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ACÓRDÃO
Nº 773/2024
Processo n.º 659/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na sua redação atual.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 416/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«6. Nos termos delineados
pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por
objeto o entendimento do recorrente de que a «a decisão prolatada aplicou,
em singelo entendimento, erroneamente, as regras do direito aplicáveis ao caso
concreto» e que «a má aplicação do direito verifica-se quando à parte
não é reconhecida a Proteção Jurídica, inclusive, na modalidade de dispensa do
pagamento da taxa de justiça». Adicionalmente, no seu recurso para o
Tribunal Constitucional, o recorrente afirma ainda que «A decisão de que se
recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte; [n]omeadamente
a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, o
beneficio de Proteção Jurídica» o que, no seu entender, consubstancia um «Ato
e omissão inconstitucionais e que impedem o Beneficiário de ver-lhe atribuído
um benefício que lhe permite judicialmente fazer valer os seus direitos;
[t]endo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à
mesma prevista no
art. 20º
da CRP».
7. Independentemente de se
não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste
natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é
discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de
qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer
norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal
afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não
fazer referência a qualquer preceito legal do qual extraia uma norma,
formulada com generalidade e abstração, antes reportando as suas discordâncias
à decisão do tribunal a quo.
Adversativamente,
o recorrente sustenta que «A decisão de que se recorre não teve em
consideração os argumentos expendidos pela parte».
Como
resulta evidente, o recorrente não enuncia qualquer norma que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta
a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora,
como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar
o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos
trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da
decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes
os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Neste
sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação
da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
8.
Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente
recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer das questões de
constitucionalidade enunciadas foi suscitada de modo processualmente adequado
perante o tribunal a quo.
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este
pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões
de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição
do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, das normas objeto do recurso.
Compulsados
os autos, em especial o recurso interposto pelo recorrente para
o Tribunal Constitucional, convolado em reclamação para conferência, que
antecedeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de maio de 2024, verifica-se que o
recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,
o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o
recurso ser admitido».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«
(…)
2.
Todavia,
não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida.
3.
Até
porque dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
4.
Do
mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas
b) e j) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
5.
Por
fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda
constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.
Assinalando-se
uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da
parte assegurada pelo próprio art. 20º da CRP.
7.
Até
porque estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que
confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se que, ao
contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse
direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido.
8.
Impondo-se
a alteração da decisão recorrida.
9.
Certos
que ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as
potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma
interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente
previstos.
10.
Além
de o claro e inequívoco (além de injustificado) entrave das condições de
exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário,
vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de ação judicial.
Termos
e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade
do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela
inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no
sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato
que lhe é desfavorável.
Mais
se requer a remessa dos presentes autos aquando do julgamento pelo Tribunal
Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos
os seus elementos».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 416/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora
reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade; e que o recorrente não havia suscitado de modo
processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa.
6.
A
argumentação do reclamante não infirma o juízo efetuado. Verdadeiramente, o
ora reclamante limita-se a afirmar a sua discordância quanto ao sentido da
decisão sem aduzir qualquer argumento novo que permita inverter o juízo
alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
«[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência
(…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a
oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por
uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada
ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar
o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do
recurso.
No
presente caso, o reclamante limita-se reiterar o entendimento
segundo o qual o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16 de maio
de 2024, fez uma «má aplicação do direito que a final
veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20º da
CRP» e que «estamos perante uma norma com um escopo claramente
definido e que confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se
que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que
esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido».
O reclamante labora num equívoco. O recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º da LTC tem natureza normativa, o que significa que a
questão de constitucionalidade objeto do recurso tem necessariamente de ser uma
norma (ou interpretação normativa), entendida como «regra abstratamente enunciada (ou
enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica». Tal
como se explicou na Decisão
Sumária n.º 416/2024,
apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas»
(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
106).
Ora,
na sua reclamação, o ora reclamante continua a não conseguir enunciar uma
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute
inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada.
7.
Por outro lado,
o ora reclamante afirma na sua reclamação «que ao longo das suas peças
processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a
não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e
inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos».
Não tem razão. O cumprimento do ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao
tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade, o fizesse de
forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis
de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera
inconstitucional. Apenas
desta forma se poderia considerar que a questão de constitucionalidade
enunciada pelo recorrente, ora reclamante, tinha sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida», dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
Não
o fez, desde logo pela ausência de objeto normativo, como explicado no ponto 5.
do presente acórdão.
Não
obstante, acrescente-se ainda à fundamentação da Decisão Sumária n.º 416/2024, como esclarece o Acórdão
n.º 509/2006, que o ónus de delimitação e especificação pela
positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação
da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se
excluir todas as demais»: ao sufragar certa interpretação do direito e ao
sustentar que outras violariam a Constituição, o recorrente dirigiu uma censura
à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que
reputa correta.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes