Tribunal Constitucional

659/2024

Data
2024-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2114 palavras)

ACÓRDÃO Nº 773/2024 Processo n.º 659/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual. 2. Através da Decisão Sumária n.º 416/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «6. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto o entendimento do recorrente de que a «a decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras do direito aplicáveis ao caso concreto» e que «a má aplicação do direito verifica-se quando à parte não é reconhecida a Proteção Jurídica, inclusive, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça». Adicionalmente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente afirma ainda que «A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte; [n]omeadamente a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, o beneficio de Proteção Jurídica» o que, no seu entender, consubstancia um «Ato e omissão inconstitucionais e que impedem o Beneficiário de ver-lhe atribuído um benefício que lhe permite judicialmente fazer valer os seus direitos; [t]endo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da CRP». 7. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a qualquer preceito legal do qual extraia uma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando as suas discordâncias à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, o recorrente sustenta que «A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte». Como resulta evidente, o recorrente não enuncia qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Neste sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). 8. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, das normas objeto do recurso. Compulsados os autos, em especial o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, convolado em reclamação para conferência, que antecedeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de maio de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: « (…) 2. Todavia, não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida. 3. Até porque dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 4. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 5. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 6. Assinalando-se uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20º da CRP. 7. Até porque estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido. 8. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 9. Certos que ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 10. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) entrave das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de ação judicial. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável. Mais se requer a remessa dos presentes autos aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 416/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade; e que o recorrente não havia suscitado de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 6. A argumentação do reclamante não infirma o juízo efetuado. Verdadeiramente, o ora reclamante limita-se a afirmar a sua discordância quanto ao sentido da decisão sem aduzir qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante limita-se reiterar o entendimento segundo o qual o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16 de maio de 2024, fez uma «má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20º da CRP» e que «estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido». O reclamante labora num equívoco. O recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC tem natureza normativa, o que significa que a questão de constitucionalidade objeto do recurso tem necessariamente de ser uma norma (ou interpretação normativa), entendida como «regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica». Tal como se explicou na Decisão Sumária n.º 416/2024, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Ora, na sua reclamação, o ora reclamante continua a não conseguir enunciar uma norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada. 7. Por outro lado, o ora reclamante afirma na sua reclamação «que ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos». Não tem razão. O cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Apenas desta forma se poderia considerar que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, ora reclamante, tinha sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida», dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não o fez, desde logo pela ausência de objeto normativo, como explicado no ponto 5. do presente acórdão. Não obstante, acrescente-se ainda à fundamentação da Decisão Sumária n.º 416/2024, como esclarece o Acórdão n.º 509/2006, que o ónus de delimitação e especificação pela positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais»: ao sufragar certa interpretação do direito e ao sustentar que outras violariam a Constituição, o recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes