, decorrente do n.º 2 do artigo 72.º
da LTC.
Acresce que, na
sequência das alegações de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães apenas
se pronunciou sobre a conformidade à Constituição da norma constante do n.º 1
do artigo 169.º do Código Penal, sendo certo que nunca adotou a interpretação
sustentada pelo recorrente. Aliás, tendo remetido para o Acórdão n.º 77/2021,
sustentou justamente o entendimento contrário àquele que se encontra refletido
na interpretação sindicada; isto é, entendeu que aquele tipo legal ainda tutela
um bem jurídico digno de proteção penal, que é possível estabelecer uma ligação
entre o tipo penal e a autodeterminação sexual e que os fundamentos da
incriminação não relevam da moral sexual. Não tendo o Tribunal da Relação de
Guimarães adotado a interpretação enunciada no requerimento de interposição, o
julgamento do recurso carece de utilidade.
Acresce, por último, que
a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente não reveste natureza
normativa, o que implica que se considere o objeto do recurso inidóneo.
A interpretação sindicada encerra em si mesmo uma crítica à decisão do
Tribunal da Relação da Guimarães, evidenciando que se pretende a sindicância
desta, o que extravasa a competência deste Tribunal Constitucional, ao qual
está cometido o «contencioso de normas», mas não o «contencioso
de decisões».
4. De todo modo, mesmo
que o recorrente tivesse solicitado no requerimento do recurso a fiscalização
da norma coincidente com o sentido literal do n.º 1 do artigo 169.º do Código
Penal, e não da interpretação que ali enunciou, tal questão foi apreciada e
decidida pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021, que se pronunciou
no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma incriminatória.
Tal aresto, prolatado na
sequência de recurso interposto no âmbito de uma oposição de julgados, reiterou
a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional nesta matéria,
colocando desta forma termo à controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 134/2020, da
3.ª Secção. Estes considerandos são feitos a título de obiter dictum, já
que, conforme se referiu, não se verificam os pressupostos da suscitação
prévia, utilidade e idoneidade do objeto do recurso, que é por isso
processualmente inadmissível».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os
seguintes fundamentos:
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta
decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que
decidiu "(...) não conhecer do objeto do presente recurso".
reclamação que deduz ao abrigo do
estatuído no artigo 78º-A, n° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os
interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima
Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de
"requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na
literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
Com a interposição do presente recurso
pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da norma constante do citado
no n° 1 do artº 169° do CP, aplicada no referido Acórdão da Relação de
Guimarães, inconstitucionalidade esta que foi suscitada pelo recorrente na sua
alegação de recurso para aquele Tribunal da Relação.
Com efeito, a norma do artº169°, n° 1 do
CP, que pune o crime de lenocínio, é inconstitucional por violação do disposto
no artº18°, n° 2 da CRP.
A reforma de 1998 - Lei 65/98 - ao
suprimir do tipo legal de lenocínio a "exploração de situações de abandono
ou de necessidade económica" tornou indefinido o bem jurídico por ele
titulado; a liberdade sexual da pessoa que se prostituí?; a morai sexual?; uma
determinada conceção de vida?; a paz social? - (do voto vencido do Exmº. Juiz
Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, exarado no Acórdão do Tribunal
Constitucional n° 641, proferido no processo n° 401/16 da 2a
Secção).
A supressão daquela exigência típica
eliminou a ligação do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da
autoridade sexual, com a consequente incriminação de comportamentos que vão
além dos que ofendem esse bem jurídico e relativamente aos quais não se pode
afirmar a necessidade de restrição do direito à liberdade (cfr. Votos de
vencido nos Acórdãos n° 396/2007 e 654/2011) - (idem).
De modo que só fazendo uma interpretação
restritiva da norma, no sentido de se aplicar apenas aos casos em que a vítima
se encontra numa situação de necessidade económica e social, é possível afirmar
que o tipo legal vida proteger o bem jurídico da liberdade sexual.
Simplesmente, não pode considerar-se que a letra da lei é mais ampla que o seu
espírito quando foi o próprio legislador que quis eliminar do texto da lei
aquela exigência. Se o fez para proteção de outros bens jurídicos, não o
deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual (idem).
E não é no valor da
dignidade da pessoa humana que se pode encontrar o bem jurídico-constitucional
digno de proteção penal. Como refere Figueiredo Dias, não é "essa a natureza do princípio, como não é essa
a função de que surge investido em matéria penal; antes sim a de se erguer como
veto inultrapassável a qualquer atividade do Estado que não respeite aquela
dignidade essencial e, deste modo, antes que como fundamento, como limite de
toda a
intervenção estadual". (O"direito penal do bem jurídico como
princípio jurídico - constitucional implícito", in Revista de
legislação e Jurisprudência, ano 145, pág. 260) - (idem).
Admitindo que a conduta de quem,
profissionalmente, ou com intenção lucrativa, fomenta, favorece ou facilita o
exercício de prostituição por pessoa que se encontra numa situação de
necessidade económica e social necessita de tutela penal, então só a introdução
desse último elemento no tipo legal colocará o preceito em conformidade com a
Constituição. - (idem).
Aliás, sendo o bem jurídico visado pela
norma a autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui (ou a liberdade
sexual), as condutas previstas no tipo em análise não traduzem em si uma
perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico, pelo que se exigiria para a
incriminação a identificação precisa do bem jurídico e a sua grande
importância, não sendo licito presumir, de forma categórica e inilidível, que
quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, ao fazê-lo, pura e
simplesmente, ponha em risco a liberdade sexual de quem se prostitui - (neste
sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 8/02/2017, proferido no Proc.
404/13.9TAFLG.P1).
No sentido da inconstitucionalidade
material da norma em causa, acrescenta-se que a incriminação da conduta típica
não está preordenada à salvaguarda de quaisquer "direitos ou interesse
constitucionalmente protegidos". Ou dito em linguagem da doutrina penal,
não é necessária á proteção de qualquer bem jurídico. Bem jurídico que não se
descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspetiva, estamos
perante uma manifestação concreta dos chamados "crimes sem vítima",
no sentido criminológico do termo - (do vodo de vencido do Exmº. Juiz
Conselheiro Manuel da Costa Andrade também declarado no referido Acórdão do
Tribunal Constitucional n° 64).
É seguramente assim a partir da reforma de
1998, que inter alia eliminou o inciso - "exploração da situação de
abandono ou de necessidade económica" - constante da versão originária (de
1982/1995).
E deste modo abriu deliberadamente mão do
momento da factualidade típica que associava a infração à ofensa à liberdade
sexual e deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de
"quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou
facilitar" uma prática em si mesmo irrelevante e indiferente para o
sistema penal - a prostituição.
Assim, o afastamento da liberdade sexual
da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do
pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de
Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a
ver.
Uma consideração das coisas contra a qual
não pode pertinentemente invocar-se a ideia de obviar a perigos contra a
dignidade ou a autonomia das pessoas - homens e mulheres - envolvidas na
prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela própria,
configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas. Que sendo
adultas, esclarecidas e livres - no fundo a situação típica pressuposta pela
incriminação - devem poder legitimamente escolher conduzir a sua vida tanto à
sombra da "virtude" como do "pecado".
Uma escolha insindicável, que devem poder
levar à prática, inteiramente resguardados contra a intromissão do direito
penal - (idem).
De outro modo e
acolhendo-nos à síntese de Figueiredo Dias, "teríamos uma situação absolutamente anormal e
incompreensível: a do direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da
eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo justamente em
nome daquela dignidade. Pois é claro que pertencem à liberdade da vontade da
pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado
(detentor do jus puniendi) na contraditória e pen/ersa das situações: a de
sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o propósito de a
tutelar". (Figueiredo Dias, "O direito penal do bem jurídico como
principio jurídico-constitucional implícito". (RLJ, ano 145°, p. 261) -
(idem).
Se dúvidas persistissem na localização da
preocupação do legislador ordinário, as mesmas seriam dissipadas pela natureza
acrítica do poder legislativo, executivo e, sobretudo, judicial, em relação à
mais visível forma continuada e maciça de lenocínio simples praticado nesta
país há cerca de 20 anos: o fomento ou facilitação do exercício da prostituição
através de anúncios (oferecendo serviços sexuais, genéricos ou até específicos,
remunerados) publicados na imprensa escrita que os grupos empresariais
detentores de jornais e revistas profissionalmente exploram - (ipsis verbis, do
mencionado Acórdão da Relação do Porto de 8/02/2017).
Imperiosos é, pois, de concluir que o bem
jurídico que a citada norma do artº169°, n° 1 do CP visa proteger carece de
dignidade penal, atentando contra o Principio da Subsidiariedade do direito
penal, o qual consagra a intervenção mínima do direto penal, ou seja o
princípio politico-criminal da pena como última ratio da politica social e da
política jurídica (cfr. A. Taipa de Carvalho, "Direito Penal, Parte
Geral", 3a Ed., U.C. Porto). No mesmo sentido e defendo a
inconstitucionalidade material da norma em causa, veja-se Anabela Miranda
Rodrigues ("Comentário Conimbricense", pág. 796 e ss); Raissa Gambarra
Soares (Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, 2015, intitulada "A Inconstitucionalidade do Crime de Lenocínio
na Perspetiva Luso- Brasileira"); Joaquim Malafaia ("A
Inconstitucionalidade do n° 1 do artº169a do Código penal", in
Revista Portuguesa de Ciências Criminais, ano 3, n°s. 2 a 4, pág. 462");
Mouraz Lopes ("os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual na
reforma do Código Penal de 2007"), in Revista de Economia e Direito, Volume
XII, n° 2, 2007, págs. 160 a 162".
Finalmente, no sentido da ausência de
dignidade penal do lenocínio simples e, por consequência, da inconstitucionalidade da forma
que o pube, pesa também a circunstância de diversos países - de entre os quais
a Holanda, a Alemanha, a
Suíça, a Grécia, a Nova Zelândia, o Equador, o Uruguai e a Argentina - terem
perfilhado a corrente argumentarista, ou seja, optaram por integrar na sua
legislação as realidades que se desenvolvem em tono do universo
"prostituição", por terem reconhecido a pertinência dessa realidade,
e também a de outros países como a Bélgica, que optaram pela corrente
abolicionista, consubstanciada pela ausência de postura sobre o tema (é também
esta a posição de Portugal em relação ao exercício da prostituição em si,
embora punindo aquela forma de lenocínio (sobre este assunto veja-se Álvara
Monik Bezerra Tenório ("A possibilidade de regulamentação da Prostituição
e seus efeitos no Direito do Trabalho em Ordenamentos jurídicos Abolicionistas:
Um Estudo de Direito Comparado" - Dissertação de Mestrado em Ciências
Jurídico-Empresariais, Universidade de Coimbra, julho de 2016); Alexandra
Oliveira ("Ajudar na vida, Prostituição de rua e reação social",
Coimbra, Almedina, 2011, pág. 15); Marta Primitivo Oliveira ("A Prostituição
no sistema Jurídico Português" - Dissertação com vista à obtenção de grau
de Metre em Direito Forense e Arbitragem", Universidade Nova de Lisboa,
2017").
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser
apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 en° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro
e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa
decorrente da aplicação do artigo 169°, n° 1 do Código Penal, considerando e
com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola o
instituído no artº18° da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, o
reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC (cfr. artigo 652°, n° 3, do
Código de Processo Civil)».
4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
O arguido, ora
reclamante, A., foi condenado, por sentença de 7 de abril de 2022, do Juízo de
Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, pela prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1,
do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa pelo mesmo período
temporal, sujeito a diversas obrigações.
2.º
Dessa decisão recorreu
para o Tribunal da Relação de Guimarães (= TRG), que, por acórdão proferido em
15 de dezembro de 2022, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora
recorrente.
3.º
Inconformado com
tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, «LTC»), pretendendo a apreciação da
constitucionalidade da norma do art. 169.º, n.º 1 do Cód. Penal, quando
interpretado no sentido de criminalizar um comportamento do qual se não possa
com razoável segurança afirmar-se que se destina a proteger um bem jurídico
penal, por considerar que o tipo legal de crime em causa terá perdido a sua
ligação do bem jurídico da liberdade sexual e autodeterminação sexual da (o)
prostituta (o) e, nesse sentido, a tutela pretendida localiza-se no plano de
puras situações imorais.
Isto, porque, em
seu entender, tal norma, rectius tal interpretação normativa, vulnera os
seguintes princípios e normas constitucionais:
«- Artº 9, al. b) da
Constituição da República Portuguesa, que garante os direitos e liberdades
fundamentais e o respeito pelos princípios do estado direito democrático.
- Artº 13, nºs 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém possa ser
privilegiado, beneficiando, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação,
económica, condição social ou orientação sexual.
- Artº 16, nº 2 da
Constituição da República Portuguesa, que consigna os preceitos constitucionais
e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- Artº 18, nºs 2 e 3 da
Constituição da República Portuguesa que estatui que a lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para aguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, bem como, que as
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carater
geral e abstraio e não podem ter feito retroativo nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
- Artº. 26, nº 1 da
Constituição da República Portuguesa que determina todos os reconhecidos os
direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à
reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra
quaisquer formas de discriminação.
- Artº 47, nº 1 da
Constituição da República Portuguesa que plasma que todos têm o direito de
escolher livremente a profissão ou do género de trabalho, salvas as restrições
legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.»
4.º
Pela Decisão sumária n.º
69/2023 foi decidido não tomar conhecimento do recurso, porquanto «(…) a
questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional não coincide com a que foi
suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, já que
neste o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, e não de qualquer interpretação extraída
deste preceito com os contornos acima referidos. Nessa medida, não se pode
considerar preenchido o pressuposto da suscitação prévia da questão de
constitucionalidade que se submete ao Tribunal Constitucional, decorrente do
n.º 2 do artigo 72.º da LTC.» e que o TRG «(…) apenas se pronunciou
sobre a conformidade à Constituição da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º
do Código Penal, sendo certo que nunca adotou a interpretação sustentada pelo
recorrente.», dado que «(…) entendeu que aquele tipo legal ainda tutela um bem
jurídico digno de proteção penal, que é possível estabelecer uma ligação entre
o tipo penal e a autodeterminação sexual e que os fundamentos da incriminação
não relevam da moral sexual. Não tendo o Tribunal da Relação de Guimarães
adotado a interpretação enunciada no requerimento de interposição, o julgamento
do recurso carece de utilidade.», não tendo o recurso carácter normativo
e, ainda que tivesse sido suscitada a fiscalização da constitucionalidade da
própria norma do art. 169.º, n.º 1 do CP, a mesma foi apreciada e decidida pelo
Ac n.º 72/2021, proferido na sequência de recurso interposto no âmbito de uma
oposição de julgados, reiterando a jurisprudência tradicional do Tribunal
Constitucional nesta matéria, colocando desta forma termo à controvérsia aberta
pelo Acórdão n.º 134/2020, da 3.ª Secção.
5.º
O arguido veio reclamar
para a conferência de tal decisão sumária, reiterando a sua posição, no sentido
de a norma do art. 169.º, n.º 1 do CP ser inconstitucional por violação do art.
18.º, n.º 2 da CRP; com a reforma introduzida pela Lei n.º 65/98, que suprime
do tipo legal de lenocínio a “exploração de situações de abandono ou de
necessidade económica”, tornou indefinido o bem jurídico por ele tutelado, «(…)
só fazendo uma interpretação restritiva da norma, no sentido de se aplicar
apenas aos casos em que a vítima se encontra numa situação de necessidade
económica e social, é possível afirmar que o tipo legal vida proteger o bem
jurídico da liberdade sexual. Simplesmente, não pode considerar-se que a letra
da lei é mais ampla que o seu espírito quando foi o próprio legislador que quis
eliminar do texto da lei aquela exigência. Se o fez para proteção de outros
bens jurídicos, não o deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual (idem).»
6.º
Acrescenta, ainda, que
«Imperioso[s] é, pois, de concluir que o bem jurídico que a citada norma do
artº 169º, nº 1 do CP visa proteger carece de dignidade penal, atentando contra
o Principio da Subsidiariedade do direito penal, o qual consagra a intervenção
mínima do direto penal, ou seja o principio politico-criminal da pena como
última ratio da politica social e da politica jurídica», e que «(…) No sentido
da inconstitucionalidade material da norma em causa, acrescenta-se que a
incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda de quaisquer
"direitos ou interesse constitucionalmente protegidos". Ou dito em
linguagem da doutrina penal, não é necessária á proteção de qualquer bem
jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela
típica. Noutra perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos
chamados "crimes sem vítima", no sentido criminológico do termo - (do
vodo de vencido do Exmº. Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade também
declarado no referido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 64).», bem como
«Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa
apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo
atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada
e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver.», concluindo o reclamante
que «(…) pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência».
7.º
Pronunciando-nos sobre a
pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
8.º
Cremos inteiramente
pertinente a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária reclamada,
que apela a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional na matéria,
pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance.
9.º
Conforme se refere
na decisão sob escrutínio, falece ao objeto do recurso de constitucionalidade
interposto pelo arguido a suficiente densidade normativa para poder ser apreciado,
o que implica a inidoneidade para se fiscalizar o seu objeto de um ponto
de vista da (des)conformidade constitucional.
10.º
Por outro lado, a
questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal
Constitucional não corresponde à enunciada no recurso da decisão de 1.ª
instância para o TRG, tendo-se este pronunciado sobre a conformidade à
Constituição da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, sendo
certo que nunca adotou a interpretação sustentada pelo recorrente, remetendo,
aliás, para os fundamentos do Acórdão TC n.º 72/2021.
11.º
O recurso carece,
assim, da enunciação, ainda que mínima, de uma norma ou de uma interpretação
normativa alegadamente adotada pelo tribunal recorrido e a indicação do sentido
que, no entender do recorrente, se deveria ter como correto, face à Lei
Fundamental.
12.º
Pode, por isso,
concluir-se que o arguido omitiu claramente o ónus de suscitação prévia e
adequada da(s) questão(ões) de constitucionalidade que pretendia ver
oportunamente apreciadas pelo tribunal recorrido.
13.º
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
14.º
Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
15.º
Falecendo no caso os dois
últimos pressupostos, apontados da decisão sumária reclamada, tal torna
inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.
75.º-A, n.º 5 da LTC.
16.º
Com efeito, importa
distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas
várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite
ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
17.º
O exercício do
direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa
de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do
direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional,
formulando o arguido no requerimento de recurso e na reclamação um exercício de
discordância doutrinal relativamente ao entendimento do TRG, cuja apreciação
está, necessariamente, subtraída ao âmbito de competência do Tribunal
Constitucional.
18.º
Não se crê, por
outro lado, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam
aptos a contrariar a fundamentação da Decisão sumária sob escrutínio,
19.º
Com a qual se
concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a
reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
5. Através da Decisão
Sumária n.º 69/2023, ora reclamada,
concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso
interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento no facto de o
recorrente não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida a questão de constitucionalidade que veio a identificar no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não observando assim o
ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para além disso, notou-se que, não
tendo o Tribunal da Relação de Guimarães adotado a interpretação
enunciada no requerimento de interposição, o julgamento do recurso carecia
de utilidade. E acrescentou-se ainda que, de todo modo, o objeto do recurso
sempre seria inidóneo, uma vez que a interpretação impugnada não é
recondutível ao conceito funcional de norma, à luz do qual é delimitado
o âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional.
6. O reclamante não
apresenta um só argumento destinado a infirmar o juízo alcançado na decisão
reclamada, nada alegando no sentido de demonstrar que os referidos pressupostos
de admissibilidade do recurso, afinal, se verificam no caso vertente.
Optando, ao invés, por desconsiderar os fundamentos que constam daquela decisão,
pretende, se bem interpretamos, alterar o objeto que fixou ao recurso, pedindo
à conferência a fiscalização da norma que se obtém através da interpretação
literal do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, e cuja inconstitucionalidade
se propõe desde já demonstrar através da articulação de um conjunto de
argumentos vários.
Sucede que, para além de
não ser este o momento processual próprio para alegar (v. artigo 79.º,
n.º 2, da LTC), não é permitido ao recorrente modificar, aquando da reclamação,
o objeto do recurso. Ressalvadas as hipóteses de restrição, este fica
delimitado, e estabilizado, com a apresentação do requerimento de recurso para
o Tribunal Constitucional, no qual, relembre-se, o reclamante pediu a
apreciação de constitucionalidade do «artº 169, nº 1 do Cód. Proc. Penal,
quando interpretado no sentido de criminalizar um comportamento do qual se não
possa com razoável segurança afirmar-se que se destina a proteger um bem
jurídico penal, por considerar que o tipo legal de crime em causa terá perdido
a sua ligação do bem jurídico da liberdade sexual e auto determinação sexual da
(o) prostituta (o) e, nesse sentido, a tutela pretendida localiza-se no plano
de puras situações imorais».
Em suma, tendo presente
que é a esta interpretação que deve atender-se para efeito de verificação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta
confirmar o juízo alcançado na decisão reclamada e julgar a presente reclamação
totalmente improcedente.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers