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ACÓRDÃO
Nº 994/2025
Processo
n.º 647/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º
393/2025 (fls. 260-267), decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Tendo o
recorrente reclamado para a conferência, foi a reclamação indeferida através do
Acórdão n.º 665/2025 (fls. 283-292), de 10 de julho de 2025.
O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 665/2025,
«em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão
ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos
presentes autos face a um outro demais processo tramitado no Tribunal
Constitucional». Para sustentar a sua pretensão, invoca que (i) «os
presentes autos [tiveram] tratamento diferenciado face aos de processo
669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez
que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente
correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava
e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do
recurso»; e que (ii) «sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse
o teor do requerimento».
Assim, reproduz de novo o requerimento de interposição
de recurso e sustenta estarem preenchidos todos os pressupostos para a sua
admissibilidade.
3. O Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante.
Para assim concluir, sustenta que «com a prolação do acórdão da conferência,
ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos
76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes
pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos
613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC»; e que «A
decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, aliás, o arguido
concretizou, de forma inteligível, esse alegado vício, tendo-se limitado, de
novo, a afirmações genéricas, sem ligação com o objeto (alegadamente) normativo
dos autos. Sustenta, assim, que «as sucessivas impugnações sem qualquer
base legal sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que
nos parece evidente, que o requerente pretende apenas obstar ao cumprimento da
sentença condenatória, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao
n.º 8 do art.º 84º da Lei do Tribunal Constitucional».
II. Fundamentação
4. O reclamante
vem arguir nulidade processual fundada em «ambiguidade
e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível», invocando um
diferente tratamento face a outros processos e considerando que deveria ter
sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.
Ademais, argumenta pela admissibilidade do recurso que interpôs.
5. Nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 665/2025,
ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar
erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos
614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do
Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC). Dispõe
a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que «É
nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível».
A
arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no
Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 665/2025 a
fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando
a decisão sumária então reclamada, não tendo o reclamante indicado qualquer
obscuridade na sua fundamentação.
O reclamante
discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do
Acórdão n.º 665/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo
78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para
sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes