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ACÓRDÃO N.º
301/2026
Processo n.º 646/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo (doravante STA), em que é recorrente A., S.A.,
e recorrida a Autoridade Tributária e
Aduaneira, a primeira requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 9 de abril de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 49/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º
200/2013, de 31 de maio, que modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança
Alimentar Mais; e, em consequência, negar provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3-7/TC):
«[…]
4. Conforme o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, recai sobre
os recorrentes o ónus de, no requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, identificarem com precisão e clareza a norma,
ou normas, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
Segundo jurisprudência constante deste
Tribunal, «[t]al implica a
identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou
conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra
a ratio decidendi da
decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 768/2020 e, no mesmo sentido, entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 50/2021, 510/2021 e 95/2023, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
5. Apreciado
o requerimento de interposição do presente recurso, observa-se que a recorrente
se limitou a indicar preceitos legais e regulamentares, sem explicitar as
normas ou interpretações normativas, deles retiradas, que entende ofenderem a
Constituição.
O sentido das questões de constitucionalidade
colocadas a este Tribunal torna-se, todavia, apreensível quando considerada a
vasta jurisprudência constitucional sobre a matéria. Não se justifica, pois,
promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (nos
termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo
75.º-A da LTC), podendo ser proferida pelo relator decisão sumária nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se trata de questões
anteriormente decididas por este Tribunal.
6. Pelo
Acórdão n.º 539/2015, tirado em Plenário, este Tribunal decidiu não julgar
inconstitucionais «as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
julho», que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais («TSAM») e estabeleceram
ou densificaram as respetivas regras de incidência e as taxas e isenções
aplicáveis.
Esta posição foi subsequentemente adotada em numerosos
arestos e tem sido constantemente reafirmada na jurisprudência constitucional
mais recente (v., entre outros, os Acórdãos n.os 608/2019, 199/2020,
519/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023, 450/2023 e, mais recentemente, os
acórdãos n.os 69/2025, 70/2025, 177/2025, 317/2025, 404/2025,
444/2025, 489/2025 e 528/2025).
A fundamentação destas decisões é inteiramente
transponível para o caso dos autos, não tendo sido apresentados pela recorrente
quaisquer argumentos novos que induzam a afastar a orientação reiteradamente
adotada pelo Tribunal nos acórdãos citados, para cuja fundamentação se remete e
aqui se dá por reproduzida, pelo que resta negar provimento ao recurso.
7. Cumpre,
aliás, assinalar que, embora a recorrente tenha suscitado perante o STA a
inconstitucionalidade dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho,
e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, considerando que «ao inovar na
definição da base de incidência objetiva da TSAM relativa à área dos
estabelecimentos, violam a reserva de função legislativa, conforme estabelecido
nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 266.º, n.º 2, da Constituição» (v.
as conclusões das alegações de recurso apresentadas ao STA), no
requerimento de interposição do presente recurso não é feita qualquer menção
clara e autónoma a esta questão, sendo omissa qualquer referência ao artigo
266.º, n.º 2, da Constituição (cf. supra § 3.).
8. Mas ainda
que se considerasse uma tal omissão suprível por via do aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso, sempre seria de considerar que uma tal
questão não configuraria objeto idóneo do presente recurso.
8.1. Cumpre,
com efeito, assinalar que o mero e alegado conflito/antinomia entre as regras
constantes de atos legislativos, que criam contribuições financeiras
estabelecendo os elementos essenciais do seu regime jurídico, e as normas
constantes dos regulamentos que desenvolvem esse regime configura um problema
de mera ilegalidade – que recai no âmbito da competência
reservada à jurisdição administrativa e fiscal (cf. o artigo 4.º, n.º 1, alínea
d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 72.º
e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – e não um
problema de inconstitucionalidade. Como houve oportunidade de esclarecer
no Acórdão n.º 152/2022 (v. o seu § 14.), um problema desta natureza só
se coloca nas hipóteses, raras/excecionais, em que:
«Em causa está antes a invasão pelo poder
administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação
da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras −
conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom
de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do
inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão
de preferência de lei – que, por ser uma questão
de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária,
extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na
dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber
se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade».
8.2. Ora, no
caso da TSAM não há qualquer sinal de que em causa esteja a adoção de normação
primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa, de elementos que integram a reserva de função
legislativa. Pelo contrário, este Tribunal, chamado a pronunciar-se também
sobre a alegada inconstitucionalidade orgânica dos artigos 2.º da Portaria n.º
215/2012 e 1.º da Portaria n.º 200/2013 (que não integravam o objeto do recurso
decidido pelo Acórdão n.º 539/2015), já entendeu que «o referido artigo 2.º da
Portaria n.º 215/2012 limita-se a densificar as regras de incidência que
decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012. Já o artigo 1.º da Portaria
n.º 200/2013, por sua vez, apenas estabelece regras interpretativas» (v. o
§ 4. da Decisão Sumária n.º 426/2020, citada e confirmada pelo Acórdão n.º
519/2020), não reconhecendo nessas normas qualquer aspeto inovador que pudesse
justificar uma apreciação autónoma ou em sentido divergente da empreendida no
Acórdão n.º 539/2015 (no mesmo sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.os 602/2015, 608/2019,199/2020 e, mais
recentemente, 404/2025).
8.3. Assim
sendo, e não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a eventual ilegalidade
das normas constantes dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da
Portaria n.º 200/2013, convocando para tal como parâmetro de controlo o
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, como pretende a recorrente, resta
concluir que o recurso não poderia ser conhecido nesta parte, presente que
extravasaria a competência deste Tribunal e de não ter sido clara e
expressamente enunciado no respetivo requerimento de interposição […]».
3. Desta
decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 12-19/TC) de que se extrai, no essencial, o seguinte:
«A., S.A., Reclamante nos
autos, notificada da Decisão Sumária neles proferida, vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação
para a conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
[…]
5. Partindo das premissas em que
assentou o Acórdão n.º 539/2015 – a de que a TSAM qualifica como “contribuição
financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste domínio no
exercício de uma competência legislativa concorrente –, o TC não cuidou aí
de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do tributo
no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o artigo 9.º.
6. Sucede, porém, que a
própria jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no
Acórdão n.º 539/2015.
7. Com efeito, a
jurisprudência constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º
601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações
Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à estatuição de um
regime jurídico tributário “minimamente densificado” no diploma legal que cria
o tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a reserva
de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º
e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
8. Aí, este Tribunal veio
esclarecer que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com
competência legislativa concorrente em matéria tributária, para que possa
concluir-se pelo respeito pela reserva constitucional de função legislativa,
como parecia resultar do Acórdão n.º 539/2015, individualmente considerado.
9. O TC, na defesa da reserva
constitucional de função legislativa e recuperando o princípio do Estado
democrático, veio clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da
necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo (lei ou
decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente
definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de
inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só assim é que é possível
emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao nível orgânico do tributo.
10. Não tendo havido esse exame no
Acórdão n.º 539/2015, que sempre se impunha pelo princípio da legalidade, na
vertente de reserva de lei, então não é possível afirmar, como a Decisão
Sumária reclamada, que não existem razões para inverter a jurisprudência
constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde então, motivo pelo
qual se apresenta a presente reclamação para conferência do TC.
11. O Acórdão mais recente da
TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM seja revista à luz das exigências de
densificação mínima por via legislativa que o TC sustentou nesse caso, para
avaliar se os elementos fundamentais da TSAM estão minimamente densificados na
redação normativa do DL 119/2012, especialmente no artigo 9.º.
Vejamos então a jurisprudência
mais recentemente emanada por este Tribunal:
12. No Acórdão n.º 601/2023, o
TC constatou que a TRSCE havia sido criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro (L 5/2004), entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de
agosto, sendo, mais tarde, objeto de regulamentação por parte da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro (P 1473-B/2008).
13. Na parte que neste contexto
nos ocupa, o artigo 105.º da L 5/2004 determinava que estavam sujeitos à TRSCE o
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, com periodicidade anual.
14. O mesmo preceito legal
estabelecia que o montante da TRSCE seria fixado por Portaria, constituindo
receita da ARN. Preceituava ainda que tal montante seria determinado em função
dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do
regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e de condições
específicas legalmente previstas, os quais podem incluir custos de cooperação
internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do
cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de
regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões
administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, “devendo
ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que
minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”.
15. Já a P 1473-B/2008, no Anexo
II, definia como é que a taxa deveria ser calculada, mediante a criação de
escalões a partir dos quais os sujeitos passivos do tributo deixariam de estar
isentos, e a introdução de uma fórmula de cálculo com os elementos relevantes a
considerar para efeitos de cálculo, nomeadamente uma percentagem/ponderação dos
escalões, entre outros.
16. E é nesta análise mais
detalhada do regime contido no artigo 105.º da L 5/2004 e no Anexo II da P
1473-B/2008, que contrasta com o Acórdão n.º 539/2015, que o Tribunal
extrai as seguintes consequências jurídicas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica da TRSCE para o Acórdão n.º 601/2023:
[…].
17. Portanto, este Tribunal,
depois de ter analisado exaustiva e detalhadamente o diploma legal e o ato
regulamentar aplicáveis ao caso concreto, considerou que a incidência objetiva
da TRSEC não estava minimamente densificada na L 5/2004, tendo a P 1473-B/2008
assumido a tarefa de a definir e de a concretizar e operacionalizar,
nomeadamente com a introdução de conceitos novos, de escalões de sujeitos
passivos, de fórmula de cálculo da base de incidência e de ponderação dos
vários elementos dessa fórmula. Tudo isto veio constituir uma base de
incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte no ato legislativo
parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo, tendo sido
inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de
natureza administrativa.
18. Importa referir que, a
sequência lógica jurídica seguida pelo TC no processo n.º 601/2023 para decidir
pela inconstitucionalidade do regime da TRSCE, tomou-se como referência um
conjunto de decisões anteriores, relativas à inconstitucionalidade do regime da
Taxa de Regulação do Serviço Postal (TRP). À data do referido acórdão, o regime
da TRP já havia sido declarado inconstitucional, por violação do disposto no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição
da República Portuguesa, em diversos Acórdãos, nomeadamente os n.os 152/2022, 754/2022, 243/2023, 244/2023,
348/2023, 377/2023 e 389/2023.
19. Mais recentemente, no
Acórdão n.º 722/2024, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, do regime da TRP, com a seguinte fundamentação:
“[A]s normas sindicadas foram
julgadas inconstitucionais, com base numa argumentação assente nas seguintes
premissas: (i) o tributo em causa é qualificável como contribuição financeira e
não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral relativo a esses
tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição impõe uma reserva de
função legislativa – ainda que não uma reserva de competência legislativa da
Assembleia da República quanto a cada uma das contribuições financeiras
criadas, e; (iii) a contribuição financeira concretamente em apreço incorreu
numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via
regulamentar para conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados, no “escalão
2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder-se a essa conformação por via
regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os
parâmetros constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.”
20. Neste contexto, a Recorrente
deferente [sic] que a sequência lógica seguida pelo TC nos referidos
Acórdãos é perfeitamente transponível para o caso concreto, na medida em que,
tal como no regime jurídico das taxas objeto daquelas decisões, os elementos
essenciais no caso TSAM estão previstos, ou pelo menos, densificado tão somente
em Portarias, pelo que seria indispensável uma análise pormenorizada, tal como
realizada por este Tribunal nos citados Acórdãos, para uma adequada avaliação da
questão da inconstitucionalidade orgânica, em observância ao princípio da
legalidade, particularmente no que concerne à reserva de lei.
21. Noutras palavras, se no
Acórdão n.º 539/2015, bem como nos acórdãos citados pelo TC na decisão sumária,
este tribunal tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então
as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica da TSAM.
Recuperemos o regime da TSAM,
que não foi devidamente analisado pelo TC no Acórdão n.º 539/2015 à luz das
exigências de densificação mínima pelo ato legislativo:
22. A TSAM é criada pelo DL
119/2012, que tem sofrido algumas alterações legislativas (mais recentemente
pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), tendo sido objeto de
regulamentação, num primeiro momento, por parte da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho (P 215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da entrada em vigor
do ato legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P
200/2013).
23. O artigo 9.º da L 5/2004
dispõe o seguinte:
“Artigo
9.º
Taxa
de segurança alimentar mais
1 - Como contrapartida da
garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de
uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento
da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área
de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa
que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área
de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num
grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual
ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente
diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual
se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os
estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso).
24. Ou seja, em matéria de
incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º do DL 119/2012 estabelece que é
devida uma taxa com um intervalo de valores a definir por portaria “por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento”.
25. O diploma legal anuncia que
a base de tributação objetiva da TSAM é composta pela área dos estabelecimentos
explorados pelos sujeitos passivos, tendo o legislador aparentemente optado por
captar a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que
os estabelecimentos, em função do respetivo tamanho, podem gerar vendas de bens
alimentares.
26. No entanto, da leitura do
corpo normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a densificação,
com caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao nível da incidência
objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja com a definição da
expressão normativa “área de venda do estabelecimento”, seja com a introdução
de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as dimensões (com
introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na prática, a base de
incidência de objetiva da TSAM:
P 215/2012:
“Artigo
2.º
Incidência
A taxa é devida pelos titulares
de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e
vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
1 - Para efeitos do número
anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do
estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso
ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata”
(realce nosso).
P 200/2013:
“(Preâmbulo)
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de
15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança
Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações
necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos
produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos
operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade
alimentar.
Importa, todavia, clarificar o
modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação,
em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da
taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição equitativa já
apontarem para o sentido que agora se fixa.
Considerando o objetivo da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua
aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio
alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em
média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta
forma a sua determinação.
Deste modo, esclarece-se o
critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em
particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos
estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os
estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou
misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o
volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto- Lei
n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce nosso).
“Artigo
1.º
Aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho
1- Para efeitos do disposto
na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho,
entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio
alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
i) A área de venda do
estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação
de 90%;
ii) A área de venda do
estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a
um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda igual ou
superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.
2 - Para efeitos de aplicação da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo»
o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro
estabelecimento de comércio, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia
ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem
sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem
produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio
que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas
análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele
efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas
respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas
transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja;
3 - A área de venda dos
estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a
sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para
os efeitos da presente portaria” (realce nosso).
27. A P 215/2012 e, sobretudo, a
P 200/2013, em razão das dificuldades práticas sentidas (que a nota preambular
reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos operadores da enunciação
normativa do artigo 9.º do DL 119/2012, vêm prever, por via regulamentar, as definições
dos conceitos relevantes, a imposição de limiares relevantes e a criação de
todos os pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência objetiva
da TSAM, designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a modelação
tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à ordem do
poder administrativo/regulamentar.
28. O artigo 9.º do DL
119/2012 não delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta
veio a ser “densificada” nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão
minimamente definidos os critérios gerais da determinação da incidência para se
atingir o “desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim
é que, se partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não é possível
compreender uma demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante […].
29. Assim sendo, deverá ser
seguido o raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser
inteiramente transponíveis as conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito
de um novo juízo de inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas
adaptações ao caso concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012
e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de
forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
30. Seja como for,
independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva desembocar,
quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se
encontra amplamente demonstrado na presente reclamação que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas no recente
Acórdão n.º 601/2023.
Termos em que devem V. Exas.
julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso
interposto nos autos, com todas as demais consequências legais […]».
4. Notificada para se
pronunciar, a recorrida não respondeu (cf. fls. 28-29/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º
49/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se
este Tribunal no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31
de maio, que modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais
(adiante «TSAM»), remetendo no essencial para a numerosa jurisprudência deste
Tribunal prolatada na sequência do Acórdão n.º 539/2015, que primeiramente
apreciou a questão (v. supra §
2.).
6. Nessa decisão, não ignorou este Tribunal que, diante
do Tribunal recorrido, a recorrente, aqui ora reclamante, pugnou por que fosse
reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, por
entender que «ao inovar na definição da base de
incidência objetiva da TSAM relativa à área dos estabelecimentos, violam a
reserva de função legislativa, conforme estabelecido nos artigos 165.º, n.º 1,
alínea i) e 266.º, n.º 2, da Constituição». Nem deixou este
Tribunal de ter presentes as mais recentes decisões deste Tribunal, em que essa
alegação se apoiou, e que foram proferidas a respeito da designada «Taxa de
Regulação Postal» (adiante «TRP», cujo regime
jurídico foi primeiramente apreciado no Acórdão n.º 152/2022 e finalmente
apreciado em Plenário no Acórdão n.º 722/2024) e a taxa aplicável aos
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas (adiante «TRSCE», cujo regime jurídico foi
primeiramente apreciado no Acórdão n.º 429/2023 e finalmente apreciado em
Plenário no Acórdão n.º 779/2024) – as quais, segundo a aqui reclamante,
marcam uma evolução na jurisprudência constitucional no sentido de uma
mais exigente «defesa da
reserva constitucional de função legislativa» quando comparada com a posição assumida no Acórdão n.º 539/2015 (v. supra § 3.).
7. Assinalou-se,
no entanto, na decisão ora reclamada, que este Tribunal também já se
pronunciara sobre a alegada inconstitucionalidade orgânica dos artigos
2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria n.º 200/2013 (que não integravam o objeto do recurso decidido pelo
Acórdão n.º 539/2015), concluindo que «o
referido artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 limita-se a densificar as regras
de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012. Já o
artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, por sua vez, apenas estabelece regras
interpretativas» (v. o § 4. da Decisão Sumária n.º 426/2020, citada e
confirmada pelo Acórdão n.º 519/2020), não reconhecendo nessas normas
qualquer aspeto inovador que pudesse justificar uma apreciação autónoma ou em
sentido divergente da empreendida no Acórdão n.º 539/2015 (no mesmo sentido, v., entre outros, os
Acórdãos n.os 602/2015, 608/2019,199/2020
e, mais recentemente, 404/2025)» (cf. supra § 2. e o § 8.2. da
decisão reclamada). Como tal, e à luz da
jurisprudência deste Tribunal, não se mostra possível reconhecer o paralelismo que a recorrente, aqui reclamante,
pretende estabelecer entre o regime jurídico da TSAM e os regimes jurídicos da
TRP e da TRSCE, não se descortinando que em causa esteja a adoção de
normação primária por via regulamentar de elementos que integram a reserva
de função legislativa.
8. Na reclamação ora
apresentada (v. supra § 3.), a recorrente, ora reclamante, sem se
referir a esta jurisprudência do Tribunal, pugna novamente por que se reconheça
que as normas que integram o objeto do presente recurso «regular[am] de forma inovatória
a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos
explorados pelos sujeitos passivos»,
pelo que devem ser reapreciadas por este Tribunal à luz das orientações gizadas
a respeito dos regimes jurídicos da TRP e da TRSCE.
9. Todavia, as diferenças
entre os regimes jurídicos em confronto sobressaem até da argumentação da
reclamação aqui sub specie. Se, como refere a aqui reclamante, este
Tribunal tem entendido, «na defesa da reserva constitucional de função legislativa […] que, para
além da necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo (lei ou
decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente
definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de
inovação/originalidade, para o plano regulamentar», forçoso será reconhecer que é distinta a hipótese de se concluir que o
diploma legislativo é inteiramente omisso quanto a aspetos essenciais do
tributo (como sejam a sua incidência objetiva), que vêm a ser objeto de
normação primária e inovadora por via regulamentar, da hipótese em que um «diploma legal anuncia que a base
de tributação objetiva da TSAM é composta pela área dos estabelecimentos
explorados pelos sujeitos passivos»,
como refere também a aqui reclamante, mas em que se entende que os termos em
que é definida por via regulamentar a área dos estabelecimentos a
considerar são contraditórios com o programa normativo estabelecido no diploma
legislativo.
10. Tal como houve
oportunidade de esclarecer já na decisão ora reclamada, nesta segunda hipótese
não estamos já, em bom rigor, perante uma «invasão pelo poder
administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação
da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras −
conste de decreto-lei ou de mero regulamento» (v. o
Acórdão n.º 152/2022, § 14.), problema que convocaria um juízo de inconstitucionalidade
– mas antes e somente perante um problema de ilegalidade, que imporia a
este Tribunal que averiguasse da validade das normas regulamentares impugnadas
tomando como parâmetro o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, o que manifestamente excede as suas competências.
11. Em face do exposto,
conclui-se que a reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que
lograsse abalar a jurisprudência anteriormente prolatada por este Tribunal a
respeito das normas que integram o objeto do presente recurso, a cuja
fundamentação se adere, restando indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in
toto a presente reclamação.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º
1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 24 de março de
2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes