Tribunal Constitucional

661/2024

Data
2024-10-23
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 321 palavras)

ACÓRDÃO Nº 753/2024 Processo n.º 661/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. e B. foram condenadas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, na pena única de 5 anos de prisão, respetivamente, pela prática, em coautoria e concurso real, de um crime de falsificação de documento, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento. 1.1. Inconformadas, as arguidas interpuseram recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL). 1.2. Em 9 de março de 2023, o TRL negou provimento aos respetivos recursos, confirmando a decisão condenatória. 1.3. Novamente inconformadas, as arguidas apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) sobre a matéria cível do acórdão antecedente. 1.4. Em 3 de abril de 2024, o STJ rejeitou os recursos interpostos pelas arguidas com fundamento em inadmissibilidade legal (cf. fls. 3767-3777). 1.5. Sobre o acórdão que rejeitou os recursos interpostos nos autos, as arguidas apresentaram reclamação para o Presidente do STJ, sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (doravante CPP). 1.6. Em 18 de abril de 2024, o relator do STJ proferiu despacho a ordenar a remessa da reclamação ao Presidente do STJ com a menção de que «(…) as reclamações em causa configuram incidentes anómalos da tramitação processual, uma vez que não têm por base um despacho que não admitiu ou reteve o recurso das mesmas, mas sim um acórdão do STJ que não admitiu, de forma fundamentada, os recursos interpostos, circunscritos à matéria civil, de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.» (cf. fls. 16). 1.7. Em 23 de abril de 2024, o Presidente do STJ decidiu não conhecer as reclamações apresentadas pelas arguidas sob a invocação do artigo 405.º, do CPP, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 18-20): «(...) 1. Como resulta do artigo 405.º do CPP, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não tenha admitido recurso ou da retenção do recurso, e é dirigida ao presidente do tribunal imediatamente superior. No caso em apreço estamos perante um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência que, nos termos legalmente estabelecidos, decidiu rejeitar o recurso e não, evidentemente, de mero despacho singular que, incidido sobre o requerimento de interposição, não tivesse admitido o recurso. De resto, estando, como está, em causa um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, - que constitui a cúpula do sistema judiciário - não tem o seu Presidente poderes hierárquico ou jurisdicional que lhe permitam reexaminar ou censurar acórdão proferido em recurso pelos Juízes Conselheiros do mesmo tribunal. Consequentemente, as presentes reclamações para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se enquadram, assim, na previsão da referida norma adjetiva, pelo que não podem ser objeto de conhecimento.» 1.8. Em 2 de maio de 2024, a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (fls. 28-38): «A., nestes autos arguida e recorrente, vem interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do art. 70º, nº 1/ ali b) da LTC, recurso que incide sobre a decisão que, após Reclamação que apresentou ante o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de Évora. A recorrente está em tempo, tem legitimidade e interesse em agir, e cumpre os demais pressupostos para a interposição do presente recurso; peto que mui respeitosamente requer a V. Exas que, admitindo o presente recurso, o mesmo seja feito seguir e se conheça a final do objecto dele. […] MOTIVAÇÃO EXMOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONTITUICIONAL A., ora Recorrente e suficientemente identificado nestes autos em que é Arguida, recorre da douta decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de Évora. Dos Factos 1) A arguida reclamou da não admissão e rejeição do seu recurso para o STJ, por com tal decisão não se não conformar. 2) A Reclamante interpusera recurso de revista excepcional, porém limitando-o à matéria civil nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 403.º e com base no nº 3 do art. 400º, nº 3, ambos do Código do Processo penal, doravante CPP, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, e ainda dos artigos 671, n.º 3 e 672 do Código do Processo Civil, doravante CPC. 3) Entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela aqui reclamante, decisão que sobrejaz nos artigos 414.º n.º 2, 420º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3, do CPC). 4) Foi ante isto que, de tal rejeição, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 5) Por sua vez, o Senhor Presidente do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que dela mesma constam e que por si explicam, decisão que vai a instruir este recurso e para a qual se remete, dando-a aqui por reproduzida. 6) Em todos os seus recursos e reclamação invocou a arguida inconstitucionalidade. 7) Inconstitucionalidade que se prende com a violação do princípio do in dubio pro reo; e ainda a violação do princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP. 8) Deste modo, e embora o digamos como todo o respeito devido, o Senhor Presidente do STJ, ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida manteve incólumes as inconstitucionalidades já anteriormente invocadas. 9) Com efeito, a Recorrente interpusera recurso de revista excepcional limitando-o à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e com base no nº 3 do art. 400º, n.º 3, ambos do CPP, ex-vi n.º 4 do CPP, e artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC. 10) Uma vez que era do seu ponto de vista, ponto de vista que continua a defender, patente a existência de dois Acórdãos da mesma Relação, no caso a de Lisboa: um proferido em 6.7.2017, e que está nestes autos pelo que se nos afigura dispensável a junção de cópia desse Acórdão, que será o Acórdão fundamento; e outro, que é o Acórdão recorrido, também da mesma Relação de Lisboa, proferido em 9.03.2023, 11) Acórdãos produzidos no domínio da mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo, que é este) e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à justeza da decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento exaustivo de mais prova que respondesse às questões elencadas. 12) E patente ainda era e é que tais Acórdãos são contraditórios. 13) Um, o Acórdão-fundamento, datado de 6.7.201, reenviara o processo para novo julgamento, determinando — por assim o entender — ser necessário saber se podem ser condenadas duas arguidas/demandadas quanto aos crimes que decorrem da obtenção das procurações em causa nestes autos ; e ao mesmo tempo, nos mesmos autos, serem absolvidos os demais arguidos/demandados notário, testemunha e advogada, que no exercício das suas funções e deveres profissionais confirmaram, na outorga dessas procurações, estar o emitente capaz de entender, manifestar e expressar a sua vontade e bem assim de confirmá-la ante aqueles profissionais e a testemunha. 14) Mais entendia o Acórdão fundamento ser essencial a dilucidação exaustiva das questões que no seu texto indicava, como necessárias a uma boa e justa apreciação da causa, 15) Nomeadamente para que dessa dilucidação resultasse uma decisão equilibrada e segura, não violadora do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos demandados. 16) Nos termos em que se sustentava, o Acórdão-fundamento, entendia que tal se revelava de interesse para o apuramento da verdade dos factos, pois que sem o apuramento dessas questões (ali indicadas), através da prova a produzir, não estaria alcançada a verdade dos factos e seria impossível obter uma boa decisão da causa. 17) Ora, como se alcança dos autos, essas dúvidas invocadas e elencadas pela Relação não foram de modo algum esclarecidas; e nenhuma questão dessas foi respondida. 18) Tal significa que, sem o esclarecimento das questões indicadas, a decisão de 1ª Instância, nomeadamente quanto à condenação na parte civil, não se poderia considerar justa, porquanto violadora daqueles dois princípios invocados. 19) Todavia, sem qualquer novo apuramento de factos ou de respostas às questões absolutamente fundamentais para avaliar a responsabilidade dos arguidos Filipe, Rita e Rui suscitadas no Acórdão-fundamento (o que mantinha a contradição e a injustiça relativa entre a absolvição destes sujeitos processuais e a condenação da recorrente e da arguida B. e A.), a 1ª Instância, em segundo julgamento manteve a condenação. 20) O mesmo é dizer, manteve a violação do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos demandados. 21) Ao confirmar a condenação, o segundo Acórdão da Relação (Acórdão ali recorrido, enquanto contraditório com o Acórdão fundamento — ambos, recorde-se, produzidos no domínio da mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo) e sobre a mesma questão fundamental de direito), condenando uns e absolvendo outros, fundamentavam claramente o recurso apresentado ante o STJ, limitado à parte civil. 22) Pois que o Acórdão recorrido se prolatara sem, todavia, ter sido produzida qualquer nova prova — como determinado no Acórdão fundamento — quanto àquelas questões fundamentais para, mantendo-se a absolvição daqueles, perceber-se como poderia considerar-se a prática do crime pela A. e pela B. ao usar a procuração confirmada e garantida por aqueles profissionais no exercício dos seus poderes e obrigações. 23) Ou seja, como se pode, sem violar aqueles princípios atrás referidos e pôr em causa o cumprimento das regras constitucionais, condenar civilmente a ora recorrente e a arguida B., sem tomar posição e exame crítico quanto aos demais profissionais que, para que elas obtivessem a procuração, tiveram que necessariamente, participando nos factos, emiti-la e conferir-lhe fé pública. 24) Todavia e ante esta posição da recorrente no exercício do seu direito d recurso constitucionalmente garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela ali reclamante e ora recorrente, nos termos dos artigos 414.º n.º 2, 420.º nº 1 b) e 432.º 1 b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.PC.), 25) Entendemos por isso, com o devido respeito por opinião diversa, que é muito, que a decisão agora proferida pelo STJ, não será a mais correcta em termos de direito e sobretudo em termos de constitucionalidade. 26) Pois afigura-se à Recorrente que lhe era possível e portanto admissível interpor o recurso que interpôs, limitando esse recurso à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º; e com base no nº 3 do art. 400º, ambos do CPP, como o fez. 27) Pois que a parte civil recorrida é susceptível de ser separada da parte não recorrida, tornando possível uma apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se afigura à ali reclamante e ora recorrente enquadrar-se material e adjectivamente no preceituado no artigo 400.º, nº 3 do CPP; e dentro do espírito e da letra do artigo 32.º da CRP. 28) O que por um lado não se mostra impedido por qualquer norma legal; ainda por cima quando, como no caso, não seja admissível recurso quanto à matéria penal; e por outro lado é, no caso desse recurso ante o STJ, um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 32.º da CRP. 29) Ao contrário do entendimento expresso naquele douto Acórdão do qual se reclamou, entende a Recorrente que, por se tratar de matéria exclusivamente civil, qual é aqui o caso, sempre haveria que ter aplicação o previsto no art. 4º do CPP, independentemente de se considerar não haver uma lacuna processual que eventualmente o permitisse. 30) Pois se assim não fosse, em situações de natureza penal onde se tivesse verificado uma dupla conforme, as partes civis ficariam impedidas de recorrer quanto à situação civil, nomeadamente em sede de recurso de revista; e quando se nos afigura patente que para o recurso presentado estavam reunidas e preenchidos as condições e os requisitos processuais necessários e legalmente exigíveis. 31) Pelo que tal interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do Código do Processo Civil em recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e do nº 3 do art. 400º nº 3, ambos do Código do Processo Penal, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, colide inteiramente com a norma do artigo 32º da CRP. 32) Daí decorrendo a inconstitucionalidade arguida e ora invocada para este recurso ande o TC. 33) Afigura-se à Recorrente e ali reclamante que se trata, neste particular, de um caso omisso no CPP, como se referiu nesse recurso; como se trata ainda de um exercício processual de, adjectiva e materialmente efectivar a garantia recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da CRP. 34) Pois que em sede de recurso no âmbito penal não existe norma que permita recurso extraordinário em situação qual a presente, a) por ser óbvio que o recurso de revisão não teria aqui cabimento; b) e porque quanto à matéria da questão civil decidida em sede penal não se apresentar outra solução que não aquela de que a reclamante lançou mão, restringindo o recurso apenas à matéria civil. 35) Continua ela, por isso, a entender que dada essa situação, complexa, convenhamos, se justifica -- em defesa dos direitos constitucionais que lhe assistem a aplicação do artigo 672.º do CPP, ex-vi artigo 4.º do CPP. 36. Possibilitando-lhe assim que se possa apresentar, como a Recorrente apresentou perante o STJ e limitada à decisão civil, e apenas a esta, recurso de revista de acórdão da Relação que confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da lª Instância, havendo, porém, acórdãos que decidem de modo totalmente oposto e contraditório produzidos no domínio da mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo) e sobre a mesma questão fundamental de direito). 37) O entendimento da recorrente encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º 3 e o artigo 672.º, ambos do CPC e artigo 32.º da CRP. 38) Por isso interpôs a aqui Recorrente aquele recurso de revista excepcional, uma vez que o recurso de revista normal não poderia, esse sim, ter aqui aplicação dada a conjugação daquelas duas normas citadas no artigo anterior. 39) Como dispõem os artigos 671º n.º 3 e 672º do CPC, a revista excepcional pressupõe que a revista normal não seja admissível, porquanto se verifique a denominada "dupla conforme". 40) E por nessas circunstâncias ficar assim vedada à Recorrente a possibilidade de outro tipo de recurso. 41) Foi nessa situação e nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício do direito de defesa e das garantias constitucionais, que interpôs a aqui Recorrente aquele recurso de Revista Excepcional; e seguidamente, dada a não admissão do recurso, reclamação para o STJ. 42) Pois que tal recurso obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do art. 629º n.º 1 do CPCS 43) Em entendimento diverso daquele que doutamente vem ora explanado no Acórdão primeiramente reclamado e agora recorrido, à Recorrente afigura-se que tem concretamente todos os requisitos de recorribilidade necessários; 44) tendo a Reclamante ainda o necessária legitimidade e interesse em agir, enquanto demandada civil; e também atento o valor da causa. 45) Assim, os pressupostos de recurso ordinário, ainda que em revista excepcional pelas razões indicadas, mostram-se verificados nesta sede, ao contrário do que é o douto entendimento do Acórdão e da decisão sobre Reclamação de que ora se recorre. 46) Pois que esse recurso de revista excepcional foi interposto, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. a) b) e c) do CPC, do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2023, tirado nos presentes autos, que condenou a Reclamante no pedido civil, mantendo desse modo a decisão que fora proferida em 1ª instância; 47) Esse Acórdão da Relação de Lisboa está simultaneamente em contradição com o Acórdão anterior da mesma Relação, aliás tirado nos mesmos autos, ambos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que exista Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual só poderia ser obtido através de recurso qual aquele que a Reclamante intentou. 48) Aquele Acórdão da Relação de Lisboa deixa em aberto uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; e levanta ainda questões que colocam em causa interesses de enorme e particular relevância social. 49) Foi com essa base e com esses fundamentos, em tempo, com legitimidade e interesse em agir, e com a possibilidade de o fazer dado o valor em questão, que a Recorrente interpôs primeiramente recurso e, depois, Reclamação para o STJ e para o Senhor Presidente deste Supremo Tribunal, 50) Ora, o Acórdão do STJ bem como a Reclamação do Senhor Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e a reclamação, rejeitando-os, incorrem em inconstitucionalidade por violação dos princípios do in dubio pro reo e o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da CRP. 51) E assim incorrendo na inconstitucionalidade alegada, ao interpretarem aqueles artigos que se consideram violados no sentido de que os mesmos não poderão ter cabimento em sede de recurso para o STJ quanto à matéria limitada à questão civil, pois tal interpretação é inconstitucional por colidir também com o art.º 32º , n.º 1 da CRP, ou seja por violação das garantias de defesa da Recorrente; para lá de violadores daqueles princípios constitucionais do in dubio pro reo (fundamento da presunção de inocência constitucional); mas também do princípio da igualdade. 52) O que se pede seja declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com todas as legais consequências. EM CONCLUSÕES I. A recorrente reclamou da não admissão e rejeição do seu recurso para o STJ, por com tal decisão não se não conformar, pois interpusera recurso de revista excepcional, limitado à matéria civil (nos termos do n.º 1, al. b), do art. 403.º e nº 3 do artº 400º, n.º 3, ambos do CPP, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, e ainda dos art. 671, n.º 3 e 672 do CPC. Recurso esse que entendeu o STJ rejeitar e não admitir, por inadmissibilidade legal. II. Ante tal rejeição e não admissão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que por sua vez, o Senhor Presidente do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que dela mesma constam e que por si explicam. III. Em todos os seus recursos e reclamação invocou a arguida inconstitucionalidade que se prende com a violação do princípio do in dubio pro reo; e ainda a violação do princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP. IV. Decidindo como decidiu — não conhecer da Reclamação — dizemo-lo como todo o respeito devido, o Senhor Presidente do STJ manteve incólumes as inconstitucionalidades já anteriormente invocadas e sempre invocadas pela recorrente. V. Desde o início que a discordância reside em haver, no entendimento da recorrente e com todo o respeito por opinião diversa, dois Acórdãos da mesma Relação, no caso a de Lisboa: um proferido em 6.7.2017, e que está nestes autos (Acórdão fundamento); e outro, que é o Acórdão recorrido, também da mesma Relação de Lisboa, proferido em 9.03.2023 ; produzidos no domínio da mesma legislação ( e no mesmo processo, que é este) e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à justeza da decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento exaustivo de mais prova que respondesse às questões elencadas. As questões não foram respondidas; pelo que ficou prejudicado entender-se como podem ser condenadas civilmente no processo reenviado duas arguidas/demandadas quanto e por causa dos crimes que decorrem da obtenção das procurações em causa nestes autos ; e ao mesmo tempo, nos mesmos autos, serem absolvidos os demais arguidos/demandados notário, testemunha e advogada, que no exercício das suas funções e deveres profissionais confirmaram, na outorga dessas procurações, estar o emitente capaz de entender, manifestar e expressar a sua vontade e bem assim de confirmá-la ante aqueles profissionais e a testemunha. Ficando por isso inviabilizada uma boa e justa apreciação da causa, não violadora do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos demandados. VII. O que o Acórdão-fundamento entendia ser necessário para o apuramento da verdade dos factos, pois que sem o apuramento dessas questões (ali indicadas), através da prova a produzir, não estaria alcançada a verdade dos factos e seria impossível obter uma boa decisão da causa, Mas essas dúvidas invocadas e elencadas pela Relação não foram de modo algum esclarecidas no processo reenviado VIII. E apesar disso a 1ª Instância, em segundo julgamento, manteve a condenação. manteve a violação do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da igualdade relativa da justiça entre os arguidos demandados. O que fundamentava claramente o recurso apresentado ante o STJ, limitado à parte civil, IX. Ficando impossibilitado perceber-se com que exame crítico se tomou essa decisão, que a Relação, em recurso e em contradição e oposição como o decidido anteriormente no Acórdão fundamento, a mesma Relação acabou por confirmar, Ou seja, como podem condenar-se civilmente as pessoas que obtiveram procuração, sem se saber a que título os demais profissionais que, para que elas obtivessem a procuração, tiveram que necessariamente, participando nos factos, emiti-la e conferir-lhe fé pública. X. Todavia e ante este exercício do seu direito de recurso constitucionalmente garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela ali reclamante e ora recorrente, nos termos dos artigos 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.). O que e recorrente entende ferir normas e princípios constitucionais pois que lhe era possível e portanto admissível interpor o recurso que interpôs, limitando esse recurso à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º; e com base no nº 3 do art. 400º, ambos do CPP, como o fez; tornando possível uma apreciação e uma decisão autónomas. XI. O que por um lado não se mostra impedido por qualquer norma legal; ainda por cima quando, como no caso, não seja admissível recurso quanto à matéria penal; e por outro lado quando é, no caso desse recurso ante o STJ, um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 32.º da CRP. XII. Por se tratar de matéria exclusivamente civil, qual é aqui o caso, sempre haveria que ter aplicação o previsto no art. 4º do CPP, independentemente de se considerar não haver uma lacuna processual que eventualmente o permitisse; pois se assim não fosse, em situações de natureza penal onde se tivesse verificado uma dupla conforme, as partes civis ficariam impedidas de recorrer quanto à situação civil, nomeadamente em sede de recurso de revista; XIII. Pelo que tal interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do Código do Processo Civil em recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e do nº 3 do art. 400º nº 3, ambos do Código do Processo Penal, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, no sentido de não ser admissível o recurso, colide inteiramente com a norma do artigo 32º da CRP. XIV. Daí decorrendo a inconstitucionalidade arguida e ora invocada para este recurso ande o TC. XV. Estamos, neste particular, perante um caso omisso no CPP, como se referiu nesse recurso; e também ainda ante o exercício processual de, adjectiva e materialmente, efectivar a garantia recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da CRP, quando em sede penal não existe norma que permita recurso extraordinário em situação qual a presente, nem se apresenta outra solução que não aquela de que a reclamante lançou mão, restringindo o recurso apenas à matéria civil. XVI. Pelo que — em defesa dos direitos constitucionais que lhe assistem — cabe a aplicação do artigo 672.º do CPP, ex-vi artigo 4.º do CPP, possibilitando-lhe assim que se possa apresentar, como a Recorrente apresentou perante o STJ e limitada à decisão civil, e apenas a esta, recurso de revista de acórdão da Relação que confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1ª Instância, havendo porém acórdãos que decidem de modo totalmente oposto e contraditório produzidos no domínio da mesma legislação (e aliás até no âmbito do mesmo processo) e sobre a mesma questão fundamental de direito). XVII. O Acórdão do STJ bem como a decisão da Reclamação ao Senhor Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e a reclamação, rejeitando-os, incorrem em inconstitucionalidade por violação dos princípios do in dubio pro reo e o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da CRP. E assim incorrendo na inconstitucionalidade alegada, ao interpretarem aqueles artigos que se consideram violados no sentido de que os mesmos não poderão ter cabimento em sede de recurso para o STJ quanto à matéria limitada à questão civil. VIII. Tal interpretação é inconstitucional por colidir também com o art.º 32º n.º 1 da CRP, ou seja por violação das garantias de defesa da Recorrente; para lá de violadores daqueles princípios constitucionais do in dubio pro reo (fundamento da presunção de inocência constitucional); mas também do princípio da igualdade. XIX. O que se pede seja declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com todas as legais consequências. Termos em que se pede que tanto seja declarado nesta sede de recurso de constitucionalidade, com todas as legais consequências, devendo o presente recurso merecer provimento Assim se fazendo JUSTIÇA!» 1.9. Em 3 de maio de 2024, a recorrente B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes (fls. 41-60): «B., arguida nos autos supra identificados e neles melhor identificada, não se conformando com a decisão proferida que após reclamação que apresentou ante o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer tal reclamação, vem interpor RECURSO de constitucionalidade para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, O que faz nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) LTC e por estar em tempo, ter legitimidade e interesse em agir, cumprindo os demais pressupostos para a interposição do presente recurso. […] EXMOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONTITUICIONAL B., ora Recorrente e suficientemente identificada nestes autos em que é arguida, recorre da douta decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. A aqui recorrente interpôs o RECURSO a apresentar no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, subindo imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos 119º, 399º, 400º, n.º 2 e 3, 401º b), c) e d), 402º, n.º 2, 403º, n.º1, n.º 2, b), n.º 3, 406º, 407º, 408º, 410º, 411º, 412º e artigos 432º e 434º todos do CPP e artigos 628º, 619º, 625º, n.º 1,629º, n.º 2 a) CPC. 2. O STJ rejeitou, por inadmissibilidade legal, o referido recurso suportando tal decisão nos artigos 414º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3, do C.P.C. Nesta sequência, 3. Por não se conformar com tal decisão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por sua vez, 4. o Senhor Presidente do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que dela mesma constam e que por si explicam, decisão que vai a instruir este recurso e para a qual se remete, dando-a aqui por reproduzida. 5. Como é bom de ver, em todos os seus recursos e reclamação, a arguida invocou inconstitucionalidade. Mais concretamente, 6. A arguida invocou, no que à parte criminal diz respeito, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3, 432º, n.º 1, alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso ao menos uma única vez (artigo 32º, n.º 1 CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e do o princípio in dúbio pro reo e, por via dele, a presunção de inocência constitucionalmente consagrada no artigo 32º CPR. 7. E no que à parte cível diz respeito, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e 3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 8. O Senhor Presidente do STJ ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida, manteve inalterada as inconstitucionalidades previamente invocadas. Com efeito, 9. A arguida interpôs recurso nos moldes em que o fez, porquanto, na ótica que continua a defender, verifica-se a existência de dois acórdãos da Relação - in casu, a de Lisboa - o Acórdão Fundamento proferido em 06/07/2017 e o Acórdão Recorrido proferido em 09/03/2023, ambos, naturalmente já junto aos presentes autos. 10. Os suprarreferidos acórdãos foram produzidos e proferidos no âmbito do mesmo processo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à justeza da decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento exaustivo de mais prova que respondesse às questões elencadas. 11. Por uma leitura mais ou menos atenta de ambos os acórdãos, patente era e é que são contraditórios entre si. Vejamos, 12. O já referido Acórdão Fundamento, datado de 04/07/2017, reenviara o processo para novo julgamento, determinando - por assim o entender - ser necessário saber se podem ser condenadas duas arguidas/demandadas quanto aos crimes que decorrem da obtenção das procurações em causa nestes autos; e ao mesmo tempo, nos mesmos autos, serem absolvidos os demais arguidos/demandados notário, testemunha e advogada, que no exercício das suas funções e deveres profissionais confirmaram, na outorga dessas procurações, estar o emitente capaz de entender, manifestar e expressar a sua vontade e bem assim de confirmá-la ante aqueles profissionais e a testemunha. 13. Mais entendia o acórdão a que nos referimos supra, ser essencial a dilucidação exaustiva das questões que no seu texto indicava, como necessárias a uma boa e justa apreciação da causa, 14. Com o objetivo claro que dessa dilucidação resultasse uma decisão equilibrada e segura, não violadora do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos demandados. 15. Entendia, e bem, o Acórdão Fundamento que tal se revelava de interesse para o apuramento da verdade dos factos, pois que sem o apuramento das questões nele indicadas, através da prova a produzir, não estaria alcançada a verdade dos factos e seria impossível obter uma boa decisão da causa. Ora, 16. Como facilmente se alcança dos autos, essas dúvidas invocadas e elencadas pela Relação não foram de modo algum esclarecidas; e nenhuma questão dessas foi respondida. 17. Tal significa que, sem o esclarecimento das questões indicadas, a decisão de 1ª Instância, não se poderia considerar justa, porquanto violadora dos princípios invocados. Todavia, 18. terminado o "novo” julgamento, ficámos exatamente na mesma em termos de factos provados e factos não provados e respetiva motivação. Não obstante, 19. sem qualquer novo apuramento de factos ou de respostas às questões absolutamente fundamentais para avaliar a responsabilidade dos arguidos Filipe, Rita e Rui suscitadas no Acórdão Fundamento (o que mantinha a contradição e a injustiça relativa entre a absolvição destes sujeitos processuais e a condenação da recorrente e da arguida B. e A.), a 1a Instância, em segundo julgamento manteve a condenação. 20. Mantendo, em bom rigor, a violação do princípio in dúbio pro reo e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos. 21. Ao confirmar a condenação, o segundo Acórdão da Relação (Acórdão ali recorrido), enquanto contraditório com o Acórdão Fundamento, fundamentavam claramente o recurso apresentado ante o STJ nos termos em que a arguida o fez. Na verdade, 22. o Acórdão recorrido foi proferido sem, todavia, ter sido produzida qualquer nova prova - como determinado no Acórdão Fundamento - quanto àquelas questões fundamentais para, mantendo-se a absolvição daqueles perceber-se como poderia considerar-se a prática do crime pela A. e pela B. ao usar a procuração confirmada e garantida por aqueles profissionais no exercício dos seus poderes e obrigações. Ou seja, 23. como se pode, sem violar aqueles princípios atrás referidos e pôr em causa o cumprimento das regras constitucionais, condenar a ora recorrente e a arguida A., sem tomar posição e exame crítico quanto aos demais profissionais que, para que elas obtivessem a procuração, tiveram que necessariamente, participando nos factos, emiti-la e conferir-lhe fé pública. 24. Aquilo que releva a constatação do estado de (in)capacidade do Sr. Valdemar - independentemente da causa que levou a uma eventual incapacidade. Quer isto dizer que, 25. Deve dar lugar a uma condenação se se constatar que o estado do Sr. Valdemar era de incapacidade (independentemente da causa que levou a essa incapacidade). Pelo contrário, 26. e constatando-se que o estado é de capacidade - referido por todos os 3 arguidos presentes no dia da outorga da procuração em causa - deve dar lugar a absolvição. 27. Todavia e ante esta posição da recorrente no exercício do seu direito de recurso constitucionalmente garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto nos termos suprarreferidos. Entendemos por isso, 28. que a decisão agora proferida pelo STJ, não será a mais correta em termos de direito e sobretudo em termos de constitucionalidade. 29. Uma vez que no entender da recorrente lhe era possível e, portanto, admissível interpor o recurso nos termos em que o fez. 30. Nomeadamente, quanto à parte civil recorrida que é suscetível de ser separada, tornando possível uma apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se afigura à ali reclamante e ora recorrente enquadrar-se material e adjetivamente no preceituado no artigo 400º, nº 3 do CPP; e dentro do espírito e da letra do artigo 32.º da CRP. 31. Pelo que tal interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC em recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea b) e n.º 3 do artigo 403.º e do nº 3 do artigo 400º, ambos do CPP, ex vi artigo 4º CPP, colide inteiramente com a norma do artigo 32.º da CRP. 32. Decorrendo daí a inconstitucionalidade arguida e ora invocada. 33. Trata-se na verdade de um exercício processual de adjetiva e materialmente, efetivar a garantia recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da CRP, contudo omisso no CPP. Nesta esteira, 34. Continua a ser convicção da arguida, ora recorrente, em defesa dos direitos constitucionais que lhe assistem, a aplicação das normas processuais civis, ex vi artigo 4º CPP. 35. De modo a ser possível apresentar recurso perante o STJ, como a recorrente fez, porquanto existem dois acórdãos contraditórios proferidos no mesmo processo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 36. O entendimento da recorrente encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º 3 e o artigo 672.º, ambos do CPC e artigo 32.º da CRP. 37. Foi na situação supra descrita e nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício do direito de defesa e das garantias constitucionais, que a aqui recorrente interpôs o referido recurso, 38. E, seguidamente, dada a não admissão do recurso, reclamação para o STJ. 39. Dado que tal recurso obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos termos do artigo 671º, nº.1 do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do artigo 629º, n. 1 do CPC. 40. Preenchendo assim todos os requisitos legais e necessários de — recorribilidade. Como vimos, 41. o acórdão da Relação de Lisboa de que se recorreu está simultaneamente em contradição com o Acórdão anterior da mesma Relação, aliás tirado nos mesmos autos, ambos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que exista Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual só poderia ser obtido através de recurso qual aquele que a Reclamante intentou. 42. Num Estado de Direito, a insegurança e a incerteza jurídicas provenientes de dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, no mesmo processo, contraditórios entre si e em que se arrasam básicos direitos de defesa constitucionalmente garantidos e até consignados na lei ordinária, são nada menos do que intoleráveis. 43. Aquele Acórdão da Relação de Lisboa deixa em aberto uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; e levanta ainda questões que colocam em causa interesses de enorme e particular relevância social. 44. Foi, assim, com essa base e com esses fundamentos, em tempo, com legitimidade e interesse em agir, e com a possibilidade de o fazer dado o valor em questão, que a Recorrente interpôs primeiramente recurso para o STJ e, depois, Reclamação para o Senhor Presidente deste Supremo Tribunal. Ora, 45. É entendimento da aqui recorrente que, o Acórdão do STJ bem como a Reclamação do Senhor Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e a reclamação, rejeitando-os, incorrem em inconstitucionalidade por violação dos princípios do in dubio pro reo e o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da CRP, e bem assim, 46. por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da confiança jurídicas. Neste sentido, 47. na parte criminal, deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3,432º, n.º 1, alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso ao menos uma única vez (artigo 32º, n,º 1 CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e do o princípio in dúbio pro reo e, por via dele, a presunção de inocência constitucionalmente consagrada no artigo 32º CPR. 48. Da parte cível deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e 3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 49. O que se pede seja declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com todas as legais consequências. CONCLUSÕES I. A aqui recorrente interpôs o RECURSO a apresentar no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, subindo imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos 119º, 399º, 400º, n.º2 e 3, 401º b), c) e d), 402º, n.º 2, 403º, n.º1, n.º 2, b), n.º 3, 406º, 407º, 408º, 410º, 411º, 412º e artigos 432º e 434º todos do CPP e artigos 628º, 619º, 625º, n.º 1, 629º, n.º 2 a) CPC. II. O STJ rejeitou, por inadmissibilidade legal, o referido recurso suportando tal decisão nos artigos 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3, do C.P.C. III. Por não se conformar com tal decisão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. IV. o Senhor Presidente do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que dela mesma constam e que por si explicam. V. A arguida invocou inconstitucionalidades em todos os seus recursos e reclamação. VI. No que à parte criminal diz respeito, a arguida invocou a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3, 432º, n.º 1, alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a ( nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso ao menos uma única vez (artigo 32º, n.º 1 CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e do o princípio in dúbio pro reo e, por via dele, a presunção de inocência constitucionalmente consagrada no artigo 32º CPR. VII. E no que à parte cível diz respeito, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e 3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. VIII. O Senhor Presidente do STJ ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida, manteve inalterada as inconstitucionalidades previamente invocadas. IX. A discordância que subsiste desde o início reside na existência de dois acórdãos da mesma Relação produzidos e proferidos no âmbito do mesmo processo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quanto à justeza da decisão de condenação/absolvição e da necessidade de apuramento exaustivo de mais prova que respondesse às questões elencadas. X. Acórdãos esses contraditórios entre si: o Acórdão Fundamento proferido em 06/07/2017 e o Acórdão Recorrido proferido em 09/03/2023 XI. O Acórdão Fundamento reenviara o processo para novo julgamento, determinando - por assim o entender - ser necessário saber se podem ser condenadas duas arguidas/demandadas quanto aos crimes que decorrem da obtenção das procurações em causa nestes autos; e ao mesmo tempo, nos mesmos autos, serem absolvidos os demais arguidos/demandados notário, testemunha e advogada, que no exercício das suas funções e deveres profissionais confirmaram, na outorga dessas procurações, estar o emitente capaz de entender, manifestar e expressar a sua vontade e bem assim de confirmá-la ante aqueles profissionais e a testemunha. XII. Entendendo o Acórdão Fundamento ser essencial a dilucidação exaustiva das questões que no seu texto indicava, como necessárias a uma boa e justa apreciação da causa. XIII. Com o objetivo claro que dessa dilucidação resultasse uma decisão equilibrada e segura, não violadora do princípio in dubio pro reo, e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos demandados. XIV. Uma vez que, sem o apuramento das questões nele indicadas, através da prova a produzir, não estaria alcançada a verdade dos factos e seria impossível obter uma boa decisão da causa. XV. Pela prova produzida no novo julgamento, constata-se a inexistência de resposta às questões elencadas pela Relação, culminando na falta de esclarecimento às mesmas como efetivamente impôs o acórdão - que determinou o reenvio do processo. XVI. Sem o esclarecimento das questões indicadas, - assumidas pelo acórdão da 1a instância proferido a 07/06/2022 - nunca se poderia considerar justa a decisão proferida, porquanto violadora dos princípios invocados. XVII. Não obstante, a 1ª Instância, em segundo julgamento manteve a condenação e, consequentemente, a violação do princípio in dúbio pro reo e ainda do princípio da relatividade da justiça entre os arguidos. XVIII. Nesta esteira, ao confirmar a condenação, o segundo Acórdão da Relação (Acórdão ali recorrido), enquanto contraditório com o Acórdão Fundamento, fundamenta claramente o recurso apresentado ante o STJ nos termos em que a arguida o fez. XIX. Isto porque, o Acórdão recorrido foi proferido sem, todavia, ter sido produzida qualquer nova prova - como determinado no Acórdão Fundamento - quanto àquelas questões fundamentais para, mantendo-se a absolvição daqueles perceber-se como poderia considerar-se a prática do crime pela A. e pela B. ao usar a procuração confirmada e garantida por aqueles profissionais no exercício dos seus poderes e obrigações. XX. Ficando impossibilitado perceber-se com que exame crítico se tomou essa decisão, que a Relação, em recurso e em contradição e oposição como o decidido anteriormente no Acórdão fundamento, a mesma Relação acabou por confirmar. XXI. Ou seja, como se pode condenar civilmente as pessoas que obtiveram procuração, sem se saber a que título os demais profissionais que, para que elas obtivessem a procuração, tiveram que necessariamente, participando nos factos, emiti-la e conferir-lhe fé pública. XXII. Sem embargo e ante esta posição da recorrente no exercício do seu direito de recurso constitucionalmente garantido, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto nos termos suprarreferidos. XXIII. A decisão agora proferida pelo STJ e pelo Presidente deste Tribunal quanto à Reclamação apresentada, não é a mais correta em termos de direito e sobretudo em termos de constitucionalidade. XXIV. Uma vez que no entender da recorrente lhe era possível e, portanto, admissível interpor o recurso nos termos em que o fez. XXV. Nomeadamente, quanto à parte civil recorrida que é suscetível de ser separada, tornando possível uma apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se afigura à ali reclamante e ora recorrente enquadrar-se material e adjetivamente no preceituado no artigo 400º, nº 3 do CPP; e dentro do espírito e da letra do artigo 32.º da CRP. XXVI. Pelo que tal interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC em recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea b) e n.º 3 do artigo 403.º e do nº 3 do artigo 400º, ambos do CPP, ex-vi artigo 4º CPP, colide inteiramente com a norma do artigo 32.º da CRP. XXVII. Decorrendo daí a inconstitucionalidade arguida e ora invocada. XXVIII. Trata-se na verdade de um exercício processual de adjetiva e materialmente, efetivar a garantia recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da CRP, contudo omisso no CPP. XXIX. Continua a ser convicção da arguida, ora recorrente, em defesa dos direitos constitucionais que lhe assistem, a aplicação das normas processuais civis, ex vi artigo 4º CPP. XXX. De modo a ser possível apresentar recurso perante o STJ, como a recorrente fez, porquanto existem dois acórdãos contraditórios proferidos no mesmo processo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. XXXI. O entendimento da recorrente encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º 3 e o artigo 672.º, ambos do CPC e artigo 32.º da CRP. XXXII. Foi na situação supra descrita e nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício do direito de defesa e das garantias constitucionais, que a aqui recorrente interpôs o referido recurso, XXXIII. E, seguidamente, dada a não admissão do recurso, reclamação para o STJ. XXXIV. Dado que tal recurso obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos termos do artigo 671º, nº.1 do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do artigo 629º, n. 1 do CPC. XXXV. E preenche todos os requisitos legais e necessários de recorribilidade. XXXVI. O acórdão da Relação de Lisboa de que se recorreu está simultaneamente em contradição com o Acórdão anterior da mesma Relação, aliás tirado nos mesmos autos, ambos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que exista Acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual só poderia ser obtido através de recurso qual aquele que a Reclamante intentou. XXXVII. Num Estado de Direito, a insegurança e a incerteza jurídicas provenientes de dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, no mesmo processo, contraditórios entre si e em que se arrasam básicos direitos de defesa constitucionalmente garantidos e até consignados na lei ordinária, são nada menos do que intoleráveis. XXXVIII. Aquele Acórdão da Relação de Lisboa deixa em aberto uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; e levanta ainda questões que colocam em causa interesses de enorme e particular relevância social. XXXIX. Foi, assim, com essa base e com esses fundamentos, em tempo, com legitimidade e interesse em agir, e com a possibilidade de o fazer dado o valor em questão, que a Recorrente interpôs primeiramente recurso para o STJ e, depois, Reclamação para o Senhor Presidente deste Supremo Tribunal. XL. É entendimento da aqui recorrente que, o Acórdão do STJ bem como a Reclamação do Senhor Presidente do STJ, ao não admitirem o recurso e a reclamação, rejeitando-os, incorrem em inconstitucionalidade por violação dos princípios do in dubio pro reo e o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da CRP, e bem assim, XLI. por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2º e 3º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da confiança jurídicas. XLII. O que se pede seja declarado com todas as legais consequências.» 1.10. Por despacho de 15 de maio de 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a decisão reclamada –, não foram admitidos os recursos de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 62-63): «Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com a referência 48780873 A recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, da decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, designadamente, das normas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC em recurso limitado à matéria civil, em conjugação com as normas do artigo 403.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 e 400.º, n.º 3 ambos do CPP, por colidirem com o estabelecido no artigo 32.º da CRP. Fundamentação: 1. Na decisão recorrida não se conheceu da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, por ter recaído sobre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso. A ratio decidendi foi somente a interpretação e aplicação da norma do artigo 405.º do CPP e não nenhuma daquelas normas adjetivas civis e penais que a recorrente atribuiu inconstitucionalidade. Consequentemente, não se tendo conhecido da reclamação ficou prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas. Donde resulta, portanto, que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não constituíram critério e fundamento da decisão. Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Sendo certo que é conditio sine qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que as normas impugnadas de inconstitucionalidade tenham suportado o juízo decisório. O que, manifestamente, não é o caso das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com a referência 48801004 A recorrente B. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, da decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada. Pretende ver apreciada, no respeitante à matéria criminal, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea 1), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º todos do CPP e quanto à parte cível a inconstitucionalidade da norma do artigo 403.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, por violação de diversos preceitos constitucionais que indica. Fundamentação: 3. Tendo em conta a decisão de que se pretende recorrer (decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada) irrelevando que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não sejam idênticas, remete-se para o que se disse em 1. Decisão: 4. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.» 1.11. Desta decisão, veio a recorrente A. reclamar para o Presidente Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, do CPP, nos termos seguintes (cf. fls. 71-75): «(…) A., nestes autos Recorrente e ora Reclamante notificada do douto Despacho de 15.05.2024 do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual não admite o recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e apresentado em tempo; e não se conformando com tal decisão em termos de direito, vem apresentar a seguinte RECLAMAÇÃO, nela expondo as razões que, segundo a Reclamante, justificam a sua admissão, o que faz nos termos e com o seguintes fundamentos: 1. A arguida reclama da não admissão do seu recurso para o TC, não admissão que decorre do Despacho ora reclamado, com a qual se não conforma. 2. A Reclamante veio interpor ante o STJ recurso de revista excepcional limitando-o à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e com base no nº 3 do art. 400º, n.º 3, ambos do CPP, ex-vi n.º 4 do CPP, e artigos 671, n.º 3 e 672 do CPC. 3. Todavia, entendeu o STJ rejeitar, por inadmissibilidade legal, esse recurso interposto pela aqui reclamante, nos termos dos artigos 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.). 4. A Arguida entendeu que essa rejeição proferida pelo STJ não seria a mais correcta em termos de direito, pois afigura-se-lhe que lhe era possível interpor o recurso que interpôs, limitando esse recurso à matéria civil nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º; e com base no nº 3 do art. 400º, ambos do CPP, como o fez. 5. A parte civil recorrida é susceptível de ser separada da parte não recorrida, tornando possível uma apreciação e uma decisão autónomas, as quais sempre teriam lugar, o que se afigura à Reclamante enquadrar-se material e adjectivamente no preceituado no artigo 400º, nº 3 do CPP, 6. O que não se mostra do nosso ponto de vista impedido por qualquer norma legal, ainda por cima quando não seja admissível, qual é aqui o caso, recurso quanto à matéria penal. 7. Porque entendia a Reclamante que por se tratar de matéria exclusivamente civil, como é o presente caso, sempre teria que ter aplicação o previsto no art. 4º do CPP, independentemente de se considerar não haver uma lacuna processual que eventualmente o permitisse. 8. Pois se assim não fosse, em situações de natureza penal onde se tivesse verificado uma dupla conforme, as partes civis ficariam impedidas de recorrer quanto à situação civil, nomeadamente em sede de recurso de revista. 9. Afigura-se à Reclamante que se trata, neste particular, não só de um caso omisso no CPP, como se referiu nesse recurso; como se trata ainda de efectivar a garantia recursória que resulta das disposições constitucionais, nomeadamente as do artigo 32º da CRP, 10. Até porque a apreciação desse recurso recairia também sobre as diferentes questões de inconstitucionalidade alegadas no próprio recurso, apreciação essa que com tal rejeição ficaram totalmente prejudicada. 11. Pois, como se disse, em sede de recurso no âmbito penal não existe norma que permita recurso extraordinário em situação qual a presente, a)- por ser óbvio que o recurso de revisão não teria aqui cabimento. b)- e em matéria da questão civil decidida em sede penal não se apresentar outra solução que não aquela a que a reclamante lançou mão, restringindo o recurso apenas à matéria civil. 12. Continuando ela, por isso, a entender que dada essa situação se justificava em defesa dos direitos constitucionais que lhe assistem, a aplicação do artigo 672.º do CPP, ex-vi artigo 4.º do CPP, reclamou para o Exmo. Sr. Presidente do STJ. 13. Pois que a ser deferida tal reclamação e por via dela ser apreciado o recurso, se possibilitava a apreciação quer da questão de saber se podia apresentar-se tal recurso, como a Reclamante apresentou perante o STJ, quanto à decisão civil, e limitada apenas a esta, no caso recurso de revista de acórdão da Relação que confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1ª Instância, 14. Além de que permitiria sempre que o STJ se pronunciasse sobre as diversas questões de inconstitucionalidade arguidas. 15. Sendo que tal entendimento encontra a sua fundamentação na conjugação entre o artigo 671.º, n.º 3 e o artigo 672.º, ambos do CPC. E ainda sobre o artigo 32º da CRP. 16. Por isso interpôs a aqui Reclamante o recurso de revista excepcional, uma vez que o recurso de revista normal não poderia, esse sim, ter aqui aplicação dada a conjugação daquelas duas normas citadas no artigo anterior. 17. Como dispõem os artigos 671º, n.º e 672º do CPC, a revista excepcional pressupõe que a revista normal não seja admissível, porquanto se verifica a denominada "dupla conforme". 18. E por estar assim vedado à Reclamante a possibilidade de outro tipo de recurso. 19. É nessa situação e nesse quadro jurídico e factual, e sempre dentro do exercício do direito de defesa e das garantias constitucionais, que Interpôs a aqui Reclamante aquele recurso de Revista Excepcional. 20. Tal recurso obedece quer aos pressupostos específicos de recorribilidade, nos termos do artigo 671º, nº l do CPC, quer aos pressupostos gerais, nos termos do art. 629º, n. 1 do CPC. 21. Em entendimento diverso daquele que doutamente vem ora explanado no Acórdão ora Reclamado, à Reclamante afigura-se que tem concretamente todos os requisitos de recorribilidade necessários; 22. tendo a Reclamante ainda a necessária legitimidade e interesse em agir, enquanto demandada civil; e também atento o valor da causa, 23. Assim, os pressupostos de recurso ordinário, ainda que em revista excepcional pelas razões indicadas, mostram-se verificados nesta sede, ao contrário do que é o douto entendimento do Despacho de que ora se reclama, quando tal Despacho confirma o que foi a decisão recorrida, não admitindo a reclamação oportunamente apresentada. 24. Ora, perante aquela não aceitação da reclamação apresentada perante o Senhor Presidente do STJ, a qual desse modo impedia desde logo, entre outras, a apreciação das questões de inconstitucionalidade levantadas, a arguida apresentou recurso para este Tribunal Constitucional. 25. Apresentado o recurso o Exmo. Sr. Presidente do STJ decidiu por Despacho não admitir o recurso assim interposto, tendo como fundamentação, e transcreve-se, a ratio decidendi foi somente a interpretação e aplicação da norma do artigo 405 do CPP e não nenhuma daquelas normas adjectivas civis e penais que a recorrente atribui inconstitucionalidade. Consequentemente, não se tendo conhecido da reclamação ficou prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas. De onde resulta, portanto, que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não constituíram critério e fundamento da decisão. 26. Com tal decisão de não admissão do recurso pelo Sr. Presidente do STJ, fica totalmente vedada à recorrente a possibilidade de ver discutida em sede própria, ou seja, neste alto Tribunal Constitucional, toda a matéria de inconstitucionalidade que veio sendo arguida e invocada, e cuja apreciação é a nosso ver e com todos o respeito por opinião diversa, absolutamente fundamental para uma boa decisão de toda a causa, no integral respeito dos direitos constitucionais da cidadã arguida. 27. Tal como já se havia alegado no recurso para o TC, esse mesmo que não foi admitido, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, de modo a que se entenda de toda a sua dimensão a reclamação que aqui se apresenta. 28. Acrescente-se por fim que do ponto de vista da arguida e recorrente, esta própria decisão da qual agora se reclama contém em si mesma também uma inconstitucionalidade, qual seja a de interpretação do artigo 405.º do CPP, no sentido de que com a invocação de que a ser este artigo apenas o fundamento do Despacho ora reclamado, não pode ser interposto recurso onde se invoquem as diferentes Inconstitucionalidades já referidas; assim privando a recorrente dos seus direitos e garantias que por força do artigo 32.º do CRP o processo penal tem que assegurar aos cidadãos. 29. Inconstitucionalidade que se deixa invocada, pol que se viola desse modo o referido artigo 32.º da CRP, nesse seu segmento. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se o Despacho do Senhor Presidente do STJ; e em consequência, deve ser o recurso da aqui Reclamante apreciado, decidindo-se em conformidade. Assim se fazendo JUSTIÇA!» 1.12. Também a recorrente B. veio reclamar para o Presidente Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, do CPP, nos termos seguintes (cf. fls. 78-83): «(…) B., nestes autos Recorrente e ora Reclamante notificada do douto Acórdão deste STJ que não admite o recurso, rejeitando-o; e não se conformando com tal decisão em termos de direito, vem apresentar a seguinte RECLAMAÇÃO, nela expondo as razões que, segundo a Reclamante, justificam a sua admissão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A arguida reclama da não admissão do seu recurso para o TC, não admissão que decorre do Despacho ora reclamado, com a qual se não conforma. 2. A aqui recorrente interpôs o RECURSO a apresentar no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, subindo imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos dos artigos 119º, 399º, 400º, n.º 2 e 3, 401º b), c) e d), 402º, n.º 2, 403º, n.º 1, n.º 2, b), n.º 3, 406º, 407º, 408º, 410o, 411 º, 412o e artigos 432º e 434º todos do CPP e artigos 628º, 619º, 625º, n.º 1, 629º, n.º 2 a) CPC. 3. O STJ rejeitou, por inadmissibilidade legal, o referido recurso suportando tal decisão nos artigos 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e ainda 671.º n.º 3, do C.P.C. Nesta sequência, 4. Por não se conformar com tal decisão, apresentou a arguida Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por sua vez, 5. o Senhor Presidente do STJ decidiu não conhecer tal Reclamação, nos termos e com os fundamentos que dela mesma constam e que por si explicam. 6. Como é bom de ver, em todos os seus recursos e reclamação, a arguida invocou inconstitucionalidade. Mais concretamente, 7. A arguida invocou, no que à parte criminal diz respeito, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3, 432º, n.º 1, alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n,º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso ao menos uma única vez (artigo 32º, n.º 1 CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e do o princípio in dúbio pro reo e, por via dele, a presunção de inocência constitucionalmente consagrada no artigo 32º CPR. 8. E no que à parte cível diz respeito, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e 3 do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2o e 3o CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, n.º 4 CRP), do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20.º CRP, dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, se interpretada no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 9. O Senhor Presidente do STJ ao decidir não conhecer da Reclamação apresentada pela arguida e rejeitar o Recurso para o Tribunal Constitucional, manteve inalterada as inconstitucionalidades previamente invocadas 10. Inconstitucionalidades essas que, a se verificarem têm, naturalmente, influência no julgamento da causa, porquanto as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas constituíram critério e fundamento da decisão. 11. Entende, por isso, a aqui reclamante que tem todos os requisitos de recorribilidade necessários, 12. E ainda a legitimidade e interesse em agir, enquanto demandada civil. 13. Com tal decisão de não admissão do recurso pelo Sr. Presidente do STJ, fica totalmente vedada à reclamante a possibilidade de ver discutida em sede própria, ou seja, neste alto Tribunal Constitucional, toda a matéria de inconstitucionalidade que veio sendo arguida e invocada, e cuja apreciação é a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, absolutamente fundamental para uma boa decisão de toda a causa, no integral respeito dos direitos constitucionais da cidadã arguida. 14. Tal como já se havia alegado no recurso para o TC, esse mesmo que não foi admitido, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, de modo a que se entenda de toda a sua dimensão a reclamação que aqui se apresenta. 15. Acrescente-se por fim que do ponto de vista da arguida e recorrente, esta própria decisão da qual agora se reclama contém em si mesma também uma inconstitucionalidade, qual seja a de interpretação do artigo 405.º do CPP, no sentido de que com a invocação de que a ser este artigo apenas o fundamento do Despacho ora reclamado, não pode ser interposto recurso onde se invoquem as diferentes inconstitucionalidades já referidas; assim privando a recorrente dos seus direitos e garantias que por força do artigo 32.º do CRP o processo penal tem que assegurar aos cidadãos. 16. Inconstitucionalidade que se deixa invocada, pois que se viola desse modo o referido artigo 32.º da CRP, nesse seu segmento. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se o Despacho do Senhor Presidente do STJ; e em consequência, deve ser o recurso da aqui Reclamante apreciado, decidindo-se em conformidade. Assim se fazendo JUSTIÇA!» 1.13. Por despacho de 12 de maio de 2024, o STJ assinalou o seguinte: «(…) do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional só cabe reclamação para esse Alto Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.» Neste seguimento, corrigiu a qualificação dos atos processuais em causa e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 86). 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem indeferidas as reclamações, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 89-92): «(…) 9. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que as reclamantes mantêm o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional. 10. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 11. Com efeito, e como ali se refere “(..) na decisão recorrida não se conheceu da reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CPP, por ter recaído sobre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso. A ratio decidendi foi somente a interpretação e aplicação da norma do artigo 405º do CPP e não nenhuma daquelas normas adjetivas civis e penais que a recorrente atribui inconstitucionalidade. (..) Donde resulta, portanto, que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não constituem critério e fundamento da decisão. Assim fica inviabilizado qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. (..)” – cf. fls. 62-63. 12. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 75.] 14. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”. [Ob. Cit., págs. 106-107.] – sublinhado nosso. 15. A falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 16. Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão dos recursos, por falta de pressuposto essencial e não suprível para que fossem admitidos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. 17. Afigura-se-nos que os reclamantes não introduzem com as suas reclamações qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 18. E, por isso, não logram os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 19. Acresce referir, que a reclamação do despacho de não admissão de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não é o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade do artigo 405º do CPP, como alegado pelas reclamantes. 20. Pelo que, também quanto a esta questão de constitucionalidade não se mostram preenchidos os requisitos exigidos para admissão do recurso, mormente quanto à tempestividade e adequação da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º); 21. E, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 22. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverão deixar de ser indeferidas as presentes reclamações.» 2.1. Em 11 de julho de 2024, a Relatora proferiu despacho a conceder às reclamantes prazo para exercer o contraditório sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, «bem como acerca do eventual indeferimento das reclamações com fundamento em falta de normatividade das respetivas questões de constitucionalidade.» (cf. fls. 94). 2.2. Notificadas do referido despacho, as reclamantes não apresentaram qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se as reclamantes interpuseram recursos de constitucionalidade aptos a serem apreciados pelo Tribunal Constitucional, os quais não foram admitidos, em suma, com fundamento na constatação de que os preceitos legais em torno dos quais foram formuladas as questões de constitucionalidade não constituíram critérios decisórios da decisão recorrida (supra 1.10). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). 5. Retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocada nos casos em apreço. 5.1. Reclamação da reclamante A.. Antes de se analisar o fundamento que conduziu à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante A., importa notar que não foi enunciado, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pela mesma nos presentes autos, qualquer critério normativo extraído do arco normativo ali identificado – a saber: artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, do Código do Processo Civil (doravante CPC) e artigo 403.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 3, ambos do CPP (cf. ponto 32) do respetivo requerimento (supra, 1.8.)) –, que considera colidir com os invocados princípios constitucionais. Como se sabe, o cumprimento do requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual «[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», não se basta com a mera identificação de preceitos legais, cabendo ao recorrente identificar claramente o sentido normativo deles extraídos e aplicado pelo tribunal a quo. Atentemos nos únicos parágrafos do requerimento de interposição de recurso em que a aqui reclamante intenta formular uma questão de constitucionalidade: (i) no ponto 51) do requerimento afirma que «[e] assim incorrendo na inconstitucionalidade alegada, ao interpretarem aqueles artigos que se consideram violados no sentido de que os mesmos não poderão ter cabimento em sede de recurso para o STJ quanto à matéria limitada à questão civil, pois tal interpretação é inconstitucional (…)»; e (ii) na conclusão XIII do requerimento afirma que «(…) tal interpretação das normas legais que permitem o recurso civil naquelas circunstâncias, nomeadamente as normas dos artigos 671, n.º 3 e 672 do Código do Processo Civil em recurso limitado à matéria civil e em conjugação com as normas do n.º 1, alínea b), do artigo 403.º e do nº 3 do art. 400º nº 3, ambos do Código do Processo Penal, ex-vi n.º 4 do mesmo CPP, no sentido de não ser admissível o recurso, colide inteiramente com a norma do artigo 32º da CRP.» Ora, na primeira formulação, ao destacar a “falta de cabimento” dos respetivos preceitos legais em sede de recurso para o STJ, a reclamante coloca a questão num plano puramente subsuntivo, de aplicação dos factos ao direito. Na segunda formulação, reporta-se diretamente ao sentido decisório adotado pelo STJ quando foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso e não aos critérios normativos aplicados para o alcançar, como lhe cabia. Resulta, pois, evidente que a omissão da enunciação de uma concreta interpretação normativa deu lugar à pura sindicância da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ. Ou seja, através do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, a ora reclamante vem confrontar este Tribunal com os concretos fundamentos invocados na reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto para o STJ, o que resulta manifesto do teor integral do requerimento de interposição de recurso. Sucede que, conforme foi explicitado supra, não cabe ao Tribunal Constitucional rever as decisões proferidas nas instâncias comuns, mas somente aferir da inconstitucionalidade dos critérios normativos que sustentam essas decisões. Nestes termos, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado pela ora reclamante A., motivo pelo qual o mesmo jamais poderia ser admitido. 5.1.1. O mesmo se conclui, retomando agora o teor do despacho reclamado (supra 1.10.), cumprindo relembrar que o STJ considerou que o recurso de constitucionalidade não seria de admitir em virtude de o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.7.), pois que assim é, evidentemente. A este propósito, importa destacar que a aqui reclamante declarou, expressamente, no cabeçalho do requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer da «decisão que, após Reclamação que apresentou ante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos do Tribunal da Relação de Évora.» (supra 1.8.), correspondente à decisão datada de 23 de abril de 2024. Ora, conforme foi assinalado no despacho reclamado, o aludido aresto cingiu-se à apreciação sobre a admissibilidade do meio processual usado para reagir contra o acórdão de 3 de abril de 2024, ou seja, à admissibilidade da reclamação apresentada nos presentes autos ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Concretamente, em interpretação da norma prevista no preceito legal referido, o STJ entendeu que «(…) a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não tenha admitido recurso ou da retenção do recurso, e é dirigida ao presidente do tribunal imediatamente superior (…).» Confrontando esta norma com os factos do caso – concretamente, com a circunstância de a reclamação ter sido apresentada sobre um acórdão do STJ –, esse Tribunal decidiu pela rejeição da reclamação. Ora, ao delimitar o recurso de constitucionalidade por referência aos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, do CPC e aos artigos 403.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 3, ambos do CPP, torna-se evidente que a reclamante pretendeu reportar-se à matéria apreciada na decisão de 3 de abril de 2024, que foi objeto da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, e não à decisão de 23 de abril de 2024, a qual, como se disse, não chegou a apreciar a questão da admissibilidade do recurso, por força da rejeição da reclamação. Em face do que, imperioso se torna concluir que os preceitos legais em torno dos quais a ora reclamante tentou formular uma questão de constitucionalidade, não forneceram critérios para sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não pode, sob qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi. Considerando que se trata de um dos pressupostos gerais dos recursos de constitucionalidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica o indeferimento da presente reclamação apresentada pela reclamante A.. 5.2. Reclamação da reclamante B.. Passando à análise da reclamação apresentada pela reclamante B., importa relembrar os termos em que formulou as duas questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição de recurso (supra, 1.9.): (i) «[a] interpretação dos artigos 400º, n.º 1 alínea f), 410º, n.º 2 e 3,432º, n.º 1, alínea b) e 434º todos do CPP, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP;»; e (ii) «(…) a inconstitucionalidade da norma do artigo 403º, n.º 1 e 3 do CPP, (…) se interpretada no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.» Sobre a primeira questão de constitucionalidade, apesar de se poder entender que o primeiro segmento («(…) o recurso interposto pelo arguido de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, (…)») cumpre os ditames da abstração dos enunciados normativos, o mesmo não pode ser dito quanto à segunda parte do enunciado («(…) estando-lhe vedado invocar os vícios previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 410º CPP, a nulidade pela preterição da regra de distribuição estabelecida no artigo 426º, n.º 4 CPP que não foi oficiosamente declarada como impõe o artigo 119º, a) CPP e a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º CPP; (…)»). Este segundo segmento constitui uma declaração conclusiva, sem qualquer pretensão de normatividade, tornando-se evidente a carência de critérios decisórios sobre os preceitos legais identificados. É, pois, manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade. A mesma crítica dever ser tecida quanto à segunda questão de constitucionalidade supra transcrita, perante a manifesta ausência de caráter prescritivo da formulação «no sentido de não admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça». De facto, a “não admissibilidade do recurso” constitui o sentido decisório da aplicação de determinados critérios decisórios, quando a reclamante deveria ter identificado os critérios, extraídos do artigo 403.º, n.os 1 e 3 do CPP, que aplicados ao caso concreto apontassem um caminho decisório, o que manifestamente não sucedeu. Perante os enunciados sindicados pela ora reclamante, assim como se extrai do teor global do requerimento de interposição de recurso, é evidente que também este recurso de constitucionalidade foi interposto com o intuito de confrontar este Tribunal com os concretos fundamentos invocados na reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto para o STJ, sobre os quais este Tribunal não tem competência para se pronunciar. Nestes termos, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pela reclamante B., motivo pelo qual o mesmo jamais poderia ser admitido. 5.2.1. Acresce ao exposto que, ainda que a ora reclamante tivesse apresentado, perante este Tribunal, uma efetiva questão de constitucional de cariz normativo, é evidente que o disposto nos preceitos legais sob os quais formulou as questões de constitucionalidade não constituiu fundamento legal da decisão recorrida. À semelhança do que fez a reclamante A., a reclamante B. identificou como decisão recorrida «(…) [a] douta decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer tal Reclamação (…)». Sucede que, conforme foi detalhado supra, a rejeição da reclamação apresentada perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se fundou, exclusivamente, na norma prevista no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Por conseguinte, e considerando o supra exposto quanto à reclamação da reclamante A. (supra, 7.), imperioso se torna indeferir também a reclamação apresentada reclamante B.. III – Decisão 6. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelas reclamantes A. e B.. 7. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, cada, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro