Tribunal Constitucional

67/2023

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4936 palavras)

ACÓRDÃO N.º 159/2023 Processo n.º 67/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de dezembro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando assim a sentença recorrida prolatada em 7 de abril de 2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que o condenou pela prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão suspensa pelo mesmo período temporal, com sujeição a diversas obrigações. 2. Através da Decisão Sumária n.º 69/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 3. Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do «artº 169, nº 1 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de criminalizar um comportamento do qual se não possa com razoável segurança afirmar-se que se destina a proteger um bem jurídico penal, por considerar que o tipo legal de crime em causa terá perdido a sua ligação do bem jurídico da liberdade sexual e auto determinação sexual da (o) prostituta (o) e, nesse sentido, a tutela pretendida localiza-se no plano de puras situações imorais». Sobre o recorrente recai um ónus de delimitação do objeto do recurso através da definição da questão de constitucionalidade. Considerados os termos em que o recorrente enunciou a questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sem dificuldade se verifica que não estão reunidos os pressupostos de que depende a possibilidade dessa apreciação ter lugar. Desde logo, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não coincide com a que foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, já que neste o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, e não de qualquer interpretação extraída deste preceito com os contornos acima referidos. Nessa medida, não se pode considerar preenchido o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se submete ao Tribunal Constitucional, decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Acresce que, na sequência das alegações de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães apenas se pronunciou sobre a conformidade à Constituição da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, sendo certo que nunca adotou a interpretação sustentada pelo recorrente. Aliás, tendo remetido para o Acórdão n.º 77/2021, sustentou justamente o entendimento contrário àquele que se encontra refletido na interpretação sindicada; isto é, entendeu que aquele tipo legal ainda tutela um bem jurídico digno de proteção penal, que é possível estabelecer uma ligação entre o tipo penal e a autodeterminação sexual e que os fundamentos da incriminação não relevam da moral sexual. Não tendo o Tribunal da Relação de Guimarães adotado a interpretação enunciada no requerimento de interposição, o julgamento do recurso carece de utilidade. Acresce, por último, que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente não reveste natureza normativa, o que implica que se considere o objeto do recurso inidóneo. A interpretação sindicada encerra em si mesmo uma crítica à decisão do Tribunal da Relação da Guimarães, evidenciando que se pretende a sindicância desta, o que extravasa a competência deste Tribunal Constitucional, ao qual está cometido o «contencioso de normas», mas não o «contencioso de decisões». 4. De todo modo, mesmo que o recorrente tivesse solicitado no requerimento do recurso a fiscalização da norma coincidente com o sentido literal do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, e não da interpretação que ali enunciou, tal questão foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma incriminatória. Tal aresto, prolatado na sequência de recurso interposto no âmbito de uma oposição de julgados, reiterou a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional nesta matéria, colocando desta forma termo à controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 134/2020, da 3.ª Secção. Estes considerandos são feitos a título de obiter dictum, já que, conforme se referiu, não se verificam os pressupostos da suscitação prévia, utilidade e idoneidade do objeto do recurso, que é por isso processualmente inadmissível». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu "(...) não conhecer do objeto do presente recurso". reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, n° 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. Com a interposição do presente recurso pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da norma constante do citado no n° 1 do artº 169° do CP, aplicada no referido Acórdão da Relação de Guimarães, inconstitucionalidade esta que foi suscitada pelo recorrente na sua alegação de recurso para aquele Tribunal da Relação. Com efeito, a norma do artº169°, n° 1 do CP, que pune o crime de lenocínio, é inconstitucional por violação do disposto no artº18°, n° 2 da CRP. A reforma de 1998 - Lei 65/98 - ao suprimir do tipo legal de lenocínio a "exploração de situações de abandono ou de necessidade económica" tornou indefinido o bem jurídico por ele titulado; a liberdade sexual da pessoa que se prostituí?; a morai sexual?; uma determinada conceção de vida?; a paz social? - (do voto vencido do Exmº. Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, exarado no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 641, proferido no processo n° 401/16 da 2a Secção). A supressão daquela exigência típica eliminou a ligação do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da autoridade sexual, com a consequente incriminação de comportamentos que vão além dos que ofendem esse bem jurídico e relativamente aos quais não se pode afirmar a necessidade de restrição do direito à liberdade (cfr. Votos de vencido nos Acórdãos n° 396/2007 e 654/2011) - (idem). De modo que só fazendo uma interpretação restritiva da norma, no sentido de se aplicar apenas aos casos em que a vítima se encontra numa situação de necessidade económica e social, é possível afirmar que o tipo legal vida proteger o bem jurídico da liberdade sexual. Simplesmente, não pode considerar-se que a letra da lei é mais ampla que o seu espírito quando foi o próprio legislador que quis eliminar do texto da lei aquela exigência. Se o fez para proteção de outros bens jurídicos, não o deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (idem). E não é no valor da dignidade da pessoa humana que se pode encontrar o bem jurídico-constitucional digno de proteção penal. Como refere Figueiredo Dias, não é "essa a natureza do princípio, como não é essa a função de que surge investido em matéria penal; antes sim a de se erguer como veto inultrapassável a qualquer atividade do Estado que não respeite aquela dignidade essencial e, deste modo, antes que como fundamento, como limite de toda a intervenção estadual". (O"direito penal do bem jurídico como princípio jurídico - constitucional implícito", in Revista de legislação e Jurisprudência, ano 145, pág. 260) - (idem). Admitindo que a conduta de quem, profissionalmente, ou com intenção lucrativa, fomenta, favorece ou facilita o exercício de prostituição por pessoa que se encontra numa situação de necessidade económica e social necessita de tutela penal, então só a introdução desse último elemento no tipo legal colocará o preceito em conformidade com a Constituição. - (idem). Aliás, sendo o bem jurídico visado pela norma a autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui (ou a liberdade sexual), as condutas previstas no tipo em análise não traduzem em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico, pelo que se exigiria para a incriminação a identificação precisa do bem jurídico e a sua grande importância, não sendo licito presumir, de forma categórica e inilidível, que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, ao fazê-lo, pura e simplesmente, ponha em risco a liberdade sexual de quem se prostitui - (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 8/02/2017, proferido no Proc. 404/13.9TAFLG.P1). No sentido da inconstitucionalidade material da norma em causa, acrescenta-se que a incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda de quaisquer "direitos ou interesse constitucionalmente protegidos". Ou dito em linguagem da doutrina penal, não é necessária á proteção de qualquer bem jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados "crimes sem vítima", no sentido criminológico do termo - (do vodo de vencido do Exmº. Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade também declarado no referido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 64). É seguramente assim a partir da reforma de 1998, que inter alia eliminou o inciso - "exploração da situação de abandono ou de necessidade económica" - constante da versão originária (de 1982/1995). E deste modo abriu deliberadamente mão do momento da factualidade típica que associava a infração à ofensa à liberdade sexual e deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de "quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar" uma prática em si mesmo irrelevante e indiferente para o sistema penal - a prostituição. Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver. Uma consideração das coisas contra a qual não pode pertinentemente invocar-se a ideia de obviar a perigos contra a dignidade ou a autonomia das pessoas - homens e mulheres - envolvidas na prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela própria, configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas. Que sendo adultas, esclarecidas e livres - no fundo a situação típica pressuposta pela incriminação - devem poder legitimamente escolher conduzir a sua vida tanto à sombra da "virtude" como do "pecado". Uma escolha insindicável, que devem poder levar à prática, inteiramente resguardados contra a intromissão do direito penal - (idem). De outro modo e acolhendo-nos à síntese de Figueiredo Dias, "teríamos uma situação absolutamente anormal e incompreensível: a do direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo justamente em nome daquela dignidade. Pois é claro que pertencem à liberdade da vontade da pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado (detentor do jus puniendi) na contraditória e pen/ersa das situações: a de sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o propósito de a tutelar". (Figueiredo Dias, "O direito penal do bem jurídico como principio jurídico-constitucional implícito". (RLJ, ano 145°, p. 261) - (idem). Se dúvidas persistissem na localização da preocupação do legislador ordinário, as mesmas seriam dissipadas pela natureza acrítica do poder legislativo, executivo e, sobretudo, judicial, em relação à mais visível forma continuada e maciça de lenocínio simples praticado nesta país há cerca de 20 anos: o fomento ou facilitação do exercício da prostituição através de anúncios (oferecendo serviços sexuais, genéricos ou até específicos, remunerados) publicados na imprensa escrita que os grupos empresariais detentores de jornais e revistas profissionalmente exploram - (ipsis verbis, do mencionado Acórdão da Relação do Porto de 8/02/2017). Imperiosos é, pois, de concluir que o bem jurídico que a citada norma do artº169°, n° 1 do CP visa proteger carece de dignidade penal, atentando contra o Principio da Subsidiariedade do direito penal, o qual consagra a intervenção mínima do direto penal, ou seja o princípio politico-criminal da pena como última ratio da politica social e da política jurídica (cfr. A. Taipa de Carvalho, "Direito Penal, Parte Geral", 3a Ed., U.C. Porto). No mesmo sentido e defendo a inconstitucionalidade material da norma em causa, veja-se Anabela Miranda Rodrigues ("Comentário Conimbricense", pág. 796 e ss); Raissa Gambarra Soares (Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015, intitulada "A Inconstitucionalidade do Crime de Lenocínio na Perspetiva Luso- Brasileira"); Joaquim Malafaia ("A Inconstitucionalidade do n° 1 do artº169a do Código penal", in Revista Portuguesa de Ciências Criminais, ano 3, n°s. 2 a 4, pág. 462"); Mouraz Lopes ("os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual na reforma do Código Penal de 2007"), in Revista de Economia e Direito, Volume XII, n° 2, 2007, págs. 160 a 162". Finalmente, no sentido da ausência de dignidade penal do lenocínio simples e, por consequência, da inconstitucionalidade da forma que o pube, pesa também a circunstância de diversos países - de entre os quais a Holanda, a Alemanha, a Suíça, a Grécia, a Nova Zelândia, o Equador, o Uruguai e a Argentina - terem perfilhado a corrente argumentarista, ou seja, optaram por integrar na sua legislação as realidades que se desenvolvem em tono do universo "prostituição", por terem reconhecido a pertinência dessa realidade, e também a de outros países como a Bélgica, que optaram pela corrente abolicionista, consubstanciada pela ausência de postura sobre o tema (é também esta a posição de Portugal em relação ao exercício da prostituição em si, embora punindo aquela forma de lenocínio (sobre este assunto veja-se Álvara Monik Bezerra Tenório ("A possibilidade de regulamentação da Prostituição e seus efeitos no Direito do Trabalho em Ordenamentos jurídicos Abolicionistas: Um Estudo de Direito Comparado" - Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais, Universidade de Coimbra, julho de 2016); Alexandra Oliveira ("Ajudar na vida, Prostituição de rua e reação social", Coimbra, Almedina, 2011, pág. 15); Marta Primitivo Oliveira ("A Prostituição no sistema Jurídico Português" - Dissertação com vista à obtenção de grau de Metre em Direito Forense e Arbitragem", Universidade Nova de Lisboa, 2017"). Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 en° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 169°, n° 1 do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola o instituído no artº18° da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC (cfr. artigo 652°, n° 3, do Código de Processo Civil)». 4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º O arguido, ora reclamante, A., foi condenado, por sentença de 7 de abril de 2022, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa pelo mesmo período temporal, sujeito a diversas obrigações. 2.º Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães (= TRG), que, por acórdão proferido em 15 de dezembro de 2022, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente. 3.º Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do art. 169.º, n.º 1 do Cód. Penal, quando interpretado no sentido de criminalizar um comportamento do qual se não possa com razoável segurança afirmar-se que se destina a proteger um bem jurídico penal, por considerar que o tipo legal de crime em causa terá perdido a sua ligação do bem jurídico da liberdade sexual e autodeterminação sexual da (o) prostituta (o) e, nesse sentido, a tutela pretendida localiza-se no plano de puras situações imorais. Isto, porque, em seu entender, tal norma, rectius tal interpretação normativa, vulnera os seguintes princípios e normas constitucionais: «- Artº 9, al. b) da Constituição da República Portuguesa, que garante os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado direito democrático. - Artº 13, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém possa ser privilegiado, beneficiando, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação, económica, condição social ou orientação sexual. - Artº 16, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que consigna os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. - Artº 18, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa que estatui que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para aguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, bem como, que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carater geral e abstraio e não podem ter feito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. - Artº. 26, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que determina todos os reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. - Artº 47, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que plasma que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou do género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.» 4.º Pela Decisão sumária n.º 69/2023 foi decidido não tomar conhecimento do recurso, porquanto «(…) a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não coincide com a que foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, já que neste o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, e não de qualquer interpretação extraída deste preceito com os contornos acima referidos. Nessa medida, não se pode considerar preenchido o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se submete ao Tribunal Constitucional, decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.» e que o TRG «(…) apenas se pronunciou sobre a conformidade à Constituição da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, sendo certo que nunca adotou a interpretação sustentada pelo recorrente.», dado que «(…) entendeu que aquele tipo legal ainda tutela um bem jurídico digno de proteção penal, que é possível estabelecer uma ligação entre o tipo penal e a autodeterminação sexual e que os fundamentos da incriminação não relevam da moral sexual. Não tendo o Tribunal da Relação de Guimarães adotado a interpretação enunciada no requerimento de interposição, o julgamento do recurso carece de utilidade.», não tendo o recurso carácter normativo e, ainda que tivesse sido suscitada a fiscalização da constitucionalidade da própria norma do art. 169.º, n.º 1 do CP, a mesma foi apreciada e decidida pelo Ac n.º 72/2021, proferido na sequência de recurso interposto no âmbito de uma oposição de julgados, reiterando a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional nesta matéria, colocando desta forma termo à controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 134/2020, da 3.ª Secção. 5.º O arguido veio reclamar para a conferência de tal decisão sumária, reiterando a sua posição, no sentido de a norma do art. 169.º, n.º 1 do CP ser inconstitucional por violação do art. 18.º, n.º 2 da CRP; com a reforma introduzida pela Lei n.º 65/98, que suprime do tipo legal de lenocínio a “exploração de situações de abandono ou de necessidade económica”, tornou indefinido o bem jurídico por ele tutelado, «(…) só fazendo uma interpretação restritiva da norma, no sentido de se aplicar apenas aos casos em que a vítima se encontra numa situação de necessidade económica e social, é possível afirmar que o tipo legal vida proteger o bem jurídico da liberdade sexual. Simplesmente, não pode considerar-se que a letra da lei é mais ampla que o seu espírito quando foi o próprio legislador que quis eliminar do texto da lei aquela exigência. Se o fez para proteção de outros bens jurídicos, não o deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (idem).» 6.º Acrescenta, ainda, que «Imperioso[s] é, pois, de concluir que o bem jurídico que a citada norma do artº 169º, nº 1 do CP visa proteger carece de dignidade penal, atentando contra o Principio da Subsidiariedade do direito penal, o qual consagra a intervenção mínima do direto penal, ou seja o principio politico-criminal da pena como última ratio da politica social e da politica jurídica», e que «(…) No sentido da inconstitucionalidade material da norma em causa, acrescenta-se que a incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda de quaisquer "direitos ou interesse constitucionalmente protegidos". Ou dito em linguagem da doutrina penal, não é necessária á proteção de qualquer bem jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados "crimes sem vítima", no sentido criminológico do termo - (do vodo de vencido do Exmº. Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade também declarado no referido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 64).», bem como «Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver.», concluindo o reclamante que «(…) pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência». 7.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente. 8.º Cremos inteiramente pertinente a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária reclamada, que apela a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional na matéria, pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance. 9.º Conforme se refere na decisão sob escrutínio, falece ao objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido a suficiente densidade normativa para poder ser apreciado, o que implica a inidoneidade para se fiscalizar o seu objeto de um ponto de vista da (des)conformidade constitucional. 10.º Por outro lado, a questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde à enunciada no recurso da decisão de 1.ª instância para o TRG, tendo-se este pronunciado sobre a conformidade à Constituição da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, sendo certo que nunca adotou a interpretação sustentada pelo recorrente, remetendo, aliás, para os fundamentos do Acórdão TC n.º 72/2021. 11.º O recurso carece, assim, da enunciação, ainda que mínima, de uma norma ou de uma interpretação normativa alegadamente adotada pelo tribunal recorrido e a indicação do sentido que, no entender do recorrente, se deveria ter como correto, face à Lei Fundamental. 12.º Pode, por isso, concluir-se que o arguido omitiu claramente o ónus de suscitação prévia e adequada da(s) questão(ões) de constitucionalidade que pretendia ver oportunamente apreciadas pelo tribunal recorrido. 13.º Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 14.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 15.º Falecendo no caso os dois últimos pressupostos, apontados da decisão sumária reclamada, tal torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 16.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 17.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional, formulando o arguido no requerimento de recurso e na reclamação um exercício de discordância doutrinal relativamente ao entendimento do TRG, cuja apreciação está, necessariamente, subtraída ao âmbito de competência do Tribunal Constitucional. 18.º Não se crê, por outro lado, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a contrariar a fundamentação da Decisão sumária sob escrutínio, 19.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 69/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento no facto de o recorrente não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade que veio a identificar no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não observando assim o ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para além disso, notou-se que, não tendo o Tribunal da Relação de Guimarães adotado a interpretação enunciada no requerimento de interposição, o julgamento do recurso carecia de utilidade. E acrescentou-se ainda que, de todo modo, o objeto do recurso sempre seria inidóneo, uma vez que a interpretação impugnada não é recondutível ao conceito funcional de norma, à luz do qual é delimitado o âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional. 6. O reclamante não apresenta um só argumento destinado a infirmar o juízo alcançado na decisão reclamada, nada alegando no sentido de demonstrar que os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso, afinal, se verificam no caso vertente. Optando, ao invés, por desconsiderar os fundamentos que constam daquela decisão, pretende, se bem interpretamos, alterar o objeto que fixou ao recurso, pedindo à conferência a fiscalização da norma que se obtém através da interpretação literal do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, e cuja inconstitucionalidade se propõe desde já demonstrar através da articulação de um conjunto de argumentos vários. Sucede que, para além de não ser este o momento processual próprio para alegar (v. artigo 79.º, n.º 2, da LTC), não é permitido ao recorrente modificar, aquando da reclamação, o objeto do recurso. Ressalvadas as hipóteses de restrição, este fica delimitado, e estabilizado, com a apresentação do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual, relembre-se, o reclamante pediu a apreciação de constitucionalidade do «artº 169, nº 1 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de criminalizar um comportamento do qual se não possa com razoável segurança afirmar-se que se destina a proteger um bem jurídico penal, por considerar que o tipo legal de crime em causa terá perdido a sua ligação do bem jurídico da liberdade sexual e auto determinação sexual da (o) prostituta (o) e, nesse sentido, a tutela pretendida localiza-se no plano de puras situações imorais». Em suma, tendo presente que é a esta interpretação que deve atender-se para efeito de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta confirmar o juízo alcançado na decisão reclamada e julgar a presente reclamação totalmente improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers