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ACÓRDÃO Nº
1204/2025
Processo
n.º 648/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 936/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra
a Decisão Sumária n.º 471/2025 e confirmar
a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto nos autos.
Notificada
desta decisão, veio a recorrente-reclamante A.
arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar
que teria havido uma suposta obscuridade no decidido. Assim, argumentou no
seguinte sentido:
«1°. Em conformidade com o disposto no
artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente
requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ser
apreciado à luz de tal diploma.
2°, No CPC vigente - aprovado pela Lei n°
41/2013, de 26 de junho -foi eliminado o incidente processual de aclaração,
consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o
poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1,
do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do
referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do
disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença1', constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que
tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o
disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC 8vide
douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3°. A este propósito, esclarecem os
Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe
Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina,
pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido
seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a
interpretações diferentes”.
4o. Deste modo, vem o recorrente, ao
abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n°
936/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da
obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível.
[…]
6.º O recurso, nesta concreta questão,
visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da
interpretação normativa dada ao art.127 do Código Processo Penal, a qual, na
sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°,
n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção
de inocência e o dever de fundamentação.
7°. Os princípios do acusatório, do
contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo
32° da CRP.
8º. O direito o dever de fundamentação tem
assento constitucional no artigo 205°, n° 1 da CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de
constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da
recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora
proferido (n° 936/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas.,
Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em torno da distinção
entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra
os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição
constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo
Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n°
936/2025.
13°. A dimensão normativa cuja (in)
constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem
uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais
"em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito,
existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que
acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, ou sejam a sua pronúncia em
conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela
recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.»
2.
Notificado para responder, o Ministério Público afirmou:
«1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do
Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de
Processo Civil “em virtude
da obscuridade” que torna a decisão ininteligível.
2.º Porém, a
sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º Antes do
mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
(aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da
LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º Assim,
dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a
sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
5.º Sobre a
causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do
artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes,
Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão
judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e
é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.»
(ob. loc. cit., pág. 764).
6.º Ora,
resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação
concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do
Acórdão n.º 936/25.
7.º Em suma,
o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao
entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não
logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua
pretensão não pode deixar de ser desatendida.
8º Pelo
exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade,
por obscuridade do Acórdão n.º 936/2025, deve improceder.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no
Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo
Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser
conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação
de nulidade processual realizada pela reclamante – que, inadvertidamente, alude
agora à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual não constou
do objeto por si recortado no requerimento de interposição rejeitado – não
encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser
considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra,
fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi
cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo
incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade interposto e, nesse contexto, confirmar o não
conhecimento do objeto do recurso.
Além
disso, a requerente sustenta, sem razão, que os parâmetros de
constitucionalidade dos artigos 32.º e 205.º, n.º 1 da Constituição «não
foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros».
Como é
bom de ver, tais standards não foram apreciados, nem tinham de o ser,
porque, por um lado, as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade
não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas do
direito infraconstitucional; e, por outro lado, o próprio objeto, tal como
delimitado pela recorrente, não reúne os requisitos essenciais para ser
conhecido.
A este
respeito, vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 936/2025
que confirmou a inadmissibilidade do recurso:
«Como se relatou, nestes autos foi
proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou pelo não
conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado
o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada, que
acima se transcreveu. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante
o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer
argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida
decisão, como, aliás, notou o Ministério Público.
Ao invés, após voltar a
apontar, superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material
decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al.
c) do Código Processo Civil» que estaria presumivelmente na base da questão
de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela
revogação da decisão sumária reclamada, porque «discorda da argumentação
expendida», sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.
6. Perante
a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre
recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a
exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da
decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação.
Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023,
115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da
relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 471/2025, proferida nos presentes autos, merece a nossa
concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre
concluir pelo indeferimento da reclamação.»
4. Deste modo, mostra-se
clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário
do que parece pretender a reclamante.
As
razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer
grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente
não conhecimento do recurso. A recorrente não formulou uma questão de
constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação
processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se
cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Na
verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 936/2025
é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à
solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o
que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que
interpôs.
Ora,
como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina
a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa.
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º
do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do
artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante
prosperar.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho