Texto integral (5030 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 669/2025
Processo
n.º 669/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e são reclamados B. e
C., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»),
do despacho do relator daquele Tribunal, de 21 de maio de 2025, que não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A ora reclamante, na qualidade de ré em
ação judicial na qual foi peticionado que os ali AA., aqui reclamados, fossem declarados proprietários do imóvel
identificado na petição inicial e a ré condenada a reconhecer esse direito,
restituindo àqueles o imóvel e a pagar-lhes 1.200,00 € de indemnização pelos
prejuízos causados até à entrada da petição inicial e a quantia de 400,00 € por
mês até à entrega do imóvel, interpôs recurso para o TRP da decisão de 1.ª instância que, para além de haver declarado
aqueles como proprietários, condenou a ré a «reconhecer esse direito, a
restituir aos autores o imóvel e a pagar-lhes € 250 e igual montante por cada
mês entre a propositura da acção e a entrega do imóvel».
3. Em 6 de março
de 2025, o TRP negou provimento ao recurso.
Notificada daquele acórdão
a ora reclamante veio apresentar minuta que denominou como de «pedido de esclarecimento»
em que concluiu nos seguintes termos:
«[…] Esclarecimento pedido:
O Tribunal,
com a decisão proferida, pretende violar o plasmado no artigo 65.º, entre
outros, da Constituição da República Portuguesa? […]».
3.1. Sobre tal
pretensão recaiu despacho do Relator no TRP de cujo teor se extrai o seguinte:
«[…] O artigo 669.º,
n.º 1, alínea a), do antigo Código de Processo Civil previa a possibilidade de
a parte requerer, no tribunal de proferiu a decisão, o esclarecimento de
alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão contivesse.
Essa norma
foi revogada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,
de 26 de Junho. O lapso de tempo entretanto decorrido permitia esperar que já
tivesse sido notada a eliminação do incidente da aclaração da decisão.
No novo
Código de Processo Civil, o artigo 616.º, que sucedeu ao artigo 669.º do antigo
Código, não prevê esse incidente, e o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda
parte, converteu a obscuridade ou ambiguidade da decisão em causa
de nulidade da decisão ... se e quando esse vício torne a decisão
ininteligível.
Acresce que
mesmo no antigo Código de Processo Civil o pedido de aclaração tinha por
objecto o conteúdo da decisão, ou seja, o significado das
palavras que expressam a decisão, jamais as intenções (!??) do
julgador que em circunstância alguma moldam aquele conteúdo ou têm qualquer
interesse para além dele.
Por
conseguinte, por falta absoluta de cabimento legal, indefere-se o requerido […]».
3.2. Inconformada
com a «decisão de improcedência do seu recurso e
manutenção … do acórdão recorrido nos seus precisos termos», a aqui reclamante interpôs, em 30 de abril de
2025, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
«[…] recorrente
nos autos em referência, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão de
improcedência do seu recurso e manutenção, relativamente a si, do acórdão
recorrido nos seus precisos termos, apresentar
INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com e pelos
seguintes fundamentos:
1º) No pedido
de esclarecimento que a Recorrente fez aos autos, invocou, a saber:
- A sua
idade;
- A palavra
dada pelos AA..
2º)
Explicando:
A ré foi
citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação através da
impugnação de parte dos factos alegados pelos autores e alegando, por sua vez,
que quando o imóvel foi vendido aos autores, na insolvência, foi acordado pelos
autores que a ré podia habitar no imóvel de forma gratuita até à data da sua
morte, a título de empréstimo.
3º) Tanto
assim é que em reconvenção pede que seja «declarado e os autores condenados a
cumprir a existência e validade do contrato de comodato celebrado entre autores
e a ré ... até à data da morte da ré».
4º) Estamos
perante verdade incontornável, sendo que os Recorridos comunicaram à ré (aqui
recorrente) que esta podia ficar no imóvel enquanto fosse viva.
5º) É algo
quer não podemos extrapolar, independentemente das zangas e das decisões – em
lado nenhum existe outa realidade.
6º) A
ocupação do espaço em questão está acordada, sendo certo que em lado nenhum se
escreveu, nem a recorrente o disse, que seria a proprietária do imóvel sendo
que são factos que não podem passar em claro, nem podem ser deturpados – não
existe qualquer documento nesse sentido.
7º) Não está
em causa que os autores são os proprietários do imóvel, sendo certo que a
recorrente não está numa situação irregular – não podemos esquecer a palavra
dada pelos autores.
8º)
Consequentemente não poderá ser condenada a pagar o que quer que seja e o facto
de os autores se terem incompatibilizado com o filho da recorrente não tem a
virtualidade de alterar o acordado.
10º)
Continuamos a entender que a decisão padece de inconstitucionalidade.
11º) Na
verdade, a decisão proferida viola, entre outros, os ditames do artigo 65.º da
Constituição da República Portuguesa.
12º) Entender
a habitação como um direito constitucional (cf. artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa – CRP) constitui uma primeira base nuclear de natureza
jurídico-política para garantir uma habitação básica para todos sem exceção, de
forma a possibilitar não só acesso a como a fruição de uma habitação segura e
confortável em qualquer parte do território, nomeadamente na malha urbana da
cidade, onde é mais difícil aceder a habitação básica num contexto de escalada
de especulação imobiliária, gentrificação e segregação socio-espacial.
13º) Sendo a
habitação um direito social inalienável consagrado na Constituição da República
Portuguesa (CRP) desde 1976, encontra-se simultaneamente consagrada na
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e em vários outros
compromissos internacionais a que Portugal se encontra vinculado,
14º) Nada
impedindo a venda do imóvel sob apreciação, o direito de uso e habitação não se
extinguirá, permanecendo independentemente de quem for o proprietário do
imóvel.
15º) A
interpretação e aplicação da legislação (Código Civil) nos termos em que é
feita na decisão objeto deste recurso é inconstitucional por violar,
nomeadamente, o disposto no artigo 65.º da Constituição da República
Portuguesa.
16º) O
direito de uso e habitação não restringe o direito dos autores; nos presentes
autos e não pode ser restringido por interesses dos autores que não dispõem de
uma tal força legal.
17º) Por
isso, não se pode interpretar, como se faz na decisão recorrida que o direito
de uso e habitação é um ónus que se extingue com a venda do imóvel.
18º) A
Recorrente teve a oportunidade de fazer um pedido de esclarecimento que veio a
ser indeferido.
19º) Não
resta outra alternativa que não seja lançar mão da presente via.
20º) Tal
norma, extraída de idêntica interpretação das mesmas disposições, foi aplicada
na decisão proferida.
21º) A
decisão final proferida aplicou norma inconstitucional.
22º) Da
decisão proferida, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
não é admissível recurso ordinário, para os efeitos do disposto no artigo 70.º,
n.º 2 a n.º 6 da LTC.
23º) A
Recorrente tem legitimidade para o recurso interposto e está em prazo para tal,
nos termos do disposto no artigo 75.º da LTC.
24º) Para os
efeitos do disposto no artigo 75.º-A da LTC
i) o recurso
é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC;
ii) pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma invocada;
iii) consideram-se
violados os princípios constitucionais invocados, mormente o artigo 65.º da
Constituição;
iv) a questão
da inconstitucionalidade referida foi suscitada pela recorrente no seu pedido
de esclarecimento.
25º) O âmbito
do recurso ora interposto cinge-se à questão da inconstitucionalidade
suscitada, nos termos do disposto no artigo 71.º da LTC.
26º) O
recurso ora interposto tem subida imediata nos próprios autos e efeito
suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 78.º, n.º 3 da LTC.
São termos em
que se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida […]».
3.3. Sobre este recurso recaiu o despacho reclamado –
despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional –, datado de 21 de maio de 2025, extraindo-se, com
pertinência, do mesmo a seguinte motivação:
«[…] Em
06.03.2025 foi proferido nos autos por esta Relação do Porto Acórdão
confirmando a decisão da 1.ª instância que julgou a acção procedente, declarou
que os autores são proprietários do prédio que a ré ocupa e condenou a ré a
reconhecer esse direito, a restituir aos autores o imóvel e a pagar-lhes uma
indemnização pela sua ocupação ilícita.
Até à
prolação do Acórdão não foi suscitada nos autos em lado algum qualquer questão
de inconstitucionalidade, designadamente nos articulados da acção e/ou nas
alegações de recurso, na sentença ou no Acórdão.
Notificada do
Acórdão, a ré apresentou em 20.03.2025 um requerimento que intitulou «pedido de
esclarecimento» (!) e que terminou requerendo «que o tribunal esclareça se «com
a decisão proferida, pretende violar o plasmado no artigo 65.º, entre outros,
da Constituição da República Portuguesa?» (sic).
Por despacho
de 23.04.2025, tal requerimento foi rejeitado por «por falta absoluta de
cabimento legal» uma vez que desde a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil não existe mais na lei processual o «incidente da aclaração da
decisão» e de todo o modo o que se pedia era que o tribunal esclarecesse as
«intenções do juiz».
Em
30.04.2025, vem agora a ré, de forma, aliás, perfeitamente previsível, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional «ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), contra
a decisão de improcedência do seu recurso e manutenção, relativamente a si, do
acórdão recorrido».
O recurso não
pode deixar de ser rejeitado.
Em primeiro
lugar, foi interposto fora de prazo.
Nos termos do
artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, o prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
O Acórdão
proferido em 06.03.2025 foi notificado por expediente do dia seguinte, razão
pela qual em 30.04.2025 estava esgotado há muito o prazo de 10 dias, mesmo
contando com o prazo suplementar do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Em segundo
lugar, não estão cumpridos os requisitos de recorribilidade para o Tribunal
Constitucional.
Nos termos do
n.º 1, alínea b) do artigo 70.º da mencionada Lei cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos termos do
n.º 2 do artigo 72.º, o recurso com esse fundamento só pode ser interposto pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
Como se
referiu, até à decisão final do recurso pela Relação a questão da
inconstitucionalidade não foi suscitada em momento algum nos autos e por isso
não foi apreciada nem tinha de ser apreciada no Acórdão que julgou o recurso.
O
requerimento com o pedido de esclarecimento não passou de uma tentativa
atabalhoada e serôdia de suscitar essa questão, sendo certo que, como referido,
por não ter cabimento processual o requerimento não foi sequer admitido, razão
pela qual nem nesse momento a questão de inconstitucionalidade foi apreciada ou
tinha de o ser.
Assim, por
não ter sido apresentado em prazo e a questão da inconstitucionalidade que se
pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não ter sido deduzida nos
autos de forma processualmente válida e a tempo de dever ser conhecida por esta
Relação, o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível.
Pelo exposto,
rejeito o recurso apresentado pela ré […]».
4. Desta decisão foi apresentada reclamação,
nos seguintes termos:
«[…] recorrente
nos autos em referência, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da
LTC, apresentar a seguinte
RECLAMAÇÃO
Com e pelos seguintes fundamentos:
1º) A ora reclamante pretende recorrer
para o Tribunal Constitucional.
2º) No entanto, o recurso que apresentou,
não foi admitido.
3º) Assim, pretende reclamar da decisão
proferida.
4º) Conforme esclarece Lopes do Rego, a
páginas 113 de Os Recursos de fiscalização Concreta na lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (...)”.
5º) No caso vertente, é evidente que o
recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em havia sido
proferida ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos
tribunais comuns, encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários
admissíveis.
6º) A par do exposto, aditaremos que se
verifica, igualmente, que a recorrente suscitou, adequada e tempestivamente, a
questão normativa de inconstitucionalidade.
7º) De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º
da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de
recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”,
apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado
(artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
disposto no artigo 69.º da LTC).
8º) A decisão reclamada é o despacho que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
9º) No presente caso verifica-se, pois,
que a reclamação formalmente apresentada a este Tribunal ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, é tempestiva.
10º) Por uma questão de simplicidade, aqui
se têm por reproduzidas as alegações e conclusões do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, já apresentado.
11º) Reiterando: segundo o disposto no n.º
2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não
admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo).
Termos em que o reclama […]».
5.
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação, acompanhando a fundamentação do despacho ora reclamado, nos
seguintes termos:
«[…]
13.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se
com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão da reclamante
não merece acolhimento.
14.
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
15.
Com efeito, como resulta dos autos, a ora
reclamante A. apenas depois de notificada do despacho de 23 de Abril de 2025,
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 30 de Abril de 2025, contra
a decisão de improcedência do seu recurso e manutenção, relativamente a si, do
acórdão recorrido nos seus precisos termos.
16.
Resulta do despacho de 23 de Abril de
2025, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRP que o requerimento de 20 de
Março de 2025 da ora reclamante, foi indeferido por “falta absoluta de
cabimento legal”.
17.
Ora, e assim sendo, a interposição de
recurso para este Tribunal em 30 de Abril 2025 é, evidentemente, extemporânea,
já que há muito se encontrava esgotado o prazo previsto no n.º 1, do artigo
75.º, da LTC, como se afirma e fundamenta na decisão reclamada.
18.
A tal conclusão não obsta a dedução de um
“pedido de esclarecimento” em relação ao acórdão de 6 de Março de 2025,
do TRP, porque processualmente inadmissível, e que, por isso mesmo, não
apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de
constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da LTC,
atenta a sua natureza anómala.
19.
Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do
Rego (..) a prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do
Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de
um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento
processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão
inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa)
(...)” – [Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 196].
20.
Para além disso, resulta ainda da decisão
reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º
1, al. b), da CRP e 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
21.
Com efeito, e como ali se refere “(...) até
à decisão final do recurso pela Relação a questão da inconstitucionalidade não
foi suscitada em momento algum dos autos e por isso não foi apreciada nem tinha
de ser apreciada no Acórdão que julgou o recurso. O requerimento com o pedido
de esclarecimento não passou de uma tentativa atabalhoada e serôdia de suscitar
essa questão, sendo certo que, como referido, por não ter cabimento processual
o requerimento não foi sequer admitido (...).”
22.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
23.
“(...) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em
termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” – [Carlos Lopes do Rego, Ob.
Cit., pág. 75] – sublinhado nosso.
24.
A falta de suscitação prévia corresponde a
um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
25.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
26.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (...) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (...), carecendo
a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). Assim (...) tem
que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma
ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em
princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma
questão de constitucionalidade (...)” – [Ob. Cit., págs. 77-78] –
sublinhado nosso.
27.
Pelo que, não sendo sequer o requerimento de
esclarecimento um incidente pós decisório normal, não seria este momento
adequado processualmente para suscitar qualquer questão de constitucionalidade.
28.
E, assim sendo, como entendemos que é,
para ser reconhecida legitimidade à ora reclamante para interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b)
da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da
questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a
dela conhecer. O que a ora reclamante não fez.
29.
Ora, podemos concluir, que, como se
afirmou na decisão reclamada a reclamante não deu cumprimento efectivo ao
“ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade”, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
30.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC.
31.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no
TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
32.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação
não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado.
33.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, quer por ser intempestivo o
recurso interposto, quer em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC).
7.
A
decisão reclamada é o despacho do Relator do TRP, de 21 de maio de 2025, que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, para o efeito se sustentando
na sua extemporaneidade – resultante da apresentação do requerimento fora do
prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC – e, ainda, na falta de
suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade (cf. supra §
3.3.).
Na
reclamação apresentada (cf. supra § 4.) a ora reclamante sustenta
estarem reunidos todos os pressupostos para a admissão do recurso, impondo-se o
deferimento da mesma.
Não
assiste, todavia, razão à reclamante, conclusão esta que se passa a motivar.
8.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» – a menção à alínea «j)» deve-se certamente a lapso, porquanto não só essa alínea
inexiste no preceito legal em referência, como, também, a alusão à mesma não
constava do requerimento de interposição do recurso.
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
9. Ora, analisada a
tramitação havida nos autos e que resulta descrita supra (cf. §§ 2. e
3.) e, bem assim, o que se extrai do próprio requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.2.) temos que ressalta,
desde logo, que a ora reclamante apenas suscitou a questão da
inconstitucionalidade referida no denominado «pedido de esclarecimento»
deduzido na sequência da prolação do acórdão do TRP recorrido, realidade que é
afirmada e reconhecida pela mesma na sua minuta recursiva [cf. o artigo 24º-iv)
daquela peça processual], tendo na reclamação sub specie se limitado a
referir, conclusivamente, que «a recorrente suscitou, adequada e
tempestivamente, a questão normativa de inconstitucionalidade».
10. Do acabado de expor/constatar flui,
pois, não se
mostrar como tendo sido suscitada qualquer norma ou interpretação
normativa «durante o processo» e de «modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer».
10.1. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Do
que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade
ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de
normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento
definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas
e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023,
todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que
se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção
em contrário).
Em
segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes
antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser
aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível
com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a
que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar
sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
E
em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os
recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, e
252/2024).
10.2. Ora, segundo jurisprudência constante deste
Tribunal, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada a que alude o
n.º 2 do artigo 72.º da LTC implica que a questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas,
já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 267/2023,
827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 944/2024), cabendo aos
recorrentes enunciar expressamente e pela positiva a norma ou dimensão
normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada antes de proferida
a decisão de que pretendem interpor recurso, de modo a que as instâncias tenham
o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes
reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por
ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022,
495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
11. Presente a tramitação havida nos autos e supra descrita (cf. §§
2. e 3.) e, bem assim, o teor do próprio requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.2.), observa-se que não foi
suscitada pela ora reclamante questão de inconstitucionalidade de uma alegada
interpretação normativa em momento em que o mesmo Tribunal dela pudesse
verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo pronúncia. Como atrás referido a
própria alegou, acabando por reconhecer, que apenas suscitou a questão de
constitucionalidade no
denominado «pedido de esclarecimento», o qual foi deduzido na sequência
da prolação do acórdão do TRP recorrido (cf. §§ 2., 3. e 3.2.), ou seja, em e num
momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao
Tribunal, quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida,
cientes de que, no contexto, de uma dedução incidental o que não constitui a
sede/meio e momento processual adequado para tal.
Deste
modo, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar
sobre uma norma ou interpretação normativa pretensamente suscitada, não nos
encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC].
12. Consequentemente, não tendo a ora reclamante logrado
suscitar em sede e momento próprio questão de constitucionalidade envolvendo
norma ou interpretação normativa, resta concluir que o recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não poderia ter sido
admitido, assistindo, nessa medida, razão ao Tribunal a quo quando afirmou
que não foi oportunamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma,
nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2
do artigo 72.º ambos da LTC.
13. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis
nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta
de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto basta para
concluir que não merece censura o despacho reclamado, irrelevando no contexto,
por despiciendo, análise da demais motivação avançada, impondo-se o indeferimento
da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes