Texto integral (3683 palavras)
ACÓRDÃO Nº
814/2024
Processo n.º 665/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente a., AG, Sucursal em Portugal e
recorrido B., representado pelo
Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 22 de maio de 2024
(cf. fls. 317-323).
2. Pela Decisão Sumária n.º 540/2024, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 364-377):
«5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não
se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
6.
Tal como identificado no requerimento de
interposição de recurso (v. supra § 3.), integra o objeto do presente
recurso a
interpretação normativa «no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI dever
ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado e mesmo que não
haja revisão da incapacidade já fixada, aplicando-se a todo e qualquer
sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois
venha a atingir essa idade, é claramente violadora do princípio da igualdade
consagrado no Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa».
7. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Do
que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente,
uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito
de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024).
Em
segundo lugar, que suscitar previamente a questão exige ou reclama que
os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ou reputa como ofensivo
da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d)
e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham
oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de
esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos
n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
E em
terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os
recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e
379/2023).
7.1.
Confrontadas as contra-alegações
apresentadas (v. supra § 2.1.), antecipa-se, desde logo, que não foi pela ora recorrente suscitada qualquer norma
ou interpretação normativa de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer.
7.2.
Alega a ora recorrente, no requerimento de
interposição de recurso (v. supra § 3.), ter suscitado a
inconstitucionalidade desta interpretação normativa «quer na alegações de recurso que interpôs na primeira
instância em 06/12/2022 – número IX das alegações – quer nas contra-alegações
ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público em representação do
sinistrado oferecidas em 12/05/2023 – número IX das contra-alegações – ao
invocar e reproduzir parcialmente o decidido no douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 28-05-2015, no processo 744/09.1TTPTM-B.E1, a saber: “E que
se assim não se entender estará então encontrado o caminho para uma verdadeira
atualização automática de todas as pensões, mesmo as já remidas, que sejam
devidas a sinistrados que atinjam a idade de 50 anos nos dez anos subsequentes
à fixação da sua pensão, já que esse era o prazo em que o n.º 2 daquele art.º
25.º admitia que a revisão fosse requerida. Não nos parece que o legislador da
LAT e da TNI tenha pretendido ir tão longe. Para o efeito, e para que o direito
fosse reconhecido, a ordem jurídica, duma forma perfeitamente enviesada,
estaria então a instituir o ónus de o interessado ter de desencadear um
incidente de revisão da incapacidade, cuja decisão à partida estaria adquirida,
e no âmbito do qual seria mesmo de todo inútil a intervenção duma perícia
médico-legal. Ou então em coerência deveria a lei ter cometido ao MºPº o dever
funcional de promover oficiosamente aquela atualização, por estarem em causa
direitos indisponíveis (cfr. Arts.º 34.º e 35.º da LAT), e em homenagem ao
princípio da igualdade acolhido na Constituição”».
7.3.
Todavia, não assiste razão à ora
recorrente. De facto, ao contrário do
que a mesma sustenta, atentando no trecho ora sinalizado como correspondendo à
suscitação da interpretação normativa objeto do presente recurso (delimitado no
§ 7.2.), não se pode considerar como corretamente delimitada e concretizada
qualquer interpretação normativa, uma
vez que não foi expressamente enunciada, e pela positiva, o exato sentido
normativo que entendia a ora recorrente contender com um preceito
constitucional, de modo a que o Tribunal a quo tivesse o dever de
decidir da sua conformidade com a Constituição.
Notemos
que não basta a mera identificação de um preceito legal e de um comando ou
preceito constitucional tido por violado, de forma minimamente fundamentada,
para que as exigências do ónus de suscitação se tenham como satisfeitas e
observadas a ponto do Tribunal a quo ter o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição.
Assim, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a
oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação
normativa suscitada, também não nos encontramos perante uma decisão de
tribunal que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC).
8. Assim, não tendo a ora
recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação
normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa
constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não
pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária
de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido
supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional
(cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 380-384v), alegando, no
essencial, o seguinte:
«A. AG, SUCURSAL EM PORTUGAL,
Recorrente
no processo à margem referenciado, notificada da douta Decisão Sumária n.º
540/2024 de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto e não se conformando
com a mesma, dela vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 78.º-A da Lei n.º
28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
RECLAMAR
PARA A CONFERÊNCIA
O
que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I –
Entendeu o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator não ser de conhecer do
objeto do recurso em virtude de a ora recorrente “não ter logrado
identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada
pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso”.
II –
Com todo o respeito, que é muito, não pode a recorrente conformar-se com esta
decisão.
Na
verdade,
III
– A interpretação normativa que se pretende seja submetida à apreciação
deste Colendo Tribunal é a que foi dada à alínea a) do número 5 das
Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho
e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de
outubro pelo Acórdão Uniformizador proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
em 22 de maio de 2024 no processo número 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, que fixou
jurisprudência no sentido de que:
“1.
A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é
aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já
tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa
idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2.
O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar
o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que
não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro
motivo.”
IV –
Ora a Reclamante suscitou precisamente a inconstitucionalidade desta
interpretação normativa, quer nas alegações de recurso que interpôs em
06/12/2022 da decisão de primeira instância proferida pelo Juízo do Trabalho da
Covilhã no processo n.º 33/12.4TTCVL.7 – número IX das alegações – quer nas
contra-alegações oferecidas em 12/05/2023 na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de
Justiça ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público em
representação do sinistrado.
V –
São do seguinte teor as contra-alegações oferecidas pela ora Reclamante no
Supremo Tribunal de Justiça em 12-05-2023:
“(…)
IV – Como bem se enuncia no douto acórdão recorrido, a
questão que se controverte nos presentes autos é a de saber se, não tendo o
sinistrado à data da fixação da pensão inicial 50 anos de idade, mas os venha a
atingir posteriormente, o dito factor é de aplicar apenas quando haja um
agravamento da incapacidade ou se o sinistrado beneficia dessa aplicação mesmo
não havendo esse agravamento.
V – Decide-se no douto aresto revidendo que na ausência
de reconhecimento de qualquer agravamento no incidente de revisão, não pode ser
aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto na TNI.
VI – Entende a recorrida que esta é a decisão correta, face
à Lei, pelo que o presente recurso tem de improceder.
VII – O douto acórdão recorrido trata exaustiva e
claramente esta questão e dizer mais seria dizer pior.
VIII – Por isso mesmo, a recorrida pede vénia para, apenas,
fazer suas as considerações tecidas no douto Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto de 24-10-2016, no processo n.º 240/08.4TTVNG.5.P1, no qual foi relator o
venerando Desembargador Jerónimo Freitas (disponível em www.dgsi.pt) e cujo
sumário é do seguinte teor: […].
X – Efetivamente, o facto de o sinistrado haver
completado 50 anos de idade após a data da alta, não constitui só por si
fundamento para rever o montante da pensão do sinistrado!
Para que haja lugar a uma alteração do montante da pensão é
essencial que haja uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do
sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída, ou mesmo melhoria, da
lesão ou doença que deu origem à reparação – é o que dispõe o Artigo 70.º da
Lei n.º 98/2009, de 04/09.
XI – A não ser assim, como bem se salienta nos arestos
acima citados, estaria encontrado o caminho para uma atualização automática, em
50%, de todas as pensões devidas a sinistrados, quando os mesmos atinjam a
idade de 50 anos!
XII – Ora não é essa, seguramente, a ratio da norma
constante do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI.
XIII – Não estão, pois, in casu reunidas as condições para
que possa ser aplicada ao coeficiente de incapacidade de que padece o
sinistrado a multiplicação pelo fator 1,5 prevista no n.º 5 alínea a) das
Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10”.
VI –
Nas contra-alegações acima transcritas está pois suscitada, pensamos que
claramente, mas, pelo menos, minimamente, a interpretação normativa objeto
do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, a saber a
interpretação da norma constante do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais
da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10.
VII
– Ademais, com todo o respeito, que é muito, não é exata a afirmação que
fundamenta a douta decisão aqui reclamada segundo a qual o Tribunal recorrido, in
casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não teve oportunidade de se
pronunciar sobre a norma ou interpretação normativa aqui em causa
em termos de decidir e de verificar da sua conformidade com a Constituição.
VIII
– O douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que fundamenta o presente
recurso pronunciou-se, precisamente, sobre a constitucionalidade da alínea a)
do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
[…]
X – Não se diga, pois, que a recorrente não identificou
perante o Tribunal a quo a norma ou interpretação normativa aplicada por
aquele e que constitui objeto idóneo do presente recurso;
XI –
Nem tão pouco se diga que o Tribunal recorrido não teve oportunidade de se
pronunciar sobre a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é
suscitada no presente processo em termos de aferir, precisamente, da sua
conformidade com a Constituição.
XII
– O que acontece é que o Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de que
se recorre, trouxe à colação o Acórdão n.º 526/2016 deste Colendo Tribunal
Constitucional, proferido a 04/10/2016, quando o mesmo, no entender da
recorrente, não tratou de questão idêntica à suscitada nos presentes autos.
[…]
XV –
Verifica-se, pois, que, por um lado, a ora reclamante em sede de
contra-alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça suscitou a
inconstitucionalidade da interpretação normativa dada à alínea a) do n.º 5 das
Instruções Gerais da TNI publicada em Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23
de outubro e identificou adequadamente qual a interpretação normativa que
considerava violadora do princípio da igualdade acolhido na Constituição;
enquanto que, por seu turno, o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de
que se recorre pronunciou-se expressamente sobre a dita constitucionalidade.
XVI
– Por tudo o que deve conhecer-se do objeto do recurso.
TERMOS
EM QUE
Deve
ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão sumária n.º
540/2024, e, em sua substituição, ser proferida decisão que mande conhecer-se
do objeto do recurso,
Tudo
como é de JUSTIÇA...».
4. O recorrido, aderindo à
fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pugnou pelo indeferimento da
reclamação (cf. fl. 386-391), concluindo o seguinte:
«[…]
14.
Na sua reclamação, a recorrente e, no essencial,
reproduz as conclusões dos recursos por si interpostos onde, na sua perspectiva
se encontra suscitada a questão de constitucionalidade que pretende ver
apreciada.
15.
Todavia, todas as situações elencadas foram apreciadas e
decididas na decisão reclamada, no sentido supra exposto.
16.
Para além disso, alega ainda a reclamante que o Tribunal
a quo se pronunciou, efectivamente, quanto à inconstitucionalidade
suscitada, quando alude ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 526/2016.
17.
Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão à
reclamante, também nesta vertente, já que a referência feita pelo STJ à
jurisprudência citada, surge enquadrada na fundamentação de direito do acórdão
elaborado, na qual se alude, desde logo, a que “(...) esta questão de grande
sensibilidade social tem sido objeto de respostas contraditórias dos nossos
Tribunais (...)”, passando de seguida o STJ a descrever tais respostas dos
Tribunais, sendo que a “(...) este propósito importa, também, atender ao que
o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado
a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em
razão da idade do sinistrado (...).”
18.
Esta referência a jurisprudência do Tribunal
Constitucional enquadra-se, em nosso entender, na análise de diversas decisões
proferidas sobre a matéria trazida ao STJ, e não numa apreciação de questão de
constitucionalidade que haja sido suscitada pelo recorrente.
19.
Assim, e para concluir, a falta de suscitação prévia
corresponde, como se refere na decisão reclamada, a um ónus cujo cumprimento,
relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de
legitimidade do recorrente.
20.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
21.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
22.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da
reclamação apreciada.
23.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada,
afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 540/2024, em que se concluiu não ser
possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez
que a recorrente não suscitou oportuna e adequadamente, diante do Tribunal a
quo, a inconstitucionalidade da norma identificada como objeto do presente
recurso, ou seja, da «interpretação
normativa (…) no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do
n.º 5 das Instruções Gerais da TNI dever ser concedida apenas tendo como
critério a idade do sinistrado e mesmo que não haja revisão da incapacidade já
fixada, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no
momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade» (v., supra, § 2.).
6. Na reclamação
apresentada a recorrente, ora reclamante, reitera (como havia já afirmado no
requerimento de interposição do recurso) que suscitou a inconstitucionalidade
dessa norma, designadamente nas contra-alegações apresentadas ao STJ, momento que teria sido o processualmente adequado para
promover a pronúncia, pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, sobre uma
tal questão (nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Acrescenta
que, em qualquer caso, o Tribunal a quo teve ocasião de se pronunciar
sobre a norma e a sua conformidade com a Constituição (v.g., ao citar o
Acórdão deste Tribunal n.º 526/2016), ainda que em termos que a recorrente, ora
reclamante, considera não serem pertinentes para a situação sub juditio (v.,
supra, § 3.).
7. Analisada a
transcrição que a própria recorrente, aqui ora reclamante, faz das
contra-alegações apresentadas ao STJ (cf., supra, §3., o ponto V da
reclamação) rapidamente se observa que – ao invés de enunciar
expressamente e pela positiva a interpretação normativa tida por
inconstitucional, de modo a que o Tribunal a quo tivesse o dever de
decidir da sua conformidade com a Constituição e pudesse, caso lhe reconhecesse
razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão tida por ofensiva dos
parâmetros invocados no requerimento de interposição do recurso – a recorrente
se limitou a pugnar por que fosse adotada, in casu, a interpretação da
norma constante do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, que
considera mais correta ou adequada no plano do direito infraconstitucional. À
luz da jurisprudência reiterada deste Tribunal, tal não permite, como se
afirmou já na Decisão Sumária reclamada (v., em especial, o § 7. da
Fundamentação, para o qual se remete), dar por satisfeito o ónus de suscitação
prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
8. De resto, para dar por suprido o incumprimento de tal
exigência legal, também não releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter
pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada
com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada
no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7.), «a
circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de
constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual,
não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que
constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo
72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os 746/2020,
483/2021, 302/2022)» (no mesmo sentido, v. entre outros os
mais recentes Acórdãos n.os 318/2024 e 715/2024).
9. Não logrando a
recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento
que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária
n.º 540/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes