Texto integral (4278 palavras)
ACÓRDÃO Nº 486/2026
Processo n.º 666/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. veio
impugnar judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que
indeferiu o pedido de proteção jurídica por si apresentado.
Na
primeira instância, foi proferida decisão no sentido de «não apreciar o
recurso interposto pelo recorrente por claramente extemporâneo em face do
disposto no artigo 27°, n. °1 da LAJ».
Veio
então o aqui reclamante interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra,
que foi rejeitado com fundamento no n.º 5 do artigo 28.º da Lei 34/2004, no
seguimento do que foi apresentada Reclamação, nos termos do artigo 643.º do
Código de Processo Civil, julgada improcedente pela decisão de 19 de março de
2026.
2.
Desta
última decisão, A.
veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC),
mediante
requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem
identificados, notificado do acórdão que julgou improcedente a reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil e manteve o
despacho que rejeitou o recurso interposto com fundamento na irrecorribilidade
prevista no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, vem, nos
termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º- A da Lei
do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, por ter sido aplicada, como fundamento determinante da decisão
recorrida, uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente
durante o processo.
2.º
A decisão recorrida é o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente a reclamação
deduzida pelo ora Recorrente e manteve o despacho de não admissão do recurso,
com fundamento na alegada irrecorribilidade da decisão proferida sobre a impugnação
judicial do indeferimento do pedido de proteção jurídica.
3.°
A norma cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do artigo 28.º, n.º
5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de que é
irrecorrível, em termos absolutos, a decisão judicial proferida sobre a
impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, mesmo quando:
a)
sobre essa
decisão incidam arguições de nulidade;
b)
esteja
invocada falta de fundamentação;
c)
tenha sido
suscitada questão de inconstitucionalidade material;
d)
a
aplicação dessa irrecorribilidade produza, na prática, um efeito de denegação
do acesso à justiça por insuficiência económica.
4.º
Foi esta, precisamente, a
interpretação normativa adotada e aplicada pelo tribunal recorrido, ao afirmar
que “resulta expressamente do disposto no art0 28, n° 5 da LAJ que a decisão (...) é irrecorrível”, recusando
qualquer ulterior controlo jurisdicional e afastando expressamente a violação
do artigo 20.º da Constituição.
5.º
Tal interpretação normativa
viola o artigo 20.º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, por
restringir de forma desproporcionada e materialmente intolerável o direito de
acesso ao direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
6.º
Viola igualmente o artigo
18.º, n.º 2, da Constituição, por traduzir uma compressão excessiva,
desnecessária e desadequada de um direito fundamental, atingindo o seu conteúdo
essencial.
7.º
Viola ainda o artigo 205.º,
n.º 1, da Constituição, quando conjugadamente aplicada em termos de impedir o
controlo jurisdicional superior de uma decisão cuja falta de fundamentação e
cujos vícios foram expressamente arguidos pelo Recorrente.
8.º
A questão de
inconstitucionalidade normativa foi suscitada pelo Recorrente de modo
processualmente adequado na reclamação apresentada contra o despacho que não
admitiu o recurso, onde expressamente alegou que o artigo 28.º, n.º 5, da Lei
n.º 34/2004, interpretado em termos absolutos, viola os artigos 20.º, 18.º, n.º
2, e 205.º da Constituição, por impedir qualquer controlo jurisdicional efetivo
sobre decisão que recusa proteção jurídica a quem invoca insuficiência
económica.
9.º
Nessa mesma peça, o Recorrente
sustentou ainda que a referida norma não podia ser interpretada como cláusula
de bloqueio absoluto do recurso quando estivessem em causa nulidades
processuais, falta de fundamentação, violação da tutela jurisdicional efetiva e
restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais.
10.º
Não está em causa, no presente
recurso, a mera reapreciação do acerto da decisão concreta, mas sim o controlo
da constitucionalidade de uma norma aplicada com um sentido normativo preciso,
geral e abstratamente enunciável, e que serviu de ratio decidendi ao acórdão recorrido.
11.º
A interpretação acolhida pelo
tribunal recorrido faz do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004 uma verdadeira
norma de imunização jurisdicional, subtraindo a escrutínio superior uma decisão
que interfere diretamente com a possibilidade real e efetiva de o cidadão
economicamente carenciado aceder aos tribunais.
12.º
Tal leitura é
constitucionalmente inadmissível, porquanto transforma uma norma de
simplificação processual numa barreira absoluta ao controlo jurisdicional,
mesmo quando se alegam nulidades, falta de fundamentação e lesão do núcleo
essencial do direito de acesso à justiça.
13.°
Num processo cujo objeto é
precisamente a recusa de apoio judiciário, a aplicação automática e acrítica da
irrecorribilidade legal assume especial gravidade, pois pode converter a
insuficiência económica do requerente em obstáculo intransponível ao exercício
do direito de ação.
14.°
A norma impugnada não pode ser
interpretada em termos tão rígidos e absolutos que impeçam qualquer reação
jurisdicional perante decisões que, na prática, consolidam uma situação
materialmente denegatória de justiça.
15.°
Assim, deve o Tribunal
Constitucional apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 28.º, n.º 5,
da Lei n.º 34/2004, na interpretação normativa segundo a qual é sempre
irrecorrível a decisão judicial proferida sobre a impugnação do indeferimento
do apoio judiciário, ainda que estejam em causa nulidades da decisão, falta de
fundamentação e violação do direito fundamental de acesso aos tribunais.
Termos em que requer a V. Ex.
a)
seja
admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional;
b)
seja
o mesmo processado e remetido ao Tribunal Constitucional, nos termos legais;
c)
seja
considerado, para efeitos do artigo 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional,
que o presente requerimento contém a indicação da decisão recorrida, da norma
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, da interpretação
normativa efetivamente aplicada, dos preceitos constitucionais violados e da
peça processual em que a questão foi suscitada.»
3. O relator no Tribunal ‘a
quo’ rejeitou o recurso por a decisão compreender mecanismos de reação na
jurisdição comum que não foram esgotados previamente. O seu teor é o seguinte:
«Notificado da decisão singular que manteve
o despacho de rejeição do recurso interposto da decisão que manteve o
indeferimento do apoio judiciário, veio o reclamante interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artsº 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional.
Ora, dispõem os nºs 2 e 3 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro que “2 - Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência.”
Por sua vez resulta do disposto no nº 4
que, “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos
termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo
sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por
razões de ordem processual.”
Não é o caso pois que conforme
expressamente refere o recorrente, “A decisão recorrida é o acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente a reclamação deduzida
pelo ora Recorrente e manteve o despacho de não admissão do recurso, com
fundamento na alegada irrecorribilidade da decisão proferida sobre a impugnação
judicial do indeferimento do pedido de proteção jurídica.”
Não tendo sido proferido nenhum Acórdão
por este Tribunal, nomeadamente em sede de conferência, podendo o recorrente
tê-lo requerido e estando em prazo para o fazer (artº 652,
nº3 do C.P.C.), não se admite o recurso
interposto.»
4.
Deste
despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos
autos à margem identificados,
notificado do despacho de 10.04.2026 que não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos dos artigos 76.º,
n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar
RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO DE NÃO
ADMISSÃO / RETENÇÃO DO RECURSO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1.º
O Reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º,
n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º
Tal recurso teve por objeto a
interpretação normativa do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, segundo a qual é irrecorrível, em termos absolutos, a decisão judicial
proferida sobre impugnação do indeferimento de apoio judiciário, mesmo quando
estejam em causa nulidades, falta de fundamentação, questão de
constitucionalidade material e restrição efetiva do direito de acesso aos
tribunais.
3.º
Por despacho de 10.04.2026, o Tribunal da
Relação de Coimbra não admitiu o recurso, considerando, em síntese, que não
teria ainda sido proferido acórdão em conferência e que o Recorrente poderia
ainda requerer a reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC.
4.º
Com o devido respeito, tal despacho não
deve manter-se, por fazer uma aplicação excessivamente formalista dos artigos
70.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 76.º da LTC, conduzindo à retenção indevida do recurso
de constitucionalidade.
5.º
Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei
do Tribunal Constitucional, do despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
6.º
A presente reclamação é, pois, o meio
próprio para reagir contra o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo
ora Reclamante.
7.º
O objeto da presente reclamação não
consiste em discutir o mérito da decisão da Relação, mas apenas em demonstrar
que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade e que o despacho reclamado reteve indevidamente a sua
subida.
8.°
O recurso interposto para o Tribunal
Constitucional foi deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
9.º
A norma cuja constitucionalidade se
pretende ver apreciada é a constante do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, interpretada no sentido de que é absolutamente irrecorrível a
decisão judicial proferida sobre a impugnação do indeferimento do pedido de
apoio judiciário, mesmo quando:
a)
tenham sido arguidas
nulidades processuais;
b)
tenha sido invocada
falta de fundamentação;
c)
tenha sido suscitada
questão de constitucionalidade material;
d)
a aplicação da
irrecorribilidade produza, na prática, um efeito de denegação de justiça por
insuficiência económica.
10.°
Tal interpretação foi efetivamente
aplicada pela decisão recorrida, ao afirmar que resulta expressamente do artigo
28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário que a decisão é irrecorrível, afastando
a violação do artigo 20.º da Constituição e mantendo o despacho de rejeição do
recurso.
11.°
A questão de inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo, designadamente na reclamação apresentada contra o
despacho de não admissão do recurso, onde o Reclamante alegou que a aplicação
absoluta do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004 violava os artigos 20.º,
18.º, n.º 2, e 205.º da Constituição.
12.°
O Reclamante não pretende a reapreciação
do mérito da decisão concreta, mas a fiscalização de uma interpretação
normativa geral, abstrata e autonomizável, que serviu de fundamento decisivo à
decisão recorrida.
13.°
O despacho reclamado entendeu que o
recurso de constitucionalidade não podia ser admitido porque o Reclamante
poderia ainda requerer a intervenção da conferência, nos termos do artigo
652.º, n.º 3, do CPC.
14.°
Sucede que a decisão recorrida foi
proferida no âmbito de uma reclamação prevista no artigo 643.º do CPC, tendo
apreciado e decidido a questão da não admissão do recurso para a Relação.
15.°
A decisão singular da Relação manteve o
despacho reclamado e confirmou a irrecorribilidade da decisão proferida sobre a
impugnação judicial do apoio judiciário.
16.°
Foi essa decisão que aplicou, como ratio decidendi, a
interpretação normativa do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004 cuja
constitucionalidade se pretende sindicar.
17.°
A exigência de prévia reclamação para a
conferência, aplicada de modo automático e rígido, converte-se, no caso
concreto, num obstáculo meramente formal ao conhecimento da questão
constitucional.
18.°
O artigo 70.º, n.º 2, da LTC exige que os
recursos ordinários se encontrem esgotados, mas tal exigência não pode ser
interpretada em termos que impeçam, por puro formalismo, o acesso ao Tribunal
Constitucional quando a decisão recorrida já fixou, de modo claro e definitivo
no plano decisório imediato, a interpretação normativa questionada.
19.°
Acresce que o despacho de não admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional não apreciou a suficiência do
requerimento apresentado à luz do artigo 75.º-A da LTC, nem apreciou
substancialmente a questão normativa colocada.
20.º
Limitou-se a recusar a admissão com
fundamento na inexistência de acórdão em conferência, apesar de a questão
constitucional já ter sido suscitada, delimitada e decidida pelo Tribunal da
Relação.
21.°
Tal entendimento restringe
desproporcionadamente o direito de acesso à justiça constitucional, sobretudo
num processo em que o objeto material é precisamente a recusa de apoio
judiciário a cidadão que invoca insuficiência económica.
22.°
A interpretação sufragada pelo despacho
reclamado implica que o Reclamante, depois de ver recusado o apoio judiciário,
depois de ver rejeitada a impugnação por extemporaneidade, depois de ver
recusado o recurso para a Relação e depois de ver improcedente a reclamação
contra essa recusa, fique impedido de submeter ao Tribunal Constitucional a
questão normativa que oportunamente suscitou.
23.°
O efeito prático é a consolidação de uma
situação de bloqueio processual em matéria diretamente ligada ao direito de
acesso aos tribunais.
24.°
Ora, o artigo 20.º da Constituição garante
que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
25.°
O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
impede restrições desproporcionadas de direitos fundamentais.
26.º
E o
artigo 205.º, n.° 1, da Constituição impõe a fundamentação das decisões
judiciais, especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais e a
possibilidade efetiva de reação processual.
27.º
Neste contexto, a retenção do recurso de
constitucionalidade agrava a própria lesão constitucional já denunciada no
requerimento de interposição de recurso.
28.°
A exigência de mais um incidente processual
intermédio, quando a questão constitucional já foi suscitada e decidida,
representa uma compressão excessiva e desnecessária do direito de acesso ao
Tribunal Constitucional.
29.°
O requerimento de interposição de recurso
indicou expressamente:
a)
a alínea do artigo
70.º, n.º 1, da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto;
b)
a decisão recorrida;
c)
a norma cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada;
d)
a interpretação
normativa efetivamente aplicada;
e)
os preceitos
constitucionais violados;
f)
a peça processual em
que a questão de constitucionalidade foi suscitada.
30.°
Encontram-se, assim, preenchidos os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC.
31.°
A questão normativa foi apresentada de
forma clara, autónoma e suscetível de fiscalização pelo Tribunal
Constitucional.
32.°
O recurso não visa sindicar
a bondade da decisão recorrida em si mesma, mas a constitucionalidade da norma aplicada com o
sentido de impedir, em termos absolutos, qualquer
recurso ou controlo jurisdicional superior sobre decisão relativa ao apoio
judiciário.
Nestes termos, e nos demais de Direito,
requer-se a V. Ex.ª que a presente reclamação seja admitida e julgada
procedente, e, em consequência:
a)
seja revogado o
despacho de 10.04.2026 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional;
b)
seja declarado
que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante reúne os
pressupostos legais de admissibilidade;
c)
seja ordenada a
admissão e subida do recurso ao Tribunal Constitucional, nos termos legais;
d)
subsidiariamente,
caso assim não se entenda, seja determinado que o tribunal recorrido aprecie o
requerimento de recurso à luz dos requisitos do artigo 75. °-A da LTC, com
convite ao aperfeiçoamento se tal vier a ser considerado necessário.
(…)»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
4.
Analisada a questão, o MP entende que a reclamante não tem razão, pelo que a
sua pretensão deve ser indeferida.
5.
Nessa reclamação, A. manifesta discordância e afirma, por um lado, que os
vários pressupostos de admissibilidade estão preenchidos e, por outro, que a
decisão reclamada é excessivamente formalista ao exigir o esgotamento dos meios
de impugnação, uma vez que a questão já tinha sido suscitada, delimitada e
decidida pelo tribunal “a quo”.
6.
Sucede que, efetivamente, o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor
recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de
decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência);
7.
Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos
ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores
para a conferência.
8.
Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do
relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe
atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois,
o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que
esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma
decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal
Constitucional”.
9.
A questão tem merecido resposta uniforme da jurisprudência do TC. Veja-se o
recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes
autos,
O
recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos
ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para
a conferência”.
Assim,
“como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se
aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os
normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão
– e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente
configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de
retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as
reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no
exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal
Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator
proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não
constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a
impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este
meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser
passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal
superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000,
251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos
tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são
tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos
juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator
que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a
conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia
acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível
(cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o
despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal
despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão
definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado
acrescentado).
Consequentemente,
a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo
70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
Não
tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve
entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a
decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto
concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a
considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização
concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário
possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123),
entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008,
76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação
paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia
implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro
do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022,
que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria
praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois
qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem
mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).
10. A
posição do reclamante é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que deve a reclamação
ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Como
acima se relatou, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da
decisão do relator do processo no Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou
a rejeição do recurso para esse Tribunal, o que desde logo sinaliza de forma
flagrante a falta de definitividade da decisão singular que o
recorrente vem impugnar e que, tal como assinala a decisão reclamada, constitui
pressuposto processual de que depende a regularidade da presente instância de
recurso.
Na
verdade, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC cinge a recorribilidade para o Tribunal
Constitucional às decisões jurisdicionais de que não caiba «recurso
ordinário», impondo por esta formulação o esgotamento dos institutos
regulares de reação contra a decisão desfavorável antes da interposição de
recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio
normativo orientador, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões
jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão
controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
A
somar, o n.º 3 do mesmo artigo refere que «são equiparadas a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência».
Ora,
confirmada a rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Coimbra, pela decisão singular de 10 de abril de 2026, que indeferiu a
reclamação apresentada face ao despacho de não admissão, ao recorrente estava
ainda conferida a possibilidade de reclamar da mesma para a conferência nos
termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do CPC
– não obstante já se tivesse concluído pela inadmissibilidade do recurso
interposto, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei 34/2004 - direito este
que não foi exercido, tal como acima relatado.
Seria
a decisão proferida neste incidente que constituiria a «última palavra»
e, por necessária, seria esta a decisão passível de recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, ex
vi n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma: o reclamante, porém, não observou
este quadro legal e recorreu de uma decisão (singular) desprovida do
necessário caráter de definitividade a que aludimos.
Assim,
porque sinalizado vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC, articulado com o disposto nos
artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto, e 578.º, todos do CPC, ex
vi artigo 69.º da LTC), a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na
reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de
outubro), sem prejuízo do eventual poio judiciário que possa usufruir.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da
Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro