Texto integral (3121 palavras)
ACÓRDÃO Nº
553/2025
Processo
n.º 658/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira
Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 14 de maio de 2025, que julgou improcedente o
recurso apresentado pelo ora recorrente e manteve a decisão de autorização da
respetiva extradição para o Brasil.
2. Através da Decisão Sumária n.º
379/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de maio de 2025, o recurso
interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade
desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na
exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente
aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não
visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um
eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade
constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a
quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes
extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por
essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma
extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta
deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de
constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do
objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993,
332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e
692/1999).
É justamente o que se verifica
em relação ao presente recurso de constitucionalidade.
4. Como decorre do requerimento
de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie a conformidade constitucional do «artº 55.º n.º
2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretado no sentido de que se
encontram verificados os pressupostos para a extradição, quando esta a ocorrer
representa um risco real e iminente para vida e integridade física do
recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança do Recorrente».
O recurso de constitucionalidade
tem necessariamente por objeto normas jurídicas que se consubstanciam
no binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado
normativo que dele(s) se extraiu. Ora, o acórdão recorrido não só não aplicou o
preceito legal indicado pelo recorrente, como não extraiu dos preceitos que
efetivamente aplicou qualquer norma com o sentido que o mesmo pretende submeter
à apreciação do Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, verifica-se
que, para aferir do preenchimento dos pressupostos da extradição do recorrente
para o Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a Convenção de Extradição
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, mais
concretamente o regime contido nos respetivos artigos 3.º e 4.º, e não o artigo
55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Em segundo lugar, constata-se
que o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou, expressa ou implicitamente,
que a extradição do recorrente represente «um risco real e iminente para vida e
integridade física do recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança» do
mesmo. A fundamentação constante do acórdão aponta, na verdade, precisamente no
sentido contrário, já que, segundo aí se explica, o Brasil deu garantias de
tratamento adequado no formulário que preencheu e, por outro lado, a
Constituição Brasileira e as Convenções a que o Brasil se encontra vinculado impõem
o respeito pelos direitos humanos do recorrente.
Em suma, a norma impugnada pelo
recorrente não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de
inconstitucionalidade colocada a este Tribunal.
Justifica-se, deste modo, a
prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite
o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º,
n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o
recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1.
O
artigo 55.º n.º 1 e 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto tem aplicação para a
verificação do preenchimento dos pressupostos da extradição, remetendo aquele
quanto muito para os pressupostos específicos para a extradição constantes na
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2.
O
reclamante foi notificado no âmbito dos presentes autos, através de Despacho
Judicial datado de 26-02-2025 para se opor ao pedido de extradição e indicar os
meios de prova nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 55 da Lei 144/99, de
31/08.
3.
Tendo
deduzido a respetiva oposição ao pedido de extradição e indicado os meios de
prova para o efeito, tudo nos termos do artigo 55.º n.º 1 e 2 da Lei 144/99, de
31/08.
4.
Assim
sendo, quanto a este fundamento parece-nos que não existiu uma correta
interpretação da decisão reclamada, uma vez que o artigo 55.º n.º 1 e 2 da Lei
144/99, de 31/08, é que dispõe sobre a tramitação processual da extradição e
refere os fundamentos genéricos da oposição à extradição, que são eles o detido
não ser a pessoa reclamada e não se verificarem os pressupostos da extradição.
5.
Quanto
aos pressupostos da extradição, existe por via da Convenção de Extradição entre
os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e mais
concretamente no seu artigo 25.º uma remissão para o disposto nesta convenção
quanto aos pressupostos da extradição mas não existe um afastamento do artigo
55.º pois este processualmente é sempre aplicável e fala na verificação
genérica dos pressupostos da extradição e não nos pressupostos específicos que
constam da aludida Convenção.
6.
Quanto
ao segundo fundamento invocado na decisão reclamada, para contrapor aquele é
necessário referir que primeiro existiu uma recusa de audição de prova
testemunhal indicada pelo Reclamante a qual foi indicada precisamente para
demonstrar os perigos concretos e reais que a extradição para o Brasil acarreta
para a vida, segurança e integridade física do reclamante.
7.
Bem
como para demonstrar que existem motivos para a recusa da extradição nos termos
do artigo 3.º n.º 1 alínea e) da Convenção de Auxílio Judiciário em matéria
Penal entre os Estados Membro da CPLP e artigo 22.º da Convenção da CPLP por
risco de violação dos direitos humanos do requerido.
8.
Tendo
este indeferimento levado à violação de vários princípios constitucionais do
reclamante bem como do disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(CEDH), designadamente, os artigos 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, e 32.º da
Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 13.º e 14.º
da CEDH.
9.
Por
outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os fundamentos
invocados pelo reclamante não se enquadram em nenhum dos casos de
inadmissibilidade de extradição, nem de recusa facultativa de extradição,
constantes na Convenção.
10.
Mais
considerou que na Convenção CPLP não consta como causa admissível de recusa de
extradição o invocado risco de violação dos direitos humanos/fundamentais do
extraditando e muito menos as alegadas más condições do sistema prisional do
Estado emissor do pedido de cooperação, sejam elas quais forem.
11 .Ao contrário do
mencionado, a Convenção da CPLP e a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria
Penal entre os Estados membros da CPLP preveem que os argumentos invocados pelo
Reclamante constituem causa de inadmissibilidade e/ou recusa da extradição.
12. Nesse âmbito, dispõe
o artigo 22.º da Convenção da CPLP que o “Estado Requerido pode recusar, com
a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário
à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais”.
13. E dispõe o artigo 3.º
alínea e) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da CPLP que, o estado requerido pode recusar o auxílio ao estado
Requerente quando considere: “Que o cumprimento do pedido ofende a sua
segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais”
14. Para além disso, a
oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa
reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, conforme
refere o artigo 55.º da lei 144/99 de 31 de agosto.
15. Assim, o ordenamento
jurídico português veda a extradição sempre que haja risco de violação dos
direitos fundamentais do extraditando, nos termos das citadas normas das
convenções supramencionadas bem como do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º, 5º
e 6.º da Convenção
Europeia dos
Direitos
Humanos e
nos termos
dos
artigos
32.º,
25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa.
16. Pelo que, ao
contrário do mencionado na decisão reclamada, o STJ refere que os fundamentos
invocados pelo reclamante de que a extradição representa risco real e iminente
para a sua vida e integridade física e que coloca em risco a sua dignidade e
segurança, não são fundamentos válidos para inadmissibilidade ou recusa da
extradição de acordo com o disposto na Convenção, o que não corresponde à
verdade.
17. Sendo tal
entendimento violador de vários princípios e normas constitucionais
bem como do disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
designadamente, os artigos 13.º, 18.º 20.º, 24.º, 27.º, e 32.º da Constituição
da República Portuguesa e os artigos 2.º, 6.º e 13 0 e 14.º
da CEDH, entre outros.
18. Pelo que, deve ser
reconhecido o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
atenta a violação dos inúmeros princípios e normas constitucionais,
supramencionadas e que foram invocadas e suscitadas pelo reclamante nas várias
peças processuais apresentadas.
Pelo que, revogando
a douta decisão em mérito e admitindo o conhecimento do Recurso anteriormente
interposto farão Vossas Excelências a habitual».
4. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 379/2025,
decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»).
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que:
“O
recurso de constitucionalidade tem necessariamente por objeto normas jurídicas
que se consubstanciam no binómio constituído por um ou mais preceitos e o
enunciado normativo que dele(s) se extraiu. Ora, o acórdão recorrido não só não
aplicou o preceito legal indicado pelo recorrente, como não extraiu dos
preceitos que efetivamente aplicou qualquer norma com o sentido que o mesmo
pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar,
verifica-se que, para aferir do preenchimento dos pressupostos da extradição do
recorrente para o Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a Convenção de
Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, mais concretamente o regime contido nos respetivos artigos 3.º e 4.º,
e não o artigo 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Em segundo
lugar, constata-se que o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou, expressa
ou implicitamente, que a extradição do recorrente represente «um risco real e
iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a
dignidade e segurança» do mesmo. A fundamentação constante do acórdão aponta,
na verdade, precisamente no sentido contrário, já que, segundo aí se explica, o
Brasil deu garantias de tratamento adequado no formulário que preencheu e, por
outro lado, a Constituição Brasileira e as Convenções a que o Brasil se
encontra vinculado impõem o respeito pelos direitos humanos do recorrente”.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com
a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra.
Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada,
que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de
constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre
a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo
de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a
uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos
de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
7.º
Ora, confrontado com a douta Decisão Sumária n.º
379/2025, limita-se o reclamante A. a discordar do juízo de
não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando
de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento
assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente
reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece
manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa.
9.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade
de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns
competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso
entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 14 de maio de 2025, que julgou improcedente o recurso
apresentado pelo ora reclamante e manteve a decisão de autorização da respetiva
extradição para o Brasil. Ao delimitar o objeto do recurso, o reclamante
solicitou a apreciação da conformidade constitucional do «artº 55.º n.º 2 da
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretado no sentido de que se
encontram verificados os pressupostos para a extradição, quando esta a ocorrer
representa um risco real e iminente para vida e integridade física do
recorrente e coloca em risco a dignidade e segurança do Recorrente».
Através
da Decisão Sumária n.º 379/2025, ora reclamada, considerou-se que o julgamento
do recurso não revestia utilidade pelo facto da interpretação impugnada não
coincidir com o fundamento jurídico do julgado. Mais concretamente, entendeu-se
que, para julgar improcedente o recurso, o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu
dos artigos 3.º e 4.º Convenção de Extradição entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. E que a norma que daqueles
preceitos extraiu e aplicou ao caso sub judice não coincide com a
interpretação impugnada pelo reclamante, pois, ao contrário do que esta
pressupõe, «o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou, expressa
ou implicitamente, que a extradição do recorrente represente «um risco real e
iminente para vida e integridade física do recorrente e coloca em risco a
dignidade e segurança» do mesmo».
O
reclamante contesta esta conclusão, mas sem razão como veremos.
6. Como
este Tribunal reiteradamente recorda na sua jurisprudência, a aferição do pressuposto da utilidade do conhecimento do
objeto do recurso atende ao conteúdo da decisão recorrida, que se apresenta
como um dado adquirido e insindicável no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade.
Ora, no segmento
em que apreciou a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante, o
acórdão recorrido convocou expressamente os artigos 3.º e 4.º Convenção de
Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, os quais não foram integrados no objeto do recurso. Por outro lado,
tendo o Supremo Tribunal de Justiça verificado que o «Brasil deu garantias
de tratamento adequado no formulário que preencheu e, por outro lado, a
Constituição Brasileira e as Convenções a que o Brasil se encontra vinculado
impõem o respeito pelos direitos humanos do recorrente», é manifesto que o acórdão
recorrido não autorizou a extradição apesar de esta «representa[r]
um risco real e iminente para vida e integridade física» do extraditando e
colocar em risco a sua «dignidade e segurança».
Assim sendo, bem
andou a decisão reclamada ao concluir que a «norma impugnada pelo recorrente
não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil - e
por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de
inconstitucionalidade colocada a este Tribunal».
Nessa medida, a
reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas (cf. artigo 73.º, n.º
1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).
Lisboa, 26 de junho de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - Gonçalo Almeida Ribeiro