Tribunal Constitucional

660/2025

Data
2026-01-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3318 palavras)

ACÓRDÃO Nº 97/2026 Processo n.º 660/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02 de abril de 2025, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal. 2. O presente recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 02 de junho de 2025, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) Nos autos supra referenciados vem o arguido A., notificado dos acórdãos que rejeitam o recurso por si interposto para este Tribunal, deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artº 70º nº l al. b) da LTC. O recorrente tem legitimidade e está em tempo. Suscitou as questões de constitucionalidade na motivação de recurso e conclusões. Os acórdãos recorridos não são passíveis da interposição de recurso ordinário. Termos em que deve ser admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.». 3. Notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, no sentido de identificar a norma ou interpretação normativa cuja sindicância pretendia, bem como os parâmetros constitucionais que considerava violados e a concreta decisão recorrida, veio o (então) recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor: «(…) Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado do despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator vem aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, afirmando que o recurso vem interposto da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e 400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa. A questão de constitucionalidade vem colocada no requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como nas sua motivação e conclusões. Termos em que deve ser admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.». 4. Pela Decisão Sumária n.º 838/2025, decidiu-se, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com os seguintes fundamentos: «5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente delimita o objeto do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e 400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa». Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por ser essa que rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal (ou mesmo qualquer outra decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos autos), não integrou tal critério normativo. Com efeito, tal aresto, como bem é referido no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 14 de maio de 2025, rejeitou o recurso «porque o recorrente submeteu inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não havia submetido – optou por não submeter – à apreciação do tribunal da relação. Ora, como se afirma no acórdão, “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida», sendo que «[n]a ordem lógica de conhecimento das questões, tal questão precedia a apreciação da inconstitucionalidade invocada.». Deste modo, rejeitado o recurso com este fundamento e não com o fundamento que agora constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, é evidente que o tribunal a quo sustentou-se, para assim decidir, exclusivamente na fundamentação ora citada, e já não no critério normativo identificado pelo recorrente. Como se expõe na decisão recorrida: «(…) «3. O que se constata é que a violação do caso julgado, a ter acontecido, ocorreu na sentença de 1ª instância porquanto é nessa sentença que, cumprindo-se o "dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores", se devia expurgar da matéria de facto, todos os vícios apontados à anterior decisão. Estamos, pois, perante uma questão nova que o Recorrente poderia ter suscitado perante o Tribunal da Relação mas optou por só a apresentar neste momento processual. Esse posicionamento processual e essa opção têm consequências. Julgado pela Relação o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, o recorrente inconformado com a decisão da 2ª instância, já só pode impugnar esta última decisão e não introduzir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como questão nova, a ofensa de caso julgado formal. Efectivamente, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente não invocou essa violação de caso julgado formal que agora pretende que seja sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se constata pela análise do acórdão recorrido e da motivação e conclusões do recurso então apresentado. Não á admissível que o Recorrente venha agora inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão que não submeteu - optou por não submeter - à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante nesse sentido: «No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido. A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Porque o arguido apenas no recurso para o STJ, questionou a medida da pena em que foi condenado, sem que o tivesse feito perante a Relação, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso» . No acórdão citado a questão era a medida da pena mas os fundamentos aduzidos são directamente transponíveis para a questão em apreço do caso julgado formal. Consequentemente, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nos art.s 400º nº 1 al. e), 410º nº 1, 414º nºs 2 e 3, 420º nº 1 al. b) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal.». Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. 6. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». 5. Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado da decisão sumária proferida, da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.º -A n.º 3 da LTC, com os seguintes FUNDAMENTOS: A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto, por entender que “não estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, na medida em que “não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi” Com o devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido, porquanto resulta de uma leitura excessivamente restritiva e formal da fundamentação do acórdão recorrido, desconsiderando o modo como a interpretação normativa impugnada condicionou decisivamente o sentido da decisão. VEJAMOS: O Recorrente delimitou expressamente como objeto do recurso a interpretação normativa extraída dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, considerando-se, por essa via, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal Relação, mesmo quando fundado em alegada violação do caso julgado. Essa interpretação normativa foi determinante para a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que sustentou a conclusão de inadmissibilidade legal do recurso, impedindo o conhecimento do mérito da questão suscitada. Ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a afirmar a existência de uma “questão nova”, mas fê-lo tendo também por base a opção interpretativa segundo a qual o regime excecional de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC não é transponível para o processo penal. Tal interpretação normativa constitui, assim, pressuposto lógico-jurídico necessário da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, ainda que formulada de modo implícito ou articulada com outros argumentos. ACRESCE QUE: A interpretação normativa em crise foi expressamente questionada pelo Recorrente por violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Está, portanto, em causa uma questão de inequívoca relevância constitucional, respeitante aos limites constitucionalmente admissíveis à restrição do direito ao recurso em processo penal, sobretudo quando se discute a alegada violação do caso julgado. Assim, a apreciação dessa questão não pode ser afastada com base numa qualificação meramente formal da fundamentação adotada pelo tribunal a quo, sob pena de se inviabilizar a função de garantia do recurso de constitucionalidade. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso.». 6. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Pela decisão sumária nº 838/2025, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A.. 2. O recurso foi interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de abril de 2025 que rejeitar recurso de acórdão do Tribunal da Relação interposto pelo ora reclamante. 3. A fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a seguinte: Não foi aplicada, na decisão recorrida, como “ratio decidendi” a interpretação normativa tida por inconstitucional pelo recorrente. A “ratio decidendi” é um requisito de admissibilidade do recurso para o TC (artº 72º n. 2, da LTC) 4. Refira-se desde já que pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. Assim: 5. O recorrente invoca como interpretação normativa inconstitucional a que considerou ser inaplicável ao processo penal o artigo 629º n.º 2, a) do Código de Processo Civil, ou seja, no caso, ser admissível recurso com base em ofensa do caso julgado. 6. Mas, como a decisão (do STJ) recorrida e a decisão (do TC) reclamada claramente explicam, não foi esse o fundamento da decisão recorrida, mas sim ter o recorrente introduzido no recurso para o STJ uma questão nova (violação do caso julgado formal), i. e., uma que não colocara perante o Tribunal da Relação, o que torna o recurso inadmissível por força, em primeira linha, do artigo 410º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 7. Na sua reclamação, A. não apresenta novos argumentos – exceto a formalidade da decisão e a importância da questão, um e outro irrelevantes – e insiste que a questão que colocou foi fundamento da decisão recorrida. Mas não foi e basta ver que, na lógica que resulta de leitura do Acórdão, ainda que o STJ entendesse que, como o recorrente defende, era aplicável o artº 629º, n.º 2 do CPC, sempre rejeitaria o recurso por ter sido uma questão colocada inovatoriamente; e ainda que o TC viesse a declarar a inconstitucionalidade da inaplicabilidade do artigo 629ºn.º 2 do CPC, sempre o recurso para o TC seria inútil, uma vez que o STJ manteria a sua decisão por ser inadmissível o recurso em virtude de se tratar de uma questão que não havia sido colocada perante o Tribunal da Relação… 8. Como refere Lopes do Rego (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 9. Deve, por tudo o que fica dito, ser a reclamação apresentada indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 838/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta da leitura desta Decisão Sumária, o recorrente-reclamante reportou o objeto do recurso de constitucionalidade ao seguinte enunciado: «interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e 400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa». 8. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue demonstrar a verificação do pressuposto do recurso, segundo o qual a interpretação normativa cuja sindicância se pretende foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, o recorrente-reclamante vem declarar que o entendimento a que a decisão sumária reclamada chegou «resulta de uma leitura excessivamente restritiva e formal da fundamentação do acórdão recorrido», procurando justificar a sua invocada razão afirmando que a interpretação normativa sindicada «foi determinante para a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que sustentou a conclusão de inadmissibilidade legal do recurso», a que se somaria a alegada circunstância de este Supremo Tribunal não se ter limitado «a afirmar a existência de uma “questão nova”, mas fê-lo tendo também por base a opção interpretativa segundo a qual o regime excecional de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC não é transponível para o processo penal», pelo que tal interpretação normativa constituiria um «pressuposto lógico-dedutivo necessário da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, ainda que formulada de modo implícito ou articulada com outros argumentos». São estas as razões centrais do recorrente-reclamante e é evidente a sua fragilidade: elas assentam em extrapolações, em conjeturas sobre quais seriam os fundamentos últimos da decisão recorrida, que estariam implícitas na sua verdadeira ratio decidendi. Mas, para além da sua fragilidade, não assentam em pontos concretos da fundamentação da decisão e não desmentem o aspeto decisivo: a interpretação sindicada não foi a ratio decidendi do acórdão sindicado, confirmando-se em pleno a fundamentação da decisão sumária ora reclamada. 9. Para além disso, o recorrente-reclamante centra-se noutros pressupostos do recurso de constitucionalidade, que aqui não estavam em causa (como a demonstração de que a «interpretação normativa em crise foi expressamente questionada pelo Recorrente»); ou salienta o facto de se tratar de uma «questão de inequívoca relevância constitucional», a qual não poderia «ser afastada com base numa qualificação meramente formal da fundamentação adotada pelo tribunal a quo», tudo argumentos que não permitem ultrapassar o não preenchimento do pressuposto que levou ao não conhecimento do objeto do recurso. Sendo a fundamentação da decisão reclamada, saliente-se a concluir, totalmente perfilhada pelo Ministério Público, pois é com base nela que propugna o indeferimento da presente reclamação. 10. Em consequência do que foi dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 838/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias