Tribunal Constitucional

665/2024

Data
2024-11-07
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3683 palavras)

ACÓRDÃO Nº 814/2024 Processo n.º 665/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente a., AG, Sucursal em Portugal e recorrido B., representado pelo Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 22 de maio de 2024 (cf. fls. 317-323). 2. Pela Decisão Sumária n.º 540/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 364-377): «5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 6. Tal como identificado no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), integra o objeto do presente recurso a interpretação normativa «no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado e mesmo que não haja revisão da incapacidade já fixada, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é claramente violadora do princípio da igualdade consagrado no Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa». 7. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão exige ou reclama que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ou reputa como ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e 379/2023). 7.1. Confrontadas as contra-alegações apresentadas (v. supra § 2.1.), antecipa-se, desde logo, que não foi pela ora recorrente suscitada qualquer norma ou interpretação normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 7.2. Alega a ora recorrente, no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), ter suscitado a inconstitucionalidade desta interpretação normativa «quer na alegações de recurso que interpôs na primeira instância em 06/12/2022 – número IX das alegações – quer nas contra-alegações ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público em representação do sinistrado oferecidas em 12/05/2023 – número IX das contra-alegações – ao invocar e reproduzir parcialmente o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015, no processo 744/09.1TTPTM-B.E1, a saber: “E que se assim não se entender estará então encontrado o caminho para uma verdadeira atualização automática de todas as pensões, mesmo as já remidas, que sejam devidas a sinistrados que atinjam a idade de 50 anos nos dez anos subsequentes à fixação da sua pensão, já que esse era o prazo em que o n.º 2 daquele art.º 25.º admitia que a revisão fosse requerida. Não nos parece que o legislador da LAT e da TNI tenha pretendido ir tão longe. Para o efeito, e para que o direito fosse reconhecido, a ordem jurídica, duma forma perfeitamente enviesada, estaria então a instituir o ónus de o interessado ter de desencadear um incidente de revisão da incapacidade, cuja decisão à partida estaria adquirida, e no âmbito do qual seria mesmo de todo inútil a intervenção duma perícia médico-legal. Ou então em coerência deveria a lei ter cometido ao MºPº o dever funcional de promover oficiosamente aquela atualização, por estarem em causa direitos indisponíveis (cfr. Arts.º 34.º e 35.º da LAT), e em homenagem ao princípio da igualdade acolhido na Constituição”». 7.3. Todavia, não assiste razão à ora recorrente. De facto, ao contrário do que a mesma sustenta, atentando no trecho ora sinalizado como correspondendo à suscitação da interpretação normativa objeto do presente recurso (delimitado no § 7.2.), não se pode considerar como corretamente delimitada e concretizada qualquer interpretação normativa, uma vez que não foi expressamente enunciada, e pela positiva, o exato sentido normativo que entendia a ora recorrente contender com um preceito constitucional, de modo a que o Tribunal a quo tivesse o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição. Notemos que não basta a mera identificação de um preceito legal e de um comando ou preceito constitucional tido por violado, de forma minimamente fundamentada, para que as exigências do ónus de suscitação se tenham como satisfeitas e observadas a ponto do Tribunal a quo ter o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição. Assim, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação normativa suscitada, também não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 8. Assim, não tendo a ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 380-384v), alegando, no essencial, o seguinte: «A. AG, SUCURSAL EM PORTUGAL, Recorrente no processo à margem referenciado, notificada da douta Decisão Sumária n.º 540/2024 de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto e não se conformando com a mesma, dela vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I – Entendeu o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator não ser de conhecer do objeto do recurso em virtude de a ora recorrente “não ter logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso”. II – Com todo o respeito, que é muito, não pode a recorrente conformar-se com esta decisão. Na verdade, III – A interpretação normativa que se pretende seja submetida à apreciação deste Colendo Tribunal é a que foi dada à alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro pelo Acórdão Uniformizador proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024 no processo número 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, que fixou jurisprudência no sentido de que: “1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” IV – Ora a Reclamante suscitou precisamente a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, quer nas alegações de recurso que interpôs em 06/12/2022 da decisão de primeira instância proferida pelo Juízo do Trabalho da Covilhã no processo n.º 33/12.4TTCVL.7 – número IX das alegações – quer nas contra-alegações oferecidas em 12/05/2023 na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público em representação do sinistrado. V – São do seguinte teor as contra-alegações oferecidas pela ora Reclamante no Supremo Tribunal de Justiça em 12-05-2023: “(…) IV – Como bem se enuncia no douto acórdão recorrido, a questão que se controverte nos presentes autos é a de saber se, não tendo o sinistrado à data da fixação da pensão inicial 50 anos de idade, mas os venha a atingir posteriormente, o dito factor é de aplicar apenas quando haja um agravamento da incapacidade ou se o sinistrado beneficia dessa aplicação mesmo não havendo esse agravamento. V – Decide-se no douto aresto revidendo que na ausência de reconhecimento de qualquer agravamento no incidente de revisão, não pode ser aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto na TNI. VI – Entende a recorrida que esta é a decisão correta, face à Lei, pelo que o presente recurso tem de improceder. VII – O douto acórdão recorrido trata exaustiva e claramente esta questão e dizer mais seria dizer pior. VIII – Por isso mesmo, a recorrida pede vénia para, apenas, fazer suas as considerações tecidas no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, no processo n.º 240/08.4TTVNG.5.P1, no qual foi relator o venerando Desembargador Jerónimo Freitas (disponível em www.dgsi.pt) e cujo sumário é do seguinte teor: […]. X – Efetivamente, o facto de o sinistrado haver completado 50 anos de idade após a data da alta, não constitui só por si fundamento para rever o montante da pensão do sinistrado! Para que haja lugar a uma alteração do montante da pensão é essencial que haja uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída, ou mesmo melhoria, da lesão ou doença que deu origem à reparação – é o que dispõe o Artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09. XI – A não ser assim, como bem se salienta nos arestos acima citados, estaria encontrado o caminho para uma atualização automática, em 50%, de todas as pensões devidas a sinistrados, quando os mesmos atinjam a idade de 50 anos! XII – Ora não é essa, seguramente, a ratio da norma constante do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI. XIII – Não estão, pois, in casu reunidas as condições para que possa ser aplicada ao coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado a multiplicação pelo fator 1,5 prevista no n.º 5 alínea a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10”. VI – Nas contra-alegações acima transcritas está pois suscitada, pensamos que claramente, mas, pelo menos, minimamente, a interpretação normativa objeto do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, a saber a interpretação da norma constante do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10. VII – Ademais, com todo o respeito, que é muito, não é exata a afirmação que fundamenta a douta decisão aqui reclamada segundo a qual o Tribunal recorrido, in casu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não teve oportunidade de se pronunciar sobre a norma ou interpretação normativa aqui em causa em termos de decidir e de verificar da sua conformidade com a Constituição. VIII – O douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que fundamenta o presente recurso pronunciou-se, precisamente, sobre a constitucionalidade da alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. […] X – Não se diga, pois, que a recorrente não identificou perante o Tribunal a quo a norma ou interpretação normativa aplicada por aquele e que constitui objeto idóneo do presente recurso; XI – Nem tão pouco se diga que o Tribunal recorrido não teve oportunidade de se pronunciar sobre a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada no presente processo em termos de aferir, precisamente, da sua conformidade com a Constituição. XII – O que acontece é que o Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de que se recorre, trouxe à colação o Acórdão n.º 526/2016 deste Colendo Tribunal Constitucional, proferido a 04/10/2016, quando o mesmo, no entender da recorrente, não tratou de questão idêntica à suscitada nos presentes autos. […] XV – Verifica-se, pois, que, por um lado, a ora reclamante em sede de contra-alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada à alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI publicada em Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro e identificou adequadamente qual a interpretação normativa que considerava violadora do princípio da igualdade acolhido na Constituição; enquanto que, por seu turno, o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de que se recorre pronunciou-se expressamente sobre a dita constitucionalidade. XVI – Por tudo o que deve conhecer-se do objeto do recurso. TERMOS EM QUE Deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão sumária n.º 540/2024, e, em sua substituição, ser proferida decisão que mande conhecer-se do objeto do recurso, Tudo como é de JUSTIÇA...». 4. O recorrido, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fl. 386-391), concluindo o seguinte: «[…] 14. Na sua reclamação, a recorrente e, no essencial, reproduz as conclusões dos recursos por si interpostos onde, na sua perspectiva se encontra suscitada a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. 15. Todavia, todas as situações elencadas foram apreciadas e decididas na decisão reclamada, no sentido supra exposto. 16. Para além disso, alega ainda a reclamante que o Tribunal a quo se pronunciou, efectivamente, quanto à inconstitucionalidade suscitada, quando alude ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 526/2016. 17. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão à reclamante, também nesta vertente, já que a referência feita pelo STJ à jurisprudência citada, surge enquadrada na fundamentação de direito do acórdão elaborado, na qual se alude, desde logo, a que “(...) esta questão de grande sensibilidade social tem sido objeto de respostas contraditórias dos nossos Tribunais (...)”, passando de seguida o STJ a descrever tais respostas dos Tribunais, sendo que a “(...) este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado (...).” 18. Esta referência a jurisprudência do Tribunal Constitucional enquadra-se, em nosso entender, na análise de diversas decisões proferidas sobre a matéria trazida ao STJ, e não numa apreciação de questão de constitucionalidade que haja sido suscitada pelo recorrente. 19. Assim, e para concluir, a falta de suscitação prévia corresponde, como se refere na decisão reclamada, a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 20. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 21. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 22. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 23. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida...». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 540/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que a recorrente não suscitou oportuna e adequadamente, diante do Tribunal a quo, a inconstitucionalidade da norma identificada como objeto do presente recurso, ou seja, da «interpretação normativa (…) no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado e mesmo que não haja revisão da incapacidade já fixada, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade» (v., supra, § 2.). 6. Na reclamação apresentada a recorrente, ora reclamante, reitera (como havia já afirmado no requerimento de interposição do recurso) que suscitou a inconstitucionalidade dessa norma, designadamente nas contra-alegações apresentadas ao STJ, momento que teria sido o processualmente adequado para promover a pronúncia, pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, sobre uma tal questão (nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Acrescenta que, em qualquer caso, o Tribunal a quo teve ocasião de se pronunciar sobre a norma e a sua conformidade com a Constituição (v.g., ao citar o Acórdão deste Tribunal n.º 526/2016), ainda que em termos que a recorrente, ora reclamante, considera não serem pertinentes para a situação sub juditio (v., supra, § 3.). 7. Analisada a transcrição que a própria recorrente, aqui ora reclamante, faz das contra-alegações apresentadas ao STJ (cf., supra, §3., o ponto V da reclamação) rapidamente se observa que – ao invés de enunciar expressamente e pela positiva a interpretação normativa tida por inconstitucional, de modo a que o Tribunal a quo tivesse o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e pudesse, caso lhe reconhecesse razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão tida por ofensiva dos parâmetros invocados no requerimento de interposição do recurso – a recorrente se limitou a pugnar por que fosse adotada, in casu, a interpretação da norma constante do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, que considera mais correta ou adequada no plano do direito infraconstitucional. À luz da jurisprudência reiterada deste Tribunal, tal não permite, como se afirmou já na Decisão Sumária reclamada (v., em especial, o § 7. da Fundamentação, para o qual se remete), dar por satisfeito o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 8. De resto, para dar por suprido o incumprimento de tal exigência legal, também não releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7.), «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os 746/2020, 483/2021, 302/2022)» (no mesmo sentido, v. entre outros os mais recentes Acórdãos n.os 318/2024 e 715/2024). 9. Não logrando a recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 540/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes