Texto integral (8210 palavras)
ACÓRDÃO Nº 275/2026
Processo n.º 655/2025
Plenário
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Representante do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional
requereu, em conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante
“LTC”), a organização de um processo, a
tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitucionalidade
da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto,
interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida.
2. De forma a legitimar o seu
pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais em,
pelo menos, três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no
Acórdão n.º 278/2022, da 1.ª Secção, no Acórdão n.º 194/2025, da 3.ª Secção, e
no Acórdão n.º 392/2025, da 2.ª Secção, o que permite ter por verificado o
pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as
referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os
seguintes os termos do requerimento:
“O
representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo
82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC), expor e requerer o seguinte:
1.º
O Acórdão n.º
278/2022 da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu “julgar inconstitucional a
norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 de 29 de
julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto,
interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada
pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o
benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o
processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal
disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a
suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de
pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
garantida (...)”.
2.º
Este juízo de
inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.ºs 194/2025
e 392/2025, respectivamente, da 3.ª Secção e da 2.ª Secção deste Tribunal
Constitucional.
3.º
Todas as
decisões mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em
face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o
Tribunal Constitucional organize processo - a tramitar nos termos da
fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade –, com vista à
apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas
supra-identificadas.”
3. Notificado para
responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, o Presidente
da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando,
para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica relativa
aos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação do diploma em causa,
elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias da IX Legislatura. Igualmente notificado, o Primeiro-Ministro ofereceu também
o merecimento dos autos.
4. Discutido o memorando
elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC,
e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o
que então se estabeleceu.
II. Fundamentação
A)
Pressupostos de cognição
5. O artigo 281.º, n.º 3, da
Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele
julgadas inconstitucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º
da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para requerer
a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas
inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede,
quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do Ministério
Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os
três casos concretos legalmente exigidos. O requerente invoca três decisões
proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 278/2022, que entendeu “julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de
31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial
a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade
de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
garantida”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos
n.ºs 194/2025 e 392/2025, de igual forma invocados no pedido.
Nestes termos, é inequívoca a
verificação das condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede
de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
B)
Mérito
5. Os preceitos inseridos na Lei
n.º 34/2004 de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos
tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE,
do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos
litígios transfronteiriços através do estabelecimento de redação dos sobreditos
preceitos, na sua versão atual (Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto), têm a
seguinte redação:
Artigo 8.º
Insuficiência
económica
1 -
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições
objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos
definidos no artigo seguinte.
2 - O
disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às
pessoas coletivas sem fins lucrativos.
3 - (Revogado
pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
4 - (Revogado
pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
5 - (Revogado
pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
Artigo 8.º-A
Apreciação da
insuficiência económica
1 - A
apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos
da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado
familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este:
a) Não tem
condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de
um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de
execução e de consulta jurídica gratuita;
b) Tem
condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao
pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar
pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio
judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de
execução;
c) Não se
encontra em situação de insuficiência económica.
2 - As
condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior,
são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função
de limiares a definir por decreto regulamentar.
3 - O
rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do
decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação
de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à
atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de
recursos.
4 - O
conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica
são os definidos no decreto-lei referido no número anterior.
5 - O valor
da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b)
do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
6 - Se o
valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente
ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a
24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente
de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica,
independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção
jurídica do agregado familiar.
7 -
Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou
mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência
económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do
requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que
ele o solicite.
8 - Se,
perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social
competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a
aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta
negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente
fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela
que resulta da aplicação dos referidos critérios.
Artigo 8.º-B
Prova da
insuficiência económica
1 - A prova
da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta
dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - Em caso
de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode
ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia
o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e
documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando
tal se justifique, perante a administração tributária.
3 - Se todos
os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues
com o requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social
notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número
seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o
prazo para a formação de ato tácito.
4 - No termo
do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à
apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é
indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
O Anexo à Lei n.º 34/2004 de
29 de julho, prevê regras de cálculo do rendimento relevante para efeitos de
proteção jurídica.
Com respeito à Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto, que procede à concretização dos critérios de
prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução,
inserido na respetiva Secção III, atinente à modalidade de pagamento faseado, o
artigo 12.º apresenta a seguinte redação:
Artigo 12.º
Valor a
liquidar
O valor a
liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o
qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou
anual apurado nos termos do artigo anterior.
O Anexo IV prevê a Tabela a
que se refere o sobredito preceito tem o seguinte teor:
ANEXO IV
O arco normativo do qual se
infere a interpretação normativa apreciada nos três arestos deste
Tribunal integra-se, pois, no regime do apoio judiciário, dispondo os preceitos
que o compõem sobre os critérios de cálculo da situação de “insuficiência
económica” do beneficiário do apoio judiciário com vista à sua concessão, as
variáveis a considerar para o efeito – o rendimento médio mensal do requerente
e do seu agregado familiar; ativos patrimoniais de que seja titular; despesas
de habitação e outras do requerente e do agregado familiar, entre outros –, e
os documentos necessários à prova desses valores para determinação do
rendimento relevante.
Quanto aos preceitos da
Portaria n.º 1085-A/2004, estes dizem respeito ao valor das prestações mensais,
no caso de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da
taxa de justiça de demais encargos com o processo (alínea d) do n.º 1 do artigo
16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na versão atual).
6. O juízo de
inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos começou
por ser formulado no Acórdão n.º 278/2022, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência
subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro
jurídico-constitucional que lhe serve de base reconduz-se, em todas as decisões
que aqui relevam, à violação do direito fundamental de acesso à justiça,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como decorre do enunciado no
artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, as finalidades do sistema de
acesso ao direito e aos tribunais consistem em assegurar que ninguém se veja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência
de meios económicos, do conhecimento, do exercício e da defesa dos seus
direitos.
Nestes termos, e em sintonia
com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o legislador
estabeleceu o objetivo almejado com o sistema de acesso ao direito e aos
tribunais, partindo da premissa insofismável de que não apenas os obstáculos de
natureza económica impedem ou dificultam o acesso ao direito e aos tribunais,
mas também os que derivam da degradação sociocultural ou psicológica. Com
efeito, e como sublinha Salvador da Costa, os obstáculos ao acesso à justiça
são de ordem económica, social e cultural. Para além dos custos da justiça que
o Estado suporta, os cidadãos que a ela recorrem também suportam custos, uns de
natureza económica, como é o caso dos honorários de advogados, da taxa de
justiça e dos encargos com os processos, e outros de natureza psicológica,
envolvidos pelo inerente desgaste em quadro de litigiosidade em tribunal e,
porventura, de morosidade da concernente decisão judicial (cfr. O Apoio
Judiciário, Almedina, 9.ª ed., 2013, pág. 20).
Quanto à jurisprudência
constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha. Recorde-se, aliás,
que a articulação entre o direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20.º Constituição) e a conformação ordinária do regime do apoio
judiciário tem sido uma das matérias mais tratadas pelo Tribunal Constitucional,
encontrando-se já sedimentados os princípios essenciais que servem de esteio às
múltiplas decisões deste Tribunal prolatadas neste âmbito.
Veja-se, entre muitos outros,
o que se afirmou no Acórdão n.º 495/96:
“[…]
5. O direito
de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição implica
«assegurar os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa,
possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamentais".
(J.J. Gomes Canotilho, em Manual de Direito Constitucional, Almedina, 3ª
edição, pág. 514).
Nesta
conformidade, tem este Tribunal entendido de forma generalizada que serão
ofensivas dos preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 20º da C.R.P.,
as normas que neguem ao interessado economicamente carenciado o acesso aos
mecanismos de assistência e apoio judiciário, em determinadas circunstâncias
processuais. (Cf., por exemplo, os Acórdãos nº 450/89, publicado no Diário
da República, nº 24, II Série, de 29.01.90, nº 99/90, publicado no Diário da
República nº 204, II Série, de 4.9.90 e nº 400/91, publicado no Diário da
República nº 263, I Série-A, de 15.11.91, entre outros). Mas, pelo contrário,
tem considerado constitucionalmente admissíveis os meros condicionalismos ou
formalidades que rodeiam ou regulamentam os procedimentos de apoio judiciário.
(Cfr. o Acórdão nº 395/89, publicado no Diário da República nº 212, II Série,
de 14.9.89).
O artigo 20º
da Constituição não impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais, só impedindo
que ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicos dos
interessados, como foi salientado no Acórdão nº 409/94 (publicado
no Diário da República, 2ª Série, de 5.9.94).
O instituto
do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generalizado, ou pressuposto
primário de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de
forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou
desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos. Isto
implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha que
ser um sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível
para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais.
[…]
(sublinhados nossos)”.
Igualmente, no tocante à
dimensão de gratuitidade do acesso à justiça, referiu-se no Acórdão n.º 247/99:
“[…]
Este Tribunal
já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a caracterização deste direito na
sua dupla dimensão de garantia (de defesa dos direitos) e de imposição ao
Estado do dever de assegurar que ninguém fica impedido de aceder à justiça,
para essa defesa, por insuficiência de meios económicos (ver, a título de
exemplo, o acórdão nº 467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 20º, pág. 289 e segs., e J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., pág. 451 e segs. maxime 456-457), em
termos que respeitem o princípio fundamental da igualdade. E já por diversas
vezes afirmou que não implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao legislador
o poder de, na observância deste e de outros princípios (como o da
proporcionalidade), definir os custos correspondentes à utilização da máquina
da justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos nºs 433/87 e 352/91, publicados
em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10º, pág. 479 e segs.,
e 19º, pág. 549 e segs., respectivamente, e 495/96, in Diário da
República, II Série, de 17 de Julho).
É através do
instituto do apoio judiciário, hoje regulado pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, de
29 de Dezembro, que o legislador se propôs cumprir esta obrigação de garantir o
acesso aos tribunais a quem não disponha de meios económicos que lhe permitam
suportar as despesas inerentes.
Como
justamente se salienta no acórdão nº 495/96 já citado, não sendo
necessariamente gratuito o recurso à justiça, não tem o apoio judiciário,
naturalmente, de ser prestado a todos os cidadãos; é como que um remédio para a
insuficiência económica referida, apenas. Mas se é essa a função deste
instituto, então a liberdade do legislador de fixar os custos do acesso à
justiça está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade – ou seja, neste
contexto, pela acessibilidade ao cidadão médio, do ponto de vista das suas
disponibilidades económicas, sem ter que recorrer ao apoio judiciário. A
definição de custos não acessíveis a essa generalidade tornaria ilegítima –
inconstitucional –, justamente por violação do direito de acesso à justiça e
aos tribunais, a lei que assim procedesse ( ver, nomeadamente, os acórdãos nºs
467/91 e 495/96, já citados).
[…]
(sublinhados nossos)”.
Incidindo precisamente sobre
matéria relativa ao cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício
do apoio judiciário, no Acórdão n.º 441/2008, o Tribunal julgou
inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a
norma constante do ponto I, 1, alínea c), do Anexo à Lei n.º 34/2004,
conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respetivos anexos da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31/08, interpretados no sentido de que determinam que seja
considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do
benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos
aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação
económica do requerente, em função da sua efetiva carência económica, face aos
seus rendimentos e encargos.
Aí se lê, quanto à dimensão prestacional
ínsita no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, concretizada através do
regime do apoio judiciário, bem como à liberdade de conformação concedida pela
Constituição ao legislador para assegurar o acesso aos tribunais a todos os
cidadãos, independentemente da sua situação económica:
“[…]
O sistema do
apoio judiciário visa concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e
aos tribunais consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que
nele se dispõe “(…) não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos”.
Trata-se,
deste modo, de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão
“prestacional” compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a
função constitucional de “garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à
justiça, independentemente da situação económica dos interessados”, como tem
sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título
de exemplo, os Acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Mas se é
assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que
releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do
sistema de justiça que são susceptíveis de impedir ou dificultar a motivação do
cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos,
decorrendo, desde logo, do art.º 13.º, n.º 2, da Constituição.
E perante o
nosso sistema de justiça são, essencialmente, dois os factores que são
susceptíveis de motivar os cidadãos no acesso e utilização do sistema de
justiça: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono
jurídico ou judiciário e a de arcar com as custas da respectiva acção judicial,
no caso de se ter de recorrer a juízo.
Daí que a
previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas
modalidades de informação jurídica e de protecção jurídica, decompondo-se esta,
por seu turno, na consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. art.ºs 4.º e 6.º
da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Enquanto
exercício de uma actividade pessoal, o exercício do patrocínio jurídico ou
judiciário acarreta custos, maxime, de remuneração dessa actividade.
Por seu lado,
não consagrando a Constituição um direito à administração gratuita da justiça e
demandando a mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os
cidadãos que a ela recorram os respectivos custos, optando por uma justiça mais
barata ou mais cara, conquanto “tenha na devida conta o nível geral dos
rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das
pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso
aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o
direito de acesso aos tribunais” (Acórdão 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
E tal como o
legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais
parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de
justiça, do mesmo passo goza de discrionariedade legislativa no que importa à
modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a
prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso
e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou
dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.
[…] (sublinhado
nosso)”
Desta linha argumentativa
decorre que a situação económica do beneficiário deve ser aferida tendo em
conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o
solicita, nas palavras do Acórdão n.º 247/99.
Por conseguinte, muito embora
a norma apreciada no Acórdão n.º 441/2008 seja distinta daquela que se encontra
sob escrutínio, nestes autos, a jurisprudência aí trilhada acerca da apreciação
da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário é
transponível para a situação vertente, na medida em que aí se assinalou a
indiscutível relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo
de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias
dificuldades em assegurar uma existência digna.
7. Voltando ao Acórdão n.º 278/2022,
e na linha da jurisprudência acima mencionada, nele se explica o seguinte:
“2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos
artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e
Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido
segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do
benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o
respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do
beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2.1. O recorrente invoca os parâmetros previstos nos artigos 1.º e
20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o primeiro por referência
ao princípio da dignidade da pessoa humana e o segundo na dimensão de acesso ao
direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do referido artigo 20.º).
Parece seguro afirmar que o parâmetro mais diretamente mobilizável
como critério de solução da questão que molda o recurso é o do artigo 20.º, n.º
1, da CRP, ao consagrar expressamente a proibição de denegação da justiça por
insuficiência de meios económicos, nessa medida concretizando, no domínio em
causa, o princípio geral do artigo 1.º, para além de outros que concorrem para
a apontada proibição.
Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP
algumas exigências relevantes na matéria em apreço, designadamente, como
assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.),
Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p.
69]:
“[…]
[A] dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes
de assegurar liberdade e bem-estar (cfr., ainda, artigo 25.º da Declaração
Universal). […] Daí ainda caber ao sistema de segurança social proteger os
cidadãos […] na doença, na velhice, na invalidez, na viuvez e na orfandade, no
desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição dos meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3). […]
Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência
condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de
subsistência, numa dupla dimensão:
a) Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário
mínimo ou de parte do salário e da pensão que afete a subsistência, não
sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem tenha rendimento mínimo
(cfr., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e
28/2007).
[…]
b) E positiva – a atribuição de prestações pecuniárias a quem
esteja abaixo do mínimo de subsistência (cfr. Ac. n.º 509/2002, de 19 de
dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o princípio do respeito da
dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente,
igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo
2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a
todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a
proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do
direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna’.
[…]”.
Mais especificamente, já por referência ao disposto no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, o direito de acesso aos tribunais [assinalando-se
que o direito de acesso à justiça (e, nessa medida, de acesso aos tribunais) é
um “direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e
garantias” (Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017, 675/2018 e 221/2019)]
pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo seguinte:
“[…]
A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização
do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes
Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através
dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado
assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da
justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo
autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio
da igualdade de oportunidades» (cfr. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra,
1991, p. 668).
Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional
dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (Manual de Direito
Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988, pp. 255-257):
«os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto
estiverem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração
Universal e daí ser significativa a colocação do artigo 20.º entre os
princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liberdades e
garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os
primeiros do que os segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que
o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer tipo de restrição –
nomeadamente económica – ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º,
n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última
palavra caiba aos tribunais. E porque o próprio princípio pode configurar-se
como um direito, liberdade e garantia, nessa medida participa do regime
correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito,
liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social – o
direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos»
(esta redação do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior à revisão
constitucional de 1989).
A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1,
da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do
acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão de prestação – e
ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da
igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).
Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua
pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever de abstenção
que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes a incumbência
de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela
jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da
igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de entranhar todo o sistema de
direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como afirma Martin
Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984,
p. 21).
A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas
Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em
apreço, coloca, desde logo o problema de saber se do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça.
A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da
Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro, a tal propósito:
«Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus
direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a
garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais
àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do
povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente
protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função
jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei
fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para
defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio
geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º.
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no
acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se
afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios
económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode
constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação
concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual
«ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação
económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição
decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de
garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente
da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por
diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico
definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos
em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de
assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se
ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1
do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica
portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o
acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas
adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios
económicos.»
(In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3).
Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a
garantia de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acórdão n.º
433/87, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de fevereiro de 1988,
considerou-se:
«A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica.
Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um fator de forte
incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o
respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de
capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de
estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há de contentar-se
com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe
basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos
seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem
de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um
tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios
económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender
em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de
inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cfr., ainda, os
Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados, respetivamente,
nos Diários da República, II Série, n.os 52, de 4 de março de 1991,
136, de 17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).»
E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não
contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um
espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de
prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse
espaço de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de
defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas
que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais. Então, o princípio da
proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da
liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de
prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e
Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma
programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o
legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão
médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de
universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas
economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela
jurisdicional dos seus direitos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
A situação económica do beneficiário deve ser “[…] aferida
tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte
que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação de carência
económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do
salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do
qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar
uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas
judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo, sublinhada no
Acórdão n.º 441/2008, pese embora a questão aí apreciada fosse diversa da que
está em causa nos presentes autos:
“[…]
A concessão ou denegação de proteção jurídica, total ou parcial,
encontra-se associada pelo legislador, no anexo I da Lei n.º 34/2004, à relação
proporcional que intercede entre o valor do rendimento relevante para efeitos
de proteção jurídica, resultante da subtração ao rendimento líquido das
deduções relevantes para o mesmo efeito, acima assinaladas, e o valor do
salário mínimo nacional.
Ora, se é certo que o método assim construído pelo legislador
permite afastar a subjetividade do decisor administrativo na ponderação dos
elementos económico-financeiros que seriam suscetíveis de evidenciar a
capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na ação (sistema
de custas esse conformado em função do valor da ação e que deve atender ao
nível geral dos rendimentos dos cidadãos, conforme se faz notar no Acórdão n.º
102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também não é menos certo
que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação
económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário.
Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para
responder a essas situações resulta, essencialmente, do facto de em caso de
baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições do agregado
familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das
deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar
disponível para o cidadão uma margem de rendimento com o qual possa satisfazer
as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso corresponda, perante a
emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não relevadas ou
não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade
incomportável, próprios de uma situação de insuficiência económica.
Na verdade, esses coeficientes e valores não partem de qualquer
consideração sobre o nível geral dos rendimentos e das despesas dos cidadãos
médios, mas de um patamar abaixo dele.
O coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do
agregado familiar não é fixado em função das despesas médias do cidadão médio,
integrado em um agregado familiar médio, que permita a satisfação das necessidades
básicas correspondentes a esse “arquétipo” social, mas por referência às
“forças” do próprio rendimento líquido completo do agregado familiar, variando
regressivamente à medida que tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente
mais baixo se mostre idóneo para espelhar um índice adequado das despesas que é
preciso suportar para que saiam satisfeitas as necessidades básicas do agregado
familiar.
Para além disso, acresce que o referente com o qual é confrontado
o rendimento relevante para efeitos da proteção jurídica, para determinar se a
situação económica justifica e qual o modo ou grau de concessão do benefício do
apoio judiciário, estabelecido no anexo da Lei n.º 34/2004, é, também, não o
salário correspondente ao nível geral dos cidadãos, mas o salário mínimo
nacional.
Ora, sabido que este decorre da ponderação do legislador sobre
o que a economia está em condições de suportar em salários e o mínimo
necessário para que o trabalhador que o aufere possa, ele próprio e apenas,
viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil será constatar que o
resultado relevado nos termos do método elegido pelo legislador se afastará, em
muitos casos, de uma situação económica tal que permita aos requerentes pagar
as despesas de justiça sem que isso represente um impedimento ou
constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais.
[…]” (sublinhados acrescentados)”.
8. Assim
enquadrada a questão, destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão n.º 278/2022,
atinentes, designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro
constitucional relevante, acima já densificado:
“Se
a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais,
designadamente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa
a subsistência de outra (assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se
decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do
artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º
4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido
de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante
dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não
estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante
equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em
termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência
a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à
justiça.
Para
tal finalidade, o limite relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar
de pobreza, correspondendo este ao “[…] critério erigido pelo Comité Europeu
dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais
consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores
disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente
em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501
euros mensais)” (novamente, Acórdão n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira
[apesar de ser muito superior ao valor do Rendimento Social de Inserção
(€189,66 para o titular) e superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais
(€443,20)] não é suficientemente robusta para assegurar verdadeira igualdade no
acesso à justiça. Por outras palavras, não ser (necessariamente) pobre traz
consigo a possibilidade de assegurar a subsistência, mas não assegura, só por
si, uma posição verdadeiramente paritária nos tribunais, sem a qual não se
poderá, enfim, afirmar que o acesso ao serviço da justiça se faz “em condições
efetivas” (expressão de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 410).
Sendo
imprestáveis, para o efeito assinalado, os demais critérios apontados, surge
reforçada a ideia de intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já
havia sido afirmada, de algum modo, no Acórdão n.º 441/2008.
2.2.
Regressando à hipótese dos autos, verificamos que, como se reconhece na decisão
recorrida, o recorrente tem um rendimento líquido disponível mensal de €669,00
e a taxa de justiça a suportar na ação judicial para a qual pediu o benefício
do apoio judiciário é de €612,00. O valor de cada prestação mensal a suportar
na modalidade de pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de €60,00
(artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto), o que reduziria aquele rendimento mensal a
€609,00 [ou seja, inferior ao salário mínimo nacional (ou remuneração mínima
mensal garantida), seja no momento em que o pedido foi apresentado nos serviços
da Segurança Social, seja no momento em que foi proferida a decisão
administrativa (em ambos os casos, decorria o ano 2020), em que o respetivo
valor era de €635,00, seja no momento em que foi proferida a decisão recorrida
(decorria o ano 2021), em que esse valor era de €665,00].
Tendo
presente o exposto, verificamos que, nos termos da norma que viu aplicada à sua
pretensão (que é posta em crise no presente recurso), o recorrente: i) não
beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e
demais encargos com o processo; ii) pode beneficiar de apoio judiciário na
modalidade de pagamento faseado; e iii) se a não aceitar nesta última
modalidade (como, efetivamente, a não aceitou), não beneficia de apoio
judiciário, por não lhe ser concedida a primeira.
Que
o recorrente fica intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que
não carece de demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a
taxa de justiça a suportar equivale a mais de 90% do valor líquido mensal
disponível para o requerente do benefício – daí, aliás ser qualificado como
valor “substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se
adotou (item 1.2.2., supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase
integralmente com a liquidação dessa taxa.
Resta
saber se a segunda opção, que representa o resultado da norma impugnada, é
aceitável, à luz do exposto no item anterior.
A
resposta – desde já se adianta – não pode deixar de ser negativa.
Sublinhe-se,
antes de mais, que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade
de pagamento faseado só pode suspender o pagamento das prestações a partir do
momento em que “o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio
judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a
quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso
dos autos, as prestações prolongar-se-iam até perfazer o valor de €2.448,00
(€612,00x4), ou seja, durante 3 anos e 5 meses. Ou seja, o recorrente
encontrar-se-ia privado do valor equivalente ao salário mínimo nacional durante
mais de 3 anos, para poder suportar os custos com um processo judicial.
Se
esse resultado, por um só mês que fosse, dificilmente se compaginaria com as
exigências jurídico-constitucionais atrás descritas, a consideração do restante
regime legal e regulamentar aplicável, que estende significativamente no tempo
a redução de um rendimento no limiar do salário mínimo para baixo desse limiar,
mostra que o mesmo não é, simplesmente, tolerável.
Não
pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um
período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento,
colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a
generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande
dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente
satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos – desses cidadãos –
no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que
proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes
ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados
entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.
Um
tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o
disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar
uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos
desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso
aos tribunais.
2.3.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo
20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário
mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por
si, violadora daquele preceito (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4.
Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura
jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A,
8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria
n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a
insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio
judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa
de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento
faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente
ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da
prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como
consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por
dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de
Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo
80.º, n.º 2, da LTC).”
9. A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se
afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade, nem da respetiva
fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos mencionados (Acórdãos
n.ºs 278/2022,
194/2025, e 392/2025) um entendimento claramente uniforme
no que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora
questionadas. Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta
proceder à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma aqui questionada.
III. Decisão
Nos termos e
pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma
constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e
Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a
insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário
não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e
demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado,
quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor
da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal
a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma
diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior
ao da remuneração mínima mensal garantida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de março de 2026 - Mariana Canotilho - Afonso
Patrão - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da
Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
A Relatora certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro António Ascensão
Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana
Canotilho