Texto integral (6502 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1089/2025
Processo
n.º 653/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo
Norte (TCAN),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A recorrente
veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
notificada do Acórdão
proferido que considerou manter findo o recurso apresentado, vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1, al. b),
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1.º
Nos presentes Autos foi proferida
a sentença de fls., de 11.12.2009 que julgou procedente a Oposição à Execução
apresentada.
2.º
Em 30.04.2015 foi proferido
Ac. que revogou a sentença proferida.
3.º
Em 11.01.2016 foi apresentado
recurso, invocando a contradição de Acórdãos,
4.º
Tendo sido proferido despacho
e Acórdão que consideraram findo o recurso interposto.
5.º
Considera a aqui Recorrente
que o Acórdão proferido consubstancia denegação de justiça e violação do
direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º, da C.R.P.
6.º
Na sentença proferida em
11.12.2009, pode ler-se:
O n.º 3 do artigo 268.º da
C.R.P., sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, estabelece que
“os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na
forma prevista na lei”, sendo o direito à notificação uma garantia
procedimental não impugnatória dos contribuintes (cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS,
Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 370), que se destina não
apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado, como também a permitir-lhes
reagir contra ele em caso de discordância.
Este entendimento encontra
consagração legal, no n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, onde se diz o seguinte: “os
atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos
contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam
validamente notificados”.
O que quer dizer, que a
notificação dos atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses
legítimos, é condição da sua eficácia em relação aos notificados.
No que concerne a esta
matéria, importa atentar no que diz o n.º 6 do art.º 77.º da LGT, onde se
refere que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende da
notificação.
No caso dos autos, e conforme
resulta da certidão de dívida, verifica-se que a oponente é co‑executada.
7.º
E ainda,
No caso concreto, a tendo por
base a matéria de facto dada como assente, conclui-se que a liquidação
adicional do IRS, bem como os procedimentos administrativos anteriores à
liquidação adicional, não foram notificados à ora oponente.
Os fundamentos de oposição são
os prescritos nas diversas alíneas do art.º 204º nº 1 do CPPT e percorrendo-as,
verifica-se que a oposição pode ter por fundamento a “falta da notificação da
liquidação do tributo no prazo de caducidade” (alínea e).
Estamos em face de um
dispositivo inovador face ao anterior CPT; a caducidade do direito à liquidação
contendia com a legalidade dessa liquidação e, face ao anterior CPT, tal
questão (caducidade), só poderia ser conhecida no processo de impugnação.
Não obstante, o que constitui
agora fundamento de oposição é, não a caducidade do direito à liquidação em si,
mas apenas e tão só, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de
caducidade.
Neste sentido, cita-se o Exmo.
Conselheiro Jorge de Sousa, em anotação efetuado ao art.º 204.º do CPPT, no
código anotado e comentado, pág. 359 e 360, volume II, 5ª edição, onde se diz o
seguinte: “à face desta alínea e), forma-se agora claro que a falta de
notificação afeta a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo
que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de
notificação.(…)” E a seguir diz-se ainda o seguinte: “se é instaurado uma
execução fiscal e não for efetuada notificação válida do ato de liquidação, o
contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1
deste art.º 204.º, invocando a ineficácia do ato, que impede que a dívida seja
exigível; é indiferente para este efeito, que o ato de liquidação enferme de
qualquer vício, inclusivamente o da extemporaneidade da liquidação; (...) se
foi instaurada uma execução e foi efetuada notificação válida do ato de
liquidação, mas a notificação foi efetuada fora do prazo de caducidade previsto
no artº 45º, do LGT(,.J, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da
alínea e) do n.º 1 deste artº 204º”.
8.º
Terminando, dizendo:
9.º
No caso concreto, e tendo por
base a matéria de facto dada como assente, conclui-se que a liquidação
adicional do IRS, bem como os procedimentos administrativos anteriores à
liquidação adicional, não foram notificados à ora oponente.
Assim, e atento ao que se
acaba de expor é de concluir que a notificação efetuada em nome de Artur dos
Santos Esteves, é ineficaz em relação à oponente, e como tal os fundamentos
aduzidos na petição inicial integram-se na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do
CPPT.
Face ao que se acaba de
decidir, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
10.º
Isto é, no que se refere à
liquidação adicional de IRS e os procedimentos administrativos anteriores à
liquidação adicional, nunca foram notificados à aqui Recorrente.
11.º
Tendo a referente sentença
sido revogada foi apresentado recurso, no qual se invocou:
“A aqui Recorrente apresentou
Oposição à Execução Fiscal em março de 2003, invocando entre outros a violação
do direito para audição prévia, conforme alegado nos artigos 2.º a 10.º da
referida Oposição.
Contudo no Acórdão “sub
judice” pode ler-se “No que diz respeito à falta da sua notificação para
efeitos de audiência prévia, uma vez que ela não colide com a eficácia dos atos
de liquidação, mas, eventualmente, com a sua legalidade, se concretizada com a
violação do princípio da participação dos interessados, é patente que ela não
pode constituir fundamento adequado de processo de oposição fiscal...”.
Sucede que tal entendimento
merece a dissidência da aqui Recorrente, designadamente por violar a estatuição
contida no artigo 204.º, n.º 1, al. i) do C.P.P.T. No mesmo sentido e
corroborando o entendimento da aqui Recorrente o Acórdão do TCA Norte de
10/01/01, p. 0251/10.OBEPRT, Relator: Francisco António Rodhes, in www.dgsi.pt.
No mesmo pode ler-se, com relevo para os presentes Autos e em manifesta
oposição com o defendido no Acórdão “sub judice” “III - A falta de notificação
para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, imposta pelo artigo
23.º, n.º 4, da LGT, deve ser invocada mediante oposição à execução fiscal,
sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do
CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não
constitui fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT.”
Tanto mais que nem sequer foi
assegurado à Recorrente a possibilidade de impugnar o referido ato, vd. Acórdão
do TCA Norte, de 27/01/2011, P. 1306/05.0BEBRG, Relator: José Luís Paulo
Escudeiro, in www.dsgi.pt “I- A falta da notificação da liquidação do tributo no
prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre
que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de
liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-e)
e h) do CPPT;” E sem prejuízo, mesmo a considerar-se o entendimento, constante
no Acórdão “sub judice”, nos termos do constante no Acórdão do STA, de
13/11/2013, P. 0771/13, Relator: Valente Torrão, in www.dgsi.pt “Verificando-se
pelo teor da petição inicial de oposição que nenhum dos fundamentos invocados
pela recorrente se enquadra no artº 204º do CPPT, mas podendo tais fundamentos
ser invocados em impugnação judicial e resultando dos autos que a recorrente
estava em tempo para deduzir essa impugnação, impõe-se a convolação da oposição
para impugnação judicial ao abrigo do disposto nos artºs 98º, nº 4 do CPPT e
97º, nº 3 da LGT.”
Principalmente nos presentes
Autos, uma vez que o aqui TCA Norte se substituiu ao Tribunal de 1.ª Instância,
coartando assim, a possibilidade de a aqui Recorrente, poder recorrer da
decisão da mesma, com os fundamentos novos, no Acórdão “sub judice” apreciados.
Na referente Oposição, a aqui
Recorrente invocou também a falta de citação para a execução, conforme alegado
nos artigos 15.º a 23.º da referida Oposição.
Contudo, no Acórdão “sub
judice” pode ler-se “Por último, importa referir que também a eventual
irregularidade processual consistente na falta de citação para a execução
fiscal a que reportam os presentes autos, é matéria que apenas é suscetível de
ser apreciada em sede de oposição fiscal a título meramente incidental e
enquanto pressuposto de apreciação da tempestividade de tal meio processual. No
mais, tal vício de forma constitui questão com sede de apreciação na própria
execução fiscal, não constituindo fundamento subsumível a qualquer uma das
alíneas do n.º 1, do art.º 204.º, do C.P.P.T.”.
No mesmo sentido e
corroborando o entendimento da aqui Recorrente o Acórdão do STA, de 12/07/2011,
P. 0172/11, Relator: Casimiro Gonçalves, in www.dgsi.pt . “I - A falta de
citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando
possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do n.º 1 do art. 165.º do
CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não
deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. N.º 4 do art. 165.º
do CPPT, bem como a al. a) do art.º 194.º e o n.º 2 do art.º 204.º, ambos do
CPC). II - Não pode ser considerado ou interpretado como citação o ato que visa
apenas transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento de que os bens
penhorados no processo de execução fiscal em que é executado o respetivo
cônjuge iam ser postos à venda por propostas em carta fechada. III - Pode
conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução
fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que
deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental
da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia
relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição”, (sublinhado
nosso).
12.º
É que a sentença de primeira
instância considerou prejudicados os demais argumentos invocados em sede de
Oposição à execução, sendo que os Ac. sequer remeteram os Autos a esta instância
para apreciação do demais, ainda não apreciado.
13.º
A aqui Recorrente ainda
invocou a contradição de Ac. com demais jurisprudência, tendo o recurso sido
considerado findo, sequer tendo sido proferido despacho de admissão ou não
admissão.
14.º
Alegou, assim:
“O Acórdão do TCA Norte de
10/01/01, P. 00251/10.OBEPRT, Relator: Francisco António Rodhes, in
www.dgsi.pt, “III - A falta de notificação para o exercício do direito de
audiência prévio à reversão, imposta pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, deve ser
invocada mediante oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento
previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado
no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não constitui fundamento da reclamação
judicial prevista no art. 276.º do CPPT”.
Não foi assegurado à
Recorrente a possibilidade de impugnar o ato de liquidação vd. Acórdão do TCA
Norte, de 27/01/2011, P. 1306/05.0BEBRG, Relator: José Luís Paulo Escudeiro, in
www.dsgi.pt “I- A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de
caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei
não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação,
constituem fundamentos de oposição à execução - Cfr. Artº 204º-1-e) e h) do
CPPT;”,
O TCA Norte substituiu-se ao
Tribunal de 1.ª Instância, coartando assim, a possibilidade de a aqui
Recorrente, poder recorrer da decisão da mesma, com os fundamentos novos, no
Acórdão “sub judice” apreciados, em manifesto excesso de pronúncia, que
expressamente se invoca.
Na referente Oposição, a aqui
Recorrente invocou também a falta de citação para a execução, corroborado pelo
Acórdão do STA, de 12/07/2011, P. 0172/11, Relator: Casimiro Gonçalves, in
www.dqsi.pt.
Sem mesmo conceder a
possibilidade de a aqui Recorrente apresentar as competentes alegações, o
Tribunal “a quo” decidiu findar o presente recurso, não admitindo a sua
apreciação, o que consubstancia manifesta denegação de justiça (artigo 20.º, da
CRP), tanto mais quando o Ac. sub judice excedeu manifestamente o seu dever de
pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.), coartando a possibilidade
de a 1.ª Instância se pronunciar quanto aos demais fundamentos invocados em
sede de Oposição à Execução e prejudicados pela decisão proferida.
Ao contrário do plasmado no
Ac. sub judice existe identidade substancial das situações fácticas, pois ambas
se prendem com a omissão do direito de audição em processo de natureza fiscal,
com as mesmas consequências jurídicas, independentemente, de já ter sido
instaurado ou não o processo de natureza executiva.
Assim como, no que se reporta
à omissão de audição prévia, precedente à liquidação, cumpre referir que, tal
como sucede in casu, nas situações em que a audição não seja dispensada, a
omissão dessa formalidade, equivale à omissão da prática do ato, não se podendo
considerar que a liquidação tenha produzido quaisquer efeitos”.
15.º
A aqui Recorrente não pode
aceitar tal conclusão, uma vez o Ac. proferido incorre em manifesta
inconstitucionalidade, ut artigo 268.º n.º 3, da C.R.P., ao considerar que a
notificação da liquidação e dos seus atos anteriores, exclusivamente, na pessoa
do seu cônjuge, é eficaz.
16.º
Assim como incorreu o Tribunal
“a quo” em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut 268.º, n.º 4
e artigo 20.º, da C.R.P. ao não permitir a baixa dos Autos à primeira instância
para se pronunciar quanto às demais questões invocadas e que foram consideradas
prejudicadas pela sentença de fls...,
17.º
Assim como ao ter considerado
findo o recurso interposto, coartando o direito de reclamação para instância
superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos,
que se crê clarividente.
18.º
Ainda que do Ac. “a quo” se
perceba o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal
merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se, acrescidamente, que o
mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à
tutela jurisdicional efetiva.
19.º
Como se pode ler em “Tribunal
Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do
equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente
transponíveis para o caso presente, o seguinte: “[a]s exigências de
simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em
tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado
balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador
infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de
certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de
“mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de
conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou
restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à
justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório
que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma
decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e
ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da
proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa,
Coimbra Editora, 2003, p. 855)”.
20.º
Nos termos previstos no artigo
629.º, do C.P.C., não é admissível recurso de Acórdão sub-judice,
21.º
Pelo que, face ao que vem
estabelecido nos n.ºs 2 a 4, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso
ordinário,
22.º
Que possibilitasse, de acordo
com a previsão do artigo 280º da C.R.P., reagir contra a referente decisão e
inconstitucionalidades arguidas,
23.º
E de cuja
inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida.
24.º
Nestes termos e porque, como
referido, a Recorrente continua inconformada com as decisões proferidas por
este TCA, dela vem agora a Recorrente, porque está em tempo e para tal tem
legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 e n.º 2, do art.º 72.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
25.º
O qual deverá subir
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. N.º 4 do artigo
78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
26.º
De facto, e de acordo com o
disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso,
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o
disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T.
Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto.
27.º
No sentido de que:
- a liquidação adicional de
IRS, como como os procedimentos administrativos anteriores à liquidação
adicional, apenas notificados ao cônjuge são eficazes;
- a não remessa dos Autos à
primeira instância para apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela
sentença que veio a ser revogada;
- a consideração de um recurso
como findo, coartando o direito de reclamação para instância superior e
limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê
clarividente, configuram inconstitucionalidade por violação do disposto nos
artigos 20 e 268.º, n.º 3 e 4, da C.R.P.
Termos em que.
Observados que estão os
formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem
legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 72.º
n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V. Exa. que desde já
considere, validamente interposto recurso da decisão deste TCA, para o Tribunal
Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas
alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo
com o disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no
prazo aí previsto.
[…]».
3. O recurso foi admitido no TCAN, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 548/2025 em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
7. A
recorrente veio recorrer, expressamente, do acórdão proferido no TCAN («notificada
do Acórdão proferido que considerou manter findo o recurso apresentado, vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu
recurso, ao que se retira da parte final do seu requerimento de interposição de
recurso, pela seguinte forma:
«[…]
a
liquidação adicional de IRS, como como os procedimentos administrativos
anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao cônjuge são eficazes;
- a não
remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das questões
consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada;
- a
consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para
instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de
Acórdãos, que se crê clarividente
[…]».
Como é
sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus
«implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter
suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da
decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo
presente o que se acabou de expor, é de reiterar que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, a
recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TCAN qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões da sua
reclamação para a conferência nada consta a esse respeito, sendo certo que
sempre poderia ter suscitado nesse momento processual qualquer
inconstitucionalidade que entendesse verificar-se, o que não fez (não se
estando perante uma decisão surpresa – o que nem sequer é invocado pela
recorrente – dado que o aresto recorrido se limitou a confirmar e a remeter
para a anterior decisão singular do relator).
Em síntese,
conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa
dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que a recorrente não
tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos
que se passam a expor de seguida.
8. Como se
constata, ainda, o objeto do recurso não coincide, nos seus dois primeiros
pontos, com as normas e interpretações normativas constantes da decisão
recorrida do TCAN, pois que a mesma se limitou a apreciar se se verificavam os
requisitos para a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal
Administrativo, mormente a alegada oposição de acórdãos, nunca se tendo
debruçado sobre «a liquidação adicional de IRS», «os procedimentos
administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao
cônjuge» e a «a não remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das
questões consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada».
Desta forma,
como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada,
é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso –
tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’»– (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos
acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC
«só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que
todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a
apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou
recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de
cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos, o que torna
perfeitamente inútil, uma vez que nunca serviria para revogar ou modificar a
decisão recorrida, esta parte do objeto do recurso de constitucionalidade.
Por seu lado,
e como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, a recorrente
pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que deve ser admitido o recurso interposto e que deve antes, a
final, proceder a oposição à execução deduzida, procurando unicamente que este
Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional.
Assim, e como
resulta do já exposto, a recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie
de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão
recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade
jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário,
não sindicável nesta sede.
A recorrente
limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta
dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do
tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível.
Desta forma,
a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão
concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que
enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério
normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal
ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na
decisão aqui impugnada.
No caso sub
judicio, a recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério
normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por
intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal
como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de
qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede, aludindo a recorrente, inter alia, «à «consideração de
um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para instância
superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos,
que se crê clarividente», pretendendo, assim, que seja este Tribunal a apreciar
o que considera ser ‘clarividente’ a nível do direito ordinário e que,
consequentemente, está para lá do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal
Constitucional.
[…]».
5. A recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 548/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
1.º
A aqui Recorrente interpôs recurso para
este digno Tribunal, por considerar que:
- a liquidação adicional de IRS, com os
procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas
notificados ao cônjuge são eficazes;
- a não remessa dos Autos à primeira
instância para apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela sentença
que veio a ser revogada;
- a consideração de um recurso como findo,
coartando o direito de reclamação para instância superior e limitando o direito
ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê clarividente,
configuram inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 20 e
268.º, n.º 3 e 4, da C.R.P..
2.º
Ao considerar findo o recurso de fls., o
Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da
interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., uma vez que
3.º
A interpretação de tal norma, de forma
redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP, que expressamente se
invocou.
4.º
Ainda que se conclua que inexiste qualquer
inconstitucionalidade, tal merece a dissidência da aqui Recorrente,
acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do
direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
4.º
Como se pode ler em "Tribunal
Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do equilíbrio
necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente
transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de
simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em
tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado
balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador
infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de
certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de
"mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de
conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou
restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à
justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório
que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma
decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e
ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da
indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em
processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).".
6.º
Entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator
não conhecer do respetivo objeto, por considerar que não se encontra verificada
a dimensão normativa, assim como a ausência de legitimidade, o que não pode
merecer o acolhimento da aqui Recorrente, pois explicitou a violação do artigo
20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º, n.º 2
alínea d), do CPC.,
7.º
Sendo certo que as questões ora formuladas
se prendem com o facto de o Ac. proferido ter considerado findo o recurso
interposto, sem ter apreciado as demais questões ali arguidas que considerou
prejudicadas.
6.º
Como ali se referiu: "uma vez que o
aqui TCA Norte se substituiu ao Tribunal de 1.ª Instância, coartando assim, a
possibilidade de a aqui Recorrente, poder recorrer da decisão da mesma, com os
fundamentos novos, no Acórdão "sub judice" apreciados.",
7.º
E, ainda, "incorreu o Tribunal
"a quo" em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut
268.º, n.º 4 e artigo 20.º, da C.R.P. ao não permitir a baixa dos Autos à
primeira instância para se pronunciar quanto às demais questões invocadas e que
foram consideradas prejudicadas pela sentença de fls..,
8.º
Assim como ao ter considerado findo o
recurso interposto, coartando o direito de reclamação para instância superior e
limitando o direito ao recurso, com base em oposição de Acórdãos, que se crê
clarividente."
9.º
A aqui Recorrente não se pode conformar
com tal decisão sumária, que coarta a efetiva apreciação dos fundamentos,
constantes do recurso interposto.
10.º
Designadamente, no que concerne a
jurisprudência contraditória, cujo núcleo factual se afigura manifestamente
coincidente.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação,
de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma
questão de constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva
ratio decidendi da decisão recorrida e a recorrente pretende sindicar
unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à
interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua
(des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre
necessária dimensão normativa».
A recorrente e aqui
reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, para além de voltar a
repetir muito do que já tinha anteriormente alegado, essencialmente que:
-
«explicitou a violação do
artigo 20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º, n.º
2 alínea d), do CPC», «Sendo certo que as questões ora formuladas se prendem
com o facto de o Ac. proferido ter considerado findo o recurso interposto, sem
ter apreciado as demais questões ali arguidas que considerou prejudicadas»;
-
terá alegado anteriormente o seguinte – «"uma vez que o
aqui TCA Norte se substituiu ao Tribunal de 1.ª Instância, coartando assim, a
possibilidade de a aqui Recorrente, poder recorrer da decisão da mesma, com os
fundamentos novos, no Acórdão "sub judice"
apreciados"» e que «"incorreu o
Tribunal "a
quo" em
violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut 268.º, n.º 4 e artigo
20.º, da C.R.P. ao não permitir a baixa dos Autos à primeira instância para se
pronunciar quanto às demais questões invocadas e que foram consideradas
prejudicadas pela sentença de fls..».
9. Como se verá de seguida,
não assiste qualquer razão à reclamante.
9.1
Antes de
mais, deve mencionar-se que a recorrente/reclamante alega, quando muito e ao
que se depreende da sua reclamação (máxime do seguinte segmento – «explicitou a violação do artigo 20.º, da C.R.P.,
aquando da interpretação redutora do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC»), que terá suscitado uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal recorrido, sem que coloque em causa, mais
propriamente (ou especificadamente), os outros dois fundamentos que foram
mobilizados para a não admissão do seu recurso (e que seriam amplamente
suficientes para se concluir pela inadmissibilidade do mesmo).
De
facto, a recorrente/reclamante limita-se a mencionar que na decisão sumária
impugnada se considerou que «não
se encontra verificada a dimensão normativa», sem que se descortine, em toda a sua
reclamação, que tenha procurado minimamente afastar essa conclusão (que resulta
patente de uma simples leitura do objeto do recurso fixado, sponte sua,
pela recorrente: «a
liquidação adicional de IRS, como como os procedimentos administrativos
anteriores à liquidação adicional, apenas notificados ao cônjuge são eficazes;
- a não remessa dos Autos à primeira instância para apreciação das questões
consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser revogada; - a
consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para
instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de
Acórdãos, que se crê clarividente»).
Aliás,
em verdade, essa conclusão até acaba por ficar reforçada por esta reclamação,
em que se confunde novamente a normatividade (sempre necessária) desse objeto
do recurso com o imputar de inconstitucionalidades ao que foi decidido na
decisão recorrida – «Ao
considerar findo o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em
violação do direito à tutela jurisdicional efetiva”» e «"incorreu o Tribunal "a
quo" em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ut 268.º, n.º
4 e artigo 20.º, da C.R.P. ao não permitir a baixa dos Autos à primeira
instância para se pronunciar quanto às demais questões invocadas e que foram
consideradas prejudicadas pela sentença de fls.» (itálicos adicionados).
9.2 Posto isto, cabe reiterar que este
recurso é relativo ao acórdão proferido no TCAN na sequência de reclamação para
a conferência (dado que a recorrente refere, expressis verbis, que «notificada do Acórdão proferido que
considerou manter findo o recurso apresentado, vem interpor recurso para o
Tribunal Constitucional»),
sendo assim relevantes, para aferir do (in)adimplemento da aludida obrigação de
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, as conclusões da
reclamação da recorrente que esteve na génese desse aresto (pelo que são
indiferentes, para essa finalidade, quaisquer outras peças processuais
anteriores da reclamante – neste sentido, entre muitos outros, veja-se o que se
escreveu no Acórdão n.º 207/2025: «apresentam-se totalmente irrelevantes as
transcrições da peça de reclamação para o tribunal de primeira instância (o TAF
de Braga), na perspetiva da pretendida demonstração da suscitação prévia de uma
questão de constitucionalidade, uma vez que não se tratou do Tribunal “que
proferiu a decisão recorrida”, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2
da LTC»).
Ora,
como já se entendeu e escreveu na decisão sumária reclamada, «nas conclusões da sua reclamação para a
conferência» nada
se refere quanto a qualquer desconformidade constitucional das normas ou
interpretações normativas constantes da decisão singular reclamada, sendo que a
recorrente «sempre poderia
ter suscitado nesse momento processual qualquer inconstitucionalidade que
entendesse verificar-se, o que não fez (não se estando perante uma decisão
surpresa – o que nem sequer é invocado pela recorrente – dado que o aresto
recorrido se limitou a confirmar e a remeter para a anterior decisão singular
do relator)».
Efetivamente,
nas conclusões dessa reclamação, escreve-se apenas que o «Tribunal “a quo” decidiu findar o
presente recurso, não admitindo a sua apreciação, o que consubstancia manifesta
denegação de justiça, (artigo 20.º, da CRP)» (itálico acrescentado), o que nunca poderá corresponder
à suscitação de uma qualquer questão de desconformidade constitucional.
Nessa
conclusão, a aí reclamante (e como sempre sucedeu ao longo destes autos) limita-se
a defender que a decisão reclamada é, ela própria, inconstitucional, nada se
referindo quanto às normas aí aplicadas e aos motivos por que se entende que
violaram princípios ou preceitos constitucionais, não sendo minimamente
suficiente para cumprir o aludido ónus de suscitação.
Por
sua vez e brevitatis causa, reitera-se o que já se mencionou
anteriormente na decisão sumária relativamente aos outros dois fundamentos, que
nem sequer são questionados de forma minimamente fundada nesta reclamação, para
o não conhecimento deste recurso:
-
«o objeto do recurso não
coincide, nos seus dois primeiros pontos, com as normas e interpretações
normativas constantes da decisão recorrida do TCAN, pois que a mesma se limitou
a apreciar se se verificavam os requisitos para a admissibilidade do recurso interposto
para o Supremo Tribunal Administrativo, mormente a alegada oposição de
acórdãos, nunca se tendo debruçado sobre «a liquidação adicional de IRS», «os
procedimentos administrativos anteriores à liquidação adicional, apenas
notificados ao cônjuge» e a «a não remessa dos Autos à primeira instância para
apreciação das questões consideradas prejudicadas, pela sentença que veio a ser
revogada»;
- «a
recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo
abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de
um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal como foi fixado
pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer
‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede, aludindo a recorrente, inter alia, «à
«consideração de um recurso como findo, coartando o direito de reclamação para
instância superior e limitando o direito ao recurso, com base em oposição de
Acórdãos, que se crê clarividente», pretendendo, assim, que seja este Tribunal
a apreciar o que considera ser ‘clarividente’ a nível do direito ordinário e
que, consequentemente, está para lá do âmbito dos poderes de cognição do
Tribunal Constitucional» (o que se mantém – ou até agrava – nesta reclamação em
que se escreve, de forma particularmente transparente, que «as questões ora
formuladas se prendem com o facto de o Ac. proferido ter considerado findo o
recurso interposto, sem ter apreciado as demais questões ali arguidas que
considerou prejudicadas»).
10. Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados -, conclui-se, de novo,
que este recurso é «inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não
corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se
pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal
recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do
recurso a sempre imprescindível dimensão normativa», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes