Tribunal Constitucional

658/2025

Data
2025-06-26
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3121 palavras)

ACÓRDÃO Nº 553/2025 Processo n.º 658/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de maio de 2025, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora recorrente e manteve a decisão de autorização da respetiva extradição para o Brasil. 2. Através da Decisão Sumária n.º 379/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de maio de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). É justamente o que se verifica em relação ao presente recurso de constitucionalidade. 4. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional do «artº 55.º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretado no sentido de que se encontram verificados os pressupostos para a extradição, quando esta a ocorrer representa um risco real e iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança do Recorrente». O recurso de constitucionalidade tem necessariamente por objeto normas jurídicas que se consubstanciam no binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) se extraiu. Ora, o acórdão recorrido não só não aplicou o preceito legal indicado pelo recorrente, como não extraiu dos preceitos que efetivamente aplicou qualquer norma com o sentido que o mesmo pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, verifica-se que, para aferir do preenchimento dos pressupostos da extradição do recorrente para o Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, mais concretamente o regime contido nos respetivos artigos 3.º e 4.º, e não o artigo 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Em segundo lugar, constata-se que o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou, expressa ou implicitamente, que a extradição do recorrente represente «um risco real e iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança» do mesmo. A fundamentação constante do acórdão aponta, na verdade, precisamente no sentido contrário, já que, segundo aí se explica, o Brasil deu garantias de tratamento adequado no formulário que preencheu e, por outro lado, a Constituição Brasileira e as Convenções a que o Brasil se encontra vinculado impõem o respeito pelos direitos humanos do recorrente. Em suma, a norma impugnada pelo recorrente não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal. Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1. O artigo 55.º n.º 1 e 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto tem aplicação para a verificação do preenchimento dos pressupostos da extradição, remetendo aquele quanto muito para os pressupostos específicos para a extradição constantes na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2. O reclamante foi notificado no âmbito dos presentes autos, através de Despacho Judicial datado de 26-02-2025 para se opor ao pedido de extradição e indicar os meios de prova nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 55 da Lei 144/99, de 31/08. 3. Tendo deduzido a respetiva oposição ao pedido de extradição e indicado os meios de prova para o efeito, tudo nos termos do artigo 55.º n.º 1 e 2 da Lei 144/99, de 31/08. 4. Assim sendo, quanto a este fundamento parece-nos que não existiu uma correta interpretação da decisão reclamada, uma vez que o artigo 55.º n.º 1 e 2 da Lei 144/99, de 31/08, é que dispõe sobre a tramitação processual da extradição e refere os fundamentos genéricos da oposição à extradição, que são eles o detido não ser a pessoa reclamada e não se verificarem os pressupostos da extradição. 5. Quanto aos pressupostos da extradição, existe por via da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e mais concretamente no seu artigo 25.º uma remissão para o disposto nesta convenção quanto aos pressupostos da extradição mas não existe um afastamento do artigo 55.º pois este processualmente é sempre aplicável e fala na verificação genérica dos pressupostos da extradição e não nos pressupostos específicos que constam da aludida Convenção. 6. Quanto ao segundo fundamento invocado na decisão reclamada, para contrapor aquele é necessário referir que primeiro existiu uma recusa de audição de prova testemunhal indicada pelo Reclamante a qual foi indicada precisamente para demonstrar os perigos concretos e reais que a extradição para o Brasil acarreta para a vida, segurança e integridade física do reclamante. 7. Bem como para demonstrar que existem motivos para a recusa da extradição nos termos do artigo 3.º n.º 1 alínea e) da Convenção de Auxílio Judiciário em matéria Penal entre os Estados Membro da CPLP e artigo 22.º da Convenção da CPLP por risco de violação dos direitos humanos do requerido. 8. Tendo este indeferimento levado à violação de vários princípios constitucionais do reclamante bem como do disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), designadamente, os artigos 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 13.º e 14.º da CEDH. 9. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os fundamentos invocados pelo reclamante não se enquadram em nenhum dos casos de inadmissibilidade de extradição, nem de recusa facultativa de extradição, constantes na Convenção. 10. Mais considerou que na Convenção CPLP não consta como causa admissível de recusa de extradição o invocado risco de violação dos direitos humanos/fundamentais do extraditando e muito menos as alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, sejam elas quais forem. 11 .Ao contrário do mencionado, a Convenção da CPLP e a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados membros da CPLP preveem que os argumentos invocados pelo Reclamante constituem causa de inadmissibilidade e/ou recusa da extradição. 12. Nesse âmbito, dispõe o artigo 22.º da Convenção da CPLP que o “Estado Requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais”. 13. E dispõe o artigo 3.º alínea e) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP que, o estado requerido pode recusar o auxílio ao estado Requerente quando considere: “Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais” 14. Para além disso, a oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, conforme refere o artigo 55.º da lei 144/99 de 31 de agosto. 15. Assim, o ordenamento jurídico português veda a extradição sempre que haja risco de violação dos direitos fundamentais do extraditando, nos termos das citadas normas das convenções supramencionadas bem como do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º, 5º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos termos dos artigos 32.º, 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa. 16. Pelo que, ao contrário do mencionado na decisão reclamada, o STJ refere que os fundamentos invocados pelo reclamante de que a extradição representa risco real e iminente para a sua vida e integridade física e que coloca em risco a sua dignidade e segurança, não são fundamentos válidos para inadmissibilidade ou recusa da extradição de acordo com o disposto na Convenção, o que não corresponde à verdade. 17. Sendo tal entendimento violador de vários princípios e normas constitucionais bem como do disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), designadamente, os artigos 13.º, 18.º 20.º, 24.º, 27.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 6.º e 13 0 e 14.º da CEDH, entre outros. 18. Pelo que, deve ser reconhecido o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional atenta a violação dos inúmeros princípios e normas constitucionais, supramencionadas e que foram invocadas e suscitadas pelo reclamante nas várias peças processuais apresentadas. Pelo que, revogando a douta decisão em mérito e admitindo o conhecimento do Recurso anteriormente interposto farão Vossas Excelências a habitual». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 379/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “O recurso de constitucionalidade tem necessariamente por objeto normas jurídicas que se consubstanciam no binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) se extraiu. Ora, o acórdão recorrido não só não aplicou o preceito legal indicado pelo recorrente, como não extraiu dos preceitos que efetivamente aplicou qualquer norma com o sentido que o mesmo pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, verifica-se que, para aferir do preenchimento dos pressupostos da extradição do recorrente para o Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, mais concretamente o regime contido nos respetivos artigos 3.º e 4.º, e não o artigo 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Em segundo lugar, constata-se que o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou, expressa ou implicitamente, que a extradição do recorrente represente «um risco real e iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança» do mesmo. A fundamentação constante do acórdão aponta, na verdade, precisamente no sentido contrário, já que, segundo aí se explica, o Brasil deu garantias de tratamento adequado no formulário que preencheu e, por outro lado, a Constituição Brasileira e as Convenções a que o Brasil se encontra vinculado impõem o respeito pelos direitos humanos do recorrente”. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). 7.º Ora, confrontado com a douta Decisão Sumária n.º 379/2025, limita-se o reclamante A. a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2025, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora reclamante e manteve a decisão de autorização da respetiva extradição para o Brasil. Ao delimitar o objeto do recurso, o reclamante solicitou a apreciação da conformidade constitucional do «artº 55.º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretado no sentido de que se encontram verificados os pressupostos para a extradição, quando esta a ocorrer representa um risco real e iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança do Recorrente». Através da Decisão Sumária n.º 379/2025, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade pelo facto da interpretação impugnada não coincidir com o fundamento jurídico do julgado. Mais concretamente, entendeu-se que, para julgar improcedente o recurso, o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu dos artigos 3.º e 4.º Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. E que a norma que daqueles preceitos extraiu e aplicou ao caso sub judice não coincide com a interpretação impugnada pelo reclamante, pois, ao contrário do que esta pressupõe, «o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou, expressa ou implicitamente, que a extradição do recorrente represente «um risco real e iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança» do mesmo». O reclamante contesta esta conclusão, mas sem razão como veremos. 6. Como este Tribunal reiteradamente recorda na sua jurisprudência, a aferição do pressuposto da utilidade do conhecimento do objeto do recurso atende ao conteúdo da decisão recorrida, que se apresenta como um dado adquirido e insindicável no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Ora, no segmento em que apreciou a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante, o acórdão recorrido convocou expressamente os artigos 3.º e 4.º Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, os quais não foram integrados no objeto do recurso. Por outro lado, tendo o Supremo Tribunal de Justiça verificado que o «Brasil deu garantias de tratamento adequado no formulário que preencheu e, por outro lado, a Constituição Brasileira e as Convenções a que o Brasil se encontra vinculado impõem o respeito pelos direitos humanos do recorrente», é manifesto que o acórdão recorrido não autorizou a extradição apesar de esta «representa[r] um risco real e iminente para vida e integridade física» do extraditando e colocar em risco a sua «dignidade e segurança». Assim sendo, bem andou a decisão reclamada ao concluir que a «norma impugnada pelo recorrente não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal». Nessa medida, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas (cf. artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Lisboa, 26 de junho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Gonçalo Almeida Ribeiro