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ACÓRDÃO
Nº 753/2024
Processo
n.º 661/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A.
e B. foram condenadas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo
Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, na pena única de 5 anos de prisão,
respetivamente, pela prática, em coautoria e concurso real, de um crime de falsificação
de documento, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento.
1.1. Inconformadas, as arguidas
interpuseram recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de
Lisboa (doravante TRL).
1.2. Em 9 de março de 2023, o
TRL negou provimento aos respetivos recursos, confirmando a decisão
condenatória.
1.3. Novamente inconformadas,
as arguidas apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ)
sobre a matéria cível do acórdão antecedente.
1.4. Em 3 de abril de 2024, o
STJ rejeitou os recursos interpostos pelas arguidas com fundamento em
inadmissibilidade legal (cf. fls. 3767-3777).
1.5. Sobre o acórdão que rejeitou
os recursos interpostos nos autos, as arguidas apresentaram reclamação para o
Presidente do STJ, sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal
(doravante CPP).
1.6. Em 18 de abril de 2024, o
relator do STJ proferiu despacho a ordenar a remessa da reclamação ao
Presidente do STJ com a menção de que «(…) as reclamações em causa
configuram incidentes anómalos da tramitação processual, uma vez que não têm
por base um despacho que não admitiu ou reteve o recurso das mesmas, mas sim
um acórdão do STJ que não admitiu, de forma fundamentada, os recursos
interpostos, circunscritos à matéria civil, de um acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa.» (cf. fls. 16).
1.7. Em 23 de abril de 2024, o
Presidente do STJ decidiu não conhecer as reclamações apresentadas pelas
arguidas sob a invocação do artigo 405.º, do CPP, com os seguintes fundamentos (cf.
fls. 18-20):
«(...)
1. Como resulta do artigo
405.º do CPP, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo,
que não tenha admitido recurso ou da retenção do recurso, e é dirigida ao
presidente do tribunal imediatamente superior.
No caso em apreço estamos
perante um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência
que, nos termos legalmente estabelecidos, decidiu rejeitar o recurso e não,
evidentemente, de mero despacho singular que, incidido sobre o requerimento de
interposição, não tivesse admitido o recurso.
De resto, estando, como
está, em causa um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, - que constitui a
cúpula do sistema judiciário - não tem o seu Presidente poderes hierárquico ou
jurisdicional que lhe permitam reexaminar ou censurar acórdão proferido em
recurso pelos Juízes Conselheiros do mesmo tribunal.
Consequentemente, as
presentes reclamações para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se
enquadram, assim, na previsão da referida norma adjetiva, pelo que não podem
ser objeto de conhecimento.»
1.8. Em 2 de maio de 2024, a
recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (fls. 28-38):
«A., nestes autos arguida
e recorrente, vem interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos do art. 70º, nº 1/ ali b) da LTC, recurso
que incide sobre a decisão que, após Reclamação que apresentou ante o Senhor
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer tal Reclamação,
mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que antes apresentara quanto
à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de Évora.
A recorrente está em tempo,
tem legitimidade e interesse em agir, e cumpre os demais pressupostos para a
interposição do presente recurso; peto que mui respeitosamente requer a V. Exas
que, admitindo o presente recurso, o mesmo seja feito seguir e se conheça a
final do objecto dele.
[…]
MOTIVAÇÃO
EXMOS
SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONTITUICIONAL
A., ora Recorrente e
suficientemente identificado nestes autos em que é Arguida, recorre da douta
decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não
conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que
antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de
Évora.
Dos
Factos
1)
A
arguida reclamou da não admissão e rejeição do seu recurso para o STJ, por com
tal decisão não se não conformar.
2)
A
Reclamante interpusera recurso de revista excepcional, porém limitando-o à
matéria civil nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 403.º e
com base no nº 3 do art. 400º, nº 3, ambos do Código do Processo
penal, doravante CPP, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, e ainda dos artigos
671, n.º 3 e 672 do Código do Processo Civil, doravante CPC.
3)
Entendeu
o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela aqui
reclamante, decisão que sobrejaz nos artigos 414.º n.º 2, 420º n.º
1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º
3, do CPC).
4)
Foi
ante isto que, de tal rejeição, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5)
Por
sua vez, o Senhor Presidente do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos
termos e com os fundamentos que dela mesma constam e que por si explicam,
decisão que vai a instruir este recurso e para a qual se remete, dando-a aqui
por reproduzida.
6)
Em
todos os seus recursos e reclamação invocou a arguida inconstitucionalidade.
7)
Inconstitucionalidade
que se prende com a violação do princípio do in dubio pro reo; e ainda a
violação do princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º
da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP.
8)
Deste
modo, e embora o digamos como todo o respeito devido, o Senhor Presidente do
STJ, ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida manteve
incólumes as inconstitucionalidades já anteriormente invocadas.
9) Com efeito, a
Recorrente interpusera recurso de revista excepcional limitando-o à matéria
civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e
com base no nº 3 do art. 400º, n.º 3, ambos do CPP, ex-vi n.º
4 do CPP, e artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC.
10) Uma vez que era do
seu ponto de vista, ponto de vista que continua a defender, patente a
existência de dois Acórdãos da mesma Relação, no caso a de Lisboa: um proferido
em 6.7.2017, e que está nestes autos pelo que se nos afigura dispensável a
junção de cópia desse Acórdão, que será o Acórdão fundamento; e outro, que é o
Acórdão recorrido, também da mesma Relação de Lisboa, proferido em 9.03.2023,
11) Acórdãos produzidos
no domínio da mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo, que é
este) e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à justeza da
decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento exaustivo de
mais prova que respondesse às questões elencadas.
12) E patente ainda era e
é que tais Acórdãos são contraditórios.
13) Um, o
Acórdão-fundamento, datado de 6.7.201, reenviara o processo para novo
julgamento, determinando — por assim o entender — ser necessário saber se podem
ser condenadas duas arguidas/demandadas quanto aos crimes que decorrem da
obtenção das procurações em causa nestes autos ; e ao mesmo tempo, nos mesmos
autos, serem absolvidos os demais arguidos/demandados notário, testemunha e
advogada, que no exercício das suas funções e deveres profissionais
confirmaram, na outorga dessas procurações, estar o emitente capaz de entender,
manifestar e expressar a sua vontade e bem assim de confirmá-la ante aqueles profissionais
e a testemunha.
14) Mais entendia o
Acórdão fundamento ser essencial a dilucidação exaustiva das questões que no
seu texto indicava, como necessárias a uma boa e justa apreciação da causa,
15) Nomeadamente para que
dessa dilucidação resultasse uma decisão equilibrada e segura, não violadora do
princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da
justiça entre os arguidos demandados.
16) Nos termos em que se
sustentava, o Acórdão-fundamento, entendia que tal se revelava de interesse
para o apuramento da verdade dos factos, pois que sem o apuramento dessas
questões (ali indicadas), através da prova a produzir, não estaria alcançada a
verdade dos factos e seria impossível obter uma boa decisão da causa.
17) Ora, como se alcança
dos autos, essas dúvidas invocadas e elencadas pela Relação não foram de modo
algum esclarecidas; e nenhuma questão dessas foi respondida.
18) Tal significa que,
sem o esclarecimento das questões indicadas, a decisão de 1ª Instância,
nomeadamente quanto à condenação na parte civil, não se poderia considerar
justa, porquanto violadora daqueles dois princípios invocados.
19) Todavia, sem qualquer
novo apuramento de factos ou de respostas às questões absolutamente
fundamentais para avaliar a responsabilidade dos arguidos Filipe, Rita e Rui
suscitadas no Acórdão-fundamento (o que mantinha a contradição e a injustiça
relativa entre a absolvição destes sujeitos processuais e a condenação da
recorrente e da arguida B. e A.), a 1ª Instância, em segundo julgamento manteve
a condenação.
20) O mesmo é dizer,
manteve a violação do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio
da relatividade da justiça entre os arguidos demandados.
21) Ao confirmar a
condenação, o segundo Acórdão da Relação (Acórdão ali recorrido, enquanto
contraditório com o Acórdão fundamento — ambos, recorde-se, produzidos no
domínio da mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo) e sobre a
mesma questão fundamental de direito), condenando uns e absolvendo outros,
fundamentavam claramente o recurso apresentado ante o STJ, limitado à parte
civil.
22) Pois que o Acórdão
recorrido se prolatara sem, todavia, ter sido produzida qualquer nova prova —
como determinado no Acórdão fundamento — quanto àquelas questões fundamentais para,
mantendo-se a absolvição daqueles, perceber-se como poderia considerar-se a
prática do crime pela A. e pela B. ao usar a procuração confirmada e garantida
por aqueles profissionais no exercício dos seus poderes e obrigações.
23) Ou seja, como se pode,
sem violar aqueles princípios atrás referidos e pôr em causa o cumprimento das
regras constitucionais, condenar civilmente a ora recorrente e a arguida B.,
sem tomar posição e exame crítico quanto aos demais profissionais que, para que
elas obtivessem a procuração, tiveram que necessariamente, participando nos
factos, emiti-la e conferir-lhe fé pública.
24) Todavia e ante esta
posição da recorrente no exercício do seu direito d recurso constitucionalmente
garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso
interposto pela ali reclamante e ora recorrente, nos termos dos artigos 414.º
n.º 2, 420.º nº 1 b) e 432.º 1 b), do C.P.P., e
671.º n.º 3, do C.PC.),
25) Entendemos por isso,
com o devido respeito por opinião diversa, que é muito, que a decisão agora
proferida pelo STJ, não será a mais correcta em termos de direito e sobretudo
em termos de constitucionalidade.
26) Pois afigura-se à
Recorrente que lhe era possível e portanto admissível interpor o recurso que
interpôs, limitando esse recurso à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea
b), do artigo 403.º; e com base no nº 3 do art. 400º, ambos do CPP, como o fez.
27) Pois que a parte
civil recorrida é susceptível de ser separada da parte não recorrida, tornando
possível uma apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar,
o que se afigura à ali reclamante e ora recorrente enquadrar-se material e
adjectivamente no preceituado no artigo 400.º, nº 3 do CPP; e dentro do
espírito e da letra do artigo 32.º da CRP.
28) O que por um lado não
se mostra impedido por qualquer norma legal; ainda por cima quando, como no
caso, não seja admissível recurso quanto à matéria penal; e por outro lado é,
no caso desse recurso ante o STJ, um direito constitucionalmente consagrado nos
termos do artigo 32.º da CRP.
29) Ao contrário do
entendimento expresso naquele douto Acórdão do qual se reclamou, entende a
Recorrente que, por se tratar de matéria exclusivamente civil, qual é aqui o caso,
sempre haveria que ter aplicação o previsto no art. 4º do CPP,
independentemente de se considerar não haver uma lacuna processual que
eventualmente o permitisse.
30) Pois se assim não
fosse, em situações de natureza penal onde se tivesse verificado uma dupla
conforme, as partes civis ficariam impedidas de recorrer quanto à situação
civil, nomeadamente em sede de recurso de revista; e quando se nos afigura
patente que para o recurso presentado estavam reunidas e preenchidos as
condições e os requisitos processuais necessários e legalmente exigíveis.
31) Pelo que tal
interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas
circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672
do Código do Processo Civil em recurso limitado à matéria civil e em conjugação
com as normas do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e do
nº 3 do art. 400º nº 3, ambos do Código do Processo
Penal, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, colide inteiramente com a
norma do artigo 32º da CRP.
32) Daí decorrendo a
inconstitucionalidade arguida e ora invocada para este recurso ande o TC.
33) Afigura-se à
Recorrente e ali reclamante que se trata, neste particular, de um caso omisso
no CPP, como se referiu nesse recurso; como se trata ainda de um exercício
processual de, adjectiva e materialmente efectivar a garantia recursória que
resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da
CRP.
34) Pois que em sede de
recurso no âmbito penal não existe norma que permita recurso extraordinário em
situação qual a presente,
a) por ser óbvio que o
recurso de revisão não teria aqui cabimento;
b) e porque quanto à
matéria da questão civil decidida em sede penal não se apresentar outra solução
que não aquela de que a reclamante lançou mão, restringindo o recurso apenas à
matéria civil.
35) Continua ela, por
isso, a entender que dada essa situação, complexa, convenhamos, se justifica --
em defesa dos direitos constitucionais que lhe assistem a aplicação do artigo
672.º do CPP, ex-vi artigo 4.º do CPP.
36. Possibilitando-lhe
assim que se possa apresentar, como a Recorrente apresentou perante o STJ e
limitada à decisão civil, e apenas a esta, recurso de revista de acórdão da
Relação que confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente
diferente a decisão da lª Instância, havendo, porém, acórdãos que
decidem de modo totalmente oposto e contraditório produzidos no domínio da
mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo) e sobre a mesma
questão fundamental de direito).
37) O entendimento da
recorrente encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º
3 e o artigo 672.º, ambos do CPC e artigo 32.º da CRP.
38) Por isso interpôs a
aqui Recorrente aquele recurso de revista excepcional, uma vez que o recurso de
revista normal não poderia, esse sim, ter aqui aplicação dada a conjugação
daquelas duas normas citadas no artigo anterior.
39) Como dispõem os
artigos 671º n.º 3 e 672º do CPC, a revista excepcional pressupõe
que a revista normal não seja admissível, porquanto se verifique a denominada
"dupla conforme".
40) E por nessas circunstâncias
ficar assim vedada à Recorrente a possibilidade de outro tipo de recurso.
41) Foi nessa situação e
nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício do direito de
defesa e das garantias constitucionais, que interpôs a aqui Recorrente aquele
recurso de Revista Excepcional; e seguidamente, dada a não admissão do recurso,
reclamação para o STJ.
42) Pois que tal recurso
obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos termos do
artigo 671º, nº 1 do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do art. 629º
n.º 1 do CPCS
43) Em entendimento
diverso daquele que doutamente vem ora explanado no Acórdão primeiramente
reclamado e agora recorrido, à Recorrente afigura-se que tem concretamente
todos os requisitos de recorribilidade necessários;
44) tendo a Reclamante
ainda o necessária legitimidade e interesse em agir, enquanto demandada civil;
e também atento o valor da causa.
45) Assim, os
pressupostos de recurso ordinário, ainda que em revista excepcional pelas
razões indicadas, mostram-se verificados nesta sede, ao contrário do que é o
douto entendimento do Acórdão e da decisão sobre Reclamação de que ora se
recorre.
46) Pois que esse recurso
de revista excepcional foi interposto, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al.
a) b) e c) do CPC, do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de
Março de 2023, tirado nos presentes autos, que condenou a Reclamante no pedido
civil, mantendo desse modo a decisão que fora proferida em 1ª instância;
47) Esse Acórdão da
Relação de Lisboa está simultaneamente em contradição com o Acórdão anterior da
mesma Relação, aliás tirado nos mesmos autos, ambos no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que exista
Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual só poderia ser obtido
através de recurso qual aquele que a Reclamante intentou.
48) Aquele Acórdão da
Relação de Lisboa deixa em aberto uma questão cuja apreciação, pela sua
relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito; e levanta ainda questões que colocam em causa interesses de enorme e
particular relevância social.
49) Foi com essa base e
com esses fundamentos, em tempo, com legitimidade e interesse em agir, e com a
possibilidade de o fazer dado o valor em questão, que a Recorrente interpôs
primeiramente recurso e, depois, Reclamação para o STJ e para o Senhor
Presidente deste Supremo Tribunal,
50) Ora, o Acórdão do STJ
bem como a Reclamação do Senhor Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e
a reclamação, rejeitando-os, incorrem em inconstitucionalidade por violação dos
princípios do in dubio pro reo e o princípio da igualdade,
constitucionalmente previsto no artigo 13º da CRP.
51) E assim incorrendo na
inconstitucionalidade alegada, ao interpretarem aqueles artigos que se
consideram violados no sentido de que os mesmos não poderão ter cabimento em
sede de recurso para o STJ quanto à matéria limitada à questão civil, pois tal
interpretação é inconstitucional por colidir também com o art.º 32º
, n.º 1 da CRP, ou seja por violação das garantias de defesa
da Recorrente; para lá de violadores daqueles princípios constitucionais do in
dubio pro reo (fundamento da presunção de inocência constitucional); mas
também do princípio da igualdade.
52) O que se pede seja
declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com
todas as legais consequências.
EM
CONCLUSÕES
I. A recorrente reclamou
da não admissão e rejeição do seu recurso para o STJ, por com tal decisão não
se não conformar, pois interpusera recurso de revista excepcional, limitado à
matéria civil (nos termos do n.º 1, al. b), do art. 403.º e
nº 3 do artº 400º, n.º 3, ambos do CPP, ex-vi n.º
4 do mesmo CPP, e ainda dos art. 671, n.º 3 e 672 do CPC.
Recurso esse que entendeu o STJ rejeitar e não admitir, por inadmissibilidade
legal.
II. Ante tal rejeição e
não admissão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, que por sua vez, o Senhor Presidente do STJ
decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que dela
mesma constam e que por si explicam.
III. Em todos os seus
recursos e reclamação invocou a arguida inconstitucionalidade que se prende com
a violação do princípio do in dubio pro reo; e ainda a violação do
princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa, doravante CRP.
IV. Decidindo como
decidiu — não conhecer da Reclamação — dizemo-lo como todo o respeito devido, o
Senhor Presidente do STJ manteve incólumes as inconstitucionalidades já
anteriormente invocadas e sempre invocadas pela recorrente.
V. Desde o início que a
discordância reside em haver, no entendimento da recorrente e com todo o
respeito por opinião diversa, dois Acórdãos da mesma Relação, no caso a de
Lisboa: um proferido em 6.7.2017, e que está nestes autos (Acórdão fundamento);
e outro, que é o Acórdão recorrido, também da mesma Relação de Lisboa,
proferido em 9.03.2023 ; produzidos no domínio da mesma legislação ( e no mesmo
processo, que é este) e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à
justeza da decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento
exaustivo de mais prova que respondesse às questões elencadas. As questões não
foram respondidas; pelo que ficou prejudicado entender-se como podem ser
condenadas civilmente no processo reenviado duas arguidas/demandadas quanto e
por causa dos crimes que decorrem da obtenção das procurações em causa nestes
autos ; e ao mesmo tempo, nos mesmos autos, serem absolvidos os demais
arguidos/demandados notário, testemunha e advogada, que no exercício das suas
funções e deveres profissionais confirmaram, na outorga dessas procurações,
estar o emitente capaz de entender, manifestar e expressar a sua vontade e bem
assim de confirmá-la ante aqueles profissionais e a testemunha. Ficando por
isso inviabilizada uma boa e justa apreciação da causa, não violadora do
princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da
justiça entre os arguidos demandados.
VII. O que o
Acórdão-fundamento entendia ser necessário para o apuramento da verdade dos
factos, pois que sem o apuramento dessas questões (ali indicadas), através da
prova a produzir, não estaria alcançada a verdade dos factos e seria impossível
obter uma boa decisão da causa, Mas essas dúvidas invocadas e elencadas pela
Relação não foram de modo algum esclarecidas no processo reenviado
VIII. E apesar disso a 1ª
Instância, em segundo julgamento, manteve a condenação. manteve a violação do
princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da igualdade relativa
da justiça entre os arguidos demandados. O que fundamentava claramente o
recurso apresentado ante o STJ, limitado à parte civil,
IX. Ficando
impossibilitado perceber-se com que exame crítico se tomou essa decisão, que a
Relação, em recurso e em contradição e oposição como o decidido anteriormente
no Acórdão fundamento, a mesma Relação acabou por confirmar, Ou seja, como
podem condenar-se civilmente as pessoas que obtiveram procuração, sem se saber
a que título os demais profissionais que, para que elas obtivessem a
procuração, tiveram que necessariamente, participando nos factos, emiti-la e
conferir-lhe fé pública.
X. Todavia e ante este
exercício do seu direito de recurso constitucionalmente garantido, entendeu o
STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela ali
reclamante e ora recorrente, nos termos dos artigos 414.º n.º 2,
420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do
C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.). O que e recorrente
entende ferir normas e princípios constitucionais pois que lhe era possível e
portanto admissível interpor o recurso que interpôs, limitando esse recurso à
matéria civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º; e com
base no nº 3 do art. 400º, ambos do CPP, como o fez; tornando possível uma
apreciação e uma decisão autónomas.
XI. O que por um lado não
se mostra impedido por qualquer norma legal; ainda por cima quando, como no
caso, não seja admissível recurso quanto à matéria penal; e por outro lado
quando é, no caso desse recurso ante o STJ, um direito constitucionalmente
consagrado nos termos do artigo 32.º da CRP.
XII. Por se tratar de
matéria exclusivamente civil, qual é aqui o caso, sempre haveria que ter
aplicação o previsto no art. 4º do CPP, independentemente de se
considerar não haver uma lacuna processual que eventualmente o permitisse; pois
se assim não fosse, em situações de natureza penal onde se tivesse verificado
uma dupla conforme, as partes civis ficariam impedidas de recorrer quanto à
situação civil, nomeadamente em sede de recurso de revista;
XIII. Pelo que tal
interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas
circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672
do Código do Processo Civil em recurso limitado à matéria civil e em conjugação
com as normas do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e do
nº 3 do art. 400º nº 3, ambos do Código do Processo Penal, ex-vi
n.º 4 do mesmo CPP, no sentido de não ser admissível o recurso, colide
inteiramente com a norma do artigo 32º da CRP.
XIV. Daí decorrendo a
inconstitucionalidade arguida e ora invocada para este recurso ande o TC.
XV. Estamos, neste
particular, perante um caso omisso no CPP, como se referiu nesse recurso; e
também ainda ante o exercício processual de, adjectiva e materialmente,
efectivar a garantia recursória que resulta das disposições constitucionais,
nomeadamente as do artigo 32º da CRP, quando em sede penal não
existe norma que permita recurso extraordinário em situação qual a presente,
nem se apresenta outra solução que não aquela de que a reclamante lançou mão,
restringindo o recurso apenas à matéria civil.
XVI. Pelo que — em defesa
dos direitos constitucionais que lhe assistem — cabe a aplicação do artigo
672.º do CPP, ex-vi artigo 4.º do CPP,
possibilitando-lhe assim que se possa apresentar, como a Recorrente apresentou
perante o STJ e limitada à decisão civil, e apenas a esta, recurso de revista
de acórdão da Relação que confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação
essencialmente diferente a decisão da 1ª Instância, havendo porém acórdãos que
decidem de modo totalmente oposto e contraditório produzidos no domínio da
mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo) e sobre a mesma
questão fundamental de direito).
XVII. O Acórdão do STJ
bem como a decisão da Reclamação ao Senhor Presidente do STJ, ao não admitirem
o recurso e a reclamação, rejeitando-os, incorrem em inconstitucionalidade por
violação dos princípios do in dubio pro reo e o princípio da igualdade,
constitucionalmente previsto no artigo 13º da CRP. E assim
incorrendo na inconstitucionalidade alegada, ao interpretarem aqueles artigos
que se consideram violados no sentido de que os mesmos não poderão ter
cabimento em sede de recurso para o STJ quanto à matéria limitada à questão
civil.
VIII. Tal interpretação é
inconstitucional por colidir também com o art.º 32º n.º
1 da CRP, ou seja por violação das garantias de defesa da Recorrente;
para lá de violadores daqueles princípios constitucionais do in dubio pro
reo (fundamento da presunção de inocência constitucional); mas também do
princípio da igualdade.
XIX. O que se pede seja
declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com
todas as legais consequências.
Termos em que se pede que
tanto seja declarado nesta sede de recurso de constitucionalidade, com todas as
legais consequências, devendo o presente recurso merecer provimento
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
1.9. Em 3 de maio de 2024, a
recorrente B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes (fls.
41-60):
«B., arguida nos autos
supra identificados e neles melhor identificada, não se conformando com a
decisão proferida que após reclamação que apresentou ante o Senhor Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer tal reclamação, vem
interpor RECURSO de constitucionalidade para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, O que
faz nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) LTC e por estar em tempo, ter
legitimidade e interesse em agir, cumprindo os demais pressupostos para a
interposição do presente recurso.
[…]
EXMOS SENHORES JUÍZES DO
TRIBUNAL CONTITUICIONAL
B., ora Recorrente e
suficientemente identificada nestes autos em que é arguida, recorre da douta
decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não
conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que
antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de
Lisboa.
1. A aqui recorrente
interpôs o RECURSO a apresentar no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, subindo
imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos
119º, 399º, 400º, n.º 2 e 3, 401º b), c) e d), 402º, n.º 2, 403º, n.º1, n.º 2,
b), n.º 3, 406º, 407º, 408º, 410º, 411º, 412º e artigos 432º e 434º todos do
CPP e artigos 628º, 619º, 625º, n.º 1,629º, n.º 2 a) CPC.
2. O STJ rejeitou, por
inadmissibilidade legal, o referido recurso suportando tal decisão nos artigos
414º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3, do
C.P.C.
Nesta sequência,
3. Por não se conformar
com tal decisão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça.
Por sua vez,
4. o Senhor Presidente do
STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que
dela mesma constam e que por si explicam, decisão que vai a instruir este
recurso e para a qual se remete, dando-a aqui por reproduzida.
5. Como é bom de ver, em
todos os seus recursos e reclamação, a arguida invocou inconstitucionalidade.
Mais concretamente,
6. A arguida invocou, no
que à parte criminal diz respeito, a inconstitucionalidade da interpretação dos
artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3, 432º, n.º 1, alínea b) e 434º
todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão
condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª
instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado
invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela
preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que
não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade
insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por violação de fundamentais
garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso ao menos uma
única vez (artigo 32º, n.º 1 CRP), e por violação do princípio do Estado de
Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), da tutela jurisdicional efetiva
(artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP),
dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e do o princípio in dúbio
pro reo e, por via dele, a presunção de inocência constitucionalmente
consagrada no artigo 32º CPR.
7. E no que à parte cível
diz respeito, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e
3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por
violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP),
do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso
aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da
confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não admissibilidade do
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
8. O Senhor Presidente do
STJ ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida, manteve
inalterada as inconstitucionalidades previamente invocadas.
Com efeito,
9. A arguida interpôs
recurso nos moldes em que o fez, porquanto, na ótica que continua a defender,
verifica-se a existência de dois acórdãos da Relação - in casu, a de Lisboa - o
Acórdão Fundamento proferido em 06/07/2017 e o Acórdão Recorrido proferido em
09/03/2023, ambos, naturalmente já junto aos presentes autos.
10. Os suprarreferidos
acórdãos foram produzidos e proferidos no âmbito do mesmo processo, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à
justeza da decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento
exaustivo de mais prova que respondesse às questões elencadas.
11. Por uma leitura mais
ou menos atenta de ambos os acórdãos, patente era e é que são contraditórios
entre si.
Vejamos,
12. O já referido Acórdão
Fundamento, datado de 04/07/2017, reenviara o processo para novo julgamento,
determinando - por assim o entender - ser necessário saber se podem ser
condenadas duas arguidas/demandadas quanto aos crimes que decorrem da obtenção
das procurações em causa nestes autos; e ao mesmo tempo, nos mesmos autos,
serem absolvidos os demais arguidos/demandados notário, testemunha e advogada,
que no exercício das suas funções e deveres profissionais confirmaram, na
outorga dessas procurações, estar o emitente capaz de entender, manifestar e
expressar a sua vontade e bem assim de confirmá-la ante aqueles profissionais e
a testemunha.
13. Mais entendia o
acórdão a que nos referimos supra, ser essencial a dilucidação exaustiva das
questões que no seu texto indicava, como necessárias a uma boa e justa
apreciação da causa,
14. Com o objetivo claro
que dessa dilucidação resultasse uma decisão equilibrada e segura, não
violadora do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade
da justiça entre os arguidos demandados.
15. Entendia, e bem, o
Acórdão Fundamento que tal se revelava de interesse para o apuramento da
verdade dos factos, pois que sem o apuramento das questões nele indicadas,
através da prova a produzir, não estaria alcançada a verdade dos factos e seria
impossível obter uma boa decisão da causa.
Ora,
16. Como facilmente se
alcança dos autos, essas dúvidas invocadas e elencadas pela Relação não foram
de modo algum esclarecidas; e nenhuma questão dessas foi respondida.
17. Tal significa que,
sem o esclarecimento das questões indicadas, a decisão de 1ª Instância, não se
poderia considerar justa, porquanto violadora dos princípios invocados.
Todavia,
18. terminado o
"novo” julgamento, ficámos exatamente na mesma em termos de factos
provados e factos não provados e respetiva motivação.
Não obstante,
19. sem qualquer novo
apuramento de factos ou de respostas às questões absolutamente fundamentais
para avaliar a responsabilidade dos arguidos Filipe, Rita e Rui suscitadas no
Acórdão Fundamento (o que mantinha a contradição e a injustiça relativa entre a
absolvição destes sujeitos processuais e a condenação da recorrente e da
arguida B. e A.), a 1a Instância, em segundo julgamento manteve a condenação.
20. Mantendo, em bom
rigor, a violação do princípio in dúbio pro reo e ainda do princípio da
relatividade da justiça entre os arguidos.
21. Ao confirmar a
condenação, o segundo Acórdão da Relação (Acórdão ali recorrido), enquanto
contraditório com o Acórdão Fundamento, fundamentavam claramente o recurso
apresentado ante o STJ nos termos em que a arguida o fez.
Na verdade,
22. o Acórdão recorrido
foi proferido sem, todavia, ter sido produzida qualquer nova prova - como
determinado no Acórdão Fundamento - quanto àquelas questões fundamentais para,
mantendo-se a absolvição daqueles perceber-se como poderia considerar-se a
prática do crime pela A. e pela B. ao usar a procuração confirmada e garantida
por aqueles profissionais no exercício dos seus poderes e obrigações.
Ou seja,
23. como se pode, sem
violar aqueles princípios atrás referidos e pôr em causa o cumprimento das
regras constitucionais, condenar a ora recorrente e a arguida A., sem tomar
posição e exame crítico quanto aos demais profissionais que, para que elas
obtivessem a procuração, tiveram que necessariamente, participando nos factos,
emiti-la e conferir-lhe fé pública.
24. Aquilo que releva a
constatação do estado de (in)capacidade do Sr. Valdemar - independentemente da
causa que levou a uma eventual incapacidade.
Quer isto dizer que,
25. Deve dar lugar a uma
condenação se se constatar que o estado do Sr. Valdemar era de incapacidade
(independentemente da causa que levou a essa incapacidade).
Pelo contrário,
26. e constatando-se que o
estado é de capacidade - referido por todos os 3 arguidos presentes no dia da
outorga da procuração em causa - deve dar lugar a absolvição.
27. Todavia e ante esta
posição da recorrente no exercício do seu direito de recurso
constitucionalmente garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade
legal, o recurso interposto nos termos suprarreferidos.
Entendemos por isso,
28. que a decisão agora
proferida pelo STJ, não será a mais correta em termos de direito e sobretudo em
termos de constitucionalidade.
29. Uma vez que no
entender da recorrente lhe era possível e, portanto, admissível interpor o
recurso nos termos em que o fez.
30. Nomeadamente, quanto
à parte civil recorrida que é suscetível de ser separada, tornando possível uma
apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se
afigura à ali reclamante e ora recorrente enquadrar-se material e adjetivamente
no preceituado no artigo 400º, nº 3 do CPP; e dentro do espírito e da letra do
artigo 32.º da CRP.
31. Pelo que tal
interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas
circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC em
recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea
b) e n.º 3 do artigo 403.º e do nº 3 do artigo 400º, ambos do CPP, ex vi artigo
4º CPP, colide inteiramente com a norma do artigo 32.º da CRP.
32. Decorrendo daí a
inconstitucionalidade arguida e ora invocada.
33. Trata-se na verdade
de um exercício processual de adjetiva e materialmente, efetivar a garantia
recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do
artigo 32º da CRP, contudo omisso no CPP.
Nesta esteira,
34. Continua a ser
convicção da arguida, ora recorrente, em defesa dos direitos constitucionais
que lhe assistem, a aplicação das normas processuais civis, ex vi artigo 4º
CPP.
35. De modo a ser
possível apresentar recurso perante o STJ, como a recorrente fez, porquanto
existem dois acórdãos contraditórios proferidos no mesmo processo, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
36. O entendimento da
recorrente encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º
3 e o artigo 672.º, ambos do CPC e artigo 32.º da CRP.
37. Foi na situação supra
descrita e nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício do
direito de defesa e das garantias constitucionais, que a aqui recorrente
interpôs o referido recurso,
38. E, seguidamente, dada
a não admissão do recurso, reclamação para o STJ.
39. Dado que tal recurso
obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos termos do
artigo 671º, nº.1 do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do artigo
629º, n. 1 do CPC.
40. Preenchendo assim
todos os requisitos legais e necessários de — recorribilidade.
Como vimos,
41. o acórdão da Relação
de Lisboa de que se recorreu está simultaneamente em contradição com o Acórdão
anterior da mesma Relação, aliás tirado nos mesmos autos, ambos no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que exista
Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual só poderia ser obtido
através de recurso qual aquele que a Reclamante intentou.
42. Num Estado de
Direito, a insegurança e a incerteza jurídicas provenientes de dois acórdãos do
Tribunal da Relação de Lisboa, no mesmo processo, contraditórios entre si e em
que se arrasam básicos direitos de defesa constitucionalmente garantidos e até
consignados na lei ordinária, são nada menos do que intoleráveis.
43. Aquele Acórdão da
Relação de Lisboa deixa em aberto uma questão cuja apreciação, pela sua
relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito; e levanta ainda questões que colocam em causa interesses de enorme e
particular relevância social.
44. Foi, assim, com essa
base e com esses fundamentos, em tempo, com legitimidade e interesse em agir, e
com a possibilidade de o fazer dado o valor em questão, que a Recorrente
interpôs primeiramente recurso para o STJ e, depois, Reclamação para o Senhor
Presidente deste Supremo Tribunal.
Ora,
45. É entendimento da
aqui recorrente que, o Acórdão do STJ bem como a Reclamação do Senhor
Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e a reclamação, rejeitando-os,
incorrem em inconstitucionalidade por violação dos princípios do in dubio pro
reo e o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da
CRP, e bem assim,
46. por violação do
princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), do
procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso
aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da
confiança jurídicas.
Neste sentido,
47.
na parte criminal, deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade
da interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3,432º, n.º
1, alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo
arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que
confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8
anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo
410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no
artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo
119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por
violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a
recurso ao menos uma única vez (artigo 32º, n,º 1 CRP), e por violação do
princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), da tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo
(artigo 20, n.º 4 CRP), dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e
do o princípio in dúbio pro reo e, por via dele, a presunção de inocência
constitucionalmente consagrada no artigo 32º CPR.
48. Da parte cível
deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade da norma do artigo
403º, n.º 1 e 3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente
por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º
CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de
acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e
da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não admissibilidade do
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
49. O que se pede seja
declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com
todas as legais consequências.
CONCLUSÕES
I. A aqui recorrente
interpôs o RECURSO a apresentar no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, subindo
imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos
119º, 399º, 400º, n.º2 e 3, 401º b), c) e d), 402º, n.º 2, 403º, n.º1, n.º 2,
b), n.º 3, 406º, 407º, 408º, 410º, 411º, 412º e artigos 432º e 434º todos do
CPP e artigos 628º, 619º, 625º, n.º 1, 629º, n.º 2 a) CPC.
II. O STJ rejeitou, por
inadmissibilidade legal, o referido recurso suportando tal decisão nos artigos
414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3,
do C.P.C.
III. Por não se conformar
com tal decisão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça.
IV. o Senhor Presidente
do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que
dela mesma constam e que por si explicam.
V. A arguida invocou
inconstitucionalidades em todos os seus recursos e reclamação.
VI. No que à parte
criminal diz respeito, a arguida invocou a inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3, 432º, n.º 1,
alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido
de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão
de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe
vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a (
nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º,
n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP
e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por violação de
fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso ao
menos uma única vez (artigo 32º, n.º 1 CRP), e por violação do princípio do
Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP), da tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4
CRP), dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e do o princípio in
dúbio pro reo e, por via dele, a presunção de inocência constitucionalmente
consagrada no artigo 32º CPR.
VII. E no que à parte
cível diz respeito, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º,
n.º 1 e 3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa,
nomeadamente por violação do princípio do Estado de Direito democrático
(artigos 2o e 3o CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4
CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios
da segurança e da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não
admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
VIII. O Senhor Presidente
do STJ ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida, manteve inalterada
as inconstitucionalidades previamente invocadas.
IX. A discordância que
subsiste desde o início reside na existência de dois acórdãos da mesma Relação
produzidos e proferidos no âmbito do mesmo processo, no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à justeza da
decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento exaustivo de
mais prova que respondesse às questões elencadas.
X. Acórdãos esses
contraditórios entre si: o Acórdão Fundamento proferido em 06/07/2017 e o
Acórdão Recorrido proferido em 09/03/2023
XI. O Acórdão Fundamento
reenviara o processo para novo julgamento, determinando - por assim o entender
- ser necessário saber se podem ser condenadas duas arguidas/demandadas quanto
aos crimes que decorrem da obtenção das procurações em causa nestes autos; e ao
mesmo tempo, nos mesmos autos, serem absolvidos os demais arguidos/demandados
notário, testemunha e advogada, que no exercício das suas funções e deveres
profissionais confirmaram, na outorga dessas procurações, estar o emitente
capaz de entender, manifestar e expressar a sua vontade e bem assim de
confirmá-la ante aqueles profissionais e a testemunha.
XII. Entendendo o Acórdão
Fundamento ser essencial a dilucidação exaustiva das questões que no seu texto
indicava, como necessárias a uma boa e justa apreciação da causa.
XIII. Com o objetivo
claro que dessa dilucidação resultasse uma decisão equilibrada e segura, não
violadora do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade
da justiça entre os arguidos demandados.
XIV. Uma vez que, sem o
apuramento das questões nele indicadas, através da prova a produzir, não
estaria alcançada a verdade dos factos e seria impossível obter uma boa decisão
da causa.
XV. Pela prova produzida
no novo julgamento, constata-se a inexistência de resposta às questões
elencadas pela Relação, culminando na falta de esclarecimento às mesmas como
efetivamente impôs o acórdão - que determinou o reenvio do processo.
XVI. Sem o esclarecimento
das questões indicadas, - assumidas pelo acórdão da 1a instância proferido a
07/06/2022 - nunca se poderia considerar justa a decisão proferida, porquanto
violadora dos princípios invocados.
XVII. Não obstante, a 1ª
Instância, em segundo julgamento manteve a condenação e, consequentemente, a
violação do princípio in dúbio pro reo e ainda do princípio da relatividade da
justiça entre os arguidos.
XVIII. Nesta esteira, ao
confirmar a condenação, o segundo Acórdão da Relação (Acórdão ali recorrido),
enquanto contraditório com o Acórdão Fundamento, fundamenta claramente o
recurso apresentado ante o STJ nos termos em que a arguida o fez.
XIX. Isto porque, o
Acórdão recorrido foi proferido sem, todavia, ter sido produzida qualquer nova
prova - como determinado no Acórdão Fundamento - quanto àquelas questões
fundamentais para, mantendo-se a absolvição daqueles perceber-se como poderia
considerar-se a prática do crime pela A. e pela B. ao usar a procuração
confirmada e garantida por aqueles profissionais no exercício dos seus poderes
e obrigações.
XX. Ficando
impossibilitado perceber-se com que exame crítico se tomou essa decisão, que a
Relação, em recurso e em contradição e oposição como o decidido anteriormente
no Acórdão fundamento, a mesma Relação acabou por confirmar.
XXI. Ou seja, como se
pode condenar civilmente as pessoas que obtiveram procuração, sem se saber a
que título os demais profissionais que, para que elas obtivessem a procuração,
tiveram que necessariamente, participando nos factos, emiti-la e conferir-lhe fé
pública.
XXII. Sem embargo e ante
esta posição da recorrente no exercício do seu direito de recurso
constitucionalmente garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade
legal, o recurso interposto nos termos suprarreferidos.
XXIII. A decisão agora
proferida pelo STJ e pelo Presidente deste Tribunal quanto à Reclamação
apresentada, não é a mais correta em termos de direito e sobretudo em termos de
constitucionalidade.
XXIV. Uma vez que no
entender da recorrente lhe era possível e, portanto, admissível interpor o
recurso nos termos em que o fez.
XXV. Nomeadamente, quanto
à parte civil recorrida que é suscetível de ser separada, tornando possível uma
apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se
afigura à ali reclamante e ora recorrente enquadrar-se material e adjetivamente
no preceituado no artigo 400º, nº 3 do CPP; e dentro do espírito e da letra do
artigo 32.º da CRP.
XXVI. Pelo que tal
interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas
circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC em
recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea
b) e n.º 3 do artigo 403.º e do nº 3 do artigo 400º, ambos do CPP, ex-vi artigo
4º CPP, colide inteiramente com a norma do artigo 32.º da CRP.
XXVII. Decorrendo daí a
inconstitucionalidade arguida e ora invocada.
XXVIII. Trata-se na
verdade de um exercício processual de adjetiva e materialmente, efetivar a
garantia recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente
as do artigo 32º da CRP, contudo omisso no CPP.
XXIX. Continua a ser
convicção da arguida, ora recorrente, em defesa dos direitos constitucionais
que lhe assistem, a aplicação das normas processuais civis, ex vi artigo 4º
CPP.
XXX. De modo a ser
possível apresentar recurso perante o STJ, como a recorrente fez, porquanto
existem dois acórdãos contraditórios proferidos no mesmo processo, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
XXXI. O entendimento da
recorrente encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º
3 e o artigo 672.º, ambos do CPC e artigo 32.º da CRP.
XXXII. Foi na situação
supra descrita e nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício
do direito de defesa e das garantias constitucionais, que a aqui recorrente
interpôs o referido recurso,
XXXIII. E, seguidamente,
dada a não admissão do recurso, reclamação para o STJ.
XXXIV. Dado que tal
recurso obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos
termos do artigo 671º, nº.1 do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do
artigo 629º, n. 1 do CPC.
XXXV. E preenche todos os
requisitos legais e necessários de recorribilidade.
XXXVI. O acórdão da
Relação de Lisboa de que se recorreu está simultaneamente em contradição com o
Acórdão anterior da mesma Relação, aliás tirado nos mesmos autos, ambos no
domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem
que exista Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual só poderia ser
obtido através de recurso qual aquele que a Reclamante intentou.
XXXVII. Num Estado de
Direito, a insegurança e a incerteza jurídicas provenientes de dois acórdãos do
Tribunal da Relação de Lisboa, no mesmo processo, contraditórios entre si e em
que se arrasam básicos direitos de defesa constitucionalmente garantidos e até
consignados na lei ordinária, são nada menos do que intoleráveis.
XXXVIII. Aquele Acórdão
da Relação de Lisboa deixa em aberto uma questão cuja apreciação, pela sua
relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito; e levanta ainda questões que colocam em causa interesses de enorme e
particular relevância social.
XXXIX. Foi, assim, com
essa base e com esses fundamentos, em tempo, com legitimidade e interesse em
agir, e com a possibilidade de o fazer dado o valor em questão, que a
Recorrente interpôs primeiramente recurso para o STJ e, depois, Reclamação para
o Senhor Presidente deste Supremo Tribunal.
XL. É entendimento da
aqui recorrente que, o Acórdão do STJ bem como a Reclamação do Senhor
Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e a reclamação, rejeitando-os,
incorrem em inconstitucionalidade por violação dos princípios do in dubio pro
reo e o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da
CRP, e bem assim,
XLI. por violação do
princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), do
procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso
aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da
confiança jurídicas.
XLII. O que se pede seja
declarado com todas as legais consequências.»
1.10. Por despacho de 15 de maio
de 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a decisão reclamada –, não foram
admitidos os recursos de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação (cf.
fls. 62-63):
«Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional com a referência 48780873
A recorrente A. veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC, da decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada.
Pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade, designadamente, das normas dos artigos 671.º, n.º 3 e
672.º do CPC em recurso limitado à matéria civil, em conjugação com as normas
do artigo 403.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 e 400.º, n.º 3 ambos do CPP, por
colidirem com o estabelecido no artigo 32.º da CRP.
Fundamentação:
1.
Na
decisão recorrida não se conheceu da reclamação apresentada nos termos do
artigo 405.º do CPP, por ter recaído sobre um acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que rejeitou o recurso.
A ratio decidendi foi somente a
interpretação e
aplicação da norma do artigo 405.º do CPP e não nenhuma daquelas
normas adjetivas civis e penais que a recorrente atribuiu
inconstitucionalidade.
Consequentemente, não se
tendo conhecido da reclamação ficou prejudicado o conhecimento das demais
questões nela suscitadas.
Donde resulta, portanto,
que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não
constituíram critério e fundamento da decisão.
Assim, fica inviabilizado
qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto
os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só
podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não
se verifica na situação dos autos.
Sendo certo que é conditio sine qua non da recorribilidade para
o Tribunal Constitucional
que as normas impugnadas de inconstitucionalidade tenham suportado o juízo
decisório.
O que, manifestamente,
não é o caso das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
Decisão:
2.
Pelo
que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o
recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com a referência 48801004
A recorrente B. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, da decisão que incidiu sobre
a reclamação apresentada.
Pretende ver apreciada,
no respeitante à matéria criminal, a inconstitucionalidade da interpretação dos
artigos 400.º, n.º 1 alínea 1), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b) e
434.º todos do CPP e quanto à parte cível a inconstitucionalidade da norma do
artigo 403.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, por violação de diversos preceitos
constitucionais que indica.
Fundamentação:
3.
Tendo
em conta a decisão de que se pretende recorrer (decisão que incidiu sobre a
reclamação apresentada) irrelevando que as normas cuja inconstitucionalidade se
pretende ver apreciada não sejam idênticas, remete-se para o que se disse em 1.
Decisão:
4.
Pelo
que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o
recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.»
1.11. Desta decisão, veio a recorrente
A. reclamar para o Presidente Tribunal Constitucional, sob a invocação
do artigo 405.º, do CPP, nos termos seguintes (cf. fls. 71-75):
«(…)
A., nestes autos Recorrente e
ora Reclamante notificada do douto Despacho de 15.05.2024 do Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual não admite o
recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e apresentado em tempo; e não se
conformando com tal decisão em termos de direito, vem apresentar a seguinte RECLAMAÇÃO,
nela expondo as razões que, segundo a Reclamante, justificam a sua
admissão, o que faz nos termos e com o seguintes fundamentos:
1. A arguida reclama da não admissão
do seu recurso para o TC, não admissão que decorre do Despacho ora reclamado,
com a qual se não conforma.
2. A Reclamante veio
interpor ante o STJ recurso de revista excepcional limitando-o à matéria civil
nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e com base no nº 3 do art. 400º, n.º 3, ambos do
CPP, ex-vi n.º 4 do CPP, e artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC.
3. Todavia, entendeu o STJ
rejeitar, por inadmissibilidade legal, esse recurso interposto pela aqui
reclamante, nos termos dos artigos 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1
b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.).
4. A Arguida entendeu que
essa rejeição proferida pelo STJ não seria a mais correcta em termos de
direito, pois afigura-se-lhe que lhe era possível interpor o recurso que
interpôs, limitando esse recurso à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea
b), do artigo 403.º; e com base no nº 3 do art. 400º, ambos do CPP, como o fez.
5. A parte civil recorrida é
susceptível de ser separada da parte não recorrida, tornando possível uma
apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se
afigura à Reclamante enquadrar-se material e adjectivamente no preceituado no
artigo 400º, nº 3 do CPP,
6. O que não se mostra do
nosso ponto de vista impedido por qualquer norma legal, ainda por cima quando
não seja admissível, qual é aqui o caso, recurso quanto à matéria penal.
7. Porque entendia a
Reclamante que por se tratar de matéria exclusivamente civil, como é o presente
caso, sempre teria que ter aplicação o previsto no art. 4º do CPP, independentemente de se
considerar não haver uma lacuna processual que eventualmente o permitisse.
8. Pois se assim não fosse,
em situações de natureza penal onde se tivesse verificado uma dupla conforme,
as partes civis ficariam impedidas de recorrer quanto à situação civil,
nomeadamente em sede de recurso de revista.
9. Afigura-se à Reclamante
que se trata, neste particular, não só de um caso omisso no CPP, como se
referiu nesse recurso; como se trata ainda de efectivar a garantia recursória
que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da
CRP,
10. Até porque a apreciação desse recurso
recairia também sobre as diferentes questões de inconstitucionalidade alegadas
no próprio recurso, apreciação essa que com tal rejeição ficaram totalmente
prejudicada.
11. Pois, como se disse, em sede de recurso no
âmbito penal não existe norma que permita recurso extraordinário em situação
qual a presente,
a)- por ser óbvio que o
recurso de revisão não teria aqui cabimento.
b)- e em matéria da
questão civil decidida em sede penal não se apresentar outra solução que não
aquela a que a reclamante lançou mão, restringindo o recurso apenas à matéria
civil.
12. Continuando ela, por isso, a entender que
dada essa situação se justificava em defesa dos direitos constitucionais que
lhe assistem, a aplicação do artigo 672.º do CPP, ex-vi artigo 4.º do CPP,
reclamou para o Exmo. Sr. Presidente do STJ.
13. Pois que a ser deferida tal reclamação e
por via dela ser apreciado o recurso, se possibilitava a apreciação quer da
questão de saber se podia apresentar-se tal recurso, como a Reclamante
apresentou perante o STJ, quanto à decisão civil, e limitada apenas a esta, no
caso recurso de revista de acórdão da Relação que confirmou sem voto de vencido
e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1ª Instância,
14. Além de que permitiria sempre que o STJ se
pronunciasse sobre as diversas questões de inconstitucionalidade arguidas.
15. Sendo que tal entendimento encontra a sua
fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º 3 e o artigo 672.º, ambos
do CPC. E ainda sobre o artigo
32º da CRP.
16. Por isso interpôs a aqui Reclamante o
recurso de revista excepcional, uma vez que o recurso de revista normal não
poderia, esse sim, ter aqui aplicação dada a conjugação daquelas duas normas
citadas no artigo anterior.
17. Como dispõem os artigos 671º, n.º e 672º do CPC, a revista excepcional
pressupõe que a revista normal não seja admissível, porquanto se verifica a
denominada "dupla conforme".
18. E por estar assim vedado à Reclamante a
possibilidade de outro tipo de recurso.
19. É nessa situação e nesse quadro jurídico e
factual, e sempre dentro do exercício do direito de defesa e das garantias
constitucionais, que Interpôs a aqui Reclamante aquele recurso de Revista
Excepcional.
20. Tal recurso obedece quer aos pressupostos
específicos de recorribilidade, nos termos do artigo 671º, nº l do CPC, quer aos
pressupostos gerais, nos termos do art. 629º, n. 1 do CPC.
21. Em entendimento diverso daquele que
doutamente vem ora explanado no Acórdão ora Reclamado, à Reclamante afigura-se
que tem concretamente todos os requisitos de recorribilidade necessários;
22. tendo a Reclamante ainda a necessária
legitimidade e interesse em agir, enquanto demandada civil; e também atento o
valor da causa,
23. Assim, os pressupostos de recurso
ordinário, ainda que em revista excepcional pelas razões indicadas, mostram-se
verificados nesta sede, ao contrário do que é o douto entendimento do Despacho
de que ora se reclama, quando tal Despacho confirma o que foi a decisão
recorrida, não admitindo a reclamação oportunamente apresentada.
24. Ora, perante aquela não aceitação da
reclamação apresentada perante o Senhor Presidente do STJ, a qual desse modo
impedia desde logo, entre outras, a apreciação das questões de
inconstitucionalidade levantadas, a arguida apresentou recurso para este
Tribunal Constitucional.
25. Apresentado o recurso o Exmo. Sr. Presidente
do STJ decidiu por Despacho não admitir o recurso assim interposto, tendo como
fundamentação, e transcreve-se, a ratio decidendi foi somente a
interpretação e aplicação da norma do artigo 405 do CPP e não nenhuma daquelas
normas adjectivas civis e penais que a recorrente atribui
inconstitucionalidade. Consequentemente, não se tendo conhecido da reclamação
ficou prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas. De onde
resulta, portanto, que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada não constituíram critério e fundamento da decisão.
26. Com tal decisão de não admissão do recurso
pelo Sr. Presidente do STJ, fica totalmente vedada à recorrente a possibilidade
de ver discutida em sede própria, ou seja, neste alto Tribunal Constitucional,
toda a matéria de inconstitucionalidade que veio sendo arguida e invocada, e
cuja apreciação é a nosso ver e com todos o respeito por opinião diversa,
absolutamente fundamental para uma boa decisão de toda a causa, no integral respeito
dos direitos constitucionais da cidadã arguida.
27. Tal como já se havia alegado no recurso
para o TC, esse mesmo que não foi admitido, e que aqui se dá por inteiramente
reproduzido para todos os legais efeitos, de modo a que se entenda de toda a
sua dimensão a reclamação que aqui se apresenta.
28. Acrescente-se por fim que do ponto de
vista da arguida e recorrente, esta própria decisão da qual agora se reclama
contém em si mesma também uma inconstitucionalidade, qual seja a de
interpretação do artigo 405.º do CPP, no sentido de que com a invocação de que
a ser este artigo apenas o fundamento do Despacho ora reclamado, não pode ser
interposto recurso onde se invoquem as diferentes Inconstitucionalidades já
referidas; assim privando a recorrente dos seus direitos e garantias que por
força do artigo 32.º do CRP o processo penal tem que assegurar aos cidadãos.
29. Inconstitucionalidade que se deixa
invocada, pol que se viola desse modo o referido artigo 32.º da CRP, nesse seu
segmento.
Nestes termos e nos
melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente
reclamação ser atendida, revogando-se o Despacho do Senhor Presidente do STJ; e
em consequência, deve ser o recurso da aqui Reclamante apreciado, decidindo-se
em conformidade.
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
1.12. Também a recorrente B.
veio reclamar para o Presidente Tribunal Constitucional, sob a invocação do
artigo 405.º, do CPP, nos termos seguintes (cf. fls. 78-83):
«(…)
B., nestes autos Recorrente e ora Reclamante notificada do douto Acórdão deste STJ
que não admite o recurso, rejeitando-o; e não se conformando com tal decisão em
termos de direito, vem apresentar a seguinte RECLAMAÇÃO, nela expondo as
razões que, segundo a Reclamante, justificam a sua admissão, o que faz nos termos
e com os seguintes fundamentos:
1. A arguida reclama da não
admissão do seu recurso para o TC, não admissão que decorre do Despacho ora
reclamado, com a qual se não conforma.
2. A aqui recorrente
interpôs o RECURSO a apresentar no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, subindo
imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos
119º, 399º, 400º, n.º 2 e 3, 401º b), c) e d), 402º, n.º 2, 403º, n.º 1, n.º 2,
b), n.º 3, 406º, 407º, 408º, 410o, 411 º, 412o e artigos
432º e 434º todos do CPP e artigos 628º, 619º, 625º, n.º 1, 629º, n.º 2 a) CPC.
3. O STJ rejeitou, por
inadmissibilidade legal, o referido recurso suportando tal decisão nos artigos
414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3, do C.P.C.
Nesta sequência,
4. Por não se conformar com
tal decisão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça.
Por sua vez,
5. o Senhor Presidente do
STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que
dela mesma constam e que por si explicam.
6. Como é bom de ver, em todos os seus recursos e reclamação, a arguida
invocou inconstitucionalidade.
Mais concretamente,
7. A arguida invocou, no que à parte criminal diz respeito, a inconstitucionalidade
da interpretação
dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3,
432º, n.º 1, alínea
b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo
arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que
confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8
anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n,º 2 e 3 do artigo
410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no
artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo
119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por
violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a
recurso ao menos uma única vez (artigo 32º, n.º 1 CRP), e por violação do princípio
do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP),
da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e
equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), dos princípios da segurança e da confiança
jurídicas e do o princípio in dúbio
pro reo e, por via dele, a
presunção de inocência constitucionalmente consagrada no artigo 32º CPR.
8. E no que à parte cível
diz respeito, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e
3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por
violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e
3o CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP),
do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios
da segurança e da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não
admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
9. O Senhor Presidente do
STJ ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida e rejeitar o
Recurso para o Tribunal Constitucional, manteve inalterada as
inconstitucionalidades previamente invocadas
10. Inconstitucionalidades essas que, a se
verificarem têm, naturalmente, influência no julgamento da causa, porquanto as
normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas constituíram
critério e fundamento da decisão.
11. Entende, por isso, a aqui reclamante que
tem todos os requisitos de recorribilidade necessários,
12. E ainda a legitimidade e interesse em
agir, enquanto demandada civil.
13. Com tal decisão de não admissão do recurso
pelo Sr. Presidente do STJ, fica totalmente vedada à reclamante a possibilidade
de ver discutida em sede própria, ou seja, neste alto Tribunal Constitucional,
toda a matéria de inconstitucionalidade que veio sendo arguida e invocada, e
cuja apreciação é a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa,
absolutamente fundamental para uma boa decisão de toda a causa, no integral
respeito dos direitos constitucionais da cidadã arguida.
14. Tal como já se havia alegado no recurso
para o TC, esse mesmo que não foi admitido, e que aqui se dá por inteiramente
reproduzido para todos os legais efeitos, de modo a que se entenda de toda a
sua dimensão a reclamação que aqui se apresenta.
15. Acrescente-se por fim que do ponto de
vista da arguida e recorrente, esta própria decisão da qual agora se reclama
contém em si mesma também uma inconstitucionalidade, qual seja a de
interpretação do artigo 405.º do CPP, no sentido de que com a invocação de que
a ser este artigo apenas o fundamento do Despacho ora reclamado, não pode ser
interposto recurso onde se invoquem as diferentes inconstitucionalidades já
referidas; assim privando a recorrente dos seus direitos e garantias que por
força do artigo 32.º do CRP o processo penal tem que assegurar aos cidadãos.
16. Inconstitucionalidade que se deixa
invocada, pois que se viola desse modo o referido artigo 32.º da CRP, nesse seu
segmento.
Nestes termos e nos
melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente
reclamação ser atendida, revogando-se o Despacho do Senhor Presidente do STJ; e
em consequência, deve ser o recurso da aqui Reclamante apreciado, decidindo-se
em conformidade.
Assim se
fazendo JUSTIÇA!»
1.13. Por despacho de 12 de
maio de 2024, o STJ assinalou o seguinte: «(…) do despacho que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional só cabe reclamação para esse Alto
Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.» Neste seguimento,
corrigiu a qualificação dos atos processuais em causa e ordenou a remessa dos
autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 86).
2. Junto do Tribunal Constitucional,
o Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem indeferidas as reclamações,
com os fundamentos seguintes (cf. fls. 89-92):
«(…)
9.
Salvo o devido respeito
por diversa opinião, afigura-se-nos que as reclamantes mantêm o equívoco sobre
os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional.
10.
Resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se
refere “(..) na decisão recorrida não se conheceu da reclamação apresentada
nos termos do artigo 405º do CPP, por ter recaído sobre um acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso. A ratio decidendi foi
somente a interpretação e aplicação da norma do artigo 405º do CPP e não
nenhuma daquelas normas adjetivas civis e penais que a recorrente atribui
inconstitucionalidade. (..) Donde resulta, portanto, que as normas cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não constituem critério e
fundamento da decisão. Assim fica inviabilizado qualquer julgamento sobre elas
por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça
influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
(..)” – cf. fls. 62-63.
12.
Ora, caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
13.
“(..) No que respeita
ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico
da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 75.]
14.
“(..) Do ponto de
vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de
norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso
pela decisão recorrida (..)”. [Ob. Cit., págs. 106-107.] – sublinhado
nosso.
15.
A falta do
pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de
convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto
não se tratar de mero requisito formal.
16.
Ora, e assim sendo, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Conselheiro Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão dos
recursos, por falta de
pressuposto essencial e não suprível para que fossem admitidos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
17.
Afigura-se-nos que os
reclamantes
não introduzem com as suas reclamações qualquer argumento novo relativamente
aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este
Tribunal.
18.
E, por isso, não logram
os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
19.
Acresce referir, que a
reclamação do despacho de não admissão de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade não é o momento processualmente adequado para
suscitar a inconstitucionalidade do artigo 405º do CPP, como alegado pelas
reclamantes.
20.
Pelo que, também quanto a
esta questão de constitucionalidade não se mostram preenchidos os requisitos
exigidos para admissão do recurso, mormente quanto à tempestividade e
adequação da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (n.º
2 do artigo 72.º);
21.
E, a falta de suscitação
prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos
interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in
casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
22.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverão deixar de ser indeferidas as presentes reclamações.»
2.1. Em 11 de julho de 2024, a
Relatora proferiu despacho a conceder às reclamantes prazo para exercer o
contraditório sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, «bem
como acerca do eventual indeferimento das reclamações com fundamento em falta
de normatividade das respetivas questões de constitucionalidade.» (cf. fls.
94).
2.2. Notificadas do referido
despacho, as reclamantes não apresentaram qualquer resposta.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentos
3. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre
determinar se as reclamantes interpuseram recursos de constitucionalidade aptos
a serem apreciados pelo Tribunal Constitucional, os quais não foram admitidos,
em suma, com
fundamento na constatação de que os preceitos legais em torno dos quais foram
formuladas as questões de constitucionalidade não constituíram critérios
decisórios da decisão recorrida (supra 1.10).
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte,
a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
5. Retomando o caso em
apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocada nos casos em
apreço.
5.1. Reclamação da reclamante
A..
Antes de se analisar o
fundamento que conduziu à decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto pela reclamante A., importa notar que não foi
enunciado, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
apresentado pela mesma nos presentes autos, qualquer critério normativo
extraído do arco normativo ali identificado – a saber: artigos 671.º, n.º 3, e
672.º, do Código do Processo Civil (doravante CPC) e artigo 403.º, n.º 1,
alínea b), e 400.º, n.º 3, ambos do CPP (cf. ponto 32) do respetivo
requerimento (supra, 1.8.)) –, que considera colidir com os invocados
princípios constitucionais.
Como se sabe, o cumprimento
do requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual «[o]
recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no
qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie», não se basta com a mera identificação de
preceitos legais, cabendo ao recorrente identificar claramente o sentido
normativo deles extraídos e aplicado pelo tribunal a quo.
Atentemos nos únicos
parágrafos do requerimento de interposição de recurso em que a aqui reclamante
intenta formular uma questão de constitucionalidade: (i) no ponto 51) do
requerimento afirma que «[e] assim incorrendo na inconstitucionalidade
alegada, ao interpretarem aqueles artigos que se consideram violados no
sentido de que os mesmos não poderão ter cabimento em sede de recurso para o
STJ quanto à matéria limitada à questão civil, pois tal interpretação é
inconstitucional (…)»; e (ii) na conclusão XIII do requerimento afirma que
«(…) tal interpretação das normas legais que permitem o recurso civil
naquelas circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do
Código do Processo Civil em recurso limitado à matéria civil e em conjugação
com as normas do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e do nº 3 do art. 400º nº 3,
ambos do Código do Processo Penal, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, no sentido de
não ser admissível o recurso, colide inteiramente com a norma do artigo 32º
da CRP.» Ora, na primeira formulação, ao destacar a “falta de cabimento”
dos respetivos preceitos legais em sede de recurso para o STJ, a reclamante
coloca a questão num plano puramente subsuntivo, de aplicação dos factos ao
direito. Na segunda formulação, reporta-se diretamente ao sentido decisório adotado
pelo STJ quando foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso e não aos critérios
normativos aplicados para o alcançar, como lhe cabia.
Resulta, pois, evidente
que a omissão da enunciação de uma concreta interpretação normativa deu lugar à
pura sindicância da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ.
Ou seja, através do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos, a ora reclamante vem confrontar este Tribunal com os concretos
fundamentos invocados na reclamação da decisão que não admitiu o recurso
interposto para o STJ, o que resulta manifesto do teor integral do requerimento
de interposição de recurso. Sucede que, conforme foi explicitado supra,
não cabe ao Tribunal Constitucional rever as decisões proferidas nas instâncias
comuns, mas somente aferir da inconstitucionalidade dos critérios normativos
que sustentam essas decisões.
Nestes termos, é
manifesta a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado
pela ora reclamante A., motivo pelo qual o mesmo jamais poderia ser admitido.
5.1.1. O mesmo se conclui, retomando
agora o teor do despacho reclamado (supra 1.10.), cumprindo relembrar
que o STJ considerou que o recurso de constitucionalidade não seria de admitir
em virtude de o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão
recorrida (supra 1.7.), pois que assim é, evidentemente.
A este propósito, importa
destacar que a
aqui reclamante declarou, expressamente, no cabeçalho do requerimento de
interposição do recurso que pretende recorrer da «decisão que, após
Reclamação que apresentou ante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
decidiu não conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do
recurso que antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos do Tribunal da
Relação de Évora.» (supra 1.8.), correspondente à decisão datada de
23 de abril de 2024.
Ora, conforme foi
assinalado no despacho reclamado, o aludido aresto cingiu-se à apreciação sobre
a admissibilidade do meio processual usado para reagir contra o acórdão de 3 de
abril de 2024, ou seja, à admissibilidade da reclamação apresentada nos
presentes autos ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Concretamente, em
interpretação da norma prevista no preceito legal referido, o STJ entendeu que
«(…) a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que
não tenha admitido recurso ou da retenção do recurso, e é dirigida ao presidente
do tribunal imediatamente superior (…).» Confrontando esta norma com os
factos do caso – concretamente, com a circunstância de a reclamação ter sido
apresentada sobre um acórdão do STJ –, esse Tribunal decidiu pela rejeição da
reclamação.
Ora, ao delimitar o
recurso de constitucionalidade por referência aos artigos 671.º, n.º 3, e
672.º, do CPC e aos artigos 403.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 3,
ambos do CPP, torna-se evidente que a reclamante pretendeu reportar-se à
matéria apreciada na decisão de 3 de abril de 2024, que foi objeto da
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, e não à decisão de 23
de abril de 2024, a qual, como se disse, não chegou a apreciar a questão da
admissibilidade do recurso, por força da rejeição da reclamação. Em face do
que, imperioso se torna concluir que os preceitos legais em torno dos quais a
ora reclamante tentou formular uma questão de constitucionalidade, não forneceram
critérios para sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não pode, sob
qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi.
Considerando que se trata
de um dos pressupostos gerais dos recursos de constitucionalidade, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo
79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica o indeferimento da presente
reclamação apresentada pela reclamante A..
5.2. Reclamação da reclamante
B..
Passando à análise da
reclamação apresentada pela reclamante B., importa relembrar os termos em que formulou
as duas questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de
interposição de recurso (supra, 1.9.): (i) «[a] interpretação dos
artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3,432º, n.º 1, alínea b) e 434º
todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão
condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª
instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado
invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela
preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que
não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade
insanável da alínea c) do artigo 119º CPP;»; e (ii) «(…) a
inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e 3 do CPP, (…) se
interpretada no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça.»
Sobre a primeira questão
de constitucionalidade, apesar de se poder entender que o primeiro segmento
(«(…) o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido,
em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena
de prisão não superior a 8 anos, (…)») cumpre os ditames da abstração dos
enunciados normativos, o mesmo não pode ser dito quanto à segunda parte do
enunciado («(…) estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3
do artigo 410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição
estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como
impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º
CPP; (…)»). Este segundo segmento constitui uma declaração conclusiva, sem
qualquer pretensão de normatividade, tornando-se evidente a carência de
critérios decisórios sobre os preceitos legais identificados. É, pois,
manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
A mesma crítica dever ser
tecida quanto à segunda questão de constitucionalidade supra transcrita,
perante a manifesta ausência de caráter prescritivo da formulação «no
sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça». De facto, a “não admissibilidade do recurso” constitui o
sentido decisório da aplicação de determinados critérios decisórios, quando a
reclamante deveria ter identificado os critérios, extraídos do artigo 403.º, n.os
1 e 3 do CPP, que aplicados ao caso concreto apontassem um caminho decisório, o
que manifestamente não sucedeu.
Perante os enunciados
sindicados pela ora reclamante, assim como se extrai do teor global do
requerimento de interposição de recurso, é evidente que também este recurso de
constitucionalidade foi interposto com o intuito de confrontar este Tribunal
com os concretos fundamentos invocados na reclamação da decisão que não admitiu
o recurso interposto para o STJ, sobre os quais este Tribunal não tem
competência para se pronunciar.
Nestes termos, é
manifesta a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade
delimitado pela reclamante B., motivo pelo qual o mesmo jamais poderia ser
admitido.
5.2.1. Acresce ao exposto que,
ainda que a ora reclamante tivesse apresentado, perante este Tribunal, uma
efetiva questão de constitucional de cariz normativo, é evidente que o
disposto nos preceitos legais sob os quais formulou as questões de
constitucionalidade não constituiu fundamento legal da decisão recorrida. À
semelhança do que fez a reclamante A., a reclamante B. identificou como decisão
recorrida «(…) [a] douta decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça que decidiu não conhecer tal Reclamação (…)». Sucede que, conforme
foi detalhado supra, a rejeição da reclamação apresentada perante o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se fundou, exclusivamente, na norma
prevista no artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
Por conseguinte, e considerando
o supra exposto quanto à reclamação da reclamante A. (supra, 7.),
imperioso se torna indeferir também a reclamação apresentada reclamante B..
III – Decisão
6. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a
decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos
interpor pelas reclamantes A. e B..
7. Custas pelas reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, cada, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficiem.
Lisboa, 23
de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro