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ACÓRDÃO
Nº 647/2024
Processo n.º 668/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A..
reclamou do despacho proferido por aquele tribunal,
datado de 29 de abril de 2024, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos, sendo reclamado B..
2.
O Autor,
ora reclamado, propôs ação declarativa contra a Ré, ora reclamante, pedindo a
condenação desta no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais
por utilização indevida da sua imagem em videojogos. Por sentença do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Cível de Almada, decidiu-se haver
competência internacional dos tribunais portugueses para a ação.
Inconformada,
a ré, ora reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão datado de 7 de dezembro de 2023, julgou o recurso improcedente e confirmou
a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Novamente
inconformada, a reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por
acórdão datado de 14 de março de 2024, julgou o recurso improcedente e
confirmou o acórdão então recorrido.
3.
A ora
reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, em
requerimento em que indica o seguinte objeto do recurso:
«1. O presente recurso é interposto contra o
acórdão do STJ de 14.03.2024, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC,
visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação normativa de duas
disposições legais distintas e cuja apreciação, ainda que decorrente do mesmo
aresto, deve ser abordada de forma autónoma, a saber:
a)
a interpretação da
norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em
matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a
utilização do critério de centro de interesses; e
b)
a interpretação da
norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em
matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções
judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial».
No
requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante especifica as normas
que pretende ver fiscalizadas do seguinte modo:
«(...)
27.
Com efeito, como se
verá, as conclusões jurídicas contidas naquele acórdão em matéria de
competência internacional resultaram de duas interpretações inconstitucionais
distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência
internacional:
(i)
«formulação ilegal de
um critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério
inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de
interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do
art.º 62.º, alínea b) do CPC; e
(ii)
formulação ilegal de
um critério interpretativo-normativo de fixação da competência através da presunção
de factos, factos esses que não estão articulados na petição inicial pelo autor
e não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas
à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação
normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Interpretação inconstitucional do art.º
62.º, alínea b) do CPC: o critério da causalidade e o novo critério
normativo-interpretativo do centro de interesses
28.
O acórdão em crise de
é expresso em afirmar que se deve interpretar (preencher) o art.º 62.º, alínea
b) através do critério do centro de interesses do lesado, para, dessa forma,
concluir pelo preenchimento do segmento legal acerca de factos que integrem a
causa de pedir.
29.
Entendeu o STJ
interpretar o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério
da causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do
Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses.
30.
Não há dúvida que o
STJ afirmou, mediante inúmeras citações de outros acórdãos também proferidos
pelo STJ, antes de iniciar a subsunção do direito ao caso concreto, que para a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, deve ser formulado, adotado e
aplicado o critério do centro de interesses.
31.
Interpretação normativa
abstrata que balizou, nesse critério, a análise dos factos concretos constantes
da petição inicial para decidir esta matéria.
32.
Critério que sustentou
o sentido decisório – nas palavras do acórdão em análise, “a opção
preferencial pelo centro de interesses do lesado como local da materialização
do dano”.
33.
É seguro salientar
que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os
tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para
este pleito.
34.
Por outras palavras,
caso o critério do centro de interesses não tivesse sido formulado e aplicado,
os tribunais portugueses teriam de se ater à factualidade invocada na petição
inicial:
(i)
Jogador de futebol de
nacionalidade portuguesa e naturalidade senegalesa (introito da petição
inicial),
(ii)
Jogador de futebol com
atividade profissional na Índia (art.º 4.º da petição inicial),
(iii)
Jogador de futebol com
atividade profissional em Portugal durante 8 épocas, contra 10 épocas no
estrangeiro (art. 9.º da petição inicial),
(iv)
Jogador de futebol que
reclama indemnização pela violação dos seus direitos de personalidade, por
factos ocorridos entre 2005 e 2017 (art.º 11.º, 25.º, 109.º da petição
inicial).
35.
Sucede que o critério
do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais
constantes no art.º 62.º do CPC.
36.
Por esse motivo, o
critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que
assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes
jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.
37.
Ao poder jurisdicional
apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º
e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca
em derrogação dos mesmos.
38.
No mais, como dispõe o
art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei.
39.
O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da
formulação do critério do centro de interesses não consta da letra nem do
espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou
critério diferente.
40.
Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar
da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) –
esta a letra e o telos da lei interpretada.
41.
E não se albergou,
dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a
nacionalidade do autor.
42.
Por conseguinte, não
poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério interpretativo-normativo
do critério da causalidade, quando este não se reconduz ao sentido da lei, ex
vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de normas – europeias – de conteúdo
distinto).
43.
Por este motivo, não
podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e
integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
44.
Daí que a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o
critério do centro de interesses do autor (critério) – e que serviu para o
acórdão revidendo do STJ declarar e confirmar a competência – introduz um fator
de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se
derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um
outro.
45.
Esta interpretação
viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime
jurídico vigente em matéria de competência internacional, o princípio do
processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o
princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao
tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei.
46.
Ora, declarando-se a
inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de
interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que,
expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência
internacional, à luz do critério normativo da causalidade.
Interpretação inconstitucional do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ
47.
Acresce que também a
norma do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra
aplicada na decisão em crise, em sentido violador da Constituição da República
Portuguesa.
48.
A leitura atenta da
decisão do STJ acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ foi lido nos
seguintes termos:
– A competência fixa-se no momento em que
a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem
prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a
partir de outros factos alegados na petição inicial.
49.
E, ainda:
– A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe,
sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não
ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade
do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos
alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a
causa de pedir.
50.
Com efeito, no acórdão
recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos
factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão
do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais
identificadas de forma materialmente inconstitucionais.
51.
As conclusões
jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência
internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição
inicial:
(i)
o autor não alegou ter
o seu centro de interesses em Portugal, ter família em Portugal, ter património
em Portugal, ter sequer domicílio em Portugal, mas o STJ assume essa
realidade (página 22 do acórdão);
(ii)
o autor não invoca
danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de
lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em
Portugal, porque presume que o autor tem o seu centro de interesses em
Portugal (página 22 do acórdão).
52.
A interpretação
perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial
nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada
no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ.
53.
Na verdade, a
interpretação perfilhada do STJ afastou, igualmente, a ratio da própria
jurisprudência que cita, na medida em que erigiu em critério interpretativo
absoluto a presunção de ocorrência de danos em Portugal, por força de um
presumido centro de interesses em Portugal, sem atender aos factos alegados na
petição inicial. (Em sentido que obrigaria a uma conclusão contrária, veja-se o
acórdão do STJ de 20.06.2023, proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1).
54.
Em parte alguma da
petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do
autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em
Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e
revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que
foi no nosso país onde os danos terão ocorrido.
55.
Constatações exaradas
no já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2023, em ação idêntica a esta:
– “Não pode o critério relativo ao
centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC:
“o centro de interesses” não é um facto que integre a causa de pedir.
Mas ainda que se entendesse doutro modo, a
diversa conclusão não se chegaria.
Atentemos que:
- o A. não alega que exerceu,
predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de
futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui
passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da
actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º8 da p.i. terá jogado
mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal.
- não alega factos donde se possa concluir
que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se situava à data
da violação;
- não alega que o facto ilícito tenha
ocorrido em Portugal;
- não alega que aqui tenham ocorrido os
danos.
- não alega onde e quando tomou
conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
Em suma, não alega o A. elementos de
conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do
art.º 62.º, nem sequer no conceito de “centro de interesse.”
Portanto, ainda que se assumisse a
perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerar o
tribunal internacionalmente incompetente.”
56.
Também nesta ação,
ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou
menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de
danos em Portugal. Desde logo quando essa atividade ocorreu antes da prática do
putativo ato ilícito e antes da ocorrência dos eventuais danos.
57.
Acresce referir que o
STJ sustentou a decisão de competência em factos que não integram a causa de
pedir, como sejam que o país onde o Autor terá maioritariamente (e
supostamente) exercido a sua profissão tenha sido em Portugal, como seja a
difusão dos jogos em Portugal ou, mesmo, a utilização de jogos em torneios
realizados em Portugal (página 22 do acórdão).
58.
Ao contrário do que o
STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos
com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir
nos termos da petição inicial.
59.
Note-se que, em
momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões
relativas à verificação de danos – tudo o que o STJ faz é identificar o
introito da petição inicial a alegação feita no art. 9.º, onde o autor refere
ter tido alguma atividade profissional em Portugal – que nada diz a respeito de
danos.
60.
Com base na importação
de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do
LOSJ e 351.º do CC, a respeito das hipóteses em que é admissível o recurso a
presunções.
61.
Em suma, a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível
formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de
interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado
de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da
separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
62.
E a interpretação do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos
presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a
causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola,
também, o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo
equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de
obediência à lei.
63.
O afastamento de
qualquer um destes critérios normativos-interpretativos determinará a reversão
do sentido decisório, como permitirá a correção naquela que tem vindo a ser a
formulação ilegal e inconstitucional de critérios interpretativos pelo STJ em
matéria de competência internacional.
Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo
que deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da
interpretação dos art.º 62.º,
alínea b) do CPC, no sentido de nele identificar um critério normativo relativo
ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e
art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos,
factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da
competência internacional,
tudo conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos
tribunais para este litígio».
4.
Por
despacho datado de 29 de abril de 2024, o recurso não foi admitido pelo Supremo
Tribunal de Justiça, pelas seguintes razões:
« (…)
A admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional
obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da
atividade daquele Tribunal.
Um desses requisitos e o de
que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do
aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional,
considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para
que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão
recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é
sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído
determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento
do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que
seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional,
a decisão impugnada mantém-se incólume.
Acrescente-se que o Tribunal
Constitucional também exige que, no caso de inconstitucionalidade imputada a
interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma
interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir
com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão.
Relativamente à primeira
interpretação normativa imputada ao acórdão recorrido — utilização de um ‘‘critério
normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração
de competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração
na lei portuguesa — verifica-se que a fundamentação daquele incidiu sobre essa
questão, tendo-se efetivamente seguido o denominado critério da localização do
centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir
uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de
exposição globais. No entanto, contrariamente ao sentido da interpretação
normativa que a Recorrente entende ser inconstitucional, o Supremo Tribunal de
Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei
portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo integrava a aplicação do
disposto no artigo 62.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.
A interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o conteúdo
da interpretação sustentada no acórdão recorrido, como este expressamente
afirmou, recusando-se, por isso, a conhecer dessa questão de
constitucionalidade.
O mesmo sucede, relativamente à
impugnada interpretação do artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ, a qual não só não foi
perfilhada, como foi negada, afirmando-se perentoriamente no acórdão recorrido
que se acolhem, pois, as razões que o acórdão recorrido convocou para
concluir pela competência dos tribunais portugueses, face à factualidade
alegada pelo Autor na petição inicial, não se tendo recorrido à utilização da
qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo
Autor.
O critério adotado no acórdão recorrido para
analisar a competência internacional dos tribunais portugueses, foi, pois, o de
aferir a competência face à situação de facto alegada na petição inicial e não
com base em factos que dela não constassem, designadamente obtidos através do
funcionamento de presunções judiciais.
Da leitura do acórdão recorrido resulta,
pois, com evidência, que esta interpretação normativa que lhe é imputada não só,
em lado algum foi perfilhada na sua fundamentação, como foi inclusive negada ou
sustentado o seu oposto, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi.
Por estas razões, não deve o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido».
5. Inconformada, a
recorrente reclamou deste despacho, através de longa peça processual que termina,
em síntese, com as seguintes conclusões:
a)
«A presente reclamação é apresentada contra
o despacho de 29.04.2024, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para
este Tribunal Constitucional contra o acórdão do STJ de 14.03.2024, onde se
declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses,
através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea
b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente
identificados.
b)
Por despacho ilegal de
29.04.2024, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi do acórdão não
respeita à utilização de factos presumidos, factos não alegados e factos que
não integram a causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses,
e por entender que o
critério do centro de interesses decorre do disposto no artigo 62.º, n.º 1,
alínea b) do CPC, quando, efetivamente, não apresenta nenhuma correspondência
com a letra e a teleologia da norma.
c)
Sucede que a leitura
do acórdão do STJ demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos
presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram
a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de
interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos
tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio
decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto.
d)
A utilização do
critério do centro de interesses é visível neste segmento do acórdão de
14.03.2024:
–
“a opção preferencial pelo centro de interesses do lesado como local da
materialização do dano resultante da violação dos direitos de personalidade
através de meios de divulgação global, nomeadamente por meios audiovisuais, é a
que se afigura mais consentânea com a viabilidade prática da prova desse dano”
e “Daí decorre uma relevante conexão entre o centro de interesses do lesado
e o órgão jurisdicional mais vocacionado para dirimir o litígio, como fator de
atribuição de competência internacional, seja manifestamente em sede do
critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62.º do CPC” (pág.
17 do acórdão de 14.03.2024).
e)
A utilização de factos
presumidos que não constam da PI retira-se, designadamente, da leitura deste
excerto do acórdão:
–
“… Apesar deste localizar
o prejuízo invocado em todo mundo, uma vez que a divulgação do seu nome e
imagem é relativa à sua vida profissional de futebolista, ele ganha maior
expressão no local onde o autor, no momento, exerce essa profissão.” e
“diversos elementos que revelam a existência de um elo de ligação
suficientemente forte entre a alegada violação dos direitos de personalidade do
Autor e o Estado português que justificam essa escolha:
- o Autor tem domicílio em Portugal
(identificação do Autor no cabeçalho da petição inicial);
- o Autor é português (identificação do
Autor no cabeçalho da petição inicial);
- o país onde maioritariamente o Autor
exerceu a sua profissão foi em Portugal – cerca de metade do tempo da sua
actividade futebolística foi desenvolvida em clubes portugueses (artigo 9.º da
petição inicial);
- os videojogos são difundidos e vendidos
em Portugal (artigo 26.º da petição inicial); 4 - os jogos são utilizados em
torneios realizados em Portugal (artigos 29.º a 30.º da petição inicial)” (pág. 22 do acórdão de 14.03.2024).
f)
Por outras palavras, o
acórdão do STJ defendeu a
constitucionalidade dos critérios interpretativos:
– Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da
LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo
irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos
casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do
tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que
não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não
integrarem a causa de pedir.
– Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido
praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação,
ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro
de interesses do autor em Portugal.
g)
Ora, o Tribunal
Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do
STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º
do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é “…a única interpretação
possível ou, sequer, a melhor…” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.
h)
O mesmo entendimento
teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html, no qual qualifica o
raciocínio vertido nos acórdãos
do STJ, em ações idênticas à presente, como um “salto lógico”,
que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para “enquadramentos legais totalmente díspares
e elementos de facto igualmente distintos”.
i)
Como desenvolvido na
motivação, para a qual se remete, a interpretação
normativa dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC para declarar
a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e
princípios constitucionais:
– princípio do estado de direito (e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas);
– princípio do processo equitativo
(subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
– princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei.
j)
Ao STJ não era lícito
nem conforme à CRP e princípios ora enumerados, a utilização de factos
presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro
de interesses para apreciar a incompetência internacional.
k)
Acresce que o critério
do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual
deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em
particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente
oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da
lesão).
l)
O acórdão do STJ de
14.03.2024 foi claro em considerar lícito e conforme à Constituição da
República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
m)
O acórdão sustenta
também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um
“critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC,
apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
n)
Sendo irrelevante que
o STJ afirma não ter extraído tal critério da jurisprudência comunitária, mas
sim do princípio da causalidade, porquanto é manifesto que de “facto que serve
de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram” não decorre
“local onde o autor tenha o centro da sua vida e o centro dos seus interesses
estabelecido”, na medida em que esse “centro” não integra a causa de pedir.
o)
As
interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas
dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 62.º, alínea b) do CPC, interpretadas e
aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos, (ii) factos não alegados na petição inicial, (iii) factos que não
integram a causa de pedir e (iv) do critério de centro de interesses.
p)
Estas inconstitucionalidades
foram suscitadas logo perante o Tribunal de 1.ª instância, em requerimentos de
01.07.2022, 13.10.2022 e de 07.11.2022; no recurso de apelação apresentado em
29.09.2023; no recurso de revista apresentado em 17.01.2024.
q)
Mostra-se igualmente
verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque
com o acórdão de 14.03.2024 se atingiu a definitividade vertical ordinária
destes autos.
r)
Em conclusão, tendo
sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da
inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e
aplicação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea
b) do CPC, no sentido
de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional
dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, factos não
alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir e (ii)
do referido critério relativo ao centro de interesses do autor – em
sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e
separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a
V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 29.04.2024 e (ii) ordenar a
admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios
autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido
para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais».
6.
Com
vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
7. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, o
acórdão recorrido fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos
presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a
causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional.
8. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação
do acórdão recorrido, resulta que o mesmo, para efeitos de determinação da
competência internacional dos tribunais portugueses, considerou a factualidade
alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados,
designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas.
9. Com
efeito, em sentido contrário ao alegado pela Ré é mencionado no referido
acórdão que “se acolhem, pois, as razões que o acórdão recorrido convocou
para concluir pela competência dos tribunais portugueses, face à factualidade
alegada pelo Autor na petição inicial, não se tendo recorrido à utilização da
qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo
Autor.”
10. Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que
o acórdão recorrido fez interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e
do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um "critério
normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter
qualquer consagração na lei portuguesa.
11. Ora, tal questão, igualmente, não constitui ratio
decidendi do acórdão proferidos pelo STJ.
12. No acórdão recorrido, o STJ fundamenta que “tendo a
determinação da competência dos tribunais portugueses resultado unicamente da
aplicação do critério da causalidade adotado no art. 62º, nº 1, b) do Código de
Processo Civil (…) não há que conhecer as questões de constitucionalidade
colocadas pela Recorrente nas alegações de recurso.”
13. Ou seja, em momento algum da sua fundamentação o acórdão
recorrido considerou a existência de critério normativo relativo ao “centro de
interesses”, sem consagração na legislação portuguesa, para determinar a
aplicação do art. 62º, al, b) do CPC, reiterando, ao invés o critério da
causalidade previsto no referido normativo, tal como já considerara o
Tribunal da Relação de Lisboa.
14. O que merece discordância por parte da reclamante não é a
norma em si aplicada pelo tribunal a quo, mas sim a aplicação concreta
da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende violadora de preceitos
constitucionais.
15. Deste
modo, entende-se, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio
decidendi, os artigos 62º,
al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela
recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar
conhecimento do objeto do recurso.
16. Todas as circunstâncias supra expostas obstam, a
nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido».
7. Por despacho do relator,
datado de 4 de julho de 2024, foi a reclamante notificada «para, querendo,
se pronunciar sobre a eventualidade de a reclamação vir a ser indeferida com
fundamento na circunstância de, quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade, o recurso não ter por objeto uma norma ou interpretação
normativa — único objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade,
nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição».
Em resposta, a reclamante
sustentou a natureza normativa do objeto do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
16. Não está em causa uma
mera discordância da reclamante com o sentido decisório adotado no acórdão do
STJ, mas sim de igualmente impugnar a interpretação normativa do STJ do artigo
62.º, alínea b), no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência
internacional dos tribunais, a utilização do critério do centro de interesses.
17. Abordou-se que uma interpretação
jurídica que assume estar integrado, no art.º 62.º, alínea b) do CPC, o critério
do centro de interesses do autor é manifestamente contrária à lei e à sua
literalidade, ao ponto de traduzir violação do princípio de separação dos
poderes e dever de obediência à lei porque o tribunal decide contra o disposto
na lei e "à boleia" de jurisprudência do TJUE sobre direito europeu inaplicável
a este pleito.
(…)
19. A primeira interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade a reclamante suscita pode, para acomodar a
interpretação do STJ, ser formulada nos seguintes termos:
“Os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes:
b) Ter sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que
a integram ou quando o autor tenha o seu centro de interesses em
Portugal"
20. Esta interpretação normativa
inconstitucional consiste na introdução dum critério interpretativo que não
encontra expressão na lei positivada, no pensamento legislativo ou na unidade
do sistema jurídico, sem que essa unidade seja subvertida a favor da importação
de critérios interpretativos desenvolvidos pela jurisprudência europeia, para
normativos distintos e cujo âmbito de aplicação e critérios interpretativos são
distintos da lei nacional.
21. A interpretação normativa
inconstitucional ao produzir uma interpretação praeter et contra legem, em
sentido que não apresenta correspondência literal com o texto da norma prevista
no artigo 62.º, b) do CPC e até o contraria, traduz interpretação e aplicação
inconstitucional do disposto nos artigos 8.º e 9.º do CC, na medida em que
aquela interpretação normativa do STJ comporta também que:
i) Art. 8.º, n.º 2: O dever de obediência à
lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do
preceito legislativo, salvo se por motivos de boa administração da justiça.
ii) Art. 9.º, n.º 2 CC: Não pode, porém,
ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
iii) Art. 9.º, n.º 3 CC: Na fixação do
sentido e alcance da lei, o intérprete não presumirá que o legislador consagrou
as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados.
(…)
23. Pelo que se entende ser inequívoco
estar em causa uma interpretação normativa, que constitui objeto do recurso de
constitucionalidade interposto.
24. Circunstância que é também demonstrada
pelo facto de que tal interpretação normativa tem vindo a ser reproduzida pelo
STJ em diferentes casos - precisamente por se tratar de uma interpretação/orientação normativa é que tem sido
replicada pelo STJ em vários casos.
25. Sendo que foi o próprio STJ que
apelidou o critério do centro de interesses como "critério normativo do
centro de interesses".
26. E tanto assim sucede que o pressuposto
atinente à existência de uma interpretação normativa como objeto do recurso não
foi colocado em causa pelo STJ, que implicitamente o deu por verificado, tendo
decidido não admitir o recurso para este Tribunal por diferente fundamento,
atinente ao critério da ratio decidendi, como acima já exposto.
27. Com efeito, aquando da receção do
recurso de constitucionalidade, o STJ compreendeu quais as interpretações
normativas cuja constitucionalidade se impugna, pese embora afastasse que tais interpretações
normativas tivessem constituído a ratio decidendi da decisão.
(…)
30. A questão não é, pois, de mera discordância
da reclamante com o sentido decisório casuístico adotado no acórdão do STJ; o
que aqui está em causa é impugnar a interpretação normativa do STJ do artigo
62.º, alínea b) do CPC - bem como do artigo 38.º, n.º 1 da LOSJ - nos sentidos
aludidos no recurso, na reclamação, e também nesta sede.
31. Tendo a interpretação normativa das
normas identificadas sido formulada em termos tão precisos que deu lugar à prolação
de diferentes decisões, não há dúvida que está cumprido o requisito de que
depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à existência
de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa —como alvo de apreciação
e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo
77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. O recurso foi interposto,
pela ora reclamante, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de
março de 2024, que negou provimento ao recurso então interposto pela ora
reclamante, delineando, como seu objeto, duas interpretações normativas.
Por um lado, «a
interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir,
em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a
utilização do critério de centro de interesses». Por outro lado, a «a
interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de
permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial».
Decidiu-se no despacho
reclamado pela inadmissibilidade do recurso. Para assim concluir, considerou-se
não ter qualquer das normas sindicadas constituído ratio decidendi da
decisão recorrida.
10. A primeira questão de
inconstitucionalidade é reportada à «interpretação da norma contida no art.º
62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da
competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de
interesses». O
despacho reclamado decidiu não haver coincidência entre a questão de
inconstitucionalidade e a ratio decidendi do acórdão impugnado.
10.1. Resulta do requerimento
de interposição de recurso — peça processual que fixa em termos definitivos o
objeto do recurso de constitucionalidade (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) — que
a ora reclamante sustenta que «o critério do centro de interesses não tem qualquer
correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC», razão
pela qual entende que «o critério do centro de interesses não poderia ter
sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito,
além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do
poder legislativo»; acrescentando que «Esta interpretação viola, uma vez
mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico
vigente em matéria de competência internacional, o princípio do processo
equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da
separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir
solução jurídica sem suporte na lei» e que «ao
poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos
termos dos art.º 9.º e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao
sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos».
Trata-se de uma
discordância dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, que extravasa a competência deste Tribunal — cabendo antes
aos outros tribunais. Verdadeiramente, a censura da reclamante não está na
circunstância de a competência internacional poder ser atribuída por força do
critério dos interesses — a que não imputa qualquer inconstitucionalidade —,
mas antes na circunstância de o tribunal a quo o ter inferido de uma
disposição que, em seu entender, não a comporta.
Dito de outro modo:
trata-se de uma censura a um ato do poder judicativo e não do poder
legislativo, imputando-se ao próprio processo hermenêutico seguido pelo
tribunal a quo um vício de inconstitucionalidade.
10.2. Convidada a pronunciar-se
sobre a idoneidade desta questão de inconstitucionalidade, a resposta da
reclamante vem confirmar esta mesma conclusão.
Com
efeito, esclarece a reclamante que a inconstitucionalidade «consiste na
introdução dum critério interpretativo que não encontra expressão na lei
positivada, no pensamento legislativo ou na unidade do sistema jurídico, sem
que essa unidade seja subvertida a favor da importação de critérios
interpretativos desenvolvidos pela jurisprudência europeia, para normativos
distintos e cujo âmbito de aplicação e critérios interpretativos são distintos
da lei nacional» (fls. 258); invoca que a interpretação seguida «ao
produzir uma interpretação praeter et contra legem, em sentido que não
apresenta correspondência literal com o texto da norma prevista no artigo 62.º,
b) do CPC e até o contraria, traduz interpretação e aplicação inconstitucional
do disposto nos artigos 8.º e 9.º do CC».
Como resulta claro, a reclamante
não questiona a compatibilidade constitucional do critério de competência
internacional, mas, diferentemente, o processo de obtenção da norma pelo
tribunal a quo. Por essa razão, invoca em seu apoio a violação das
regras de interpretação do Código Civil, sem assacar à norma qualquer
transgressão a normas ou princípios constitucionais; e imputa ao tribunal
recorrido (mas não a qualquer norma) a violação dos princípios da separação
dos poderes, do processo equitativo e do Estado de Direito.
10.3.
Para
procurar demonstrar o caráter normativo do objeto do recurso, a reclamante argumenta
que o critério de competência internacional que aqui questiona foi já
reproduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça em diferentes casos.
Não
tem razão. Como se vem dizendo em jurisprudência constante, não basta aos
recorrentes invocar a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo
tribunal a quo com fundamento na sua divergência com o texto da
disposição de que é inferida. A idoneidade de objeto do recurso dirigido ao Tribunal
Constitucional exige a identificação e debate de determinado critério
normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — como
violador ou não de normas constitucionais. Como ressuma da constante
jurisprudência constitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional rever o
processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo
como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional — matéria de direito
comum e da competência dos tribunais comuns (entre muitos outros, Acórdãos n.ºs
499/2024 e 511/2024).
Ora,
a reclamante reage somente contra os poderes hermenêuticos do tribunal
recorrido – porque não subscreveu o seu entendimento sobre a melhor
interpretação a dar à disposição do artigo 62.º do Código de Processo Civil —,
razão pela qual a decisão a quo teria incorrido em interpretação e
aplicação inconstitucionais das normas questionadas. Na
sua reclamação, invoca-se que a inconstitucionalidade (ponto 20. da reclamação)
estará na circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter operado uma
interpretação contra legem, sustentando por isso a violação dos
princípios do Estado de direito, do processo equitativo e da separação dos
poderes.
Desta
construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que
possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo,
matéria que
não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por imperativo do artigo
280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou
interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da
decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, qual
a melhor interpretação a dar ao direito positivado.
Nessa
medida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, confirmando o despacho reclamado, embora com distinto
fundamento.
11. No que diz respeito à segunda
questão de inconstitucionalidade, a reclamante não logra afastar o fundamento
em que assentou o despacho reclamado. Na verdade, a expandir considerações
sobre a impossibilidade de usar presunções na fixação da competência (pontos
45. e seguintes) e a defender que o tribunal a quo, na apreciação do
caso concreto que deu base aos presentes autos, deu por assentes factos não
invocados pelo Autor (pontos 55. e seguintes). Em momento algum demonstrou, ou
sequer afirmou, ter o tribunal a quo feito aplicação da norma segundo a
qual «é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos,
não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional», dirigindo antes uma
censura à própria decisão recorrida quanto ao concreto julgamento do caso.
Efetivamente,
o despacho reclamado não merece reparo. Não há no acórdão recorrido qualquer
menção, sequer indireta, à norma cuja constitucionalidade é posta em crise.
No
acórdão de 14 de março de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça afasta
expressamente a mobilização de tal regra, afirmando — em reprodução do seu acórdão
de 13 de outubro de 2022 — que «Antes de iniciarmos a verificação da
relevância dos diversos elementos de conexão, convém frisar que, consoante já
afirmava Manuel de Andrade citando o processualista italiano Enrico Redenti, a
competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos
termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo
que, mais tarde, será o quid decisum» (fls. 175v). Isto é,
diferentemente do que sustenta a reclamante, a norma convocada foi aquela
segundo a qual apenas releva, para apreciação da competência internacional, o
modo «como o autor configura a relação jurídica controvertida», sem
aplicar a norma cuja conformidade constitucional é posta agora em crise.
Na
realidade, e mais uma vez, a discordância da reclamante é dirigida ao modo como
o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e à concreta
valoração dos factos invocados pelo autor. Ora, tal extravasa a competência
deste Tribunal, cabendo antes aos outros tribunais. Por imperativo do artigo
280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou
interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da
decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os
termos da subsunção do caso concreto em certa norma.
Nessa
medida, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio
decidendi, da norma segundo a qual «é possível trazer ao processo
em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora
da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional», não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser
conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende,
porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a
determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que
se matéria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.
Importa,
pois, indeferir a reclamação, também quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 25 de setembro de
2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes