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ACÓRDÃO Nº
936/2025
Processo
n.º 648/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária
n.º 471/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente
A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Conforme transcrito supra, na peça processual
que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que a
decisão recorrida deveria “ter
acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena
substitutiva à pena de prisão” e que
a aplicação dessa pena de substituição “satisfará as finalidades da punição”.
Com isso, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta,
aplicando dispositivos do Código Penal com uma aceção que lhe fosse favorável,
de forma que a condenação que recebeu fosse alterada, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida, um
suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente no excerto “Acresce
ainda a violação do art.º 205, nº 1 da Constituição da República Portuguesa
atenta a falta de fundamentação do porquê em nãos e ter aplicado uma pena
"substitutiva" à prisão”). Como
se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal
recorrido.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal,
deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância
da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do
direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se
encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do
Tribunal Constitucional.
É patente que desta construção recursal não emerge uma
verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, tendo em
conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de
contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais
acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
4. No caso
dos autos, a recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade,
direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu
propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é notório que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos
poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do
julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste
recurso.»
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A douta decisão reclamada prejudica os
interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima
Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n°
3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente
discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se
considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação
do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo
Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos
32° e 205, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o
processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de
fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão
na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
"O artigo 44° do Código de Processo Penal,
quando interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de
permanência na habitação enquanto pena “substitutiva" à pena de prisão.
Considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32° da
Constituição da República Portuguesa.
Por se entender que toda a pena de prisão deve ter
como desiderato a integração social do condenado e consequentemente dever ser
de aplicar uma pena de substituição que satisfará as finalidades da punição.
Acresce, ainda, a violação do artigo 205°, n° 1 da
Constituição da República Portuguesa atenta a falta de fundamentação do porquê
em não se ter aplicado uma pena “substitutiva" à prisão”.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este
Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do
art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de
novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação
da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da
aplicação do artigo 44° do Código Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código de
Processo Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora
colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o
princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da
Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar,
estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS,
o reclamante pretende que sobre a matéria da douta Decisão Sumária em mérito
seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n° 3, do
Código de Processo Civil).»
3.
Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação
com o seguinte fundamento:
«1.º Pela Decisão Sumária n.º
471/2025, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de
inconstitucionalidade interposto pela ora reclamante.
2.º A
decisão foi proferida a coberto do artigo 78-A, nº 1, da LTC, que habilita a
relatora a decidir quando a questão de inconstitucionalidade seja considerada
“simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal”.
3.º Após ter
sido notificada da decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, no que
ora releva, refere pretender que seja a Conferência a apreciar a questão, nos
termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reiterando, abreviadamente,
as razões que já havia aduzido.
4.º A
reclamante não apresentou qualquer nova e
relevante argumentação, nem porfiou por enunciar razões que infirmassem os
fundamentos em que assentou a Decisão reclamada ou induzissem a inflexão do
sentido da mesma.
E, tão pouco, sinalizou qualquer vício que invalidasse a Decisão.
5.º Assim,
aderindo ao teor da decisão questionada, entendemos que, em conferência, se
deve reiterar a posição adotada naquela em razão da inteira propriedade do seu
dispositivo e da convincente fundamentação que encerra.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada, que acima se
transcreveu. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido
da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão,
como, aliás, notou o Ministério Público.
Ao invés, após voltar a apontar,
superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material decorrente da
aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código
Processo Civil» que estaria presumivelmente na base da questão de
constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação
da decisão sumária reclamada, porque «discorda da argumentação expendida»,
sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária
do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo
sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 471/2025, proferida nos presentes autos, merece a nossa
concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre
concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 471/2025.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro