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ACÓRDÃO Nº
261/2025
Processo n.º 66/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Cláudia Marina Silva Guerreiro, na qualidade de militante do
Partido Socialista, interpôs a presente ação de impugnação ao abrigo do
disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante «LTC»), pedindo a anulação da deliberação da Comissão Federativa de
Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a sua suspensão
preventiva e, consequentemente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão
Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho
de 2024.
2. Na petição inicial,
remetida a este Tribunal em 17 de janeiro de 2025, a autora alega o seguinte:
«I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1.º
A militante integra o Partido Socialista na Distrital de
Setúbal.
2.º
No dia 28 de Junho de 2024, foi decretada pela Comissão
Socialista (CFJ) a suspensão da militante.
3º
A suspensão foi comunicada à militante por missiva recebida em
3 de Julho de 2024.
4.º
Não foi conduzida audição da militante previamente à suspensão.
5.º
Em concomitância com a suspensão da militante, foram suspensos
outros 70 militantes da concelhia respectiva - a do Seixal - também sem audição
prévia.
6.º
Em 3 de Julho de 2024, a militante reclamou para a CFJ da
suspensão que fora decretada.
7.º
Em 5 de Julho de 2024, realizou-se a eleição da Comissão
Política da Concelhia do Seixal.
8.º
A impugnante, em razão da sua suspensão, estava impedida de
eleger ou ser eleita.
9.º
A impugnante não estava habilitada, assim, a exercer o seu
direito de voto.
10.º
O mesmo se verificou a respeito daqueles outros militantes
suspensos.
11.º
Em 8 de Julho de 2024, a militante reclamou novamente para a
CFJ, a propósito do referido ato eleitoral, alegando a sua invalidade
consequente, em razão da suspensão ilegal que lhe fora aplicada.
12.º
A CFJ não notificou à militante decisão alguma.
13.º
Em resposta de 9 de Julho de 2024 à reclamação apresentada a 3
do mesmo mês, a CFJ indeferiu liminarmente a impugnação.
14.º
Como fundamento da impugnação, alegou estarem «esses
supramencionados autos de procedimento disciplinar encontrarem-se a ser
instruídos e terem cariz confidencial, não estando ainda concluídos, nem
existido ainda decisão final».
15.º
Em 12 de Julho de 2024, a militante interpôs recurso para a
Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) da omissão da
decisão da CFJ sobre a reclamação de 8 de Julho.
16.º
Até à presente data, não lhe foi notificada a decisão da CNJ.
II FUNDAMENTOS DE DIREITO
17.º
A suspensão preventiva da militante, e agora impugnante,
infringe a Constituição da República Portuguesa, a lei e os Estatutos do
Partido Socialista.
18.º
Com efeito, a Constituição, determinando no artigo 2.º que a
República Portuguesa é um Estado de Direito, implica a subordinação de todos os
sujeitos de direito à legalidade.
19.º
No artigo 10.º, n.º 2, da Constituição, os partidos políticos
são associados ao respeito da democracia política, o que não pode senão
significar o respeito pela legalidade democrática vigente, nas suas várias
manifestações.
20.º
Ainda no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, se estabelece que
os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da
organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
21.º
Manifestamente, a transparência do processo disciplinar, a
participação neste processo da militante no uso das suas garantias de defesa e,
por consequência, a condução democrática do partido, com a participação regular
de todos os seus membros na sua vida interna, foi prejudicada pelos factos
narrados.
22.º
Como escreve o Professor Jorge Miranda, «o princípio da
democracia interna postula a invocabilidade dos direitos, liberdades e garantia
dos militantes frente aos órgãos do partido (...) Se o direito sancionatório
dos partidos não se assimila ao Direito disciplinar da função pública, os
princípios e as garantias (v.g., a de audiência prévia) não podem ser
diferentes ou contrapostos.»
23.º
Na Lei dos Partidos Políticos se dispõe, no artigo 22.º, n.º 1,
que «A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de
direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.»
24.º
No artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, dispõe-se
ainda que «Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções
disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de
reclamação ou recurso.» (itálico e sublinhado nossos).
25.º
Nos Estatutos do Partido Socialista, artigo 40.º, n.º 2, b),
determina-se a competência da Comissão Federativa de Jurisdição de «decretar a
suspensão preventiva de arguidos após audição destes» (itálico e sublinhado
nossos).
26.º
Na resposta de 9 de Julho de 2024, a CFJ interpretou e aplicou
erroneamente os Estatutos do Partidos Socialista.
27.º
Nenhuma suspensão, ainda que se encontre a correr um processo
disciplinar submetido a segredo, e ainda que aplicada a título preventivo, pode
ser decretada sem audição prévia dos arguidos visados.
28.º
Portanto, para decidir da irregularidade, ilegalidade e
invalidade da suspensão decretada sem audição prévia da arguida, a CFJ não tem
de aguardar, nem deve aguardar, pelo termo do processo disciplinar respectivo.
29.º
Naturalmente, a suspensão da militante, e de muitos outros
militantes com capacidade eleitoral passiva e ativa da concelhia em causa, a
poucos dias da eleição para a sua Comissão Política, e em patente violação das
suas garantias de defesa e das normas estatutárias, legais e constitucionais,
não pode deixar de ferir de invalidade a mesma eleição, realizada em 5 de Julho
de 2024.
30.º
Este o sentido da reclamação do ato eleitoral subscrita pela
militante e endereçada à CFJ em 8 de Julho de 2024.
31.º
A CFJ incumpriu o dever de decidir em 48 horas, determinado no
artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de
Candidatos a Cargos de Representação Política.
32.º
Por fim, a CNJ incumpriu o dever de decisão de que a incumbem
os Estatutos do Partido Socialista a respeito do recurso de 12 de Julho de 2024
da militante e ora impugnante.
33.º
Com efeito, nos Estatutos do Partido Socialista, artigo 60.º,
n.º 4, pode ler-se: «A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a
sua jurisdição no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado
por motivo justificado.»
34.º
Os seis meses de prazo referidos cumpriram-se em 12 de Janeiro
de 2025.
35.º
Até à mencionada data, não houve decisão da CNJ sobre o recurso
intentado pela militante e ora impugnante.
36.º
Não foi a militante notificada de qualquer prorrogação do prazo
estabelecido no artigo 60.º, n.º 4, dos Estatutos do Partido Socialista.
37.º
Portanto, a CNJ incumpriu o prazo máximo de decisão do recurso
intentado pela militante.
38.º
Como se declarou no Acórdão n.º 194/2023 do Tribunal
Constitucional, «perante a ausência de resposta pelo órgão jurisdicional
interno relativamente ao requerimento impugnatório apresentado, é admissível a
ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de
jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no
seu direito de ação, sob pena de se tornarem reféns de uma resposta daqueles
para ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional.»
39.º
E ainda: «Constituídos os órgãos competentes do partido num
dever de decidir, é possível impugnar deliberações partidárias, ao abrigo do
artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão
do último requerimento, considerando-se, ainda assim, esgotados os meios
internos. Fica assim assegurada a tutela judicial das pretensões dos
impugnantes.»
III PEDIDO
Nestes termos, e mais de Direito que o Tribunal doutamente
suprirá, vem pedir-se que:
1. Seja anulada a deliberação da Comissão Federativa de
Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a suspensão preventiva
da militante;
2. Por invalidade consequente, seja anulado o ato eleitoral
para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista,
realizado em 5 de Julho de 2024.»
3. Para prova do alegado, a impugnante juntou os
seguintes documentos: (i) listagem de militantes do Partido Socialista
“com Situação da Quota”; (ii) requerimento remetido pela impugnante à
Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista, datado de 3
de julho de 2024, opondo-se à sua alegada suspensão; (iii) resposta da
Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista a esse
requerimento, datada de 9 de julho de 2024; e (iv) recurso para a
Comissão Nacional de Jurisdição, datado de 12 de julho de 2024.
4. Devidamente citado, o Partido Socialista
contestou a ação nos termos que se seguem:
«[…]
I.
POR EXCEPÇÃO:
1.º
Da violação do princípio
da intervenção mínima:
1.º
A impugnante, no que importa, pretende
que se declare a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da
Concelhia do Seixal.
2.º
Certo é que, o nº 1 do artigo 103º–C da
LTC indica a possibilidade de instauração da ação de impugnação, quanto à
omissão de militantes nos cadernos eleitorais.
Ora,
3.º
Alega a ora impugnante, no artigo 7º do
requerimento inicial, que as eleições em causa se realizaram no dia 05 de julho
de 2024.
4.º
E que, em razão da sua “alegada”
suspensão esteve impedida de eleger ou ser eleita, cfr. artigo 8º do
requerimento inicial.
5.º
Mas, nada refere quanto à sua inscrição
ou omissão nos cadernos eleitorais.
6.º
Tendo os
cadernos eleitorais da referida concelhia de Setúbal/Arrentela/Paio
Pires/Seixal sido remetidos no dia 27 de maio de 2024, cfr. DOC.1 que se junta,
sem que deles tenha produzido qualquer impugnação ou reclamação.
7.º
E dos quais, efetivamente não constava
quer a militante ora impugnante, quer os demais militantes, a que eventualmente
se refere nos artigos 5º e 10º do requerimento inicial.
8.º
É sabido que a recusa da inscrição ou
omissão indevida nos respetivos cadernos eleitorais, a ser posta em causa, diz
respeito ao próprio ato eleitoral.
9.º
A ora impugnante, como referido, nem
qualquer outro militante, não apresentou qualquer reclamação dos cadernos
eleitorais, como aliás, decorre de todo o seu requerimento inicial, pois que,
nada alega a esse respeito.
10.º
Razão pela qual, a impugnação do ato
eleitoral nunca pode proceder por não estarem esgotados os meios de tutela
internos do Partido Socialista.
11.º
Efetivamente para que a via de acesso à
impugnação do ato eleitoral estivesse aberta seria necessário que a Comissão
Federativa de Jurisdição e a Comissão Nacional de Jurisdição se tivessem
pronunciado sobre uma questão suscetível de influenciar o resultado eleitoral.
12.º
A ora impugnantes apresenta diretamente
neste Venerando Tribunal Constitucional a presente ação sem que nenhum órgão
jurisdicional interno do Partido Socialista se tenha pronunciado sobre a
matéria alegada na petição inicial.
13.º
Pelo que se verifica uma clara e
inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de
exaustão dos meios jurisdicionais internos.
14.º
O princípio da intervenção mínima
impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos
partidos políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a
intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente.
15.º
Com efeito, e por sua vez nos termos do
artigo 103º-C da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção
deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após o
esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos Estatutos se pode
recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional, como é repetidamente, jurisprudência deste Venerando
Tribunal.
16.º
Já que é consabido que o princípio da
intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia
na organização interna dos partidos políticos e do PS, com vista a preservar o
pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua
gestão quotidiana.
17.º
Em suma, a presente ação de impugnação
viola flagrantemente o princípio da intervenção mínima e da impugnação unitária
das deliberações dos partidos políticos, pelo que não pode este Venerando
Tribunal Constitucional conhecer da presente ação.
2.º
Da violação do princípio
da tipicidade das ações de impugnação:
18.º
Por outro lado, é de notar que a
Constituição da República Portuguesa e a Lei do Tribunal Constitucional
consagram o princípio da tipicidade das ações de impugnação a saber:
Þ as ações de impugnação de eleição de titulares de
órgãos de partidos políticos (artigo 103-C),
Þ as ações tomadas por órgãos de partidos políticos de
que seja arguido (artigo 103-D, n.º 1, 1ª parte),
Þ as deliberações que afetem direta e pessoalmente os
direitos de participação nas atividades do partido, (artigo 103-D, n.º 1, 2ª
parte) e ainda,
Þ outras deliberações dos órgãos partidário, mas com
fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido (artigo 103-D, n.º 2).
19.º
E à ora impugnante, como aos demais
militantes aludidos no artigo 5º do requerimento inicial, não foi aplicada
qualquer sanção tomada em processo disciplinar.
Dito isto,
3.º
Da extemporaneidade da
ação de impugnação:
20.º
Dispõe o n.º 4 do artigo 103–C da LTC,
que a petição deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância, in casu a Comissão Nacional de Jurisdição,
doravante CNJ.
21.º
Conforme referido supra (artigo 7º), os
cadernos eleitorais foram remetidos à concelhia Setúbal/Arrentela/Paio
Pires/Seixal em 27 de maio de 2024, sem que a impugnante ou qualquer outro
militante tenha apresentado qualquer reclamação e/ou impugnação pelo que, os
cadernos eleitorais se mostraram estabilizados à data do ato eleitoral, ou
seja, no dia 05 de julho de 2024.
22.º
Alega, no entanto, a ora impugnante no
artigo 15º do seu requerimento inicial que interpôs recurso para CNJ.
17.º
Porém, como impropriamente alega no
artigo 14º do requerimento inicial de recurso, independentemente da sua
qualificação, respeita a uma decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de
Setúbal, e como se vê do que dela se transcreve “… esses supramencionados
autos de procedimento disciplinar encontrarem-se a ser instruídos a terem cariz
confidencial, não estando ainda concluídos, nem existido ainda decisão final.”
23.º
Conforme supra se alegou e invocou o
princípio de tipicidade das ações de impugnação e daqui e se afasta a
impugnação de aplicação de qualquer sanção disciplinar ou de recurso sobre a
impugnante.
24.º
Pois, conforme referido, nem a
impugnante, nem qualquer outro militante, foi objeto de sanção disciplinar.
25.º
E tomando-se a presente ação de
impugnação como sendo, impugnação do ato eleitoral em causa, como se disse, os
cadernos eleitorais foram definitivamente estabilizados por ausência de
qualquer reclamação ou impugnação.
Porém,
26.º
E tal recurso, referido no artigo 15º do
requerimento inicial, diga-se interposto por diversos militantes da referida
concelhia e, entre eles a aqui impugnante, em 12 de julho de 2024, é
peticionado como se transcreve:
“Nestes termos, e nos mais de Direito
que V Ex.a doutamente suprirá, requer-se que seja declarada NULA a decisão da
Comissão Federativa de Jurisdição do PS Setúbal em suspender a militância e em
consequência declarar NULA o ato eleitoral ocorrido no passado dia 05/07/2024
na Secção Seixal/Arrentela/Paio Pires, com as legais consequências”.
27.º
Contrariamente ao alegado pela
impugnante no artigo 16º do requerimento inicial, sobre tal recurso decidiu a
Comissão Nacional de Jurisdição pelo seu acórdão 6/2024/CNJ e apensos 1 e 2
cujo teor se dá por reproduzido (DOC.2) e dele se transcreve:
“Sem prejuízo do
supra referido no artigo 57.º, n.º 1 do RPD e porque está em causa matéria
eleitoral, independentemente da delimitação do objeto dos aludidos recursos
supraditos, não podemos desde já deixar de referir que, para a via de recurso
para esta Comissão Nacional de Jurisdição estar aberta e se deva ou possa
pronunciar-se necessário se torna que a Mesa da Assembleia de voto e a Comissão
Federativa de Jurisdição se pronuncie, obviamente sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Eleitoral da Eleição dos Órgãos Locais da
Federação Distrital de Setúbal”.
28.º
Acórdão este da Comissão Nacional de
Jurisdição que, foi comunicado à ora impugnante em 19 de julho de 2024 (DOC.3),
ou seja, há mais de 6 meses.
29.º
Pelo que a presente ação de impugnação,
e como já se disse, é intempestiva e que teria de ser apresentada no Tribunal
Constitucional no prazo de 5 dias a contar da data da notificação do referido
Acórdão, que ocorreu como referido em 19 de julho de 2024.
30.º
Como se mostra violado o princípio da
intervenção mínima porque, não foram impugnados os cadernos eleitorais, nem o
exercício do direito de voto foi impugnado junto da Mesa da Assembleia
Eleitoral, carece ainda, de objeto a impugnação junto da Comissão Federativa de
Jurisdição de Setúbal.
31.º
Tudo sem prejuízo de não ser observado
ainda como se referiu, o princípio da tipicidade das ações de impugnação a que
se refere o artigo 103º-C e artigo 103º–D da LTC.
32.º
Logo, não pode este Venerando Tribunal
Constitucional conhecer dos presentes autos de impugnação:
33.º
Assim, e
face a tudo o alegado, deve a presente ação de impugnação ser julgada
improcedente.
Termos em que,
deve a presente ação de impugnação ser julgada
improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.»
5. Com a contestação, o Partido demandado juntou
os documentos seguintes: (i) E-mail 27 maio de 2024; (ii) Acórdão da
CNJ de 19 de julho de 2024; (iii) E-mail notificação de 19 de julho de 2024; (iv)
Reclamação de 03 de julho de 2024; (v) Reclamação de 08 de julho de 2024; e (vi) Decisão da CFJ
de 09 de julho de 2024.
6. Notificada para, no prazo de cinco dias, responder,
querendo, à matéria que integra a defesa por exceção apresentada na
contestação e, bem assim, para, dentro do mesmo prazo, juntar cópia da decisão
da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal de 28 de junho de 2024, que
terá decretado a sua suspensão, tal como referido nos artigos 1.º e 2.º da
petição inicial, a impugnante nada disse ou fez.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
7.
De facto
7.1. Factos
provados
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os
seguintes factos:
a) A impugnante é militante do Partido Socialista.
a) Em 5 de
julho de 2024, foi realizada a eleição para a Comissão Política da Concelhia do
Seixal do Partido Socialista.
b) Os cadernos
eleitorais da referida concelhia foram remetidos pelo Gabinete de Organização
de Dados do Partido Socialista no dia 27 de maio de 2024, com identificação de
todos os militantes inscritos até ao sexto mês anterior.
c) A
impugnante não constava desses cadernos eleitorais.
d) Por requerimento
datado de 3 de julho de 2024, a impugnante invocou perante a Comissão
Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que havia sido
alegadamente suspensa, juntamente com outros 70 militantes, sem que alguma vez
tivesse sido notificada ou informada sobre eventual processo disciplinar,
requerendo a sua imediata integração nos cadernos eleitorais.
e) Por
decisão de 9 de julho de 2024, a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal
do Partido Socialista rejeitou liminarmente o requerimento apresentado pela
impugnante, invocando que os autos de procedimento disciplinar se encontravam
em fase de instrução e revestiam cariz confidencial e, bem assim, que não tinha
sido proferida ainda qualquer decisão final.
f) Por
requerimento datado de 12 de julho de 2024, a impugnante contestou esta decisão
junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, alegando que a
Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista praticara
uma «violação grave da Lei Eleitoral dos partidos políticos, pois, como
suspensão da militante [era] nula, não poderia ter permitido a
realização» do ato eleitoral e requerendo a anulação deste.
g) Tal
recurso foi integrado no Processo 6/2024-CNJ, no âmbito o qual o relator proferiu
a seguinte decisão, datada de 19 de julho de 2024:
“[…]
Cumpre porém
informar que nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do Regulamento Processual
Disciplinar, o aludido recurso deve ser apresentado junto do órgão que proferiu
a decisão recorrida, ou seja na Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal.
[…]
Sem prejuízo do
supra referido no artigo 57.º, n.º 1 do RPD e porque está em causa matéria
eleitoral, independentemente da delimitação do objeto dos aludidos recursos
supraditos, não podemos desde já deixar de referir que, para a via de recurso
para esta Comissão Nacional de Jurisdição estar aberta e se deva ou possa
pronunciar-se necessário se torna que a Mesa da Assembleia de voto e a Comissão
Federativa de Jurisdição se pronuncie, obviamente sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Eleitoral da Eleição dos Órgãos Locais da
Federação Distrital de Setúbal”.
h) A referida
decisão foi comunicada à impugnante em 19 de julho de 2024.
i) Pelo
menos até à interposição da presente ação, não foi proferida qualquer outra
decisão pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista relativa ao
recurso interposto pela impugnante.
j) A
presente ação de impugnação foi interposta em 17 de janeiro de 2025.
7.2. Factos não provados
Com relevância, não se provou que:
- A Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista
tenha decretado suspender preventivamente a impugnante em 28 de junho de 2024.
Consequentemente não se provou que:
- Por causa dessa suspensão, a impugnante tenha ficado impedida de
eleger ou ser eleita para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido
Socialista na eleição que teve lugar 5 de julho de 2024.
7.3. Motivação
Os factos descritos em a), b) e d) não são controversos, encontrando-se
admitidos pelas partes.
Já a demonstração dos factos referidos em e), f) e g) resulta dos
documentos juntos quer com a petição inicial, quer com a contestação. Por sua
vez, a prova dos factos descritos em h) e i) resulta dos documentos juntos com
a contestação, que atestam a pronúncia da Comissão Nacional de Jurisdição do
Partido Socialista e a respetiva comunicação à impugnante, por correio
eletrónico. Notificada do teor dos documentos juntos, a impugnante nada disse,
razão pela qual se consideram demonstrados os factos correspondentes. A
demonstração do facto referido em j) decorre da posição assumida pelo Partido
demandado, que se refere à decisão referida em h) como sendo a decisão final da
Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista acerca do recurso interposto
pela impugnante.
No que diz respeito aos factos não provados, verifica-se que a
impugnante, não obstante alegar a existência de uma deliberação da Comissão
Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista, datada de 28 de
junho de 2024, que terá decretado a sua suspensão provisória, não fez prova
desse facto. O Partido demandado nega que tal deliberação tenha sido alguma vez
tomada e a impugnante, apesar de expressamente notificada para juntar aos autos
cópia dessa deliberação, não o fez, nem justificou essa omissão. Assim,
tratando-se de um facto constitutivo do direito da impugnante, a quem cabe por
isso o ónus de o provar, considera-se que tal prova não foi realizada, não
podendo dar-se por demonstrado que lhe tenha sido aplicada uma qualquer medida
cautelar de suspensão. E, na falta da prova de tal facto, não pode dar-se por
demonstrado que essa suspensão tenha determinado a impossibilidade de a
impugnante eleger ou ser eleita para a Comissão Política da Concelhia do Seixal
do Partido Socialista na eleição que teve lugar 5 de julho de 2024. Tudo o que
a este propósito se extrai da prova carreada para os autos pelo próprio Partido
demandado é que a impugnante não figurava efetivamente nos cadernos eleitorais,
decorrendo tal facto de circunstâncias não apuradas. O que, de todo modo, nada
releva para a apreciação do pedido formulado pela impugnante, já que esta não
requereu a anulação da eleição com fundamento em vícios próprios do ato, mas
apenas a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal
do Partido Socialista que decretou a suspensão preventiva da militante e, por invalidade
consequente, a anulação do ato eleitoral.
B. De Direito
8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de
órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
A Lei dos Partidos Políticos
(Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por sua vez,
que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com
fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o
órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º) e «[d]a decisão
do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido
recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional». Os atos de procedimento
eleitoral também «são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por
qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2 do artigo 34.º),
cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número
anterior» (n.º 3 do
artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido, nestes casos, nos termos
previstos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC,
isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos. Estas ações estão sujeitas à tramitação que decorre do
regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem
legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional
nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que
este deve ser interposto.
No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição
de titulares de órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes
condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação
tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer
militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas
em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente
os seus direitos de participação nas atividades do
partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária
(artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais
relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo
103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a ação de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer
militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja
inscrição seja omitida, tendo por objeto a validade e regularidade do ato
eleitoral, com fundamento em violação de normas da Constituição, da lei ou dos
estatutos (artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC); (iii) a
impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados
todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade da decisão e do ato eleitoral (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D,
n.º 3, ambos da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de
jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iv) a ação deve
ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos
103.º-C, n.º 3 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC); e (v) o impugnante deve
justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os
fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da
Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas
(artigos 103.º-C, n.º 2 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos
partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal
Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a
que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida
pelos partidos políticos, cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por
qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se
para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da
democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se
realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que
se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos
partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder
político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos,
decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da
gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º,
n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012). «A contração das
possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos
partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade
legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado
para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente
competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do
ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da
vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o
mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos militantes e a
competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e circunscritas às
situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os quais traduzem a
opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o exercício da
jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode deixar de caber ao
Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 826/2023).
10. A presente ação de
impugnação foi interposta ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da
LTC, pedindo a impugnante a anulação da deliberação que alegadamente decretou a
sua suspensão preventiva, com fundamento no facto de não ter sido ouvida
previamente no âmbito do processo disciplinar em que tal suspensão terá sido
decretada e, por invalidade consequente, a anulação do ato eleitoral
para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista,
realizado em 5 de julho de 2024, alegando que, por causa da referida suspensão,
terá ficado impedida de eleger e de ser eleita no referido ato eleitoral.
Tendo em conta o pedido formulado pela impugnante e a causa de pedir em
que a respetiva pretensão se baseia, há que verificar, antes do mais, se se mostram
reunidas as condições necessárias ao conhecimento do objeto da ação de
impugnação, sem perder de vista que, ao defender-se por exceção, o Partido
Socialista alega que não foi observado o ónus de esgotamento dos meios
internos de impugnação e, bem assim, que a ação é intempestiva.
11. Nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação de eleições
de titulares de órgãos de partidos políticos só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade do ato eleitoral. Tal regime é aplicável às
ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por
força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, o que significa que a ação de
impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação
impugnada.
No caso
vertente, a autora impugna a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição
de Setúbal do Partido Socialista que alegadamente decretou a sua suspensão
preventiva e, por invalidade consequente, a eleição para a Comissão
Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizada em 5 de julho
de 2024. Relativamente a esta matéria, não há como dizer que não foram
esgotados os meios internos de impugnação. Com efeito, provou-se que a alegada
suspensão da impugnante começou por contestada perante a Comissão Federativa de
Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista, cuja decisão foi subsequentemente
impugnada junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão
perante o qual foi alegado que a referida Comissão Federativa praticara uma «violação
grave da Lei Eleitoral dos partidos políticos, pois, como suspensão da
militante [era] nula, não poderia ter permitido a realização» do ato
eleitoral, cuja anulação deveria ser por isso determinada.
Nessa medida, verificou-se o esgotamento dos meios internos ao dispor
da impugnante para reverter os atos cuja anulação é requerida no âmbito da
presente ação.
12. Do mesmo modo, deverá
considerar-se que a presente ação é tempestiva.
Como acima se disse, a ação de impugnação deve ser interposta no
Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da
deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em
última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e
103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
O Partido Demandado considera que o prazo de cinco dias se iniciou com
a notificação à impugnante da decisão proferida pelo relator do recurso
interposto para a Comissão Nacional de Jurisdição da decisão da Comissão
Federativa de Jurisdição de Setúbal.
Assim não é, todavia.
Os Estatutos do Partido Socialista atribuem à Comissão Nacional de
Jurisdição, composta por nove membros (artigo 60.º, n.º 1), a competência para
julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das
Federações (artigo 60.º, n.º 3, alínea a)), prevendo a possibilidade de
aquele órgão nacional nomear militantes como instrutores de inquéritos ou
relatores adjuntos (artigo 60.º, n.º 6). Do Regulamento Processual e
Disciplinar do Partido Socialista decorre, por sua vez, que as deliberações da
Comissão Nacional de Jurisdição, em matéria disciplinar e jurisdicional, só
podem ser validamente tomadas com a presença de, pelo menos, cinco dos membros
que a constituem, exceto aquelas que, nos Estatutos ou neste Regulamento,
expressamente exijam diferente quórum (artigo 5.º, n.º 3).
Ora, contrariamente ao que afirma o Partido demandado, a decisão da
Comissão Nacional de Jurisdição comunicada à impugnante em 19 de julho de 2024
não é um acórdão. É uma decisão singular do relator nomeado para o
julgamento do recurso interposto pela impugnante e não uma decisão tomada pelo
coletivo de membros que integram a Comissão Nacional de Jurisdição no exercício
da competência prevista no artigo 60.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos.
Ao que tudo indica, esta decisão, que corresponderia ao julgamento do recurso
interposto pela impugnante, não chegou a ser proferida, não o tendo sido
seguramente em momento anterior à interposição da presente ação.
De acordo com os Estatutos do Partido Socialista, a Comissão Nacional
de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de seis
meses, podendo tal prazo ser prorrogado por motivo justificado (artigo 6.º,
n.º 4). Nada tendo sido alegado pelo Partido demandado quanto a uma eventual
prorrogação do prazo de decisão, verifica-se que este terminou no dia 12 de
janeiro de 2025, já que o recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição foi
interposto através de requerimento datado de 12 de julho de 2024.
A questão de saber se os meios de reação previstos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos
da LTC, podem ser acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao
qual caiba a pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada
perante o Tribunal Constitucional se abstém de proferir decisão sobre o pedido
de impugnação que lhe foi previamente dirigido não é inédita na jurisprudência
deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 467/2013, concluiu-se que a inércia do
órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes.
A este propósito lê-se no Acórdão n.º
467/2013:
«A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao
contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por
um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como
requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a
prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o
direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios
impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de,
deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a
respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se
preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal
asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais
meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos
casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados,
invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos
estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo,
deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas
fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.
(…)
No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à
existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie
quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes.
Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo
de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que
lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá
apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de
impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos».
Inversamente, no caso dos autos, a questão é resolvida pelos
próprios Estatutos do Partido, que, como se viu, fixam à Comissão Nacional de
Jurisdição o prazo máximo de seis meses para o julgamento dos processos
sob a sua jurisdição.
Na hipótese de a Comissão Nacional de Jurisdição se
abster de apreciar o pedido de invalidação do ato subsequentemente impugnado
junto do Tribunal Constitucional, o critério para aferir da tempestividade das
ações previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, é aquele
que foi explicitado no Acórdão n.º 724/2022.
Apreciando um problema idêntico ao que ora se coloca,
observou-se ali o seguinte:
«11. Deve começar por reconhecer-se que
o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer
circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se
assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação
da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de
uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras
composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos
adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de
curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da
LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos
políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas
ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela
circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme
previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC.
Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável
o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo
103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no
prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de
incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma
deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última
instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido
o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida
a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação
partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias
contados do incumprimento do dever de decidir».
No caso vertente, o prazo de que a Comissão Nacional de Jurisdição
dispunha para proceder ao julgamento do recurso interposto pela ora impugnante
terminou no dia 12 de janeiro de 2025. Tendo a presente ação sido interposta no
dia 17 de janeiro de 2025, impõe-se concluir pela respetiva tempestividade.
13. Nada obstando, portanto, ao conhecimento do
mérito da presente ação, é fácil, no entanto, antever a respetiva
improcedência.
Recorde-se que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional a
anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do
Partido Socialista que terá decretado a sua suspensão preventiva e, por
invalidade consequente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão
Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho
de 2024.
Ora, não tendo ficado provada a existência de qualquer
deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido
Socialista a suspender preventivamente a impugnante, a respetiva pretensão é
manifestamente improcedente. Com efeito, inexistindo qualquer decisão disciplinar,
preventiva ou definitiva, de suspensão da impugnante, naturalmente que o pedido
de anulação da alegada deliberação partidária não pode proceder por falta de
objeto (cf. Acórdão n.º 653/2024). Por outro lado, era justamente a invalidade
dessa alegada decisão disciplinar de suspensão que sustentava o pedido de
anulação do ato eleitoral subsequente. De modo que, não se provando que a
impugnante haja ficado impedida de eleger ou ser eleita por causa de uma
decisão de suspensão preventiva anterior, ficou por demonstrar a ilegalidade
consequente da eleição para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do
Partido Socialista, o mesmo é dizer, o único vício que a esse ato foi imputado
de acordo com o pedido e a causa de pedir que fundamentam a presente ação.
Assim, a pretensão da impugnante não pode proceder.
III – Decisão
Pelo exposto,
julga-se improcedente a presente ação.
Sem custas, por não
serem legalmente devidas.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos
Loureiro - José João Abrantes