Tribunal Constitucional

666/26

Data
2026-05-26
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4278 palavras)

ACÓRDÃO Nº 486/2026 Processo n.º 666/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que indeferiu o pedido de proteção jurídica por si apresentado. Na primeira instância, foi proferida decisão no sentido de «não apreciar o recurso interposto pelo recorrente por claramente extemporâneo em face do disposto no artigo 27°, n. °1 da LAJ». Veio então o aqui reclamante interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi rejeitado com fundamento no n.º 5 do artigo 28.º da Lei 34/2004, no seguimento do que foi apresentada Reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, julgada improcedente pela decisão de 19 de março de 2026. 2. Desta última decisão, A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), mediante requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil e manteve o despacho que rejeitou o recurso interposto com fundamento na irrecorribilidade prevista no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º- A da Lei do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido aplicada, como fundamento determinante da decisão recorrida, uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente durante o processo. 2.º A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora Recorrente e manteve o despacho de não admissão do recurso, com fundamento na alegada irrecorribilidade da decisão proferida sobre a impugnação judicial do indeferimento do pedido de proteção jurídica. 3.° A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de que é irrecorrível, em termos absolutos, a decisão judicial proferida sobre a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, mesmo quando: a) sobre essa decisão incidam arguições de nulidade; b) esteja invocada falta de fundamentação; c) tenha sido suscitada questão de inconstitucionalidade material; d) a aplicação dessa irrecorribilidade produza, na prática, um efeito de denegação do acesso à justiça por insuficiência económica. 4.º Foi esta, precisamente, a interpretação normativa adotada e aplicada pelo tribunal recorrido, ao afirmar que “resulta expressamente do disposto no art0 28, n° 5 da LAJ que a decisão (...) é irrecorrível”, recusando qualquer ulterior controlo jurisdicional e afastando expressamente a violação do artigo 20.º da Constituição. 5.º Tal interpretação normativa viola o artigo 20.º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, por restringir de forma desproporcionada e materialmente intolerável o direito de acesso ao direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 6.º Viola igualmente o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por traduzir uma compressão excessiva, desnecessária e desadequada de um direito fundamental, atingindo o seu conteúdo essencial. 7.º Viola ainda o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quando conjugadamente aplicada em termos de impedir o controlo jurisdicional superior de uma decisão cuja falta de fundamentação e cujos vícios foram expressamente arguidos pelo Recorrente. 8.º A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada pelo Recorrente de modo processualmente adequado na reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, onde expressamente alegou que o artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, interpretado em termos absolutos, viola os artigos 20.º, 18.º, n.º 2, e 205.º da Constituição, por impedir qualquer controlo jurisdicional efetivo sobre decisão que recusa proteção jurídica a quem invoca insuficiência económica. 9.º Nessa mesma peça, o Recorrente sustentou ainda que a referida norma não podia ser interpretada como cláusula de bloqueio absoluto do recurso quando estivessem em causa nulidades processuais, falta de fundamentação, violação da tutela jurisdicional efetiva e restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais. 10.º Não está em causa, no presente recurso, a mera reapreciação do acerto da decisão concreta, mas sim o controlo da constitucionalidade de uma norma aplicada com um sentido normativo preciso, geral e abstratamente enunciável, e que serviu de ratio decidendi ao acórdão recorrido. 11.º A interpretação acolhida pelo tribunal recorrido faz do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004 uma verdadeira norma de imunização jurisdicional, subtraindo a escrutínio superior uma decisão que interfere diretamente com a possibilidade real e efetiva de o cidadão economicamente carenciado aceder aos tribunais. 12.º Tal leitura é constitucionalmente inadmissível, porquanto transforma uma norma de simplificação processual numa barreira absoluta ao controlo jurisdicional, mesmo quando se alegam nulidades, falta de fundamentação e lesão do núcleo essencial do direito de acesso à justiça. 13.° Num processo cujo objeto é precisamente a recusa de apoio judiciário, a aplicação automática e acrítica da irrecorribilidade legal assume especial gravidade, pois pode converter a insuficiência económica do requerente em obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. 14.° A norma impugnada não pode ser interpretada em termos tão rígidos e absolutos que impeçam qualquer reação jurisdicional perante decisões que, na prática, consolidam uma situação materialmente denegatória de justiça. 15.° Assim, deve o Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, na interpretação normativa segundo a qual é sempre irrecorrível a decisão judicial proferida sobre a impugnação do indeferimento do apoio judiciário, ainda que estejam em causa nulidades da decisão, falta de fundamentação e violação do direito fundamental de acesso aos tribunais. Termos em que requer a V. Ex. a) seja admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; b) seja o mesmo processado e remetido ao Tribunal Constitucional, nos termos legais; c) seja considerado, para efeitos do artigo 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional, que o presente requerimento contém a indicação da decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, da interpretação normativa efetivamente aplicada, dos preceitos constitucionais violados e da peça processual em que a questão foi suscitada.» 3. O relator no Tribunal ‘a quo’ rejeitou o recurso por a decisão compreender mecanismos de reação na jurisdição comum que não foram esgotados previamente. O seu teor é o seguinte: «Notificado da decisão singular que manteve o despacho de rejeição do recurso interposto da decisão que manteve o indeferimento do apoio judiciário, veio o reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artsº 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, dispõem os nºs 2 e 3 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro que “2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.” Por sua vez resulta do disposto no nº 4 que, “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.” Não é o caso pois que conforme expressamente refere o recorrente, “A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora Recorrente e manteve o despacho de não admissão do recurso, com fundamento na alegada irrecorribilidade da decisão proferida sobre a impugnação judicial do indeferimento do pedido de proteção jurídica.” Não tendo sido proferido nenhum Acórdão por este Tribunal, nomeadamente em sede de conferência, podendo o recorrente tê-lo requerido e estando em prazo para o fazer (artº 652, nº3 do C.P.C.), não se admite o recurso interposto.» 4. Deste despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do despacho de 10.04.2026 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO / RETENÇÃO DO RECURSO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. 2.º Tal recurso teve por objeto a interpretação normativa do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, segundo a qual é irrecorrível, em termos absolutos, a decisão judicial proferida sobre impugnação do indeferimento de apoio judiciário, mesmo quando estejam em causa nulidades, falta de fundamentação, questão de constitucionalidade material e restrição efetiva do direito de acesso aos tribunais. 3.º Por despacho de 10.04.2026, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso, considerando, em síntese, que não teria ainda sido proferido acórdão em conferência e que o Recorrente poderia ainda requerer a reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC. 4.º Com o devido respeito, tal despacho não deve manter-se, por fazer uma aplicação excessivamente formalista dos artigos 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 76.º da LTC, conduzindo à retenção indevida do recurso de constitucionalidade. 5.º Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. 6.º A presente reclamação é, pois, o meio próprio para reagir contra o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante. 7.º O objeto da presente reclamação não consiste em discutir o mérito da decisão da Relação, mas apenas em demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e que o despacho reclamado reteve indevidamente a sua subida. 8.° O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9.º A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de que é absolutamente irrecorrível a decisão judicial proferida sobre a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, mesmo quando: a) tenham sido arguidas nulidades processuais; b) tenha sido invocada falta de fundamentação; c) tenha sido suscitada questão de constitucionalidade material; d) a aplicação da irrecorribilidade produza, na prática, um efeito de denegação de justiça por insuficiência económica. 10.° Tal interpretação foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, ao afirmar que resulta expressamente do artigo 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário que a decisão é irrecorrível, afastando a violação do artigo 20.º da Constituição e mantendo o despacho de rejeição do recurso. 11.° A questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente na reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, onde o Reclamante alegou que a aplicação absoluta do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004 violava os artigos 20.º, 18.º, n.º 2, e 205.º da Constituição. 12.° O Reclamante não pretende a reapreciação do mérito da decisão concreta, mas a fiscalização de uma interpretação normativa geral, abstrata e autonomizável, que serviu de fundamento decisivo à decisão recorrida. 13.° O despacho reclamado entendeu que o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido porque o Reclamante poderia ainda requerer a intervenção da conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. 14.° Sucede que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de uma reclamação prevista no artigo 643.º do CPC, tendo apreciado e decidido a questão da não admissão do recurso para a Relação. 15.° A decisão singular da Relação manteve o despacho reclamado e confirmou a irrecorribilidade da decisão proferida sobre a impugnação judicial do apoio judiciário. 16.° Foi essa decisão que aplicou, como ratio decidendi, a interpretação normativa do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004 cuja constitucionalidade se pretende sindicar. 17.° A exigência de prévia reclamação para a conferência, aplicada de modo automático e rígido, converte-se, no caso concreto, num obstáculo meramente formal ao conhecimento da questão constitucional. 18.° O artigo 70.º, n.º 2, da LTC exige que os recursos ordinários se encontrem esgotados, mas tal exigência não pode ser interpretada em termos que impeçam, por puro formalismo, o acesso ao Tribunal Constitucional quando a decisão recorrida já fixou, de modo claro e definitivo no plano decisório imediato, a interpretação normativa questionada. 19.° Acresce que o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional não apreciou a suficiência do requerimento apresentado à luz do artigo 75.º-A da LTC, nem apreciou substancialmente a questão normativa colocada. 20.º Limitou-se a recusar a admissão com fundamento na inexistência de acórdão em conferência, apesar de a questão constitucional já ter sido suscitada, delimitada e decidida pelo Tribunal da Relação. 21.° Tal entendimento restringe desproporcionadamente o direito de acesso à justiça constitucional, sobretudo num processo em que o objeto material é precisamente a recusa de apoio judiciário a cidadão que invoca insuficiência económica. 22.° A interpretação sufragada pelo despacho reclamado implica que o Reclamante, depois de ver recusado o apoio judiciário, depois de ver rejeitada a impugnação por extemporaneidade, depois de ver recusado o recurso para a Relação e depois de ver improcedente a reclamação contra essa recusa, fique impedido de submeter ao Tribunal Constitucional a questão normativa que oportunamente suscitou. 23.° O efeito prático é a consolidação de uma situação de bloqueio processual em matéria diretamente ligada ao direito de acesso aos tribunais. 24.° Ora, o artigo 20.º da Constituição garante que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. 25.° O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição impede restrições desproporcionadas de direitos fundamentais. 26.º E o artigo 205.º, n.° 1, da Constituição impõe a fundamentação das decisões judiciais, especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais e a possibilidade efetiva de reação processual. 27.º Neste contexto, a retenção do recurso de constitucionalidade agrava a própria lesão constitucional já denunciada no requerimento de interposição de recurso. 28.° A exigência de mais um incidente processual intermédio, quando a questão constitucional já foi suscitada e decidida, representa uma compressão excessiva e desnecessária do direito de acesso ao Tribunal Constitucional. 29.° O requerimento de interposição de recurso indicou expressamente: a) a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto; b) a decisão recorrida; c) a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada; d) a interpretação normativa efetivamente aplicada; e) os preceitos constitucionais violados; f) a peça processual em que a questão de constitucionalidade foi suscitada. 30.° Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos do artigo 75.º-A da LTC. 31.° A questão normativa foi apresentada de forma clara, autónoma e suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. 32.° O recurso não visa sindicar a bondade da decisão recorrida em si mesma, mas a constitucionalidade da norma aplicada com o sentido de impedir, em termos absolutos, qualquer recurso ou controlo jurisdicional superior sobre decisão relativa ao apoio judiciário. Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Ex.ª que a presente reclamação seja admitida e julgada procedente, e, em consequência: a) seja revogado o despacho de 10.04.2026 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; b) seja declarado que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante reúne os pressupostos legais de admissibilidade; c) seja ordenada a admissão e subida do recurso ao Tribunal Constitucional, nos termos legais; d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja determinado que o tribunal recorrido aprecie o requerimento de recurso à luz dos requisitos do artigo 75. °-A da LTC, com convite ao aperfeiçoamento se tal vier a ser considerado necessário. (…)» 5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 4. Analisada a questão, o MP entende que a reclamante não tem razão, pelo que a sua pretensão deve ser indeferida. 5. Nessa reclamação, A. manifesta discordância e afirma, por um lado, que os vários pressupostos de admissibilidade estão preenchidos e, por outro, que a decisão reclamada é excessivamente formalista ao exigir o esgotamento dos meios de impugnação, uma vez que a questão já tinha sido suscitada, delimitada e decidida pelo tribunal “a quo”. 6. Sucede que, efetivamente, o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência); 7. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 8. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”. 9. A questão tem merecido resposta uniforme da jurisprudência do TC. Veja-se o recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos, O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado). Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. (…) Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência). 10. A posição do reclamante é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 6. Como acima se relatou, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do relator do processo no Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a rejeição do recurso para esse Tribunal, o que desde logo sinaliza de forma flagrante a falta de definitividade da decisão singular que o recorrente vem impugnar e que, tal como assinala a decisão reclamada, constitui pressuposto processual de que depende a regularidade da presente instância de recurso. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC cinge a recorribilidade para o Tribunal Constitucional às decisões jurisdicionais de que não caiba «recurso ordinário», impondo por esta formulação o esgotamento dos institutos regulares de reação contra a decisão desfavorável antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26). A somar, o n.º 3 do mesmo artigo refere que «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Ora, confirmada a rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pela decisão singular de 10 de abril de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada face ao despacho de não admissão, ao recorrente estava ainda conferida a possibilidade de reclamar da mesma para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do CPC – não obstante já se tivesse concluído pela inadmissibilidade do recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei 34/2004 - direito este que não foi exercido, tal como acima relatado. Seria a decisão proferida neste incidente que constituiria a «última palavra» e, por necessária, seria esta a decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, ex vi n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma: o reclamante, porém, não observou este quadro legal e recorreu de uma decisão (singular) desprovida do necessário caráter de definitividade a que aludimos. Assim, porque sinalizado vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto, e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro), sem prejuízo do eventual poio judiciário que possa usufruir. Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro