Tribunal Constitucional

663/23

Data
2025-02-05
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4141 palavras)

ACÓRDÃO N.º 107/2025 Processo n.º 663/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 29 de maio de 2023 do Juízo Central Criminal de Coimbra, titulado pelo Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (CP) com fundamento na declaração de inconstitucionalidade material e desaplicação da norma na decisão recorrida. 2. A. foi acusada pelo Ministério Público pela prática de um crime de lenocínio, p. p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do CP e um crime de auxílio à imigração ilegal, p. p. pelo artigo 183.º do CP. O Tribunal ‘a quo’ condenou a arguida pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. p. pelo artigo 183.º do CP, na pena de dois anos de prisão e absolveu-a da prática de um crime de lenocínio por entender a norma incriminadora constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, inconstitucional por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos do CRP. 3. O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como relatado supra, e, depois de notificado para o efeito, apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto acórdão de 30-05-2023, proferido no âmbito do Processo nº 4309/19.1T8CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, “nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º-A, nº 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro”, reagindo, deste modo, à decisão que recusou a aplicação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, por entender que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. Nos termos da atual redação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do crime de lenocínio, a conduta do agente que se traduz em atos de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício, por outra pessoa, da prostituição. 3. A conformidade da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal com os preceitos constitucionais (mais concretamente com o art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) começou a ser questionada com a alteração do tipo criminal, operada pela Lei nº 65/98 de 02-09, no momento em que deixou de ser exigível, para que se verificasse a prática do crime, que o agente atuasse “explorando situações de abandono ou de necessidade económica da vítima”, alargando, deste modo, o seu âmbito de incriminação da norma. 4. O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se diversas vezes sobre a questão. 5. Contrariando a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018 (no sentido da não inconstitucionalidade da norma), os Acórdãos nº 134/2020 e 218/2023 julgaram inconstitucional a norma incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 6. Em face da divergência jurisprudencial originada pelo Acórdão nº 134/2020, o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. 7. Na sequência da interposição desse recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021, pelo Plenário do Tribunal Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 8. Já após a prolação do citado acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021, 144/2021 e 62/2023), com exceção do Acórdão nº 218/2023, o qual, renovando a argumentação do anterior Acórdão nº 134/2020 julgou inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição.. 9. É entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 72/2021 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento. 10. No crime de lenocínio existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa prostituída, sendo nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente na dignidade da pessoa humana, poderá admitir, sem censura criminal, que uma pessoa possa ser utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando economicamente dessa exploração. 11. Pelo facto de a prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade nos moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que, livremente, entenda manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de terceiros. 12. Trata-se, ainda, de proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja liberdade decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando entra na equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos. 13. Assim, com a incriminação de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante, mas sim a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). 14. Face a todo o exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 169º, nº 1 do Código Penal, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, concedendo provimento ao recurso, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA.» 4. A recorrida A. apresentou resposta à alegação, pugnando pela improcedência do recurso e enunciando as seguintes conclusões: «I. Dispõe o artigo 169º n.º 1 do Código Penal que "quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos." II. O direito penal visa a tutela de bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico penal, levanta-se, então, a questão de saber qual o bem jurídico tutelado pelo art.º 169º n.º 1 do Código Penal. III. O bem jurídico protegido por esta norma incriminatória é um bem jurídico transpessoal de étimo moralista. IV. Não cabe ao direito penal defender violações morais que não configuram lesão de um autêntico bem jurídico e, não podem, por isso, integrar o conceito material de crime. V. O direito penal é um direito de tutela de bens jurídicos, sendo que o Estado só deve intervir nos direitos e liberdades fundamentais na medida em que isso torne imprescindível ao asseguramento dos direitos e liberdades fundamentais dos outros - art.º 18º n.º 2 da CRP - as restrições de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. VI. Num cenário consensual entre o agente e aquele que se prostitui porque quer não há postergação ao exercício da sua liberdade sexual provinda do agente que não o força a nada, não interfere na sua liberdade e autodeterminação sexual “o legislador confunde dois planos distintos: o da protecção de bens jurídicos (...) e o da protecção da moralidade”. VII. A norma do art.º 169º nº 1 do Código Penal é uma norma sem bem jurídico tutelado, punindo a imoralidade ou o exercício duma profissão imoral, incriminando comportamentos para além dos que ofendem o bem jurídico da liberdade sexual. VIII. O art.º 169º n.º 1 do Código Penal é uma norma substancialmente inconstitucional, por violação do art.º 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. IX O entendimento segundo o qual o tipo legal de crime previsto no atual artigo 169.º n.º 1 do Código Penal é inconstitucional tem significativo suporte doutrinário - vd. e.g. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., p. 39 ss., Anabela Miranda Rodrigues / Sónia Fidalgo, op. cit., p. 798 ss., Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013), p. 107 ss., Augusto Silva Dias, "Reconhecimento e Coisificação nas Sociedades Contemporâneas - Uma Reflexão sobre os Limites da Intervenção Penal do Estado”, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito, Almedina, 2009, p. 123 ss., José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais: Análise Substantiva e Processual, Almedina, 2019, p. 131 ss., Pedro Soares de Albergaria / Pedro Mendes Lima, “O Crime de Lenocínio entre o Moralismo e o Paternalismo Jurídicos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 22, n.º 2, 2012, p, 201 ss., Carlota Pizarro de Almeida, op. cit., p. 21 ss., Vera Lúcia Raposo, “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na criminalidade sexual” in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias Coimbra Editora, 2003, p. 949 ss. X. Esse entendimento ficou, ainda, consignado em votos de vencido apostos em vários dos Acórdãos, designadamente: Prof. Maria João Antunes no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2007, de 10/7/2007 e n.º 522/2007 de 18/10/2007; Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2011, de 21/12/2011; Prof. Manuel da Costa Andrade no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2017 de 13/07/2017, n.º 641/2016 de 21/11/2016; n.º 694/2017 de 18/10/2017, n.º 90/2018 de 20/02/2018, n.º 178/2018 de 10/04/2018; Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 641/2016, de 21/11/2016; Conselheira Maria Assunção Raimundo no Acórdão Tribunal Constitucional n.º 72/2021 de 27/01/2021 XI. Também os muito recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 134/2020, de 11/7/2020 e n.º 218/2023, de 20/4/2023 concluíram pela inconstitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos artigos 18.º n.º 2 e 27.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. XII. Concluindo este último aresto que “a única forma possível de ainda relacionar minimamente a conduta típica aqui em causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua punição é a de estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por presumir que fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de quem se prostitui. No entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito lucrativo da atuação nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de relações sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de uma pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão ainda plena da sua liberdade sexual (...). Aquela conduta não está apenas distante, mas deslocada da ofensa ao bem jurídico que legitimaria a sua punição, dificultando ainda, em certos casos, o exercício do correspondente direito por parte de quem se prostitui.” XIII. O crime de lenocínio simples na sua atual redação constitui no plano jusfilosófico uma manifestação de moralismo jurídico, que a nível constitucional, a cominação da pena à margem de violação de qualquer bem jurídico importante e determinável constitui violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º n.º 2 da CR. XIV. A norma do artigo 169.º n.º 1 do Código Penal, é uma norma sem bem jurídico tutelado, punindo-se a imoralidade ou o exercício duma profissão imoral, que não a prostituição, deixando-se de punir a violação da liberdade e autodeterminação sexual da pessoa que, quando consentida, inexiste. XV. O direito penal não intervém nem pode intervir em questões morais XVI. As pessoas que com intenção lucrativa ou profissionalmente fomentem, facilitem ou favoreçam o exercício por outra de prostituição desde que não condicionem a vontade livre de quem se prostitui a fazê-lo não podem ser perseguidas criminalmente. XVII. Não se pode presumir que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, e apenas por esse facto, põe necessariamente em risco a liberdade sexual de quem se prostitui. XVIII. O Código Penal não tutela imoralidades, mas outrossim, bens jurídico. XIX. Não estando em causa a autodeterminação sexual das pessoas e da sua liberdade nessa autodeterminação sexual, a norma do art.º 169º n.º 1 do Código Penal é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. XX. Punir a conduta de quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição, desde que quem se prostitua o faça livremente e sem qualquer condicionante no que à sua vontade ou decisão de se prostituir tange, corresponde a uma incriminação sem bem jurídico e por isso materialmente inconstitucional. XXI. Por tudo o supra exposto, o douto acórdão recorrido, provindo do Juízo Central Criminal - Juiz 4 da Comarca de Coimbra, fez a correcta aplicação da Lei e do Direito, considerando ser materialmente inconstitucional o art.º 169º n.º 1 do Código Penal por violar o n.º 2 do art.º 18 da Constituição da Republica Portuguesa, disposição que deverá ser declarada e mantida como inconstitucional, negando-se provimento ao recurso interposto, e mantendo-se, assim, o douto aresto recorrido. TERMOS EM QUE, e no mais de Direito e do Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser proferido juízo positivo de inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 169º nº 1 do Código Penal, por violação do art.º 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. O recurso interposto pelo Ministério Público compreende a fiscalização concreta do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CP. A norma sob sindicância possui o seguinte teor : “Artigo 169.º Lenocínio 1 – Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. (...)» Repescando o relatado para propósito de organização de argumento, o Tribunal recorrido aponta às normas sob fiscalização vício de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 2 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Aí se defende, com a doutrina portuguesa, que o tipo-de-crime em observação possui uma norma previsiva demasiado abrangente, assimilando ao espectro punitivo práticas que não ofendem qualquer bem jurídico dotado de dingidade penal, que são antes caracterizáveis como imorais ou ofensivas do pudor, por isso rompendo com o princípio da necessidade que condiciona a ingerência no direito à liberdade, fosse a que resulta da norma sob sindicância (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Em concreto, defende-se que a infração penal de lenocínio apenas pode ser compreendida como uma forma de defesa da liberdade sexual da pessoa que se prostitui e, sob esse pressuposto, observa-se que na redação conferida ao tatbestand pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro (nessa altura, ao artigo 170.º do CP), e naquela que se acha em vigor, a norma incriminatória não depende que o fomento, favorecimento ou facilitação de prostituição envolva qualquer medida de constrangimento neste valor jurídico pessoal, que é dizer, na liberdade no domínio sexual, ou em qualquer outro. Na verdade, antes da aprovação do citado diploma, a incriminação a título de lenocínio dependia que a atividade do agente fosse caracterizável como uma forma de exploração de uma situação especial de fragilidade da pessoa que se prostituía (“situações de abandono ou de necessidade económica” – artigo 170.º do CP, na redação original, conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), que se diria apta a gerar um significativo «grau de desconfiança» sobre o seu acordo à prática sexual (sua existência e fidedignidade) e que, por inerência, admitiria a punição da conduta como infração de perigo contra a liberdade sexual. Atualmente, porém, a norma prescinde de qualquer elemento típico com estes carateres, agregando no tipo toda e qualquer forma de fomento, de favorecimento ou de facilitação da prostituição, desde que possua caráter profissional ou lucrativo (cfr. artigo 169.º, n.º 1, do CP). Compreendem-se no espectro de práticas puníveis, por conseguinte, as que estejam acobertadas por uma situação de assentimento da pessoa adulta e capaz que se prostitui e que sejam produto do seu exercício de vontade, livre e esclarecido, sobre a sua disciplina sexual. Com a descrita largura de desenho típico, inclusiva de situações descaracterizadas a contra-luz do princípio da necessidade de tutela de bem jurídico dotado de dignidade penal, o artigo 169.º, n.º 1, do CP, corporizaria, prossegue-se, uma intrusão no direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) em rutura com o princípio da proporcionalidade, que impõe a impreteribilidade (necessidade) da medida ingerente no direito fundamental (a liberdade física, pela pena de prisão) para a realização da finalidade legitimadora (a tutela da liberdade sexual). Sucede, porém, que estas questões, com a extensão colocada, foram recentemente apreciadas pelo Tribunal Constitucional em Plenário pelo Acórdão n.º 881/2024, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal”. A controvérsia sinalizada no caso sub iudicio iniciou-se com as alterações introduzidas ao crime de lenocínio pela sobredita Lei n.º 65/98, de 2 de setembro que, suscitando a oposição da doutrina, se prolonga deste então (v. J. FIGUEIREDO DIAS, ‘O «direito penal do bem jurídico» como princípio jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da jurisprudência constitucional portuguesa e das suas relações’, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009; J. FIGUEIREDO DIAS e M. J. ANTUNES, ‘Da inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de perigo abstrato’, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro – Vol. I, Almedina) e este Tribunal Constitucional vem firmando jurisprudência no sentido da não-inconstitucionalidade da nova norma incriminatória, entendendo a conduta típica ainda dotada de conexão suficiente com o bem jurídico assinalado para se compreender num espaço de discricionariedade legislativa na definição do modelo incriminatório da exploração de prostituição (Acórdãos do TC n.ºs 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018 e, em plenário, n.º 72/2021). Esta orientação jurisprudencial, que ao longo do tempo foi sendo reforçada por novos contributos e argumentos, foi, no entanto, globalmente colocada em crise pelo Acórdão do TC n.º 218/2023, este convergente com a censura doutrinária ao recorte do tipo-de-crime de lenocínio atual, concluindo pelo julgamento de inconstitucionalidade do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Suscitando-se a necessidade de intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), a jurisprudência estabilizou – pese embora a marcante divisão entre Juízes-Conselheiros –, no sentido que vinha sendo perfilhado até então, que é dizer, pela não-inconstitucionalidade da norma incriminatória do lenocínio, por se conter no espaço de discricionariedade conferido ao legislador penal na modelação de tipos incriminadores: «(...) o juízo firmado na jurisprudência maioritária deste Tribunal estriba-se não em meras considerações de moralidade sexual mas em razões de política criminal amplamente reconhecidas, também no plano internacional, e justificativas da concreta incriminação, porquanto «a ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração, interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui» (cf. o Acórdão n.º 641/2016, § 8.). (…) Essa perspetiva não é abalada pela circunstância de a norma incriminatória sub specie ter deixado de fazer menção à exploração de situações de abandono ou necessidade económica (cf. os antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável afirmar que do que se trata, ainda, é de proteger a liberdade, designadamente a liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a integridade pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade (cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta feita, evidenciando o bem jurídico tutelado, bem como a sua dignidade constitucional, enquanto legítima opção de política criminal, tomada pelo legislador, de resto, na esteira de jurisprudência constitucional, pelo que afastada fica a violação pela norma em juízo dos comandos insertos nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Constituição. Sendo certo que com a norma em crise se visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que frequentemente se traduz na exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade, quando o sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada – aspeto que, aliás, se impõe frisar pela estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas, impondo-se ter também presentes as mudanças ocorridas no fenómeno da prostituição, incluindo, mormente, o recurso às novas tecnologias e ferramentas digitais, pelo que como se afirmou no Acórdão n.º 72/2021 «[n]este contexto de política criminal, o desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)» – não se vê como negar que, mesmo quando não alcança a intensidade da exploração de um estado de necessidade ou abandono antes caracterizadora da conduta proibida, a mediação de um terceiro sempre comportará um condicionamento da autonomia do agente que se prostitui, pelo que decidir se tal deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui representa uma opção que cabe dentro do poder de definição da política criminal que pertence ao legislador. (…) Frise-se, enfim, que na incriminação objeto de discussão está em causa não a criminalização da atividade de prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer a responsabilidade das pessoas que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a exploração de uma pessoa por outra (realidade descrita por Teresa Pizarro Beleza como «uma espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de proteção se pode ir confundir com a exploração afetiva», in Direito, Crime ou a Perplexidade de Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990, p. 516), realizada no quadro de uma atividade profissionalizada ou de uma atividade ocasional desenvolvida com intenção lucrativa que se traduza no fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa, abrangendo-se, assim, tudo o que sejam atos ou condutas de colaboração no processo de decisão ou processo de execução realizados ou desenvolvidos em termos profissionais ou com intenção lucrativa.» (cfr. Acórdão do TC n.º 881/2024) Sendo assim, independentemente da posição assumida pelo aqui relator no elencado acórdão, em face do efeito processual de estabilização material da jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 881/2024, porque proferido em Plenário deste Tribunal ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, como dissemos, e levando em conta o que se pode entender constituir a respetiva projeção temporal mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), também porque não se denota que a recorrente haja introduzido no thema decidendum novas questões a apreciar ou um enquadramento do problema diferente que aconselhasse a revisitação da controvérsia por diferente perspetiva, resta concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de vício de inconstitucionalidade material, impondo-se a negação de provimento ao recurso de fiscalização interposto. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; * Sem custas, em face da isenção aplicável (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.