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ACÓRDÃO N.º 107/2025
Processo n.º 663/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 29 de maio de 2023 do Juízo
Central Criminal de Coimbra, titulado pelo Juiz 4, do Tribunal Judicial da
Comarca de Coimbra, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 169.º, n.º 1,
do Código Penal (CP) com fundamento na declaração de
inconstitucionalidade material e desaplicação da norma na decisão recorrida.
2.
A. foi
acusada pelo Ministério Público pela prática de um crime de lenocínio, p. p.
pelo artigo 169.º, n.º 1, do CP e um crime de auxílio à imigração ilegal, p. p.
pelo artigo 183.º do CP.
O
Tribunal ‘a quo’ condenou a arguida pela prática de um crime de auxílio à
imigração ilegal, p. p. pelo artigo 183.º do CP, na pena de dois anos de prisão
e absolveu-a da prática de um crime de lenocínio por entender a norma
incriminadora constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, inconstitucional por
violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos do CRP.
3. O Ministério Público
interpôs então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo da
alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como relatado supra, e, depois
de notificado para o efeito, apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«1. Interpôs
o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do
teor do douto acórdão de 30-05-2023, proferido no âmbito do Processo nº
4309/19.1T8CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, “nos termos dos artigos 70º,
n.º 1, alínea a) e 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º-A, nº 1, todos
da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro”, reagindo, deste modo, à decisão que
recusou a aplicação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, por entender que o
mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 18º, nº 2 da
Constituição da República Portuguesa.
2. Nos
termos da atual redação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a
prática do crime de lenocínio, a conduta do agente que se traduz em atos de
fomento, favorecimento ou facilitação do exercício, por outra pessoa, da
prostituição.
3. A
conformidade da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal com os
preceitos constitucionais (mais concretamente com o art. 18º, nº 2 da
Constituição da República Portuguesa) começou a ser questionada com a alteração
do tipo criminal, operada pela Lei nº 65/98 de 02-09, no momento em que deixou
de ser exigível, para que se verificasse a prática do crime, que o agente
atuasse “explorando situações de abandono ou de necessidade económica da
vítima”, alargando, deste modo, o seu âmbito de incriminação da norma.
4. O Tribunal
Constitucional foi chamado a pronunciar-se diversas vezes sobre a questão.
5. Contrariando
a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006,
396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012,
149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018 (no sentido da não
inconstitucionalidade da norma), os Acórdãos nº 134/2020 e 218/2023 julgaram
inconstitucional a norma incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código
Penal, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
6. Em
face da divergência jurisprudencial originada pelo Acórdão nº 134/2020, o
Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D,
nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
7. Na
sequência da interposição desse recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021,
pelo Plenário do Tribunal Constitucional que decidiu não julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal.
8. Já
após a prolação do citado acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional,
na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser
inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na
qual se prevê e pune o crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021,
311/2021, 197/2021, 144/2021 e 62/2023), com exceção do Acórdão nº 218/2023, o
qual, renovando a argumentação do anterior Acórdão nº 134/2020 julgou
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da
Constituição..
9. É
entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no
Acórdão n.º 72/2021 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional
foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
10. No
crime de lenocínio existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa
prostituída, sendo nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente
na dignidade da pessoa humana, poderá admitir, sem censura criminal, que uma
pessoa possa ser utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando
economicamente dessa exploração.
11. Pelo
facto de a prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade
nos moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que, livremente,
entenda manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura
jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse
comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de
terceiros.
12. Trata-se,
ainda, de proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja
liberdade decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando
entra na equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com
fins lucrativos.
13. Assim,
com a incriminação de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral
dominante, mas sim a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia,
à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade
(art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
14. Face
a todo o exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 169º, nº 1 do
Código Penal, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 18º,
nº 2, da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir,
concedendo provimento ao recurso, fará o Tribunal Constitucional,
JUSTIÇA.»
4. A
recorrida A. apresentou resposta à alegação, pugnando pela improcedência do
recurso e enunciando as seguintes conclusões:
«I. Dispõe o artigo
169º n.º 1 do Código Penal que "quem profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos."
II. O direito penal visa
a tutela de bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico
penal, levanta-se, então, a questão de saber qual o bem jurídico tutelado pelo
art.º 169º n.º 1 do Código Penal.
III. O bem jurídico
protegido por esta norma incriminatória é um bem jurídico transpessoal de étimo
moralista.
IV. Não cabe ao direito
penal defender violações morais que não configuram lesão de um autêntico bem
jurídico e, não podem, por isso, integrar o conceito material de crime.
V. O direito penal é um
direito de tutela de bens jurídicos, sendo que o Estado só deve intervir nos
direitos e liberdades fundamentais na medida em que isso torne imprescindível ao
asseguramento dos direitos e liberdades fundamentais dos outros - art.º 18º n.º
2 da CRP - as restrições de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se
ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
VI. Num cenário
consensual entre o agente e aquele que se prostitui porque quer não há
postergação ao exercício da sua liberdade sexual provinda do agente que não o
força a nada, não interfere na sua liberdade e autodeterminação sexual “o
legislador confunde dois planos distintos: o da protecção de bens jurídicos
(...) e o da protecção da moralidade”.
VII. A norma do art.º
169º nº 1 do Código Penal é uma norma sem bem jurídico tutelado, punindo a
imoralidade ou o exercício duma profissão imoral, incriminando comportamentos
para além dos que ofendem o bem jurídico da liberdade sexual.
VIII. O art.º 169º n.º 1
do Código Penal é uma norma substancialmente inconstitucional, por violação do
art.º 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
IX O entendimento segundo
o qual o tipo legal de crime previsto no atual artigo 169.º n.º 1 do Código
Penal é inconstitucional tem significativo suporte doutrinário - vd. e.g. Jorge
de Figueiredo Dias, op. cit., p. 39 ss., Anabela Miranda Rodrigues / Sónia
Fidalgo, op. cit., p. 798 ss., Maria João Antunes, “A problemática penal e o
Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J.
Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013), p. 107 ss., Augusto Silva
Dias, "Reconhecimento e Coisificação nas Sociedades Contemporâneas - Uma
Reflexão sobre os Limites da Intervenção Penal do Estado”, in Liber Amicorum de
José de Sousa e Brito, Almedina, 2009, p. 123 ss., José Mouraz Lopes / Tiago
Caiado Milheiro, Crimes Sexuais: Análise Substantiva e Processual, Almedina,
2019, p. 131 ss., Pedro Soares de Albergaria / Pedro Mendes Lima, “O Crime de
Lenocínio entre o Moralismo e o Paternalismo Jurídicos”, Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, 22, n.º 2, 2012, p, 201 ss., Carlota Pizarro de Almeida, op.
cit., p. 21 ss., Vera Lúcia Raposo, “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico
tutelado na criminalidade sexual” in Liber Discipulorum para Jorge de
Figueiredo Dias Coimbra Editora, 2003, p. 949 ss.
X. Esse entendimento
ficou, ainda, consignado em votos de vencido apostos em vários dos Acórdãos,
designadamente: Prof. Maria João Antunes no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 396/2007, de 10/7/2007 e n.º 522/2007 de 18/10/2007; Conselheiro Joaquim
Sousa Ribeiro no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2011, de
21/12/2011; Prof. Manuel da Costa Andrade no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 421/2017 de 13/07/2017, n.º 641/2016 de 21/11/2016; n.º 694/2017 de
18/10/2017, n.º 90/2018 de 20/02/2018, n.º 178/2018 de 10/04/2018; Conselheiro
Lino Rodrigues Ribeiro no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 641/2016, de
21/11/2016; Conselheira Maria Assunção Raimundo no Acórdão Tribunal
Constitucional n.º 72/2021 de 27/01/2021
XI. Também os muito
recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 134/2020, de 11/7/2020 e n.º
218/2023, de 20/4/2023 concluíram pela inconstitucionalidade da norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por violação
dos artigos 18.º n.º 2 e 27.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
XII. Concluindo este último
aresto que “a única forma possível de ainda relacionar minimamente a conduta
típica aqui em causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua punição é
a de estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por presumir que
fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com
intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de quem se
prostitui. No entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito
lucrativo da atuação nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de
relações sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de
uma pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão ainda plena da sua
liberdade sexual (...). Aquela conduta não está apenas distante, mas deslocada
da ofensa ao bem jurídico que legitimaria a sua punição, dificultando ainda, em
certos casos, o exercício do correspondente direito por parte de quem se
prostitui.”
XIII. O crime de
lenocínio simples na sua atual redação constitui no plano jusfilosófico uma
manifestação de moralismo jurídico, que a nível constitucional, a cominação da
pena à margem de violação de qualquer bem jurídico importante e determinável
constitui violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo
18.º n.º 2 da CR.
XIV. A norma do artigo
169.º n.º 1 do Código Penal, é uma norma sem bem jurídico tutelado, punindo-se
a imoralidade ou o exercício duma profissão imoral, que não a prostituição,
deixando-se de punir a violação da liberdade e autodeterminação sexual da
pessoa que, quando consentida, inexiste.
XV. O direito penal não
intervém nem pode intervir em questões morais
XVI. As pessoas que com
intenção lucrativa ou profissionalmente fomentem, facilitem ou favoreçam o
exercício por outra de prostituição desde que não condicionem a vontade livre
de quem se prostitui a fazê-lo não podem ser perseguidas criminalmente.
XVII. Não se pode
presumir que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, e apenas por
esse facto, põe necessariamente em risco a liberdade sexual de quem se
prostitui.
XVIII. O Código Penal não
tutela imoralidades, mas outrossim, bens jurídico.
XIX. Não estando em causa
a autodeterminação sexual das pessoas e da sua liberdade nessa autodeterminação
sexual, a norma do art.º 169º n.º 1 do Código Penal é inconstitucional, por
violação do disposto no art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
XX. Punir a conduta de
quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou
facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição, desde que quem se
prostitua o faça livremente e sem qualquer condicionante no que à sua vontade
ou decisão de se prostituir tange, corresponde a uma incriminação sem bem
jurídico e por isso materialmente inconstitucional.
XXI. Por tudo o supra
exposto, o douto acórdão recorrido, provindo do Juízo Central Criminal - Juiz 4
da Comarca de Coimbra, fez a correcta aplicação da Lei e do Direito,
considerando ser materialmente inconstitucional o art.º 169º n.º 1 do Código
Penal por violar o n.º 2 do art.º 18 da Constituição da Republica Portuguesa,
disposição que deverá ser declarada e mantida como inconstitucional, negando-se
provimento ao recurso interposto, e mantendo-se, assim, o douto aresto
recorrido.
TERMOS EM QUE, e no mais
de Direito e do Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser proferido
juízo positivo de inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 169º nº 1 do
Código Penal, por violação do art.º 18º n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
O
recurso interposto pelo Ministério Público compreende a
fiscalização concreta do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CP. A norma sob sindicância possui o seguinte teor :
“Artigo
169.º
Lenocínio
1 – Quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
(...)»
Repescando o relatado para propósito de organização de argumento, o
Tribunal recorrido aponta às normas sob fiscalização vício de
inconstitucionalidade material por violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 2 18.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Aí se defende, com a doutrina
portuguesa, que o tipo-de-crime em observação possui uma norma previsiva
demasiado abrangente, assimilando ao espectro punitivo práticas que não ofendem
qualquer bem jurídico dotado de dingidade penal, que são antes caracterizáveis
como imorais ou ofensivas do pudor, por isso rompendo com o princípio da necessidade
que condiciona a ingerência no direito à liberdade, fosse a que resulta da
norma sob sindicância (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa).
Em concreto, defende-se que a infração penal de lenocínio apenas
pode ser compreendida como uma forma de defesa da liberdade sexual da
pessoa que se prostitui e, sob esse pressuposto, observa-se que na redação
conferida ao tatbestand pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro (nessa
altura, ao artigo 170.º do CP), e naquela que se acha em vigor, a norma
incriminatória não depende que o fomento, favorecimento ou facilitação
de prostituição envolva qualquer medida de constrangimento neste valor jurídico
pessoal, que é dizer, na liberdade no domínio sexual, ou em qualquer outro.
Na verdade, antes da aprovação do citado diploma, a incriminação a
título de lenocínio dependia que a atividade do agente fosse caracterizável
como uma forma de exploração de uma situação especial de fragilidade da
pessoa que se prostituía (“situações de abandono ou de necessidade económica”
– artigo 170.º do CP, na redação original, conferida pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março), que se diria apta a gerar um significativo «grau de
desconfiança» sobre o seu acordo à prática sexual (sua existência e
fidedignidade) e que, por inerência, admitiria a punição da conduta como infração
de perigo contra a liberdade sexual. Atualmente, porém, a norma prescinde
de qualquer elemento típico com estes carateres, agregando no tipo toda e
qualquer forma de fomento, de favorecimento ou de facilitação da prostituição,
desde que possua caráter profissional ou lucrativo (cfr. artigo 169.º, n.º 1, do
CP). Compreendem-se no espectro de práticas puníveis, por conseguinte, as que
estejam acobertadas por uma situação de assentimento da pessoa adulta
e capaz que se prostitui e que sejam produto do seu exercício de
vontade, livre e esclarecido, sobre a sua disciplina sexual.
Com a descrita largura de desenho típico, inclusiva de situações
descaracterizadas a contra-luz do princípio da necessidade de tutela de bem
jurídico dotado de dignidade penal, o artigo 169.º, n.º 1, do CP, corporizaria,
prossegue-se, uma intrusão no direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa) em rutura com o princípio da proporcionalidade,
que impõe a impreteribilidade (necessidade) da medida ingerente no
direito fundamental (a liberdade física, pela pena de prisão) para a
realização da finalidade legitimadora (a tutela da liberdade sexual).
Sucede, porém, que estas questões, com a extensão colocada, foram
recentemente apreciadas pelo Tribunal Constitucional em Plenário pelo Acórdão
n.º 881/2024, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal”.
A
controvérsia sinalizada no caso sub iudicio iniciou-se com as alterações
introduzidas ao crime de lenocínio pela sobredita Lei n.º 65/98, de 2 de
setembro que, suscitando a oposição da doutrina, se prolonga deste então (v. J. FIGUEIREDO DIAS, ‘O «direito penal do bem
jurídico» como princípio jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da
jurisprudência constitucional portuguesa e das suas relações’, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009; J.
FIGUEIREDO DIAS e M. J. ANTUNES, ‘Da inconstitucionalidade da tipificação do
lenocínio como crime de perigo abstrato’, in Estudos em Homenagem ao Senhor
Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro – Vol. I, Almedina) e este Tribunal Constitucional vem firmando jurisprudência no sentido
da não-inconstitucionalidade da nova norma incriminatória, entendendo a conduta
típica ainda dotada de conexão suficiente com o bem jurídico assinalado para se
compreender num espaço de discricionariedade legislativa na definição do modelo
incriminatório da exploração de prostituição (Acórdãos do TC n.ºs 196/2004, 303/2004,
170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011,
203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018 e, em
plenário, n.º 72/2021).
Esta
orientação jurisprudencial, que ao longo do tempo foi sendo reforçada por novos
contributos e argumentos, foi, no entanto, globalmente colocada em crise pelo
Acórdão do TC n.º 218/2023, este convergente com a censura doutrinária ao
recorte do tipo-de-crime de lenocínio atual, concluindo pelo julgamento de
inconstitucionalidade do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CP, por violação
dos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, nº 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Suscitando-se a necessidade de intervenção do Plenário do Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), a jurisprudência
estabilizou – pese embora a marcante divisão entre Juízes-Conselheiros –, no
sentido que vinha sendo perfilhado até então, que é dizer, pela não-inconstitucionalidade
da norma incriminatória do lenocínio, por se conter no espaço de
discricionariedade conferido ao legislador penal na modelação de tipos
incriminadores:
«(...) o juízo
firmado na jurisprudência maioritária deste Tribunal estriba-se não em meras
considerações de moralidade sexual mas em razões de política criminal
amplamente reconhecidas, também no plano internacional, e justificativas da
concreta incriminação, porquanto «a ofensividade que legitima a intervenção
penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição,
relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por
terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração,
interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui» (cf. o Acórdão n.º 641/2016, § 8.).
(…) Essa
perspetiva não é abalada pela circunstância de a norma incriminatória sub
specie ter deixado de fazer menção à exploração de situações de abandono ou
necessidade económica (cf. os antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável afirmar
que do que se trata, ainda, é de proteger a liberdade, designadamente a
liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia
decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam
profissionalmente ou com fins lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a
integridade pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade
(cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta
feita, evidenciando o bem jurídico tutelado, bem como a sua dignidade
constitucional, enquanto legítima opção de política criminal, tomada pelo
legislador, de resto, na esteira de jurisprudência constitucional, pelo que
afastada fica a violação pela norma em juízo dos comandos insertos nos artigos
18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Sendo certo
que com a norma em crise se visa combater um fenómeno invisível na sociedade e
que frequentemente se traduz na exploração das pessoas prostituídas, que
prestam um consentimento meramente formal à atividade da prostituição, mas que
não vivem em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em
liberdade, quando o sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a
ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de
prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada – aspeto que,
aliás, se impõe frisar pela estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de
pessoas, impondo-se ter também presentes as mudanças ocorridas no fenómeno da
prostituição, incluindo, mormente, o recurso às novas tecnologias e ferramentas
digitais, pelo que como se afirmou no Acórdão n.º 72/2021 «[n]este contexto de
política criminal, o desaparecimento do requisito da “exploração de um estado
de necessidade ou de abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de
conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer moral,
mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade
pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º,
25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)» – não se vê como negar que, mesmo quando
não alcança a intensidade da exploração de um estado de necessidade ou abandono
antes caracterizadora da conduta proibida, a mediação de um terceiro sempre
comportará um condicionamento da autonomia do agente que se prostitui, pelo que
decidir se tal deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da
incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se
prostitui representa uma opção que cabe dentro do poder de definição da
política criminal que pertence ao legislador.
(…) Frise-se,
enfim, que na incriminação objeto de discussão está em causa não a
criminalização da atividade de prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer
a responsabilidade das pessoas que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a
exploração de uma pessoa por outra (realidade descrita por Teresa Pizarro
Beleza como «uma espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de
proteção se pode ir confundir com a exploração afetiva», in Direito, Crime ou a
Perplexidade de Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990, p. 516),
realizada no quadro de uma atividade profissionalizada ou de uma atividade
ocasional desenvolvida com intenção lucrativa que se traduza no fomento,
favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa,
abrangendo-se, assim, tudo o que sejam atos ou condutas de colaboração no
processo de decisão ou processo de execução realizados ou desenvolvidos em
termos profissionais ou com intenção lucrativa.»
(cfr. Acórdão do TC n.º
881/2024)
Sendo assim, independentemente da posição assumida pelo aqui
relator no elencado acórdão, em face do efeito processual de estabilização
material da jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 881/2024, porque
proferido em Plenário deste Tribunal ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC,
como dissemos, e levando em conta o que se pode entender constituir a respetiva
projeção temporal mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões
sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), também porque não se denota que a recorrente haja introduzido no
thema decidendum novas questões a apreciar ou um enquadramento do
problema diferente que aconselhasse a revisitação da controvérsia por diferente
perspetiva, resta concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo
sob fiscalização não se acha inquinado de vício de inconstitucionalidade
material, impondo-se a negação de provimento ao recurso de fiscalização
interposto.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1,
do Código Penal;
b) Negar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
*
Sem
custas, em face da isenção aplicável (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa,
5 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão
do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras
Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.