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ACÓRDÃO
N.º 144/2024
Processo
n.º 649/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., sendo recorridos o Ministério Público e Autoridade da Concorrência, foi
interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2023 e de 24 de
abril de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 706/2023,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«6. De
acordo com o requerimento de interposição, datado de 17 de maio de 2023, o
presente recurso de constitucionalidade incide sobre duas decisões distintas,
ambas proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa: o acórdão de 20 de
fevereiro de 2023, no qual se julgou o mérito do recurso interposto da sentença
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 4 de julho de
2022 – concedendo-lhe provimento parcial, reflectido na diminuição da medida
concreta da coima aplicada; e o acórdão de 24 de abril de 2023, que apreciou
nulidades e irregularidades invocadas pela recorrente contra o precedente
aresto, indeferindo-as.
Note-se que, após ter sido
proferido o primeiro dos mencionados arestos, e após ter arguido a sua
nulidade, a ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade incidente
sobre essa decisão. Tal recurso, não tendo sido objeto de apreciação liminar
pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, veio agora a ser renovado e
ampliado no requerimento de 17 de maio de 2023.
As normas cuja
constitucionalidade a recorrente pretende controverter são as seguintes:
Aplicadas no acórdão de 20 de
fevereiro de 2023:
1)
A «norma decorrente
do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC, quando interpretada no sentido de
possibilitar o exame, a recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio eletrónico "abertas" ou
"lidas" por tais mensagens consubstanciarem meros documentos»;
2)
A «norma contida nos artigos
18.º n.º 1 alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, no sentido de admitir o
exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio»;
3)
A «norma
contida nos artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada por via do artigo 41.º, n.º
1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que não configura alteração de
factos, pelo que não carece de comunicação prévia, nem do consentimento do
arguido para prosseguimento do julgamento, a criação na Sentença de um elenco
de factos provados e não provados que não constava da decisão final administrativa»;
4)
A «norma contida no artigo 358.º n.º 1 do CPP, quando
interpretada no sentido de que o Tribunal a quo não teria de comunicar à
Arguida a inclusão de tais factos no elenco de factos provados»;
5)
A «conformidade com o artigo 8.º, n.º 4 da CRP da norma do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do
TFUE na interpretação do TRL de acordo com a qual a obrigação de reenvio poderá
ser afastada liminarmente por um tribunal que decide em última instância com
base numa fundamentação genérica sobre a clareza da dita norma e das demais
normas do TFUE e na sua competência exclusiva para aplicar o direito da União
ao caso concreto»;
Aplicadas no acórdão de 24 de
abril de 2023:
6)
A «norma que se extrai do disposto no artigo 97.º n.ºs 2
e 5 do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de
que o dever de fundamentação dos acórdãos não exige a indicação dos preceitos
legais e das normas aplicadas na decisão»;
7)
A «norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP
aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC quando interpretada no
sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do
artigo 267.2 do TFUE com fundamento na existência de jurisprudência anterior do
TJUE sem identificar a jurisprudência»;
8)
A «norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP
aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no
sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do
artigo 267.º do TFUE com fundamento na exceção do ato-claro sem especificar a
clareza das normas resultante da sua interpretação teleológica e sistemática e
da sua referência ao contexto histórico, social e económico em que foram
adotadas»; e
9)
A «norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP
aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no
sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP,
a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo
267.º do TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida
noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio,
sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que
recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil.»
7. Comecemos por apreciar a
recorribilidade do acórdão de 20 de fevereiro de 2023.
Como se viu, tal aresto julgou o
mérito do recurso que incidiu sobre a sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 4 de julho de 2022, a qual, por sua vez, apreciara
a impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência que condenara a
arguida no pagamento de uma coima no valor de 84.000.000 euros pela prática de uma
contraordenação prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1, alíneas a) e
c) e 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei da Concorrência, e artigo 101.º, n.º
1, alíneas a) e e), do TFUE, bem como na sanção acessória de publicação
da decisão.
O recurso em apreço funda-se na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a apreciação
das normas supra enunciadas de 1) e 5).
Do artigo 70.º, n.º
2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender
que a exigência de definitividade da decisão recorrida –
entendida como a insusceptibilidade de poder ainda vir a ser modificada – impõe
que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão
relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na
medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto
do recurso de constitucionalidade.
Ora, tendo sido
arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023 – com repercussão
directa sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, dado que as nulidades
invocadas abrangem expressamente as matérias relativas às normas descritas em
3) e 4), e indirectamente as demais, tornando-as potencialmente irrelevantes
por ficarem prejudicadas no caso de procedência dos vícios invocados –, e tendo sido interposto recurso
de constitucionalidade do mesmo acórdão após tal arguição, ou seja, antes de o incidente
pós-decisório ter sido definitivamente julgado, deve considerar-se que, por ação da recorrente, a decisão de 20 de
fevereiro de 2023 não consubstanciava uma decisão definitiva no
sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo
70.º, n.º 2, da LTC. Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente no incidente pós-decisório, sempre tal seria susceptível de se repercutir sobre o
sentido e conteúdo do acórdão recorrido, no que às questões de
constitucionalidade suscitadas diz respeito. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência
constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004,
24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e
622/2017), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não
se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.
A propósito desta questão,
escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:
«A existência dos
pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva
interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de
interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro
modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois
recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos
de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os
seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento
diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da
decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em
idênticas circunstâncias.
Pelo exposto,
conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de
admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição –
excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a
apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias
processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de
admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que
o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de
resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é
indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado
incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo,
após tal interposição.»
É verdade que estas
considerações são válidas primariamente para a primeira interposição de
recurso, isto é, para o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, apresentado após a
arguição da respectiva nulidade; e que, após julgamento pelo acórdão de 24 de
abril de 2023, a recorrente renovou tal requerimento. Em princípio, tal
renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se
havia tornado aparentemente definitivo por meio do indeferimento do incidente
pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a satisfação do requisito
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Sucede que a arguida não se limitou a
renovar tal requerimento, pois interpôs ainda recurso de constitucionalidade do
acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual adscreveu um objeto próprio, o que o
tornou, pelas razões já aduzidas, numa decisão precária. O recurso interposto
do primeiro acórdão é, pois, inadmissível.
8. Vejamos agora o recurso de
constitucionalidade que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 24 de abril de 2023, apreciando separadamente cada uma das normas
que constituem o seu objeto.
Constitui requisito do recurso
de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso da norma descrita em 6),
a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade do disposto no
artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do
artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando
interpretado no sentido de que «o dever de fundamentação dos acórdãos não
exige a indicação dos preceitos legais e das normas aplicadas na decisão».
Contudo, no acórdão recorrido,
datado de 24 de abril de 2023, designadamente no seu § 2, o Tribunal da Relação
de Lisboa não aplicou nenhuma norma com tal conteúdo, seja explícita, seja
implicitamente. Sobre a questão do putativo erro notório na apreciação da prova
decorrente de se ter dado como provado um facto essencial com base em prova
indirecta, «limitando-se o TRL a remeter a decisão para a fundamentação
constante de capítulos anteriores sobre outros erros notório na apreciação da
prova», cabe dizer que, ao remeter para o segmento do acórdão anterior, de
20 de fevereiro de 2023, correspondente à sua parte IV.3.e) (p. 301),
onde se considerou a questão prejudicada, por assentar num pressuposto que
previamente havia julgado insubsistente, o Tribunal a quo está a
especificar os preceitos legais e as normas aplicadas na decisão, ainda que o
faça por remissão para segmento preciso da decisão anterior e cuja
fundamentação constituía o objeto de apreciação a realizar. Em todo o caso, do
remanescente do acórdão datado de 24 de abril de 2023, não se retira que o
Tribunal da Relação tenha adoptado um tal entendimento do artigo 97.º n.ºs 2 e
5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, uma vez que expressamente enquadra os
vícios que lhe cabia apreciar nos preceitos legais que julga pertinentes,
fazendo sempre uma explicitação dos critérios tidos por relevantes para a sua
aplicação ao caso dos autos.
Dado que a norma 6), cuja
constitucionalidade a recorrente pretende sindicar, não foi aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi, não pode o recurso ser conhecido nesta
parte.
9. Considere-se agora o recurso na
parte em que respeita à norma descrita em 7).
Segundo o disposto
nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal
Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o
conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 361/98).
Em 7), a recorrente pretendia a
apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo
97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo
41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do artigo 83.º da LdC, com o sentido de que «a decisão de não
proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do artigo 267.º do TFUE com
fundamento na existência de jurisprudência anterior do TJUE sem identificar a
jurisprudência».
Tendo em conta a forma como a recorrente formulou o
objeto, do que se trata, em termos substanciais, é da imputação ao acórdão
recorrido do vício de falta de fundamentação, decorrente do facto de, no juízo
da recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa ter fundamentado uma determinada
solução jurídica com base em jurisprudência que não identificou. O que está em
causa, pois, não é a inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação dada
aos artigos 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de
Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, e do artigo 83.º da LdC, antes a verificação da violação do dever de
fundamentação legalmente imposto. Com efeito, o conteúdo da norma que a
recorrente submete à apreciação deste Tribunal corresponde, no fim de contas, à
própria violação do dever legal de fundamentação. Ora, não pode ter-se por uma
norma extraída de um determinado preceito legal um enunciado que corresponda à
sua violação, ou seja, à sua própria negação. O facto de a recorrente o fazer
apenas demonstra que a questão que pretende colocar não é de inconstitucionalidade
normativa.
De qualquer forma, sempre se dirá que, no segmento do
acórdão de 20 de fevereiro de 2023 para o qual remete o acórdão aqui recorrido
(p. 385), o Tribunal a quo identificou pelo menos um acórdão do TJUE com
base no qual justificou o critério que usou para se decidir pelo não reenvio
prejudicial, pelo que sempre seria de se concluir que o objeto sindicado não
constituiu ratio decidendi.
Tal obsta, nesta parte, ao
conhecimento do objeto do recurso.
10. Apreciemos agora a norma
descrita em 8).
No que concerne a esta
pretensão, valem, mutatis mutandis, as considerações tecidas quanto ao
objeto enunciado em 7).
Com efeito, também neste caso se
trata de impugnar a decisão recorrida, na dimensão atinente à observância do
dever de fundamentação constante dos artigos 97.º
n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do
artigo 83.º da LdC. Como resulta expressamente do acórdão aqui recorrido, o
Tribunal a quo considerou precisamente que, segundo a «doutrina do
acto claro», o reenvio obrigatório pode ser dispensado «quando o juiz
nacional não tiver dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de
direito europeu, por o sentido da norma em questão ser claro e evidente, ou seja,
quando o tribunal nacional considere que as normas da União Europeia aplicáveis
não suscitam dúvidas interpretativas ou são suficientemente claras e
determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das
normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática
e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram
adoptadas» − e que, no caso vertente, ocorria a situação prevista na
primeira parte deste enunciado: «as normas da União Europeia aplicáveis não
suscitam dúvidas interpretativas».
Assim, não só os termos em que a
recorrente formulou o objeto a sindicar traduzem, não um critério normativo que
pudesse ser extraível dos preceitos legais que invoca, antes a hipotética
violação desses preceitos, à luz daquele que considera ser o padrão de
fundamentação exigível para a questão controvertida em discussão, como, em
rigor, esse enunciado não coincide com a ratio decidendi que se extrai
do acórdão de 24 de abril de 2023, que considerou estar-se perante um caso de
ausência de dúvidas interpretativas suscitadas pela norma de direito
europeu em causa, e não de uma hipótese em que tais normas são suficientemente
claras e determinadas, caso em que tal suficiência se aferiria pelo
resultado da sua «interpretação teleológica e sistemática e da referência ao
contexto histórico, social e económico em que foram adoptadas».
Tal obsta ao conhecimento do
objeto do recurso quanto a esta norma.
11. Apreciemos agora a norma
descrita em 9).
Valem também aqui, pelas mesmas
razões, as considerações tecidas sobre os objetos enunciados em 7) e 8).
O enunciado articulado pela
recorrente não corresponde a um critério normativo que seja extraível dos
preceitos legais invocados, mas a uma descrição, sob uma forma que se pretende
abstracta, da inobservância, na decisão recorrida, do dever de fundamentação
relativamente a uma dada questão. O problema de saber se, para decidir sobre a
recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do
artigo 267.º do TFUE, basta, no plano da fundamentação, uma «remissão
genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não
relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na
fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um
exercício desnecessário e inútil», é um problema de regularidade formal de
uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto. O que
este enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação do
dever de fundamentação.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o
sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia
de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz
dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa
democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus
sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos
próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso,
justificando-se a presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. A recorrente reclamou para a conferência,
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes
termos:
«A., S.A. ("A." ou "Recorrente"), Recorrente nos autos acima
referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada, através de
ofício datado de 05.09.2023, da Decisão Sumária n.º 706/2023, proferida nos
termos do disposto no artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.2 28/82, de 15 de novembro ("LTC")
("Decisão Sumária"), e não se conformando com o teor da mesma,
vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da
LTC, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
o
que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
VENERANDOS
JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. ANTECEDENTES PROCESSUAIS E OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1.
A A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL")
da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
("TCRS") em 04.07.2023, nos termos da qual foi julgado
totalmente improcedente o recurso interposto da decisão condenatória da
Autoridade da Concorrência ("AdC") que lhe aplicou, pela
alegada prática de uma infração ao artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio ("Lei
da Concorrência" ou "LdC") e ao artigo 101.º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), uma coima no
montante de € 84.000.000,00 ("Recurso" e "Sentença"
respetivamente).
2.
Por Acórdão de 20.02.2023, o TRL concedeu provimento parcial àquele recurso,
reduzindo a coima aplicada para € 70.000.000 ("Primeiro Acórdão do
TRL").
3.
Notificada do Primeiro Acórdão do TRL, a A. apresentou, em 02.03.3023,
requerimento de arguição de nulidade/irregularidade daquele aresto com
fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
4.
Em 09.03.2023, a A. interpôs recurso de constitucionalidade do Primeiro Acórdão
do TRL, requerendo a este Tribunal Constitucional o conhecimento e apreciação
da conformidade à Constituição de cinco normas aplicadas naquele aresto pelo
TRL,
5.
o que fez, expressamente, à cautela, ciente do sentido da jurisprudência
do Tribunal Constitucional citada na Decisão Sumária a respeito da exigência de
definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade,
com a qual concorda.
6.
Fê-lo, todavia, porque a dita jurisprudência não tem apoio claro e
inequívoco no texto da lei - conforme, de resto, foi por explicitamente
indicado no requerimento de interposição de recurso.
7.
Subsequentemente, por Acórdão de 24.04.2023, o TRL indeferiu o requerimento de
arguição de nulidade/irregularidade apresentado pela A. ("Segundo
Acórdão do TRL").
8.
Notificada do Segundo Acórdão do TRL, a A., por requerimento de 17.05.2023,
interpôs recurso de constitucionalidade, renovando o recurso por si interposto
quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, incluindo no objeto do seu recurso as cinco
questões de constitucionalidade que já havia suscitado, e,
9.
além disso, suscitando quatro novas questões de constitucionalidade referentes
a normas aplicadas apenas no Segundo Acórdão do TRL.
10.
Subindo ambos os recursos a este
Alto Tribunal, foi agora a A. notificada da Decisão Sumária,
por via da qual o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar
conhecimento do objeto dos dois recursos interpostos pela A., nos termos
previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decisão que constitui o objeto da
presente reclamação.
11.
Apreciando a recorribilidade do Primeiro Acórdão do TRL, o
Venerando Juiz Conselheiro Relator principia pela análise do cumprimento dos
respetivos pressupostos por referência ao recurso de constitucionalidade
interposto pela A. em 09.03.2023.
12.
E, a esse propósito, em linha com a jurisprudência tradicional e dominante
deste Alto Tribunal, e conforme a A. havia já antecipado, conclui que não
estaria preenchido o requisito de definitividade da decisão, imposto
pelo disposto no artigo 70.º, n..º 2 da LTC, porquanto, tendo a A. arguido a
nulidade desse Acórdão e, assim, suscitado um incidente pós-decisório com
potenciais reflexos naquele aresto, não seria a decisão recorrida, à data de
interposição, uma decisão definitiva.
13.
Já quanto à análise dos pressupostos de recorribilidade no que respeita à
renovação do recurso de constitucionalidade que consta do requerimento de
interposição de recurso da A. de 17.05.2023, entendeu-se na Decisão Sumária
que:
“(…)
Em princípio, tal renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de
fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo por meio do
indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a
satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Sucede que
a arguida não se limitou a renovar tal requerimento, pois interpôs ainda
recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual
adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já aduzidas, numa
decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é, pois,
inadmissível.” (destacado e
sublinhado nosso).
14.
Os fundamentos subjacentes à decisão de rejeição do recurso interposto pela A.
em 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL não resultam absolutamente
claros, não tendo uma leitura unívoca.
15.
Apesar de a A. estar convicta de
que a correta leitura da Decisão
Sumária é a de que o recurso de constitucionalidade do Primeiro
Acórdão do TRL não foi admitido em virtude de o Primeiro Acórdão do TRL não se
ter tornado (ainda) numa decisão definitiva e recorrível para o Tribunal
Constitucional, porque não há decisão (transitada em julgado) que encerre o
incidente pós- decisório em que se discute a validade do Primeiro Acórdão do
TRL, já que foi interposto recurso de constitucionalidade quanto ao Segundo
Acórdão do TRL,
16.
a verdade é que o texto da Decisão Sumária pode ser interpretado no sentido de
não ser, de forma irremediável, admissível recorrer do Primeiro Acórdão do TRL,
em virtude de a A. ter interposto recurso do Segundo Acórdão do TRL, assim
frustrando o cumprimento do requisito previsto no artigo 70. n.2 2 da LTC.
17.
Esta segunda leitura, a corresponder ao sentido decisório que o Venerando Juiz
Conselheiro Relator pretendeu atribuir à Decisão Sumária - o que não se crê,
mas não pode deixar de se equacionar-, implicaria uma denegação do acesso à
justiça constitucional por parte da A., com a consequente preterição do seu
direito fundamental a obter uma tutela jurisdicional efetiva para os seus
direitos, liberdades e garantias2.
18.
Por essa razão, apenas no caso de ser este segundo o sentido decisório que
presidiu à rejeição do recurso de constitucionalidade apresentado pela A. em
17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, o que muito respeitosamente
se requer que se esclareça, a A. vem, novamente à cautela, apresentar
reclamação dessa decisão nesta parte.
19.
Esta reconhecida cautela, que vem pautando as suas reações neste processo, é
motivada pela circunstância de não poder a A.admitir, de modo algum, a
consolidação na ordem jurídica portuguesa de uma decisão condenatória que
aplica, como ratio decidendi, normas
manifestamente inconstitucionais, uma das quais já julgada inconstitucional por
duas vezes pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 91/2023 e Acórdão
n.º 314/2023, este último em processo que corre por apenso aos
presentes autos, encontrando-se os efeitos dessa decisão pendentes de
execução).
20.
Não pode, pois, neste cenário, a A. conformar-se (i) com os riscos decorrentes
da incerteza jurídica no que respeita ao conteúdo material da exigência de definitividade,
enquanto pressuposto da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade
previsto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC (o que motivou a apresentação do recurso
de constitucionalidade de 09.03.2023 e, subsequentemente, o recurso de
constitucionalidade de 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL), bem como
(ii) com os riscos que emanam da já explicitada falta de clareza do segmento da
Decisão Sumária em que vem apreciada a (in)admissibilidade do recurso por si
interposto em 17.05.2023 quanto às normas aplicadas naquele Primeiro Acórdão do
TRL.
21.
É esta máxima cautela, porventura excessiva, que dá causa à presente reclamação
da A. nesta parte. Mas é também o que justifica, de igual modo, que a A. tenha
interposto, nesta data, um novo recurso de constitucionalidade que tem por
objeto, precisamente, as normas aplicadas no Primeiro Acórdão do TRL que a
Recorrente reputa de materialmente inconstitucionais.
22.
Recurso esse que, como explicado no respetivo requerimento de interposição, foi
nesta data interposto tendo em vista salvaguardar a eventualidade de se
entender que com a prolação da Decisão Sumária o Primeiro Acórdão do TRL se
convolou em decisão dotada da definitividade exigida para dele se
interpor recurso de constitucionalidade.
23.
No que respeita ao recurso interposto pela A. quanto ao Segundo Acórdão
do TRL, entendeu o Venerando Conselheiro Relator que não se mostravam
preenchidos os pressupostos de recorribilidade relativamente às quatro questões
de constitucionalidade suscitadas pela A..
24.
Também neste caso, a A. não pode conformar-se com a decisão de rejeição do
recurso quanto à Nona Questão de Constitucionalidade inscrita na Decisão
Sumária e com os respetivos fundamentos, pretendendo da mesma reclamar nesta
parte.
Vejamos
porquê.
II.
FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
A. QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM
17.05.2023 QUANTO AO PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRL
25.
Conforme adiantado, crê a A. que o segmento da Decisão Sumária que encerra a
fundamentação da (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto pela A. em 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL não é
inequívoco.
26.
Sendo o sentido da Decisão Sumária o de que, por via da interposição de recurso
de constitucionalidade do Segundo Acórdão do TRL com um objeto próprio, a A.
perdeu definitivamente a sua oportunidade de recorrer o Tribunal Constitucional
do Primeiro Acórdão do TRL, essa decisão não poderá manter-se, pretendendo a A.,
novamente à cautela, reclamar de tal Decisão Sumária.
27.
Isto porque, a ser esse o sentido da Decisão Sumária, deverá entender-se que
essa decisão assenta numa incorreta interpretação do artigo 70.º n.º 2 da LTC,
redundando numa situação de denegação do direito da A. de acesso à justiça
constitucional.
28.
Dispõe o artigo 70.º n.º 2 da LTC que "[o]s recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por Já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência." (sublinhado nosso).
29.
Assim, conforme tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o
artigo 70.º n.º 2 da LTC estabelece como pressuposto de recorribilidade a definitividade
da decisão.
30.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma constante, que, "para
efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o
conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios,
como a arguição de nulidade. Deste modo, e em princípio, não pode a parte que
efetivamente utilize - aliás, e diferentemente do que se encontra
previsto no referido n.º 4 do artigo 70.º da LTC, se o não fizer, a decisão é
definitiva - um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal
Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente
suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não
constitui uma decisão definitiva" (sublinhado nosso).
31.
Nestes termos poderá compreender-se a rejeição do recurso de
constitucionalidade interposto pela A. em 09.03.2023, porquanto, nesse momento,
ainda não tinha sido proferido o Segundo Acórdão do TRL sobre o incidente
pós-decisório suscitado pela A. em 02.03.2023.
32.
Porém, uma vez tomada posição do TRL sobre o incidente pós-decisório (Segundo
Acórdão do TRL) e fechando-se, na jurisdição comum, a decisão desse incidente,
entendeu a A. que poderia equacionar-se que o Primeiro Acórdão do TRL assumia
já, formal e materialmente, as características de uma decisão definitiva, por (i)
não admitir recurso ordinário e (ii) ter já sido decidido na jurisdição
comum o incidente pós-decisório que foi levantado quanto ao mesmo.
33.
A Decisão Sumária parece seguir também este entendimento quando refere que, “[e]m
princípio, tal renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de
fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo por meio do
indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a
satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC."
(sublinhado nosso).
34.
Conclui porém que "a arguida não se limitou a renovar tal requerimento,
pois interpôs ainda recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de
2023, ao qual adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já
aduzidas, numa decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é,
pois, inadmissível.".
35.
Ler este segmento no sentido de se considerar irremediavelmente perdida a
oportunidade de recorrer do Primeiro Acórdão do TRL, em virtude de se ter
recorrido do Segundo Acórdão do TRL, constitui, a nosso ver, uma leitura
incorreta, por não ter qualquer respaldo na letra do artigo 70.º n.º 2 da LTC,
nem a qualquer outra norma ou pressuposto de recorribilidade previsto na LTC.
36.
A rejeição dos recursos de
constitucionalidade quanto ao Primeiro
Acórdão do TRL interpostos pela A.
em 09.03.2023 e, depois, em 17.05.2023, sem
que se admita que um tal recurso ainda pode vir a ser interposto (em particular
quando o Segundo Acórdão do TRL transitar em julgado, após o conhecimento ou
rejeição do recurso de constitucionalidade interposto do mesmo) redundaria na
recusa à ora Reclamante da oportunidade de questionar junto deste Alto Tribunal
a conformidade à Constituição das normas aplicadas como ratio decidendi
do Primeiro Acórdão do TRL, quando a ora
Reclamante tomou justamente todas as cautelas processuais no sentido de evitar
tal resultado.
37.
Semelhante recusa traduziria uma denegação do direito de acesso à justiça
constitucional para a obtenção da fiscalização concreta das normas aplicadas
pelo TRL no sentido de confirmar a a condenação da reclamante no âmbito de um
processo sancionatório.
38.
Ora, prevê o artigo 20.º, n.º 1 da CRP que "[a] todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos".
39.
Nos termos do n.º 4 do citado dispositivo constitucional, "[p]ara
defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos".
40.
Nesse contexto, a interpretação da Decisão Sumária, ora em causa, no sentido de
que, por força do recurso interposto do Segundo Acórdão do TRL, a A. ficou
definitivamente impedida de recorrer para este Alto Tribunal do Primeiro
Acórdão do TRL, tendo em vista a fiscalização concreta da conformidade à
Constituição das normas nele aplicadas como ratio decidendi e que a Reclamante reputa de inconstitucionais,
41.
assenta numa interpretação incorreta (e inalcançável, porque sem qualquer apoio
no texto) do artigo 70.º n.º 2 da LTC e
42.
tendo como consequência a apontada denegação de acesso à justiça
constitucional, tal como consagrada na Constituição e na lei, em violação do
seu direito fundamental de acesso à mesma e à obtenção de uma tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos, liberdades e garantias, tal como
reconhecidos no artigo 20.º da CRP.
43.
Por essa razão, a ser esse o seu
sentido, deve a Decisão Sumária ser revogada e substituída por outra que
admita o requerimento de interposição de recurso da A. quanto ao Primeiro
Acórdão do TRL e determine a notificação da A. para apresentar as suas
alegações.
B.
QUANTO À REJEIÇÃO DO CONHECIMENTO DA NONA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OBJETO
DO RECURSO INTERPOSTO DO SEGUNDO ACÓRDÃO
44.
A presente reclamação tem ainda por objeto o sentido da Decisão Sumária
relativo ao não conhecimento da Nona Questão de Constitucionalidade objeto do
recurso interposto pela A. do Segundo Acórdão do TRL.
45.
Com efeito, no seu recurso, a Reclamante pediu ao Alto Tribunal que apreciasse
a conformidade à Constituição, para o que ora releva, da seguinte norma:
“norma
correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41º n.º
1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente
fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do
reenvio obrigatório, nos termos e
para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para
Jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com
a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da
concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício
desnecessário e inútil, e por violação do dever de fundamentação das decisões
judiciais (artigo 205.º da CRP) e dos direitos ao recurso e à obtenção de
tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs
1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP e 6.º da CEDH" (a Nona
Questão de Constitucionalidade).
46.
Para fundamentar o não conhecimento daquela questão, nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC, justifica o Venerando Juiz Conselheiro Relator que:
(i)
"O enunciado articulado pela recorrente não corresponde a um critério
normativo que seja extraível dos preceitos legais invocados, mas a uma
descrição, sob uma forma que se pretende abstrata, da inobservância, na decisão
recorrida, do dever de fundamentação relativamente a uma dada questão";
e
(ii)"O problema
de saber se, para decidir sobre a recusa de reenvio
obrigatório, nos termos e
para os efeitos do artigo
267.0 do TFUE, basta, no
plano da fundamentação,
uma «remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma
decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa
jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por
se tratar de um exercício desnecessário e inútil», é um problema de
regularidade formal de uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no
caso concreto".
47.
Nesse sentido, conclui que "[o] que este enunciado exprime é, nos seus
próprios termos, uma violação do dever de fundamentação", sendo que
"[t]al obsta ao conhecimento do objeto do recurso".
48.
Ora, salvo melhor entendimento de V. Exas., entende a A. que, ao contrário do exposto, o
pressuposto que é questionado na Decisão Sumária - o de que a norma cuja
constitucionalidade se questiona não corresponderia a um critério normativo
aplicado na decisão recorrida - mostra-se preenchido.
Senão
vejamos.
49.
Como melhor explicitado no requerimento de interposição de recurso, tendo sido
notificada do Primeiro Acórdão do TRL, a A.arguiu a respetiva nulidade
por falta de fundamentação quanto à decisão nele inscrita de recusa excecional
do reenvio obrigatório, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do
TFUE, o que fez ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e
374.º, n.º 2, ambos do CPP, os quais, como é sabido, têm de ser lidos e
interpretados em conjugação com o disposto no artigo 97.º, n.ºs 2 e 5 do mesmo
diploma, enquanto consagração legal do dever constitucional de fundamentação de
atos decisórios.
50.
A A. invocou nesse requerimento o vício de falta de fundamentação do Primeiro
Acórdão do TRL, alegando que, nos termos do Direito da União, para afastar a
título excecional a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.º do TFUE, o
TRL tinha (e tem) um dever de fundamentação reforçado, devendo indicar de forma
expressa e justificada:
(i)que
a questão de direito da União era irrelevante para a resolução do caso em
apreço e, nesse caso, por que motivos, ou
(ii)
que existe jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE")
anterior que esclarece a questão e, nesse caso, que jurisprudência é essa,
ou
(iii)
que a interpretação que se impõe é de tal forma evidente que não resta qualquer
dúvida razoável sobre o sentido da norma, explicando a clareza das normas à luz
da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto
histórico, social e económico em que foram adotadas, o que significa explicitar
por que motivo a interpretação do preceito da União (neste caso, o artigo 101.º
do TFUE) seria igualmente evidente para os órgãos jurisdicionais dos
Estados-Membros e para o TJUE.
51.
Sucede que, no Segundo Acórdão do TRL, o Tribunal a quo, apreciando o referido vício de falta de fundamentação,
decide pela sua improcedência com base no seguinte;
"Ao
invés do defendido pela visada, a improcedência do pedido de reenvio mostra-se profusamente
fundamentada no acórdão, como se extrai do ponto IV.5 do acórdão (páginas 379 a
386), não colhendo o argumento de que o Tribunal se limitou a remeter deforma
genérica para "tudo o que foi apreciado e decidido no presente
acórdão", sendo certo que a reprodução nessa sede da análise, sobretudo
jurisprudencial, efectuada ao longo do extenso acórdão seria um exercício
desnecessário e inútil."
(destacado nosso).
52.
Para alcançar semelhante justificação do indeferimento da nulidade e da
inconstitucionalidade arguidas pela A.no seu requerimento de 02.03.2023, só pode o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado o disposto no artigo 97.º,
n.ºs 2 e 5 do CPP no sentido expresso naquele segmento,
53.
ou seja, no sentido de que é suficiente a fundamentação da decisão de recusa
excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do
TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida noutras
passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem
mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o
reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil (sentido esse
integrado pela A. na formulação da Nona Questão de Constitucionalidade).
54.
Ora, é precisamente o artigo 97.º do CPP que consagra, infraconstitucionalmente,
o dever de fundamentação dos atos decisórios, máxime das sentenças e
acórdãos proferidos no âmbito do processo dos autos, e foi precisamente na
violação desse artigo (e da fundamentação que o mesmo exige) que a A. fundamentou
o seu requerimento de arguição de nulidade e irregularidade.
55.
Logo, só pode ter sido com base na norma que decorre daquele artigo que o
Tribunal a quo apreciou o vício arguido pela A. e concluiu pela
suficiência da sua fundamentação no que respeita à recusa excecional do reenvio
obrigatório.
56.
Ora, tendo o Tribunal a quo, no Primeiro
Acórdão do TRL, fundamentado a sua decisão de recusa excecional do reenvio
obrigatório por remissão genérica para jurisprudência referida noutras
passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem
mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o
reenvio,
57.
e tendo o Tribunal a quo, no Segundo
Acórdão do TRL, afirmado que no Primeiro Acórdão do TRL "a
improcedência do pedido de reenvio mostra-se profusamente fundamentada no
acórdão", precisamente naquela remissão genérica, e que "a
reprodução nessa sede da análise, sobretudo jurisprudencial, efectuada ao longo
do extenso acórdão seria um exercício desnecessário e inútil",
58. é manifesto que aplicou, como ratio decidendi, a norma
objeto da Nona Questão de Constitucionalidade.
59.
E repare-se que o que está aqui em causa não é, ao contrário do afirmado na
Decisão Sumária, nem um "problema de regularidade formal" do
Primeiro Acórdão do TRL-até porque essa era a questão que estava subjacente à
arguição de nulidade da A. apreciada no Segundo Acórdão do TRL nem "uma
descrição, sob uma forma que se pretende abstrata, da inobservância, na decisão
recorrida, do dever de fundamentação relativamente a uma dada questão".
60.
Ao invés, o que se pretende ver por V. Exas. apreciado, por via da Nona Questão
de Constitucionalidade, é a conformidade à Constituição da norma aplicada no
Segundo Acórdão do TRL para julgar suficiente a fundamentação constante do
Primeiro Acórdão do TRL.
61.
É que é a própria Constituição que consagra, em primeira linha, a existência de
um dever de fundamentação das decisões judiciais (cf. artigo 205.º da CRP).
62.
Além disso, e conforme é sabido, aquele dever basilar de fundamentação serve,
não só a compreensão das decisões pelos seus destinatários e pela comunidade,
mas também a salvaguarda do exercício cabal dos direitos ao recurso e à
obtenção de tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrados nos artigos 2º,
20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP e 6.º daCEDH.
63.
Com efeito, entende a A. que o enunciado da questão cuja conformidade à
Constituição se pretende ver apreciada por este Alto Tribunal Constitucional
conforma uma dimensão normativa válida para efeitos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, apenas extraível dos preceitos invocados, não
consubstanciando a mesma, nem pretendendo consubstanciar, um convite à
apreciação da regularidade formal do Primeiro Acórdão do TRL (que nem
sequer era objeto deste recurso) ou, muito menos, do Segundo Acórdão do TRL.
64.
O enunciado interpretative formulado pela Reclamante reporta-se, pois, como
vimos, ao critério normativo que no Segundo Acórdão do TRL foi utilizado como ratio decidendi, para indeferir a nulidade por
falta de fundamentação arguida pela A. do Primeiro Acórdão do TRL.
65.
Nestes termos, entende a Reclamante que deverá ser revogada a Decisão Sumária,
devendo a Nona Questão de Constitucionalidade ser conhecida e apreciada por este
Tribunal Constitucional, porquanto se mostram, quanto à mesma, verificados
todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento.
Nestes
termos e em consonância com o acima alegado, vem a A. apresentar a sua
Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja
revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu
requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no
artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido tanto quanto ao recurso do
Primeiro Acórdão do TRL, como quanto ao recurso interposto do Segundo Acórdão
do TRL quanto à Nona Questão de Constitucionalidade.
Mais se
requer a V. Exas. se dignem, em consequência, notificar a
Reclamante para apresentar as suas alegações a esse respeito.»
4. Apenas o Ministério Público respondeu, o que fez da seguinte
forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal,
notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 706/2023, foi
decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., S.A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta
decisão sumária, começando pelo recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, datado de 20 de fevereiro de 2023, a ora reclamante
identificou cinco questões de constitucionalidade, a saber:
1)
“A «norma decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da
LdC, quando interpretada no sentido de possibilitar o exame, a recolha e/ou a
apreensão de mensagens de correio eletrónico "abertas" ou
"lidas" por tais mensagens consubstanciarem meros documentos»;
2)
A
«norma contida nos artigos 18.º n.º 1 alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da
LdC, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio»;
3)
A «norma contida nos artigos 358.º e 359.º
do CPP, aplicada por via do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada no
sentido de que não configura alteração de factos, pelo que não carece de
comunicação prévia, nem do consentimento do arguido para prosseguimento do
julgamento, a criação na Sentença de um elenco de factos provados e não
provados que não constava da decisão final administrativa»;
4)
A
«norma contida no artigo 358.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de
que o Tribunal a quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos
no elenco de factos provados»;
5)
A
«conformidade com o artigo 8.º, n.º 4 da CRP da norma do artigo 267.º, 3.º
parágrafo, do TFUE na interpretação do TRL de acordo com a qual a obrigação de
reenvio poderá ser afastada liminarmente por um tribunal que decide em última
instância com base numa fundamentação genérica sobre a clareza da dita norma e
das demais normas do TFUE e na sua competência exclusiva para aplicar o direito
da União ao caso concreto»”.
3.º
Já no que concerne ao recurso interposto do douto
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Abril de 2023, a ora
reclamante identificou as restantes quatro questões colocadas, da seguinte
forma:
6) “A «norma que se extrai do disposto
no artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, quando
interpretada no sentido de que o dever de fundamentação dos acórdãos não exige
a indicação dos preceitos legais e das normas aplicadas na decisão»;
7) A «norma correspondente ao artigo 97.º
n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC
quando interpretada no sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio
obrigatório para efeitos do artigo 267.2 do TFUE com fundamento na existência
de jurisprudência anterior do TJUE sem identificar a jurisprudência»;
8) A «norma correspondente ao artigo 97.º
n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC,
quando interpretada no sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio
obrigatório para efeitos do artigo 267.º do TFUE com fundamento na exceção do
ato-claro sem especificar a clareza das normas resultante da sua interpretação
teleológica e sistemática e da sua referência ao contexto histórico, social e
económico em que foram adotadas»; e
9) A «norma correspondente ao artigo 97.º
n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC,
quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos
do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos
e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para
jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com
a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da
concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício
desnecessário e inútil.».
4.º
Ora, perante tal formulação das questões de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, aliada à
constatação da extemporaneidade da suscitação de parte delas, bem andou o Exm.º
Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, ao não tomar conhecimento do objeto
dos recursos interpostos quanto a todas as questões de constitucionalidade
suscitadas.
5.º
Na verdade, em concordância com o doutamente decidido
na referida Decisão Sumária n.º 706/2023, desde logo no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2023, se apura a extemporânea suscitação
das questões de constitucionalidade, por parte da recorrente, ora reclamante.
6.º
Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão
reclamada, “(…) tendo sido arguida a
nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de
2023 – com repercussão directa sobre as questões de constitucionalidade
suscitadas, dado que as nulidades invocadas abrangem expressamente as matérias
relativas às normas descritas em 3) e 4), e indirectamente as demais,
tornando-as potencialmente irrelevantes por ficarem prejudicadas no caso de
procedência dos vícios invocados –, e tendo sido interposto recurso de
constitucionalidade do mesmo acórdão após tal arguição, ou seja, antes de o
incidente pós-decisório ter sido definitivamente julgado, deve considerar-se
que, por ação da recorrente, a decisão de 20 de fevereiro de 2023 não
consubstanciava uma decisão definitiva no sentido relevante para efeitos
do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Isto
porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente no incidente pós-decisório,
sempre tal seria susceptível de se repercutir sobre o sentido e conteúdo do
acórdão recorrido, no que às questões de constitucionalidade suscitadas diz
respeito. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência
constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006,
286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e 622/2017),
ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando
razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial”.
7.º
Acrescenta-se na douta decisão agora impugnada que:
“É
verdade que estas considerações são válidas primariamente para a primeira
interposição de recurso, isto é, para o recurso de constitucionalidade
interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de
2023, apresentado após a arguição da respectiva nulidade; e que, após
julgamento pelo acórdão de 24 de abril de 2023, a recorrente renovou tal
requerimento. Em princípio, tal renovação, praticada no momento em que o
acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo
por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado,
asseguraria a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Sucede que a arguida não se limitou a renovar tal requerimento, pois interpôs
ainda recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual
adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já aduzidas, numa
decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é, pois,
inadmissível”.
8.º
Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional ocorreu em momento em que o douto aresto recorrido não se
tornara, ainda, definitivo.
9.º
Ora,
de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Ilustre subscritor da decisão sumária que não
admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua
interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010.
10.º
Na verdade, à data da interposição do recurso de
constitucionalidade não admitido – 9 de Março de 2023 – incidente sobre
o acórdão datado de 20 de Fevereiro de 2023, encontrava-se pendente a arguição
de nulidade desta mesma decisão, ao passo que à data da sua renovação, em 17
de Maio de 2023, encontrava-se pendente a decisão do recurso de
constitucionalidade interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa datado de 24 de Abril de 2023, o que, por consequência, impediu que a
decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse
de definitividade.
11.º
Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra»
dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser
suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser,
ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».
12.º
Perante tal constatação, limitou-se a reclamante a
contestar a decisão alcançada, proclamando, apenas, que a interpretação
jurídica concebida pelo Excelentíssimo decisor reclamado é “incorreta (e
inalcançável, porque sem qualquer apoio no texto) do artigo 70.º n.º 2 da LTC” e
afirmando que tal interpretação tem “como consequência a apontada denegação
de acesso à justiça constitucional, tal como consagrada na Constituição e na
lei, em violação do seu direito fundamental de acesso à mesma e à obtenção de
uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, liberdades e garantias, tal
como reconhecidos no artigo 20.º da CRP, não logrando infirmar nem os
pressupostos, nem o iter argumentativo que constituíram fundamento da
douta decisão reclamada.
13.º
Não alcança, pois, a reclamante, o desiderato de
abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em
abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
14.º
Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar
de ser indeferida, nesta parte, a presente reclamação.
15.º
Também no que concerne ao recurso de
constitucionalidade incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
datado de 24 de abril de 2023, concordando com o teor da douta decisão reclamada,
entendemos que bem andou o ilustre decisor ao não tomar conhecimento do objeto
de tal recurso, nomeadamente do teor da questão 9), a única da qual vem
deduzida reclamação.
16.º
Com efeito, no que concerne, à questão identificada no
ponto 9) da presente peça, verifica-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, na
sua decisão de 15 de fevereiro de 2022 - cujo objeto, recorde-se, é delimitado
pelo recorrente, nos seguintes termos:
“A «norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do
CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando
interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do
artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e
para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para
jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com
a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da
concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício
desnecessário e inútil.»”;
não conheceu de tal questão de constitucionalidade
identificada pela recorrente por verificar que a matéria do dissídio e,
consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporizava num
conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão.
17.º
Em tal objeto não se vislumbra a interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas, exclusivamente,
a adequação e a correção da concreta aplicação, por parte do tribunal “a
quo”, das disposições legais enumeradas pela recorrente, aplicação à qual
imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que justifica
um implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
18.º
Efectivamente, não logra
a recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação
potencialmente abstracta e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de
sindicar o concreto acto de julgamento efectuado pelo tribunal “a quo”.
19.º
Na verdade, a questão de constitucionalidade formulada
pela reclamante não foi configurada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o
tribunal “a quo” emissor da decisão recorrida, como uma questão
normativa de constitucionalidade que lhe impusesse a obrigação de proferir uma
decisão com natureza abstrata e geral, suscetível de ser aplicada na resolução
de outras situações idênticas, o que se torna mais evidente se recordarmos o
teor da douta decisão reclamada neste domínio, a saber, que “[o] problema de saber se, para decidir sobre a
recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, basta, no plano da
fundamentação, uma «remissão
genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não
relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na
fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um
exercício desnecessário e inútil», é um problema de regularidade formal de
uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto. O que
este enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação do
dever de fundamentação”.
20.º
É, pois, evidente, conforme resulta da argumentação do
próprio recorrente que a sua discordância incide sobre a atuação dos decisores “a
quo” e não sobre a desconformidade constitucional de uma interpretação
estruturalmente aplicável ao caso concreto.
21.º
Confrontada com a inferência alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 706/2023, no que toca a esta questão de constitucionalidade,
limita-se a ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado
pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator e a desvelar, contraproducentemente, que a
violação invocada incide sobre a falta de fundamentação do decidido e a daí
decorrente violação do dever decorrente da Constituição de fundamentação das
decisões judiciais, esclarecimento inconsistente que apenas justifica o valor
da decisão reclamada e que se revela insuscetível de abalar os seus
fundamentos.
22.º
Assim
sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, no que às distintas
questões de constitucionalidade concerne, não poderá a sua pretensão deixar de
ser, em nossa opinião, desatendida.
23.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso de
constitucionalidade incidiu sobre dois acórdãos do Tribunal da Relação de
Lisboa. O acórdão de 20 de fevereiro de 2023, que julgou o mérito do recurso
que incidiu sobre a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão, datada de 4 de julho de 2022, concedendo-lhe provimento parcial; e
o acórdão de 24 de abril de 2023, que apreciou nulidades e irregularidades
invocadas pela recorrente contra o precedente aresto, indeferindo-as.
Em ambos os casos, entendeu-se
na decisão ora reclamada não se poder conhecer do objeto do recurso. Dado que a
reclamação apresentada contesta ambos os juízos, e uma vez que os mesmos
assentam em fundamentos distintos, apreciemos as questões separadamente.
6. No que respeita ao acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, foi proferida
decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida
no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º
2 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, na Decisão Sumária
reclamada entendeu-se que, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023 – com repercussão direta e indireta
sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, tornando-as potencialmente
irrelevantes por ficarem prejudicadas, em caso de procedência dos vícios
invocados –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo
acórdão após tal arguição, ou seja, antes de o incidente pós-decisório ter sido
definitivamente julgado, deve considerar-se que, por ação da recorrente,
a decisão de 20 de fevereiro de 2023 não consubstanciava, nesse momento, uma decisão
definitiva, no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual
estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Isto porque, caso fosse reconhecida
razão à recorrente no incidente pós-decisório, tal seria suscetível de se
repercutir sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, no que às questões
de constitucionalidade suscitadas diz respeito.
Quanto a esta questão, a recorrente
afirma que o alcance da Decisão Sumária n.º 706/2023 não é absolutamente claro:
esta tanto pode ser lida como pressupondo que a irrecorribilidade para o
Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro
de 2023, ainda não foi alcançada, por o incidente pós-decisório sobre
ele incidente ainda não ter tido uma decisão final transitada em julgado, tornando-se
recorrível mal tal suceda; como pode ser lida pressupondo que a interposição
intempestiva do recurso de constitucionalidade, no caso, antes do
momento devido, precludiu irremediavelmente a sua futura interposição, ainda
quando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023,
se torne definitivo, na aceção relevante para o artigo 70.º, n.º 2, da LTC. A
recorrente impugna a decisão reclamada, nesta parte, sob condição de ser este
segundo o alcance da mesma.
Não se compreende como a Decisão
Sumária n.º 706/2023 possa admitir ambas as interpretações assinaladas. Tenha-se
presente que, confrontado com a renovação do primitivo requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, formulada em juízo logo após ter
sido proferido o acórdão de 24 de abril de 2023, o relator afirmou
expressamente na Decisão Sumária que tal impulso processual, ocorrido no
momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023, se havia tornado aparentemente
definitivo por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele
provocado, asseguraria, em condições normais, a satisfação do requisito
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tal só não sucedeu porque, entretanto,
a recorrente interpôs ainda recurso de constitucionalidade desse acórdão
de 24 de abril de 2023, o que, pelos motivos aí aduzidos, conservou o carácter
precário do acórdão de 20 de fevereiro de 2023. Em todo o caso, cabe esclarecer
que o juízo feito na Decisão Sumária n.º 706/2023 sobre a (não) definitividade do
aresto recorrido refere-se ao momento da interposição do recurso, não
implicando de modo algum a preclusão do direito ao recurso de
constitucionalidade, uma vez alcançada a definitividade daquele. Quando tal
suceda, isto é, quando o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se tornar definitivo,
na aceção processualmente relevante para a satisfação do requisito previsto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, esse concreto fundamento deixará de constituir
um obstáculo à sua recorribilidade. Dito de forma ainda mais sucinta: alcançada
a definitividade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro
de 2023, o mesmo torna-se passível de recurso de constitucionalidade, nos
termos gerais, isto é, verificados que estejam os demais pressupostos processuais
previstos na lei e na Constituição.
Ora, não se verificando a condição
sob a qual foi impugnada esta parte da Decisão Sumária n.º 706/2023, fica
prejudicada a sua apreciação.
7. Apreciemos então a
reclamação, na parte em que incide sobre o acórdão de 24 de abril de 2023, o
qual apreciou nulidades e irregularidades invocadas pela recorrente contra o
precedente aresto, indeferindo-as.
A recorrente restringe a sua
reclamação à nona questão de constitucionalidade: «norma correspondente ao
artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º
da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos
termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos
termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica
para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não
relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na
fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um
exercício desnecessário e inútil».
Na decisão reclamada,
entendeu-se não estarem reunidas as condições para apreciar o objeto do
recurso, nesta parte, por o enunciado articulado pela recorrente não
corresponder a uma norma extraível dos preceitos legais invocados, tratando-se
antes de uma descrição, ainda que de forma pretensamente abstrata, da
inobservância do dever de fundamentação da decisão recorrida relativamente a
uma dada questão. Aí se justificou que o problema de saber se, para decidir
sobre a recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo
267.º do TFUE, seria suficiente, no plano da fundamentação, uma «remissão
genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não
relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na
fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um
exercício desnecessário e inútil», é um problema de regularidade formal
de uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto. Concluiu-se,
então, que aquilo que tal enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação
do dever de fundamentação – matéria que extravasa os poderes cognitivos da
jurisdição constitucional.
A recorrente contrapõe que o
enunciado em causa corresponde ao critério aplicado na decisão recorrida e
procura demonstrá-lo analisando a forma como o Tribunal da Relação, no segundo
acórdão, justificou a decisão de indeferir a arguição de nulidade oposta ao
precedente aresto, relativa ao dever de reenvio prejudicial estabelecido no
artigo 267.º do TFUE. Segundo a recorrente, para ter indeferido a arguida
nulidade, nos termos em que o fez e que transcreveu na sua reclamação, não pode
aquele Tribunal deixar de ter interpretado o artigo 97.º n.ºs 2 e 5,
do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e
o artigo 83.º da LdC, nos exatos termos que constam do enunciado do objeto do
recurso. Assim, a norma em causa teria sido aplicada, como ratio decidendi,
na decisão recorrida.
A argumentação improcede, por
duas razões.
Em primeiro lugar – e como se
salientou na Decisão Sumária, a propósito da apreciação da viabilidade
processual do recurso quanto à sétima questão de constitucionalidade –, a
recorrente não tem razão, ou pelo menos não tem inteira razão, quando afirma
que o critério seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 24 de
abril de 2023, corresponde precisamente ao enunciado que constitui a nona
questão de constitucionalidade. Com efeito, aí se notou que, no segmento do
acórdão de 20 de fevereiro de 2023, para o qual remete o acórdão aqui recorrido
(p. 385), o Tribunal a quo identificou pelo menos um acórdão do TJUE com
base no qual justificou o critério que usou para se decidir pelo não reenvio
prejudicial. Tal permite concluir que, em rigor, o enunciado sindicado não
constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, dado que não foi perfilhada
uma interpretação segundo a qual é suficiente para cumprir o dever de
fundamentar a recusa de proceder ao reenvio prejudicial uma «remissão
genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não
relacionadas com a recusa de reenvio», sem que essa jurisprudência seja
explicitada no momento da concreta decisão da recusa.
Em segundo lugar – e de forma
mais decisiva –, a razão fundamental para, na decisão reclamada, se ter
considerado não ser o recurso processualmente viável quanto a esta parte do seu
objeto, não foi a de que o enunciado em causa não corresponde ao critério
seguido na decisão recorrida, como ratio decidendi. Foi que tal
enunciado, na verdade, «não corresponde a um critério normativo que seja
extraível dos preceitos legais invocados», antes exprimindo «a
inobservância, na decisão recorrida, do dever de fundamentação relativamente a
uma dada questão». Por outras palavras, o que se entendeu foi que,
subjacente à questão colocada pela recorrente, não está um problema de desconformidade
entre uma norma e a Constituição, mas sim um problema de eventual violação,
pelo Tribunal da Relação, das normas que regem a fundamentação das decisões
judiciais, nomeadamente o artigo 205.º da Constituição. Ora, o Tribunal
Constitucional não aprecia a observância, pelos demais tribunais, das
disposições legais e constitucionais que os vinculam, mas apenas a conformidade
constitucional das normas jurídicas que os demais tribunais extraem das
leis e outras fontes infraconstitucionais e aplicam (ou desaplicam) nos casos
concretos. Saber se uma decisão judicial é devidamente fundamentada não é um
problema de constitucionalidade normativa, mas de correção jurídica da própria
atividade dos tribunais.
Note-se ainda
que a invocada norma do artigo 97.º, n.os 2 e 5, do Código de
Processo Penal, não dispõe directamente sobre que elementos devem constar
da fundamentação de direito de uma decisão judicial, antes dispondo sobre a
forma a que devem obedecer os atos decisórios. A este propósito, seria mais
pertinente convocar o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, que
dispõe sobre a fundamentação das sentenças e, subsidiariamente, dos acórdãos
proferidos em recurso. Mas nestes preceitos nada se dispõe sobre a forma como
deve ser concebida ou organizada a motivação de direito relevante para
justificar determinada decisão, nomeadamente sobre a recusa de reenvio
obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE. Tal questão apenas
pode, por natureza, ser apreciada no caso concreto, inscrevendo-se
necessariamente no domínio cognitivo reservado aos tribunais ordinários, cujos
eventuais erros jurídicos e vícios decisórios devem ser corrigidos através da
operação normal do regime de recursos e impugnações próprio da ordem
jurisdicional em que se inserem. Como se lê no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz
das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal
Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de
controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são
corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que
as decisões pertencem».
Improcede, pois, a reclamação.
8. Por decair na presente reclamação, é a
recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Indeferir a presente
reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso.
b)
Condenar a reclamante em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024
- Gonçalo Almeida Ribeiro - aria Benedita Urbano - José João Abrantes