Texto integral (4382 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 665/2025
Processo
n.º 647/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na redação atual), por A..
2. Por
sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo
Local Criminal de Mafra, foi o ora recorrente condenado pela prática de um
crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos
artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de
oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos,
sujeita a regime de prova, e foi ainda o ora recorrente condenado, nos termos
do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de
proibição de conduzir veículos com motor por um período de oito meses.
Inconformado,
o ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão
datado de 19 de março de 2025, julgou o recurso totalmente improcedente.
O
ora recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Por decisão datada de 30 de
abril de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar a reclamação
apresentada totalmente improcedente.
3. Foi
então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, identificando 8
questões de inconstitucionalidade imputadas ao artigo 292.º do Código Penal:
«(…)
Dando cumprimento ao plasmado nos n.os
1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente
recurso versa sobre oito questões muito simples e objetivas, que contendem com
a conformidade constitucional das subsunções jurídicas e interpretações das
normas legais a contender com o art.
292º CP.
Suscitou-se a inconstitucionalidade
de tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões
recorridas, defendendo-se a não conformidade do decidido à Lei fundamental.
Por forma a recortar o objeto recursório
formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos
parágrafos seguintes, suscitadas no recurso apresentado (motivação e
teor das conclusões J e P a
V) bem como requerimento de
nulidade (a fls. 4 a 6, a renovar tal suscitação prévia) apresentados para o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, remetidos via Citius, a contender com
a interpretação e dimensão normativa dos artigos supra referidos, a versar
sobre as seguintes questões:
I.
Tal interpretação é
igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade das
penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso - artigo 18.º
n.º 2 CRP -, quer por implicar um regime punitivo relativo à pena acessória
mais rígido e grave, comparativamente com o da pena principal, quer ainda pela
inexistência de uma cláusula geral de salvaguarda a permitir que, em função da
culpa, circunstancialismo global de prática dos factos (nomeadamente, ausência
de intervenção em qualquer acidente de viação ou produção e efetivos danos!)
bem como exigências de prevenção especial, se não verifique efetividade
de pena acessória com um mínimo de três meses, viola os
princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da
cidadania plena, previstos nos arts.
25º n.º 1 e 26º n.º 1 CRP bem
como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso plasmado no art. 18 n.º 2 da CRP;
II.
É inconstitucional,
por violação do princípio de respeito e garantia de efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito democrático, ao
arrepio do plasmado no art. 2º CRP, a interpretação e dimensão
normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o
teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de
pontos), a pena acessória prevista no
art. 69º CP aplicável pela
prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º
CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão
de demais bens jurídicos, continua a ser insuscetível de suspensão, dispensa,
atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais
abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação
efetiva por um mínimo de três meses”;
III.
É disforme à lei
fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previsto no art. 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º
116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena
acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de
condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º
CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão
de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação
especial bem como substituição, contrariamente às penas principais
abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação
efetiva por um mínimo de três meses”;
IV.
É inconstitucional,
por violação dos princípios constitucionais da integridade pessoal, da
capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º1 CRP, a interpretação e dimensão
normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o
teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de
pontos), a pena acessória prevista no
art. 69º CP aplicável pela
prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º
CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão
de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação
especial bem como substituição, contrariamente às penas principais
abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação
efetiva por um mínimo de três meses”;
V.
Mostra-se disforme à
lei fundamental, por violação da proibição de efeito automático da pena na
perda do direito civil à condução, ao arrepio do plasmado no art. 30º n.º 4 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º
116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena
acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de
condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º
CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão
de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação
especial bem como substituição, contrariamente às penas principais
abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação
efetiva por um mínimo de três meses”;
VI.
É inconstitucional,
por violação do princípio constitucional do direito de deslocação para qualquer
parte do território nacional, plasmado no
art. 44º n.º 1 CRP, a
interpretação e dimensão normativa do
art. 292º CP no sentido de
“[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova
sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob
influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º
CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão
de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação
especial bem como substituição, contrariamente às penas principais
abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação
efetiva por um mínimo de três meses”;
VII.
Mostra-se disforme à
lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e
da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e
dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o
teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de
pontos), mostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade das penas e da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a
consagrar aplicação da pena acessória prevista no art. 69º
CP, aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto
e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado
qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, de
aplicação efetiva e por um mínimo de três meses, sem qualquer cláusula geral de
salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto
circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal
imposição”;
VIII.
É inconstitucional,
por violação dos princípios que devem nortear a previsão normativa bem como a
devida consagração legislativa, subjacente a um Estado de Direito democrático,
tal qual configurado no art. 2º CRP, a interpretação e dimensão
normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o
teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de
pontos), mostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade das penas e da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a
consagrar aplicação da pena acessória prevista no art. 69º
CP, aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool,
previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado
qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, de
aplicação efetiva e por um mínimo de três meses, sem qualquer cláusula geral de
salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto
circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal
imposição”».
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 393/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça
processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente
recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, tem como objeto material oito questões de
inconstitucionalidade imputadas ao artigo 292.º do Código Penal.
5.1. Analisados os concretos termos em que se
encontram formuladas as oito questões de inconstitucionalidade, é de
concluir que, verdadeiramente, são duas as questões de inconstitucionalidade
suscitadas, entendendo o ora recorrente que essas duas interpretações
suscitadas contendem com vários parâmetros constitucionais.
Assim, em
primeiro lugar, o ora recorrente pretende a fiscalização da «interpretação e
dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei
n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a
pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de
condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual
não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais
bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem
como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis
a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de
três meses”», por violação «do princípio de respeito e garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de
Direito democrático, ao arrepio do plasmado no art. 2º CRP», por violação «dos
princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso, previsto no art. 18º CRP», por violação «dos
princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da
cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1 CRP», por
violação «da proibição de efeito automático da pena na perda do direito
civil à condução, ao arrepio do plasmado no art. 30º n.º 4 CRP» e, ainda, por
violação «do princípio constitucional do direito de deslocação para qualquer
parte do território nacional, plasmado no art. 44º n.º 1 CRP».
Em segundo
lugar, solicita um juízo de inconstitucionalidade da «interpretação e
dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei
n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a
pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de
condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual
não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais
bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem
como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis
a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de
três meses”», por violação «dos princípios da culpa, necessidade das
penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» e por
violação «dos princípios que devem nortear a previsão normativa bem como a
devida consagração legislativa, subjacente a um Estado de Direito democrático,
tal qual configurado no art. 2º CRP».
6. Independentemente de se não mostrarem
preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se, no que
diz respeito a ambas as questões de constitucionalidade, que o objeto do
recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Diferentemente,
a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a
constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, aplicando uma pena principal e uma pena acessória, não se
conformando o recorrente particularmente com esta última, e não a qualquer
norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o
recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com
generalidade e abstração, antes envolvendo as concretas circunstâncias do seu
caso concreto no objeto do recurso e assim reportando a sua discordância face à
decisão do tribunal a quo, convocando inclusivamente uma Lei – Lei n.º
116/2015, de 28 de agosto – que nenhuma relevância tem com o caso,
expressamente afastada pelo tribunal a quo (cf. fls. 214v).
Inversamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida determinou uma «punição
acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com
condenação para além e da culpa e das exigências de proporcionalidade». Como
resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário,
sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já
vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo
de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos
aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
7. Esta conclusão torna-se ainda mais
evidente pela circunstância de as questões objeto do recurso não terem qualquer
correspondência com o preceito legal invocado. Se o recorrente questiona, no
requerimento de interposição do recurso, a aplicação de uma pena acessória,
mostra-se claro que a disposição legal sindicada não faz qualquer referência à
aplicação de qualquer pena acessória. Trata-se, diferentemente, de uma norma
incriminatória, que tipifica o comportamento punido e determina as penas
principais aplicáveis (prisão ou multa). Dispõe o artigo 292.º do Código Penal:
“Artigo
292.º
Condução
de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas
1 - Quem, pelo
menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma
pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem
motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física,
mental ou psicológica”.
Deste modo,
terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de
constitucionalidade enunciadas no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.»
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
Por um lado, invoca que «a não se tratar da
sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação
face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à
admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o
recurso é das decisões dos Tribunais?!».
Em segundo lugar,
sustenta que «mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária
que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os
1 a 4 do art. 75ºA LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação
nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu
qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de
tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo
manifesta decisão-surpresa!», entendendo ser «inconstitucional a
dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser
admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de
constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75ºA LTC, visando-se a
sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos
requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição
de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos».
Em terceiro lugar, repete
a indicação do objeto do recurso indicada no requerimento de interposição,
fazendo diversas considerações genéricas quanto ao carácter normativo das
questões enunciadas, sustentando que «a questão da interpretação do art.
292º CP não pode ser vista isoladamente pois nas dimensões cuja
inconstitucionalidade se suscitou há referência expressa ao art 69º CP, não
podendo tal indissociabilidade e relação umbilical serem tidas por
irrelevantes», declarando depois não compreender a decisão reclamada.
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento total da
reclamação. Para assim concluir, sublinha que «Na sua reclamação, A.
reproduz a, aliás, extensa, formulação das questões de alegada
constitucionalidade; produz afirmações genéricas, sobretudo sobre a justiça,
sem ligação com o objeto do processo; manifesta a sua surpresa e perplexidade
com a decisão; afirma violações várias da constituição, “(…) para além de
diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais
ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional”, sem
as concretizar. Nada disso se dirige à fundamentação da decisão sumária nem,
por qualquer modo, a nosso ver, a afeta».
Por outro lado, perante a
invocação de que deveria ter sido notificado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC, o Digno Magistrado do Ministério
Público considera que «não estava em causa apenas uma mera
insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso e é “(…)
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo
“ratio decidendi” e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 393/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à
fiscalização da constitucionalidade, por se dirigir a um ato do poder
judicativo (a aplicação ao ora reclamante de uma pena acessória nas específicas
circunstâncias do caso concreto), e não a qualquer norma. O que se afigura
especialmente claro pela circunstância de o ora reclamante imputar a questão de
inconstitucionalidade ao preceito do artigo 292.º do Código Penal, que não
contém qualquer previsão de aplicação de uma pena acessória.
8.
Na sua
reclamação, o arguido começa por pôr em causa a necessidade de, fora de os processos
de fiscalização preventiva, poder apreciar-se a conformidade constitucional de
decisões judiciais.
O
reclamante revela não compreender o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade, contido no artigo 280.º da Constituição. No sistema jurídico-constitucional
nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese
embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos
normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas
consideradas. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais
da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor
interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão
jurídico-constitucional que lhe é posta.
Por
imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se
exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o
sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio
decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos
demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição —
mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Improcede,
pois, a reclamação, nesta parte.
9.
Em
segundo lugar, o reclamante insurge-se contra a inexistência da notificação a
que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, invocando a
inconstitucionalidade da norma da LTC que admite a prolação de decisão sumária
sem que tal convite haja sido feito.
9.1.
O
reclamante labora num equívoco.
Existe uma distinção entre os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade (in casu, da
idoneidade do objeto do recurso) e o dos meros requisitos formais do
requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento
(n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos
segundos — insuficiências de carácter iminentemente formal.
Tal distinção determina que, em caso de não
verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não
deva ser efetuado, por total ausência de utilidade
9.2.
A
invocação da inconstitucionalidade é feita através de argumentação textualmente
idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 322/2020. Ali se concluiu:
«7. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de
expor não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem prejudicou de modo
nenhum o recorrente. O recorrente tem toda a oportunidade de impugnar a decisão
do relator através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, a qual apenas decide definitivamente a questão da
admissibilidade do recurso, como determina o n.º 4, quando houver unanimidade
dos juízes intervenientes, ou seja, quando estiver assegurada a maioria dos
juízes da secção; nos casos em que não haja unanimidade, a questão é apreciada
pelo pleno da secção.
A este
respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
[D]eve
notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o
Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter
sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente
infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada
contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição
constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A
da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de
inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso
simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal
Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo
Tribunal.
E nem
se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a
uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) (…).
Desde
logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de
apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não
inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos
outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de
1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de
1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001,
n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º
402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º
283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos
disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).»
Reiterando
as conclusões aqui alcançadas, é de concluir pela improcedência da invocada
inconstitucionalidade».
10.
Por fim,
o reclamante pretende imputar as questões de inconstitucionalidade ao preceito
que indicou, considerando que «a questão da interpretação do art. 292º CP
não pode ser vista isoladamente, pois nas dimensões cuja inconstitucionalidade
se suscitou há referência expressa ao art 69º CP, não podendo tal
indissociabilidade e relação umbilical serem tidas por irrelevantes».
Tal
não logra afetar os fundamentos da decisão reclamada. Como ali se concluiu, o
reclamante não enunciou como objeto do recurso qualquer norma geral e abstrata «antes
envolvendo as concretas circunstâncias do seu caso concreto no objeto do
recurso e assim reportando a sua discordância face à decisão do tribunal a quo,
convocando inclusivamente uma Lei – Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto – que
nenhuma relevância tem com o caso, expressamente afastada pelo tribunal a quo
(cf. fls. 214v). Inversamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida
determinou uma “punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias
de defesa, com condenação para além e da culpa e das exigências de
proporcionalidade”», não havendo qualquer idoneidade do objeto do recurso.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão
reclamada.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes